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Processo nº 613/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Janeiro de 2019

ASSUNTO:
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Limite da condenação

SUMÁRIO:
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- O limite da condenação previsto no nº 1 do artº 564º do CPC reporta-se ao valor global do pedido, e não aos valores parcelares que se desdobra o cálculo do prejuízo.
O Relator,



Processo nº 613/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Janeiro de 2019
Recorrentes: A, S.A. (1ª Ré)
B, Limitada (2ª Ré)
 C, Limited (4ª Ré)
D. Ltd. (Autora)
Recorridas: As mesmas
E, Limitada, ora designada por E, S.A. (3ª Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 05/01/2016, determinou-se a realização da perícia requerida pela Autora D. Ltd..
Dessa decisão vêm recorrer as 1ª e 2ª Rés A, S.A. e B, Limitada, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
Da 1ª Ré:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 890 que determinou o conteúdo da perícia requerida pela Autora.
II. A ora Recorrente manifestou a sua objecção à realização de uma perícia, porquanto a mesma, nos termos em que se encontra ordenada, não se revela o meio idóneo para os factos que se pretendem demonstrar.
III. Por despacho de fls. 890 foi ordenada uma perícia, anteriormente requerida pela Autora.
IV. Tal perícia, até ao momento do seu decretamento nunca teve o seu objecto claramente identificado, porquanto a mesma foi proposta para ser feita por confronto de documentos/fotografias, apresentadas pela Autora e pelas Rés, de forma manifestamente imperceptível.
V. Tal imperceptibilidade encontra-se desde logo plasmada no próprio despacho que ordenou a perícia, porquanto no texto do mesmo despacho, o meritíssimo juiz, certamente reconhecendo a confusão gerada pela Autora, ordenou o seguinte: «Elementos a facultar ao Sr. F para servirem de base da perícia: Notifique, uma vez mais, a Autora para indicar quais os documentos em concreto que pretende entregar ao Sr. F.»
VI. Sendo claro o objecto da perícia, designadamente os documentos ou imagens que a análise do Sr. F terá de insidir, não poderia, ter sido deferido o requerimento da Autora sem que se tivesse sido dada a possibilidade à Ré para se pronunciar sobre o objecto concreto dessa perícia, correctamente identificado.
VII. Por essa razão, o despacho em crise violou, desde logo o disposto no artigo 3°, n.º 3 do Código do Processo Civil.
VIII. As dúvidas e as queixas da Ré oportunamente apresentadas mostraram-se verdadeiramente proféticas porquanto, em cumprimento do despacho em crise, a Autora juntou novos documentos, entre os quais um conjunto 3, que mais não são do que a impressão de um conjunto de imagens, que aparentam melhor qualidade de impressão do que aquelas que anteriormente foram impressas num articulado da Recorrida.
IX. Estas novas imagens juntas pela Recorrida, aparentam antes constituir montagem de sobreposições de desenhos em 3 dimensões nas fotografias de um casino, sobreposições que parecem evidentes nas novas fotografias de que a Recorrente teve conhecimento.
X. A sobreposição de desenhos em 3D nas fotografias parece evidente a olho nú e mesmo ao olhar de um leigo.
XI. Esta indefinição quanto ao objecto dos elementos a comparar não permite a um qualquer F responder às perguntas que lhe são formuladas de acordo com a decisão em crise.
XII. De entre as perguntas que foram deferidas e ordenadas, o objecto da perícia tem por base uma comparação com "… as decorações efectivamente criadas e instaladas na zona de slot machines em apreço…", conforme resulda da decisão em crise.
XIII. O que supra se disse é suficiente para se compreender que "… as decorações efectivamente criadas e instaladas na zona de slot machines em apreço …" não estão plasmadas nos documentos, imagens ou montagens apresentadas aos autos pela Autora e que deveras estão impugnadas.
XIV. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artº 334º do Código Civil), sendo que aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art° 382º do Código Civil).
XV. O conteúdo indefinido e dúbio não é susceptível de permitir uma análise correcta da realidade por parte de ninguém, muito menos de um F, porquanto não é por referência a catálogos que o Sr. F pode responder às perguntas que lhe são formuladas e com o objecto da presente causa.
XVI. As perguntas que são formuladas ao F estão formuladas de forma sugestiva, porquanto partem do pressuposto que a Ré C terá criado os seus projectos antes da Autora.
XVII. Atente-se à pergunta: «Confrontados os desenhos de que a A. Se roga autora com os desenhos da Ré C, à ou não tal identidade de que não é possível terem os desenhos da Ré C sido desenvolvidos independentemente da A.?»
XVIII. É evidente que a pergunta formulada parte do pressuposto directo que os desenhos que a Autora diz que se roga foram realizados antes dos demais desenhos das contrapartes.
XIX. Todas as demais perguntas sugeridas pela Recorrida e aprovadas na decisão recorrida correspondem a esta lógica ilegal de presunção de precedência dos desenhos "que a A. se roga"
XX. Ou seja a Recorrida pretende que o F tenha como pressuposto que todos os trabalhos foram realizados com base nos desenhos da Recorrida, o que é falso e a Recorrente não pode deixar de arguir.
XXI. Ao condescender e decretar a realização da perícia nos termos supra aludidos, a decisão em crise viola o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4° do Código do Processo Civil.
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Da 2ª Ré:
1. A prova pericial tem por raio de acção os quesitos formulados pelas partes.
2. Estes quesitos devem corresponder a questões de facto que se pretendem ver esclarecidas através da diligência.
3. Só devem ser admitidos os quesitos relativos a factos constantes do questionário, devendo considerar-se não escritos todos os que não caibam nesse perímetro legal.
