Processo nº 941/2018(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. No âmbito dos presentes Autos de Recurso Penal proferiu o ora relator a seguinte “decisão sumária”:
“Relatório
1. A (A), arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática como autor material e em concurso real de 3 crimes de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelos art°s 137°, n.° 1 do C.P.M., fixando-lhe o Tribunal as penas parcelares de 1 ano e 7 meses de prisão para os restantes dois.
Em cúmulo jurídico, fixou-lhe o Tribunal a pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, condenando ainda o mesmo arguido no pagamento da indemnização de MOP$3.500,00 à ofendida B (B), de MOP$30.000,00 à ofendida C (C), e de MOP$3.500,00 ao ofendido D (D); (cfr., fls. 429 a 439-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu, dizendo (tão só) que a decisão recorrida viola o disposto no art. 64° e 48° do C.P.M. e que não devia ser condenado em pena de prisão efectiva; (cfr., fls. 471 a 474).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 489 a 494).
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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Em causa no presente recurso está a não suspensão da execução da pena de prisão de um ano e sete meses imposta ao recorrente A, bem como a não opção por pena de multa, levadas a cabo pelo impugnado acórdão de 13 de Outubro de 2017.
Na sua motivação e respectivas conclusões, o recorrente sustenta que houve violação dos artigos 48.° e 64.° do Código Penal, já que a pena aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução por estarem reunidos os necessários pressupostos, bem como deveria o tribunal ter optado por pena não privativa de liberdade, atenta a perniciosidade e os malefícios das penas curtas de prisão para a reintegração do agente na sociedade.
Nenhuma razão lhe assiste.
O artigo 48.° do Código Penal postula que o tribunal pode suspendera execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de um poder-dever, que alguns autores denominam de discricionariedade vinculada, sujeito à verificação dos requisitos, formal e material, previstos na norma.
Tal como bem observa o Exm.° colega da 1.ª instância, na sua contraminuta de recurso, cujo teor acompanhamos integralmente, apesar de se encontrar preenchido o pressuposto formal da suspensão, não o está o pressuposto material, conforme aliás o tribunal igualmente bem ponderou.
Na verdade, tomando em conta os aspectos a considerar nos termos do referido artigo 48.°, não é possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro. Basta atentar no passado criminal do recorrente e no benefício do instituto da suspensão da pena que já lhe foi concedido sem resultados palpáveis. Para além disso, a personalidade do recorrente, evidenciada nos factos e nos meios usados para molestar corporalmente os ofendidos, é uma personalidade mal formada, perante a qual a simples censura do facto e a ameaça da prisão se antevêem insuficientes para dar adequada satisfação as finalidades da punição.
Por outro lado, e no que toca à não opção pela pena de multa, que o tribunal explicou suficiente e adequadamente, nenhuma censura há também a apontar.
A directiva que o artigo 64.° do Código Penal dirige ao julgador, não tem propriamente a ver com o malefício das penas curtas de prisão. Aliás, no caso em análise, não estão em causa penas de escassos meses, às quais são apontados esses malefícios decorrentes da sua curta duração. O que o artigo 64.° preconiza é que se opte pela multa, em detrimento da prisão, sempre que aquela realize de forma satisfatória as necessidades da punição. Ora, como já tivemos oportunidade de dizer, o acórdão entendeu e explicou que, no caso, a opção por pena de multa não realizava suficientemente as finalidades da punição. E fê-lo em termos que merecem a nossa total concordância.
Bem andou, pois, o tribunal ao não optar por pena de multa e ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 566 a 567).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 431 a 432-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Como se deixou relatado, vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor material da prática em concurso real de 3 crimes de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelos art°s 137°, n.° 1 do C.P.M., fixando-lhe o Tribunal a pena única de 1 ano e 7 meses de prisão.
Não contestando a “decisão da matéria de facto”, nem a sua “qualificação jurídico-penal” – que também não merece censura – pede (apenas) a aplicação de uma “pena não privativa da liberdade”.
Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, sendo antes de se confirmar o decidido e de acompanhar, na íntegra, a douta Resposta e Parecer do Ministério Público que dão clara e cabal resposta à pretensão em questão, e cujo teor aqui se dá como reproduzido, apresentando-se-nos pois de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como atrás já se deixou adiantado.
Vejamos.
Nos termos do art. 137° do C.P.M.:
“1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O procedimento penal depende de queixa.
3. O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.
Preceitua o art. 64° do C.P.M. que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E embora seja esta a situação dos autos, adequada não se mostra a opção por uma pena não privativa da liberdade ao abrigo do art. 64° do C.P.M..
Os crimes foram cometidos com dolo directo e intenso, sem (aparente) motivação, cujo “modus operandi” – agressão com garrafas e outros objectos – implica efeitos muitas vezes graves, fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, revelando também possuir o arguido uma personalidade mal formada, inviável sendo considerar verificados os pressupostos do referido preceito legal.
Por sua vez, nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
E, sobre esta matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017 e de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018).
Como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).
Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada a que atrás se fez referência, e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, avessa ao direito e às normas de sã convivência social, evidente se mostra que inviável é também uma decisão favorável ao ora recorrente, no sentido de se decretar a suspensão da execução da pena única de prisão que lhe foi fixada.
