Processo n.º 848/2018
(Recurso em matéria laboral)
Data: 17 de Janeiro de 2019
ASSUNTOS:
- Junção tardia de documentos
- Quesitos de conteúdo conclusivo, abstracto e impreciso
SUMÁRIO:
I – Quando a Recorrente/Ré protestou juntar documentos para comprovar os factos por ele alegados, mas só veio a fazê-lo depois de elaborado o respectivo saneador, o que está em causa é juntar TARDIAMENTE os documentos, e como tal a apresentante devia ser condenada em pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 450º do CPC. Em situações normais, o Tribunal a quo não devia indeferir o pedido de juntar tais documentos, salvo se este entendesse que tais documentos eram impertinentes, mas antes de tomar a decisão final, teria de cumprir o princípio do contraditório, ouvindo a parte contrária.
II - A Recorrente/Ré pediu que fossem incluídos 2 artigos na base de instrução do saneador, com o seguinte teor:
a. “O A. faltou por doença durante o ano de 2010 e 2011 por um período de tempo extenso?” (artigo 46º da contestação);
b. “Para além dos períodos de faltas por doença referidos nas alíneas NA) e AO) dos factos assentes, o A. faltou por doença outros dias?” (artigos 47º da contestação).
O Tribunal a quo indeferiu este pedido.
Os dois artigos em causa, para além de conterem conceitos conclusivos, encerram um conteúdo abstracto e impreciso em termos de factualidade, pois o que se deve entender por período de tempo extenso? Do mesmo modo no que se refere a “outros dias” (quantos dias)? Pelo que, a Recorrente não tem razão e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 848/2018
(Autos de recurso laboral)
Data : 17 de Janeiro de 2019
Recorrentes: Recurso Interlocutório
- A (Ré)
Recurso da decisão final
- B (Autor)
- A (Ré)
Recorridos: - Os mesmos 同上
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B, intentou, em 05/04/2013, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-13-0015-LAC), pedindo condenar a Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$424,192.97.
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Elaborado o respectiva saneador, veio a Ré requerer a junção aos autos de documentos de fls. 396 a 423, pretensão esta que foi indeferida por despacho de fls. 428, com base nos artigos 468º, 574º a 576º do CPC.
Contra este despacho veio a Ré recorrer para este TSI, com os fundamentos de fls. 446 a 455, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do seguinte despacho de fls. 428 dos autos que indeferiu a junção de documentos requerida pela Ré no respectivo requerimento de prova:
“Tendo em conta que o douto despacho saneador de fls. 355 e ss., que já se transitou em julgado, mandou-se desentranha e devolvida a tréplica juntamente com os documentos que a acompanham e que agora se juntam novamente, não é legalmente admissível a sua junção sem que se viole o caso julgado formal do mesmo despacho nos termos dos art. 468º, 574º a 576º do CPC, ex vi do art. 1º do CPT.
Razões pelas quais vai indeferido o requerimento da junção dos documentos, mandando-se o seu desentranhamento e a sua devolução à Ré.
A taxa de justiça é fixada em 1.5 UC suportada pela Ré.”
B. Contudo, não existe nos autos nenhuma decisão transitada em julgado (nem expressa, nem tácita, nem fundamentada) que tenha anteriormente indeferido a requerida junção de documentos e que “prejudique” agora o requerimento de junção de documentos, no âmbito do requerimento de prova.
C. Pelo contrário, a decisão que transitou em julgado decidiu pura e simplesmente sobre a inadmissibilidade da Tréplica, tendo o Meritíssimo Juiz a quo ordenado o seu desentranhamento e a devolução dos documentos que a acompanham sem se ter pronunciado, nem sequer ao de leve, sobre o requerimento de junção dos documentos (que visavam, assumidamente, provar apenas factos alegados na Contestação).
D. O n.º 1 do artigo 576.º do Código de Processo Civil dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”
E. Ora, uma vez que não existe nos autos qualquer decisão julgando improcedente a junção de documentos, nem sequer fundamentação para tal decisão, logo se verá que, salvo o devido respeito, não foram definidos os “limites e termos em que se julga” a esse propósito, não existindo, portanto, caso julgado que “prejudique” uma decisão no sentido de deferir a requerida junção de documentos.
F. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 35.º do Código de Processo do Trabalho e nos artigos 4.º, 8.º e 576.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se admissível a requerida junção de documentos, assim se fazendo justiça.
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Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
* condena-se a Ré a pagar ao Autor da quantia de MOP$156,037.61 (MOP$84,504.14 a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, MOP$37,589.00 a título de suplemento de 2003 e MOP$33,944.47 a título de devolução da dedução indevida do salário), absolvendo-se a Ré do restante pedido.
* As custas serão a cargo do Autor e da Ré na proporção do decaimento.
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A, Ré, discordando da sentença condenatória, veio em 03/05/2018 recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 494 a 540, tendo formulado as seguintes conclusões:
i. Ser revogado o despacho de fls 389 e ss. que indeferiu a reclamação apresentada pela Recorrente ao despacho que procedeu à selecção da matéria de facto e, em consonância, ser incluído um novo quesito sobre os factos vertidos nos artigos 46.º e 47.º da contestação da ora Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 430.º, n.º 3, do CPC; ou, subsidiariamente,
ii. Ser anulado o julgamento relativo à matéria de facto para possibilitar uma ampliação do pedido, nos termos do artigo 629.º, n.º 4, do CPC, na medida em que a sentença recorrida padece de insuficiência factual e tratando-se de uma insuficiência ainda processualmente suprível, importa decidir no sentido do apuramento dessa factualidade, nos termos do disposto nos artigos 553.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), e 6.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPT; e
iii. Ser revogada a decisão recorrida que condena a Recorrente a proceder à devolução das deduções efectuadas na medida em que foram devidamente provadas e a sua substituição por outra que determine a absolvição da Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.
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B, Autor, discordando igualmente da sentença condenatória, veio em 08/05/2018 recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 546 a 571, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso restringe-se à parte da sentença recorrida que julgou improcedente e parcialmente procedente, respectivamente, a pretensão do Recorrente em ver compensada a prestação de trabalho em dia de descanso semanal nos anos de 2005, 2008, 2009 e 2010 e em ser compensado por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório entre os anos 2000 e 2011.