4. A pergunta formulada sob alínea "a." pela Autora não tem relação com os artigos da Base Instrutória que a Autora pretende ver esclarecidos com a perícia,
5. Nem constitui facto instrumental à resposta a qualquer desses artigos da Base Instrutória.
6. A pergunta "b." utiliza uma expressão entre parêntesis que necessita ela própria de concretização - "alterações de pormenor".
7. "Alterações de pormenor" que não foram alegadas por qualquer das partes.
8. Os conceitos de "adaptação", de "reprodução" e de "cópia" no contexto de uma alegada violação de normas do regime do direito de autor e direitos conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 43/99/M, correspondem a matéria de direito.
9. As perguntas "c." e "d." contêm o vocábulo "execução" que corresponde ao artigo 144º daquele Decreto-Lei, pelo que é também matéria de direito.
10. O despacho recorrido violou as normas constantes dos artigos 382º do Código Civil e 433º, 498º e 499º/2 do Código de Processo Civil.
*
Por sentença de 04/01/2018, julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se:
1. condenar a 1ª Ré, A, S.A., e a 4ª Ré, C Limited, a pagar solidariamente à Autora, D. Ltd., a quantia de US$129.605,00;
2. condenar a 4ª Ré a pagar à Autora a quantia de US$29.008,00;
3. condenar a 4ª Ré a pagar à Autora juros calculados à taxa legal, sobre a quantia US$158.613,00, desde a presente sentença até integral e efectivo pagamento;
4. condenar a 4ª Ré a destruir todos os dados constantes do seu catálogo que ainda esteja na sua disponibilidade e a remover os conteúdos da sua página electrónica, em que se intitule autora ou criadora do desenho da S produzido pela Autora;
5. absolver as 1ª e 4ª Rés dos restantes pedidos formulados pela Autora;
6. absolver a 2ª Ré, B, Limitada, e 3ª Ré, E, S.A., de todos os pedidos formulados pela Autora.
Dessa decisão vêm recorrer a 1ª Ré, A, S.A. e a 4ª Ré, C, Limited, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
Da 1ª Ré:
I. O presente Recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo na parte em que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente por prova e, em consequência, condenar a ora Recorrente, em solidariedade com a 4.ª Ré C, Limited, a pagar à Autora a quantia de US$129.605,00.
II. Salvo devido respeito por melhor opinião, mal andou o douto tribunal a quo ao dar como PROVADO que a Autora criou, pelo menos 122 designs originais e inéditos, constante a fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os às 1.º Rés (resposta ao quesito 13.º), pois que, este quesito encerra em si matéria de direito cuja inserção na presente sede é violadora das regras processuais referentes ao julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.
III. Atento do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei 43/99/M, de 16 de Agosto, saber-se se os desenhos de fls. 481 a 542 dos autos são originais e inéditos, trata-se de matéria de direito e não de matéria de facto.
IV. Assim, em termos de julgamento da matéria de facto, cumpria apurar que desenhos foram produzidos pela Autora, que instruções foram dadas pelas Rés e quais foram depois os desenhos que, alegadamente, reproduziram os desenhos da Autora, e em sede de fundamentação de direito, deveria a douta sentença recorrida ter-se debruçado sobre a árdua tarefa de decidir se os desenhos da Autora, se tratavam de desenhos passíveis de conferir direitos de autora à Autora, ou seja, se se tratavam de desenhos originais.
V. Isto mesmo resulta, nomeadamente, dos Acórdão dos Tribunais Superiores de Portugal e que, a título de direito comparado se invocam: O Acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 103/04.2TVLSB.L1.S1, datado de 11/17/2011, disponível em www.dgsi.pt; - O Acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 3501/05.0TBOER.L1.S1, datado de 04/29/2010, disponível em www.dgsi.pt;- O Acórdão TRL proferido no âmbito do processo n.º 1848/07.0TJLSB-8, datado de 07/02/2009, disponível em www.dgsi.pt;- O Acórdão TRL proferido no âmbito do processo n.º 8864/2008-5, datado de 12/16/2008 disponível em www.dgsi.pt;
VI. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, no que ao quesito 13 respeita, deveria o douto Tribunal a quo ter-se limitado a dar como PROVADO que a Autora criou, pelo menos, 122 designs constantes de fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os à 1.ª Ré, devendo, por isso, ter-se por não escritas as expressões originais e inéditas contidas na resposta a tal quesito.
VII. Mal andou o douto Tribunal a quo ao na resposta que deu aos QUESITOS 19.º E 32.º 64.º E 65.
VIII. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido de se dar por provados os quesitos 19.º e 32.º, tendo o douto Tribunal o que, por um lado, dado por provado tais quesitos com base em suposições e conjecturas que não se coadunam com a certeza necessária à prova dos factos sujeitos a julgamento, e existiam nos autos elementos que determinavam antes que a tais quesitos fosse dada uma resposta negativa.
IX. Quanto aos quesitos 64 e 65, estamos em crer que os mesmos, face à prova produzida, mereciam resposta positiva.
X. Os e-mails juntos aos autos - fls. 425 a 428 - expressamente refutam a resposta dada aos quesitos 19º e 32.º, pois deles resulta que a escolha da 4.ª Ré não partiu da iniciativa da A, ora Recorrente, tendo a A sido confrontada com ela e, posteriormente, tendo passado a supervisionar o projecto por forma a salvaguardar os seus interesses enquanto concessionária do Casino em questão.
XI. Resulta ainda deste e dos emails de fls. 426 a 428, que foram feitos reparos e impostas alterações aos desenhos apresentados pela 4.ª Ré por parte da ora Recorrente.
