Reclamação nº 4/2018
I – Relatório
A, arguido nos autos do processo contravencional (da Lei de Trânsito Rodoviário), registado sob o nº CR2-17-0400-PCT, que correm os seus termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, notificado e não conformado com o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto da sentença condenatória, vem, nos termos dos artºs 395º do CPP formular a presente reclamação dizendo que:
綜上所述,可得出如下結論:
(1)在被上訴的判決中,本案的尊敬法官 閣下作出上訴人逾期提出上訴的判決,因而不接納上訴人於第33頁至第42頁所提交的平常上訴,被上訴的判決內容載於本案第44頁背頁中,在此視為完全被轉錄。
(2)除了對不同見解的尊重外,上訴人對被上訴的判決不服,並提請本上訴。
(3)本案中,原審法院法官在訂定本案的庭審日期後,法院並沒有向上訴人以親身方式作出通知,而是僅透過電話向上訴人作出通知。(卷宗第21頁)
(4)在庭審當日早上,上訴人向法院提交了由衛生局所發出的休假證明,以解釋庭審當中不能出席的理由(卷宗第19頁),庭審開始時上訴人缺席本案之審判聽證,亦沒有委託作為代表。
(5)原審法院法官認為本案上訴人的出席非屬強制性,因而根據《刑事訴訟法典》第386條第3款及第4款的規定,為上訴人指定辯護人,並在上訴人缺席審判聽證情況下對上訴人作出有罪判決。(卷宗第21至第22頁背面)
(6)自上述有罪判決被作出後,有關判決直至今一直未能向上訴人本人或郵寄通知上訴人。
(7)在本案的輕微違反訴訟程序中並沒有明確規定辯護人在訴訟上所行使及代理的權力,亦沒有賦予如同一法典第315條第3款規定,有關為著一切可能發生的效力而由辯護人代理的權力。
(8)雖然根據《刑事訴訟法典》第315條無嫌犯出席的一般規定中,賦予了辯護人代表嫌犯在程序上一切可能發生的效力。
(9)但本案中上訴人並沒有聲請或同意在無其出席之情況下進行聽證,從上訴人在庭審前向法院提交休假證明以解釋其可能缺席的理由行為上,可顯示上訴人欲到庭參與審判聽證。
(10)所以《刑事訴訟法典》第315條第2款及第3款並不適用本案之情況,因而本案的判決的效力,並不能在向辯護人親身作出後即時產生效力。
(11)《刑事訴訟法典》第100條第7款a)項及第8款對通知作出了原則性規定。
“七、通知須向以下對象作出:
a)關於控訴、歸檔、起訴或不起訴批示、聽證日期的指定、判決、採用強制措施及財產擔保措施,以及提出民事損害賠償請求的通知,須同時向嫌犯、輔助人、民事當事人,以及其辯護人或律師作出;
b)……。
八、在上款a項所指的情況下,作出隨後的訴訟行為的期間自作出最後通知之日起計。”
(12)依據上述原則性規定,判決必須向嫌犯作出,而訴訟行為的期間,則依據上述法典第100條第8款規定,自作出最後通知之日起計。
(13)亦即本案有罪判決的效力,應自向上訴人親身作出後方產生,而本案的上訴期間應自判決向上訴人作出後起算。
(14)但被上訴的判決不這樣認為,其認為提起上訴的期間自紀錄副本可提供之日起計(即2017年10月27日),而非向上訴人作出通知起算。
(15)故被上訴的判決違反《刑事訴訟法典》第100條第7款及第386條之規定,存在《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定之“錯誤理解法律而生之瑕疵”,故應宣告被廢止。
請求
綜上所述,現向法院請求如下:
(1)接納本上訴陳述書狀;及
(2)宣告被上訴的判決違反《刑事訴訟法典》第100條第7款及第386條之規定,存在《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定之“錯誤理解法律而生之瑕疵”,故應宣告被廢止。
II – Fundamentação
Passemos então a apreciar a reclamação.
O despacho reclamado não admitiu o recurso nos termos seguintes:
根據《刑事訴訟法典》第401條第1款c)項的規定,提起上訴的期間為20日,期間自紀錄副本可提供之日起計,而有關聲明紀錄副本自2017年10月27日起可提供(見第23頁背頁),換言之,根據《刑事訴訟法典》第94條及《民事訴訟法典》第94條的規定,法定期間至2017年11月16日止。
本案中,被判刑人A的辯護人於2017年11月20日才提交平常上訴狀(見第33頁),可見,有關上訴超逾法定上訴期間提交,屬逾期上訴,且並不存在任何合理障礙。
基於此,法庭根據《刑事訴訟法典》第401條第1款c)項的規定,不接納被判刑人A於第33頁至第42頁所提交的平常上訴。
作出通知及採取必要措施。
Ou seja, foi com fundamento na extemporaneidade que lhe não foi admitido o recurso.
