Processo nº 1008/2018 Data: 24.01.2019
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
Crime de “sequestro”.
Recurso interlocutório.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Medida da pena.
SUMÁRIO
1. A procedência de um recurso interlocutório em relação a um pedido apresentado em audiência no sentido de se aditar matéria de facto na acusação pode não implicar a repetição daquela com a inutilização do posteriormente processado se, não obstante tal indeferimento, do acórdão final se constatar que com base nas declarações do próprio arguido, foi tal “matéria” ponderada na decisão proferida.
2. Só existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 1008/2018
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em audiência colectiva no T.J.B. responderam A, B e C, (1°, 2° e 3°) arguidos com os sinais dos autos, vindo a ser condenados como co-autores materiais da prática em concurso real de 1 crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 8/96/M, na pena (individual) de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória (individual) de proibição de entrada nas salas de jogo por 3 anos, e de 1 outro crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena (individual) de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, decidiu o Tribunal condenar:
- o (1°) arguido A, englobando também as penas que lhe tinham sido aplicadas no âmbito dos Procs. n°s CR1-15-0061-PCC, CR3-15-0074-PCC e CR4-16-0141-PSM, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 9 anos;
- o (2°) arguido B, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 3 anos; e,
- o (3°) arguido C, englobando a pena que lhe tinha sido aplicada no âmbito do Proc. n.° CR3-15-0074-PCC, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 6 anos; (cfr., fls. 477 a 486-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, recorreram o Ministério Público e o (1°) arguido A.
O Ministério Público, pedindo um agravamento das penas decretadas aos 3 arguidos; (cfr., fls. 504 a 509).
O (1°) arguido A, considerando padecer o Acórdão do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”; (cfr., fls. 511 a 518).
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Admitidos os recursos e remetidos os autos a este T.S.I., neles subiu um “recurso interlocutório” pelo Ministério Público antes interposto; (cfr., fls. 491 a 493-v).
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Em sede de vista, e pronunciando-se sobre os recursos, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“1. Do recurso interlocutório
No decurso da audiência de julgamento realizada em 18/07/2018 (cfr. fls.458 a 460 verso dos autos), a magistrada do M.ºP.º requereu a aplicação ao 1º arguido da circunstância agravante consagrada no art.22º da Lei n.º6/2004 e, a seguir, que lhe seria permitida a acrescer um facto precedente ao 1º artigo da Acusação e a fazer constar tal facto da Acta, com a redacção de que “第1嫌犯在2014年9月27日在澳門處於非法逗留狀態”.
Em relação a esses requerimentos da magistrada do M.º P.º, a MMª Juiz presidente proferiu dois despachos de indeferimento, sendo o 2º despacho de seguinte conteúdo: “駁回檢察院的申請。首先分清加重處罰及加重刑罰的分別,第6/2004號法律第22條所規定的加重處罰是在量刑刑幅內考慮具體處罰之情節,是在確定刑罰份量時不利嫌犯的罪狀及情節,並不是特別提高刑罰幅度之加重刑罰之情節,所以這個事實對於案件並不是《刑事訴訟法典》第339條對裁定事實真相具有重要性的事實。重申第339條所述對案件裁判具重要性的事實是指缺少了這個事實不能反應事實的經過。訴訟標的是由控訴書和起訴書中所訂定的,只有在符合第339條及第340條規定之條件下才可變更。第339條及第340條所規定的要件,第1是新的事實,第2是新的事實對判決具有重要性,即是未有這個新事實不能還原事實真實的經過。所以駁回檢察院的申請。” (cfr. fls.459 e verso)
Na Motivação de fls.491 a 493v. dos autos, a magistrada do M.ºP.º solicitou a revogação dos dois despachos proferidos pela MMª Juiz presidente, assando a esse despacho a violação do princípio do contraditório e da disposição no art.339º do CPP, aplicável in casu por analogia.
Quid juris?
No caso sub judice, acontece que foi detectado, durante a audiência de julgamento, o sobredito facto de que o 1º arguido estava na situação de permanência ilegal na data – 27/09/2014 – da prática dos dois crimes especificados na Acusação, situação que se vem encontrando consagração no art.22º da Lei n.º6/2004 como circunstância agravante.