XII. E mais, do depoimento da testemunha G, prestado na sessão de julgamento de dia 09 de Março de 2017 e registado no suporte digital gravado nessa sessão a partir das 10.04.55, resulta que a A não facultou os desenhos da Autora à 4.ª Ré, veja-se as passagens (01:55:30) a (01:56:13), (01:57:08) a (01:57:32), (02:19:42) a (02:20:36), (02:38:35) a (02:44:27).
XIII. Por outro lado, os e-mails da 4.ª Ré têm sempre como destinatário a 3.ª Ré - vide fls. 427 e 428v.
XIV. Ora, resulta assim, salvo devido respeito por melhor opinião, manifestamente infundada, por falta de prova, e até contraditória com os elementos probatórios supra mencionados, a resposta dada pelo douto Tribunal a quo aos quesitos 19.º, 32.º, 64.º e 65.º da Base Instrutória.
XV. Não foi a ora Recorrente quem escolheu a C para o projecto, a ora Recorrente fez reparos e exigiu alterações aos desenhos apresentados pela 4.ª Ré, de acordo com o conceito e ambiente do Hotel, e os e-mail da 4.ª Ré têm como destinatária a 3.ª Ré e não a o ora Recorrente.
XVI. Ademais, no final, a ora Recorrente não ficou satisfeita com a qualidade do trabalho executado pela 4.ª Ré, dendo certo que, conforme foi confirmado também pela dita testemunha, a ora Recorrente tinha ficado satisfeita com o trabalho da Autora e só não lhe foi adjudicado o projecto porque o orçamento apresentado era muito superior à possibilidades de pagamento da E, a 3.ª Ré - veja-se passagem (23:06) a (24:18).
XVII. O douto Tribunal a quo recorre ao pouco tempo decorrido entre o momento em que a 4.ª Ré entra para o projecto - alegadamente em Julho de 2009 - e a data de abertura do Casino H - Setembro de 2009 - para sustentar o seu entendimento de que a 4.ª Ré não teria tido tempo suficiente para criar os desenhos que acabaram por ser usados na decoração do Casino, o que demonstra que terá antes usado os desenhos criados pela Autora, os quais lhe teriam sido facultados pela ora Recorrente.
Porém,
XVIII. Conforme resultou do depoimento da testemunha G, a I, do grupo da 4.ª Ré - veja-se o catálogo de fls. 913, onde expressamente se refere ao I GROUP -, foi uma das 3 empresas consultada aquando do lançamento do projecto, veja-se passagens do seu depoimento a (15:40) a (16:15).
XIX. Pelo que, ainda que só tenha sido escolhida para participar no projecto em meados de 2009, o certo é que a 4.ª Ré já o conhecia bem, tendo tido desde inicio contacto com o pretendido pela ora Recorrente e demais responsáveis pelo projecto.
XX. De acordo com a prova supra mencionada, ou seja, os e-mails de fls. 425 a 428 e do depoimento da testemunha G que a resposta aos quesitos 19 e 32 deveria ter sido antes: NÃO PROVADO, e a resposta aos quesitos 64.º e 64.º, deveria ter sido: PROVADO
XXI. Salvo devido respeito, mal andou o douto tribunal a quo ao dar como provados os quesitos 22.º e 23.º, 31.º, 33.º, 36, 37.º, pois que a resposta a tais quesitos encontra-se em manifesta contradição com o relatório pericial de fls. 1016 a 1018., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual, em suma, se conclui que apesar de haver semelhanças entre os desenhos da Autora e os da 4.ª Ré, eles não são iguais e ainda que, nos que respeita designadamente à criação dos desenhos de fls. 901-908 (da Autora), por contraposição aos desenhos de fls. 911v-912 (da 4.ª Ré), não é possível concluir-se que a 4.ª Ré se baseou nos desenhos da Autora.
XXII. Não obstante se ter todo o respeito pela opinião do douto Tribunal a quo não se vislumbra motivo para não ter sido dado qualquer credibilidade ao relatório pericial de fls. 1016 a 1018, ainda para mais quando tal relatório foi requerido pela própria Autora e quando estamos perante uma matéria eminentemente técnica, e em relação à qual, salvo devido respeito, deveria prevalecer a opinião dos Fs à mera percepção do douto Tribunal a quo que parece ter ajuizado da existência da cópia através da sua opinião subjectiva que, por muito respeito que nos mereça, não possui a conhecimentos técnicos necessários para ajuizar esta matéria ainda para mais quando, contraria a opinião técnica dos Fs.
XXIII. E se é certo que a prova pericial é de livre apreciação, também é certo que para dela se afastar, o douto Tribunal tem um dever acrescido de fundamentação, porém, o que, salvo devido respeito, se vê neste processo é que a decisão sob recurso basei-a, como se disse, em meras suposições e conjecturas e em nenhum outro elemento de prova palpável para concluir de forma diversa do relatório pericial.
XXIV. A Autora, para além da prova documental que apresenta e que parece ter sido suficiente para convencer o douto Tribunal da sua tese, nenhum outro elementos de prova junta ou produz que confirme que os desenhos usados na decoração do Casino em causa nos presentes autos tenham sido produzidos com base nos seus próprios desenhos, tanto assim é que, sentiu a Autora a necessidade de requerer prova pericial para o efeito, tendo, no entanto, o resultado de tal prova lhe sido desfavorável, como se disse supra.
