--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 08/01/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------
Processo nº 1030/2018
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. B (B), (2°) arguido com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do T.J.B. que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão; (cfr., fls. 340 a 351-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu, pedindo a “suspensão da execução da pena”; (cfr., fls. 388 a 402).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 432 a 436-v).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Recorre B da sentença exarada a fls. 340 e seguintes dos autos, que o condenou na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 14.° da Lei 17/2009.
A única questão que coloca à consideração deste Tribunal de Segunda Instância é a da suspensão da execução da pena, argumentando que o tribunal a quo errou ao não suspender a execução daquela pena de prisão, o que sucedeu por inadequada interpretação dos normativos dos artigos 40.° e 48.° do Código Penal e 19.° e 20.° da Lei n.° 17/2009.
Na sua minuta de resposta, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Também nós não podemos concordar com o recorrente.
Não obstante a valia e a impressão dos argumentos esgrimidos, se tomarmos em conta os aspectos a considerar, nomeadamente nos termos do artigo 48.° do Código Penal, tem que se concluir pela impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro, tal como o tribunal vincou e o Exm.° colega explica na sua resposta.
Os antecedentes criminais do recorrente demonstram que já foi julgado e condenado variadas vezes, incluindo por crimes relacionados com droga. E, tendo chegado a beneficiar do instituto da suspensão da pena, não aproveitou as oportunidades proporcionadas pelas expectativas que em si foram depositadas, no sentido de que a simples ameaça da pena fosse suficiente para realizar as finalidades da punição e promover a sua ressocialização. O recorrente não acatou as condições impostas e acabou por ter que cumprir prisão efectiva. Não pode razoavelmente pretender que o tribunal esqueça tudo quanto se passou anteriormente e lhe credite um novo voto de confiança. É óbvio que, perante o passado do recorrente, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não se revelam suficientes para assegurar de forma adequada as finalidades da punição.
Bem andou, pois, o tribunal ao não suspender a execução da pena, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse ponto.
Ante quanto se deixa dito, somos pela improcedência do recurso”; (cfr., fls. 508 a 508-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 341-v a 344, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, pedindo a “suspensão da execução da pena”.
Notando-se que o arguido não impugna a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, e não se considerando igualmente que estas mereçam qualquer censura, detenhamo-nos na apreciação e decisão da questão colocada, consignando-se, desde já, que não se irá ter em conta “matéria” – nova – (apenas) alegada em sede do presente recurso e que não consta da elencada na decisão recorrida como “provada”.
Nesta conformidade, vejamos.
Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017 e de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018).
E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).
Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada, (notando-se que irrelevante é a “matéria nova” alegada em sede do recurso), e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, totalmente inviável é uma decisão favorável à sua pretensão.
De facto, o arguido ora recorrente não é primário, (cfr., fls. 275 a 291), tendo já sofrido várias condenações em penas de prisão suspensa na sua execução, tendo já cumprido pena de prisão em virtude da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, evidentes sendo assim as fortes necessidades de prevenção especial (e geral) e que afastam, in totum, a possibilidade de dar por verificados os pressupostos materiais do art. 48° do C.P.M. para efeitos da pretendida suspensão da execução da pena.
Na verdade, com o (novo) crime destes autos, revela o arguido uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 2 meses e 15 dias de prisão em que foi condenado pelo crime de “consumo ilícito de estupefacientes”).
Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 01.11.2017, Proc. n.° 948/2017 e de 22.03.2018, Proc. n.° 119/2018, e a Decisão Sumária de 03.10.2018, Proc. n.° 739/2018).
Como decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., o Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
Considerava também Jescheck que: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).
Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 08 de Janeiro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 1030/2018 Pág. 12
Proc. 1030/2018 Pág. 1