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Processo n.º 105/2018. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Assunto: Crédito litigioso. Penhora. Artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Poderes do juiz na averiguação da existência de crédito penhorado.
Data do Acórdão: 31 de Janeiro de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
   I – Constatando o juiz que o devedor insiste no não reconhecimento da existência do crédito e que o exequente declara que mantém a penhora, tem de se limitar a considerar o crédito como litigioso e a prosseguir a execução com este pressuposto, nos termos do artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II – No âmbito da conferência a que se refere o artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil está vedado ao juiz averiguar se o crédito existe.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório e factos provados
Em 19 de Maio de 2014, B intentou acção executiva com forma ordinária para pagamento de quantia certa contra C.
No decurso dos autos, em 5 de Agosto de 2014, o exequente requereu ao Tribunal a penhora de comissões de fichas de jogo, de que seria credora a executada, o que foi deferido, tendo sido notificada a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Posteriormente, o exequente requereu, em 4 de Maio de 2016 (fls. 145 a 147), ao Tribunal, a penhora de crédito da executada, de que seria devedora A.
Em 21 de Julho de 2016, o Ex.mo Juiz indeferiu o requerido pelo exequente, por entender que A, não era devedora de comissões para com a executada (fls. 217 a 221).
O exequente B interpôs recurso deste despacho para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que, por acórdão de 23 de Março de 2017, negou provimento ao recurso, pois que:
  “Em primeiro lugar, concordamos parcialmente com a opinião do recorrente, qual seja, a recorrida, depois de receber a notificação da penhora, não podia fazer por si própria a compensação relativamente à comissão de ficha directamente conforme o contrato, porque, penhorada a comissão de ficha, a executada perdeu o direito de disposição à comissão de ficha e, por consequência, o acordo de compensação assinado anteriormente perdeu efeito por causa da penhora.
  No entanto, a prática inadequada da recorrida é suficiente para a condenação de litigante de má-fé?
  Salvo o devido respeito, entendemos que não.
  Dispõe o art.º 742.º do Código de Processo Civil:
  1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
  2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; não podendo ser feitas no acto da notificação, são as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.
  3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.
  4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé.
  5. O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do crédito penhorado.
  6. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do crédito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
  Do preceito reproduzido resulta que há dois requisitos para a condenação de litigante de má-fé do devedor e a responsabilidade em causa:
  1. Requisito objectivo: faltar à verdade.
  2. Requisito subjectivo: faltar conscientemente à verdade, ou seja, dolosamente.
  No presente caso, nos factos verificados não se consta aquele de que a recorrida faltou dolosamente à verdade.
  O recorrente não impugna os factos verificados.
  Sem requisito objectivo, não é viável a recorrida ser condenado como litigante de má-fé.
  De facto, de acordo com os factos verificados, a recorrida entendia erradamente que era correcta a prática dela, porque já tinha assinado acordo com a executada e podia fazer por si própria a compensação na comissão de ficha.
  Como se refere em cima, esta prática era inadequada.
  Porém, isto não significa que ela é litigante de má-fé.
  É provável que a recorrida assume responsabilidade pela prática inadequada. Mas carece da prova do dolo a responsabilidade como litigante de má-fé, qual seja, fazer a compensação sabendo que não podia e declarar perante o tribunal a inexistência do crédito.
  Como se refere em cima, sem facto do requisito subjectivo, o tribunal não pode condenar a recorrida como litigante de má-fé.
  Em fim, mesmo que se verificasse no presente caso a recorrida como litigante de má-fé, só podia condená-la em pena, ao invés de, como pede o recorrente, condenar a recorrida no pagamento da indemnização do dano no total de MOP 8,976,450.00, porque nos factos verificados não se consta aquele de o recorrente ter sofrido o dano neste montante”.
Este acórdão transitou em julgado.
Em 15 de Maio de 2017, o exequente B requereu ao Tribunal a penhora no montante de HKD$2.905.000,00, de que seria devedora A e para depositar esta quantia à ordem do Tribunal (fls. 238).
Para tal, o exequente fundamentou-se numa passagem do acórdão de 23 de Março de 2017 do TSI, interpretando este no sentido de que seria aquele o montante da comissão devida à executada entre Setembro e Dezembro de 2014, relativamente ao qual, de acordo com o mesmo acórdão, a devedora A não podia fazer operar a compensação de créditos.
