Processo nº 599/2018
(Autos de recurso laboral)
Data : 13 de Dezembro de 2018
Recorrente: - Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, S.A. (1.ª Ré)
- Yyy Yyy Yyy, S.A. (2.ª Ré)
Recorrida : B (Autor)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B, intentou, em 16/12/2016, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-16-0270-LAC), pedindo condenar a 1.ª Ré e a 2.ª Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia total de MOP$178,808.75.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
裁定第一被告向原告支付合共澳門幣80,505.00圓(當中包括:澳門幣10,200.00圓的膳食津貼;澳門幣7,400.00圓的全勤津貼;周假提供工作補償澳門幣23,500.00圓;周假提供工作後的補休補償澳門幣11,750.00圓;強制性假期提供工作補償澳門幣7,500.00圓;住宿費澳門幣13,905.00圓及輪更超時工作補償澳門幣6,250.00圓);另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
裁定第二被告向原告支付合共澳門幣92,840.00圓(當中包括:澳門幣24,000.00圓的膳食津貼;澳門幣17,600.00圓的全勤津貼;強制性假期提供工作補償澳門幣17,250.00圓及住宿費澳門幣33,990.00圓) ;另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
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A Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, S.A. (XXXX)., 1.ª Ré, e a Yyy Yyy Yyy, S.A. (2.ª Ré), discordando da decisão, vieram em 12/04/2018, recorrer para este TSI, com os fundamentos de fls. 150 a 182, em cujas alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré, a Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, ora 1ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$80.505,00, e a 2ª Ré, a Yyy Yyy Yyy, ora 2ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global de MOP$92.840,00, ambos os montantes acrescidos de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação até ao pagamento integral, entendendo a Recorrente XXXX que no que respeita ao (i) subsídio de alimentação, (ii) trabalho prestado em dia de descanso semanal, (iii) compensação pelo descanso compensatório, (iv) trabalho prestado em feriado obrigatório e (v) compensação pelo trabalho extraordinário por turnos, e recorrente YYY no que respeita ao (i) subsídio de alimentação e (ii) trabalho prestado em feriado obrigatório que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido.
II. A factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a seguinte: Entre 13 de Janeiro de 2002 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (XXXX), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (Cfr. Doc. 1). (A). O Autor foi recrutado pela sociedade ZZ - Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.ª Ré (XXXX) (Cfr. Doc. 2). (B). O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (C). Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (XXXX) para a 2.ª Ré (YYY), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. doc. 3). (D). Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (YYY), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (E). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (F). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés e fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (G). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (H). Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou remunerados. (I). Os dias de dispensa ao trabalho não remunerados foram sempre requeridos pelo Autor, com pelo menos 3 dias de antecedência, mediante o preenchimento de um formulário próprio. (J). Para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pelas Rés, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização. (K). Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (L). Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (M). Resulta do ponto 3.4. do Contracto de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a 1.ª Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (1.º). Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (2.º). Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (3.º). Entre 22/07/2003 a 20/03/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (4.º). Resulta do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “(…) $600,00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (5.º). Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (6.º). Do mesmo modo, entre 13/01/2002 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (7.º). Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (8.º). Ao tempo que o Autor prestou a sua actividade, apenas alguns dos Casinos que eram explorados pela 2.ª Ré (YYY) disponibilizavam comida nas cantinas e/ou refeitórios. (9.º). Antes de 1/1/2007, o Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (10.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (12.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (13.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (XXXX). (14.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (15.º). Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos dias 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (XXXX)”. (16.º). Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º). Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos dias 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (YYY)”. (18.º). Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19.º). Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (20.º). A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (21.º). Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (22.º). Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (XXXX) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia. (23.º). A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (24.º). O Autor gozou 24 dias de férias por cada ano civil, concedidas e organizadas pelas Rés, e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias no ano 2003 (6-29/3) e 2004 (4-27/3), 31 dias no ano 2006 (28/3-27/4) no ano 2007 (4/1-3/2). (25.º). A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré fornece refeições diárias ao Autor e aos seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (26.º). A partir de 22/07/2003, após sete dias de trabalho contínuo e consecutivo prestado pelo Autor à 2ª Ré (e pelos demais trabalhadores), a 2.ª Ré atribuía um dia de descanso ao Autor. (27.º).
III. Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a 1.ª Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$10.200,00, a título de subsídio de alimentação, tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade «[...] De acordo com os factos assentes, durante os períodos que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré (13 de Janeiro de 2002 a 21 de Julho de 2003) e para a 2.ª Ré (22 de Julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2006), as duas Rés nunca prestaram qualquer alimentação ou pagaram qualquer subsídio de alimentação, por isso, o Autor tem o direito de reclamar os subsídios de alimentação durante os períodos contra as duas Rés. Em relação ao critério de pagar este subsídio, mesmo que a jurisprudência do TSI considera que deve calcular o subsídio por dia a dia de acordo com os dias que prestou trabalho efectivamente, porém, considerando que o custo de alimentação no presente processo é calculado por mês, apesar de verificar que o Autor gozou férias anuais por 24 dias em cada ano (não se ultrapassou 30 dias ou mais), sem perda do seu subsídio de alimentação naquele mês, o tribunal pensa que não é preciso apurar o subsídio de alimentação com base nos dias efectivos de trabalho. Relativamente à 1.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré durante 13 de Janeiro de 2002 a 21 de Julho de 2003, pelo que, em princípio, o Autor tem o direito de pedir à 1.ª Ré a pagar o subsídio de alimentação no supracitado período, tendo em conta a Primeira Ré transferiu os seus trabalhadores não residentes para a 2.ª Ré em 21 de Julho de 2003, e de acordo com a lei relevante e os termos do contrato, foi fixado o dia de pagamento de salário no fim de cada mês, pelo que, o Tribunal acredita que o salário de Julho de 2003 foi pago pela 2.ª Ré, ou seja, o subsídio de alimentação do Autor do mês acima mencionado deve ser pago pela 2.ª Ré, por isso, o Tribunal condena a 1.ª Ré a pagar ao Autor o subsídio de alimentação até Junho de 2003. A forma de cálculo é: meses que o Autor prestou trabalho x MOP600.00 (subsídio de alimentação mensal) = Valor total de subsídio de alimentação em MOP10,800.00, porém, o Autor pediu apenas à 1.ª Ré a pagar uma quantia de MOP10,200.00, e de acordo com o disposto do artigo 564.º n.º 1 do Código de Processo Civil, este Tribunal condena a 1.ª Ré a pagar uma quantia de MOP10,200.00 a título de subsídio de alimentação no período entre Janeiro de 2002 a Junho de 2003 (excepto Julho de 2003).».
IV. Com o devido respeito está a 1.ª Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, pois apenas se provou que durante o período que o Recorrido prestou trabalho, gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados, e nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (I e 2.º).Pergunta-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? É que, o direito invocado pelo Recorrido não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Recorrido e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica dada como provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. Designadamente, não pode o Tribunal a quo basear-se nas entradas e saídas de Macau do recorrido para daí concluir que mais nenhumas ausências foram dadas pelo trabalhador ao serviço. Nem pode o Tribunal, simplesmente afirmar que não existe outro documento nos autos que determine a existência de outras faltas ou ausências. O ónus da prova compete ao Autor e não às Rés.
V. Ou seja, resultou apurado que o Recorrido teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 1.ª Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando!
VI. Assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, neste sentido vide o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo 414/2012 em 13.04.2012.
VII. Ora, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da 1.ª Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta facto I e ao quesito 2.º).
VIII. O mesmo raciocínio se aplica à 2.ª Ré, ora 2.ª Recorrente, que foi condenada ao pagamento da quantia de MOP$24.000,00, a título de subsídio de alimentação, pois que, também aqui o Digno Tribunal a quo não andou bem já que, da mesma forma, resultou apurado que o Recorrido, enquanto esteve ao serviço da 2.ª Ré a partir de 22 de Julho de 2003 até 20 de Março de 2007, teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 2.ª Recorrente, mas não se comprovou quais são esses dias.
IX. Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene as Recorrentes a pagarem ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
X. No que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, compensatório e feriados obrigatórios, com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (2.º). Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (3.º). Entre 22/07/2003 a 20/03/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (4.º) 24.Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (12.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (13.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (XXXX). (14.º). Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (15.º). Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos dias 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (XXXX)”. (16.º). Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor urna qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º). Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos dias 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (YYY)”. (18.º). Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19.º)”.
XI. Em face da sobredita matéria, o Tribunal a quo condenou a 1.ª Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP$23,500.00, entendendo que eram 47 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão - em tradução livre da nossa responsabilidade que - os factos assentes demonstram que, além das férias anuais que o Autor gozou todos os anos durante o período que trabalhou para a 1.ª Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho (sublinhado nosso). Ora, parece-nos que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré XXXX, ora 1.ª Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a 1.ª Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor. Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal argumento, pois o ónus da prova não respeita à ora 1.ª Recorrente mas sim ao Recorrido.
XII. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 47 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências. Não se provou o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório, na quantia de MOP$11,750.00, e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a 1.ª Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório.
XIII. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não dos dias de descanso não gozados, factualidade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da 1.ª Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto no artigo 17.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente XXXX do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente XXXX a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XIV. Igual raciocínio se aplica à condenação da Recorrente ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
XV. É dito na douta sentença recorrida que: «Os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré e a 2.ª Ré nos dias de feriado obrigatório (6 dias que o Autor pediu), também está provado que as Rés não pagaram a indemnização relevante. Relativamente à 1.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor nunca gozou as férias anuais no feriado obrigatório durante 13 de Janeiro de 2002 a 21 de Julho de 2003, sem a existência de dados a mostrar que a 1.ª Ré pagou ao Autor a compensação para o feriado obrigatório não remunerado, por esse efeito, a maneira da calcular é (dias de feriado legal - dias de feriado gozados) x salário diário (salário mensal / 30) x 3 = Valor da compensação de MOP7,500.00. Relativamente à 2.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor nunca gozou de férias anuais no feriado obrigatório durante 22 de Julho de 2003 a 20 de Março de 2007, sem a existência de dados a mostrar que a 2.ª Ré pagou ao Autor a compensação para o feriado obrigatório não remunerado, por esse efeito, a maneira da calcular é (dias de feriado legal - dias de feriado gozados) x salário diário (salário mensal / 30) x 3 = Valor da compensação de MOP17,250.00.».
XVI. Estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam constituir o registo de assiduidade do Recorrido.
XVII. Estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, como pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios?
XVIII. Verifica-se uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação das Recorrentes na quantia peticionada a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17.º e 19.º do DL n.º 24/89/M.
XIX. A sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do Recorrido em dias de feriado obrigatório.
XX. No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse titulo, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido, e de prova em julgamento. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava de 24 dias de férias anuais, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, não se provando em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade, pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 13/01/2002 a 21/07/2003.