2. Quanto à questão da prestação de trabalho em dia de descanso semanal, motivada pelo facto de o Recorrente, por motivos de serviço, se ter visto na contingência de ter que passar o seu dia de descanso semanal em Pequim nos dias 7, 12, 13, 18, 19 e 24 de Março de 2005, 1, 7, 8 e 14 de Novembro de 2008, 6, 12 e 13 de Janeiro e 22 de Julho de 2009, e 10 de Janeiro, 16 de Abril, 22 de Julho, 28 de Setembro e 14 de Novembro de 2010 (alínea I) dos factos assentes e respostas aos quesitos 45.º a 51.º), o Tribunal a quo declarou improcedente a pretensão do Recorrente em ser compensado pelo facto de a Recorrida não lhe ter proporcionado a hipótese passar esses dias em Macau, porquanto entendeu que Pequim deve ser considerada Home Base nos períodos em que o Recorrente aí permaneceu ao serviço da Recorrida no âmbito do contrato de aluguer de aviões celebrado entre a Recorrida e a C, pelo que entendeu que foi garantido o gozo dos dias de descanso semanal no exterior de Macau,
3. Segundo o Manual de Operações de voo da Recorrida, Home Base é o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante (alínea G dos factos assentes).
4. Da leitura do Manual de Operações a decisão recorrida concluiu que: 1) a Ré garante o gozo do descanso semanal pelo tripulante na sua Home Base; 2) para determinar a Home Base é necessário verificarem-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o lugar unilateralmente designado pela Ré ou acordado entre ela e o Autor; e b) o lugar de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster; 3) para a determinação do conceito Home Base, o fornecimento do alojamento pela Ré ou a sua obrigação de fornecimento não é essencial nem indispensável mas só usual, por ter a frase “em condições normais”, o que significa não ser sempre, mas só no caso normal (fls. 481v dos autos).
5. E da conclusão anterior partiu para o entendimento de que a Home Base era Pequim nos períodos em que o Recorrente permanecia em Pequim.
6. A conclusão 1) não suscita dificuldades, pois diz o óbvio: a Recorrida tinha a obrigação de assegurar que o Recorrente gozava o dia de descanso semanal na sua Home Base.
7. Quanto à conclusão 2), dos sucessivos contratos de trabalho celebrados entre as Partes (cf. fls. 48-55, 56-61, 62-67, e 68-73 dos autos) resulta que o Recorrente teria que obter autorização de trabalho na RAEM, possuir licença de voo válida passada pela AACM, ter atestado médico de robustez física passado por médico devidamente registado em Macau para que lhe fosse emitida ou renovada a licença de piloto, respeitar o número de horas de voo e períodos de descanso determinados, primeiro, pela Recorrida, e, depois, pela AACM, apresentar atestado médico passado por médico dos Serviços de Saúde de Macau ou reconhecido pela Recorrida para beneficiar de faltas por doença remuneradas, que a Recorrida se obrigava a pagar todas as despesas relacionadas com a estadia fora da Home Base, designadamente as relacionadas com despesas de alojamento e, finalmente, a execução do contrato de trabalho estaria subordinado à lei de Macau e as disputas dele emergentes sujeitas aos Tribunais de Macau.
8. Uma interpretação sistemática da cláusula 4 dos sucessivos contratos conclui que o Recorrente aceitou estar ao serviço da Recorrida em qualquer rota e em qualquer lugar do mundo tendo sempre Macau como ponto de partida e de chegada, local onde tinha a sua base profissional e familiar.
9. Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2005, o Recorrente foi informado de que iria ser destacado para prestar serviço a partir de Pequim entre 28 de Fevereiro e 28 de Março (fls. 77 dos autos); por carta datada de 15 de Outubro de 2008, o Recorrente foi informado de que iria ser destacado para prestar serviço em Pequim entre 18 de Outubro e 7 de Novembro (fls. 78 dos autos); por carta datada de 29 de Dezembro de 2008, o Recorrente foi informado de que iria ser destacado para prestar serviço em Pequim por um período de três semanas, podendo o destacamento prolongar-se por mais três semanas (fls. 79 dos autos).
10. O Recorrente não deu o seu acordo para ser destacado em Pequim (cf. respostas aos quesitos 41.º e 42.º e cartas não assinadas de fls. 77 a 78).
11. No ano de 2005, o Recorrente passou seis dias de descanso semanal em Pequim (7, 12, 13, 18, 19 e 24 de Março); no ano de 2008, o Recorrente passou quatro dias de descanso semanal em Pequim (1, 7, 8 e 14 de Novembro); em 2009, o Recorrente passou quatro dias de descanso semanal em Pequim (6, 12 e 13 de Janeiro e 22 de Julho); e, em 2010, o Recorrente passou cinco dias de descanso semanal em Pequim (10 de Janeiro, 16 de Abril, 22 de Julho, 28 de Setembro e 14 de Novembro) (cf. alínea I) dos factos assentes e respostas aos quesitos 45.º a 51.º).
12. Os destacamentos em Pequim resumem-se a períodos muito curtos: um mês em 2005, um mês em 2008, um mês em 2009 e cinco períodos em 2010, tendo o Recorrente permanecido em Pequim, em média, quinze dias por cada deslocação (cf. respostas aos quesitos 41.º e 42.º).
13. Os planos de trabalho relativos aos mencionados períodos em que esteve deslocado em Pequim demonstram que antes ou depois dos mesmos o Recorrente voltava a Macau, de onde iniciava e terminava normalmente os seus voos (fls. 86, 87,91,92,93,94,96,97,98, 100,101,103,104,106,108,109,111 e 112 dos autos).
14. Conclui-se que, salvo os curtos períodos em que esteve deslocado em Pequim, o Recorrente iniciava e terminava normalmente os seus voos a partir de Macau; Macau era, portanto, a Home Base do Recorrente, local onde se situa a base de operações da Recorrida A, que aqui tem a sua sede, e onde o Recorrente tinha o seu domicílio permanente.
15. Quanto à conclusão 3), relativa ao pagamento do alojamento em Pequim, o Tribunal a quo não concretizou o que entende por “condições normais”, não tendo explicado porque é que no presente caso não se preencheria esse pressuposto, pelo que a decisão peca, nesta vertente, por falta de fundamentação.
16. O Tribunal a quo não teve em conta que nos sucessivos contratos de trabalho a Recorrida se comprometeu a assegurar alojamento ao Recorrente sempre que este estivesse fora da sua base, o que aconteceu também nas estadias em Pequim, além das ajudas de custo diárias de RMB350,00 que foram pagas, tendo ainda a Recorrente garantido, nas cartas de fls. 77 a 79, que a deslocação temporária para Pequim não afectaria o pagamento do subsídio de residência em Macau e que tanto o cônjuge como dois dependentes teriam direito, cada um, a uma viagem de ida e volta entre Macau e Pequim durante o período em que o Recorrente estivesse deslocado em Pequim.
17. Outros factores reforçam a afirmação de que Macau era e sempre foi a Home Base do Recorrente: a remuneração era paga pela Recorrida em patacas; Macau era o local de pagamento da remuneração; o Recorrente fazia descontos para o Fundo de Segurança Social e a Recorrida fazia retenção na fonte para efeito do imposto profissional (cf. recibos de fls. 81, 82,83,88,89,90,95,99,102,105,107,110 e 113 dos autos); não consta dos autos qualquer prova de que durante os períodos que passou em Pequim o Recorrente fosse portador de autorização de trabalho e de residência em Pequim, antes pelo contrário, o Recorrente manteve a sua condição de residente de Macau e o seu contrato sujeito às leis de Macau.