Impõe-se ter presente que o referido facto não foi descrito na Acusação e, na medida em que constitui circunstância agravante estabelecida na norma legal imperativa, o seu relevo para a justa decisão desta causa é indubitável e fortemente sensível, pois o Tribunal a quo ficou vinculado a valorá-lo ao graduar a pena concreta aplicável ao 1º arguido.
O que implica inevitavelmente uma das duas: qualifica esse facto ou na alteração substancial de factos ou na não substancial, regulamentadas respectivamente nos art.340º e 339º do CPP, não podendo o qual ser considerado irrelevante. Daí decorre que infringe estes normativos legais a conclusão da MMª Juiz presidente a quo, no sentido de “所以這個事實對於案件並不是《刑事訴訟法典》第339條對裁定事實真相具有重要性的事實”.
Sendo assim, e dado que o defensor oficioso do 1º arguido não se opôs à pretensão do M.ºP.º, traduzida em aditar tal facto à Acusação, a decisão (da MMª Juiz presidente a quo) de indeferir essa pretensão colide com o disposto no art.339º do CPP e, na hipótese de valorá-lo a título de circunstância agravante, ofende ainda o princípio do contraditório.
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2. Do recurso interposto pelo M.ºP.º do Acórdão final
Na Motivação de fls.504 a 509 dos autos, a magistrada do M.ºP.º solicitou a revogação do Acórdão do Tribunal a quo e a nova graduação das penas correspondentes aos três arguidos, fundamentando que ofendem as disposições nos arts.40º e 65º do Código Penal as penas impostas pelo Tribunal a quo no Acórdão em escrutínio.
Com todo o respeito pela melhor opinião em sentido contrário, inclinamos a colher que as penas aplicadas no aresto recorrido ao 1º arguido contendem com o disposto nos arts.40º e 65º do Cód. Penal bem como no art.22º da Lei n.º6/2004, e mostram, em larga medida, insuficientes para a realização das finalidades da punição, sobretudo da prevenção especial.
2.1. Repare-se que as duas penas parcelares e a única impostas no Acórdão em questão ao 1º arguido são exactamente iguais às aplicadas ao 3º arguido, sem mínima diferença. O que nos impende a entender que o Tribunal a quo desatentou e não valorou a sobredita permanência ilegal do 1º arguido e, deste modo, se olvidou, por completo e sem justificação atendível, da circunstância agravante imperativamente prescrita no art.22º da Lei n.º6/2004. Assim, o aresto recorrido padece dum erro de direito.
2.2. Importa apontar que nos presentes autos, o 1º arguido praticou os dois crimes com dolo directo, em co-autoria material, na forma consumada e negou a prática destes crimes, e de outra banda, na totalidade ele cometeu sucessivamente seis crimes dolosos e tinha já sido condenado em três processos, quais são os n.ºCR1-15-0061-PCC, n.ºCR3-15-0074-PCC e n.ºCR4-16-0141-PSM (docs. de fls.316 a 328 dos autos).
Nestes termos e tomando como arrimo as molduras consignadas no art.14º da Lei n.º8/96/M e no n.º1 do art.152º do Código Penal, parece-nos que tem razão a ilustre colega que, no recurso em apreço, requereu a revogação do Acórdão do Tribunal a quo e a nova graduação das penas parcelares correspondentes aos dois crimes imputados ao 1º arguido.
2.3. Na nossa modesta opinião, interessa ter presente que a soma aritmética de todas as penas parcelares correspondentes ao seis crimes é de dez anos e sete meses de prisão, o 1º arguido beneficiou dois cúmulos jurídicos sucessivamente nos Processos n.ºCR3-15-0074-CPP e n.ºCR1-15-0061-CPP (docs. de fls.439 a 442 dos autos). O que nos leva a sufragar a douta opinião da ilustre colega quanto à condenação do 1º arguido.