XXI. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a 1.ª Recorrente, em violação do artigo 5.º do CPC e do artigo 10.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a 1.ª Recorrente do peticionado, ou que, tão-somente, condene a 1.ª Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XXII. Mais se acrescenta, sempre com todo o respeito, que a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação, cfr. estatuído no artigo 571.º, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia das Rés; e (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidos pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto?
XXIII. O que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra. Esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571.º, al. b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 13 de Janeiro de 2002 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (XXXX), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (Cfr. Doc. 1). (A)
2. O Autor foi recrutado pela Sociedade ZZ - Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.a Ré (XXXX) (Cfr. Doc. 2). (B)
3. O referido contracto de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (C)
4. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (XXXX) para a 2.ª Ré (YYY), com efeitos a partir de 21/07/2003 (cfr. Doc.3). (D)
5. Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (YYY), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (E)
6. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (F)
7. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés e fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (G)
8. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (H)
9. Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados. (I)
10. Os dias de dispensa ao trabalho não remunerados foram sempre requeridos pelo Autor, com pelo menos 3 dias de antecedência, mediante o preenchimento de um formulário próprio. (J)
11. Para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pelas Rés, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização. (K)
12. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (L)
13. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento. (M)
14. Resultada do ponto 3.4 dos Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrados entre a 1.a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço “. (1.º)
15. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (2.º)
16. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (3.º)
17. Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (4.º)
18. Resultada do ponto 3.1 dos Contractos de Prestação de Serviços 6/2000 celebrados entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “ (…) $600,00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação. (5.º)
19. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (6.º)
20. Do mesmo modo, entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (7.º)
21. Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (8.º)
22. Ao tempo que o Autor prestou a sua actividade, apenas alguns dos Casinos que eram explorados pela 2.ª Ré (YYY) disponibilizavam comida nas cantinas e/ou refeitórios. (9.º)
23. Antes de 1/1/2007, o Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (10.º)
24. Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º)
25. Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (12.º)
26. Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (13.º)
27. Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (XXXX). (14.º)
28. Entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (15.º)
29. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos dias 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (XXXX). (16.º)
30. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor um qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º)
31. Entre 22/07/2003 e 20/03/2007, o Autor prestou a sua actividades de segurança nos dias 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (YYY). (18.º)
32. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19.º)
33. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (20.º)
34. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego. (21.º)
35. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (22.º)
36. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (XXXX) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia. (23.º)
37. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo”. (24.º)
38. O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil, concedidas e organizadas pelas Rés, e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias no ano 2003 (6-29/3) e 2004 (4-27/3), 31 dias no ano 2006 (28/3-27/4) no ano 2007 (4/1-3/2)”. (25.º)