XXV. Não se pode partir do pouco tempo decorrido entre o momento em que a 4.ª Ré entra para o projecto - alegadamente em Julho de 2009 - e a data de abertura do Casino H - Setembro de 2009 - para concluir que a 4.ª Ré não teria tido tempo suficiente para criar os desenhos que acabaram por ser usados na decoração do Casino, o que demonstra que terá antes usado os desenhos criados pela Autora, os quais lhe teriam sido facultados pela ora Recorrente.
Pois que,
XXVI. Conforme resultou do depoimento da testemunha G, a I, do grupo da 4.ª Ré - veja-se o catálogo de fls. 913, onde expressamente se refere ao I GROUP -, foi uma das 3 empresas consultada aquando do lançamento do projecto, veja-se as seguintes passagens do seu depoimento (15:40) a (16:15).
XXVII. Pelo que, ainda que só tenha sido escolhida para participar no projecto em meados de 2009, o certo é que a 4.ª Ré já o conhecia bem, tendo tido desde início contacto com o pretendido pela ora Recorrente e demais responsáveis pelo projecto.
XXVIII. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, mal andou o douto Tribunal a quo na resposta que deu aos quesitos 22.º e 23.º, 31.º, 33.º, 36, 37º, devendo antes tê-los dado como NÃO PROVADOS.
XXIX. Salvo devido respeito por melhor opinião, também quanto a este facto mal ando o douto Tribunal a quo ao julgar Não Provado o quesito 43, pois que tal resposta está em manifesta contradição com o e-mail de fls. 78, com tradução a fls. 77, junto pela própria Autora, e onde se pode ler: "A decisão de escolhermos a D foi acordada entre a E e a A. A D comunicará directamente com a E paro o compra e instalação destes letreiros; por favor inclua-me em toda a troca de correspondência para que eu me mantenha sempre a por dos progressos."
E
XXX. Também a Cotação fls. 84 demonstra claramente que a Autora bem sabia que o seu cliente final era a E e que era a esta que cabia a eventual confirmação e pagamento dos produtos e serviços, tendo inclusive emitido a sua cotação à atenção da E e não da A.
XXXI. Resulta também do email de fls. 94, com tradução a fls. 92 que a Autora estava ciente que a relação comercial em discussão nos presentes autos se desenrolaria também com a E, se não veja-se: "Porém, como desejamos prosseguir a nossa relação comercial com a E e a A oferecemos um desconto de 2%."
XXXII. Tal facto, ou seja, de que era a E quem iria confirmar a encomenda e proceder ao seu pagamento, também resultou claro do depoimento prestado pela testemunha G na sessão de julgamento de dia 09 de Março de 2017 e registado no suporte digital gravado nessa sessão a partir das 10.04.55, designadamente nas passagens (01:35:23) a (01:37:02).
XXXIII. Ora, resulta assim claro de tais meios de prova que a Autora foi devidamente informada de que o Cliente final, ou seja quem iria confirmar e pagar os materiais e serviços, era a E, ou seja a 3.ª Ré e não a A, ora Recorrente,
XXXIV. Pelo que, face aos documentos de fls. 78, 84, 92 e ao depoimento da testemunha G, na parte supra transcrita, deveria o douto Tribunal a quo ter dado como PROVADO o facto constante do quesito 43.º,
XXXV. Em suma, e no que ao recurso da matéria de facto diz respeito, mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir a matéria de factos nos termos supra transcritos, e constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto - quais sejam documentos e depoimento das testemunhas supra transcritos - está esse Venerando Tribunal na condição de modificar a decisão do Tribunal de Primeira Instancia sobre a matéria de facto, julgando do seguinte modo:
PROVADO que a Autora criou, pelo menos, 122 designs constantes de fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os à 1.ª Ré. (resposta ao quesito 13.º)
NÃO PROVADO que a 1.ª Ré recebeu os designs produzidos pela Autora, não a pagou mas pediu à 4.ª Ré para produzir os motivos decorativo com base nesses designs sem autorização da Autora. (resposta ao quesito 19.º)
NÃO PROVADO que a 1.ª Ré forneceu os designs referidos nas respostas aos quesitos 20.º e 27.º à 4.ª Ré, também sem a autorização da Autora. (resposta ao quesito 32.º)
PROVADO que em meados de Julho de 2009, o Sr. J, da 3.ª Ré convidou a 4.ª Ré a apresentar uma proposta para o fornecimento e instalação de elementos decorativos para a zona das slot machines do casino K. (resposta ao quesito 64.º)
PROVADO que subsequentemente à aceitação do convite, o Sr. J transmitiu à 4.ª Ré os elementos e instruções sobre o design a adoptar nos elementos decorativos, que este devia respeitar. (resposta ao quesito 65.º)
NÃO PROVADO que os frisos decorativos, LED's que mudam de cor e S, instalados no Casino H referidos na resposta ao quesito 21.º têm, com ligeiras alterações de pormenor, dimensões, cores e texturas dos designs da Autora. (resposta aos quesitos 22.º e 23.º)
NÃO PROVADO que A 1.ª Ré utilizou os designs do Autora sem consentimento desta nem pagamento à mesma. (resposta ao quesito 31º)
NÃO PROVADO que a 4.ª Ré não só aceitou produzir motivos decorativos com base nos designs da Autora, como anuncia os designs referidos na resposta ao quesito 27.º como seus, tanto no catálogo junto a fls. 113 a 120 como no seu sítio de internet. (resposta ao quesito 33.º)
NÃO PROVADO que a 4.ª Ré aproveita e retira vantagens do trabalho da Autora identificando-se como autora e criadora, quando sabe que não é. (resposta ao quesito 36.º)
NÃO PROVADO que a 1.ª Ré beneficiou dos designs da Autora. (resposta ao quesito 37.º)
PROVADO que a 1.ª Ré informou a Autora que, se alguma compra viesse a ser realizada, a mesmo viria o ser efectuada pela 3.ª Ré.