Face ao aludido requerimento e resposta da alegada devedora a impugnar a existência do crédito (fls. 240 e 241), o Ex.mo Juiz convocou os interessados para a conferência a que se refere o artigo 744.º do Código de Processo Civil, para o dia 25 de Julho de 2017. Nela, o exequente manteve o pedido de penhora, a devedora negou o crédito, pelo que o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 255 e 256):
“Analisando globalmente a defesa geral e a declaração da A, esta impugna o crédito, não se conforma com que quando a A recebeu a carta da exigência de penhora emitida pela DICJ, a executada tinha direito ao crédito de HKD2,324,000, como também nega que a parte dele se obriga ao pagamento desta quantia. Nos termos do art.º 744.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, impugnado a A o crédito, se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido. Qualquer interessado deve indicar a qualidade do crédito impugnado, ao requerer a venda do crédito por qualquer forma”.
  Recorreu o exequente B deste despacho para o TSI que, por acórdão de 7 de Junho de 2018 - doravante, o acórdão recorrido – entendeu que as questões de mérito a decidir eram as seguintes:
   – A Recorrida, A, cumpriu ou não rigorosamente a ordem do Tribunal a quo quando foi notificada para declarar e proceder à penhora de bens/direitos pertencentes à executada (a sociedade comercial C)?
  – Ser legal ou não a compensação feita pela Recorrida, A, com a comissão (“rolling”) que a executada tinha sobre a Recorrida? Tal visa saldar uma dívida que a executada tinha com a Recorrida.
  – Actuou ou não de má-fé a Recorrida A, ao não dar informações globais e completas ao Tribunal quando este lhe dirigiu uma ordem?
O mesmo acórdão recorrido decidiu:
  “1) Revogar o despacho recorrido que declarou como litigioso o crédito penhorado em causa.
  2) Declarar ineficaz em relação ao Exequente/Recorrente a compensação do crédito feita pela Recorrida A com a Executada (a sociedade comercial C).
  3) Condenar a Recorrida A na multa de 10 UCs por não prestar informações completas e globais ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 442º do CPC, no artigo 101º/1 do RCT, aprovado pelo DL nº63/99/M, 25 de Outubro”.
Recorre, agora, a alegada devedora A para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- A irrecorribilidade do despacho de 25 de Julho de 2017, proferido em conferência, que concluiu que o crédito penhorado, impugnado pelo devedor, se passa a considerar litigioso, nos termos do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.
- A questão de a Recorrente ter ou não cumprido com a ordem do Tribunal quando notificada para proceder à penhora de créditos, fora decidida pelo Tribunal Judicial de Base em 21 de Julho de 2016, e, em sede de recurso para o Tribunal de Segunda Instância, foi definitivamente julgada pelo Acórdão proferido em 23 de Março de 2017, que transitou em julgado.
- O Tribunal de Segunda Instância já se havia pronunciado quanto à conduta da ora Recorrente, até para efeitos de avaliação de uma eventual má-fé, que aquele Tribunal entendeu não existir, pelo que, ao pronunciar-se sobre esta questão (que fora já definitivamente julgada e que não era objecto do presente recurso) o Acórdão em causa padece de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, porque conhece de questões de que não podia conhecer.
- Relativamente à questão da legalidade da compensação, também aqui o ilustre Tribunal de Segunda Instância extravasa o objecto do recurso, porque, o despacho recorrido também não faz qualquer referência a compensações, nem avalia da sua legalidade, questão que fora já decidida pelo Tribunal Judicial de Base em 21 de Julho de 2016, decisão que transitou em julgado e que se encontra definitivamente julgada, sem que tivesse sido interposto qualquer recurso dessa decisão.
- Não podia o Tribunal pronunciar-se sobre esta questão no Acórdão Recorrido, sob pena de ofensa de caso julgado, e ao faze-lo, padece o douto acórdão de nulidade, por decidir questões sobre as quais não se podia pronunciar, nos termos do disposto no artigo 571.° do Código de Processo Civil.
- O que se aplica igualmente à quarta questão decidida pelo Ilustre Tribunal de Segunda Instância no seio do Acórdão recorrido, relativa à litigância de má-fé da Recorrente, questão que foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal Judicial e pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau, encontrando-se, por isso, definitivamente julgada, não podendo o Ilustre Tribunal de Segunda Instância proferir uma nova decisão quanto a este aspecto sob pena de nulidade por violação de caso julgado, o que se invoca para todos os efeitos legais.
   - De tudo quanto resulta exposto, a Recorrente entende que o Acórdão recorrido padece de diversos vícios, e, em especial, de nulidade, designadamente porque o Tribunal a quo
   a. pronuncia-se sobre questões sobre as quais não se podia pronunciar, por já se encontrarem julgadas por decisão transitada em julgado, e por não serem objecto do recurso,
   b. aprecia questões que não foram objecto de apreciação e decisão em sede de primeira instância pelo Tribunal Judicial de Base, e que como tal, não podiam ser apreciadas em sede de recurso, como faz quando declara ineficaz a alegada compensação de créditos, e
   c. condena em objecto diferente do pedido, quando condena a Recorrente ao pagamento de uma multa quando tal não fazia parte do pedido formulado.

