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Processo n.º 526/2018
(Recurso em matéria laboral)

Data: 24 de Janeiro de 2019

ASSUNTOS:

- Regime concretamente mais favorável ao trabalhador
- Feriados obrigatórios e não obrigatórios e critério de compensação

SUMÁRIO:

I – Quando o contrato de trabalho prevê que o tempo que exceda 850 horas de voo por parte do piloto se considerará trabalho extraordinário e consequentemente se dá direito ao piloto de receber acréscimo salarial nos termos contratualmente fixado, e em processo laboral, o Autor (piloto) veio a defender a aplicação da regra geral da legislação laboral (8 horas por dia, as que excedem este limite deverão considerar-se como horas extraordinárias), importa averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao trabalhador.
II – Sendo uma questão de direito, ao Tribunal compete fixar qual regime aplicável. Perante este quadro, duas leituras possíveis:
    1) - Utilizando-se um critério formal, APARENTEMENTE é a “regra de 8 horas por dia” (o tempo - minimamente mais de 30 minutos - que ultrapassa 8 horas por dia é considerado como horas extraordinárias) que seria mais favorável ao trabalhador, pois é calculado dia a dia, não tem de somar as horas de todo o ano, e o trabalhador recebe mensalmente esta remuneração por horas extraordinárias conjuntamente com o seu salário mensal, não tinha de esperar por tempo que vai além das 850 horas é que poderia receber as horas extraordinárias.
    2) – Seguido um critério material, ou seja, utiliza-se o raciocínio de matemática, 850 horas por ano, divididas por 12 meses, o que dá 70.83 horas, significa que por mês e em média, o Autor apenas tem de trabalhar 70.83 horas, divididas por 4 semanas (um mês), significa que, SEMANALMENTE, o Autor apenas tem de trabalhar 17.7 horas, tudo aquilo que vai além deste limite temporal (mímino de tempo) será considerado como horas extraordinárias.
III – Comparados estes dois regimes, o critério de 850 horas de voo contratualmente fixado deverá ser entendido como um regime concretamente mais favorável ao trabalhador, já que a actividade profissional de piloto não é diariamente rotina, ou seja, em situações normais, o piloto não trabalha todos os dias, muito menos 8 horas por dia como noutras profissões.
IV – Por outro lado, quando o Autor veio a reclamar a compensação de per diem (se pernoitar fora de Macau o piloto tem direito a receber um subsídio) mas não alegou e provou o critério de atribuição de tal subsídio, nem os autos contêm dados respeitantes a esta matéria, é de julgar improcedente o pedido nestes termos formulado.
V – Quando o Autor veio igualmente a reclamar a compensação com acréscimo de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e feriados normais (não obrigatórios) indistintivamente, mas a lei laboral só reconhece tal acréscimo salarial em relação ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, e seguida a regra geral de cálculo de indemnização neste domínio fixado no artigo 26º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, necessitam-se de dados adicionais, e se o Tribunal a quo relegou para a execução da sentença final o valor líquido nesta parte, esta decisão não merece censura e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor.


O Relator,

________________
Fong Man Chong

















Processo nº 526/2018
(Autos de recurso civil e laboral)

Data : 24 de Janeiro de 2019

Recorrentes: - A (Autor)
- B, SARL B有限公司 (Ré)

Recorridos: - Os mesmos (同上)