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3. Do recurso interposto pelo 1º arguido
No seu recurso (vide. fls.511 a 518 dos autos), o 1º arguido arrogou a falta de facto capaz de demonstrar o seu dolo para praticar o crime de sequestro e ainda a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consignada na alínea a) do n.º2 do art.400º do CPP.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta (vide. fls.523 a 525v dos autos).
Proclama a jurisprudência autorizada (a título exemplificativo, cfr. Acórdão do TUI no processo n.º12/2014): «Para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.»
Isto é, «Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.» (Acórdão do TUI no Processo n.º9/2015)
Em esteira, colhemos sossegadamente que o Acórdão impugnado pelo 1º arguido não enferma da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem da falta de facto demonstrativo do seu dolo para praticar o crime de sequestro. Pois, a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo é suficiente e adequada para sustentar cabalmente a condenação dele na prática do crime de sequestro em co-autoria material, e não se descortina a lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada.
Bem vistas as coisas, afigura-se-nos que todos os argumentos deduzidos nas conclusões 3 a 8 da Motivação não valem mais do que opiniões pessoais do 1º arguido e não são convincentes, sendo ainda inibidos na medida em que tais argumentos, em boa verdade, colidem com o princípio da livre apreciação de prova consagrado no art.114º do CPP.
Por todo o expendido acima, propendemos:
- pela improcedência do referido recurso interlocutório;
- pela parcial procedência do recurso interposto pelo M.ºP.º do Acórdão do Tribunal a quo, agravando as penas aplicadas ao 1º arguido;
- pelo não provimento do recurso interposto pelo 1º arguido”; (cfr., fls. 569 a 571-v, notando-se que certamente por lapso se terá consignado que o recurso interlocutório deveria ser julgado improcedente).
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Nada obstando, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 479 a 481-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Três são os recursos trazidos a esta Instância.
Um “interlocutório” e dois do Acórdão a final prolatado.
3.1 Sem demoras, comecemos pelo “interlocutório”.
A decisão recorrida indeferiu um pedido pelo Ministério Público em audiência apresentado, no sentido de na matéria da acusação se incluir um facto quanto à “qualidade de imigrante ilegal do (1°) arguido A no momento da prática dos factos (dos presentes autos)”; (cfr., fls. 459 a 459-v).
E, sendo de ter presente que tal facto, se provado, integrava a “circunstância agravante geral” prevista no art. 22° da Lei n.° 6/2004, cremos que sem esforço se mostra de concluir que tem o Exmo. Recorrente razão.
Com efeito, o requerimento apresentado tem total cobertura legal, (quanto ao seu conteúdo), foi tempestivo e ao mesmo não foi deduzida oposição, (cfr., art. 340° do C.P.P.M.), nenhum motivo existindo para não merecer acolhimento por parte do Tribunal a quo, (adequada não sendo também a consideração efectuada quanto à sua irrelevância).
Dito isto, vista está a procedência do recurso em questão.
Cabe, porém, ponderar no “efeito” da sua procedência em relação ao posteriormente processado, nomeadamente, em relação ao Acórdão e aos seus recursos.
Ora, em situações – digamos – “normais”, a dita procedência deve implicar a prática do acto omitido com a consequente inutilização do posteriormente processado; (neste sentido, cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 17.01.2019, Proc. n.° 986/2018).
Porém, os presentes autos permitem outra solução.
É que o Tribunal a quo, no seu Acórdão a final prolatado, acabou por considerar tal “circunstância” aquando da ponderação das penas que fixou ao (1°) arguido A em questão, e inegável é que face ao processado em audiência de julgamento, inviável é considerar este arguido “surpreendido” com o decidido, até porque o facto em questão foi pelo mesmo “confessado” e trazido aos autos; (cfr., fls. 480-v).
Assim, certo sendo que foi tal “realidade” ponderada na decisão recorrida, e não havendo (risco de) lesão de direitos, (repare-se que o Defensor do arguido também não se tinha oposto ao aditamento do facto), mais adequado se nos apresenta avançar para a apreciação dos recursos do Acórdão, pois que não se vê utilidade (e necessidade) de se adoptar uma outra solução, (até porque em relação a tal “ponderação” nenhum inconformismo vem manifestado).
