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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 09/01/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 920/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu B (B), arguido com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática como autor material e em concurso real de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) e 197° do C.P.M., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, e no pagamento da quantia total de MOP$20.300,00 aos ofendidos dos autos; (cfr., fls. 264 a 273-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu, dizendo (tão só) que a decisão recorrida viola o disposto no art. 48° do C.P.M. e que se lhe devia decretar a “suspensão da execução da pena”; (cfr., fls. 279 a 282-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 284 a 285-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“B, devidamente identificado nos autos, recorre do acórdão condenatório de 7 de Setembro de 2018, que lhe impôs uma pena de prisão de 2 anos e 9 meses, resultante do cúmulo jurídico das duas penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão, atinentes a outros tantos crimes de furto qualificado.
Na motivação e respectivas conclusões coloca à consideração do tribunal de recurso a questão da suspensão da execução da pena, argumentando que, ao declinar suspender-lhe a execução da pena, o acórdão condenatório teria incorrido em violação do artigo 48.° do Código Penal.
Na sua resposta, o Ministério Público em primeira instância pronuncia-se contra uma tal perspectiva, defendendo a bondade do julgado e manifestando-se pela improcedência do recurso.
Vai neste mesmo sentido a nossa posição.
O artigo 48.° do Código Penal postula que o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tem-se entendido que se trata de um poder-dever, que alguns autores denominam de discricionariedade vinculada, o qual está sujeito à verificação dos requisitos, formal e material, previstos na norma.
No caso vertente, não há dúvidas sobre o preenchimento do pressuposto formal da suspensão (pena aplicada em medida não superior a 3 anos).
Já no que toca ao pressuposto material, o tribunal colectivo entendeu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não bastavam para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, para tanto, louvou-se na personalidade do arguido, nas suas condições de vida e nas circunstâncias do cometimento dos crimes, tendo enfatizado a necessidade de prevenção deste tipo de crimes, ante os impactos deveras negativos que trazem à paz social. Trata-se de motivos que, embora algo genéricos, adquirem substracto e densificação quando conjugados com a matéria de facto dada como provada. A população de Macau e o seu modo de vida são frequentemente confrontados com a perpetração de ilícitos contra o património, levados a cabo por não residentes, como sucede com o recorrente, muitos dos quais se deslocam para Macau com o único fito de atentarem contra o património alheio, sendo patentes as repercussões negativas que causam à paz social. O veredicto segue, nesta matéria, a orientação geralmente adoptada pelos tribunais de Macau, que se têm mostrado particularmente sensíveis, neste aspecto, à questão da prevenção geral positiva, por via do impacto social de crimes contra o património, sobretudo quando cometidos por estrangeiros, optando, em regra, por não suspender a execução das respectivas penas de prisão.
Cremos, pois, que o acórdão não merece censura, não se afigurando que haja feito incorrecta interpretação do artigo 48.° do Código Penal, pelo que o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso”; (cfr., fls. 350 a 351).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 266-v a 268, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou pela prática como autor material e em concurso real de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) e 197° do C.P.M., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, e no pagamento da quantia total de MOP$20.300,00 aos ofendidos dos autos.

Pede (apenas) a “suspensão da execução da pena”.

Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, apresentando-se-nos de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como já se deixou adiantado e infra se passa a (tentar) explicitar.

Vejamos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre esta matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017 e de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018).

Como decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., o Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

No caso dos autos, provado está que o arguido veio a Macau como turista, agindo em conformidade com um plano traçado antes de vir, de imediato começando a procurar locais para levar a cabo os seus intentos, acabando por concretizar o seu plano através do arrombamento dos portão (de ferro) das fracções identificadas nos autos, daí retirando o que encontrasse de valor, o que sucedeu com quantias monetárias, bens e aparelhos electrodomésticos, (v.g., uma T.V., um esquentador e um aparelho de ar-condicionado), regressando, posteriormente, para o Continente, e voltando pouco tempo depois a Macau, onde, repetiu a sua conduta, cometendo um total de 3 crimes de “furto”, vindo a ser (apenas) condenado por 2 destes crimes dada a desistência de queixa de 1 dos seus ofendidos; (cfr., fls. 270 e 272-v).

Ora, perante isto, totalmente acertada se nos apresenta a decisão recorrida no sentido de não se suspender a execução da pena única aplicada, pois que agiu o arguido com dolo directo e muito intenso, muito fortes sendo também as necessidades de prevenção criminal deste tipo de ilícitos, em especial, considerando que a própria vinda a Macau tem como (principal) finalidade a sua prática.

Dest’arte, verificados não estando os pressupostos do art. 48° do C.P.M., e nenhuma razão existindo para se censurar o Tribunal a quo, visto está que se impõe decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 09 de Janeiro de 2019

José Maria Dias Azedo
Proc. 920/2018 Pág. 10

Proc. 920/2018 Pág. 1