18. As novas regras implementadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, designadamente a garantia de que ao sexto dia de permanência em Pequim a Recorrida se obrigava a assegurar o dia de descanso semanal dos pilotos em Macau, também só pode significar que Macau era a Home Base do Recorrente (cf. carta de fls. 301).
19. Ao afirmar que a lei de Macau não estabeleceu um limite espacial ao contrato de trabalho, o Tribunal a quo ignorou que a não previsão de uma norma nesse sentido decorre da exiguidade do território e do facto de não ser concebível que a legislação laboral de Macau tenha aplicação fora dos seus limites territoriais.
20. Do que se tratou no presente caso foi de uma situação de deslocação temporária do trabalhador por força do exercício das suas funções e não uma transferência do local de trabalho.
21. Tudo considerado, Pequim nunca foi a Home Base do Recorrente.
22. Termos em que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 17.º, n.OS 1, 4 e 6, alínea a), do Decrto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e 42.º, n.º 1, 43.º, n.OS 2, alínea 1), e 4, alínea 1), da Lei n.º 7/2008, devendo assim ser dado provimento à pretensão do Recorrente e, consequentemente, ser a Ré, ora Recorrida, condenada ao pagamento de MOP$109,999.00 a título de compensação pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar entre 2005 e 2010.
23. O Recorrente peticionou a quantia de MOP$216.403,90 a título de pagamento pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório entre os anos 2000 e 2011.
24. Relativamente ao período 2000-2008, o Tribunal a quo atendeu parcialmente ao pedido, atribuindo ao Recorrente a compensação de MOP$84,504,14, por entender que tem direito a um acréscimo salarial igual ao dobro da retribuição normal, excluindo do cômputo do salário todas as quantias que o Recorrente auferiu com regularidade neste período, ainda que de montante variável.
25. A forma de cálculo do acréscimo salarial definido pelo Tribunal a quo está em contradição com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M e com a interpretação que o Tribunal de Segunda Instância tem vindo a fazer deste preceito: o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório confere ao trabalhador um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além, naturalmente, da retribuição a que tem direito, o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal e não ao dobro (remuneração do dia de feriado + acréscimo salarial em dobro (1+2), para além, naturalmente, do pagamento pela prestação de um dia de trabalho) (cf., por todos, Acs. do TSI de 22 de Março de 2012, proferido nos processo n.OS 340/2011 e 846/2011).
26. Assim, além do pagamento em singelo, já efectuado, a Recorrida é obrigada a pagar o dia de feriado e ainda um acréscimo nunca inferior ao dobro do salário.
27. O Tribunal a quo também se afastou do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M e da jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância ao excluir do cômputo do salário todas as quantias auferidas pelo Recorrente com regularidade, independentemente do montante variável (cf. Ac. do TSI de 8 de Setembro de 2011, processo n.º 955/2010).
28. O cálculo tem que ser feito de acordo com as quantias apuradas nas respostas aos quesitos 2.º a 20.º.
29. O Tribunal a quo negou qualquer compensação relativamente aos feriados de 2009 a 2011, por entender, por um lado, que os subsídios de alojamento, transporte e de lavandaria não são, pela sua natureza, uma contrapartida da actividade prestada, e, por outro, afirmar não saber a composição concreta das remunerações descritas nos factos provados, nem a sua natureza periódica.
30. As Partes chegaram a acordo quanto ao valor da remuneração de base entre 2009 e 2011 (respostas aos quesitos 23.º a 40.º), pelo que o Tribunal a quo estava impedido de alterar o valor aceite pelas Partes, e muito menos em prejuízo do Recorrente, como aconteceu.
31. Causa estranheza que o Tribunal a quo considere que os susídios de alojamento, transporte e de lavandaria não são, por natureza, contrapartidas pela prestação de trabalho e, por isso, elementos da remuneração, e questiona-se qual a diferença de natureza entre estas prestações e os subsídios de alimentação e de família, quando o legislador, noutros locais, qualifica aqueles subsídios como elementos integrantes do conceito de remuneração (cf. Parecer n.º 1/III/2008 da 3.ª Comissão Permanente sobre a Proposta de Lei intitulada “Lei das relações de trabalho”, pp. 53/54, em especial nota de rodapé da pág. 54; artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional, em especial as alíneas f) e 1)), ou ainda quando é a própria Recorrida que, ao impor o uso de uma farda que fornece (cf. cláusula 21 do primeiro contrato, 18 dos segundo e terceiro contratos e 20 do quarto contrato a fls. 52, 60, 66 e 71 dos autos), paga um subsídio mensal de lavandaria ao Recorrente.
32. Quanto às outras prestações, elas estão claramente identificadas, são comissões integradas na alínea 6) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/2008, e são pagas mensalmente de forma regular, embora de valor variável, como se comprova pelos recibos de fls. 88,89,90,95,99,102,105,107,110,113,187,189,190,192,194,195,197,199,201,203,206,207,209,210,213,215,216,218,219,221 e 222 dos autos.
33. Nos feriados obrigatórios de 28 de Fevereiro de 2007 e 7 de Fevereiro de 2008, o Recorrente não esteve apenas disponível para trabalhar; por força dos regulamentos da Recorrida, ele teve que estar em alerta para o caso de poder vir a substituir um colega que, por alguma razão, não pudesse comparecer ao trabalho nesses dias, pelo que não pôde dispor de um período na base disponível para o lazer e relaxamento livre de qualquer obrigação laboral (cf. alínea E) dos factos assentes), pois não só ficou condicionado na sua mobilidade, devendo sempre permanecer contactável e em Macau, como ficou limitado na sua liberdade para, por exemplo, beber álcool ou adormecer.