3.2 Continuemos, apreciando agora os “recursos do Acórdão”.
–– Sendo de se começar pela “decisão da matéria de facto”, vejamos do “recurso do (1°) arguido” que lhe imputa o vício de “insuficiência”.
Repetidamente temos afirmado que o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 25.01.2018, Proc. n.° 1149/2017, de 14.06.2018, Proc. n.° 451/2018 e de 06.09.2018, Proc. n.° 677/2018, podendo-se também sobre o dito vício em questão e seu alcance, ver o Ac. do Vdo T.U.I. de 24.03.2017, Proc. n.° 6/2017).
Como decidiu o T.R. de Coimbra:
“O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa”; (cfr., Ac. de 17.05.2017, Proc. n.° 116/13, in “www.dgsi.pt”).
E, como igualmente também considerou o T.R. de Évora:
“A insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso”; (cfr., o Ac. de 26.09.2017, Proc. n.° 447/13).
“Só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”; (cfr., o Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16).
“O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduzir-se-á, afinal, na falta de elementos fácticos que permitam a integração na previsão típica criminal, seja por falência de matéria integrante do seu tipo objectivo ou do subjectivo ou, até, de uma qualquer circunstância modificativa agravante ou atenuante, considerada no caso. Em termos sintéticos, este vício ocorre quando, com a matéria de facto dada como assente na sentença, aquela condenação não poderia ter lugar ou, então, não poderia ter lugar naqueles termos”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 647/14).
No caso dos presentes autos, e como se viu, o Colectivo a quo emitiu (expressa) pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, dando como provada toda a matéria que constava da acusação, nenhum facto ficando por provar, nenhuma insuficiência existindo.
Aliás, como no recente Ac. da Rel. de Coimbra de 12.09.2018, Proc. n.° 28/16, se decidiu, inexiste insuficiência da matéria de facto provada para a decisão “quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento”, sendo, este o caso dos autos, pois que a factualidade provada contém todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos crimes pelos quais foram os arguidos condenados.
Nesta conformidade, improcede o recurso do (1°) arguido A.
–– Por fim, vejamos agora do “recurso do Ministério Público”, onde se pede um agravamento das penas aos arguidos aplicadas.
Pois bem, (no âmbito destes autos), e como se deixou relatado, os (3) arguidos foram condenados pela prática de:
- 1 crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 8/96/M – ao qual cabia a pena de 2 a 8 anos de prisão – na pena individual de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em concurso real, pela prática de,
- 1 crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 a 5 anos de prisão – na pena individual de 1 ano e 6 meses de prisão.
No seu recurso, considera o Ministério Público que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento” pelo 3 arguidos A, B e C cometido deve ser punido com a pena de 4, 3 e 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, pugnando, também, pelo aumento da pena pelo crime de “sequestro” aos mesmos arguidos fixada, que – em vez da de 1 ano e 6 meses de prisão – deve passar para a de 2 anos e 4 meses, 1 ano e 8 meses e 2 anos, respectivamente.
“Quid iuris”?
Vejamos.
Como é sabido, a determinação de uma “pena criminal” implica a ponderação da “matéria de facto dada como provada” e a (adequada) aplicação de vários preceitos legais.
Desde logo, e no que a estes diz respeito, importa ponderar no estatuído no art. 40° do C.P.M. onde se prescreve que:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Como temos vindo a entender, “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018, de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018 e de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018).
Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos igualmente considerado:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
Em face do que se expôs, cremos que tem o Exmo. Recorrente razão.
Com efeito, o Tribunal a quo adoptou um critério que nos parece inadequado, condenando todos os (3) arguidos com as mesmas penas parcelares, afigurando-se-nos que não terá ponderado, adequadamente, no estatuído no art. 28° do C.P.M. onde se preceitua que: “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”.
Por sua vez, atenta a conduta provada dos arguidos, a moldura penal para os crimes cometidos, a sua postura processual e necessidade de prevenção criminal, temos para nós que inadequadas são as penas parcelares aplicadas, pois que, (sem motivos para tal), estão excessivamente próximas dos seus respectivos mínimos legais.