39. A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré fornece refeições diárias ao Autor e os seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (26.º)
40. A partir de 22/07/2003, após sete dias de trabalho contínuo e consecutivo prestado pelo Autor à 2.ª Ré (e pelos demais trabalhadores), a 2.ª Ré atribuía um dia de descanso ao Autor. (27º)
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
B,已婚,尼泊爾籍,常居地為澳門,聯絡地址為:Na Rua ......, Edifício “......”, ....º andar “...”, 持有由尼泊爾有權限機關於2014年8月19日發出的護照編號07******,針對第一被告XXXX有限公司Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, SARL(簡稱XXXX)及第二被告YYY股份有限公司Yyy Yyy Yyy, S.A.(簡稱YYY),提起本普通勞動訴訟程序,請求判處兩名被告合共支付澳門幣178,808.75圓,另加直至完全支付的法定延遲利息,有關請求詳細內容如下:
第一被告合共澳門幣85,451.25圓:
* 澳門幣10,200.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣7,400.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣24,720.00圓的周假提供工作補償(trabalho prestado em dia de descanso semanal);
* 澳門幣12,360.00圓的周假提供工作的補休補償(dia de descanso compensatório);
* 澳門幣7,725.00圓的強制性假日提供工作補償(feriado obrigatório não remunerado);
* 澳門幣14,291.25圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);以及
* 澳門幣8,755.00圓作為每21日輪更工作期間連續工作16小時的超時補償(pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho)。
第二被告合共澳門幣93,357.50圓:
* 澳門幣24,000.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣17,600.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣17,767.50圓的強制性假日提供工作補償(feriado obrigatório não remunerado);以及
* 澳門幣33,990.00圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas)。
上述請求詳細內容載於起訴狀內,在此視為完全載錄。
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檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
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傳喚兩名被告後,兩名被告在法定期間作出答辯(載於卷宗第67至第92頁,在此視為完全載錄),兩名被告主張原告請求不成立。
*
隨後,本庭作出清理批示,並明確指出已證事實及調查事實範圍。
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在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。
法律依據 (Fundamentação jurídica)
現依據上述已證事實對本案作出審理。
根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
為聘用非本地勞工工作,自1996年起第一被告與一間專門提供非本地勞工的勞務公司-ZZ勞資顧問有限公司-相繼簽訂多個“提供勞務合同”,對聘用及讓與勞工的制度、勞工的薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
正如尊敬的中級法院在多宗上訴案件中(例如:第414/2012號、第687/2013號、第118/2014號及680/2013號的判決)的合議庭裁判中都對上述合同作出了法律定性,並一致認為上述合同屬《民法典》第437條所規定的“向第三人給付之合同”。
透過該合同,第一被告作為承諾人,向受諾人(ZZ勞資顧問有限公司)承諾給予合同關係以外的第三人(非本地勞工)一項利益,換言之,是按照他們之間所協定的最低工資和福利條件與非本地勞工訂立工作合同。
根據《民法典》第438條第1款的規定,非本地勞工作為合同的受益人,不論其接受與否,均取得獲得給付的權利。
由此可見,在本案中原告與第一被告之間所存在的是勞動關係。
根據2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示內容顯示批准自2003年7月21日起將原本屬於第一被告的280名非本地勞工轉給第二被告繼續工作。
為此,在無需作其它考慮情況下,原告作為上述合同的收益人,有權分別向第一被告及第二被告作出相關勞動債權的追討。
由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不適用本案。
雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:”a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
現在我們來逐一分析原告所提出的請求是否合理及成立。
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1 - 膳食津貼(Do subsídio de alimentação)
原告是第一被告依據其與ZZ勞資顧問有限公司於2001年1月2日訂立的第6/2000號“提供勞務合同”聘請擔任保安工作的非本地勞工。
根據第6/2000號合同第3.1條規定,第一被告與該勞務公司所簽署的提供勞務合同規定,非本地勞工每月有權收取膳食津貼澳門幣600.00圓。
已證事實顯示在原告提供工作期間第一被告(2002年1月13日至2003年7月21日)及第二被告(2003年7月22日至2006年12月31日)都沒有向其提供過任何膳食或向其支付過任何膳食津貼,因此,本庭裁定原告有權向兩名被告追討上述期間的膳食津貼。
對於發放膳食津貼的準則,雖然中級法院的司法見解認定以日計算的膳食應以原告實質向兩名被告提供工作日數計算膳食津貼,然而考慮到本案的膳食費是以月來計算,即使認定原告每年享有24日的年假(不超過30日或以上),原告也不會因此而喪失該月膳食津貼,本庭認為無需以原告實際上班的日子來計算此項津貼。
*
針對第一被告,已證事實顯示原告是在2002年1月13日至2003年7月21日期間為第一被告提供工作,因此,原則上,原告有權要求第一被告支付上述期間的膳食津貼,然而考慮到第一被告在2003年7月21日將其持有的非本地勞工轉給第二被告繼續工作,且根據有關法律及相關合約規定薪金支付日為每月的月底,因此,本庭相信2003年7月的薪金是由第二被告支付,換言之,原告該月的膳食津貼應由第二被告向原告作出支付,為此,本庭認為第一被告應原告支付的膳食津貼應計算至2003年6月為止。
有關計算方式為:提供工作的總月整數x每月澳門幣600.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作月數
每月津貼金額
津貼總額
1/2002
6/2003
18
600.00
10,800.00
為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣10,800.00圓,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣10,200.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣10,200.00圓作為2002年1月至2003年6月(不包括2003年7月)期間的膳食津貼。
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針對第二被告,鑒於自2003年7月22日起第二被告已透過2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示獲得第一被告轉給的280名非本地勞工,為此,自該日起第二被告有義務按上述“提供勞務合同” 規定向原告發放其應獲得的膳食津貼。
雖然已證事實顯示原告在2003年7月22日至2007年3月20日期間為第二被告提供工作,然而考慮到證人在庭上表示自2007年1月1日起第二被告便開始向所有在職保安員提供膳食,以及原告2003年7月份的薪金也是由第二被告作出支付的因素,本庭認為原告僅有權要求第二被告支付2003年7月至2006年12月期間的膳食津貼。
有關計算方式為:提供工作的總月整數x每月澳門幣600.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作月數
每月津貼金額
津貼總額
7/2003
12/2006
42
600.00