*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
    A, devidamente identificado nos autos, intentou, em 18/07/2011, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-11-0017-LAC), pedindo condenar a Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$5,943,148.70.
    Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
     * A Ré B, SARL a pagar ao Autor A, a título de subsídio suplementar anual do ano 2003, a quantia global de MOP$27.264,00 (vinte e sete mil duzentas sessenta e quatro patacas); acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar da data da notificação da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório;
     * Condena-se a Ré a pagar ao Autor os montantes correspondentes ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, trabalho extraordinário e o subsídio “per diem” durante o trabalho em Pequim, em quantia a liquidar em execução de sentença.
     * Absolvendo a Ré dos restantes pedidos.
*
    B, SARL (B有限公司), Ré, discordando da sentença condenatória, veio em 03/04/2018 recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 1309 a 1343, tendo formulado as seguintes conclusões:
     DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
     1) O Tribunal a quo julgou improcedente um alegado pedido do Recorrido em condenação da Recorrente no pagamento de trabalho nocturno prestado pelo Recorrido à Recorrente.
     2) No entanto, apesar de o Recorrido fazer referência à prestação de trabalho nocturno na sua petição inicial, concluiu sem aí formular qualquer pedido - e também não o ampliou posteriormente - e sem fazer reflectir no valor da acção qualquer montante a esse respeito.
     3) Por esse mesmo motivo, esse pedido também não consta do elenco de pedidos formulados pelo Recorrido que o Tribunal a quo sumariou nas páginas 1 e 2 da douta decisão recorrida.
     4) A sentença deve ser, portanto, julgada nula por excesso de pronúncia no que diz respeito à apreciação desse alegado pedido do Recorrido, nos termos do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPT.
     DO SALÁRIO ANUAL SUPLEMENTAR
     5) A Recorrente não se conforma com a decisão que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido, a título de Salário Anual Suplementar relativo ao ano de 2003, a quantia de MOP$27.264,00 porque não é verdade que a Recorrente tenha diminuído a retribuição do Recorrido sem a autorização da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
     6) A Recorrente reconhece que não efectuou o pagamento ao Recorrido da totalidade do Salário Anual Suplementar no ano de 2003 na data em que lhe era devida, mas a falta de pagamento da quantia em dívida não se deveu a uma redução antecipada da retribuição do Recorrido porque a Recorrente tinha consciência que teria que efectuar esse pagamento logo que a sua situação financeira o permitisse e caso entretanto não obtivesse autorização da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
     7) Os factos provados contrariam a interpretação no sentido de que a Recorrente tenha tido uma conduta “proibida” nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M e permitem, ao invés, concluir que a violação desse preceito legal é apenas aparente!
     8) A Recorrente diligenciou, com mais de dois meses de antecedência, no sentido de obter autorização para a diminuição da retribuição, mas a demora da resposta da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego e a asfixia financeira da Recorrente no final do ano de 2003, levou a que a Recorrente não pudesse tempestivamente pagar ao Recorrido (e aos outros trabalhadores) o Salário Anual Suplementar na sua totalidade.
     9) Por isso, o não pagamento do Salário Anual Suplementar na sua totalidade deve ser visto como uma mora no cumprimento dessa obrigação e não como um incumprimento definitivo por parte da Recorrente resultante de uma alegada redução antecipada da retribuição do Recorrido (relativamente à data de recepção da autorização da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego) e, por conseguinte, não constitui a adopção de um comportamento proibido - que é claramente contrariado pelos factos provados.
     10) Acontece que, pouco tempo depois de a Recorrente se ter colocado numa situação de mora, “Por ofício datado de 2 de Abril de 2004, a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego notificou a Ré de que, por despacho de 25 de Fevereiro de 2004, o Secretário para a Economia e Finanças houvera aprovado a redução do Salário Anual Suplementar” (facto provado n.º 214).
     11) E foi por esse motivo apenas que a Recorrente não procedeu posteriormente, quando a sua situação económica melhorou, ao pagamento do montante do Salário Anual Suplementar que se encontrava em dívida.
     12) A norma prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 24/89/M, destina-se, claramente, a proteger os trabalhadores de condutas arbitrárias da entidade patronal, o que manifestamente não aconteceu no presente caso.
     13) Motivo pelo qual deverá ser a Recorrente ser absolvida deste pedido.
     DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E DO SUBSÍDIO PER DIEM
     14) O Tribunal a quo concluiu na decisão recorrida que não ficou provado:
     a. que o trabalho prestado pelo Recorrido para além das 8 horas de trabalho por dia seja trabalho extraordinário, por não ter sido alegado nem provado o período normal de trabalho do Recorrido; nem
     b. qual o critério de atribuição do subsídio “per diem” ao Recorrido.
     15) No entanto, apesar de concluir no sentido de que não foi feita prova pelo Recorrido de que os direitos por si reclamados sequer existem, por falta de prova dos seus pressupostos e/ou critérios de atribuição, o Tribunal a quo acaba por, surpreendentemente, condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido os valores que relativamente a cada um desses direitos (não provados!) se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT.
     16) Na verdade, no que ao trabalho extraordinário diz respeito, o Recorrido não alegou em momento algum dos seus articulados, e não provou posteriormente, qual era o seu período normal de trabalho tendo apenas se limitado a arguir, por presunção, que teria direito ao trabalho prestado para além das oito horas porque é esse o limite legal “normal” de horas de trabalho diário fixado na lei.
     17) No entanto, o Decreto-Lei n.º 24/89/M, que vigorou até 31 de Dezembro de 2009, dispunha no n.º 2 do artigo 10.º que “De acordo com os usos e costumes, o modo de laboração ou o estabelecido entre o empregador e o trabalhador, os limites fixados no número anterior poderão ser ultrapassados até ao limite das 10,30 horas, por dia, não revestindo, porém, carácter de obrigatoriedade a prestação do trabalho para além das oito horas úteis diárias.” (sublinhado nosso).
     18) A Lei n.º 7/2008, que vigora desde 1 de Janeiro de 2010, dispõe no n.º 2 do artigo 33.º que “O empregador pode, consoante as características do funcionamento da empresa, acordar com o trabalhador no sentido de o período de trabalho diário exceder os limites fixados no n.º1, assegurando ao trabalhador, porém, dez horas consecutivas de descanso por dia, num total não inferior a doze horas, não podendo o período de trabalho exceder quarenta e oito horas por semana.” (sublinhado nosso).
     19) De onde se conclui que o facto de o Recorrido ter, em determinados dias, excedido as oito horas de trabalho diário, tal não significa automática, directa e necessariamente, que tivesse ocorrido “trabalho extraordinário” já que é legalmente admissível um período normal de trabalho superior a oito horas por dia.
     20) Aliás, na maior parte dos dias o Recorrido trabalhava bastante menos do que oito horas ou nem sequer trabalhava por força das regulamentações da Autoridade de Aviação Civil contra a fadiga dos tripulantes de aeronaves.
     21) É por esse motivo que ficou provado apenas que “Durante os 13 anos que trabalhou para a Ré, dias houve em que o Autor trabalhou mais de 8 horas por dia.” (facto provado n.º 82)
     22) Na verdade, a natureza do trabalho prestado pelo Recorrido, bem como a natureza da actividade comercial da Recorrente, levaram a que o Recorrido e a Recorrente afastassem a existência de um período fixo de trabalho, aceitando que este pudesse exceder as oito horas de trabalho em alguns dias e ficar aquém das oito horas de trabalho noutros.
     23) A alegação e a prova pelo Recorrido do seu período normal de trabalho era uma conditio sine qua non para a condenação da Ré no pagamento do trabalho extraordinário prestado para além desse período.
     24) Não tendo sido alegado nem provado o período normal de trabalho, não poderá haver lugar à condenação da Recorrente em montante que venha a ser liquidado em sede de execução de sentença por não ter sido, a montante, provada a prestação, por parte do Recorrido, de trabalho extraordinário que a Recorrente deva compensar.
     25) No que diz respeito ao subsídio “per diem”, o Tribunal a quo abertamente admitiu e confessou na decisão recorrida (página 42) que “Porém não foi provado qual o critério do subsídio de“per diem” e em que montante foi estipulado. Por exemplo, será que só por ficar em Pequim sem prestar o serviço pode ter o subsídio“per diem” também?”
     26) Ora se não foi provado o critério de atribuição desse subsídio peticionado pelo Recorrido por força da insuficiente alegação e prova de factos que conclusivamente demonstrassem que o Recorrido a ele teria direito durante a deslocação em Pequim, não poderia, neste caso também, o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente a pagar ao Recorrido o valor que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
     27) A falta de prova do critério de atribuição do subsídio só pode levar a concluir que o Recorrido não provou que a ele tem direito e, portanto, impede, salvo o devido respeito, uma condenação da Recorrente em montante a liquidar em sede de execução de sentença.
     28) Por esse motivo, a Recorrente não compreende e não se conforma com a douta decisão recorrida que, contradizendo tudo o que antecede, condena a Recorrente “a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT”.
     29) A douta decisão recorrida, ao ignorar a violação pelo Recorrido do ónus de alegação e de prova, viola o disposto no artigo 335.º do Código Civil e no artigo 564.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPT, e levará a que a instância executiva não possa posteriormente calcular o montante de danos cuja existência não foi, afinal, demonstrada na presente acção declarativa.
     30) Face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida, no que a estas matérias diz respeito, revogada e substituída por uma outra que, julgando improcedente os pedidos do Recorrido, por não provados, absolvam a Recorrente.
*
    A, Autor, com os sinais identificativo nos autos, discordando também da sentença proferida pelo TJB, veio em 10/04/2018 recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 1347 a 1403, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em Primeira Instância pelo Juízo Laboral que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré, aqui Recorrida, a pagar ao Autor, aqui Recorrente, a título de subsidio suplementar anual do ano 2003 a quantia de MOP27,264.00 acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da notificação da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório e ainda A pagar os montantes correspondentes ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, trabalho extraordinário e subsídio per diem durante o trabalho em Pequim, em quantia a Iiquidar em execução de sentença, absolvendo a Ré dos restantes pedidos.
     II. O Recorrente não se conforma com a decisão na parte que relegou para liquidação de sentença o apuramento dos montantes correspondentes ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório e trabalho extraordinário, estando em crer que, em face dos factos provados, o Tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos para fixar o montante indemnizatório, do mesmo modo que não aceita a decisão na parte que julga improcedente a compensação pelo trabalho prestado em dia de Descanso Semanal por força do contrato de Wet Lease celebrado entre a Recorrida e a Companhia de C e o pedido de danos não patrimoniais.
     III. No seu petitório o aqui Recorrente alegava, em síntese, que desde a data do início da relação laboral se vira obrigado a trabalhar em dias feriados sem que tenha sido devidamente compensado nos termos da legislação em vigor, peticionando a final a condenação da aqui Recorrida ao pagamento de uma compensação pelo trabalho prestado nos referidos feriados no valor de MOP$260,878.30 (duzentas e sessenta mil oitocentas e setenta e oitenta patacas e trinta avos).
     IV. Em síntese entendeu a decisão recorrida que “apesar de se ter provado que o Autor tinha trabalhado no 1º e 2º dia do Ano Novo Lunar e sabermos ainda que a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia adicional pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório, não sabemos quantas horas prestou nestes dois dias e que se já ficou calculado como trabalho do dia de descanso ou feriado obrigatório. Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença nos termos do no 2 do art. 564º do CPC ex vi art. 1º do CPT.»
     V. Em face dos factos provados andou mal o Tribunal a quo a relegar para execução de sentença o apuramento do crédito do aqui Recorrente, numa errada aplicação e interpretação do preceituado no nº 2 do artigo 564º do CPC, do preceituado nos artigos 19º e 20º do Decreto-lei 24/89/M, e do art. 45º da Lei 7/2008.
     VI. O recurso à figura da liquidação em execução de sentença reporta-se apenas à inexistência de factos que permitam a liquidação, o que, com todo a devido respeito, não se aplica no presente caso.
     VII. A factualidade alegada pelo aqui Recorrente e provada em sede de julgamento era bastante para permitir ao Tribunal proceder a liquidação do crédito condenando a Ré ao pagamento de quantia certa.
     VIII. Provou-se (i) a remuneração do Recorrente ao longo de todo o período da relação laboral, (ii) o número exacto de dias feriado em que o mesmo trabalhou (iii) que o Recorrente nunca foi compensado pela Recorrida pelo trabalho prestado em dia feriado, pelo que nada mais se impunha provar para a condenação da Recorrida no pagamento de quantia certa.
     IX. E nem se diga que importa apurar quantas horas de trabalho o Recorrente prestou no dias feriado porquanto a lei laboral não faz depender esse pagamento da compensação do número de horas que se trabalha em tais dias.
     X. Provando-se que o Recorrente trabalhou nos dias de feriado acima descritos, tinha o direito a ser devidamente ressarcido pelo trabalho prestado nesses mesmos dias, sendo irrelevante para o apuramento da compensação o número de horas efectivamente prestadas, estando o Tribunal a quo em condições de liquidar a montante indemnizatório.
     XI. A decisão recorrida violou nesta matéria o disposto no nº 2 do artigo 564º do CPC, nos artigos 19º e 20º do Decreto-lei 24/89/M, e no art. 45º da Lei 7/2008.
     XII. Impõe-se assim revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente a indemnização pelo trabalho prestado em dia feriado nos termos do preceituado nos artigos 19º e 20º do DL 24/89/M no valor peticionado de MOP$260,878.30 (duzentas e sessenta mil oitocentas e setenta e oitenta patacas e trinta avos).
     XIII. No seu petitório o aqui Recorrente alegou, em síntese, durante todo o período da relação laboral foi sujeito a trabalho extraordinário porquanto houve dias em que trabalhou mais do que 8 horas por dia, peticionando a final a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de MOP$71.647.61 (setenta e uma mil seiscentas e quarenta e sete patacas e sessenta e um avos) pelo trabalho extraordinário.
     XIV. O Tribunal julgou provado que em determinados dias o Recorrente trabalhou mais do que 8 horas por dia, mas optou por relegar a liquidação do montante indemnizatório para execução de sentença, por entender que “não se chegou a proνar que o Autor tem que trabalhar 8 horas por dia mas provou-se sim que tem que voar 850 horas de voo por ano. De facto provou-se que durante a período da relação laboral, o Autor chegou a trabalhar mais do que 8 horas por dia nos referidos meses, mas será que se deve considerar trabalho extraordinário para além das 8 horas por dia ou será para além de 850 horas de νoo por ano como indicado no contrato? Não sabemos. […]Como acima explicado, sabemos que só se considerar como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.”
     XV. Não pode aceitar-se o entendimento plasmado na decisão recorrida que o trabalho extraordinário apenas ocorre após as 850 horas de voo anuais, o que necessariamente colide com o disposto no artigo 10º do Decreto-lei 24/89/M e no artigo 33º da Lei 7/2008, ambos os diplomas aplicáveis in casu.
     XVI. A lei impõe dois limites distintos: um limite diário de 8 horas e um limite semanal de 48 horas, sendo extraordinário todo o trabalho efectuado depois de cumprido e esgotado qualquer um dos referidos períodos.
     XVII. É certo que a lei permite que haja um acordo entre trabalhador e empregado para que o limite diário seja ultrapassado até as 12 horas. Porém tal acordo não retira o carácter extraordinário do trabalho prestado, devendo ainda assim ser devidamente compensado.
     XVIII. O espírito da lei é claro: evitar jornadas exaustivas de trabalho, em harmonia com o princípio da dignidade humana.
     XIX. Há uma preocupação geral da sociedade em proteger os trabalhadores dos abusos das entidades patronais na exigência de trabalho extraordinário sem remuneração, olvidado que uma excessiva carga horária conduz inevitavelmente à fadiga do trabalhador, não protege a sua saúde, seja física seja psíquica, e é completamente contraproducente para a sua actividade.
     XX. Levados estes princípios ao caso em concreto, mais grave se torna a violação do trabalho extraordinário.
     XXI. Na verdade, falamos neste caso da actividade de piloto de aviação comercial, que naturalmente esta sujeito a um maior desgaste físico e psíquico durante as horas de voo, onde a atenção e concentração devem estar a um nível elevado.
     XXII. Uma pesquisa levada a cabo pela Associação Brasileira de Pilotos da Aviação Civil sobre o impacto do cansaço dos pilotos na aviação civil mostrou que, a cada 146 horas de voo, um piloto comete um erro, sendo que a maioria dos acidentes aéreos ficaram a dever-se a erro humano, e muitas das vezes associados a fadiga dos pilotos.
     XXIII. Posto isto, no caso dos autos ficou provado que os limites legalmente previstos foram ultrapassados já que em determinados dias ‒ devidamente comprovados ‒ o Recorrente fez jornadas de trabalho superiores a 8 horas.
     XXIV. Não é, então, certo afirmar-se, como se faz na decisão recorrida, que «só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano», pois isso seria admitir que não havia trabalho extraordinário ainda que o Recorrente tivesse estado ao serviço da Recorrida durante, por exemplo, 12 horas por dia e 72 horas por semana desde que ao final do ano não voasse mais do que 850 horas!
     XXV. Tal entendimento não só viola a lei como viola as mais basilares regras de segurança no trabalho, mormente na aviação civil.
     XXVI. O trabalho extraordinário existiu ainda que as 850 horas anuais de voo não tivessem sido ultrapassadas.
     XXVII. Resultando provado: (i) que o Recorrente fez jornadas de trabalho superiores a 8 horas por dia, (ii) quais os dias em que isso sucedeu, (iii) que o Recorrente não foi compensado pelo trabalho que prestou para além das 8 horas diárias e ainda (iv) qual o salário do Recorrente, o Tribunal a quo tinha em seu poder todos os elementos necessários para fixar o quantum indemnizatório pelo trabalho extraordinário, pelo que não poderia senão ter condenado a Recorrida na quantia peticionada.
     XXVIII. Deste modo, a decisão recorrida violou o disposto no art.564º, nº2 do CPC, o artigo 10º do Decreto-lei 24/89/M e o artigo 33º da Lei 7/2008, impondo-se revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelo trabalho prestado extraordinário prestado nos termos do preceituado nos artigos 10º e 11º do DL 24/89/M no peticionado montante de MOP$71.647.61 (setenta e uma mil seiscentas e quarenta e sete patacas e sessenta e um avos)
     XXIX. Alegava o ora Recorrente no seu petitório que, em Dezembro de 2008, a Ré outorgou com a companhia de aviação “C” um contrato de locação das suas aeronaves, que deu pelo nome de “Wet Lease Agreement”, por via do qual a Recorrida impusera aos seus pilotos, incluindo ao aqui Recorrente, a permanência na cidade de Pequim, inicialmente por um período de 3 semanas com a possibilidade de se estender por mais 3 semanas, situação que, porém, perdurou por mais de 2 anos, acrescentando que durante esses períodos em que permaneceu em Pequim esteve ininterruptamente ao serviço da Ré porquanto, apesar de nem sempre se encontrar a voar, estava deslocado do local de residência, sofrendo com isso as consequencias resultantes de tal deslocação, nomeadamente vendo-se na contingencia de ter de pernoitar em unidades hoteleiras daquela cidade, em vez de poder usufruir da tranquilidade e da privacidade do seu lar em Macau, não tendo, portanto, gozado do descanso semanal expressamente previsto no Manual de operações de voo da companhia.
     XXX. Com efeito, nos termos do referido Manual de Operações de Voo, o Recorrente tinha direito a gozar em Macau de um período de descanso de pelo menos 34 horas consecutivas para que abrangesse duas noites ‒ o denominado domestic Day Off ‒ para lazer e relaxamento livre de todos os seus deveres, o que, não sucedeu nos períodos em que o mesmo esteve destacado em Pequim, por ordens e instruções da Ré.
     XXXI. Concluiu o aqui Recorrente pela condenação da Recorrida no pagamento de uma compensação no valor de MOP$110.747.88 (cento e dez mil setecentos e quarenta e sete mil patacas e oitenta e oito avos) pelos dias de descanso semanal que não gozou por ter sido destacado em Pequim no âmbito do contrato de Wet Lease outorgado entre a Recorrida e a C.
     XXXII. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “Não há factos que provem que a Ré não deixou o Autor descansar nos dias de descanso em Pequim pelo que se julga improcedente esta parte do pedido”
     XXXIII. É consabido que a limitação da duração do trabalho constitui, desde há muito, uma das principais reivindicações dos trabalhadores, motivada pela necessidade de protecção do equilíbrio físio-psíquico do trabalhador, pelo direito ao repouso e ao lazer, preocupações que têm vindo a obter acolhimento na Lei por via da fixação de limites máximos da duração do trabalho, não bastando porém limitar a jornada diária a que o Trabalhador está sujeito.
     XXXIV. É essencial determinar o direito ao repouso do trabalhador o qual se traduz no chamado descanso semanal.
     XXXV. E se esse direito ao descanso legalmente consagrado é tão importante para a generalidade das profissões, torna-se ainda mais quando se trata de uma profissão tão específica como a do Autor - Comandante de Aviões Comerciais.
     XXXVI. É por isso que o Recorrente tinha o direito a gozar o seu descanso na base conforme resulta da factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 133º), sendo entendida por Base ‒ na versão original Home Base ‒ o local nomeado pela B ao membro da tripulação, ou de outra forma acordado entre a B e o membro da tripulação, de onde normalmente o membro da tripulação inicia e termina as escalas de serviço e onde, em condições normais, a B não tem necessidade de se responsabilizar pela acomodação de tal tripulação, conforme resultou comprovado na resposta ao quesito 134ºA.
     XXXVII. Com efeito, considerando a necessidade de salvaguardar a segurança do voo contra os efeitos da fadiga das tripulações e as normas e padrões internacionais aplicáveis à matéria impõem-se no Manual de Operações de Voo que o Recorrente tivesse direito a um período de descanso na Base.
     XXXVIII. É na base que o Recorrente pode gozar de todos os seus direitos inerentes ao descanso semanal: descansa no conforto do seu lar, descansa na companhia da sua família, descansa na companhia dos seus amigos, descansa na sua cidade, e usufrui de um verdadeiro período de lazer e relaxamento livre de todos os seus deveres.
     XXXIX. Por outro lado, em Pequim o Autor não tem o conforto do seu lar nem não goza da companhia da sua família nem dos seus amigos, nem será certamente num qualquer quarto de hotel que o Recorrente ira encontrar o conforto necessário para um verdadeiro gozo do descanso devido por lei, nem gozar de um verdadeiro período de lazer e relaxamento.
     XL. Era na Base ‒ local onde a B não tinha necessidade de se responsabilizar pela acomodação da tripulação ‒ que o Recorrente tinha o direito de gozar as suas folgas semanais ‒ num mínimo de 34 horas consecutivas incluindo 2 noites locais (cfr. Resposta ao quesito 134º).
     XLI. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no Manual de Operações de Voo, o artigo 17º do DL 24/89/M e o art.42º da Lei 7/2008, impondo-se revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal nos termos do preceituado no Manual de Operações de Voo, no artigo 17º do DL 24/89/M e no art.42º da Lei 7/2008 nos termos peticionados.
     XLII. Para além dos créditos decorrentes da relação laboral peticionava o Recorrente uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da cessação da relação laboral por banda da Recorrida.
     XLIII. Entendeu o Tribunal a quo que não existe fundamento legal para o peticionado, pelo que julgou improcedente o pedido nesta parte.
     XLIV. Está o Recorrente em crer que não assiste razão à decisão recorrida.
     XLV. Mais do que a reposição dos créditos laborais o aqui Recorrente procurou e procura é a reposição da justiça e ver-se devidamente compensado pelo seu despedimento que não pode senão deixar de se considerar ilícito.
     XLVI. É consabido que nos termos da Lei Laboral a entidade patronal é livre de pôr termo à relação laboral, dando o pré-aviso previsto na lei ou no contrato, ou até mesmo não concedendo qualquer aviso prévio, bastando-lhe para tanto compensar o trabalhador pela sua falta.
     XLVII. Não é menos certo porém que as partes se devem pautar dentro dos limites da boa-fé o que, salvo devido respeito, foi olvidado pela Recorrida.
     XLVIII. Conforme se provou, o Autor trabalhou ininterruptamente para a Ré, desde 1998 até Março de 2011 (alínea S) dos factos assentes), tendo sido ao longo de 13 anos 1 mês e 12 dias que durou a relação laboral sucessivamente promovido até chegar a categoria profissional do Comandante (alínea T) dos factos assentes), até que em 4 de Março de 2011, inesperadamente, o Autor recebeu uma carta da Ré, nos termos do qual foi informado que o seu contrato de trabalho cessava no dia seguinte, sem que a Ré tivesse invocado qualquer motivo atendível para tal facto. (alínea U) e V) dos factos assentes).
     XLIX. Durante o período de vigência da relação laboral, a Ré nunca registou a ocorrência de algum incidente que tivesse envolvido o autor, directa ou indirectamente (resposta ao quesito 144º), e durante todos os testes e avaliações a que foi sujeito ‐ incluindo todas as sessões efectuadas em simuladores e todas as avaliações realizadas em situação de voo real que eram semestralmente efectuadas por responsáveis da AACM ‒ o Recorrente obteve sempre resultados satisfatórios, tendo obtido, na última avaliação a que foi sujeito nota 4 (Bom) isto quando o máximo era nota 5 (muito Bom) (resposta aos quesitos 145.º, 146º e 151º), de onde resulta claro que o Recorrente dispunha do grau de preparação física e mental, aptidão e conhecimentos técnicos para comandar aeronaves (resposta ao quesito 152.º), função que sempre desempenhou com dignidade, empenho e profissionalismo (resposta ao quesito 152.ºA).
     L. Aliás, o Recorrente sempre foi referenciado pelos seus superiores hierárquicos como sendo um dos melhores e mais competentes pilotos comerciais da Ré (resposta ao quesito 147.º), recebendo por diversas vezes louvores públicos dos responsáveis da Recorrida (resposta ao quesito 152.ºB).
     LI. O Recorrente era visto pelos seus colegas de profissão, demais trabalhadores da Ré e pelas infra-estruturas aeronáuticas da RAEM como um exemplo de competência, zelo e profissionalismo (resposta ao quesito 152.ºC).
     LII. Sucede porém que, quando menos se fazia esperar, o Autor foi surpreendido como uma carta de resolução do contrato de trabalho que remetia os efeitos dessa mesma resolução para o dia imediatamente a seguir, sem sequer lhe terem sido descritas, ainda que de forma sumária, as razões que motivaram a dita resolução do contrato de trabalho, e num momento em que a Ré necessitava de pilotos comerciais experientes (resposta ao quesito 153.ºA).
     LIII. Tando assim era que depois da resolução do contrato de trabalho do Recorrente a Recorrida contratou, profissionais para desempenhar funções similares àquela que por si eram desempenhadas (resposta ao quesito 153.ºB), os quais para além de possuírem menos habilitações que o Recorrente eram na sua maioria não residentes (resposta ao quesito 153.ºD)
     LIV. Resulta, pois, evidente que, o posto de trabalho ocupado pelo Recorrente era necessário para a manutenção dos serviços de transporte aéreo da Recorrida (resposta ao quesito 153.ºC), tendo a Ré preferido resolver o contrato de trabalho que mantinha com o Recorrente ‒um residente de Macau‒para de seguida contratar profissionais não só menos experientes mas que não tinham o estatuto de residente.
     LV. O que não deixa de ser curioso ‒ e certamente não é inocente ‐ é que a Recorrida inesperadamente e sem qualquer motivo atendível (alínea V) dos Factos Assentes) termina a relação laboral que mantinha há mais de 13 anos (alínea T) dos Factos Assentes) com um dos seus mais experientes pilotos resposta ao quesito 152º, 152ºA, 152ºB e 152ºC), num momento em que continuava a precisar de profissionais nessa área, os quais veio a contratar, (resposta ao quesito 153ºA, 153ºB, 153ºC e 153ºD), pouco mais de uma semana depois do Recorrente juntamente com outros colegas de profissão ter outorgado os estatutos da “MAPA ‒ Associação dos Pilotos de Aviação de Macau”, tendo sido nessa mesma data apontado como seu provável presidente (resposta aos quesitos 156.º e 157.º)
     LVI. A proximidade das datas não deixa mentir, tendo sido imediatamente após ter sido tornada pública a outorga da escritura pública de constituição da “MAPA” e bem assim, a possibilidade de o Recorrente vir a ser nomeado presidente da dita associação, que esta recebeu a carta de resolução do seu contrato de trabalho.
     LVII. É evidente então que a Recorrida não tendo qualquer motivação específica para terminar a relação laboral que mantinha há mais de uma década com o Recorrente ‒ pois caso tivesse teria, ainda que de forma sumária, posto a claro essa motivação ‒ cessação que ocorreu num momento em que precisa de pilotos que veio efectivamente a contratar - só a poderá ter terminado pelo facto de o Autor ter decidido aceitar assumir a presidência da dita associação cujo principal propósito a reivindicação é a defesa dos direitos e garantias do trabalhadores da actividade aeronáutica que exercem a sua actividade em Macau.
     LVIII. A resolução do contrato de trabalho do Recorrente, não sendo por si só ilícita ‒uma vez que resulta de uma figura jurídica prevista na Lei das Relações de Trabalho ‒teve uma motivação ilícita, porque evidentemente se fundou numa decisão que visou, única e exclusivamente, prejudicar o Recorrente enquanto dirigente de uma associação.
     LIX. A resolução do Contracto de Trabalho, causou ao Recorrente uma enorme frustração, ansiedade e nervosismo, tendo o mesmo sentido profundo desgosto e expressando frequentemente a sua tristeza, o que naturalmente advinha do facto de a Recorrida ter terminado a relação laboral que os unia desde 1998, sem qualquer tipo de motivo atendível (Resposta ao quesito 161.º).
     LX. Em virtude da cessação da relação laboral que em si mesmo não é ilícita ‒ já que a Recorrida cumpriu os ditames dos artigos 70º e 72º da Lei das Relações de Trabalho ‒ mas que tem uma origem ilícita ‒ porquanto é inegável que a cessação da relação laboral decorre da criação da “MAPA‒Associação dos Pilotos de Aviação de Macau”, o Recorrente sente-se profundamente injustiçado e humilhado, pelo comportamento imprevisível da Ré (164.º)
     LXI. Não obstante a Lei da Relações de Trabalho prever, no seu artigo 70.º, a possibilidade de o empregador poder resolver o contrato a todo tempo, independentemente da alegacão da justa causa, essa resolução não poderá prejudicar injustificadamente o trabalhador por motivos relacionados, entre outros, com a sua filiação associativa, conforme dispõe o n.º2 do artigo 6.º da Lei das Relações de Trabalho.
     LXII. Diga-se aliás que, conforme resulta da Convenção n.º 158 da Organização Mundial de trabalho (“OIT”), de 1982 - aplicável por via do artigo 40.º da Lei Básica da RAEM‒nenhum trabalhador “deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
     LXIII. Como se viu e se provou o despedimento não está relacionado com nenhum dos sobreditos motivos o que reforça o entendimento do Recorrente de que a inesperada resolução do seu contrato de trabalho não poderá senão ser julgada ilícita e nessa medida ter o Recorrido direito a ser ressarcido pelos danos morais que com a mesma sofreu.
     LXIV. Está o Recorrente em crer que não obstante ter a Recorrida feito cessar a relação laboral em cumprimento dos condicionalismos previstos nos artigos 70º e 72º da Lei da Relações Laborais, fê-lo inesperadamente, com efeitos imediatos, sem que tivesse alegado qualquer motivo atendível para o efeito, num momento em que precisava de pilotos para garantir o funcionamento das suas operações, e pouco mais de uma semana de o Recorrente ter constituído uma associação de profissionais, o que demonstra que a Recorrida usou, sem necessidade de procedimento lesivo dos bens morais do Recorrente.
     LXV. A matéria provada é bastante para demonstrar o estado emocional em que o Recorrente ficou após ter sido surpreendentemente despedido ao fim de mais de 13 anos de serviço.
     LXVI. Ao decidir de modo diverso e ao julgar improcedente nesta parte o peticionado pelo Recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 487º e 489º do Código Civil, pelo que se impõe revogar a decisão nesta parte e substituí-la por outra que dando provimento ao pedido do Recorrente condene a Recorrida a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em sequência do seu inesperado e infundado despedimento nos termos peticionados.
*
    A, Autor, notificado das alegacões de recurso da Ré de 1309 e seguintes dos autos, veio responder ao mesmo nos termos constantes de fls. 1425 a 1439, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Quanto à condenação da Ré a devolver ao Autor o montante de MOP$27.264,00 a título de salário anual suplementar alega a Ré / Recorrente que apenas se encontrava numa situação de mora e portanto, uma vez obtida a autorização da entidade competente, nada havia a pagar.
     II. Independentemente das justificações invocadas, o certo é que, conforme se nota na decisão recorrida, a Recorrente não cumpriu com o estipulado na legislação em vigor à data, designadamente com o disposto no artigo 9º, nº 1 alínea d) do Decreto-lei 24/89/M.
     III. Não tendo existido autorização prévia por parte da entidade competente a Recorrente não poderia ter procedido ao desconto do aludido montante, o que legitima o entendimento plasmado na decisão recorrida a qual deverá, nesta parte, se confirmada.
     IV. No que respeita ao trabalho extraordinário, se a decisão recorrida merece, de facto, reparo nesta parte foi por não ter condenado a Recorrente a pagar ao Recorrido quantia certa nos termos peticionados.
     V. Independentemente de se ter alegado ou provado qual era o período normal de trabalho, certo é que o Recorrido provou que trabalhou em determinados dias mais do que 8 horas, limite legalmente previsto como sendo o máximo da jornada de trabalho diária.
     VI. Apesar do contrato de trabalho outorgado entre a Ré e o Autor não estipular o período normal de trabalho, nem o número máximo de horas que o Autor tinha que trabalhar diariamente, não significa que o mesmo pudesse ter sido sujeito a jornada de trabalho de 8, 10, 12 e por vezes mais horas sem a devida compensação.
     VII. É verdade que os trabalhadores das tripulações não podem deixar os seus postos de trabalho se ao fim de 8 horas ainda estiverem em voo e que em face da especificidade e características da profissão não estão sujeitos aos limites a que geralmente estão sujeitos os trabalhadores de outras profissões.
     VIII. No entanto, isso não significa que vejam, à luz da lei de Macau, os seus direitos diminuídos, nem que possam ser tratados de forma diferente, e que por isso nos dias em que trabalham para além dessas 8 horas diárias não tenham direito a ser compensado por esse trabalho.
     IX. Assim, tendo ficado provado que o Recorrido trabalhou mais do que 8 horas por dia, os dias em que isso sucedeu e que não recebeu qualquer compensação, o tribunal a quo não poderia senão ter condenado a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização por esse trabalho, ainda que tenha entendido ‒ erradamente na modesta opinião do Recorrido ‒ que o montante seria de liquidar em sede de execução de sentença.
     X. Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que a condena a pagar ao Recorrido o montante que se vier a liquidar em execução de sentença a título de per diem.
     XI. Conforme se alegou e resulta provado das alíneas AF) a AW) da matéria de facto assente e bem assim da resposta aos quesitos 125º, 126º, 128º, 129º, 132º, 139º, 140º e 141º, a partir de Dezembro de 2008 o Recorrido recebeu instruções da Recorrente para se deslocar e permanecer em Pequim por diversos períodos, “num total de 130 dias completos” (resposta ao quesito 140º), durante os quais tinha de “pernoitar em unidades hoteleiras daquela cidade” (resposta ao quesito 132º), cumprindo notar que “De acordo com o Manual de Operações de Voo aplicável ao Autor, para os pilotos e tripulações de cabine apenas nos casos em que tivessem de pernoitar noutro local (layover flights) era-lhes pago um subsídio denominado per diem” (resposta ao quesito 139º) e que, “os trabalhadores da Ré sempre que eram deslocados para Pequim não receberam o subsídio “per diem” (resposta ao quesito 141º).
     XII. Ora, dúvidas não existem que se provou a existência do direito, tendo ficado por provar apenas e tão só o montante indemnizatório.
     XIII. Resultando a obrigação da Recorrente da factualidade apurada em resposta ao quesito 139º conjugado com a resposta aos quesitos 125º, 126º, 128º, 129º, 132º, 134ºA, 140º e 141º e ainda com as alíneas AF) a AW) da matéria de facto assente e faltando apenas determinar o seu quantitativo, andou bem o Tribunal a quo ao remeter o apuramento do montante devido a título de per diem por força do destacamento do Autor em Pequim para posterior incidente de liquidação de sentença ao abrigo do nº 2 do artigo 564º do CPC ex vi artigo 1º do CPT.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