34. Tudo considerado, quanto aos feriados obrigatórios não gozados entre 2000 e 2011, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 19.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e 2.º, alínea 4), 44.º, n.º 2, 45.º, n.º 2, alínea 1) e 2), e 59.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2008, devendo assim ser dado provimento à pretensão do Recorrente e, consequentemente, ser a Ré, ora Recorrida, condenada ao pagamento de MOP$216.403,90 a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório referentes ao período entre 2000 e Outubro de 2011.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Em 6 de Setembro de 1999, o A. enquanto trabalhador não residente celebrou com a R. um contrato de trabalho válido por quatro anos, com efeitos a partir dessa data, em conformidade com o teor do documento junto a fls.48 a 55 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (A)
2. No dia 28 de Maio de 2003, A., enquanto trabalhador residente, e R. celebraram novo contrato de trabalho, por mais quatro anos, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2003, em conformidade com o teor do documento junto a fls.56 a 61 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B)
3. No dia 31 de Maio de 2007, novo contrato de trabalho foi celebrado entre A., enquanto trabalhador residente, e R., por igual período de quatro anos, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2007 em conformidade com o teor do documento junto a fls.62 a 67 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (C)
4. No dia 25 de Agosto de 2011, mais um contrato de trabalho foi celebrado entre A., enquanto trabalhador residente, e R., por igual período de quatro anos, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2011 em conformidade com o teor do documento junto a fls.68 a 73 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (D)
5. No Manual de Operações de Voo, no qual estão definidas todas as regras relativas às operações de voo, sob a designação "DOMESTIC DAY-OF, o parágrafo 2.2.2. define o dia de descanso semanal como "o Período na base disponível para o lazer e relaxamento livre de qualquer obrigação laboral". (E)
6. Acrescentando que "um dia de descanso semanal inclui um mínimo de 34 horas contínuas e duas noites na base. Os dias de descanso semanal consecutivos têm que ter pelo menos 24 horas de duração e devem incluir mais uma noite na base para cada dia de descanso semanal consecutivo. Um período de descanso pode ser incluído como parte de um dia de descanso semanal. (A pedido do tripulante, e com o acordo da A, o dia de descanso semanal pode ser gozado noutro local que não a sua base. Neste caso, o tripulante será considerado aclimatizado ao local onde o dia de descanso semanal é gozado, desde que as condições de aclimatização estejam preenchidas". (F)
7. Nesse mesmo parágrafo, sob a designação "HOME BASE", é definido como "o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante". (G)
8. Durante as estadias em Pequim ao serviço da C, a R. foi sempre responsável pelas despesas de alojamento e transporte do A., pagando-lhe também um subsídio de RMB350,00 diários para despesas de alimentação. (H)
9. Nos dias 1 de Novembro de 2008, 7 de Novembro de 2008, 8 de Novembro de 2008, 14 de Novembro de 2008, 6 de Janeiro de 2009, 12 de Janeiro de 2009, 13 de Janeiro de 2009, 10 de Janeiro de 2010, 26 de Março de 2010, 14 de Julho de 2010, 28 de Setembro de 2010 e 14 de Novembro de 2010, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (I)
10. Na vigência da sua relação de trabalho com a R., durante os anos de 2000 e 2008 nunca o A. viu compensada a prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório, tendo a R. pago como se de um dia normal de trabalho se tratasse. (J)
11. A Ré pagou ao Autor, nos termos legais, o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório no ano de 2008, com excepção dos dias 7 e 9 de Fevereiro, na sequência de uma participação feita pelos pilotos da R. à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que, verificada a violação dos créditos laborais, ordenou à R. o pagamento dos créditos devidos por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório nesse ano. (L)
12. Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, a R. passou a pagar uma compensação por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, tendo como referência o salário de base. (M)
13. Em 1 de Janeiro de 2001, o A. efectuou os voos NX501, com partida às 09:00 horas e chegada às 10:45 de Macau, NX168, com partida às 11:50 horas e chegada às 13:55 de Macau, e NX167, com partida às 14:45 horas e chegada às 16:35 horas de Macau. (M-1)
14. Em 1 de Maio de 2001, o A. efectuou o voo NX661, com partida às 09:20 horas e chegada às horas 10:50 de Macau. (M-2)
15. Em 12 de Fevereiro de 2002, o A. efectuou os voos NX666, com partida às 12:10 horas e chegada às 13:40 horas de Macau, NX665, com partida às 14:30 horas e chegada às 15:55 horas de Macau, NX192, com partida às 16:55 horas e chegada às 18:15 horas de Macau, e NX191, com partida às 19:00 horas e chegada às 20:15 horas de Macau. (M-3)
16. Em 13 de Fevereiro de 2002, o A. efectuou os voos NX128, com partida às 12:05 horas e chegada às 14:35 horas de Macau, e NX127, com partida às 15:25 horas e chegada às 17:50 horas de Macau. (M-4)
17. Em 14 de Fevereiro de 2002, o A. efectuou o voo NX9882, com partida às 22:50 horas e chegada às 23:55 horas de Macau. (M-5)
18. Em 1 de Outubro de 2002, o A. efectuou os voos NX102, com partida às 14:15 horas e chegada às 16:30 horas de Macau, NX101, com partida às 17:25 horas e chegada às 19:45 horas de Macau, e NX608, com partida às 20:45 horas e chegada às 22:25 horas de Macau. (M-6)
19. Em 1 de Janeiro de 2003, o A. efectuou o voo NX615, com partida às 19:25 horas e chegada às 21:10 horas de Macau. (M-7)
20. Em 1 de Fevereiro de 2003, o A. efectuou os voos:
- NX9826, com partida às 18:25 UTC (02:25 horas de Macau) e chegada às 21:40 UTC (05:40 horas de Macau).
- NX9825, com partida às 23:32 UTC (07:32 horas de Macau) e chegada às 03:30 UTC (11:30 horas de Macau). (M-8)
21. Em 2 de Fevereiro de 2003, o A. efectuou os voos:
- NX106, com partida às 02:42 UTC (10:42 horas de Macau) e chegada às 05:44 UTC (13:44 horas de Macau).
- NX105, com partida às 05:46 UTC (13:46 horas de Macau) e chegada às 08:20 UTC (16:20 horas de Macau).
- NX518, com partida às 09:02 UTC (17:02 horas de Macau) e chegada às 10:41 UTC (18:41 horas de Macau). (M-9)
22. Em 3 de Fevereiro de 2003, o A. efectuou os voos:
- NX611, com partida às 01:41 UTC (09:41 horas de Macau) e chegada às 03:25 UTC (11:25 horas de Macau).
- NX132, com partida às 04:28 UTC (12:28 horas de Macau) e chegada às 05:40 UTC (13:40 horas de Macau).
- e NX131, com partida às 06:34 UTC (14:34 horas de Macau) e chegada às 07:56 UTC (15:56 horas de Macau). (M-10)
23. Em 1 de Outubro de 2003, o A. efectuou os voos:
- NX605, com partida às 03:24 UTC (11:24 horas de Macau) e chegada às 05:16 UTC (13:16 horas de Macau).
- NX102, com partida às 06:05 UTC (14:05 horas de Macau) e chegada às 08:28 UTC (16:28 horas de Macau).
- e NX101, com partida às 09:31 UTC (17:31 horas de Macau) e chegada às 11:55 UTC (19:55 horas de Macau). (M-11)
24. Em 1 de Maio de 2004, o A. efectuou os voos:
- NX505, com partida às 23:55 UTC (07:55 horas de Macau) e chegada às 01:32 UTC (08:32 horas de Macau).
- NX106 com partida às 02:22 UTC (10:22 horas de Macau) e chegada às 04:35 UTC (12:35 horas de Macau).