25,200.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣25,200.00圓,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣24,000.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告支付澳門幣24,000.00圓作為2003年7月至2006年12月期間的膳食津貼。
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2 - 全勤津貼(subsídio de efectividade)
第6/2000號合同第3.4條規定被聘用的勞工在前一個月沒有缺勤,將在下月獲得相當於4天工資的全勤津貼。
已證事實顯示原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤。
根據中級法院一貫的司法見解(如第376/2012號判決)認為合理缺勤不應作為不給予全勤津貼的理由。
考慮到在本案中證實原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取全勤津貼。
原告有權要求第一被告向其支付全勤津貼的期間是2002年1月13日至2003年7月21日。
已證事實顯示原告每月薪金為澳門幣7,500.00圓。
計算原告收取的全勤津貼總額方式為[原告提供工作的總月整數(工作日數/30日)x日薪(月薪/30日)x 4日全勤津貼]。
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
13/1/2002
21/7/2003
555
18
4
7,500.00
250.00
18,000.00
為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣18,000.00圓,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣7,400.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣7,400.00圓作為2002年1月13日至2003年7月21日期間的全勤津貼。
*
同樣,在本案中證實原告從未在第二被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取。
已證事實顯示原告在2003年7月22日至2007年3月20日期間為第二被告提供工作,因此,原告有權要求第二被告支付上述期間的全勤津貼。
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
22/7/2003
20/3/2007
1338
44
4
7,500.00
250.00
44,000.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣44,000.00圓,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣17,600.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告支付澳門幣17,600.00圓作為2003年7月22日至2007年3月20日期間的全勤津貼。
*
3 – 每周休息日提供工作(Do trabalho em dia de descanso semanal)
如上所述,原告有權要求第一被告支付2002年1月13日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間每周休息日提供工作的補償。
已證事實顯示原告在為第一被告工作期間除每年享有年假外,沒有任何缺勤記錄。
第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
為此,在扣除原告曾享受合共24日(2003年3月6日至3月29日期間的24日)年假,原告在2002年1月13日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為第一被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
13/1/2002
31/12/2002
353
24
47
7,500.00
250.00
23,500.00
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付澳門幣23,500.00圓作為原告在2002年1月13日至2002年12月31日期間在周假提供工作的補償。
*
4 – 周假提供工作後的補休補償(dia de descanso compensatório)
如上所述,原告有權要求第一被告支付2002年1月13日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間在每周休息日提供工作後,第一被告沒有給予原告相關補假,也沒有給予相關的補償。
根據第24/89/M號法律第17條第4款規定:在周假內提供服務時,工作者在提供服務後30天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
為此,本庭按上述理據裁定第一被告須向原告支付的周假補假補償(dia de descanso compensatório),合共澳門幣11,750.00圓。
*
5 – 強制性假日提供工作的補償(feriado obrigatório não remunerado)
第24/89/M號法令第19條第2款及第3款規定:在強制性假日,完成試用期之工作者應被豁免提供服務。
上款所指之工作者有權收取一月一日、農曆新年(三天)、五月一日及十月一日假日的工資(由2000年5月4日起強制性假日包括一月一日、農曆新年(三天)、清明節、五月一日、中秋節翌日、十月一日、重陽節及十二月二十日)。
第24/89/M號法令第20條第1款規定:工作者在上條三款所指之強制性假日內提供工作,給予永遠不低於平常報酬的補充工資,並只限a)當僱主面臨重大損失或出現不可抗力的情況時;b)當僱主需要應付不可預料的工作的增加;c)當提供服務對確保機構活動的持續性是不可缺少的,而該活動按習俗應在假日內進行者。
第24/89/M號法令第24條規定阻止工作者享受年假之僱主,將以賠償名義給與工作者相當於不能享受假期時間之三倍報酬。
根據中級法院一貫的司法見解(第202/2008號、第824/2012號、第407/2017號及第341/2007號判決)認為在強制性假期提供工作應按照“三倍報酬”獲得補償。其中主要理由是強制性假日對於僱員來說是一個特別值得慶祝和紀念的日子,其性質與年假相同。
綜上所述,本庭依照中級法院對第24/89/M號法令第20條第1款、第19條第2款及第3款,以及第24條之的司法見解裁定原告在強制性假日為兩名被告提供工作後有權收取平常報酬的3倍補償。
已證事實顯示原告曾在強制性假日(原告請求的6日)分別為第一被告及第二被告提供工作,且亦證實兩名被告都沒有向原告作出相關補償。
*
針對第一被告,已證事實顯示原告於2002年1月13日至2003年7月21日期間未曾在強制性假日享受年假,且亦沒有任何資料顯示第一被告曾向原告支付在強制性假日提供工作的補償,因此,有關計算方式為(法定假期日數-已放日數)x日薪(月薪/30)x3倍=補償金額。
開始日期
結束日期
法定假期(日數)
已放(日數)
尚欠(日數)
月薪
日薪
補償金額
13/1/2002
21/7/2003
10
0
10
7,500.00
250.00
7,500.00
為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣7,500.00圓作為在強制性假日提供工作的補償。
*
針對第二被告,已證事實顯示原告於2003年7月22日至2007年3月20日期間未曾在強制性假日享受過年假。且亦沒有任何資料顯示第一被告曾向原告支付在強制性假日提供工作的補償,因此,有關計算方式為(法定假期日數-已放日數)x日薪(月薪/30)x3倍=補償金額。
開始日期
結束日期
法定假期(日數)
已放(日數)
尚欠(日數)
月薪
日薪
補償金額
22/7/2003
20/3/2007
23
0
23
7,500.00
250.00
17,250.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣17,250.00圓作為在強制性假日提供工作的補償。
*
6 – 住宿費(Da comparticipação nos custos do alojamento )
已證事實顯示無論原告是否在被告所提供的地方內居住,兩名被告每月都在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓住宿費。
根據2月1日頒布的第12/GM/88批示第9條d1)項規定輸入外地勞動力時必須直接或間接確保勞工應得的住宿。
根據4月3日第24/89/M號第9條a)項及b)項規定禁止僱主強迫工作者購買或使用由僱主或其指定人所供應的服務;強迫工作者使用任何餐室、食堂、包伙食或其他直接以工作有關之場所作為向工作者供應物品或提供服務。
有見及此,僱主有義務確保非本地勞工的住宿權利,且不得自行在其工資內作出扣除。
為此,本庭認為在沒有其他合理理由情況下,兩名被告無權每月在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓(折合澳門幣772.50圓)的住宿費。
針對第一被告的住宿費用面,原告有權向第一被告追討2002年1月13日至2003年7月21日期間的已扣除的住宿費,考慮到第一被告在2003年7月21日將其持有的非本地勞工轉給第二被告繼續工作,且根據有關法律及相關合約規定薪金支付日為每月的月底,因此,本庭相信2003年7月的薪金是由第二被告支付,換言之,原告該月的住宿費是被第二被告扣除的,為此,本庭認為第一被告應退還的住宿費應計算至2003年6月為止。而計算方式則為:原告提供工作的總月整數x每月住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
1/2002
6/2003
18
772.50
13,905.00
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告返還澳門幣13,905.00圓的住宿費。
*
