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Processo nº 595/2018
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)

Data: 10/Janeiro/2019

Reclamante:
- A, S.A.


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, S.A., recorrente nos autos acima cotados, inconformada com o despacho do relator que indeferiu a realização da inquirição de testemunhas, vem pedir que seja a questão submetida à conferência, por entender que a produção de prova não visa apenas apreciar a culpa ou a imputabilidade da falta de aproveitamento do terreno, mas sim várias outras circunstâncias que segundo as várias soluções jurídicas possíveis, permitam formar um juízo de ilegalidade relativamente ao despacho que declarou a caducidade da concessão.
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Devidamente notificada, pugnou a entidade recorrida pela sua improcedência.
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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
“Com todo o respeito pela opinião diferente, mantenho a minha modesta opinião descrita no Parecer de fls. 103 e 104 verso dos autos, e cremos que o douto despacho reclamado é inatacável.
Nestes termos, propendemos pela improcedência da Reclamação da recorrente.”
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Consta do despacho reclamado o seguinte:
“Quanto ao requerimento de prova, dispõe o n.º 3 do artigo 65.º do CPAC que o relator deve limitar a produção de prova aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
Sem embargo de melhor opinião, entendo eu não ser pertinente no âmbito do presente recurso a produção de prova testemunhal.
Em primeiro lugar, é de verificar que a maior parte da matéria deveria ser provada através de prova documental, daí que não se vislumbra pertinência na inquirição das testemunhas em relação à referida matéria.
Em segundo lugar, nota-se que a recorrente pretendia recorrer à prova testemunhal para demonstrar a existência de culpa da concedente ou a inexistência de culpa da concessionária no processo de aproveitamento do terreno.
Mesmo que assim seja, salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que a diligência de produção de prova testemunhal não deixa de ser impertinente, na medida em que o fundamento com base no qual se declarou a caducidade da concessão foi o decurso do prazo máximo da concessão e não com fundamento na falta de aproveitamento por culpa da concessionária.
Nesta medida, considerando que os factos cuja prova se requer ou devem ser demonstrados por prova documental ou não são relevantes para a decisão do presente recurso contencioso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 65.º do CPAC, indefere-se a realização da inquirição de testemunhas solicitada pela recorrente.
Notifique.”
Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos a entender que a decisão reclamada deve ser mantida.
Em boa verdade, a jurisprudência do TUI tem qualificado, de forma unânime, o decurso do prazo máximo da concessão como caducidade-preclusão, tendo decidido não haver necessidade de apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se a Administração teve culpa, exclusiva ou não, naquela falta de aproveitamento.
Na medida em que o fundamento com base no qual se declarou a caducidade da concessão foi o decurso do prazo máximo da concessão, a diligência de produção de prova testemunhal ora solicitada, com vista a demonstrar a eventual inexistência de culpa do concessionário, é impertinente, devendo a mesma ser indeferida sob pena de implicar a prática de actos inúteis.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 4 U.C.
Notifique, podendo as partes exercer a faculdade prevista no artigo 68º do CPAC.
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RAEM, 10 de Janeiro de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
(com declaração de voto em anexo)
Mai Man Ieng











Processo nº 595/2018
Recurso Contencioso
DECLARAÇÃO DE VOTO

A Recorrente veio reclamar contra a decisão do Exmo. Senhor Relator do Processo que indeferiu a realização de inquirição de testemunhas arroladas.

Nesta matéria o artigo 65º (Produção de prova) do CPAC dispõe:
  1. Requerida a alteração de prova, ou findo o respectivo prazo, procede-se à produção de prova.
  2. É de 30 dias, prorrogável por mais 15, o prazo para a recolha da prova.
  3. O juiz ou o relator devem limitar a produção de prova aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
A propósito da produção de prova testemunhal no processo contencioso, o STA de Portugal afirmou (citado aqui em nome de direito comparado):
“No processo de impugnação judicial compete ao juíz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis par as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária (Processo nº 215/11, de 14/09/2012).”
No caso dos autos, não nos parece tratar-se de diligências probatórias impertinentes, inúteis ou desnecessárias, pois, tem razão quando a Reclamante invoca:
  A produção de prova não visa apenas apreciar a culpa ou a imputabilidade da falta de aproveitamento do terreno, mas sim várias outras circunstâncias que segundo as várias soluções jurídicas possíveis, permitam formar um juízo de ilegalidade relativamente ao despacho que declarou a caducidade da concessão.
Nestes termos, salvo o melhor respeito, entendo que o pedido deve ser deferido e ser realizada a audição das testemunhas arroladas.

TSI, aos 10 de Janeiro de 2019.

Fong Man Chong





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