XXXVI. E, assim fazendo, por não se tendo provado que os desenhos da Autora foram copiados pela 4.ª Ré a pedido da 1.ª Ré e que estas duas Rés beneficiaram dos desenhos da Autora sem o seu consentimento, será de revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a presente acção improcedente por não provada, absolvendo a ora Recorrente dos pedidos.
XXXVII. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se diga que a ora Recorrente não se conforma com a decisão recorrida na parte em que considerou que os desenhos produzidos pela Autora e constantes de fls. 481 a 542 são objecto de direitos de autor e como tal protegidos, por considerar que tal decisão incorre em erro de julgamento decorrente de uma errada interpretação, qualificação jurídica e subsunção dos factos às normas aplicadas
XXXVIII. Sem prescindir do que acima se disse quanto à resposta ao quesito 13.º e reiterando que a questão da originalidade da obra se trata de matéria de direito e não de facto, em suma, ficou provado que a Autora produziu os desenhos de fls. 481 a 542, seguindo as instruções que para o efeito lhe foram dadas pela 1.ª Ré, ou seja, que os elementos decorativos encomendados deveriam conter determinados conceitos e seguir um tema central de arquitectura.
XXXIX. Quer se tratem de tais desenhos de desenhos conceptuais, quer se tratem de desenhos técnicos, o importante é que os desenhos ora em questão revistam originalidade, pois que só sendo originais podem tais desenhos enquadrar-se no disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 43/99/M, de 16 de Agosto.
XL. Decidir se uma obra é ou não original cabe ao julgador num exercício de subsunção da matéria de facto ao direito aplicável e a norma supra invocada indica como essencial para se conferir protecção a uma obra a sua originalidade, porém, o diploma legal onde se encontra tal norma enquadrada não nos dá uma definição de obra original.
XLI. A este propósito o Prof. Oliveira Ascensão que diz que "A protecção é a contrapartida de se ter contribuído para a vida cultural com olga que não estava até então ao alcance da comunidade. Terá de haver assim sempre critérios de valoração para determinar o fronteiro entre a obra literária ou artística e a actividade não criativa. (...) o Direito de Autor não tutela o valor da obra, mas a criação. Na exigência de criatividade está implícita a da individualidade, como marca pessoal dum autor. (Direito de Autor e Direitos Conexos", pago 90)"; e
XLII. Maria Clara Lopes que diz no Boletim da Ordem dos Advogados, Ano 18º, pags. 13 a 15 que: "Obro intelectual define-se pela criação de espírito original exteriorizado por qualquer forma. Há criação de espírito sempre que uma manifestação de pensamento se traduza numa formo sensível, ou seja, na composição ou expressão de uma obra. A criação é original sempre que reflicto a personalidade do seu autor." (Boletim da Ordem dos Advogados, Ano 189, pags. 13 a 15).
XLIII. Já na jurisprudência supra citada, reconhece-se originalidade quando a obra "traga algo de novo", e "não seja banal", "originalidade é sinónimo de criatividade e não de novidade, (...) a obro é originai desde que "tenho individualidade própria".", "originalidade não se confunde com mérito"...
XLIV. Ora, salvo devido respeito, os desenhos de fls. 481 a 542 não podem ser qualificados como desenhos originais na medida em que não trazem nada de novo, são banais, não conferem, qualquer elemento de novidade aos elementos em que se baseiam, e não têm individualidade própria.
XLV. Sempre ressalvado o devido respeito pela qualidade técnica dos desenhos, se atentarmos nos mesmos o que deles se retira é a reprodução de elementos e obras de arte há muito existente: colunas, frisos, arcos romanos, S encabeçada de uma lanterna igual a tantas outras, atlas e esculturas, o Arco do Triunfo, tudo isto adaptado conjugado e redimensionado para se enquadrar no conceito pretendido pela ora Recorrente e seus parceiros e para ser instalado em slots machines e demais decorações de uma sala de casino.
XLVI. Salvo devido respeito e V. Exas. melhor ajuizarão, quando se é confrontado com os desenhos de fls. 481 a 542 não vê neles nada de novo, nada de individual ou nunca dantes visto, eles não criam no espectador qualquer sentimento de surpresa, nem de nunca antes visto…
XLVII. Tais desenhos de fls. 481 a 542 tratam-se apenas de composições e amálgamas de elementos artísticos pré-existentes e de grande notoriedade, e, como tal, não trazem nada de novo em termos artísticos, pelo que, e sem prejuízo do que acima se disse quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, está-se em crer que mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que os desenhos de fls. 481 a 542 são objecto de direito de autor e como tal protegidos, donde
XLVIII. A decisão sob recurso viola o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-lei 43/99/M, o que contamina toda a restante decisão sub judice, designadamente, a aplicação ao caso do disposto no artigo 7.º, 55.º e 26.º do mesmo diploma legal e, no fundo, a condenação da ora Recorrente no pagamento de uma indemnização decorrente da alegada violação de direito de autos que, afinal, não existem.
XLIX. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, e ainda sem prescindir da impugnação que se fez da matéria de facto, sempre se diga que mal também andou o douto Tribunal a quo ao entender que a mal andou o douto Tribunal a quo ao condenar a ora Ré no pagamento de à Autora de US$129,605.00 pela alegado utilização de 7 desenhos da Autora sem o seu consentimento.
L. Isto porque, tal condenação vai para além do pedido pela própria Autora que pede, a título principal, a condenação da Rés no valor total de MOP$10,270,000.00, referente ao preço dos 130 desenhos submetidos, e que corresponde ao preço que consta da legenda dos próprios desenhos (AUS$10,000.00 x 130), ou subsidiariamente, no valor de US$728,000.00, equivalentes a MOP$5,751,200.00, que corresponde ao valor da factura.