針對第二被告,原告有權向第二被告追討2003年7月22日至2007年3月20日期間已扣除的住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
7/2003
3/2007
45
772.50
34,762.50
為此,第二被告須向原告返還澳門幣34,762.50圓的住宿費,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣33,990.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告返還澳門幣33,990.00圓作為2003年7月至2007年3月期間(已包括2003年7月)被扣除的住宿費。
*
7 – 輪班工作期間的超時工作補償(trabalho extraordinário por turnos)
第24/89/M號法律第10條第1款規定:任何工作者正常不應每天提供服務超過八小時,每周不應超過四十八小時,而平常工作時間應有不少於三十分鐘短休,以便工作者不作超過五小時連續性工作。
已證事實顯示原告為第一被告擔任保安工作期間除每日8小時正常工作時間外,每輪更工作21日便有一日需連續工作16小時。由此可見,除正常工作時間外,原告每為第一被告工作21日便提供8小時的超時工作。
原告為第一被告工作期間為2002年1月13日至2003年7月21日及有權享受的合共24日(2003年3月6日至3月29日期間的24日)年假,計算方式為[(工作日數-年假)/21日輪更週期x超時工作(小時)x時薪(月薪/30日/8小時)]。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
輪更次數
超時工作
月薪
時薪
補償金額
13/1/2002
21/7/2003
555
24
25
8
7,500.00
31.25
6,250.00
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付合共澳門幣6,250.00圓的輪更超時工作補償。
*
針對第二被告方面,考慮到原告已捨棄該部份的請求,為此,本庭無需就該部份作出審理。
*
根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定兩名被告還須向原告支付自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
***
決定( Decisão)
綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求部分成立,判處如下:
裁定第一被告向原告支付合共澳門幣80,505.00圓(當中包括:澳門幣10,200.00圓的膳食津貼;澳門幣7,400.00圓的全勤津貼;周假提供工作補償澳門幣23,500.00圓;周假提供工作後的補休補償澳門幣11,750.00圓;強制性假期提供工作補償澳門幣7,500.00圓;住宿費澳門幣13,905.00圓及輪更超時工作補償澳門幣6,250.00圓);另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
裁定第二被告向原告支付合共澳門幣92,840.00圓(當中包括:澳門幣24,000.00圓的膳食津貼;澳門幣17,600.00圓的全勤津貼;強制性假期提供工作補償澳門幣17,250.00圓及住宿費澳門幣33,990.00圓) ;另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
*
訴訟費用按原告及兩名被告勝負比例承擔。
作出登錄及通知。
* * *
Questões a resolver:
Importa resolver as questões suscitadas ligadas às seguintes matérias:
1) - Subsídio de alimentação (questão levantada pelas 2 Rés);
2) - Trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensação pelo descanso compensatório (questão suscitada apenas pela 1ª Ré/XXXX);
3) - Trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios (questão levantada pelas 2 Rés);
4) - Trabalho extraordinário por turnos (questão suscitada apenas pela 1ª Ré/XXXX).
A Recorrente imputa à sentença, em grosso modo, os seguintes vícios:
a) - Erro na aplicação do direito e
b) - Nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor, ora Recorrido.
*
Passemos a conhecer das questões suscitadas.
1 – Subsídio de alimentação
Defendem as Recorrentes/Rés que o Tribunal a quo não podia proceder à sua condenação no pagamento do subsídio de alimentação concernente ao período de toda a relação laboral, pela simples razão de que se não sabe quantos dias ele terá faltado ao serviço, embora se tenha provado que alguns dias faltou ainda que com conhecimento e autorização por parte da Ré (facto nº 18 - Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré (15.º) - da Base Instrutória e facto 20 da sentença).
Sobre este assunto foi dito no Ac. do TSI, de 14/06/2012, Proc. nº 376/2012:
“Ora, este subsídio tem uma função social radicada numa despesa alimentar efectuada por causa da prestação de trabalho efectiva1. E embora tenha havido por parte da jurisprudência alguma tendência para o considerar prestação retributiva, a verdade é que nem por isso outra a associava, mesmo assim, à noção de trabalho efectivo, tal como, por exemplo, foi asseverado no Ac. da Relação de Lisboa de 29/06/1994, Proc. nº 092324 “ Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina têm vindo a entender que o subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição .... Porém, estando ligada essa componente salarial à prestação de facto do trabalho, só será devida quando o trabalhador presta serviço efectivo à entidade patronal…”.2.
Com o art. 260º do Código do Trabalho Português, o panorama mudou de figura, pois o nº2, do art. 260º deixou claro que esse subsídio não devia ser considerado remuneração, salvo nos casos em que o seu valor excede o montante da despesa alimentar. E assim, terá ficado mais claro que ele só é assumido pelo empregador por causa da prestação efectiva de trabalho. Ele “visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade”3. Ou “…visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar…” (destaque nosso)4.
Em Macau, não está regulada a atribuição destes subsídios, mas não cremos que o sentido da sua natureza que melhor se adequa à geografia local é aquele que atrás descrevemos. Por conseguinte, por não estar regulada na lei (DL nº 24/89/M), nem no referido contrato de prestação de serviços nº 45/94 (fls. 137 e sgs. dos autos), deveremos considerá-lo como compensação pela prestação de serviço efectivo.