-e NX101, com partida às 09:31 UTC (17:31 horas de Macau) e chegada às 11:55 UTC (19:55 horas de Macau). (M-12)
25. Em 1 de Outubro de 2004, o A. efectuou os voos:
- NX616, com partida às 08:52 UTC (16:52 horas de Macau) e chegada às 10:35 UTC (18:35 horas de Macau).
- e NX615, com partida às 11:22 UTC (19:22 horas de Macau) e chegada às 12:58 UTC (20:58 horas de Macau). (M-13)
26. Em 10 de Fevereiro de 2005, o A. efectuou os voos:
- NX622, com partida às 06:25 UTC (14:25 horas de Macau) e chegada às 08:00 UTC (16:00 horas de Macau).
- NX621, com partida às 08:40 UTC (16:40 horas de Macau) e chegada às 10:35 UTC (18:35 horas de Macau).
- e NX626, com partida às 12:17 UTC (20:17 horas de Macau) e chegada às 13:51 UTC (21:51 horas de Macau). (M-14)
27. Em 11 de Fevereiro de 2005, o A. efectuou os voos:
- NX625, com partida às 02:32 UTC (10:32 horas de Macau) e chegada às 04:28 UTC (12:28 horas de Macau).
- NX110, com partida às 05:17 UTC (13:17 horas de Macau) e chegada às 07:28 UTC (15:28 horas de Macau).
- e NX109, com partida às 08:32 UTC (16:32 horas de Macau) e chegada às 11:28 UTC (19:28 horas de Macau).( M-15)
28. Em 1 de Outubro de 2005, o A. efectuou os voos:
- NX852, com partida às 22:57 UTC (06:57 horas de Macau) e chegada às 00:53 UTC (08:53 horas de Macau).
- e NX851, com partida às 01:42 UTC (09:42 horas de Macau) e chegada às 03:54 UTC (11:54 horas de Macau). (M-16)
29. Em 30 de Janeiro de 2006, o A. efectuou o voo NX626A, com partida às 12:25 UTC (20:25 horas de Macau) e chegada às 15:48 UTC (23:48 horas de Macau). (M-17)
30. Em 31 de Janeiro de 2006, o A. efectuou os voos:
- NX622, com partida às 06:02 UTC (14:02 horas de Macau) e chegada às 07:49 UTC (15:49 horas de Macau).
- e NX621, com partida às 08:37 UTC (16:37 horas de Macau) e chegada às 10:38 UTC (18:38 horas de Macau). (M-18)
31. Em 1 de Outubro de 2006, o A. efectuou os voos:
- NX610, com partida às 04:12 UTC (12:12 horas de Macau) e chegada às 05:59 UTC (13:59 horas de Macau).
- NX609, com partida às 06:32 UTC (14:32 horas de Macau) e chegada às 08:20 UTC (16:20 horas de Macau).
- e NX518, com partida às 09:41 UTC (17:41 horas de Macau) e chegada às 11:25 UTC (19:25 horas de Macau). (M-19)
32. Em 1 de Janeiro de 2007, o A. efectuou o voo NX661, com partida às 00:16 UTC (08:16 horas de Macau) e chegada às 01:54 UTC (09:54 horas de Macau. (M-20)
33. Em 1 de Outubro de 2007, o A. efectuou os voos:
- NX625, com partida às 02:25 UTC (10:25 horas de Macau) e chegada às 04:05 UTC (12:05 horas de Macau).
- NX110, com partida às 05:40 UTC (13:40 horas de Macau) e chegada às 08:10 UTC (16:10 horas de Macau).
- e NX109, com partida às 09:45 UTC (17:45 horas de Macau) e chegada às 12:20 UTC (20:20 horas de Macau). (M-21)
34. Em 9 de Fevereiro de 2008, o A. efectuou o voo NX 501, com partida às 00:10 UTC (09:10 horas de Macau) e chegada às 02:05 UTC (10:05 horas de Macau). (M-22)
35. No feriado de 1 de Janeiro de 2009, o A. efectuou o voo NX002 DHC, com partida às 04:07 UTC (12:07 horas de Macau) e chegada às 07:18 UTC (15:18 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (N)
36. No feriado de 28 de Janeiro de 2009, o A. efectuou o voo NX626, com partida às 12:50 UTC (20:50 horas de Macau) e chegada às 14:25 UTC (22:25) horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (O)
37. No feriado de 4 de Abril de 2009, o A. efectuou os voos NX132, com partida às 09:30 UTC (17:30 horas de Macau) e chegada às 10:50 UTC (18:50 horas de Macau), e NX131, com partida às 11:24 UTC (19:24 horas de Macau) e chegada às 12:42 UTC (20:42 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (P)
38. No feriado de 1 de Maio de 2009, o A. efectuou o voo CA108, com partida às 02:34 UTC (10:34 horas de Macau) e chegada às 05:55 UTC tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (Q)
39. No feriado de 26 de Outubro de 2009, o A. efectuou os voos NX519, com partida às 01:45 UTC (09:45 horas de Macau) e chegada às 03:34 UTC (11:34 horas de Macau), NX198, com partida às 05:14 UTC (13:14 horas de Macau) e chegada às 07:45 UTC (15:45 horas de Macau), e NX197, com partida às 10:44 UTC (18:44 horas de Macau) e chegada às 13:15 UTC (21:15 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (R)
40. No feriado de 1 de Janeiro de 2010, o A. efectuou os voos NX9806, com partida às 02:16 UTC (10:16 horas de Macau) e chegada às 03:50 UTC (11:50 horas de Macau), NX9806A, com partida às 04:35 UTC (12:35 horas de Macau) e chegada às 07:40 UTC (15:40 horas de Macau), e NX9805, com partida às 08:14 UTC (16:14 horas de Macau) e chegada às 12:15 UTC (20:15 horas de Macau). tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (S)
41. No feriado de 15 de Fevereiro de 2010, o A. foi transportado de Chengdu para Macau no voo NX197 (DHC), com partida às 08:17 UTC (16:17 hora de Macau) e chegada às 10:35 UTC (18:35 hora de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (T)
42. No feriado de 16 de Fevereiro de 2010, o A. efectuou os voos NX116, com partida às 03:19 UTC (11:19 horas de Macau) e chegada às 05:36 UTC (13:36 horas de Macau), NX115, com partida às 06:50 UTC (14:50 horas de Macau) e chegada às 09:54 UTC (17:54 horas de Macau), e NX620, com partida às 10:59 UTC (18:59 horas de Macau) e chegada às 12:30 UTC (20:30 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (U)
43. No feriado de 5 de Abril de 2010, o A. efectuou o voo NX661, com partida às 02:25 UTC (10:25 horas de Macau) e chegada às 02:02 UTC (10:02 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (V)
44. No feriado de 1 de Maio de 2010, o A. efectuou os voos CA115, com partida às 07:20 UTC (15:20 horas de Macau) e chegada às 10:44 UTC (18:44 horas de Macau), e CA116, com partida às 12:10 UTC (20:10 horas de Macau) e chegada às 15:45 UTC (23:45 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (X)
45. No feriado de 23 de Setembro de 2010, o A. efectuou o voo NX002 DHC, com partida às 04:20 UTC (12:20 horas de Macau) e chegada às 07:38 UTC (15:38 horas de Macau), tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (Z)
46. No feriado de 1 de Outubro de 2010, o A. efectuou os voos CA1357, com partida às 07:29 UTC (15:29 horas de Macau) e chegada às 10:41 UTC (18:41 horas de Macau), e CA1358, com partida às 12:25 UTC (20:25 horas de Macau) e chegada às 15:46 UTC (23:46 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (AA)
47. No feriado de 16 de Outubro de 2010, o A. efectuou os voos NX105, com partida às 07:30 UTC (15:30 horas de Macau) e chegada às 10:09 UTC (18:09 horas de Macau), NX518, com partida às 10:46 UTC (18:46 horas de Macau) e chegada às 12:34 UTC (20:34 horas de Macau), e NX615, com partida às 13:01 UTC (21:01 horas de Macau) e chegada às 14:50 UTC (22:50 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (AB)