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III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. A Ré é uma sociedade comercial que presta o serviço público de exploração de transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga, correio e encomendas postais (A).
2. A Escritura do contrato de concessão, em regime de exclusivo, do serviço público acima referido foi publicada no boletim oficial n.º 19, II Série, de 10 de Maio de 1995 (B).
3. Por carta oferta dirigida pela Ré ao Autor em 18 de Dezembro de 1997, foi o Autor convidado para, sob as ordens e direcção da Ré, trabalhar como Primeiro-oficial Estagiário (Trainee First Officer) e eventualmente Primeiro-oficial (First Officer), com efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1988 (C).
4. O Autor aceitou a proposta de emprego, formalizando-se desta feita a relação laboral entre Autor e Ré (D).
5. O Autor iniciou a sua relação laboral coma Ré com efeitos a partir de 20 de Janeiro de 1998 (E).
6. Com efeito, a partir de 11 de Novembro de 1998, o Autor foi chamado a iniciar funções de Primeiro-Oficial (F).
7. Em 5 de Outubro de 2000, o Autor e Ré celebram a um novo contrato de trabalho, nos termos do qual, pelo período de 4 anos, contado de 20 de Janeiro de 2001, o Autor passaria a exercer, sob as ordens e direcção da Ré as funções de Primeiro-oficial A (First Officer A) (G).
8. No Contrato de Trabalho descrito em G), entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Janeiro de 2005, o salário base mensal do Autor era de MOP$41.200,00, acrescido da quantia de MOP$4.000,00 mensais pagas a título de subsídio de renda e da quantia de MOP$1.250,00 mensais pagas a título de subsídio de transporte, bem como da quantia de MOP$200,00 mensais pagas a título de subsídio de lavandaria, num total de MOP$46.650,00 (H).
9. Em 27 de Outubro de 2004, Autor e Ré celebraram um novo contrato de trabalho, donde resulta que o mesmo seria valido pelo período de 1 ano, contado de 20 de Janeiro de 2005 (I).
10. Neste Contrato de Trabalho descrito em I), entre 20 de Janeiro de 2005 e 6 de Dezembro de 2005, o salário base mensal do Autor era de MOP$41.200,00, acrescido da quantia de MOP$4.000,00 mensais pagas a título de subsídio de renda e da quantia de MOP$1.250,00 mensais pagas a título de subsídio de transporte, bem como da quantia de MOP$200,00 mensais pagas a título de subsídio de lavandaria, num total de MOP$46.650,00 (J)
11. Por carta datada de 25 de Outubro de 2005, foi o Autor informado que fora seleccionado para uma possível promoção a Comandante (captain) (K).
12. Em 31 de Outubro de 2005, e após o Autor ter efectuado com sucesso todos os testes necessários á sua promoção, celebrou com a Ré um novo contrato de trabalho, nos termos do qual, pelo período de 4 anos contados da data em que o autor seria contratado a voar como Comandante (L).
13. No Contrato de Trabalho descrito em L), entre 7 de Dezembro de 2005 a 6 de Dezembro de 2009, o salário base mensal do Autor era de MOP$52.000,00, acrescido da quantia de MOP$6.000,00 mensais pagas a título de subsídio de renda e da quantia de MOP$1.250,00 mensais pagas a título de subsídio de transporte, bem como da quantia de MOP$200,00 mensais pagas a título de subsídio de lavandaria, num total de MOP$59.450,00 (e não de 46.650,00) (M).
14. No entanto, a partir do 2.º ano do contrato acima referido, o salário base do Autor foi ajustado passando a ser no valor de MOP$56.000,00 (N).
15. O Autor passaria a exercer, sob as ordens e direcção da Ré, as funções de Comandante B (Captain B), a partir de 7 de Dezembro de 2005 (O).
16. Por fim, por contrato outorgado em 21 de Setembro de 2009, Autor e Ré celebraram um novo contrato de trabalho. Nos termos do qual o mesmo seria válido pelo período de 4 anos, contados a partir de 7 de Dezembro de 2009 e período durante o qual o Autor exerceria, sob as ordens e direcção da Ré, as funções de Comandante A (Captain A) (P).
17. No Contrato de Trabalho descrito em P), vigente entre 7 de Dezembro de 2009 até ao 6 de Dezembro de 2013, o salário base mensal do Autor era de MOP$68.910,00, acrescido da quantia de MOP$6.000,00 mensais pagas a título de subsídio de renda e da quantia de MOP$1.250,00 mensais pagas a título de subsídio de transporte, bem como da quantia de MOP$200,00 mensais pagas a título de subsídio de lavandaria, num total de MOP$76.360,00 (Q).
18. Ao longo da relação laboral, o Autor recebeu com carácter regular e periódico os subsídios designados de subsídio de renda, subsídio de transporte e subsídio de lavandaria (R).
19. A relação laboral entre Autor e Ré decorreu de forma continua e ininterruptamente entre 20 de Janeiro de 1998 e 4 de Março de 2011 (S).
20. Ao longo de 13 anos 1 mês e 12 dias que durou a relação laboral, tendo o Autor sido sucessivamente promovido até chegar a categoria profissional do Comandante (T).
21. Em 4 de Março de 2011, o Autor recebeu uma carta da Ré, nos termos da qual foi informado que o seu contrato de trabalho cessava no dia 5.03.2011, sem quaisquer razões que fundamentassem tal decisão, por iniciativa da B e com efeito imediatos, a partir do dia 5/3/2011 (a qual consta do doc., n.º 124, junto com p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos) (U).
22. A prestação dos seus serviços foi inesperadamente interrompida pela Ré, sem que a Ré tivesse invocado algum motivo atendível para tal acto (V).
23. Dos anos 2008, o Autor foi compensado enquanto trabalhou nos dias denominados “feriados”, quer obrigatórios, quer não obrigatórios (W).
24. No ano de 2008, o Autor trabalhou em vários dias feriados tendo no entanto sido já ressarcido pela Ré, no valor de MOP$19.841,90, após cálculo efectuado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos laborais, que ora se junta sob designação de documentos n.º 136 (X).
25. E nos anos 2009 e 2010, o Autor trabalhou em vários dias feriados, e a Ré compensou o trabalhou efectuado pelo Autor nesses dias dos feriados em que trabalho (Y).
26. Durante os anos 2009 a 2010, o Autor trabalhou efectivamente nos aludidos feriados, a saber:
1.1
01/01/2009
Fraternidade Universal
Macau M Gaoxiong
Gaoxiong G Macau
1.2
01/05/2009
Dia do Trabalhador
Macau MChengDu
ChengDuCMacau
MacauMBangkok
1.3
28/05/2009
Barco dragão
Macau MGaoxiong
1.4
01/10/2009
Dia da implementação da RPC
Beijing B Hong Kong
Hong Kong H Beijing
1.5
02/10/2009
Dia seguinte ao da implementação da RPC
Beijing BChengdu
Chengdu CBeijing
1.6
20/12/2009
Dia da RAEM
Hangzhou HMacau
Macau MChengdu
ChengduCMacau
1.7
14/02/2010
1.ºdia do Ano Novo Lunar
Beijing BMacau
1.8
16/02/2010
3.ºdia do Ano do Novo Lunar
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
Macau MHangzhou
1.9
02/04/2010
Páscoa
Shanghai/Pudong/Macau
1.10
01/05/2010
Dia do Trabalhador
Beijing BChengdu
ChengduCBeijing
1.11
16/06/2010
Barco Dragão
Macau MTaipei
Taipe TMacau
Macau MNanjing
Nanjing N Macau
1.12
23/09/2010
Chong Chao
Macau M Beijing
1.13
01/10/2010
Dia da implementação da RPC
Macua MBeijing
1.14
02/10/20010
Dia seguinte ao da implementação da RPC
Beijing BChengdu
Chengdu CBeijing
1.15
20/12/2010
Dia da RAEM
BeijingBGuilin
Guilin G Beijing
1.16
24 e 25/2010
Natal
Macau M Osaka
Osaka O Macau
Macau MBangkok
Bangkok BMacau
1.17
03-04/02/2011
1.º e 2.º dia do Ano Novo Lunar
Macau M Nanjing
Nanjing NMacau
Macau MShanghai/Pudong
Shanghai/Pudong /Macau
Macau MTaipei
Taipei TMacau
27. Conforme resulta dos sucessivos contractos de trabalho celebrados entre Autor e Ré foi acordado que o Autor teria direito a auferir anualmente um Salário Anual Suplementar (AA).
28. Quantia equivalente ao salário de base do Autor, e que foi recebida todos os anos com carácter periódico (AB).
29. O Autor desempenhou ininterruptamente durante o período compreendido entre 20 de Janeiro de 1998 e 4 de Março de 2011, as funções de piloto comercial das aeronaves pertencentes à frota aeronáutica da Ré (AC).
30. No âmbito das suas funções o Autor apresentava-se, uma (1) hora antes de cada voo, nas instalações da Ré, ou em outro local pela Ré determinado em outro aeroporto, assinava o registo de entrada, fazia uma análise do plano de voo, consoante as condições meteorológicas e as condições gerais de voo, coordenava os pormenores de voo com o co-piloto e bem assim com o despachante operacional de voo, fazia um resumo com os comissários de bordo – pessoal de cabine, fazia um briefing com o pessoal da manutenção, entrava no avião, dava sinal de embarque e aguardava que todos os passageiros se instalassem nos seus lugares, e por fim aguardava pelo sinal da torre de controlo para iniciar o voo (AD).
31. Durante a relação laboral o Autor efectuou, por diversas vezes mais do que um voo diário (AE).
32. Em 22 de Setembro de 2008, a Ré outorgou com a companhia de aviação “C Ltd” e “C Import & Export Company Ltd” um contrato de locação das suas aeronaves, que deu pelo nome de “Aircraft Wet Lease Agreement” (AF).
33. Este tipo de contractos são normalmente outorgados entre uma companhia aérea (locador) que disponibiliza um determinado número de aeronaves, a sua tripulação completa (pilotos, comissários de bordo e hospedeiras), efectua a manutenção e suporta o seguro da respectiva aeronave recebendo, em contrapartida, o pagamento pelas horas operadas por parte da companhia operadora (locatário) (AG).
34. O Autor deu o seu assentimento para se deslocar a Pequim no período entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 (AH).
35. O Autor esteve deslocado em Pequim, conforme instruções da Ré, pelo menos, durante o período compreendido entre 11/05/2009 e 21/05/2009 (AH1).
36. Ainda, o Autor esteve deslocado em Pequim, conforme instruções da Ré, durante o período compreendido entre 26/06/2009 e 1/07/2009, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AI).
37. Mais, no período compreendido entre 24/09/2009 e 5/10/2009 ou seja, pelo período de 11 noites e 12 dias consecutivos (AJ).
38. No período compreendido entre 9/11/2009 e 16/11/2009, ou seja, pelo período de 7 noites e 8 dias consecutivos (AK).
39. No período compreendido entre 6/1/2010 e 11/1/2010, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AL).
40. No período compreendido entre 28/4/2010 e 7/5/2010, ou seja, pelo período de 9 noites e 10 dias consecutivos (AM).
41. No período compreendido entre 7/06/2010 e 15/06/2010, ou seja, pelo período de 8noites e 9 dias consecutivos (AN).
42. No período compreendido entre 24/07/2010 e 2/08/2010, ou seja, pelo período de 9 noites e 10 dias consecutivos (AO).
43. No período compreendido entre 23/09/2010 e 28/09/2010, ou seja, pelo período de 4 noites e 5 dias consecutivos (AP).
44. No período compreendido entre 1/10/2010 e 5/10/2010, ou seja, pelo período de 4 noites e 5 dias consecutivos (AQ).
45. No período compreendido entre 13/10/2010 e 18/10/2010, ou seja, pelo período de 5 noites e 6dias consecutivos (AR).
46. No período compreendido entre 7/11/2010 e 12/11/2010, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AS).
47. No período compreendido entre 26/11/2010 e 1/12/2010, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AT).
48. No período compreendido entre 16/12/2010 e 21/12/2010, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AU).
49. No período compreendido entre 21/1/2011 e 26/01/2011, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AV).
50. No período compreendido entre 11/02/2011 e 16/02/2011, ou seja, pelo período de 5 noites e 6 dias consecutivos (AW).
51. Durante o período de vigência da relação laboral, o Autor era avaliado semestralmente, pelos responsáveis da Ré (AX).
52. Tendo sempre obtido resultados positivos em todos os testes em que participou (AY).
53. Tendo naqueles que visavam avaliar as suas performances e conhecimentos técnicos – efectuados em simuladores, ou levados a cabo pelos representantes da AACM durante os voos efetuados aos comando dos aviões da Ré (AZ).
54. Como nos testes que visavam essencialmente confirmar a sua aptidão física e mental para desempenhar as funções para as quais foi contratado (BA).
55. Deste o início da relação laboral, o Autor recebia outros subsídios como subsídio de voo (designado “flying allowane”), diárias (designadas “per diem”), subsídio de voo nocturno (designado “night flying allowance”), subsídio de serviço (designado “duty allowance”) (1.º)
56. As quantias referidas em 1.º eram recebidas todos os meses e eram inerentes às funções desempenhadas pelo Autor (1.º-A).
57. Desde a data do início da relação laboral em 1998, até 2008, o Autor viu-se obrigado a trabalhar em parte dos dias “feriados”, quer obrigatórios, quer não obrigatórios, sem que tenha recebido da Ré qualquer compensação (3.º).
58. Quanto ao “Stand by” que se refere no Manual de operações de voo da Ré, diz-se “período durante o qual a B coloca restrições sobre um tripulante que caso contrário estariam de folga. No entanto, não deverá incluir o tempo durante o qual a B exige que um tripulante esteja contactável a fim de ser notificado de um serviço que está previsto começar 10 horas ou mais depois” (na versão original: “A period during which B places restraints on a crewmember who would otherwise be off duty. However, it shall not be include any time during which B requires a crewmember to be contactable for the purpose of giving notification of a duty that is due to star 10 hours or more ahead”. (4.º).
59. Durante os períodos referidos em 4.º, o Autor teria de estar contactável e disponível para se apresentar ao serviço no aeroporto do local em que se encontrava, nos 40 minutos posteriores à recepção da respectiva chamada (4.º-A).
60. Durante mais de 10 anos o Autor trabalhou efectivamente nos aludidos feriados, ou estava na situação “stand by”, a saber (5.º):
1.1
11/04/1998
Páscoa
Macau MXiamen
XiamenXMacau
1.2
25/04/1998
Dia da Liberdade
Macau MManila
Manila MMacau
1.3
10/06/1998
Dia de Portugal
Macau M Taipei
1.4
01/10/1998
Dia da Implantação da RPC
Stand by
1.5
24/12/1998
Véspera do Natal
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.6
01/01/1999
Fraternidade universal
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.7
16/02/1999
1.ºdia do Ano Novo Lunar
Stand by
1.8
17e18/2/1999
2.º e 3.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MBankok
BangkokBMacau
Macau MGaoxiong
1.9
01/10/1999
Dia da Implantação da RPC
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.10
18/10/1999
Culto dos Antepassados
Macau MTaipei
1.11
2/11/1999
Dia de Finados
Macau MTaipei
1.12
05/02/2000
1.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MTaipei
1.13
06/02/2000
2.ºdia do Ano Novo Lunar
MacauMShanghai/Hongqiao Shanghai/Hongqiao/Macau
1.14
07/02/2000
3.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.15
04/04/2000
Cheng Ming
MacauMManila
ManilaMMacau
1.16
21/04/2000
Páscoa
Macau MGaoxiong
GaoxiongGMacau
1.17
01/05/2000
Dia do Trabalhador
Stand by
1.18
01/10/2000
Dia da Implantação da RPC
Macau MGaoxiong
1.19
01/10/2000
Dia seguinte ao dia da Implementação da RPC
Gaoxiong GMacau
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.20
06/10/2000
Chong Yeong Festival
TaipeiTMacau
MacauMShanghai/Hongqiao Shanghai/Hongqiao/Macau
1.21
20/12/2000
Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM
TaipeiTMacau
1.22
26/01/2001
3.º dia do Ano Novo Lunar
Stand by
1.23
05/04/2001
Cheng Ming
MacauMShanghai/Hongqiao Shanghai/Hongqiao/Macau
TaipeiTMacau
1.24
01/05/2001
Dia do trabalhador
Macau MBeijing
BeijingBMacau
1.25
02/10/2001
Dia seguinte ao dia da Implementação da RPC
MacauMShanghai/Hongqiao Shanghai/Hongqiao/Macau
Macau MTaipei
1.26
25/10/2001
Cheong yeong
Stand by
1.27
01/01/2002
Fraternidade universal
Macau MTaipei
1.28
12e13/02/2002
1.º e 2.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MBankok
BangkokBMacau
1.29
29/03/2002
Páscoa
TaipeiTMacau
1.30
05/04/2002
Cheng Ming
Macau MBankok
BangkokBMacau
1.31
01/05/2002
Dia do Trabalhador
Macau MTaipei
1.32
19/05/2002
Dia do Buda
Macau MGaoxiong
GaoxiongGMacau
1.33
22/09/2002
Chong Chao
SingapuraSMacau
1.34
14/10/2002
Cheong Yeong
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.35
02e03/02/2003
2.º e 3.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MBankok
BangkokBMacau
1.36
05/04/2003
Cheng Ming
TaipeiTMacau
1.37
12/09/2003
Chong Chao
TaipeiTMacau
1.38
23e24/01/2004
2.º e 3.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MBankok
BangkokBMacau
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.39
09/04/2004
Páscoa
Macau MShanghai/Pudong
Shanghai/Pudong/Macau
Macau MTaipei
1.40
01/05/2004
Dia do Trabalhador
Stand by
1.41
26/05/2004
Dia do Buda
Macau MTaipei
1.42
22/06/2004
Barco Dragão
Macau MShanghai/Pudong
Shanghai/Pudong/Macau
Macau MTaipei
Macau MGuilin
GuilinGMacau
1.43
01e02/10/2004
Próprio dia e dia seguinte ao dia da Implementação da RPC
Tetes obrigatórios nos simuladores
1.44
22/10/2004
Cheong Yeong
Macau MGuilin
GuilinGMacau
1.45
24/12/2004
Véspera de Natal
TaipeiTMacau
1.46
09/02/2005
1.ºdia do Ano Novo Lunar
GaoxiongGMacau
1.47
10/02/2005
2.ºdia do Ano Novo Lunar
MacauMManila
ManilaMMacau
1.48
25/03/2005
Páscoa
TaipeiTMacau
1.49
01/05/2005
Dia do Trabalhador
Macau MBeijing
BeijingBMacau
1.50
11/06/2005
Barco Dragão
Macau MBeijing
1.51
01/10/2005
Implementação da RPC
MacauMManila
ManilaMMacau
1.52
02/10/2005
Dia seguinte ao dia da Implementação da RPC
Macau MShanghai/Pudong