Logo, da mesma maneira que deverá descontar-se o subsídio nos períodos de férias ou naqueles em que a pessoa está de licença de maternidade, também ele deve ser subtraído quando o trabalhador não prestou serviço por outra qualquer razão5.”
As Recorrentes/Rés manifestam-se contra a sentença, por considerar que o Autor, conforme a matéria de facto provada, chegou a faltar alguns dias ao serviço, mesmo com justificação ou autorização.
Mas, o acórdão deste TSI de 29/05/2014 (Proc. nº 627/2013) deu a resposta para esta questão:
“Contrariamente ao sustentado, não será de afirmar que se retira necessariamente do facto de o autor não faltar sem ser autorizado o facto implícito de ter faltado…. Esse facto pode ser compatibilizado … se dele se retirar que aí se enuncia uma regra que não deixou de ser observada: o trabalhador não podia faltar sem autorização; o trabalhador não faltou sem autorização; se faltasse tinha que ser autorizado. Daqui não se pode concluir que faltou autorizadamente, ou seja, que alguma vez tenha usado essa faculdade». Foi uma solução que seguida foi também no Ac. de 19/06/2014, no Proc. nº 189/2014, e no Ac. de 29/05/2014, Proc. nº 627/2013.
Sucede, contudo, que tal solução não dá resposta segura às situações em que tenha havido gozo efectivo dos dias de descanso anual e de feriados obrigatórios. Por outro lado, estamos em crer que uma leitura mais objectiva da resposta ao art. 14º da Base Instrutória (BI) permite concluir que o trabalhador terá dado algumas faltas ao serviço, ainda que com autorização.
Assim, a melhor solução é aquela que propende para remeter a fixação da indemnização a este título para execução de sentença (assim foi decidido, por exemplo, nos Acs. de Ac. de 13/03/2014, Proc. nº 414/2012, 24/04/2014, Proc. nº 687/2013, 29/05/2014, Proc. nº 168/2014, 24/07/2014, Proc. nº 128/2014)”.
Apenas não seguiremos, neste caso, a tese de relegar a liquidação em execução de sentença, visto que há matéria que deverá ser de novo quesitada, tal como melhor se dirá mais adiante (neste sentido, v.g. Acs. de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017, 313/2017).
1. Quanto ao resto, a solução transcrita é de manter. Na verdade, face à resposta à matéria do facto nº 2 da BI (facto nº 15 da sentença)( Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (2.º)) é verdade que o Autor alguns dias faltou, ainda que com conhecimento e autorização da entidade patronal.
Aliás, o Autor, nos processos idênticos (este, por exemplo, a fls. 10 da petição inicial), chegou a alegar uma média de 1 mês (levaremos em conta: 30 dias) em cada ano de dispensa remunerada e não remunerada.
Estes dias devem ser descontados, após o número a apurar em sede própria, do valor atribuído a este título de subsídio de alimentação, tratando-se de matéria pertinente, a qual deveria ter sido levada à quesitação.
Não o tendo sido será adequado que o processo volte à 1ª instância para a quesitação e posterior reformulação da sentença quanto a este item (neste sentido, Acs. do TSI, de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017 e 313/2017; também Ac. do mesmo TSI, de 19/04/2018, Proc. nº 1002/2017, entre outros).
*
Para além disso, acrescentamos ainda o seguinte:
1) – Em situações normais, quem contra e fiscaliza a assiduidade dos trabalhadores é a entidade patronal. Não basta o trabalhador dizer que trabalhou no dia X e durante X horas, é a entidade patronal que certifica e controla que tal corresponde à verdade ou não, para todos os efeitos, nomeadamente para efeito de cálculo de salários e da declaração de imposto profissional.
2) – Se o Autor alega que chegou a trabalhar para a Ré X dias no período de X a Y, cabe à entidade patronal vir a impugnar a versão do Autor, mediante provas contrárias ou contra provas. Compreende-se assim que seja, visto que o trabalhador não tem condições nem pode ter para controlar tais dados, nem no sector privado nem no público. Em caso de necessidade, é sempre a entidade patronal que fornece registos para certificar tais informações!
3) – Se a entidade patronal não dispõe de dados, ou não quer os apresentar, qual será consequência disto? Observar-se-á o disposto no artigo 437º (Princípio a observar em casos de dúvida) do CPC que manda:
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
4) – Relativamente aos serviços da Ré, que consiste essencialmente na exploração de casinos de serviços de hotel, o conhecimento geral diz-nos que tais serviços nunca suspendem nem interrompem, só em casos muito excepcionais e no caso sim, normalmente vem publicado em mass media (meios de comunicação social), tudo isto leva-nos a acreditar que os serviços da Ré funcionam ininterruptamente ao longo de todo o ano. Para tal certamente os seus trabalhadores têm de prestar serviços.
5) – Assim, o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixar os números de dias de trabalho efectivo tem a sua lógica e razão de ser, nesta parte não merece censura, sem prejuízo de apurar, em sede de repetição de julgamento, o número de dias de trabalho efectivo com precisão.