LI. Em oposição ao peticionado pela Autora, para achar o valor da indemnização alegadamente devida à Autora, o tribunal a quo parte do valor de criação e produção dos alegados 7 desenhos copiados constante do orçamento de fls. 84 e ss., e numa operação aritmética simples, estabelece que o preço a atribuir ao esforço artístico seria equivalente a metade do preço indicado nesse orçamento.
LII. Porém, a Autora expressamente conferiu um valor aos seus desenhos - vide artigo 67.º da p.i. - "Devem as Rés à Autora a quantia de MOP10.270.000,00, correspondentes ao preço dos 130 designs submetidos, à razão de AUD$10.000 ou MOP79.000 cada, preço que aliás consta da legenda dos próprios desenhos, de que oro se junta a tradução devidamente certificada, e que se dá por integralmente reproduzida, como Doc. 17.
LIII. Ora, se a Autora assim alega atribuindo aos seus desenhos um valor unitário de MOP79,000.00, não se aceita que o douto Tribunal a quo vá para além deste valor, sob prejuízo de violação do disposto no artigo 571.º, n.º 1 alínea e).
LIV. Mal andou aqui o douto Tribunal a quo pois que se a própria Autora quantifica o prejuízo pela utilização não autorizada dos seus desenhos, está, salvo devido respeito, vedado ao douto Tribunal quantificar tal prejuízo em valor superior, ainda que, subjectivamente, entenda que o valor pedido pela Autora não seja correcto.
LV. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, tendo do douto tribunal a quo entendido que 7 desenhos da Autora foram usados sem o seu consentimento, o quantum indemnizatório devido por tal violação não pode ir para além daquilo que a lesada peticionou, ou seja, 7 x AUS$10.000 ou 7 x MOP79.000, num total de MOP$553,000.00 (quinhentas e cinquenta e três mil patacas),
LVI. E ao assim não decidir, a decisão sob recurso é nula por violação do disposto no artigo 571.º, n.º 1 alínea e).
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Da 4ª Ré:
A. 賠償部分US$129.605,00之責任歸屬問題 - 獲證明之事實不足以支持被上訴裁判
1. 根據被上訴裁判所載,原審法庭認為第1被告及第4被告(即上訴人),在未得原告同意的情況,利用了原告的其中7張設計圖(desenho)來制作裝飾物(motives decorativos),因此上訴人需以連帶責任的方式與第一被告共同承擔相關的賠償,即US$129.605,00。上訴人並不同意原審法庭的見解,尤其是認為原審裁判中獲證明的事實不足以支持該見解。
2. 根據原審法庭對事實事宜之審判第1至16點所載,原告一直以來只與第1至第3被告接觸,以交換設計意念、設計要求以至設計價錢等信息。
3. 上述獲證明的事實明確顯示出原告是應第一被告的請求才開始進行相關設計,第一被告亦是唯一一位從原告方收取到相關原創兼未曾發佈的設計。
4. 此外,根據已證事實第19點“A 1ª Ré recebeu os designs produzidos pela Autora, não a pagou mas pediu à 4ª Ré para produzir os motivos decοrativo com base nestes designs sem autorização da Autora.”
5. 以及根據已證事實第24及第25點 “a decoração e os equipamentos do Casino H Macau referidos na resposta ao quesito 21º foram mandados produzir pela 1ª Ré e foram produzidos pela 4 Ré”
6. 換言之從上述已證事實中僅證明了:
1. 原告的設計是由第一被告接收;
2. 第一被告沒有向原告就上述設計付費;
3. 第一被告在沒有先得原告允許的情況下,命令上訴人按上述設計為基礎;
4. 第一被告命令上訴人制作相關的裝飾物(motivos decorativos)。
7. 亦需要指出、已證事實第31及第32點再一次證明了:
a) 第一被告利用該等原告的設計時,既沒有事先付費亦沒有得到原告同意;
b) 第一被告亦是在沒有得到原告的同意下,向上訴人提供該等設計。
8. 從上述獲證明的事實中,並沒有任何獲證明的事實證實上訴人知道有關設計是以原告的設計為基礎。可以確認出上訴人在進行設計時,從來不知悉第一被告給予其的設計指示原來是以原告的設計作為基礎;又或上訴人單純是依照第一被告的要求進行設計及/或潤飾。
9. 但無論如何,上訴人從來不知道第一被告給予其的設計指示會是不被允許的,尤其是上訴人從來未曾與原告接觸,事前不可能知悉該等原告所進行的設計,一如原告所強調,該等設計是從來沒有向外發佈過。
10. 根據上述已證事實,只不過證明了上訴人是依據第一被告的指示而進行設計,但原告從來沒有證明過上訴人進行設計時具有剽竊原告設計成品的故意。
11. 正因為被上訴判決不能證明出第二被告於本案的創計過程中有任何參與,故此原審法庭在撰寫被上訴裁判時首先開釋了第二被告的一切請求,於被上訴裁判中不再考慮(見卷宗第1228頁及第1239頁)。
12. 於本案中,上訴人亦處於第二被告的同等情況,就是被上訴裁判沒有證明出上訴人具有剽竊其作品的故意,然而原審法庭卻沒有採取同一標準 - 即駁回原告針對上訴人就此部分的請求。
13. 根據《民法典》第477條第1款之規定“因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償”
14. 按照獲證事實的內容,被上訴裁判並不能證明上訴人於進行相關設計時已知悉第一被告給予的指示是以原告的設計為基礎,因此上訴人不應就此部分的請求負上民事責任。