II – O Direito
1. As questões a resolver
As questões a resolver são as suscitadas pela recorrente.

2. Questão prévia
Previamente, importa esclarecer uma confusão processual provocada pela recorrente.
A ora recorrente veio, no requerimento de interposição de recurso, arguir nulidades que imputou ao acórdão recorrido. Daí que tal requerimento, em vez de se limitar a interpor recurso em três linhas, tenha ocupado 13 páginas, o que veio a causar disfunções, com resposta da parte contrária, despachos judiciais, etc. Posteriormente, nas alegações de recurso, suscitou nulidades do acórdão recorrido, como se relatou.
As conclusões da alegação terminam com a seguinte asserção, reveladora da mencionada confusão processual:
“55. Todas as nulidades de que padece o Acórdão em apreço foram oportunamente invocadas”.
Ora, como resulta com muita clareza do disposto no n.º 3 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, por força do n.º 1 do artigo 633.º do mesmo Código, relativamente a nulidades de decisão, formulam-se as seguintes regras:
- Quando a decisão é recorrível as nulidades arguem-se no recurso, nos prazos previstos para interposição e alegações, mesmo que esse seja o único fundamento do recurso;
- Quando a decisão não é recorrível as nulidades arguem-se perante o Tribunal autor da decisão, no prazo de arguição das nulidades processuais.
Assim sendo, como a decisão era recorrível, face ao valor da causa, sucumbência e não existência de dupla conforme, a recorrente não tinha de arguir quaisquer nulidades separadamente do recurso.
Prossigamos.

3. Da recorribilidade do despacho que conclui que um crédito penhorado impugnado pelo devedor se passa a considerar litigioso e do âmbito da sua impugnabilidade
Defende a recorrente a irrecorribilidade do despacho de 25 de Julho de 2017, proferido em conferência, que concluiu que o crédito penhorado, impugnado pelo devedor, se passa a considerar litigioso, nos termos do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.
Examinemos o enquadramento em que tal despacho foi proferido e o âmbito impugnatório do mesmo, se se concluir que o mesmo é recorrível.
Como vimos, em 15 de Maio de 2017, o exequente B requereu ao Tribunal a penhora no montante de HKD$2.905.000,00, de que seria devedora A e para depositar esta quantia à ordem do Tribunal.
Face ao aludido requerimento e resposta da alegada devedora a impugnar a existência do crédito, o Ex.mo Juiz convocou os interessados para a conferência a que se refere o artigo 744.º do Código de Processo Civil, para o dia 25 de Julho de 2017. Nela, o exequente manteve o pedido de penhora, a devedora negou o crédito, pelo que o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Analisando globalmente a defesa geral e a declaração da A, esta impugna o crédito, não se conforma com que quando a A recebeu a carta da exigência de penhora emitida pela DICJ, a executada tinha direito ao crédito de HKD2,324,000, como também nega que a parte dele se obriga ao pagamento desta quantia. Nos termos do artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impugnado a A o crédito, se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido. Qualquer interessado deve indicar a qualidade do crédito impugnado, ao requerer a venda do crédito por qualquer forma”.
Dispõe o artigo 744.º do Código de Processo Civil:
Artigo 744.º
(Impugnação, pelo devedor, da existência do crédito)
 1. Se o devedor impugnar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.
 2. Insistindo o devedor na impugnação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
 3. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
 