48. No feriado de 3 de Fevereiro de 2011, o A. efectuou os voos NX828, com partida às 00:54 UTC (08:54 horas de Macau) e chegada às 04:40 UTC (12:40 horas de Macau), e NX827, com partida às 06:05 UTC (14:05 horas de Macau) e chegada às 12:07 UTC (20:07 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (AC)
49. No feriado de 4 de Fevereiro de 2011, o A. foi obrigado a permanecer em standby, como o comprova o plano de trabalho mensal de Fevereiro de 2011 isto é, obrigado a manter-se disponível para a eventualidade de poder ser chamado a efectuar um voo a qualquer momento tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (AD)
50. No feriado de 5 de Abril de 2011, o A. efectuou os voos CA115, com partida às 07:30 UTC (15:30 horas de Macau) e chegada às 11:10 UTC (19:10 horas de Macau), e CA116, com partida às 12:01 UTC (20:01 horas de Macau) e chegada às 15:20 UTC (23:20 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (AE)
51. No feriado de 1 de Maio de 2011, o A. efectuou os voos NX882, com partida às 10:50 UTC (18:50 horas de Macau) e chegada às 13:36 UTC (21:36 horas de Macau), e NX881, com partida às 15:00 UTC (23:00 horas de Macau) e chegada às 17:31 UTC (01:31 horas de Macau), tendo auferido a compensação de MOP$5,020.40, calculada sobre o salário de base de MOP$75,306.00. (AF)
52. No feriado de 13 de Setembro de 2011, o A. efectuou os voos NX882, com partida às 10:00 UTC (18:00 horas de Macau) e chegada às 12:41 UTC (20:41 horas de Macau) (doc. ), e NX881, com partida 14:44 UTC (22:44 horas de Macau) e chegada às 17:32 UTC (01:32 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$5,020.40, calculada sobre o salário de base de MOP$75,306.00. (AG)
53. No feriado de 1 de Outubro de 2011, o A. efectuou o voo NX007, com partida às 00:30 UTC (08:30 horas de Macau) e chegada às 04:30 UTC (12:30 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$5,020.40, calculada sobre o salário de base de MOP$75,306.00. (AH)
54. No feriado de 5 de Outubro de 2011, o A. efectuou o voo NX519, com partida às 01:30 UTC (09:30 horas de Macau) e chegada às 03:18 UTC (11:18 horas de Macau) (doc. 148), tendo auferido a compensação de MOP$5,020.40, calculada sobre o salário de base de MOP$75,306.00. (AI)
55. Em Abril de 2003, o A. recebeu um carta da R., datada de dia 24 desse mês, nos termos da qual, por motivos relacionados com os maus resultados da companhia R. nesse ano de 2003 causados pela pneumonia atípica (SARS), se propunha ao A. alterar o n.º 3 da cláusula 7 do seu contrato de trabalho, passando a mesma a ditar o seguinte:
“Dependendo de decisão da empresa, o trabalhador pode ser contemplado com uma remuneração anual suplementar por cada ano de trabalho completo. A remuneração anual suplementar será paga de acordo com os regulamentos da empresa”. (AJ)
56. A Ré aprovou, em Janeiro de 2004, pagar a todos os seus funcionários um terço (1/3) da remuneração suplementar, correspondente aos meses de Janeiro a Abril de 2003. (AL)
57. Em Janeiro de 2004, a R. pagou ao A. MOP18.411,00 a título de remuneração suplementar. (AM)
58. O A. faltou ao serviço entre os dias 12 de Dezembro de 2010 e 11 de Janeiro de 2011, justificando essas faltas com atestados médicos, tendo a Ré pago nesses dias 80% do salário de base, tendo-lhe sido deduzidas MOP13.945,60. (AN)
59. O A. faltou ao serviço entre os dias 12 de Janeiro de 2011 e 22 de Janeiro de 2011, justificando essas faltas com atestados médicos, tendo a Ré pago nesses dias 50% do salário de base, tendo-lhe sido deduzidas MOP12.783,47. (AO)
60. No recibo de salário de Janeiro de 2011 relativo ao trabalho prestado no mês de Dezembro de 2010, foi deduzido o montante de MOP$26,729.07, a título de no pay leave (licença sem vencimento). (AP)
61. No recibo de salário de Novembro de 2011, relativo a Outubro de 2011, último mês do A. ao serviço da R., foi deduzido o montante de MOP$15,061.20, a título de no pay leave (licença sem vencimento). (AQ)
62. A Ré pagava ao Autor, mensalmente, um salário de base o subsídio de residência, o subsídio de lavandaria, o subsídio de transporte, o subsídio de voo, as ajudas de custo (per diem) e o subsídio de serviço.(1º)
63. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1999 foi, em média, de MOP$56.620,11.(2º)
64. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 foi, em média, de MOP$68.088,38.(3º)
65. A remuneração de base do Autor nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2001 foi, em média, de MOP$67.624,53.(4º)
66. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e de Janeiro de 2002 foi, em média, de MOP$66,858.80.(5º)
67. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2002 foi, em média, de MOP$66.687,36.(6º)
68. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 foi, em média, de MOP$68.162,55.(7º)
69. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 foi, em média, de MOP$67.689,08.(8º)
70. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2003 foi, em média, de MOP$67,797.91.(9º)
71. A remuneração de base do Autor nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004 foi, em média, de MOP$66,706.75 .(10º)
72. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2004 foi, em média, de MOP$65,826.11.(11º)
73. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005 foi, em média, de MOP$66,033.58.(12º)
74. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2005 foi, em média, de MOP$66,995.97.(13º)
75. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 foi, em média, de MOP$69,424.11 .(14º)
76. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2006 foi, em média, de MOP$76,440.41.(15º)
77. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 foi, em média, de MOP$81,415.97 .(16º)
78. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 foi, em média, de MOP$80,036.58.(17º)
79. A remuneração de base do Autor nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007 foi, em média, de MOP$79,642.86.(18º)
80. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2007 foi, em média, de MOP$86,317.08.(19º)
81. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008 foi, em média, de MOP$82,121.44.(20º)
82. A remuneração de base do Autor nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008 foi, em média, de MOP$86,578.72.(21º)
83. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Dezembro de 2008, MOP$92,270.03.(22º)
84. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Março de 2009, MOP$92,982.83.(23º)
85. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Abril de 2009, de MOP$87.260,67.(24º)
86. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Junho de 2009, MOP$90.467,17.(25º)
87. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Setembro de 2009, MOP$109.844,17.(26º)
88. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Dezembro de 2009, de MOP$104.933,58.(27º)
89. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Janeiro de 2010, de MOP$83.958,25.(28º)
90. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Fevereiro de 2010, de MOP$93.636,92.(29º)
91. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Março de 2010, de MOP$95.553,51.(30º)
92. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Abril de 2010, de MOP$89.749,83.(31º)
93. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Junho de 2010, de MOP$86.119,58.(32º)
94. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Agosto de 2010, de MOP$91.324,41.(33º)
95. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Setembro de 2010, de MOP$84.770,17.(34º)
96. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Outubro de 2010, de MOP$81.401,67.(35º)
97. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Janeiro de 2011, de MOP$78.458,00.(36º)
98. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Março de 2011, de MOP$100.562,08.(37º)
99. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Abril de 2011, de MOP$80.971,50.(38º)
100. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Agosto de 2011, de MOP$95.152,08.(39º)
101. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Setembro de 2011, de MOP$95.426,08.(40º)
102. Por imposição da R., o Autor teve que permanecer em Pequim, em média por períodos de quinze dias, ao serviço da C.(41º)
103. A realizar voos para diversos destinos, sempre com início e destino final em Pequim.(42º)
104. O Autor nunca solicitou à Ré que o seu dia de descanso semanal fosse gozado noutro local que não a sua home base.(43º)
105. Durante os períodos de estadia em Pequim, o Autor nunca gozou o dia de descanso em Macau.(44º)
106. No dia 7 de Março de 2005, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(45º)
107. No dia 12 de Março de 2005, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(46º)
108. No dia 13 de Março de 2005, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(47º)
109. No dia 18 de Março de 2005, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(48º)
110. No dia 19 de Março de 2005, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(49º)
111. No dia 24 de Março de 2005, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(50º)
112. No dia 22 de Julho de 2009, o A. passou dia de descanso semanal em Pequim. (50º-A)
113. No dia 16 de Abril de 2010, o A. passou o dia de descanso semanal em Pequim.(51º)
114. Relativamente aos dias de descanso passados em Pequim, o Autor nunca gozou posteriormente qualquer dia de descanso compensatório nem auferiu um acréscimo de um dia de remuneração de base.(52º)
115. No feriado de 18 de Fevereiro de 2007, o A., de acordo com o plano de trabalho do mês de Fevereiro de 2007 foi obrigado a manter-se disponível para a eventualidade de poder ser chamado para efectuar um voo a qualquer momento. (74º)
116. No feriado de 1 de Maio de 2007, o A. foi sujeito a exercícios no simulador de voo entre as 10:00 e as 16:00 horas de Macau. (75º)
117. No feriado de 7 de Fevereiro de 2008, o A., de acordo com o plano de trabalho do mês de Fevereiro de 2008 foi obrigado a manter-se disponível para a eventualidade de poder ser chamado para efectuar um voo a qualquer momento. (77º)
118. O A. não concordou com a alteração efectuada pela Ré relativamente ao pagamento da remuneração anual suplementar no ano de 2003. (81º)
119. A título de 13.º mês de salário, relativo ao ano de 2003, corresponde à quantia global de MOP56.000,00. (82º)
120. O Autor faltou por doença ainda entre os dias 7 e 11 de Dezembro de 2010. (84º-A)
121. O Autor gozou 4 dias de férias e dois dias de descanso para além daqueles a que tinha direito no ano de 2011. (85º)
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
São dois recursos que importa decidir: um interlocutório e outro, contra a sentença final, interposto pelo Autor e pela Ré.
Comecemos pelo recurso interlocutório, interposto pela Ré, que consiste em 2 questões que importa analisar e decidir:
1) – Indeferir o pedido de juntar aos autos alguns documentos após elaborado o respectivo saneador;
2) – Contra a decisão de não aditar 2 factos – artigo 46º e 47º da contestação – no saneador, por entender a Ré que se trata da matéria pertinente.
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1ª questão: não admissão de documentos
O Tribunal a quo tomou a seguinte decisão:
“Tendo em conta que o douto despacho saneador de fls. 355 e ss., que já se transitou em julgado, mandou-se desentranha e devolvida a tréplica juntamente com os documentos que a acompanham e que agora se juntam novamente, não é legalmente admissível a sua junção sem que se viole o caso julgado formal do mesmo despacho nos termos dos art. 468º, 574º a 576º do CPC, ex vi do art. 1º do CPT.
Razões pelas quais vai indeferido o requerimento da junção dos documentos, mandando-se o seu desentranhamento e a sua devolução à Ré.
A taxa de justiça é fixada em 1.5 UC suportada pela Ré.”
Contra esta decisão a Recorrente/Ré veio a invocar essencialmente o seguinte:
11. Salvo o devido respeito pela opinião do Meritíssimo Juiz a quo, não existe nos autos nenhuma decisão transitada em julgado que se tenha debruçado sobre a requerida junção de documentos e que impeça agora um novo requerimento de junção desses mesmos documentos no âmbito do requerimento de prova.
12. Pelo contrário, a alegada decisão que transitou em julgado foi uma não-decisão, na medida em que ao decidir pura e simplesmente sobre a inadmissibilidade da Tréplica, o Meritíssimo Juiz a quo ordenou o seu desentranhamento e a devolução dos documentos que a acompanham sem se ter pronunciado, nem ao de leve, sobre o requerimento de junção dos documentos.
13. Documentos esses que nem sequer visavam provar nenhum facto alegado na Tréplica (o requerimento, acima citado, fazia referência expressa ao facto de se pretender provar factos alegados apenas e tão-somente na Contestação e fazia também referência expressa ao facto de a Ré ter protestado juntar tais documentos na Contestação).
14. De facto, o requerimento de junção de documentos tinha autonomia total relativamente à Tréplica e, por isso, poderia ter sido apresentado antes ou depois da Tréplica ou até durante a audiência em primeira instância.