De facto, importa também ter presente que o arguido ora recorrente apresenta um C.R.C. de onde constam outras condenações tendo ficado também provado o que segue:
“Em 18 de Outubro de 2013, pela prática de um crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (data da ocorrência de 17 de Outubro de 2013), foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base nos autos n.º CR2-13-0195-PSM, na pena de 4 meses de prião, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano. Em 3 de Novembro de 2015, Tribunal Judicial de Base decidiu prorrogar por um ano o prazo de suspensão, ou seja, o prazo da suspensão da execução da pena foi de 2 anos e 6 meses; essa decisão transitou em julgado no dia 25 de Novembro de 2015.
Em 16 de Julho de 2015, pela prática de um crime de consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (data da ocorrência de 17 de Outubro de 2013), foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base nos autos n.º CR3-15-0191-PCS, na pena de 2 meses de prião, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de ser sujeito ao regime de prova e ao acompanhamento pelo pessoal assistente social durante o período da suspensão da execução da pena de prisão; essa decisão transitou em julgado em 7 de Setembro de 2015. Posteriormente, procedeu-se ao cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos autos em questão e autos n.º CR4-15-0297-PCS.
Em 27 de Julho de 2015, pela prática de um crime de consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (data da ocorrência de 6 de Abril de 2014), foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base nos autos n.º CR4-15-0297-PCS, na pena de 2 meses e 15 dias de prião, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de sujeição ao regime de prova e à obrigação de tratamento da toxicodependência durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, bem como no pagamento de uma quantia de MOP$50.000,00 a favor da RAEM, no prazo de um mês contado a partir do trânsito em julgado; essa decisão transitou em julgado no dia 16 de Setembro de 2015. Por despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Base em 3 de Maio de 2016, procedeu-se ao cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nestes autos e nos autos n.º CR3-15-0191-PCS, em consequência, o arguido foi condenado na pena única de 3 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (contados da data em que se tornou definitivo o despacho que decidiu proceder ao cúmulo jurídico das penas); além disso, no período da suspensão da execução da pena de prisão, mantinha-se a obrigação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada naquele processo (nomeadamente, mantém-se o pagamento de uma quantia de MOP$50.000,00 a favor da RAEM, continuando a ser descontada a parte correspondente no montante já pago), mas, alterou-se para a realização de teste de urina do arguido por duas vezes em cada semana; o respectivo despacho que decidiu proceder ao cúmulo jurídico das penas tornou-se definitivo em 25 de Maio de 2016”; (cfr., fls. 432 a 432-v).
Revela, assim, uma total ausência de vontade de levar uma vida em conformidade com as normas de convivência social, (sendo de referir ser esta a “quarta condenação”), demonstrando uma personalidade com tendência para delinquir, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza do crime cometido), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena.
Como considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).
Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).
Como em se consignou, “Há casos em que a aplicação da suspensão da execução da pena surgiria aos olhos de todos como uma infundada indulgência”; (cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 22.01.2018, Proc. n.° 956/15).
Dest’arte, há que decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 570 a 577-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, veio o recorrente reclamar do decidido, alegando que o seu recurso não devia ser considerado manifestamente improcedente, (e rejeitado), insistindo também no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 581 a 585).
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Sobre este expediente, assim opinou o Exmo. Representante do Ministério Público:
“O recorrente A reclama para a conferência da decisão sumária que rejeitou o seu recurso por manifesta improcedência. Restringe a reclamação à questão da não suspensão da execução da pena de prisão de um ano e sete meses que lhe fora imposta pelo acórdão de 13 de Outubro de 2017, do Tribunal Judicial de Base, o qual foi confirmado pela decisão sumária reclamada.
Na sua reclamação reafirma e repisa os argumentos anteriormente expendidos na sua alegação de recurso, intentando persuadir que havia margem para suspender a execução daquela pena.
Continuamos a entender que não lhe assiste razão.
Como referimos em parecer que antecedeu a decisão sumária, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, pode o tribunal suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Só que, no caso, este juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro esbarra com o passado criminal do recorrente e com o insucesso de uma anterior concessão de suspensão da pena. Além disso, a matéria fáctica provada no processo, com ênfase para os meios usados para molestar corporalmente os ofendidos, revela que o recorrente é portador de uma personalidade mal formada, perante a qual a simples censura do facto e a ameaça da prisão se antevêem insuficientes para dar adequada satisfação às finalidades da punição.
Daí que não haja reparo a dirigir à decisão sumária objecto de reclamação, cujo sentido deve ser mantido, indeferindo-se a reclamação”; (cfr., fls. 587 a 587-v).
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Por despacho do ora relator, foram os presentes autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, inscritos em tabela para decisão em conferência; (cfr., fls. 588).
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Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. No uso da faculdade que lhe é legalmente reconhecida pelo art. 407°, n°. 8 do C.P.P.M., vem o recorrente reclamar da decisão sumária nos presentes autos proferida e atrás transcrita.
Porém, mostra-se de concluir que evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.
Com efeito, a decisão sumária agora reclamada apresenta-se clara e lógica na sua fundamentação – nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das questões colocadas – e acertada na solução.
Na verdade, e pelos motivos que na referida decisão sumária se deixaram expostos, patente se mostra que justo e adequado foi o decidido no Acórdão do Colectivo do T.J.B. objecto do recurso pelo ora reclamante trazido a este T.S.I., o que, por sua vez, implica, a necessária e natural conclusão de que se impunha, como sucedeu, a sua total confirmação.
Dest’arte, e mais não se mostrando de consignar, já que o ora reclamante se limita a repisar o já alegado e adequadamente apreciado da decisão sumária agora em questão, inevitável é a improcedência da apresentada reclamação.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 24 de Janeiro de 2019
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 941/2018-I Pág. 2
Proc. 941/2018-I Pág. 11