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Processo n.º 58/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 280 a 286v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-17-0310-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de um ano e três meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a atenuação especial da pena (atenta a sua confissão dos factos, demonstrativa do seu arrependimento) ou pelo menos a redução da pena nos termos gerais (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 307 a 313 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 315 a 316v dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 325 a 326v), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 280 a 286v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido recorrente começa por pedir a atenuação especial da pena. Entretanto, as alegadas circunstâncias de confissão espontânea dos factos e de sincero arrependimento da prática dos mesmos não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena (previsto no art.o 66.o do CP), por o recorrente já não ser um delinquente primário, mas sim com quatro antecedentes criminais (referidos detalhadamente nas páginas 5 a 6 do texto do aresto ora recorrido, a fls. 282 a 282v dos autos) em crimes dolosos com condenações em penas de prisão, razão por que se decide pela inviabilidade da rogada atenuação especial da pena.
E agora da também pretendida redução da pena nos termos gerais: ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da correspondente moldura penal aplicável, é de julgar que deve ser respeitado o juízo de valor do Tribunal recorrido aquando da medida da pena.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e três mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 31 de Janeiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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