15. A Ré juntou os referidos documentos na Tréplica apenas porque entendia que poderia treplicar e porque apenas conseguiu obter os documentos do respectivo arquivo dias antes de apresentar a Tréplica, pelo que por economia processual decidiu requerer a junção juntamente com esse articulado.
16. O n.º 1 do artigo 576.º do Código de Processo Civil dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”
17. Ora, uma vez que os não existe nos autos qualquer decisão julgando improcedente a junção de documentos, nem sequer fundamentação para tal decisão, logo se verá que, salvo o devido respeito, não existe caso julgado que impeça uma decisão no sentido de deferir a requerida junção de documentos.
18. A decisão ordenando o desentranhamento da Tréplica e a devolução dos documentos juntos com esse articulado unicamente com base na argumentação de que esse articulado não é legalmente admissível não deve ser vista como uma decisão expressa nem implícita de indeferimento da requerida junção de documentos quando estes apenas pretendem provar factos alegados na Contestação (onde, aliás, se tinha protestado fazer essa junção).
19. Não tendo havido resposta expressa ao requerimento de junção de documentos nem decisão expressa julgando a junção de documento legalmente inadmissível, não existe, salvo o devido respeito, decisão transitada em julgado que “prejudique” a decisão deferimento da requerida junção de documentos posteriormente renovada.
20. A jurisprudência comparada vai, aliás, neste mesmo sentido, como se pode ver no Acórdão de 12/17/2014 do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 436/13.7TTVNG-A.P11:
“Com efeito, e desde logo, o despacho saneador não se pronunciou expressamente sobre o requerimento probatório formulado na resposta à contestação, apenas julgando “prejudicado” o seu conhecimento na medida em que não foi admitido o articulado de que constava. Certamente por entender que a prova requerida na resposta se destinava à prova dos factos alegados naquele articulado - o que podia não ser inteiramente correcto, atenta a possibilidade de oferecimento de prova ulteriormente aos articulados admissíveis -, o Mmo. Juiz a quo não emitiu, efectivamente, pronúncia expressa sobre o requerimento probatório que a R. agora vem dizer ter sido decidido em desfavor do recorrente no despacho saneador.”
“Assim, (...) porque o requerimento probatório formulado na resposta não foi expressamente decidido (...), é manifesto que não se verifica o invocado caso julgado formal nos termos do preceituado no artigo 620.º do Código de Processo Civil.”
21. Motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria ter deferido o requerimento de junção de documentos apresentados pela Ré (que já tinham sido juntos com a Tréplica) para prova de factos alegados na Contestação (que foi, aliás, admitida).
22. Ao não o ter feito, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 35.º do Código de Processo do Trabalho e nos artigos 4.º, 8.º e 576.º do Código de Processo Civil.
Tem razão a Recorrente/Ré, pois esta protestou juntar documentos para comprovar os factos alegados, só veio a fazê-lo depois de elaborado o respectivo saneador.
O que está em causa é juntar TARDIAMENTE os documentos, e como tal a apresentante devia ser condenada em pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 450º do CPC, e não indeferiu o pedido de juntar tais documentos tal como o Exmo. Senhor Juíz fez, salvo se este entendesse que tais documentos eram impertinentes, mas antes de tomar a decisão final, teria de cumprir o princípio do contraditório, ouvindo a parte contrária. Mas nada isto foi feito.
O artigo 450º do CPC manda:
“1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Pelo que, a decisão deve ser revogada, ordenando a admissão da junção dos documentos pedida pela Recorrente/Ré mediante o requerimento de fls. 396 a 423 dos autos.
Julga-se desta forma procedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré nesta parte.
*
2ª questão: indeferimento do pedido de aditar os factos 46º e 47º da contestação
A Recorrente/Ré pediu que fossem incluídos tais 2 artigos no saneador, o Tribunal a quo indeferiu este pedido.
Os 2 artigos têm o seguinte teor:
c. “O A. faltou por doença durante o ano de 2010 e 2011 por um período de tempo extenso?” (artigo 46º da contestação); (sublinhado nosso)
d. “Para além dos períodos de faltas por doença referidos nas alíneas NA) e AO) dos factos assentes, o A. faltou por doença outros dias?” (artigos 47º da contestação). (sublinhado nosso)
Estes dois artigos, para além de conterem conceitos conclusivos, encerram um conteúdo abstracto e impreciso em termos de factualidade, pois o que se deve entender por período de tempo extenso? Do mesmo modo no que se refere a “outros dias” (quantos dias)?
Na sequência da lógica inerente aos artigos 46º e 47º da contestação e da matéria conexa com o conteúdo inserido nos mesmos, sim, já tem relevância a matéria constante do artigo 48º da contestação da Ré, que tem o seguinte teor:
48. As faltas por doença que agora relevam corresponderam ao período que medeia entre os dias 7 de Dezembro de 2010 e 22 de Janeiro de 2011 (num total de 41 dias).
Sendo certo que os factos assentes das alíneas NA) e AO) se referem também à matéria do quesito 48º, só que o seu âmbito semântico não se corresponde exactamente, pois, feita uma leitura comparativa, é de verificar que a matéria referente ao período de 7 a 11 de Dezembro de 2010 não está quesitada, e como tal pergunta-se, dentro deste período o Autor faltou? Não há resposta nos autos!
Existe assim insuficiência de matéria de facto, o que se impõe uma ampliação de factos nos termos do disposto no artigo 629º/4 do CPC, pois estes factos, a provar-se, terão repercussões no cálculo de compensações reclamadas pelo Autor/Recorrente/Recorrido, e porque são matérias alegadas pela Ré/Recorrente, e na selecção de matéria de factos, o legislador manda seguir o critério de “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” nos termos consignados no artigo 430º do CPC, que estipula:
“1. Se o processo tiver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior ou, não havendo a ele lugar, no prazo fixado para o proferir, selecciona a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, indicando:
a) Os factos que considera assentes;
b) Os factos que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.
2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto considerada assente ou integrada na base instrutória, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.”
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso interposto pela Ré nesta parte.
Porém, dada a pertinência da matéria em causa, deve ser seleccionada para a saneador a matéria de facto constante do artigo 48º da contestação nos termos acima analisados, sem prejuízo de que outra matéria considerada igualmente relevante pelo Tribunal a quo para a decisão do litígio.
*
Em face do decidido, ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, por se verificar deficiência de matéria de facto, anula-se todo o processado a partir do saneador e manda-se repetir o julgamento com aditamento de matéria nova constante do artigo 48º (no que se refere às faltas no período de 7 a 11 de Dezembro de 2010) e admissão de documentos apresentados pela Ré nos termos acima indicados.
Com esta decisão fica assim prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela Ré, anulando todo o processado a partir da saneador e mandar repetir o julgamento nos termos fixados neste acórdão.
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Custas pelas Partes na proporção de decaimento.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 17 de Janeiro de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f95bd367a7fce8f80257dc7003f47b8
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