1.53
20/12/2005
Dia da RAEM
Stand by
1.54
24e25/12/2005
Natal
TaipeiTMacau
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
1.55
29/01/2006
1.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MBankok
BangkokBMacau
1.56
01/10/2006
Implementação da RPC
Macau MShenzhen
ShenzhenSMacau
Macau MChengdu
ChengduCMacau
1.57
07/10/2006
Chong Chao
Macau M Incheon (Coreia do Sul)
1.58
20/12/2006
Dia da RAEM
Macau MBankok
BangkokBMacau
1.59
24/12/2006
Véspera de Natal
Shanghai/Pudong/Macau
Macau MTaipei
1.60
18/02/2007
1.ºdia do Ano Novo Lunar
Macau MTaipei
TaipeiTMacau
Macau MTaipei
1.61
19/02/2007
2.ºdia do Ano Novo Lunar
TaipeiTMacau
Macau MShanghai/Pudong
1.62
01/05/2007
Dia do Trabalhador
GaoxiongGMacau
1.63
24/05/2007
Dia do Buda
MacauMGuilin
GuilinGMacau
MacauMTaipei
1.64
19/06/2007
Barco Dragão
Macau MGaoxiong
1.65
19/10/2007
Cheong Yeong
Macau MTaipei
1.66
24/12/2007
Véspera de Natal
Taipei TMacau
61. Não obstante o Autor ter trabalhado os supra aludidos dias de feriado, nunca recebeu qualquer compensação por isso (6.º).
62. Conforme resulta do anexo I da carta oferta e dos contractos de trabalho constantes das fls. 149 a 156, 159 a 171, 173 a 179 e 181 a 186 dos autos no caso de voo nocturno as horas de voo serão avaliadas à razão de 1.25 vezes das horas de voo efectuadas (cfr. Cláusula 15.2 do anexo I da carta oferta de fls. 149 a 156, cláusulas 8.2 dos contractos de trabalho das fls. 159 a 171, 173 a 179 e 181 a 186) (7.º e 167.º).
63. No ano 1998, o Autor efectuou 220 horas de voos nocturnos (9.º).
64. No ano 1999, o Autor efectuou 276 horas de voos nocturnos (10.º).
65. No ano 2000, o Autor efectuou 220 horas de voos nocturnos (11.º).
66. No ano 2001, o Autor efectuou 193 horas de voos nocturnos (12.º).
67. No ano 2002, o Autor efectuou 250 horas de voos nocturnos (13.º).
68. No ano 2003, o Autor efectuou 148 horas de voos nocturnos (14.º).
69. No ano 2004, o Autor efectuou 214 horas de voos nocturnos (15.º).
70. No ano 2005, o Autor efectuou 181 horas de voos nocturnos (16.º)
71. No ano 2006, o Autor efectuou 248 horas de voos nocturnos (17.º)
72. No ano 2007, o Autor efectuou 229 horas de voos nocturnos (18.º)
73. No ano 2008, o Autor efectuou 292 horas de voos nocturnos (19.º)
74. No ano 2009, o Autor efectuou 275 horas de voos nocturnos (20.º)
75. No ano 2010, o Autor efectuou 338 horas de voos nocturnos (21.º)
76. No ano 2011, o Autor efectuou 63 horas de voos nocturnos (22.º).
77. No desempenho de funções de piloto comercial, o Autor está incumbido de comandar e pilotar as referidas aeronaves nas rotas e para os destinos de voo que sempre foram disponibilizados pela Ré (23.º).
78. Além das preparações referidas em facto assente AD), só é de considerar o início do período de voo após serem retirados os calços do avião (24.º).
79. E o período normal de trabalho do Autor só termina meia hora após a colocação dos calços na aeronave, ou seja, trinta minutos após o fim do último voo efectuado (25.º).
80. Mais, faz parte do período normal de trabalho do Autor o número de horas em que está a fazer testes em simulador (26.º).
81. Mais, ainda faz parte do período normal de trabalho do Autor os dias em que se encontra em “stand by” (27.º).
82. Durante os 13 anos que trabalhou para a Ré, dias houve em que o Autor trabalhou mais de 8 horas por dia (28.º).
83. Pelo trabalho prestado nos dias 9 e 28 de Julho de 1998, o Autor efectuou mais 4 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (29.º).
84. Pelo trabalho prestado nos dias 9 e 23 de Janeiro de 1999, o Autor efectuou 1 hora e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (30.º).
85. Pelo trabalho prestado nos dias 12 e 24 de Fevereiro de 1999, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (31.º).
86. Pelo trabalho prestado no dia 8 de Agosto de 1999, o Autor efectuou 1 hora e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (32.º).
87. Pelo trabalho prestado no dia 11 de Janeiro de 2000, o Autor efectuou 1 hora e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (33.º).
88. Pelo trabalho prestado no dia 25 de Abril de 2000, o Autor efectuou 1 hora e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (34.º).
89. Pelo trabalho prestado no dia 21 de Maio de 2004, o Autor efectuou 1 hora e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (35.º).
90. Pelo trabalho prestado nos dias 2 e 27 de Junho de 2000, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (36.º).
91. Pelo trabalho prestado nos dias 13 e 25 de Agosto de 2000, o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (37.º).
92. Pelo trabalho prestado nos dias 10 e 28 de Novembro de 2000, o Autor efectuou 3 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (38.º).
93. Pelo trabalho prestado no dia 1 de Abril de 2001, o Autor efectuou 1 hora e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (39.º).
94. Pelo trabalho prestado no dia 21 de Outubro de 2001, o Autor efectuou 1 hora e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (40.º).
95. Pelo trabalho prestado nos dias 7, 9, 15 e 20 de Fevereiro de 2002, o Autor efectuou 2 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (41.º).
96. Pelo trabalho prestado nos dias 5 e 14 de Dezembro de 2002, o Autor efectuou 6 horas e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (42.º).
97. Pelo trabalho prestado nos dias, de Janeiro de 2003 o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (43.º).
98. Pelo trabalho prestado nos dias 11, 13, 19, 24, 26 e 27 de Fevereiro de 2003, o Autor efectuou 7 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (44.º).
99. Pelo trabalho prestado no dia 4 de Abril de 2003, o Autor efectuou 1 hora e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (45.º).
100. Pelo trabalho prestado nos dias 14, 5, 11, 14 e 25 de Julho de 2003, o Autor efectuou 6 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (46.º).
101. Pelo trabalho prestado no dia 29 de Agosto de 2003, o Autor efectuou 2 horsa e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (47.º).
102. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 10, 19 e 30 de Setembro de 2003, o Autor efectuou 8 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (48.º).
103. Pelo trabalho prestado nos dias 6, 7, 10, 14, 21 e 24 de Outubro de 2003, o Autor efectuou 11 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (49.º).
104. Pelo trabalho prestado nos dias 14 e 24 de Novembro de 2003, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (50.º).
105. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 9 e 30 de Dezembro de 2003, o Autor efectuou 4 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (51.º).
106. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 21, 23, 29 e 31 de Janeiro de 2004, o Autor efectuou 8 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (52.º).
107. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 19 e 22 de Fevereiro de 2004, o Autor efectuou 4 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (53.º).
108. Pelo trabalho prestado nos dias 18, 19 e 29 de Março de 2004, o Autor efectuou 4 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (54.º).
109. Pelo trabalho prestado nos dias 18 e 22 de Abril de 2004, o Autor efectuou 2 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (55.º).
110. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 28 e 31 de Julho de 2004, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (56.º).
111. Pelo trabalho prestado nos dias 16 e 17 de Agosto de 2004, o Autor efectuou 1 hora e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (57.º).
112. Pelo trabalho prestado nos dias 16, 17, 24, 28 e 20 de Setembro de 2004, o Autor efectuou 7 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (58.º).
113. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 15, 16 e 17 de Outubro de 2004, o Autor efectuou 4 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (59.º).
114. Pelo trabalho prestado no dia 6 de Janeiro de 2004, o Autor efectuou 2 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (60.º).
115. Pelo trabalho prestado nos dias 13, 19 e 27 de Fevereiro de 2005, o Autor efectuou 4 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (61.º).
116. Pelo trabalho prestado nos dias 15 e 23 de Março de 2005, o Autor efectuou 3 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (62.º).
117. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 14, 25 e 29 de Abril de 2005, o Autor efectuou 5 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (63.º).
118. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 2 e 9 de Maio de 2005, o Autor efectuou 1 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (64.º).
119. Pelo trabalho prestado no dia 19 de Junho de 2005, o Autor efectuou 1 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (65.º).
120. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 15 e 22 de Julho de 2005, o Autor efectuou 5 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (66.º).
121. Pelo trabalho prestado no dia 20 de Setembro de 2005, o Autor efectuou 1 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (67.º).
122. Pelo trabalho prestado nos dias 21 e 24 de Novembro de 2005, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (68.º).
123. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 12, 23 e 28 de Janeiro de 2006, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (69.º).
124. Pelo trabalho prestado no dia 20 de Fevereiro de 2006, o Autor efectuou 1 hora e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (70.º).
125. Pelo trabalho prestado nos dias 19, 27 e 31 de Março de 2006, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (71.º).
126. Pelo trabalho prestado nos dias 19 e 25 de Abril de 2006, o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (72.º).
127. Pelo trabalho prestado nos dias 12, 22 e 26 de Julho de 2006, o Autor efectuou 2 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (73.º).
128. Pelo trabalho prestado nos dias 5, 13 e 29 de Julho de 2006, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (74.º).
129. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 17 de 19 de Agosto de 2006, o Autor efectuou 5 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (75.º).
130. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 5, 8, 18 e 26 de Outubro de 2006, o Autor efectuou 8 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (76.º).
131. Pelo trabalho prestado nos dias 9, 11, 22 e 25 de Novembro de 2006, o Autor efectuou 7 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (77.º).
132. Pelo trabalho prestado nos dias 3 e 5 de Dezembro de 2006, o Autor efectuou 2 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (78.º).
133. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 10 e 27, de Janeiro de 2007, o Autor efectuou 4 horas e 35 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (79.º).
134. Pelo trabalho prestado no dia 17 de Fevereiro de 2007, o Autor efectuou 1 hora e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (80.º).
135. Pelo trabalho prestado no dia 11 de Março de 2007, o Autor efectuou 1 hora e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (81.º).
136. Pelo trabalho prestado no dia 3 de Julho de 2007, o Autor efectuou 2 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (82.º).
137. Pelo trabalho prestado no dia 30 de Julho de 2007, o Autor efectuou 2 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (83.º).
138. Pelo trabalho prestado nos dias 21 e 27 de Setembro de 2007 o Autor efectuou 4 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (84.º).
139. Pelo trabalho prestado nos dias 12, 18, 21, 26 e 30 de Outubro de 2007, o Autor efectuou 7 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (85.º).
140. Pelo trabalho prestado nos dias 13 e 27 de Novembro de 2007 o Autor efectuou 3 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (86.º).
141. Pelo trabalho prestado no dia 19 de Dezembro de 2007 o Autor efectuou 1 hora e 25 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (87.º).
142. Pelo trabalho prestado nos dias 3 e 27 de Janeiro de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (88.º).
143. Pelo trabalho prestado no dia 10 de Fevereiro de 2008, o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (89.º).
144. Pelo trabalho prestado nos dias 7 e 26 de Março de 2008, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (90.º).
145. Pelo trabalho prestado nos dias 4 e 25 de Abril de 2008, o Autor efectuou 8 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (91.º).
146. Pelo trabalho prestado nos dias4, 18, 24 e 27 de Maio de 2008, o Autor efectuou 7 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (92.º).
147. Pelo trabalho prestado nos dias 9, 12 e 24 de Junho de 2008, o Autor efectuou 5 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (93.º).
148. Pelo trabalho prestado nos dias 7 e 12 de Julho de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (94.º).
149. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 4 e 27 de Setembro de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (95.º).
150. Pelo trabalho prestado nos dias 17 e 28 de Outubro de 2008, o Autor efectuou 6 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (96.º).
151. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 6 e 9 de Dezembro de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (97.º).
152. Pelo trabalho prestado no dia 15 de Janeiro de 2009, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (98.º).
153. Pelo trabalho prestado no dia 15 de Fevereiro de 2009, o Autor efectuou 2 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (99.º).
154. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 6 e 23 de Março de 2009, o Autor efectuou 5 horas e 05 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (100.º).
155. Pelo trabalho prestado no dia 21 de Abril de 2009, o Autor efectuou 2 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (101.º).
156. Pelo trabalho prestado nos dias 11, 12, 13, 17, 18, 19, 10 e 26 de Maio de 2009, o Autor efectuou 10 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (102.º).
157. Pelo trabalho prestado nos dias 6, 11 e 14 de Julho de 2009, o Autor efectuou 4 horas e 05 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (103.º).
158. Pelo trabalho prestado nos dias 21, 25 e 29 de Setembro de 2009, o Autor efectuou 5 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (104.º).
159. Pelo trabalho prestado no dia 1 de Outubro de 2009, o Autor efectuou 3 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (105.º).
160. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 10, 12, 13, 15 e 26 de Novembro de 2009, o Autor efectuou 8 horas e 35 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (106.º).
161. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 14, 20 e 23 de Dezembro de 2009, o Autor efectuou 3 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (107.º).
162. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 20, 24 e 29 de Janeiro de 2010, o Autor efectuou 4 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (108.º).
163. Pelo trabalho prestado nos dias 7 e 11 de Fevereiro de 2010, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (109.º).
164. Pelo trabalho prestado nos dias 2,11, 20, 22 e 29 de Março de 2010, o Autor efectuou 7 horas e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (110.º).
165. Pelo trabalho prestado nos dias 21 e 29 de Abril de 2010, o Autor efectuou 3 horas e 05 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (111.º).
166. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 13 e 24 de Maio de 2010, o Autor efectuou 11 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (112.º).
167. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 8, 13, 14, 16, 25 e 26 de Junho de 2010, o Autor efectuou 6 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (113.º).
168. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 8, 11, 18, 25 e 30 de Julho de 2010, o Autor efectuou 16 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (114.º).
169. Pelo trabalho prestado nos dias 11, 12 e 17 de Agosto de 2010, o Autor efectuou 5 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (115.º).
170. Pelo trabalho prestado nos dias 24, 25, 26 e 27 de Setembro de 2010, o Autor efectuou 6 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (116.º).
171. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 3, 10, 14, 15 e 17 de Outubro de 2010, o Autor efectuou 9 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (117.º).
172. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 5, 8, 9, 10, 27, 28, 29 e 30 de Novembro de 2010, o Autor efectuou 12 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (118.º).
173. Pelo trabalho prestado nos dias 6, 8, 17, 24 e 28 de Dezembro de 2010, o Autor efectuou 6 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (119.º).
174. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 8, 11, 18, 22 e 23 de Janeiro de 2011, o Autor efectuou 8horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (120.º).
175. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 12 e 28 de Fevereiro de 2011, o Autor efectuou 3 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (121.º).
176. Pelo trabalho prestado nos dias 2 e 3 de Março de 2011, o Autor efectuou 3 horas e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (122.º).
177. Dispõe a cláusula 8.1 dos contractos de trabalho outorgados entre o Autor e a Ré respectivamente em 05 de Outubro de 2000, 27 de Outubro de 2004, 31 de Outubro de 2005 e 21 de Setembro de 2009, que “No caso de o total anual de horas de voo exceder o limite de 850 horas no final de cada ano civil, a B deverá pagar trabalho extraordinário à razão de 1.5 vezes do valor normal de pagamento para cada hora extra de voo efectuada”, enquanto a cláusula 15.1 do anexo I da carta oferta descrita na al. C) dos Factos Assentes dispõe que “No caso de o total anual de horas de serviço exceder o limite de 850 horas no final do ano civil, a Companhia deverá pagar trabalho extraordinário à razão de 1.5 vezes do valor normal de pagamento para cada hora extra de serviço efectuada” (123.º, 166.º e 168.º).
178. No ano 2003 a Ré diminuiu o Salário Anual Suplementar descrito em AA) e AB), tendo apenas o Autor recebido a quantia de MOP$13.546,00, quando deveria ter recebido a quantia de MOP$41.200,00 (124.º).
179. Conforme os factos assentes AF) e AG), os pilotos permaneceriam na cidade de Pequim durante o período mínimo de 3 semanas com a possibilidade de se estender por mais 3 semanas (conforme doc. 140 junto com p.i.) (125.º).
180. Além do período descrito em AH) o período compreendido entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, o Autor continuou a receber ordens e instruções da Ré para se deslocar para Pequim e aí permanecer (126.º).
181. No período compreendido entre o dia 28 de Janeiro de 2010 e 1 de Fevereiro de 2010, ou seja, pelo período de 4 noites e 5 dias consecutivos (128.º).
182. No período compreendido entre o dia 6 e 9 de Dezembro de 2010, ou seja, pelo período de 4 noites e 5 dias consecutivos (129.º).
183. A isto acresce ainda que o Autor tinha que pernoitar, durante esses períodos, em unidades hoteleiras daquela cidade, em vez de poder usufruir da tranquilidade e da privacidade do seu lar em Macau (132.º).
184. Nos termos do Manual de Operações de Voo da Companhia, vem expressamente definido “o demestic day off” (ou DDO) como o período na base (“home base”) para lazer e relaxamento, livre de todos os deveres (133.º).
185. Um único DDO deve incluir um mínimo de 34 horas consecutivas e incluir 2 noites locais (na versão original “a period at home base for leisure and relaxation and free of all duties. A single DDO shall comprise a minimum of 34 hours continuous and shall include two local nights (…)” (134.º).
186. A “home base” é o local nomeado pela B ao membro da tripulação, ou de outra forma acordado entre a B e o membro da tripulação, de onde normalmente o membro da tripulação inicia e termina as escalas de serviço e onde, em condições normais, a B não tem necessidade de se responsabilizar pela acomodação de tal tripulação (na versão original “the place nominated by B to the crew member, or otherwise contractually agreed between B and the crewmember, form where the crewmember normally starts and ends a rostered / planed duty and at which place, under normal conditions, B is not responsible for the accommodation of the crewmember concerned) (134.º-A).
187. Ao Autor nunca foi concedido na RAEM nenhum DDO ou dia de descanso compensatório pelos dias que passou em Pequim em trabalho por ordens e instruções da Ré (137.º).
188. De acordo com o Manual de Operações de Voo aplicável ao Autor, para os pilotos e tripulações de cabine apenas nos casos em que realizassem voos em que se tivessem de pernoitar noutro local (layover flights), era-lhes pago um subsídio denominado “per diem” (139.º).
189. Na sequência da advertência da Ré, desde Dezembro de 2008 até Março de 2011, o Autor permaneceu em Pequim um total de 130 dias completos (140.º).
190. Os trabalhadores da Ré sempre que eram deslocados para Pequim não receberam o subsídio “per diem” (141.º).
191. Durante o período de vigência da relação laboral, a Ré nunca registou a ocorrência de algum incidente que tivesse envolvido o autor, directa ou indirectamente (144.º).
192. Durante todos os testes e avaliações a que o Autor foi sujeito, incluindo todas as sessões efectuadas em simuladores e todas as avaliações realizadas em situação de voo real, que eram semestralmente efectuadas por responsáveis da AACM, durante os cerca de 13 (treze) anos de duração da relação laboral, obteve resultados de satisfeito (satisfactory) (145.º e 146.º).
193. Durante igual período, o Autor foi sempre referenciado pelos seus superiores hierárquicos como sendo um dos melhores e mais competentes pilotos comerciais da Ré (147.º)
194. As últimas avaliações semestrais que foram efectuadas ao Autor tiveram nota de 4 (bom), enquanto a nota de 5 (muito bom) era a máxima (fls. 300, cujo o conteúdo se dá como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) (151.º).
195. O Autor dispõe o grau de preparação física e mental, aptidão e conhecimentos técnicos para comandar aeronaves (152.º).
196. O Autor desempenhou sempre as funções que lhe foram confiadas pela Ré com dignidade, empenho e profissionalismo (152.ºA).
197. O Autor recebeu por diversas vezes louvores públicos dos responsáveis da Ré (152.ºB)
198. O Autor sempre foi visto como um exemplo de competência, zelo e profissionalismo pelos seus colegas de profissão, demais trabalhadores da Ré e pelas infra-estruturas aeronáuticas da RAEM (152.ºC).
199. A resolução do contracto do Autor sucedeu num momento em que a Ré necessitava de pilotos comerciais experientes (153.ºA).
200. A Ré, depois da resolução do contracto de trabalho do Autor, contratou, profissionais para desempenhar funções similares àquela que por si eram desempenhadas (153.ºB).
201. O posto de trabalho ocupado pelo Autor era necessário para a manutenção dos serviços de transporte aéreo da Ré (153.ºC).
202. Os profissionais aludidos em 153.ºB) para além de possuírem menos habilitações, são na sua maioria cidadãos não residentes na Região Administrativa Especial de Macau (153.ºD).
203. A MAPA – Associação dos Pilotos de Aviação de Macau” destina a pugnar, entre outras atribuições que lhe estão consagradas nos seus estatutos, pela defesa dos direitos e benefícios sociais dos seus associados, de entre os quais se contam trabalhadores da Ré (156.º).
204. Em 24 de Fevereiro de 2011, juntamente com alguns colegas de profissão, o Autor outorgou os estatutos da “MAPA - Associação dos Pilotos de Aviação de Macau”, tendo sido nessa mesma data apontado como seu provável presidente (157.º).
205. O Autor tinha a expectativa de auferir os rendimentos pagos pela prestação do trabalho durante esse período temporal e foi por essa razão que o Autor decidiu possibilitar a uma das suas filhas que estudasse na Austrália, tendo para tal contraído um empréstimo bancário de valor desconhecido, com o propósito de financiar os referidos estudos (158.º).
206. Empréstimo esse que tem vindo a ser mensalmente pago pelo Autor numa quantia desconhecida e ao qual deve também somar-se uma quantia necessária, cujo valor é também desconhecido, para suprir as despesas diárias com a estada da sua filha naquele país (159.º).
207. A isto acresce que o Autor tem ainda a seu cargo mais duas filhas, uma que se encontra a viver e a estudar em Paris, e outra que se encontra a viver e a estudar em Lisboa (160.º).
208. A resolução do Contracto de Trabalho causou ao Autor uma enorme frustração, ansiedade e nervosismo, e sentiu-se profundamente desgostoso, expressando frequentemente a sua tristeza, que naturalmente advinha do facto de a Ré ter terminado a relação laboral que os unia desde 1998, sem qualquer tipo de motivo atendível (161.º).
209. O Autor vê-se agora perante a necessidade de procurar emprego junto de outras companhias de aviação (162.º).
210. Por essas razões, o Autor sente-se profundamente injustiçado e humilhado, pelo comportamento imprevisível da Ré (164.º).
211. A Ré e o Autor acordaram mutuamente, por escrito, a diminuição do Salário Anual Suplementar (anual W age Supplement, ora 13.º mês) (169.º).
212. O referido no item anterior resultou na sequência das dificuldades financeiras sentidas pela Ré no ano de 2003 resultantes do surto de SARS que se abateu na Ásia e em particular, na Região Administrativa Especial de Hong Kong (170.º).
213. Em 1 de Setembro de 2003, a Ré solicitou autorização à então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego para a execução do acordo efectuado com o Autor de diminuição do Salário Anual Suplementar (171.º).
214. Por ofício datado de 2 de Abril de 2004, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego notificou a Ré de que, por despacho de 25 de Fevereiro de 2004, o Secretário para a Economia e Finanças houvera aprovado a redução do Salário Anual Suplementar (172.º).
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I. Relatório:
    A, casado, de nacionalidade Portuguesa, residente na Região Administrativa Especial de Macau na Estrada da Taipa, Edf. XX” Torre XX, XX.º andar “X”, Taipa, instaurou contra B, SARL (adiante, B), a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$5.943.148,70, acrescida dos devidos juros legais, assim discriminadas:
* MOP$260.878,30, a título de dias de feriados não gozados;
* MOP$110.747,88, a título de descanso semanal; e
* MOP$57.771,00, a título de compensação pelas horas/dias passados fora da base operacional;
* MOP$72.647,61, a título de trabalho extraordinário;
* MOP$27.264,00, a título de devolução do desconto ilícito do salário anual suplementar;
* MOP$3.359.840,00, a título de danos patrimoniais pela resolução ilícita do contrato de trabalho e
* MOP$2.000.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão alega, muito resumidamente, que trabalhou para a Ré entre 20 de Janeiro de 1998 e 4 de Março de 2011, contra o pagamento de não lhe tendo sido concedidos dias de descanso semanal, trabalho extraordinário, feriados obrigatórios e não obrigatórios, nem lhe tendo sido pago qualquer compensação pelo facto de ter trabalhado naqueles dias.
E ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais.
*
Frustrada a conciliação, contestou a Ré, com os fundamentos que melhor se colhem de fls. 922 a 964.
*
Notificado da contestação da Ré, o Autor respondeu a fls. 1017 a 1042, opondo-se, nomeadamente, à excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré.
*
Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição arguida pela Ré, e onde se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
*
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida por despacho que não foi objecto de qualquer reclamação pelas partes.
*
II. Fundamentação de facto:
(……)
*
III. Fundamentação jurídica
    De acordo com os factos provados, o Autor e a Ré celebraram vários contractos de trabalho (sendo certo que as partes não põem em causa a qualificação jurídica da relação que estabeleceram).
    A matéria de facto que resultou provada é inequívoca a esse respeito atenta a noção legal dada pelo n.º 1 do artigo 1079.º do Código Civil vigente, segundo o qual “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta”.
     De facto, prova-se que o Autor prestou a sua actividade de empregado sob a autoridade e direcção da Ré, sempre com a contrapartida do pagamento de uma retribuição mensal e que esta relação laboral cessou em 4 de Março de 2011.
    Ora, o Autor pretende ser indemnizado pelos dias de feriados não gozados; do descanso semanal; do trabalho extraordinário; da compensação pelas horas/dias passados fora da base operacional e a devolução do desconto ilícito do salário anual suplementar.
    E ainda pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pela resolução ilícita do contracto de trabalho.
*
    Antes de tudo, temos que saber quais as condições de trabalho do Autor, para poder calcular a eventual compensação ou indemnização.
    Concluímos que o Autor iniciou a sua actividade com a função de Primeiro-Oficial e acabou com a função de Comandante A através dos contractos celebrados entre o Autor e a Ré no período da relação laboral.
    Segundo os contractos que o Autor celebrou com a Ré, nada consta quantas horas de trabalho o Autor tem que prestar por semana ou por mês.
Sabemos que durante o período de 20/01-/10/11/1998 (Primeiro-oficial Estagiário); 11/11/1998-19/01/2005 (Primeiro-Oficial); 20/1/2001-6/12/2005 (First Officer A); 7/12/2005-6/12/2009 (Captain B), o Autor tinha direito a 4 Períodos com 48 horas de descanso por mês (pode solicitar o 5.º período com determinadas condições); 21 dia uteis de férias anuais; uma compensação do trabalho extraordinários a contar por cada hora 1.5 horas após voar 850 horas por ano e para efeitos de cálculo, cada hora de voo nocturno (00H00-06H00 de horário de Macau) e de voo do dia de descanso são contadas como 1.25 horas.
Durante o período de 7/12/2009-04/03/2011 (Caiptain A), o Autor tinha direito ao descanso de 104 dias por cada ano; 21 dias uteis de férias anuais; uma compensação do trabalho extraordinários a contar por cada hora 1.5 horas após voar 850 horas por ano e para efeitos de cálculo, cada hora de voo nocturno (00H00-06H00 de horário de Macau) e de voo do dia de descanso são contadas como 1.25 horas.
    Analisemos agora cada pedido do Autor tendo em atenção estas bases de condições de trabalho contratual:
*
1) Trabalho em dia de feriados obrigatórios e não obrigatórios
O Autor pretende ser indemnizado pelos dias de feriados obrigatórios e não obrigatórios durante a relação laboral.
Porém, nada consta nos factos provados que durante a relação de trabalho, o Autor tinha direito a descansar nos dias de feriados não obrigatórios, pelo que se julga improcedente nesta parte.
Quanto aos feriados obrigatórios, verificamos que a Ré tinha já compensado os trabalhos efectuados pelo Autor nos períodos de 2009 e 2010 e o Autor recebeu a compensação do ano 2008 através da DSAL após a cessação da relação de trabalho.
   Segundo o acórdão n.º 407/2017 e o n.º 341/2017 do TSI:
   “…. No âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, diploma aqui aplicável, mas também ele já revogado, são 6 dias de feriados obrigatórios “remunerados” por ano, sendo certo que a Lei n.º 8/2000, de 8 de Maio, que mantém igualmente em 10 dias os feriados obrigatórios, deixa intocados esses mesmos 6 dias de feriados obrigatórios “remunerados”, quais seja, o primeiro de Janeiro, os três dias do Ano Novo Chinês, o primeiro de Maio e o Primeiro de Outubro.
   E para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios “renumerados”, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho (art. 20, n.º 1 e art. 19.º, n.ºs 2 e 3), o que equivale ao “triplo da retribuição normal”.
    Esta retribuição pelo triplo da retribuição normal justifica-se pelo especial valor social e comunitários que se pretende imprimir à celebração de certas datas festivas; pela comparação com o regime compensatório nas situações de impedimento do gozo dos descansos anuais (art. 24.º), podendo fazer-se o paralelismo entre o não gozo de um núcleo reputado fundamental de feriados de gozo obrigatório e o impedimento do gozo das férias anuais, sendo sempre amais censurável a violação deste direito do que o não gozo voluntário do descanso anual.
    Tai interpretação resulta da própria letra da lei ao falar num acréscimo salarial não inferior ao dobro da retribuição norma, o que pressupõe a contemplação da base a acrescer, usando o legislador uma terminologia diferente da usadas para as situações de compensação pelo dobro poder-se-ia dizer, neste passo que também não usou a expressão “triplo”; só que não se trata aqui de uma situação de indemnização, mas sim de uma especial majoração do salário em função do trabalho prestado; para se dizer ainda que este parece ser o regime igualmente consagrado na Função Pública, onde se usa a mesa expressão de acréscimo de remuneração, correspondente ao coeficiente 2 para cada hora de trabalho (cfr. Art. 197 do RJFPM).
    Seguimos, aliás, a posição dominante nesta Instância, sobre este assunto, desenvolvida particularmente no proc. n.º 780/2007, para onde também nos remetemos….”.
    Segundo os acórdãos n.ºs 202/2008, 824/2012: “….a fórmula obriga a ter em consideração 3 dias de remuneração, para além do já recebido a título de salário mensal. Dito de outro maneiro, terá que ser pago o dia de trabalho efectivamente prestado (singelo) acrescido do dobro do valor salarial diário…”.
    De acordo com o n.º 1 do art.º 20.º n.ºs 2 e 3 do art.º 19.º e art.º 24 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, podemos concluir que cada dia do feriado obrigatório que o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré tem direito a 3 dias de remuneração da compensação.
    No nosso caso concreto, apesar de se ter provado que o Autor tinha trabalhado no 1.º e 2.º dia do Ano Novo Lunar e sabermos ainda que a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia adicional pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios, não sabemos quantas horas prestou nestes dois dias e que se já ficou calculado como trabalho do dia de descanso ou de feriado obrigatório.
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT
*
2) Trabalho em dia de descansa (DDO) no período de Pequim
  Não há factos que provem que a Ré não deixou o Autor descansar nos seus dias de descanso em Pequim, pelo que se julga improcedente esta parte do pedido.
*
3) Subsídio “per diem” por destacamento em Pequim
De acordo com o Manual de Operações de Voo aplicável ao Autor, para os pilotos e tripulações de cabine apenas nos casos em que realizassem voos em que se tivessem de pernoitar noutro local (layover flights), era-lhes pago um subsídio denominado “per diem”.
  Provou-se que o Autor esteve em Pequim num total de 130 dias completos, conforme instruções da Ré e os trabalhadores da Ré sempre que eram deslocados para Pequim não chegaram a receber o subsídio “per diem” provou-se também que o Autor tem direito a um subsídio de “per diem”.
  Porém não foi provado qual o critério do subsídio de “per diem” e em que montante foi estipulado. Por exemplo, será que só por ficar em Pequim sem prestar o serviço pode ter o subsídio “per diem” também?
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT.
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4) Trabalho nocturno e trabalho extraordinário
  De acordo com os contractos de trabalho celebrados entre o Autor e a Ré, no caso de voo nocturno (00H00-06H00 de horário de Macau) as horas de voo serão avaliadas à razão de 1.25 vezes das horas de voo efectuadas.
  Foi provado que só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.
  Verificamos que foi provado que o Autor efectuou 220 horas de voos nocturnos no ano 1998, 276 horas no ano 1999, 220 horas no ano 2000, 193 horas no ano 2001, 250 horas no ano 2002, 148 horas no ano 2003, 214 horas no ano 2004, 181 horas no ano 2005, 248 horas no ano 2006, 229 horas no ano 2007, 292 horas no ano 2008, 275 horas no ano 2009, 338 horas no ano 2010 e 63 horas no ano 2011.
  Daqui se conclui que o ano em que o Autor efectuou maior número de horas noturnas foi o ano de 2010 com 338 horas o que de acordo com o contrato correspondem a 1.25 vezes o número de horas de voo ou sejam, 338x1.25= 422.5 horas.
  Como nada se provou quantas horas o Autor voou em horas normais (não noturnas), não se consegue concluir quantas horas exactas o Autor voou em cada ano civil para verificarmos se de facto ultrapassou as 850 horas ou não. Como cabe ao Autor é que tem o ónus de prova e este nada provou, o Tribunal julga improcedente esta parte do pedido.
*
Foi provado que no desempenho de funções de piloto comercial, o Autor está incumbido de comandar e pilotar as referidas aeronaves nas rotas e para os destinos de voo que sempre foram disponibilizadas pela Ré, além de preparações referidas em facto assente AD), e onde só é de considerar o início do período de voo após tirar os calços do avião e onde o período normal de trabalho do Autor só termina meia hora após colocar os calços na aeronave, ou seja, trinta minutos após o fim do último voo efectuado. E ainda faz parte do período normal de trabalho do Autor o número de horas em que está a fazer testes em simulador.
Por outro lado, apesar de se ter provado que durante os 13 anos que trabalhou para a Ré, dias houve em que o Autor trabalhou mais de 8 horas por dia, porém não se chegou a provar que o Autor tem que trabalhar 8 horas por dia, mas provou-se sim que o Autor tem que voar 850 horas de voo por ano.
De facto provou-se que durante o período da relação laboral, o Autor chegou a trabalhar mais do que 8 horas por dia nos referidos meses, mas será que se deve considerar trabalho extraordinário para além das 8 horas por dia ou será para além de 850 horas de voo por ano como indicado no contrato?
Não sabemos!
Por outro lado, pelos factos provados o Autor chegou a efectuar 1 hora de trabalho extraordinário pelos 2 dias do mês (como por exemplo nos dias 13 e 25 de Agosto de 2000), será que foram 30 minutos por dia ou um dia efectuou mais minutos do que outro?
Não sabemos também!
De acordo com o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, entende este tribunal que só se conta como trabalho extraordinário após efectuar mais 30 minutos por cada dia.
Sendo assim, mesmo considerando que o Autor chegou a prestar o tal trabalho extraordinário, não temos dados suficientes para o referido cálculo.
Como acima explicado, sabemos que só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT
*
5) Salário anual suplementar
Segundo os contractos de trabalho celebrados entre o Autor com a Ré, o Autor tem direito a receber um subsídio suplementar consoante a cláusula estipulado em cada contrato e que foi recebida todos os anos com carácter periódico.
  De acordo com a cláusula 2.1 do contracto de trabalho entre 20/1/2001 até 19/01/2005 indica o Autor que tem direito a receber o subsídio anual suplementar de 2 meses de salário base se completar 3 anos de serviço e 4 meses de salario base se completar 4 anos de serviço.
O Autor alega que no ano 2003 a Ré diminuiu o Salário Anual Suplementar, tendo apenas o Autor recebido a quantia de MOP$13.546,00, quando deveria ter recebido a quantia de MOP$41.200,00.
  De facto em 1 de Setembro de 2003, a Ré solicitou autorização à então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego para a execução do acordo efectuado com o Autor de diminuição do Salário Anual Suplementar e por ofício datado de 2 de Abril de 2004, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego notificou a Ré de que, por despacho de 25 de Fevereiro de 2004, o Secretário para a Economia e Finanças tinha aprovado a redução do Salário Anual Suplementar.
Sabemos que essa autorização de diminuição só foi provado em Fevereiro de 2004, pelo que a Ré tem que pagar ao Autor o subsídio anual suplementar do ano 2003.
Sendo assim, o Tribunal julga procedente esta parte do pedido e condena a Ré a pagar ao Autor o montante de MOP$27.264,00.