Em síntese, para o arguido, ora reclamante, o prazo para a interposição do recurso só começa quando o arguido for notificado da sentença. In casu, não obstante ter-lhe sido oficiosamente nomeado defensor na audiência, a sua não presença na audiência, justificada na sua óptica, e a consequente não notificação pessoal da sentença condenatória impedem o início da contagem do prazo legal para a interposição do recurso.
Não tem razão o reclamante.
Senão vejamos.
Apesar de ser regulado no Código de Processo Penal, o processo contravencional apresente-se com várias especialidades em relação ao processo penal.
As tais especialidades justificam-se pelas razões que se prendem com a economia, a celeridade e a eficiência que caracterizam e enformam um processo judicial especialmente concebido para a investigação e julgamento das infracções bagatelares de natureza não penal que unicamente consistem na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos – artº 123º/1 do Código Penal.
E dadas a diminuta gravidade abstracta dos factos e a reduzida severidade das suas consequências jurídicas, o nosso legislador decidiu dar maior relevância aos valores da economia, celeridade e eficiência, tendo comprometido de forma tolerável alguns direitos e garantias da defesa do arguido.
Foi justamente por isso, a lei processual penal estabelece um regime especial quanto à presença do arguido na audiência no seu artº 386, onde se diz:
1. O arguido é notificado para comparecer em julgamento, acompanhado de defensor se o desejar, com pelo menos 10 dias de antecedência.
2. O arguido é ainda notificado do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante.
3. Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
4. Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
Os nºs 1 e 2 do artigo citado impõem que a realização da audiência de julgamento seja precedida da notificação pessoal da acusação e da marcação da audiência de julgamento, ao passo que o nº 3 estatui que quando não for possível a notificação pessoal do arguido, este fica dispensado de intervir pessoalmente no processo até final e representado para todos os efeitos pelo defensor ex ofício para o efeito nomeado.
Dai resulta claramente que não obstante eleger a economia, a celeridade e a eficiência como valores preponderantes no processo contravencional, o nosso legislador teve todo o cuidado de assegurar ao arguido a mínima razoável tutela do seu direito de defesa.
Ao estatuir nº 4 do artigo a forma como decorre a audiência de julgamento à revelia do arguido, pessoalmente notificado ou não da acusação e da data de julgamento, a intenção do legislador é no sentido de conferir ao defensor, constituído ou nomeado, todas as funções representativas e defensivas do defensor enquanto sujeito processual.
Portanto, no caso da revelia do arguido expressamente consentida por lei, ao defensor incumbe a função de controlo de legalidade dos actos, de assistência técnica ao arguido e da representação judiciária do arguido para todos os efeitos, ou seja, quer como órgão da administração de justiça, quer como assistente técnico-jurídico e representante do arguido.
Regressando ao caso em apreço, atendendo ao carácter especial do regime previsto no artº 386º do CPP que derroga o regime geral previsto para os processos comuns, e tendo em conta a notificação pessoal com êxito do arguido, ora reclamante, da acusação e das sucessivas datas de julgamento (vide as fls. 8 e 16 e 21 dos autos principais), a não obrigatoriedade da sua presença na audiência e a sua efectiva representação pelo defensor para o efeito nomeado, ao abrigo e por força do disposto no artº 386º/4 do CPP, o terminus a quo do prazo para a interposição do recurso da sentença condenatória deve ser a data da notificação da mesma ao defensor nomeado, e não a da notificação pessoal do arguido, ora reclamante.
Tendo o defensor oficioso sido notificado da sentença condenatória na própria audiência de julgamento realizado 24OUT2017, não pode deixar de ser extemporâneo o recurso interposto mediante o requerimento motivado que deu entrada na secretaria do Tribunal a quo em 20NOV2017.
Tudo visto, resta decidir.
III – Decisão
São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, confirmando na íntegra o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do disposto o artº 4º do CPP.
R.A.E.M., 30JAN2019
O presidente do TSI
Lai Kin Hong
Recl. 4/2018-7