6) – Aliás, conforme o que fica expendido na sentença, entre a Recorrente/Ré e o Autor foi mantida uma relação laboral durante 18 meses para com a 1ª Ré e 42 meses para com a 2ª Ré, e, como a cláusula nº 3.1 do acordo (fls. 27) fixa que o subsídio de alimentação é pago na unidade de mensalidade, o critério utilizado pelo Tribunal a quo afigura-se-nos certo. Obviamente pode suscitar outras questões neste aspecto, tais como:
a) – Basta que o trabalhador presta um dia de serviço no mês em causa, ele tem direito a receber a tal subsídio todo, ou seja, MOP$600.00? E se ele trabalhasse apenas 15 dias, terá direito à totalidade do subsídio ou apenas metade do mesmo?
b) – No caso destes autos, o subsídio de alimentos é pago em unidade de mensal, e não como noutro processo, tal é pago por dia (MOP$20.00 por cada dia). Eis uma particularidade do caso em análise.
c) – Nesta óptica, torna-se inútil discutir se o Autor deu faltas ou não em cada mês, basta provar que ele trabalhava, pelo menos, um dia em cada mês, terá direito à percepção do subsídio em causa.
7) Porém, conforme os factos assentes dizem que o Autor chegou a gozar de férias anuais durante 24 dias úteis, importa saber se esse período coincide ou não com o mês civil. Se a resposta for positiva, então haverá repercussões no cálculo de subsídio de alimentação. Nesta lógica e na sequência do raciocínio da Recorrente, justifica-se apurar o período efectivo dos dias em que o Autor gozava de férias anuais efectivamente.
Pelo que, é de julgar procedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré nesta parte.
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2 – Trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório
Vem a Recorrente/Ré manifestar-se também contra a atribuição do valor liquidado a título de trabalho nos dias de descanso semanal, nos dias de descanso compensatório.
Em sua opinião, uma vez que ficou provado que o Autor teve faltas, ainda que justificadas, não seria possível especificar o número de dias devidos e não gozados por ele, ao contrário do que fez a sentença recorrida.
Tem razão, tal como se decidiu no TSI, de 27/04/2017, Proc. nº 167/2017, cujos termos aqui fazemos nossos.
Sucede, porém, que foi alegada matéria concernente aos dias de trabalho a que o Autor terá faltado e que não foi quesitada, e que deverá constituir assim factualidade a que o Tribunal a quo terá que voltar em sede de repetição de julgamento após a necessária quesitação (neste sentido, v.g. Acs. de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017, 313/2017).
*
3 – Trabalho extraordinário por turnos
Com identidade de motivos, defende (1ª Ré. XXXX) que também quanto a esta matéria andou mal.
E, pelo nosso lado, pelas razões apontadas, teremos que fazer baixar os autos, para se saber quais os dias em que efectivamente prestou serviço, para que só após, e com o acréscimo dos dias de férias anuis já apurados, possam ser feitas as contas certas acerca deste item.
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4 – Feriados obrigatórios
Relativamente a esta matéria, as considerações acima tecidas valem igualmente aqui mutatis mudantis.
Pois, o Autor alega que trabalhou durante 13 (ou 10 dias) dias de feriado obrigatório, à entidade patronal incumbe provar o contrário.
Pelo que, em sede de repetição do julgamento, o Tribunal deverá apurar igualmente esta matéria com precisão para fixar o número de dias de feriado obrigatório em que o Autor laborou.
Nestes termos ordena este Tribunal de recurso neste ponto.
5 – Falta de fundamentação
Por fim, imputam as Recorrentes à sentença o vício de nulidade em virtude de esta ter assentado em incoerentes conclusões apresentadas pelo Autor e ter procedido à condenação da Ré sem apurar quantos foram os dias de efectivo trabalho do autor.
Sobre esta questão, já repetida, aliás, noutros processos, é de repetir o que noutras ocasiões já foi dito :
“Ora, não cremos que este fundamento – se verdadeiramente ocorresse – levaria à nulidade da sentença. Quando muito, poderia levar à modificabilidade da decisão de facto (art. 629º, do CPC) face à impugnação da respectiva factualidade (art. 599º, do CPC), à anulação da sentença na parte referente à matéria de facto (art. 629º, nº4, do CPC), ou então à improcedência da acção em virtude de os factos provados não revelarem convenientemente a causa de pedir.
Improcede, pois, também este segmento do recurso (Ac. do TSI, de 19/04/2018, Proc. nº 1001/2017).
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés e, em consequência:
1) - Anular parcialmente a sentença, de forma a que se venha a quesitar e apurar, nos sobreditos termos, os concretos dias de trabalho efectivamente não prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário por turnos e de feriados obrigatório.
2) - Julgar não provido o recurso na parte restante.
*
3) - Manter a sentença recorrida na parte condenatória que não foi objecto de recurso.
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Custas pelas Partes na proporção de decaimento.
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Registe e Notifique.
*
RAEM, 13 de Dezembro de 2018.
(Relator) Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
1 Neste ponto, corrige-se a posição anteriormente tomada no proc. nº 781/2011.
2 No sentido de que só deve ser pago nos períodos de prestação efectiva de serviço, ainda Ac. R.P. de 6/05/1995, Proc. nº 9411201; É por isso que ele não deve ser pago nos subsídios de férias e de Natal (Ac. R.E., de 21/09/2004, Proc. nº 1535/04-2).
3 Luis M. Telles de Meneses Leitão, in Direito de Trabalho, Almedina, 2008, pag. 349. No mesmo sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, pag. 547 e Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho anotado, Coimbra Editora e Wolters Kluver, pag. 662-663.
4 Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho anotado, 5ª edição, 2007, pag. 498.
5 A não ser nas situações em que a não prestação se fica a dever a causa imputável ao empregador e em que, apesar disso, o trabalhador teve que efectuar a despesa alimentar.
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