15. 而事實上,即使根據已證事實第36點,上訴人確曾於原告的作品中得到好處,而且上訴人在明知不是該等作品的作者兼設計人的情況下而對外作出宣示,原審法庭已就這一行為作出裁判,就是判處上訴人需就該行為向原告賠償US$29.008,00。
16. 原審法庭不應再就上訴人的上述行為再判以處罰,否則將違返“一事不二審”的基本原則。
17. 因此,上訴人認為獲證明之事實不足以支持被上訴裁判,尤其是沒有證明出上訴人具有剽竊的故意,因此對上訴人並不適用《民法典》第483條結合第490條之規定,即上訴人不應以連帶責任的方式與第一被告共同向原告負責US$129.605,00的這部分賠償,上訴人亦不應就US$129.605,00的賠償的遲延利息負上責任。
倘尊敬的法官閣下不同意上述見解,為著謹慎義務,上訴人提出補充理由,如下:
  B. 賠償部分US$129.605,00之遲延利息的裁判方式:
18. 根據上訴標的第三點轉錄的內容,可以看到原審法庭認為當原告(即被上訴人)針對第一至三被告及第四被告(即上訴人)提起訴訟時,原告僅就第四被告的請求金額附加遲延利息。
19. 故此當原審法庭判處第一被告及第四被告需以連帶的方式向原告支付US$129.605,00作為賠償時,原審法庭僅額外要求第四被告尚需就該款項的遲延利息負上責任。然而,除卻對不同意見的應有尊重,上訴人認為原審法庭錯誤解讀了原告的請求,以致錯誤地駁回了第一被告應就上述利息而承擔的責任。
20. 首先,根據原告所撰審的起訴狀的法律部分(第59條至續後條文,為著應有法律效力,其內容在此視為完全轉錄),原告在針對第一至第三被告作出統一請求時,除了要求他們單獨或全部向原告支付其所請求的金額,尚包括“com juros de mora à taxa legal”(見起訴狀第59條至第68條,尤其是第68條,為著應有法律效力,其內容在此視為完全轉錄)。
21. 原告在作出上述表述後,開始針對第四被告(即上訴人)提出請求,除了要求第四被告(即上訴人)向原告支付其所請求的金額外,尚提出“aos referidos montantes acrescem e continuar ao a acrescer os juros que se forem vencidos a taxa legal ate ao efectivo reembolso do montante devido à Autora”(見起訴狀第70條至第72條,尤其是第72條,為著應有將效力,其內容在此視為完全轉錄)。
22. 而且原告於起訴狀緊隨的部分開始撰寫請求(見卷宗第16頁及其背頁,以及原審法庭於被上訴裁決的轉錄,見卷宗第1221頁背頁至1222頁),原告的請求是:
“a) Na dúvida quanto ao exacto responsável pelos danos sofridos pela Autora e nos termos do Artigo 67º do Código do Processo Civil, ser(em) a Ré A ou a Ré L ou a Ré E ou qualquer combinação destas, a apurar na medida das sua responsabilidades, condenadas a pagar à Autora q quantia de (i) MOP10.270,000,00, preço orçado dos 130 desenhos criados e entregues à razão de MOP79,000 cada ou (ii) a não ser atendido esse valor, MOP5.751.200,00 que é préço da factura;
b) acrescida em qualquer caso de MOP5.000.000,00 a titulo de compensação pelos danos não patrimoniais causados com a grave violação dos direitos de autor da Autora;
c) acrescida em qualquer caso de MOP4.000.000,00 a titulo de indemnização por lucros cessantes, correspondendo a prejuízo causados com a distribuição não autorizada da obra da Autora; e
d) ser a Ré C condenada a (i) pagar à Autora uma indemnização de MOP10.270.000,00, pela usurpação das obras protegidas da Autora, com os inerentes prejuízos causados, designadamente perda de negócio e de prestigio, e danos não patrimoniais, designadamente a angústia e arrelia sofridas em consequência desta conduta e cujo montante equivale ao preço dos desenhos, (iii) destruir de todos os materiais em que se intitule autora/criadora dos designs da Autora; e bem assim (iii) a publicar a sentença com o mesmo destaque que vem publicando o seu catálogo;
- tudo, acrescidos de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e···.”
(黑色粗體字由上訴人所標明)
23. 應當注意的是,當原告在其起訴狀的請求部分透過a)至d)分別陳述對第一至三被告及第四被告的請求後,原告是以“tudo”的字眼作為連結,以要求附加直至完全支付日的利息。
24. 上訴人認為當原告在已經闡述了4個請求 - 即a)至d)所述的請求 - 後採用了“tudo”這一字眼作為連結,毫無疑問就是原告希望對該4個不同的請求作出統一的處理,就是要求各請求(倘)得值時,皆要附加直至完全支付日的利息。
25. 這是一個最合乎邏輯的結論,因為既然原告於起訴狀第59至72條已經明確要求第一至四被告就相關金額附加利息時,不可能在緊接著的請求部分轉為僅針對第四被告要求支付利息。
26. 根據《民法典》第483條之規定“不法行為之行為、教唆人或幫助人有數人者,各人均須對所造成之損害負責”。按同一法典第490條第1款之規定“如有數人須對損害負責,則其責任為連帶責任。”
27. 在原告皆已針對第一至第四被告要求支付利息的情況下,既然原審法庭認為第一被告及第四被告需以連帶的方式向原告支付US$129.605,00作為賠償時,原審法庭不應該僅額外要求第四被告需獨自承擔上述金額直至完全支付日的利息,否則將違反上述條文的規定。
28. 綜上所述,請求尊敬的法官閣下撤銷被上訴裁判中,原審法庭針對賠償部分US$129.605,00之遲延利息的分配方式,改為判處第一被告及第四被告(即上訴人)需以連帶責任的方式,向原告支付自被上訴裁判作出日起以法定利息按US$129.605,00計算之利息,直至完全及實際支付為止;第四被告(即上訴人)向原告支付自被上訴裁判作出日起以法定利息按US$29,008.00計算之利息,直至完全及實際支付為止。
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A 1ª Ré respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 1369 a 1374 dos autos, cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso.