6) Danos sofridos pela resolução do contrato de trabalho
Foi aprovado que a relação laboral entre Autor e Ré decorreu entre 20 de Janeiro de 1998 e 4 de Março de 2011, tendo o Autor sido sucessivamente promovido até chegar à categoria profissional de Comandante.
Foi provado ainda que em 4 de Março de 2011, o Autor recebeu uma carta da Ré, nos termos da qual foi informado que o seu contrato de trabalho cessava no dia 5/03/2011, sem quaisquer razões que fundamentassem tal decisão, por iniciativa da Ré e com efeito imediatos.
Apesar de o Autor alegar que durante a relação do trabalho teve sempre uma classificação superior; dispõe de um bom grau de preparação física e mental; aptidão e conhecimento técnicos para comandar aeronaves; recebeu por diversas vezes louvores públicos dos responsáveis da Ré; foi visto como um exemplo de competência, zelo e profissionalismo. O posto de trabalho ocupado pelo Autor era necessário para a manutenção dos serviços de transporte aéreo da Ré; após a resolução do contracto do Autor, a Ré admitiu pilotos comerciais com menos habilitações e na sua maioria, são cidadãos não residentes na RAEM.
Mesmo ficou provado ainda que o Autor ficou surpreendido com a carta de resolução do contracto de trabalho e que remetia os efeitos imediatamente a seguir. A Ré pode resolver o contracto de trabalho com o Autor de acordo com o art.º 70.º da Lei n.º 7/2008 e a cláusula 2.3.2 do contracto de trabalho entre 7/12/2009 até 6/12/2013.
De acordo com o n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 7/2008, o empregador pode resolver o contrato a todo o tempo, independente de alegação de justa causa, tendo o trabalhador direito a uma indemnização de montante equivalente com a duração de período de trabalho de acordo com as alíneas do n.º 1 do referido artigo.
E o prévio aviso é de um mês nos termos da cláusula 2.3.2 do referido contracto.
Como a Ré resolveu o contracto de trabalho com o Autor, de acordo com o n.º 4 do art.º 72.º da Lei n.º 7/2008, a inobservância do aviso prévio por parte do empregador dá ao trabalhador o direito à remuneração de base correspondente ao número de dias do aviso prévio em falta, o qual é calculado com efeitos da sua antiguidade.
Verificamos pela carta de resolução emitido pela Ré no dia 4 de Março de 2011, que a Ré cumpriu as indeminizações segundo a contracto e a referida Lei.
Uma vez que a Ré resolveu o contracto de trabalho com o Autor e cumpriu os referidos efeitos jurídicos, não se vislumbra onde a Ré violou a Lei da RAEM.
*
O Autor alega ainda que porque previa que o contrato só terminaria no dia 7/12/2013 e que por essa razão pediu um empréstimo para dar as melhores condições de vida e estudo aos filhos e que a resolução do contrato de trabalho da Ré, levou o Autor a procurar emprego junto de outras companhias de aviação.
Há luz da lei vigente em Macau, a relação do Autor com a Ré é apenas e tão só, uma relação de trabalho. A Ré não tem obrigação de saber qual o programa da vida particular do Autor, se quer ter um ou dez filhos, se quer que os filhos estudem em Macau ou noutra parte do mundo. Estas questões fazem apenas parte da vida particular do Autor e nada têm a ver com a Ré.
O Autor alegou ainda que a resolução de contracto de trabalho violou o n.º 2 do art.º 6 da Lei n.º 7/2008.
O conteúdo do n.º 2 do art.º da Lei n.º 7/2008 é: “nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser inusitadamente beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, da origem nacional ou social, ascendência, raça, cor, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, língua, religião, convicções politicas ou ideológicas, filiação associativa, instrução ou situação económica.
Nada se chegou a provar sobre isto.
*
Por fim, o Autor alegou que a resolução do contrato de trabalho violou o n.º 40 da Lei de Base.
O conteúdo do n.º 40.º da Lei de Base estipula: As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. (negrito e sublinhado nosso)
Ou seja, as convenções internacionais de trabalho só se aplicam através das leis da RAEM e não automaticamente.
Como explicado acima, de acordo com a Lei Laboral de Macau, o empregador em qualquer altura pode resolver o contrato de trabalho e tem que assumir os referidos efeitos jurídicos. Sabemos e bem que os referidos efeitos constam nos contractos celebrados entre o Autor e a Ré e ainda nos artigos 70.º e 72.º da Lei n.º 7/2008.
Sendo assim, o Tribunal julga improcedente esta parte do pedido.
*
7) Danos não patrimoniais sofridos pela resolução do contrato de trabalho
O Autor alega e chegou a ser provado que a resolução do Contracto de Trabalho, causou ao Autor uma enorme frustração, ansiedade e nervosismo, se sentiu profundamente desgostoso, expressando frequentemente a sua tristeza, que naturalmente advinha do facto de a Ré ter terminado a relação laboral que os unia desde 1998, sem qualquer tipo de motivo atendível e o Autor vê-se agora perante a necessidade de procurar emprego junto de outras companhias de aviação. Por essas razões, o Autor sente-se profundamente injustiçado e humilhado, pelo comportamento imprevisível da Ré.
Infelizmente, não existe argumento para se indemnizar, excepto nos artigos 70.º e 72.º da lei n.º 7/2008 que já tinha explicado anteriormente.
Pelo que se julga improcedente esta parte do pedido.
*
8) Abuso de direito da Ré, na modalidade de venire contra factum prorium
O Autor alega em sucintamente que a decisão da resolução do contracto de trabalho tomada pela Ré é considerada um abuso de direito, uma vez que o Autor constituiu já uma relação de trabalho com a Ré com mais de 13 anos etc., nos termos do art.º 7 da Lei n.º 7/2008 e art.º 326.º do código Civil.
O n.º 7 da Lei n.º 7/2008 dispor:
1. Na negociação e formação do contrato de trabalho, as partes devem proceder segundo as regras da boa-fé.
2. No cumprimento das suas obrigações e no exercício dos seus direitos, o empregador e o trabalhador devem proceder segundo as regras da boa-fé.
O art.º 326.º do Código Civil dispor:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Mais uma vez, não vemos qualquer fundamento invocado pelo Autor.
Não se consegue provar que a Ré ao não dar qualquer satisfação ao Autor pela decisão da resolução do contrato de trabalho excedeu o limite da boa-fé pois a referida Lei permite à Ré resolver o contrato.
Nos termos da Lei n.º 7/2008, nada impede que a Ré tome a decisão da resolução de contrato de trabalho com o Autor nem indica qualquer violação dos bons costumes social ou económico da RAEM.
À contrária, e numa hipotética situação em que o Autor obtivesse uma boa oferta de emprego numa outra companhia de aviação e tomasse a decisão de comunicar à Ré a rescisão do contracto com efeitos imediatos pagando uma indemnização de acordo com as cláusulas estipuladas do contrato e de acordo com a Lei esse comportamento poderia ser enquadrado no âmbito do abuso direito?
A resposta é negativa! Porque a lei permite ao Autor exercer esse direito.
Sendo assim, o Tribunal julga improcedente esta parte do pedido.
*
9) Dos de mais prejuízos sofridos pelo Autor
O Autor vem alegar que a Ré obrigou-o a recorrer à via judicial para o reconhecimento da efectivação do seu direito de despejo, dando causa a novos danos.
Segundo o acórdão do n.º 77/2002 e do n.º 50/2010 do TSI “ Os honorários e despesas incorridos na acção devem ser considerados à luz das regras previstas no Regime das Custas dos Tribunais respeitantes à matéria de procuradoria e custas de parte, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas incorridas e honorários dos mandatários no caso de a parte contrária ter litigado de má-fé, ao abrigo dos termos do artigo 386º, nº 2 do Código de Processo Civil”.
Somos da mesma opinião.
Pelo que, julga-se improcedente esta parte do pedido.
***
IV. Decisão:
   Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se:
* A Ré B, SARL a pagar ao Autor A, a título de subsídio suplementar anual do ano 2003, a quantia global de MOP$27.264,00 (vinte e sete mil duzentas setenta e quatro patacas); acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar da data da notificação da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório;
* Condena-se a Ré a pagar ao Autor os montantes correspondentes ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, trabalho extraordinário e o subsídio “per diem” durante o trabalho em Pequim, em quantia a liquidar em execução de sentença.
* Absolvendo a Ré dos restantes pedidos.
*
    As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
   A Juiz do Juízo Laboral
   
Macau, 21/03/20181
(após as férias judiciais e fim de semana)
     
* * *
    Questões a resolver:
    São suscitadas pelas Partes várias questões neste recurso:
    A Recorrente/Ré ataca os seguintes aspectos:
1) - NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, porque o Recorrido não chegou a formular expressamente o pedido de condenar a Ré a pagar-lhe a quantia correspondente ao trabalho nocturno prestado;
2) - SALÁRIO SUPLEMENTAR: A Recorrente reconhece que não efectuou o pagamento ao Recorrido da totalidade do Salário Anual Suplementar no ano de 2003 na data em que lhe era devida, mas a falta de pagamento da quantia em dívida não se deveu a uma redução antecipada da retribuição do Recorrido porque a Recorrente tinha consciência que teria que efectuar esse pagamento logo que a sua situação financeira o permitisse e caso entretanto não obtivesse autorização da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
3) - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E SUBSÍDIO PER DIEM
    No que ao trabalho extraordinário diz respeito, o Recorrido não alegou em momento algum dos seus articulados, e não provou posteriormente, qual era o seu período normal de trabalho tendo apenas se limitado a arguir, por presunção, que teria direito ao trabalho prestado para além das oito horas porque é esse o limite legal “normal” de horas de trabalho diário fixado na lei.
    No que diz respeito ao subsídio “per diem”, A Recorrente/Ré alegou o seguinte:
     O Tribunal a quo abertamente admitiu e confessou na decisão recorrida (página 42) que “Porém não foi provado qual o critério do subsídio de“per diem” e em que montante foi estipulado. Por exemplo, será que só por ficar em Pequim sem prestar o serviço pode ter o subsídio“per diem” também?”
     Ora se não foi provado o critério de atribuição desse subsídio peticionado pelo Recorrido por força da insuficiente alegação e prova de factos que conclusivamente demonstrassem que o Recorrido a ele teria direito durante a deslocação em Pequim, não poderia, neste caso também, o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente a pagar ao Recorrido o valor que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
     A falta de prova do critério de atribuição do subsídio só pode levar a concluir que o Recorrido não provou que a ele tem direito e, portanto, impede, salvo o devido respeito, uma condenação da Recorrente em montante a liquidar em sede de execução de sentença.
*
    Por seu turno, o Autor ataca também a sentença, destacando no recurso os seguintes aspectos:
    1) - O Recorrente não se conforma com a decisão na parte que relegou para liquidação de sentença o apuramento dos montantes correspondentes ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório e trabalho extraordinário, estando em crer que, em face dos factos provados, o Tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos para fixar o montante indemnizatório, A decisão recorrida violou nesta matéria o disposto no nº 2 do artigo 564º do CPC, nos termos dos artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, e no art. 45º da Lei 7/2008, de 18 de Agosto.