Nesta conformidade, tendo presente as molduras legais aplicáveis, atentos os critérios legais em matéria de determinação da medida da pena, e ponderando, também, na qualidade de “imigrante ilegal” do (1°) arguido A aquando da prática dos factos, (cfr., art. 22° da Lei n.° 6/2004), atentas as necessidades de prevenção criminal e ao teor do C.R.C. deste mesmo arguido, assim como do (3°) arguido C, afigura-se-nos de se acolher integralmente as penas pelo Exmo. Recorrente propostas, ficando os arguidos condenados nos termos seguintes:
- pelo crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 8/96/M, vão os (1°, 2° e 3°) arguidos A, B e C condenados nas penas de 4, 3 e 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; e,
- pelo crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., nas penas de 2 anos e 4 meses, 1 ano e 8 meses e 2 anos de prisão, respectivamente.
Não tendo o Exmo. Recorrente pugnado pelo agravamento das “penas acessórias” fixadas aos ditos arguidos, há que tê-las como não abrangidas no presente recurso, mais não cabendo consignar sobre este aspecto.
Aqui chegados, importa agora atentar que nos termos do 71° do C.P.M.:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.
E, atento os critérios estatuídos no n.° 1 e 2 do transcrito comando legal, e tendo presentes as penas ao (1°) arguido A aplicadas nos Procs. n°s CR1-15-0061-PCC, CR3-15-0074-PCC e CR4-16-0141-PSM, considera-se inadequada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi fixada, apresentando-se-nos mais adequada a de 7 anos e 6 meses de prisão.
Em relação ao (2°) arguido B, e na ponderação dos mesmos critérios, entende-se também inadequada a pena única de 3 anos de prisão que lhe foi fixada, mais equilibrada se nos apresentando a de 3 anos e 10 meses de prisão, (revogada ficando assim a antes decretada “suspensão da execução da pena” por inverificação do pressuposto formal do art. 48° do C.P.M.).
Por fim, e no que diz respeito ao (3°) arguido C, e atentando-se também na pena que lhe foi fixada no Proc. n.°CR3-15-0074-PCC, somos de opinião que se não pode manter a pena única que lhe foi fixada de 4 anos e 6 meses de prisão, mais equilibrada se nos afigurando a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
Como se referiu, não tendo o Exmo. Recorrente pedido o agravamento das “penas acessórias”, ficam os arguidos condenados nas que lhes foram fixadas pelo T.J.B..
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam julgar procedente o “recurso interlocutório” pelo Ministério Público interposto, e, no conhecimento dos recursos do Acórdão, nega-se provimento ao recurso do (1°) arguido A, concedendo-se provimento ao recurso do Ministério Público, condenando-se:
- o (1°) arguido A, como co-autor material da prática em concurso real de 1 crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 8/96/M, na pena de 4 anos de prisão, e de 1 outro crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, e, operando-se novo cúmulo jurídico, englobando-se, também, as penas aplicadas nos Procs. n°s CR1-15-0061-PCC, CR3-15-0074-PCC e CR4-16-0141-PSM, vai o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, e na (mesma) pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 9 anos.
- o (2°) arguido B, como co-autor material da prática em concurso real de 1 crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 8/96/M, na pena de 3 anos de prisão, e de 1 outro crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, e na (mesma) pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 3 anos; e,
- o (3°) arguido C, como co-autor material da prática em concurso real de 1 crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 8/96/M, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e de 1 outro crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos de prisão, e, operando-se novo cúmulo jurídico, englobando-se a pena aplicada no Proc. n.° CR3-15-0074-PCC, vai o mesmo condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, e na (mesma) pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 6 anos.
Custas pelos arguidos, com a taxa de justiça de 8 UCs para o (1°) arguido A, e de 4 UCs para os (2° e 3°) arguidos B e C.
Honorários aos Exmos. Defensores do (1° e 3°) arguido A e C, no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 24 de Janeiro de 2019
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 1008/2018 Pág. 30
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