Processo nº 592/2018
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)
Data: 10/Janeiro/2019
Reclamante:
- Sociedade de Investimento Imobiliário A, S.A.
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Sociedade de Investimento Imobiliário A, S.A., recorrente nos autos acima cotados, inconformada com o despacho do relator que indeferiu a realização da inquirição de testemunhas, vem pedir que seja a questão submetida à conferência, por entender que a decisão reclamada teria violado os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
*
Devidamente notificada, a entidade recorrida manteve-se silente.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
“Com todo o respeito pela opinião diferentes, mantenho a modesta opinião descrita no parecer de fls. 142 a 143 verso dos autos, e cremos que o douto despacho reclamado se morta inatacável.
Nestes termos, propedemos pela improcedência da Reclamação da recorrente.”
*
II) FUNDAMENTAÇÃO
Consta do despacho reclamado o seguinte:
“Quanto ao requerimento de prova, dispõe o n.º 3 do artigo 65.º do CPAC que o relator deve limitar a produção de prova aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
Sem embargo de melhor opinião, entendo eu não ser pertinente no âmbito do presente recurso a produção de prova testemunhal.
Em primeiro lugar, é de verificar que a maior parte da matéria deveria ser provada através de prova documental, daí que não se vislumbra pertinência na inquirição das testemunhas em relação à referida matéria.
Em segundo lugar, nota-se que a recorrente pretendia recorrer à prova testemunhal para demonstrar a existência de culpa da concedente ou a inexistência de culpa da concessionária no processo de aproveitamento do terreno.
Mesmo que assim seja, salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que a diligência de produção de prova testemunhal não deixa de ser impertinente, na medida em que o fundamento com base no qual se declarou a caducidade da concessão foi o decurso do prazo máximo da concessão e não com fundamento na falta de aproveitamento por culpa da concessionária.
Nesta medida, considerando que os factos cuja prova se requer ou devem ser demonstrados por prova documental ou não são relevantes para a decisão do presente recurso contencioso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 65.º do CPAC, indefere-se a realização da inquirição de testemunhas solicitada pela recorrente.
Notifique.”
Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos a entender que a decisão reclamada deve ser mantida.
Em boa verdade, a jurisprudência do TUI tem qualificado, de forma unânime, o decurso do prazo máximo da concessão como caducidade-preclusão, tendo decidido não haver necessidade de apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se a Administração teve culpa, exclusiva ou não, naquela falta de aproveitamento.
Na medida em que o fundamento com base no qual se declarou a caducidade da concessão foi o decurso do prazo máximo da concessão, a diligência de produção de prova testemunhal ora solicitada, com vista a demonstrar a eventual inexistência de culpa do concessionário, é impertinente, devendo a mesma ser indeferida sob pena de implicar a prática de actos inúteis.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 4 U.C.
Notifique, podendo as partes exercer a faculdade prevista no artigo 68º do CPAC.
***
RAEM, 10 de Janeiro de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Reproduz-se aqui o teor da declaração de voto junto ao p.° 595/2018 que, vale, mutatis mudantis, para este processo.
Mai Man Ieng
Reclamação para a conferência (Proc. 592/2018) Página 4