    2) - Do mesmo modo que não aceita a decisão na parte que julga improcedente a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal por força do contrato de Wet Lease celebrado entre a Recorrida e a Companhia de C e o pedido de danos não patrimoniais.

Para fundamentar a sua posição o Recorrente/Autor alegou:
Não é, então, certo afirmar-se, como se faz na decisão recorrida, que «só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano», pois isso seria admitir que não havia trabalho extraordinário ainda que o Recorrente tivesse estado ao serviço da Recorrida durante, por exemplo, 12 horas por dia e 72 horas por semana desde que ao final do ano não voasse mais do que 850 horas!
Tal entendimento não só viola a lei como viola as mais basilares regras de segurança no trabalho, mormente na aviação civil.
O trabalho extraordinário existiu ainda que as 850 horas anuais de voo não tivessem sido ultrapassadas.”
Quid Juris?
*
Comecemos pelas questões colocadas pela Recorrente/Ré.
Nulidade da sentença por excesso de pronúncia:
APARENTEMENTE tem razão a Recorrente neste aspecto, efectivamente na sua PI o Autor não chegou a formular autónoma e expressamente o pedido de condenar a Ré a pagar-lhe por trabalho nocturno prestado. Mas, face ao termo como a questão está levantada, ela é uma questão falsa, porque o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, por força do disposto no artigo 42º (sentença) do Código de Processo de Trabalho (CPT), o Tribunal pode condenar em quantidade superior à pedida, pois o citado normativo dispõe:
1. Encerrada a audiência de discussão e julgamento, a sentença é proferida no prazo de 15 dias.
2. Quando a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença é imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta e pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
3. O tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
4. À sentença que condene em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, não se aplica o disposto no n.º 2.
Pelo que, torna-se inútil o argumento de que o Tribunal a quo se pronunciou de modo excessivo.
É de sublinhar igualmente que, o Tribunal a quo estava obrigado a analisar esta questão, porque a fórmula de cálculo de compensação por trabalho extraordinário diário e nocturno é diferente, conforme a cláusula 15.2 do GENERAL CONDITIONS OF SERVICE (fls. 154 dos autos), para o qual o contrato de trabalho remete nos termos do nº 2. Neste aspecto, o Tribunal a quo tinha de analisar esta questão por ela ter repercussões no cálculo de indemnizações reclamadas pelo Autor, tal resulta expressamente das seguintes passagens da douta sentença recorrida:
Verificamos que foi provado que o Autor efectuou 220 horas de voos nocturnos no ano 1998, 276 horas no ano 1999, 220 horas no ano 2000, 193 horas no ano 2001, 250 horas no ano 2002, 148 horas no ano 2003, 214 horas no ano 2004, 181 horas no ano 2005, 248 horas no ano 2006, 229 horas no ano 2007, 292 horas no ano 2008, 275 horas no ano 2009, 338 horas no ano 2010 e 63 horas no ano 2011.
Daqui se conclui que o ano em que o Autor efectuou maior número de horas noturnas foi o ano de 2010 com 338 horas o que de acordo com o contrato correspondem a 1.25 vezes o número de horas de voo ou sejam, 338x1.25= 422.5 horas. (Sublinhado nosso)

Como nada se provou quantas horas o Autor voou em horas normais (não noturnas), não se consegue concluir quantas horas exactas o Autor voou em cada ano civil para verificarmos se de facto ultrapassou as 850 horas ou não. (Sublinhado nosso)Como cabe ao Autor é que tem o ónus de prova e este nada provou, o Tribunal julga improcedente esta parte do pedido.
Importa esclarecer um pouco sobre este trecho da sentença:
1) – Como o Autor não chegou a provar o número de hora de voo nocturno, mas chegou a provar o número de horas de voo total de cada um dos períodos (anos), esta diferença tem relevância na medida em que o multiplicador é diferente: para o voo diurno, é vezes por 1, já será vezes por 1.25 para o voo nocturno.
2) - Como faltam elementos necessários, o que se deveu ao incumprimento de ónus de prova por parte do Autor, o Tribunal a quo considerou apenas os voos nocturnos e assim se calculou a indemnização total reclamada pelo Autor.
3) – Foi nesta óptica que o Tribunal a quo tratou da questão de voo nocturno e que veio a julgar improcedente este pedido (nos termos formulados pelo Autor).
Cremos que foi esta lógica que o Tribunal a quo seguiu ao decidir a questão em causa.

Pelo que, é de julgar improcedente o recurso inteposto pela Ré neste aspecto.
*
2ª questão colocada pela Ré: SALÁRIO SUPLEMENTAR
A Recorrente reconhece que não efectuou o pagamento ao Recorrido da totalidade do Salário Anual Suplementar no ano de 2003 na data em que lhe era devida, mas a falta de pagamento da quantia em dívida não se deveu a uma redução antecipada da retribuição do Recorrido porque a Recorrente tinha consciência que teria que efectuar esse pagamento logo que a sua situação financeira o permitisse e caso entretanto não obtivesse autorização da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
Neste ponto, cremos que o Tribunal a quo já deu uma resposta bem fundamentada e ilustrativa do raciocínio percorrido:
Segundo os contractos de trabalho celebrados entre o Autor com a Ré, o Autor tem direito a receber um subsídio suplementar consoante a cláusula estipulado em cada contrato e que foi recebida todos os anos com carácter periódico.
De acordo com a cláusula 2.1 do contracto de trabalho entre 20/1/2001 até 19/01/2005 indica o Autor que tem direito a receber o subsídio anual suplementar de 2 meses de salário base se completar 3 anos de serviço e 4 meses de salario base se completar 4 anos de serviço. (Sublinhado nosso)
O Autor alega que no ano 2003 a Ré diminuiu o Salário Anual Suplementar, tendo apenas o Autor recebido a quantia de MOP$13.546,00, quando deveria ter recebido a quantia de MOP$41.200,00.
De facto em 1 de Setembro de 2003, a Ré solicitou autorização à então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego para a execução do acordo efectuado com o Autor de diminuição do Salário Anual Suplementar e por ofício datado de 2 de Abril de 2004, (Sublinhado nosso) a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego notificou a Ré de que, por despacho de 25 de Fevereiro de 2004, o Secretário para a Economia e Finanças tinha aprovado a redução do Salário Anual Suplementar.
Sabemos que essa autorização de diminuição só foi provado em Fevereiro de 2004, pelo que a Ré tem que pagar ao Autor o subsídio anual suplementar do ano 2003. (Sublinhado nosso)

Sendo assim, o Tribunal julga procedente esta parte do pedido e condena a Ré a pagar ao Autor o montante de MOP$27.264,00.
Os termos de decisão são muito claros, não temos nada a acrescentar nesta sede.
    Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 e 6 do CPC, é de manter a decisão recorrida nesta parte, por não se verificar qualquer vício invalidante da decisão ora em exame.
*
3ª questão suscitada: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E SUBSÍDIO PER DIEM
O Tribunal a quo analisou estas questões nos seguintes termos:
    Subsídio “per diem” por destacamento em Pequim
De acordo com o Manual de Operações de Voo aplicável ao Autor, para os pilotos e tripulações de cabine apenas nos casos em que realizassem voos em que se tivessem de pernoitar noutro local (layover flights), era-lhes pago um subsídio denominado “per diem”.
Provou-se que o Autor esteve em Pequim num total de 130 dias completos, conforme instruções da Ré e os trabalhadores da Ré sempre que eram deslocados para Pequim não chegaram a receber o subsídio “per diem” provou-se também que o Autor tem direito a um subsídio de “per diem”.
Porém não foi provado qual o critério do subsídio de “per diem” e em que montante foi estipulado. Por exemplo, será que só por ficar em Pequim sem prestar o serviço pode ter o subsídio “per diem” também? (Sublinhado nosso)
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT.
    *
10) Trabalho nocturno e trabalho extraordinário
De acordo com os contractos de trabalho celebrados entre o Autor e a Ré, no caso de voo nocturno (00H00-06H00 de horário de Macau) as horas de voo serão avaliadas à razão de 1.25 vezes das horas de voo efectuadas. (Sublinhado nosso)
Foi provado que só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.
Verificamos que foi provado que o Autor efectuou 220 horas de voos nocturnos no ano 1998, 276 horas no ano 1999, 220 horas no ano 2000, 193 horas no ano 2001, 250 horas no ano 2002, 148 horas no ano 2003, 214 horas no ano 2004, 181 horas no ano 2005, 248 horas no ano 2006, 229 horas no ano 2007, 292 horas no ano 2008, 275 horas no ano 2009, 338 horas no ano 2010 e 63 horas no ano 2011.
Daqui se conclui que o ano em que o Autor efectuou maior número de horas noturnas foi o ano de 2010 com 338 horas o que de acordo com o contrato correspondem a 1.25 vezes o número de horas de voo ou sejam, 338x1.25= 422.5 horas.
Como nada se provou quantas horas o Autor voou em horas normais (não noturnas), não se consegue concluir quantas horas exactas o Autor voou em cada ano civil para verificarmos se de facto ultrapassou as 850 horas ou não. Como cabe ao Autor é que tem o ónus de prova e este nada provou, o Tribunal julga improcedente esta parte do pedido. (Sublinhado nosso)
*
Foi provado que no desempenho de funções de piloto comercial, o Autor está incumbido de comandar e pilotar as referidas aeronaves nas rotas e para os destinos de voo que sempre foram disponibilizadas pela Ré, além de preparações referidas em facto assente AD), e onde só é de considerar o início do período de voo após tirar os calços do avião e onde o período normal de trabalho do Autor só termina meia hora após colocar os calços na aeronave, ou seja, trinta minutos após o fim do último voo efectuado. E ainda faz parte do período normal de trabalho do Autor o número de horas em que está a fazer testes em simulador.
Por outro lado, apesar de se ter provado que durante os 13 anos que trabalhou para a Ré, dias houve em que o Autor trabalhou mais de 8 horas por dia, porém não se chegou a provar que o Autor tem que trabalhar 8 horas por dia, mas provou-se sim que o Autor tem que voar 850 horas de voo por ano.
De facto provou-se que durante o período da relação laboral, o Autor chegou a trabalhar mais do que 8 horas por dia nos referidos meses, mas será que se deve considerar trabalho extraordinário para além das 8 horas por dia ou será para além de 850 horas de voo por ano como indicado no contrato?
Não sabemos!
Por outro lado, pelos factos provados o Autor chegou a efectuar 1 hora de trabalho extraordinário pelos 2 dias do mês (como por exemplo nos dias 13 e 25 de Agosto de 2000), será que foram 30 minutos por dia ou um dia efectuou mais minutos do que outro?
Não sabemos também!
De acordo com o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, entende este tribunal que só se conta como trabalho extraordinário após efectuar mais 30 minutos por cada dia.
Sendo assim, mesmo considerando que o Autor chegou a prestar o tal trabalho extraordinário, não temos dados suficientes para o referido cálculo. (Sublinhado nosso)
Como acima explicado, sabemos que só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT
Em suma, são as seguintes dificultadas sentidas pela Exma. Julgadora de primeira instância ao proferir a respectiva decisão:
- Porém não foi provado qual o critério do subsídio de “per diem” e em que montante foi estipulado. Por exemplo, será que só por ficar em Pequim sem prestar o serviço pode ter o subsídio “per diem” também? (Sublinhado nosso)
- Como nada se provou quantas horas o Autor voou em horas normais (não noturnas), não se consegue concluir quantas horas exactas o Autor voou em cada ano civil para verificarmos se de facto ultrapassou as 850 horas ou não. Como cabe ao Autor é que tem o ónus de prova e este nada provou, o Tribunal julga improcedente esta parte do pedido. (Sublinhado nosso)
- De acordo com o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, entende este tribunal que só se conta como trabalho extraordinário após efectuar mais 30 minutos por cada dia. Sendo assim, mesmo considerando que o Autor chegou a prestar o tal trabalho extraordinário, não temos dados suficientes para o referido cálculo. (Sublinhado nosso)

Da leitura das passagens da sentença ora posta em crise, principalmente das partes destacadas por nós, nota-se uma insuficiência de elementos fácticos necessários à resolução das questões colocadas pelas partes, tal como observou a Exma. Juíza do Tribunal de primeira instância que elaborou a sentença final (vidé o rodapé da sentença recorrida). Ora, perante este quadro, bem ou bem temos de resolver as questões levantadas nesta sede.