O âmbito da conferência presidida pelo juiz é o de confirmar que o (alegado) devedor não reconhece a existência do crédito dado à penhora pelo exequente.
Assim, insistindo o devedor na impugnação, isto é, no não reconhecimento da existência do crédito, é o exequente interpelado para declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
Se o exequente declara que desiste da penhora o incidente finda.
Se o exequente declara que mantém a penhora o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
“Vendido o direito como litigioso, ou adjudicado ele ao exequente, corre pelo adquirente o risco da inexistência do crédito, não podendo dar lugar à anulação da venda executiva … a posterior verificação de que o crédito não existe …”1
Daqui resulta à evidência que, constatando o juiz, que o devedor insiste no não reconhecimento da existência do crédito e que o exequente declara que mantém a penhora, tem de se limitar a considerar o crédito como litigioso e a prosseguir a execução com este pressuposto.
Quer dizer, a lei não concede ao juiz poderes para investigar se o crédito existe ou não, pela simples razão que a acção executiva não é o meio próprio para tais investigações.
Será este despacho recorrível? Afigura-se-nos que tem de se considerar como tal, já que não está excluído que o juiz, violando a lei, não se limite a concluir pela litigiosidade do crédito quando estiverem reunidos os mencionados dois pressupostos.
De qualquer modo, quando juiz declare o crédito como litigioso, quando o devedor insiste no não reconhecimento da existência do crédito e o exequente declara que mantém a penhora, o recurso tem de se limitar a apurar se foram observados pelo juiz os dois pressupostos. Se o foram, ao recurso deve ser negado provimento.
No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou-se desmedidamente da função que lhe cabia, quando discutiu:
  – Se a Recorrida, A, cumpriu ou não rigorosamente a ordem do Tribunal a quo quando foi notificada para declarar e proceder à penhora de bens/direitos pertencentes à executada (a sociedade comercial C)?
  – Se foi legal ou não a compensação feita pela Recorrida, A, com a comissão (“rolling”) que a executada tinha sobre a Recorrida? Tal visa saldar uma dívida que a executada tinha com a Recorrida.
  – Se actuou ou não de má-fé a Recorrida A, ao não dar informações globais e completas ao Tribunal quando este lhe dirigiu uma ordem?


E quando decidiu:
  - Declarar ineficaz em relação ao Exequente/Recorrente a compensação do crédito feita pela Recorrida A com a Executada (a sociedade comercial C).
- Condenar a Recorrida A na multa de 10 UCs por não prestar informações completas e globais ao Tribunal.
Incorreu, pois, em excesso de pronúncia, o que configura nulidade, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º e da alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 571.º, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o despacho proferido pelo Ex.mo Juiz na conferência de 25 de Julho de 2017, a considerar o crédito como litigioso, não merece censura, na medida em que a devedora insistiu no não reconhecimento da existência do crédito e o exequente declarou que mantém a penhora.
Está prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas.

III – Decisão
Face ao expendido, concede-se provimento ao recurso e:
A) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, com o âmbito atrás indicado;
B) Revoga-se o mesmo acórdão, na parte em que revogou o despacho ali recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 25 de Julho de 2017, proferido em conferência, que concluiu que o crédito penhorado, impugnado pelo devedor, se passa a considerar litigioso, nos termos do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.
Custas nos dois graus de recurso pelo exequente.
Macau, 31 de Janeiro de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



     1 JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 3.º, 2003, p. 455.
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