--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 04/01/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1062/2018
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. de 12.10.2018, decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão; (cfr., fls. 225 a 230-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, vem o arguido recorrer para afirmar (apenas) que “excessiva” é a pena que devia ser reduzida para outra não superior a 6 anos de prisão; (cfr., fls. 256 a 260).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 262 a 264).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I. onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação fls.255 a 260 dos autos, o recorrente pediu a redução da pena aplicada no Acórdão em escrutínio, de sete anos de prisão, para a não superior a seis anos, assacando-lhe o erro de direito contemplado no n.°1 do art.400° do CPP, por infringir a ratio legis dos arts.40º e 65º do Código Penal de Macau.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (vide. fls.262 a 264 dos autos).
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Ora, a reputada jurisprudência assevera que «para que seja possível accionar o mecanismo de atenuação especial ou dispensa da pena previsto no art.18.º da Lei n.º17/2009, é necessário que as provas fornecidas sejam tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas de certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.» (Acórdão do TUI no Processo n.º34/2010)
E importa ter presente que a confissão espontânea, tanto integral como parcial, é irrelevante para a descoberta da verdade dos factos, quando o arguido tiver sido detido em flagrante delito ou já vigilado, ou ainda a actuação delituosa tem sido gravada por sistema de vigilância visual. (cfr. arestos do TSI nos Processos n.º203/2011, n.º530/2011, n.º416/2014, n.º789/2014 e n.º436/2016)
De outro lado, não se olvida que para efeitos de atenuação especial da pena, o arrependimento só é relevante se se traduzir em actos concretos demonstrativos de tal sentimento (Ac. do TUI no Proc. n.º34/2010). E a mera colaboração com autoridade policial bem como a confissão não tem condão do arrependimento consignado na c) do n.º2 do art.66º do Código Penal.
Em esteira, colhemos que a confissão do recorrente não se dispõe da virtualidade de atenuação especial e, no caso sub judice, não se divisa qualquer circunstância dotada de tal virtude. Pelo contrário, o recorrente agiu com dolo directo e intenção lucrativa, e tinha praticado várias vendas de droga em Macau, pese embora seja primário.
Sabe-se que no ordenamento jurídico de Macau, é adquirida a douta jurisprudência que tem asseverando que nos arts.64° e 65° do CPM, o legislador acolhe a teoria da margem de liberdade (a título exemplificativo, vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.º293/2004, n.º50/2005 e n.º51/2006). E entendemos ser prudente o veredicto que afirma: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º817/2016)
Nestes termos, e à luz da moldura penal consagrada no n.°1 do art.8° da Lei n.º17/2009 na redacção dada pela Lei n.º10/2016, afigura-se-nos que a pena de sete anos prisão aplicada pelo tribunal a quo não infringe o disposto nos arts.40º e 65º do Código Penal.
(…)”; (cfr., fls. 275 a 276).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 226-v a 228, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão.
Pede (apenas) a redução da pena que lhe foi aplicada, não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada.
E perante a peticionada redução da pena de 7 anos de prisão para uma outra não superior a 6 anos de prisão, e como já se deixou adiantado, evidente é que inviável é o assim pretendido, sendo antes de se sufragar o entendimento pelo Ministério Público assumido na Resposta e douto Parecer que aqui se mostra de dar como reproduzido como solução a adoptar para a decisão do presente recurso.
Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.
Pois bem, ao crime de “tráfico” pelo arguido cometido, cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016).
Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018, de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018 e de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018).
É também sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos igualmente considerado:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
Aqui chegados, que dizer da pena de 7 anos de prisão fixada para o crime de “tráfico” pelo arguido, ora recorrente, cometido?
Desde já importa atentar que tendo sido detido em “flagrante delito”, pouco valor atenuativo se pode atribuir a uma confissão dos factos, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 11.11.2010, Proc. n.° 201/2009, de 28.04.2011, Proc. n.° 203/2011, de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016 e de 12.07.2018, Proc. n.° 1051/2017, assim como o Ac. do S.T.J. de 09.12.2010, Proc. n.° 100/10, e o da Rel. do Porto de 05.06.2015, Proc. n.° 8/13), que, seja como for, não deixou de ser tida em conta.
E, nesta conformidade, atento o que se deixou exposto, tendo presente a factualidade dada como provada, de onde resulta que o arguido, natural e residente de Hong Kong, se vinha dedicando ao “tráfico”, por diversas – “muitas” – vezes tendo já trazido estupefaciente de Hong Kong para Macau para vender a terceiros, ponderando também nas “quantidades” e “qualidade” do estupefaciente que lhe foi apreendido, (8,96g de “Cocaína”), embalado em 80 pacotinhos, (doses), e tendo presente a moldura penal aplicável, (5 a 15 anos de prisão), e (muito) fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, (face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico de estupefacientes” causa para a saúde pública), evidente se nos apresenta que a decisão do Colectivo do T.J.B. não merece qualquer censura, sendo assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, de se confirmar, na íntegra, a pena ao arguido ora recorrente aplicada.
Tudo visto, resta decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 04 de Janeiro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 1062/2018 Pág. 12
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