Comecemos pela questão de subsídio per diem.
O Tribunal a quo relegou o valor indemnizatório total para a sede de execução da sentença, nos termos do artigo 564º/2 do CPC, ex vi do artigo 10º do CPT.
O artigo 564º (Limites da condenação) tem o seguinte teor:
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.
No caso, independentemente do conteúdo que o próprio conceito per diem pode encerrar, um elemento chave que tem de ser assente e que carece de ser provado por quem vem reclamar esse direito, é o critério valorativo de atribuição de per diem, ou seja, qual é o valor de subsídio per diem por cada vez a suportar pela Ré? O facto de número de vezes de ficar pernoitar fora de Macau e consequentemente o direito de receber tal subsídio pode ser provado! E, efectivamente assim aconteceu nos autos. Mas quanto ao valor? Consultados todos os elementos juntos aos autos, não encontramos nenhuma referência sobre este ponto, nem directa, nem indirectamente.
Pergunta-se, perante esta ausência de elemento chave, cuja prova se incumbe ao Autor, que não cumpriu, ainda se justifica relegar esta matéria para a execução da decisão? Mesmo em sede da execução da sentença, esta questão não pode ser resolvida, visto que o Autor não chegou a alegar e provar o critério de atribuição de remuneração de per diem, nem a Ré chegou a fornecer informações sobre este ponto.
Assim sendo, e, salvo o melhor respeito, a decisão mais correcta será julgar improcedente este pedido, por incumprimento de ónus de prova por parte do Autor. Pois, não está em causa a mera matemática nem simples cálculo que permitam ultrapassar este obstáculo. Está em causa um juízo valorativo que deve ser aplicado e utilizado em sede de julgamento de facto e de direito.
Nestes termos, na ausência de elementos absolutamente necessários, é de julgar procedente o recurso nesta parte interposto pela Ré, revogando a decisão da primeira instância (nesta parte), julgando improcedente o pedido do Autor.
*
Relativamente à 2ª questão: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, salvo melhor entendimento, à luz da maneira como esta questão foi tratada na sentença, tudo indica que, na óptica da Exma. Juíz que elaborou a sentença final, só se considera trabalho extraordinário tudo aquilo que vai além das 850 horas de voo por ano!
Neste aspecto, importa igualmente deixar aqui algumas notas de esclarecimento:
1) – O Autor defende que, em matéria de trabalho extraordinário, se deve seguir a regra do DL nº 24/89/M, concretamente, a regra prescrita no artigo 10º, ou seja, utilizar a “regra de 8 horas por dia” (no sentido de que só se consideram como hora extraordinárias o tempo que vai além de 8 horas por dia)!
2) – Mas no próprio contrato fixa o critério de 850 horas de voo por ano, as horas que vão além deste número é que se considera trabalho extraordinário.
3) – O Tribunal a quo entende que deve ser seguida a regra contratualmente fixada! Pelo que, o Tribunal a quo decidiu:
De facto provou-se que durante o período da relação laboral, o Autor chegou a trabalhar mais do que 8 horas por dia nos referidos meses, mas será que se deve considerar trabalho extraordinário para além das 8 horas por dia ou será para além de 850 horas de voo por ano como indicado no contrato?
Não sabemos!
Por outro lado, pelos factos provados o Autor chegou a efectuar 1 hora de trabalho extraordinário pelos 2 dias do mês (como por exemplo nos dias 13 e 25 de Agosto de 2000), será que foram 30 minutos por dia ou um dia efectuou mais minutos do que outro?
Não sabemos também!
De acordo com o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, entende este tribunal que só se conta como trabalho extraordinário após efectuar mais 30 minutos por cada dia.
Sendo assim, mesmo considerando que o Autor chegou a prestar o tal trabalho extraordinário, não temos dados suficientes para o referido cálculo. (Sublinhado nosso)
Como acima explicado, sabemos que só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT
    A maneira de tratar a questão em causa pode gerir alguma controvérsia ao nível de entendimento, nomeadamente dá uma ideia de omissão na decisão. Mas coerentemente interpretados os termos fixados, porventura não, o que pode originar é uma situação de fundamentação insuficiente, por não ser muito clara a posição assumida.
    Por outro lado, o Autor/Recorrente, veio também atacar esta questão, contra-argumentando da seguinte maneira:
     O Tribunal julgou provado que em determinados dias o Recorrente trabalhou mais do que 8 horas por dia, mas optou por relegar a liquidação do montante indemnizatório para execução de sentença, por entender que “não se chegou a proνar que o Autor tem que trabalhar 8 horas por dia mas provou-se sim que tem que voar 850 horas de voo por ano. De facto provou-se que durante a período da relação laboral, o Autor chegou a trabalhar mais do que 8 horas por dia nos referidos meses, mas será que se deve considerar trabalho extraordinário para além das 8 horas por dia ou será para além de 850 horas de νoo por ano como indicado no contrato? Não sabemos. […] Como acima explicado, sabemos que só se considerar como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano.”
     I. Não pode aceitar-se o entendimento plasmado na decisão recorrida que o trabalho extraordinário apenas ocorre após as 850 horas de voo anuais, o que necessariamente colide com o disposto no artigo 10º do Decreto-lei 24/89/M e no artigo 33º da Lei 7/2008, ambos os diplomas aplicáveis in casu.
     II. A lei impõe dois limites distintos: um limite diário de 8 horas e um limite semanal de 48 horas, sendo extraordinário todo o trabalho efectuado depois de cumprido e esgotado qualquer um dos referidos períodos.
     III. É certo que a lei permite que haja um acordo entre trabalhador e empregado para que o limite diário seja ultrapassado até as 12 horas. Porém tal acordo não retira o carácter extraordinário do trabalho prestado, devendo ainda assim ser devidamente compensado.
     IV. O espírito da lei é claro: evitar jornadas exaustivas de trabalho, em harmonia com o princípio da dignidade humana.
     V. Há uma preocupação geral da sociedade em proteger os trabalhadores dos abusos das entidades patronais na exigência de trabalho extraordinário sem remuneração, olvidado que uma excessiva carga horária conduz inevitavelmente à fadiga do trabalhador, não protege a sua saúde, seja física seja psíquica, e é completamente contraproducente para a sua actividade.
     VI. Levados estes princípios ao caso em concreto, mais grave se torna a violação do trabalho extraordinário.
     VII. Na verdade, falamos neste caso da actividade de piloto de aviação comercial, que naturalmente esta sujeito a um maior desgaste físico e psíquico durante as horas de voo, onde a atenção e concentração devem estar a um nível elevado.
     VIII. Uma pesquisa levada a cabo pela Associação Brasileira de Pilotos da Aviação Civil sobre o impacto do cansaço dos pilotos na aviação civil mostrou que, a cada 146 horas de voo, um piloto comete um erro, sendo que a maioria dos acidentes aéreos ficaram a dever-se a erro humano, e muitas das vezes associados a fadiga dos pilotos.
     IX. Posto isto, no caso dos autos ficou provado que os limites legalmente previstos foram ultrapassados já que em determinados dias ‒ devidamente comprovados ‒ o Recorrente fez jornadas de trabalho superiores a 8 horas.
     X. Não é, então, certo afirmar-se, como se faz na decisão recorrida, que «só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano», pois isso seria admitir que não havia trabalho extraordinário ainda que o Recorrente tivesse estado ao serviço da Recorrida durante, por exemplo, 12 horas por dia e 72 horas por semana desde que ao final do ano não voasse mais do que 850 horas!
     XI. Tal entendimento não só viola a lei como viola as mais basilares regras de segurança no trabalho, mormente na aviação civil.
     XII. O trabalho extraordinário existiu ainda que as 850 horas anuais de voo não tivessem sido ultrapassadas.
     XIII. Resultando provado: (i) que o Recorrente fez jornadas de trabalho superiores a 8 horas por dia, (ii) quais os dias em que isso sucedeu, (iii) que o Recorrente não foi compensado pelo trabalho que prestou para além das 8 horas diárias e ainda (iv) qual o salário do Recorrente, o Tribunal a quo tinha em seu poder todos os elementos necessários para fixar o quantum indemnizatório pelo trabalho extraordinário, pelo que não poderia senão ter condenado a Recorrida na quantia peticionada.
     XIV. Deste modo, a decisão recorrida violou o disposto no art.564º, nº2 do CPC, o artigo 10º do Decreto-lei 24/89/M e o artigo 33º da Lei 7/2008, impondo-se revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelo trabalho prestado extraordinário prestado nos termos do preceituado nos artigos 10º e 11º do DL 24/89/M no peticionado montante de MOP$71.647.61 (setenta e uma mil seiscentas e quarenta e sete patacas e sessenta e um avos)
     XV. Alegava o ora Recorrente no seu petitório que, em Dezembro de 2008, a Ré outorgou com a companhia de aviação “C” um contrato de locação das suas aeronaves, que deu pelo nome de “Wet Lease Agreement”, por via do qual a Recorrida impusera aos seus pilotos, incluindo ao aqui Recorrente, a permanência na cidade de Pequim, inicialmente por um período de 3 semanas com a possibilidade de se estender por mais 3 semanas, situação que, porém, perdurou por mais de 2 anos, acrescentando que durante esses períodos em que permaneceu em Pequim esteve ininterruptamente ao serviço da Ré porquanto, apesar de nem sempre se encontrar a voar, estava deslocado do local de residência, sofrendo com isso as consequencias resultantes de tal deslocação, nomeadamente vendo-se na contingencia de ter de pernoitar em unidades hoteleiras daquela cidade, em vez de poder usufruir da tranquilidade e da privacidade do seu lar em Macau, não tendo, portanto, gozado do descanso semanal expressamente previsto no Manual de operações de voo da companhia.
     XVI. Com efeito, nos termos do referido Manual de Operações de Voo, o Recorrente tinha direito a gozar em Macau de um período de descanso de pelo menos 34 horas consecutivas para que abrangesse duas noites ‒ o denominado domestic Day Off ‒ para lazer e relaxamento livre de todos os seus deveres, o que, não sucedeu nos períodos em que o mesmo esteve destacado em Pequim, por ordens e instruções da Ré.
     XVII. Concluiu o aqui Recorrente pela condenação da Recorrida no pagamento de uma compensação no valor de MOP$110.747.88 (cento e dez mil setecentos e quarenta e sete mil patacas e oitenta e oito avos) pelos dias de descanso semanal que não gozou por ter sido destacado em Pequim no âmbito do contrato de Wet Lease outorgado entre a Recorrida e a C.
    Aqui pode suscitar-se uma questão de tratamento mais favorável, ou seja, qual regime que é mais favorável ao trabalhador? Para efeitos de considerar trabalho extraordinário, é a “regra de 8 horas diárias”? Ou o “critério de 850 horas de voo por ano”?
    Utilizando-se um critério formal, APARENTEMENTE é a “regra de 8 horas por dia” (o tempo - minimamente mais de 30 minutos - que ultrapassa 8 horas por dia é considerado como horas extraordinárias) que é mais favorável ao trabalhador, pois é calculado dia a dia, não tem de somar as horas de todo o ano, e o trabalhador recebe mensalmente esta remuneração por horas extraordinárias conjuntamente com o seu salário mensal, não tem de esperar por tempo que vai além das 850 horas é que podia receber as horas extraordinárias.
    Porém, a situação será diferente se utilizar um critério material, ou seja, utiliza-se o raciocínio de matemática, 850 horas por ano, divididas por 12 meses, o que dá 70.83, significa que por mês e em média, o Autor apenas tem de trabalhar 70.83 horas, divididas por 4 semanas (um mês), significa que, SEMANALMENTE, o Autor apenas tem de trabalhar 17.7 horas, tudo aquilo que vai além deste limite temporal (mímino de tempo) será considerado como horas extraordinárias.
    Neste aspecto, não tem razão o Autor, ou seja, deve ser seguido o critério contratualmente fixado pelas partes, que é um regime concretamente mais favorável ao trabalhador (Autor).
    Só que, atendendo aos factos considerados assentes pelo Tribunal a quo, e a maneira de redigir os mesmos, parece que o Tribunal a quo, pelo menos, o Exmo. Juiz que elaborou o saneador e realizou o julgamento e que fixou posteriormente os factos assentes, ia seguir a “regra de 8 horas diárias” nesta matéria, o que leva a fixar-se os factos (provados) da seguinte forma:
1. Durante os 13 anos que trabalhou para a Ré, dias houve em que o Autor trabalhou mais de 8 horas por dia (28.º).
2. Pelo trabalho prestado nos dias 9 e 28 de Julho de 1998, o Autor efectuou mais 4 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (29.º).
3. Pelo trabalho prestado nos dias 9 e 23 de Janeiro de 1999, o Autor efectuou 1 hora e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (30.º).
4. Pelo trabalho prestado nos dias 12 e 24 de Fevereiro de 1999, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (31.º).
5. Pelo trabalho prestado no dia 8 de Agosto de 1999, o Autor efectuou 1 hora e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (32.º).
6. Pelo trabalho prestado no dia 11 de Janeiro de 2000, o Autor efectuou 1 hora e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (33.º).
7. Pelo trabalho prestado no dia 25 de Abril de 2000, o Autor efectuou 1 hora e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (34.º).
8. Pelo trabalho prestado no dia 21 de Maio de 2004, o Autor efectuou 1 hora e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (35.º).
9. Pelo trabalho prestado nos dias 2 e 27 de Junho de 2000, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (36.º).
10. Pelo trabalho prestado nos dias 13 e 25 de Agosto de 2000, o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (37.º).
11. Pelo trabalho prestado nos dias 10 e 28 de Novembro de 2000, o Autor efectuou 3 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (38.º).
12. Pelo trabalho prestado no dia 1 de Abril de 2001, o Autor efectuou 1 hora e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (39.º).
13. Pelo trabalho prestado no dia 21 de Outubro de 2001, o Autor efectuou 1 hora e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (40.º).
14. Pelo trabalho prestado nos dias 7, 9, 15 e 20 de Fevereiro de 2002, o Autor efectuou 2 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (41.º).
15. Pelo trabalho prestado nos dias 5 e 14 de Dezembro de 2002, o Autor efectuou 6 horas e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (42.º).
16. Pelo trabalho prestado nos dias, de Janeiro de 2003 o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (43.º).
17. Pelo trabalho prestado nos dias 11, 13, 19, 24, 26 e 27 de Fevereiro de 2003, o Autor efectuou 7 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (44.º).
18. Pelo trabalho prestado no dia 4 de Abril de 2003, o Autor efectuou 1 hora e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (45.º).
19. Pelo trabalho prestado nos dias 14, 5, 11, 14 e 25 de Julho de 2003, o Autor efectuou 6 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (46.º).
20. Pelo trabalho prestado no dia 29 de Agosto de 2003, o Autor efectuou 2 horsa e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (47.º).
21. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 10, 19 e 30 de Setembro de 2003, o Autor efectuou 8 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (48.º).
22. Pelo trabalho prestado nos dias 6, 7, 10, 14, 21 e 24 de Outubro de 2003, o Autor efectuou 11 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (49.º).
23. Pelo trabalho prestado nos dias 14 e 24 de Novembro de 2003, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (50.º).
24. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 9 e 30 de Dezembro de 2003, o Autor efectuou 4 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (51.º).
25. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 21, 23, 29 e 31 de Janeiro de 2004, o Autor efectuou 8 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (52.º).
26. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 19 e 22 de Fevereiro de 2004, o Autor efectuou 4 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (53.º).
27. Pelo trabalho prestado nos dias 18, 19 e 29 de Março de 2004, o Autor efectuou 4 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (54.º).
28. Pelo trabalho prestado nos dias 18 e 22 de Abril de 2004, o Autor efectuou 2 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (55.º).
29. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 28 e 31 de Julho de 2004, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (56.º).
30. Pelo trabalho prestado nos dias 16 e 17 de Agosto de 2004, o Autor efectuou 1 hora e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (57.º).
31. Pelo trabalho prestado nos dias 16, 17, 24, 28 e 20 de Setembro de 2004, o Autor efectuou 7 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (58.º).
32. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 15, 16 e 17 de Outubro de 2004, o Autor efectuou 4 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (59.º).
33. Pelo trabalho prestado no dia 6 de Janeiro de 2004, o Autor efectuou 2 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (60.º).
34. Pelo trabalho prestado nos dias 13, 19 e 27 de Fevereiro de 2005, o Autor efectuou 4 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (61.º).
35. Pelo trabalho prestado nos dias 15 e 23 de Março de 2005, o Autor efectuou 3 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (62.º).
36. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 14, 25 e 29 de Abril de 2005, o Autor efectuou 5 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (63.º).
37. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 2 e 9 de Maio de 2005, o Autor efectuou 1 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (64.º).
38. Pelo trabalho prestado no dia 19 de Junho de 2005, o Autor efectuou 1 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (65.º).
39. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 15 e 22 de Julho de 2005, o Autor efectuou 5 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (66.º).
40. Pelo trabalho prestado no dia 20 de Setembro de 2005, o Autor efectuou 1 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (67.º).
41. Pelo trabalho prestado nos dias 21 e 24 de Novembro de 2005, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (68.º).
42. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 12, 23 e 28 de Janeiro de 2006, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (69.º).
43. Pelo trabalho prestado no dia 20 de Fevereiro de 2006, o Autor efectuou 1 hora e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (70.º).
44. Pelo trabalho prestado nos dias 19, 27 e 31 de Março de 2006, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (71.º).
45. Pelo trabalho prestado nos dias 19 e 25 de Abril de 2006, o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (72.º).
46. Pelo trabalho prestado nos dias 12, 22 e 26 de Julho de 2006, o Autor efectuou 2 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (73.º).
47. Pelo trabalho prestado nos dias 5, 13 e 29 de Julho de 2006, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (74.º).
48. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 17 de 19 de Agosto de 2006, o Autor efectuou 5 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (75.º).
49. Pelo trabalho prestado nos dias 1, 5, 8, 18 e 26 de Outubro de 2006, o Autor efectuou 8 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (76.º).
50. Pelo trabalho prestado nos dias 9, 11, 22 e 25 de Novembro de 2006, o Autor efectuou 7 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (77.º).
51. Pelo trabalho prestado nos dias 3 e 5 de Dezembro de 2006, o Autor efectuou 2 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (78.º).
52. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 10 e 27, de Janeiro de 2007, o Autor efectuou 4 horas e 35 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (79.º).
53. Pelo trabalho prestado no dia 17 de Fevereiro de 2007, o Autor efectuou 1 hora e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (80.º).
54. Pelo trabalho prestado no dia 11 de Março de 2007, o Autor efectuou 1 hora e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (81.º).
55. Pelo trabalho prestado no dia 3 de Julho de 2007, o Autor efectuou 2 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (82.º).
56. Pelo trabalho prestado no dia 30 de Julho de 2007, o Autor efectuou 2 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (83.º).
57. Pelo trabalho prestado nos dias 21 e 27 de Setembro de 2007 o Autor efectuou 4 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (84.º).
58. Pelo trabalho prestado nos dias 12, 18, 21, 26 e 30 de Outubro de 2007, o Autor efectuou 7 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (85.º).
59. Pelo trabalho prestado nos dias 13 e 27 de Novembro de 2007 o Autor efectuou 3 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (86.º).
60. Pelo trabalho prestado no dia 19 de Dezembro de 2007 o Autor efectuou 1 hora e 25 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (87.º).
61. Pelo trabalho prestado nos dias 3 e 27 de Janeiro de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (88.º).
62. Pelo trabalho prestado no dia 10 de Fevereiro de 2008, o Autor efectuou 1 hora de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (89.º).
63. Pelo trabalho prestado nos dias 7 e 26 de Março de 2008, o Autor efectuou 4 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (90.º).
64. Pelo trabalho prestado nos dias 4 e 25 de Abril de 2008, o Autor efectuou 8 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (91.º).
65. Pelo trabalho prestado nos dias4, 18, 24 e 27 de Maio de 2008, o Autor efectuou 7 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (92.º).
66. Pelo trabalho prestado nos dias 9, 12 e 24 de Junho de 2008, o Autor efectuou 5 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (93.º).
67. Pelo trabalho prestado nos dias 7 e 12 de Julho de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (94.º).
68. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 4 e 27 de Setembro de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (95.º).
69. Pelo trabalho prestado nos dias 17 e 28 de Outubro de 2008, o Autor efectuou 6 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (96.º).
70. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 6 e 9 de Dezembro de 2008, o Autor efectuou 4 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (97.º).
71. Pelo trabalho prestado no dia 15 de Janeiro de 2009, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (98.º).
72. Pelo trabalho prestado no dia 15 de Fevereiro de 2009, o Autor efectuou 2 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (99.º).
73. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 6 e 23 de Março de 2009, o Autor efectuou 5 horas e 05 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (100.º).
74. Pelo trabalho prestado no dia 21 de Abril de 2009, o Autor efectuou 2 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (101.º).
75. Pelo trabalho prestado nos dias 11, 12, 13, 17, 18, 19, 10 e 26 de Maio de 2009, o Autor efectuou 10 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (102.º).
76. Pelo trabalho prestado nos dias 6, 11 e 14 de Julho de 2009, o Autor efectuou 4 horas e 05 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (103.º).
77. Pelo trabalho prestado nos dias 21, 25 e 29 de Setembro de 2009, o Autor efectuou 5 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (104.º).
78. Pelo trabalho prestado no dia 1 de Outubro de 2009, o Autor efectuou 3 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (105.º).
79. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 10, 12, 13, 15 e 26 de Novembro de 2009, o Autor efectuou 8 horas e 35 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (106.º).
80. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 14, 20 e 23 de Dezembro de 2009, o Autor efectuou 3 horas e 30 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (107.º).
81. Pelo trabalho prestado nos dias 8, 20, 24 e 29 de Janeiro de 2010, o Autor efectuou 4 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (108.º).
82. Pelo trabalho prestado nos dias 7 e 11 de Fevereiro de 2010, o Autor efectuou 3 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (109.º).
83. Pelo trabalho prestado nos dias 2,11, 20, 22 e 29 de Março de 2010, o Autor efectuou 7 horas e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (110.º).
84. Pelo trabalho prestado nos dias 21 e 29 de Abril de 2010, o Autor efectuou 3 horas e 05 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (111.º).
85. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 13 e 24 de Maio de 2010, o Autor efectuou 11 horas e 15 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (112.º).
86. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 8, 13, 14, 16, 25 e 26 de Junho de 2010, o Autor efectuou 6 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (113.º).
87. Pelo trabalho prestado nos dias 4, 8, 11, 18, 25 e 30 de Julho de 2010, o Autor efectuou 16 horas e 50 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (114.º).
88. Pelo trabalho prestado nos dias 11, 12 e 17 de Agosto de 2010, o Autor efectuou 5 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (115.º).
89. Pelo trabalho prestado nos dias 24, 25, 26 e 27 de Setembro de 2010, o Autor efectuou 6 horas e 20 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (116.º).
90. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 3, 10, 14, 15 e 17 de Outubro de 2010, o Autor efectuou 9 horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (117.º).
91. Pelo trabalho prestado nos dias 2, 5, 8, 9, 10, 27, 28, 29 e 30 de Novembro de 2010, o Autor efectuou 12 horas e 55 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (118.º).
92. Pelo trabalho prestado nos dias 6, 8, 17, 24 e 28 de Dezembro de 2010, o Autor efectuou 6 horas e 45 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (119.º).
93. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 8, 11, 18, 22 e 23 de Janeiro de 2011, o Autor efectuou 8horas de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (120.º).
94. Pelo trabalho prestado nos dias 3, 12 e 28 de Fevereiro de 2011, o Autor efectuou 3 horas e 40 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (121.º).
95. Pelo trabalho prestado nos dias 2 e 3 de Março de 2011, o Autor efectuou 3 horas e 10 minutos de trabalho no referido mês, para além das 8 horas por dia (122.º).

    Nesta óptica, verifica-se obscuridade e deficiência de factos, pois, não sabemos se essas horas extras são horas nocturnas ou diurnas, aspecto que importa esclarecer, visto que, na primeira situação, é vezes por 1.25, nesta última, vezes por 1, dificuldade esta que só pode ser ultrapassada se temos os elementos todos necessários.
    Por outro lado, feitas as contas, o resultado será o que consta do quadro a seguir apresentado:
年份
既證事實列的序號
8小時以外的工作時數
該年正常工作日的時數
總計
1998
第29條
4小時15分鐘
16
20小時15分鐘
1999
第30至第32條
6小時45分鐘
40
46小時45分鐘
2000
第33條及第34條、第36至第38條
10小時05分鐘
64
74小時05分鐘
2001
第39條及第40條
2小時40分鐘
16
18小時40分鐘
2002
第41條及第42條
8小時10分鐘
48
56小時10分鐘
2003
第43至第51條
46小時50分鐘
240
286小時50分鐘
2004
第35、第52至第60條
40小時20分鐘
232
272小時20分鐘
2005
第61至第68條
26小時45分鐘
152
178小時45分鐘
2006
第69至第78條
41小時20分鐘
240
281小時20分鐘
2007
第79至第87條
29小時10分鐘
136
165小時10分鐘
2008
第88至第97條
51小時45分鐘
192
243小時45分鐘
2009
第98至第107條
48小時30分鐘
248
296小時30分鐘
2010
第108至第119條
92小時40分鐘
448
540小時40分鐘
2011
第120至第122條
14小時50分鐘
88
102小時50分鐘

    É de ver que, em nenhum ano o Autor chegou a trabalhar mais do que 850 dias de voo por ano, logo tornar-se-á inútil analisar esta questão.
    Por outro lado, também faltam elementos para aplicar os artigos 10º e 11º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, caso se entenda que tais normadas possam ser chamadas para aqui tal como entende o Autor, pois não se sabe que em que dias foram feitas tais horas extraordinárias (para além das 8 horar por dia) .
    Ou seja, faltam condições fácticas que permitam ao Autor reclamar o direito nestes termos. O que é suficiente para julgar improcedente o recurso do Autor nesta parte.
    Fica assim também rematada a questão da compensação por trabalho extraordinário levantada pelo Autor no seu recurso.
    Em suma, nesta parte, julga-se PROCEDENTE o recurso interposto pela Ré e IMPROCEDENTE o recurso apresentado pelo Autor, absolvendo-se da Ré este pedido formulado pelo Autor na PI.
    
