Processo n.º 96/2018. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: Companhia de Investimento de Artesanato de Porcelana Novo Macau, Limitada.
Recorrido: Chefe do Executivo.
Assunto: Audiência dos interessados. Acto Vinculado. Violação de princípios jurídicos.
Data da Sessão: 12 de Dezembro de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I - Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
II – A violação dos princípios jurídicos, que constituem limites internos dos actos discricionários, não é operante quando está em causa a prática de um acto vinculado.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
Companhia de Investimento de Artesanato de Porcelana Novo Macau, Limitada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Fevereiro de 2017, do Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão provisória por arrendamento de um terreno com a área de 4509 m2, sito na Ilha de Coloane, no gaveto das Estradas da Barragem de Ká-Hó e Nossa Senhora de Ká-Hó, por decurso do prazo da concessão.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 5 de Julho de 2018, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, interpõe Companhia de Investimento de Artesanato de Porcelana Novo Macau, Limitada, recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acto impugnado é inválido por preterição da audiência prévia dos interessados, tendo o TSI incorrido em erro de julgamento a este título, com violação do disposto no artigo 93.° do Código do Procedimento Administrativo;
- O acto impugnado é inválido por violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da boa-fé, tendo o TSI incorrido em erro de julgamento a este título,
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Os factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- Através da escritura pública de 23 de Fevereiro de 1990, exarada a fls. 26 e seguintes do livro 274 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 190/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 4,509m2, situado na Ilha de Coloane, no gaveto das Estradas da Barragem de Ká-Hó e Nossa Senhora de Ká-Hó, a favor da Companhia de Investimento de Artesanato de Porcelana Novo Macau, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, 8.º andar D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 4064 (SO).
- A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 21953 a fls. 52 do livro B104A e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 281 a fls. 151 do livro F1, o qual se encontra onerado com hipoteca voluntária inscrita sob o n.º 14424 a fls. 19 do livro C53K a favor de Maria Josefa Bell e marido, Karl Tressilian Bell.
- De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública.
- Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de uma unidade industrial para fabrico de artigos de porcelanas, composta de vários edifícios até 3 pisos, explorar directamente pela concessionária.
- O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 22 de Fevereiro de 2015.
III – O Direito
1. Questões a apreciar
Há que apreciar as questões suscitadas pela recorrente, atrás mencionadas.
2. Preterição de audiência prévia da interessada. Princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé
Por se tratar de questões já apreciadas no acórdão deste TUI, de 23 de Maio de 2018 no Processo n.º 7/2018 e no de 12 de Dezembro de 2018, no Processo n.º 90/2018, que, aliás, seguiu a fundamentação do anterior, remete-se para a fundamentação deste último a solução das questões suscitadas.
Junte-se ao processo certidão do mencionado acórdão de 12 de Dezembro de 2018, no Processo n.º 90/2018, cuja certidão deve ser notificada às partes.
IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
Macau, 12 de Dezembro de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) (Vencido quanto à preterição de audiência prévia) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
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