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Processo n.º 860/2018 Data do acórdão: 2018-12-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– prevenção geral

S U M Á R I O
A medida da pena é feita com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido aos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das molduras penais aplicáveis, e vistas as exigências de prevenção geral de crimes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 860/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrentes:
– 1.o arguido A (A)
– 2.o arguido B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 339 a 345v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-18-0050-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 1.o arguido A e o 2.o arguido B, aí já melhor identificados, ficaram igualmente condenados como co-autores materiais de três crimes consumados de auxílio (qualificado), p. e p. pelo art.o 14.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, em cinco anos e três meses de prisão por cada um desses crimes, e de três crimes consumados de auxílio (simples), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da mesma Lei, em dois anos e três meses de prisão por cada um desses crimes, e, em cúmulo jurídico das seis penas parcelares em causa, finalmente na pena única de sete anos de prisão.
Inconformados, vieram recorrer os dois arguidos para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 1.o arguido alegou, para o efeito e no seu essencial, e rogou na sua motivação apresentada a fls. 368 a 370 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida da pena dos seus crimes feita pelo Tribunal recorrido, ao arrepio do art.o 65.o, n.o 2, alíneas a) e d), do Código Penal (CP), dado que ele era um delinquente primário, com confissão voluntária dos factos e todos os crimes tinham sido cometidos num mesmo ambiente, merecendo, pois, ele penas de prisão fixadas no mínimo e pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Enquanto o 2.o arguido invocou, para o efeito e no seu essencial, e peticionou na sua motivação de fls. 377 a 392 dos autos que:
– deveria ele ser condenado pela prática de um crime continuado de auxílio (em vez de seis crimes de auxílio) nos termos do art.o 29.o, n.o 2, do CP, com consequente aplicação da norma do art.o 73.o do mesmo Código;
– e fosse como fosse, não deixaria de haver excesso na medida das penas parcelares e única por parte do Tribunal recorrido, pelo que deveria ele passar a ser condenado em penas parcelares no seu mínimo e em pena única inferior a seis anos de prisão, sendo de sustentar que até haveria concurso ideal entre os seis crimes do próprio recorrente.
Aos recursos, respondeu a fls. 397 a 400v o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência dos mesmos.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 414 a 415v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido encontrou-se proferido (originalmente em chinês) a fls. 339 a 345v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
Os dois recorrentes colocam identicamente a questão de alegado excesso na medida da pena feita no acórdão recorrido.
Entretanto, há que conhecer primeiro da questão de crime continuado suscitada a título principal pelo 2.o arguido.
Pois bem, ante toda a factualidade provada em primeira instância, é inviável, aos olhos do presente Tribunal de recurso, a aplicação da figura de crime continuado, por inexistir, no caso, qualquer situação exterior (pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do CP) susceptível de diminuir consideravelmente o grau da culpa do agente (sobre o sentido e alcance da figura de crime continuado, cf. EDUARDO CORREIA, in DIREITO CRIMINAL, II, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, páginas 208 a 211).
O 2.o arguido colocou também a questão de concurso ideal dos seus seis crimes de acolhimento.
Contudo, em face da mesma factualidade assente em primeira instância, há concurso real efectivo, e não ideal, entre os seis crimes de auxílio em causa, à luz do critério de contagem dos crimes plasmado no art.o 29.o, n.o 1, do CP.
É momento de se debruçar sobre a questão da medida da pena.
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro das correspondentes molduras penais aplicáveis, e vistas as ainda muito prementes exigências de prevenção geral de crimes de auxílio, julga-se que todas as penas parcelares e única já achadas pelo Tribunal recorrido aos dois arguidos recorrentes não admitem mais redução.
Naufragam, in totum, os recursos de ambos os recorrentes, sem mais abordagem, por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento aos recursos.
Pagará o 1.o arguido as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor. E pagará o 2.o arguido as custas do seu recurso, com três UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor.
Macau, 18 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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