    *
    Prosseguindo, passemos a analisar as questões levantadas pelo Autor.
    o Autor suscitou a questão de feriado obrigatório, por entender que estão reunidos todos os elementos necessários para fixar o quantum, e como tal não devia relegar para execução da sentença o valor líquido.
    O Autor alegou o seguinte:
    I. No seu petitório o aqui Recorrente alegava, em síntese, que desde a data do início da relação laboral se vira obrigado a trabalhar em dias feriados sem que tenha sido devidamente compensado nos termos da legislação em vigor, peticionando a final a condenação da aqui Recorrida ao pagamento de uma compensação pelo trabalho prestado nos referidos feriados no valor de MOP$260,878.30 (duzentas e sessenta mil oitocentas e setenta e oitenta patacas e trinta avos).
     II. Em síntese entendeu a decisão recorrida que “apesar de se ter provado que o Autor tinha trabalhado no 1º e 2º dia do Ano Novo Lunar e sabermos ainda que a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia adicional pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório, não sabemos quantas horas prestou nestes dois dias e que se já ficou calculado como trabalho do dia de descanso ou feriado obrigatório. Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença nos termos do no 2 do art. 564º do CPC ex vi art. 1º do CPT.»
     III. Em face dos factos provados andou mal o Tribunal a quo a relegar para execução de sentença o apuramento do crédito do aqui Recorrente, numa errada aplicação e interpretação do preceituado no nº 2 do artigo 564º do CPC, do preceituado nos artigos 19º e 20º do Decreto-lei 24/89/M, e do art. 45º da Lei 7/2008.
     IV. O recurso à figura da liquidação em execução de sentença reporta-se apenas à inexistência de factos que permitam a liquidação, o que, com todo a devido respeito, não se aplica no presente caso.
     V. A factualidade alegada pelo aqui Recorrente e provada em sede de julgamento era bastante para permitir ao Tribunal proceder a liquidação do crédito condenando a Ré ao pagamento de quantia certa.
     VI. Provou-se (i) a remuneração do Recorrente ao longo de todo o período da relação laboral, (ii) o número exacto de dias feriado em que o mesmo trabalhou (iii) que o Recorrente nunca foi compensado pela Recorrida pelo trabalho prestado em dia feriado, pelo que nada mais se impunha provar para a condenação da Recorrida no pagamento de quantia certa.
     VII. E nem se diga que importa apurar quantas horas de trabalho o Recorrente prestou no dias feriado porquanto a lei laboral não faz depender esse pagamento da compensação do número de horas que se trabalha em tais dias.
     VIII. Provando-se que o Recorrente trabalhou nos dias de feriado acima descritos, tinha o direito a ser devidamente ressarcido pelo trabalho prestado nesses mesmos dias, sendo irrelevante para o apuramento da compensação o número de horas efectivamente prestadas, estando o Tribunal a quo em condições de liquidar a montante indemnizatório.
     IX. A decisão recorrida violou nesta matéria o disposto no nº 2 do artigo 564º do CPC, nos artigos 19º e 20º do Decreto-lei 24/89/M, e no art. 45º da Lei 7/2008.
     X. Impõe-se assim revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente a indemnização pelo trabalho prestado em dia feriado nos termos do preceituado nos artigos 19º e 20º do DL 24/89/M no valor peticionado de MOP$260,878.30 (duzentas e sessenta mil oitocentas e setenta e oitenta patacas e trinta avos).
    A este propósito o Tribunal a quo decidiu da seguinte forma:
11) Trabalho em dia de feriados obrigatórios e não obrigatórios
O Autor pretende ser indemnizado pelos dias de feriados obrigatórios e não obrigatórios durante a relação laboral.
   Porém, nada consta nos factos provados que durante a relação de trabalho, o Autor tinha direito a descansar nos dias de feriados não obrigatórios, pelo que se julga improcedente nesta parte.
Quanto aos feriados obrigatórios, verificamos que a Ré tinha já compensado os trabalhos efectuados pelo Autor nos períodos de 2009 e 2010 e o Autor recebeu a compensação do ano 2008 através da DSAL após a cessação da relação de trabalho.
   Segundo o acórdão n.º 407/2017 e o n.º 341/2017 do TSI:
   (…)
    Segundo os acórdãos n.ºs 202/2008, 824/2012: “….a fórmula obriga a ter em consideração 3 dias de remuneração, para além do já recebido a título de salário mensal. Dito de outro maneiro, terá que ser pago o dia de trabalho efectivamente prestado (singelo) acrescido do dobro do valor salarial diário…”.
    De acordo com o n.º 1 do art.º 20.º n.ºs 2 e 3 do art.º 19.º e art.º 24 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, podemos concluir que cada dia do feriado obrigatório que o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré tem direito a 3 dias de remuneração da compensação.
    No nosso caso concreto, apesar de se ter provado que o Autor tinha trabalhado no 1.º e 2.º dia do Ano Novo Lunar e sabermos ainda que a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia adicional pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios, não sabemos quantas horas prestou nestes dois dias e que se já ficou calculado como trabalho do dia de descanso ou de feriado obrigatório.
Assim sendo, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC, “ex vi” art. 1.º do CPT
    Importa realçar o seguinte neste aspecto:
    1) - O Autor alegou indistintamente que chegou a trabalhar em dias de feriados obrigatório e feriados normais (não obrigatórios), com base nisto veio reclamar a sua indemnização. Porém, só em caso de trabalhar em dias de feriados obrigatórios é que o legislador laboral reconhece que o trabalhador tem direito a acréscimo remuneratório (já não lhe se assiste este direito no caso de trabalhar em feriados normais).
    2) – É de manter a posição do Tribunal a quo (relegar para a execução da sentença o valor líquido), mesmo seguida a posição do Autor, indicada na PI, ou seja, aplica-se a regra geral do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, nomeadamente a prescrita no artigo 26º (cálculo de salário) que prescreve:
        1. Para os trabalhadores que auferem um salário mensal, o respectivo montante inclui o valor dos salários dos períodos de descanso semanal e anual e dos feriados obrigatórios, não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto de não prestação de trabalho nesses períodos.
        2. O valor relativo aos períodos de descanso semanal considera-se igualmente incluído no salário dos trabalhadores calculado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, sendo-lhes, no entanto, devida uma compensação adicional imputável aos períodos de descanso anual e aos feriados obrigatórios.*
        3. Para os trabalhadores que auferem simultaneamente um salário composto pelas modalidades referidas nos números anteriores, o valor relativo aos períodos de descanso semanal considera-se igualmente incluído na remuneração acordada, sem prejuízo do direito à compensação pelos períodos de descanso anual e pelos feriados obrigatórios, na parte que corresponda à remuneração variável.*
        4. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a compensação devida pelo período de descanso anual e pelos feriados obrigatórios será calculada a partir da média diária dos últimos três meses de trabalho efectivamente prestado, ou do período durante o qual a relação de trabalho tenha efectivamente permanecido, quando de duração inferior, incluindo-se na determinação da referida média, num e noutro caso, o trabalho extraordinário.
Pois, utilizando-se o critério fixado nº 4 do artigo citado, carecem-se de dados adicionais: média diária dos últimos três meses de trabalho efectivamente prestado, nos termos acima citados, para além da necessidade de refazer as contas (porque só trabalhar em dias de feriados obrigatórios é que se dá o direito de acréscimo salarial), neste termos, justifica-se perfeitamente relegar para a execução da sentença liquidar o valor nesta matéria.
    3) Pelo que, a decisão do Tribunal a quo não merece censura e como tal há de julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
    
    *
    2ª questão levantada pelo Autor:
     Este não aceita a decisão na parte que julga improcedente a compensação pelo trabalho prestado em dia de Descanso Semanal por força do contrato de Wet Lease celebrado entre a Recorrida e a Companhia de C.
     O Autor alegou o seguinte:
     I. Posto isto, no caso dos autos ficou provado que os limites legalmente previstos foram ultrapassados já que em determinados dias ‒ devidamente comprovados ‒ o Recorrente fez jornadas de trabalho superiores a 8 horas.
     II. Não é, então, certo afirmar-se, como se faz na decisão recorrida, que «só se considera como trabalho extraordinário após voar 850 horas por ano», pois isso seria admitir que não havia trabalho extraordinário ainda que o Recorrente tivesse estado ao serviço da Recorrida durante, por exemplo, 12 horas por dia e 72 horas por semana desde que ao final do ano não voasse mais do que 850 horas!
     III. Tal entendimento não só viola a lei como viola as mais basilares regras de segurança no trabalho, mormente na aviação civil.
     IV. O trabalho extraordinário existiu ainda que as 850 horas anuais de voo não tivessem sido ultrapassadas.
     V. Resultando provado: (i) que o Recorrente fez jornadas de trabalho superiores a 8 horas por dia, (ii) quais os dias em que isso sucedeu, (iii) que o Recorrente não foi compensado pelo trabalho que prestou para além das 8 horas diárias e ainda (iv) qual o salário do Recorrente, o Tribunal a quo tinha em seu poder todos os elementos necessários para fixar o quantum indemnizatório pelo trabalho extraordinário, pelo que não poderia senão ter condenado a Recorrida na quantia peticionada.
     VI. Deste modo, a decisão recorrida violou o disposto no art.564º, nº2 do CPC, o artigo 10º do Decreto-lei 24/89/M e o artigo 33º da Lei 7/2008, impondo-se revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelo trabalho prestado extraordinário prestado nos termos do preceituado nos artigos 10º e 11º do DL 24/89/M no peticionado montante de MOP$71.647.61 (setenta e uma mil seiscentas e quarenta e sete patacas e sessenta e um avos)
     VII. Alegava o ora Recorrente no seu petitório que, em Dezembro de 2008, a Ré outorgou com a companhia de aviação “C” um contrato de locação das suas aeronaves, que deu pelo nome de “Wet Lease Agreement”, por via do qual a Recorrida impusera aos seus pilotos, incluindo ao aqui Recorrente, a permanência na cidade de Pequim, inicialmente por um período de 3 semanas com a possibilidade de se estender por mais 3 semanas, situação que, porém, perdurou por mais de 2 anos, acrescentando que durante esses períodos em que permaneceu em Pequim esteve ininterruptamente ao serviço da Ré porquanto, apesar de nem sempre se encontrar a voar, estava deslocado do local de residência, sofrendo com isso as consequencias resultantes de tal deslocação, nomeadamente vendo-se na contingencia de ter de pernoitar em unidades hoteleiras daquela cidade, em vez de poder usufruir da tranquilidade e da privacidade do seu lar em Macau, não tendo, portanto, gozado do descanso semanal expressamente previsto no Manual de operações de voo da companhia.
     VIII. Com efeito, nos termos do referido Manual de Operações de Voo, o Recorrente tinha direito a gozar em Macau de um período de descanso de pelo menos 34 horas consecutivas para que abrangesse duas noites ‒ o denominado domestic Day Off ‒ para lazer e relaxamento livre de todos os seus deveres, o que, não sucedeu nos períodos em que o mesmo esteve destacado em Pequim, por ordens e instruções da Ré.
     IX. Concluiu o aqui Recorrente pela condenação da Recorrida no pagamento de uma compensação no valor de MOP$110.747.88 (cento e dez mil setecentos e quarenta e sete mil patacas e oitenta e oito avos) pelos dias de descanso semanal que não gozou por ter sido destacado em Pequim no âmbito do contrato de Wet Lease outorgado entre a Recorrida e a C.
     X. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “Não há factos que provem que a Ré não deixou o Autor descansar nos dias de descanso em Pequim pelo que se julga improcedente esta parte do pedido”
     XI. É consabido que a limitação da duração do trabalho constitui, desde há muito, uma das principais reivindicações dos trabalhadores, motivada pela necessidade de protecção do equilíbrio físio-psíquico do trabalhador, pelo direito ao repouso e ao lazer, preocupações que têm vindo a obter acolhimento na Lei por via da fixação de limites máximos da duração do trabalho, não bastando porém limitar a jornada diária a que o Trabalhador está sujeito.
     XII. É essencial determinar o direito ao repouso do trabalhador o qual se traduz no chamado descanso semanal.
     XIII. E se esse direito ao descanso legalmente consagrado é tão importante para a generalidade das profissões, torna-se ainda mais quando se trata de uma profissão tão específica como a do Autor - Comandante de Aviões Comerciais.
     XIV. É por isso que o Recorrente tinha o direito a gozar o seu descanso na base conforme resulta da factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 133º), sendo entendida por Base ‒ na versão original Home Base ‒ o local nomeado pela B ao membro da tripulação, ou de outra forma acordado entre a B e o membro da tripulação, de onde normalmente o membro da tripulação inicia e termina as escalas de serviço e onde, em condições normais, a B não tem necessidade de se responsabilizar pela acomodação de tal tripulação, conforme resultou comprovado na resposta ao quesito 134ºA.
     XV. Com efeito, considerando a necessidade de salvaguardar a segurança do voo contra os efeitos da fadiga das tripulações e as normas e padrões internacionais aplicáveis à matéria impõem-se no Manual de Operações de Voo que o Recorrente tivesse direito a um período de descanso na Base.
     XVI. É na base que o Recorrente pode gozar de todos os seus direitos inerentes ao descanso semanal: descansa no conforto do seu lar, descansa na companhia da sua família, descansa na companhia dos seus amigos, descansa na sua cidade, e usufrui de um verdadeiro período de lazer e relaxamento livre de todos os seus deveres.
     XVII. Por outro lado, em Pequim o Autor não tem o conforto do seu lar nem não goza da companhia da sua família nem dos seus amigos, nem será certamente num qualquer quarto de hotel que o Recorrente ira encontrar o conforto necessário para um verdadeiro gozo do descanso devido por lei, nem gozar de um verdadeiro período de lazer e relaxamento.
     XVIII. Era na Base ‒ local onde a B não tinha necessidade de se responsabilizar pela acomodação da tripulação ‒ que o Recorrente tinha o direito de gozar as suas folgas semanais ‒ num mínimo de 34 horas consecutivas incluindo 2 noites locais (cfr. Resposta ao quesito 134º).
     XIX. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no Manual de Operações de Voo, o artigo 17º do DL 24/89/M e o art.42º da Lei 7/2008, impondo-se revogar nesta parte a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal nos termos do preceituado no Manual de Operações de Voo, no artigo 17º do DL 24/89/M e no art.42º da Lei 7/2008 nos termos peticionados.
     XX. Para além dos créditos decorrentes da relação laboral peticionava o Recorrente uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da cessação da relação laboral por banda da Recorrida.
     XXI. Entendeu o Tribunal a quo que não existe fundamento legal para o peticionado, pelo que julgou improcedente o pedido nesta parte.
     XXII. Está o Recorrente em crer que não assiste razão à decisão recorrida.
    Ora, cremos que o Autor não tem razão nesta parte, porque o pedido foi julgado improcedente por faltarem factos provados para sustentar a pretensão, pois o Tribunal a quo afirmou expressamente o seguinte:
    
12) Trabalho em dia de descansa (DDO) no período de Pequim
  Não há factos que provem que a Ré não deixou o Autor descansar nos seus dias de descanso em Pequim, pelo que se julga improcedente esta parte do pedido.

    No fundo, isto resulta de insuficientes alegações de facto por quem tem o ónus de prova, que é o Autor, e este também não chegou a suprir esta falta em sede de recurso mediante mecanismos adequados, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso nesta parte.
    *
    Relativamente à 3ª questão: compensação por dano moral reclamado pelo Autor, num processo semelhante já tomamos posição no sentido de que:
     “ (…) efectivamente o artigo 3º do Código de Processo de Trabalho não permite sustentar uma posição tal como o Recorrente/Autor veio a defender, porque, por natureza, no âmbito de processo laboral, discutem-se sempre questões de natureza intrinsecamente patrimonial, por exemplo, subsídio de alimentação, subsídio de férias, compensação de serviço prestado em dias de descanso semanal ou de feriado obrigatório, e não questões de natureza não patrimonial (moral). Deve assim entender-se a expressão de extensão da competência do tribunal laboral por acessoriedade, complementaridade ou dependência, que o legislador utiliza no artigo 3º do CPT.”
Aliás o Tribunal a quo também já decidiu nos termos claros e fundamentados:
13) Danos não patrimoniais sofridos pela resolução do contrato de trabalho
O Autor alega e chegou a ser provado que a resolução do Contracto de Trabalho, causou ao Autor uma enorme frustração, ansiedade e nervosismo, se sentiu profundamente desgostoso, expressando frequentemente a sua tristeza, que naturalmente advinha do facto de a Ré ter terminado a relação laboral que os unia desde 1998, sem qualquer tipo de motivo atendível e o Autor vê-se agora perante a necessidade de procurar emprego junto de outras companhias de aviação. Por essas razões, o Autor sente-se profundamente injustiçado e humilhado, pelo comportamento imprevisível da Ré.
Infelizmente, não existe argumento para se indemnizar, excepto nos artigos 70.º e 72.º da lei n.º 7/2008 que já tinha explicado anteriormente.
Pelo que se julga improcedente esta parte do pedido.
    Julga-se deste modo improcedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
*
Síntese conclusiva:
    I – Quando o contrato de trabalho prevê que o tempo que exceda 850 horas de voo por parte do piloto se considerará trabalho extraordinário e consequentemente se dá direito ao piloto de receber acréscimo salarial nos termos contratualmente fixado, e em processo laboral, o Autor (piloto) veio a defender a aplicação da regra geral da legislação laboral (8 horas por dia, as que excedem este limite deverão considerar-se como horas extraordinárias), importa averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao trabalhador.
    II – Sendo uma questão de direito, ao Tribunal compete fixar qual regime aplicável. Perante este quadro, duas leituras possíveis:
    3) - Utilizando-se um critério formal, APARENTEMENTE é a “regra de 8 horas por dia” (o tempo - minimamente mais de 30 minutos - que ultrapassa 8 horas por dia é considerado como horas extraordinárias) que é mais favorável ao trabalhador, pois é calculado dia a dia, não tem de somar as horas de todo o ano, e o trabalhador recebe mensalmente esta remuneração por horas extraordinárias conjuntamente com o seu salário mensal, não tem de esperar por tempo que vai além das 850 horas é que podia receber as horas extraordinárias.
    4) – Seguido um critério material, ou seja, utiliza-se o raciocínio de matemática, 850 horas por ano, divididas por 12 meses, o que dá 70.83, significa que por mês e em média, o Autor apenas tem de trabalhar 70.83 horas, divididas por 4 semanas (um mês), significa que, SEMANALMENTE, o Autor apenas tem de trabalhar 17.7 horas, tudo aquilo que vai além deste limite temporal (mímino de tempo) será considerado como horas extraordinárias.
    III – Comparados estes dois regimes, o critério de 850 horas de voo contratualmente fixado deverá ser entendido como um regime concretamente mais favorável ao trabalhador, já que a actividade profissional de piloto não é diariamente rotina, ou seja, em situações normais, o piloto não trabalha todos os dias, muito menos 8 horas por dia como noutras profissões.
    IV – Por outro lado, quando o Autor veio reclamar a compensação de per diem (se pernoitar fora de Macau o piloto tem direito a receber um subsídio) mas não alegou e provou o critério de atribuição de tal subsídio, nem os autos contêm dados respeitantes a esta matéria, é de julgar improcedente o pedido nestes termos formulado.
    V – Quando o Autor veio igualmente a reclamar a compensação com acréscimo de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e feriados normais (não obrigatórios) indistintivamente, mas a lei laboral só reconhece tal acréscimo salarial em relação ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, e seguida a regra geral de cálculo de indemnização neste domínio fixado no artigo 26º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, necessitam-se de dados adicionais, e se o Tribunal a quo relegou para a execução da sentença final o valor líquido nesta parte, esta decisão não merece censura e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.

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V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) – Julgar procedente o recurso interposto pela Ré no que toca à questão de subsídio per diem e à questão de horas extraordinárias, revogando a decisão recorrida nesta parte e absolvendo-se a Ré dos pedidos nestes termos formulados pelo Autor na PI.
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    2) – Julgar improcedente a restante parte do recurso interposto pela Ré.
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    3) - Julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor na íntegra.
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    4) – Quanto ao demais, mantém-se o já decidido.
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    Custas por ambas as partes no proporção 2/3 para o Autor e 1/3 para a Ré.
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    Notifique e Registe.
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RAEM, 24 de Janeiro de 2019.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho


(1)根據第209次法官委員會決議的第7點的工作安排及指示,自本人2017年11月1日轉任勞動訴訟法庭起至11月10日止共收到須同時處理51宗案件的清理批示、6宗案件的聲明異議及7宗已完成事實審及正在等待最終判決之製作。而本案為其中一宗等待最終判決製作之一。
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