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Admitido os recursos da sentença final das 1ª e 4ª Rés, a Autora D. Ltd. vem interpor o recurso subordinado, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
A. A Recorrente não se conforma com o quantum indemnizatório da sentença.
B. Porque o Tribunal recorrido julgou que os desenhos plagiados e usurpados valem metade do preço estipulado pela Autora, tendo apenas em conta o esforço artistico investido na sua concepção.
C. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/99/M, artigo 36.°, quando o autor sofra "grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, pode reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração económica quando "o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado, a título oneroso, o direito patrimonial de autor sobre a obra".
D. Assim sendo e por maioria de razão, há que aplicar a mesma regra quando os proventos e os lucros auferidos resultem da usurpação e plágio, pois maior desproporção não poderia existir - a Autora não transmitiu esses direitos nem recebeu qualquer montante.
E. No âmbito da responsabilidade por violação dos direitos de autor, o lucro ou benefício de quem os viola é consagrado como critério a atender para cálculo dos montantes indemnizatórios.
F. No campo dos direitos de autor, a indemnização assume uma vertente correctiva, pois que visa remover o lucro ilícito e os benefícios indevidamente obtidos pelo infractor; e preventiva e dissuasora já que pretende evitar que, no futuro o infractor reitere a sua actividade ilegal.
G. Este entendimento é sufragado pela jurisprudência Portuguesa, Acordão do STJ, proferido no Processo 3952/08.9TJVNF.P1.S1, quanto ao uso de uma fotografia de uma pintura sem autorização do pintor, numa campanha publicitária: Ajuizada pela sentença proferida na 1.ª instância - €20.000,00 - por ser este montante aquele que, inventariando o tipo de uso, o alcance, a projecção da ação detetada e a sua dimensão comercial, aquela que melhor configura o lucro cessante e o desvalor relacionado com o lucro presumidamente obtido pela ré.
H. A Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, consagra o mesmo princípio consagrado na legislação de Macau, prevendo como critério a atender na fixação de indemnizações por violação de Direitos de Autor o lucro obtido pelo infractor.
I. Essa Directiva determina que para reparar o prejuízo sofrido, o montante das indemnizações «deverá ter em conta todos os aspectos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infractor».
J. Tal como no ordenamento jurídico de Macau, na nova redacção do artigo 211º do CDADC, estabelece-se como critério para determinação do montante da indemnização que o tribunal deve atender «ao lucro obtido pelo infractor (...)».
K. In casu, a infractora A, abriu e iniciou a exploração do Casino H Macau em Setembro de 2009 o que não teria sido possível caso não tivesse mandado reproduzir os desenho da Autora (atente-se que o processo de criação demorou quase um ano, entre o Verão de 2008 e Julho de 2009).
L. Ou teria aberto o Casino H Macau pelo menos com algumas semanas de atraso ou teria aberto o Casino H Macau sem qualquer decoração temática, para depois o fechar para obras e instalação dos elementos que outrém viesse a desenhar de raíz e produzir.
M. Nesta óptica, a condenação da Ré A no pagamento de uma compensação calculada sobre os benefícios que obteve, tendo como montante mínimo de referência o orçamento de US$640.250 é justa e equitativa e seguramente muito inferior aos beneficios e lucros que a A obteve com a usurpação - que permitiu a abertura e entrada em funcionamento do Casino dentro do prazo.
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A 1ª Ré respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 1377 a 1385 dos autos, cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- A 1ª Ré A é uma sociedade comercial que explora jogos de fortuna e azar e outros jogos em casino (alínea A) dos factos assentes).
- A 2ª Ré B, Limitada é uma sociedade comercial, cujo objecto social é construção civil, fomento imobiliário, compra, venda e administração de propriedades e comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias (alínea B) dos factos assentes).
- A 3ª Ré E, Limitada é uma sociedade cujo objecto registado consiste em comércio de importação e exportação; prestação de serviços de apoio técnico e de gestão, e a colocação de instalações e máquinas na área de hotéis casinos e estabelecimento de entretenimento; bem como manutenção e reparação, serviço pós-venda (alínea C) dos factos assentes).
- A Autora dedica-se ao design e produção de sinalética e elementos decorativos, especializando-se na indústria do jogo (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- A 2ª Ré é proprietária da fracção AR/C, do rés-do-chão “A”, do prédio onde funcionam o Hotel e o Casino H (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
- A 1ª Ré explora o Casino H (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
- A 3ª Ré é a fabricante de máquinas de jogo E Games e fornecia-as à 1ª Ré para o casino H Macau (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
- Em meados de 2008, a Autora foi contactada pela 1ª Ré, através do G – então seu Director of Slot Operations, para que aquela apresentasse elementos gráficos e designs para decorar o casino H Macau (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
- A Autora preparou designs conceptuais e enviou à 1ª Ré (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
- Por e-mail de 08 de Agosto de 2008, a 1ª Ré informou a Autora acerca do números prováveis de motivos decorativos que seriam necessários (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
- A Autora e a 1ª Ré estiveram em contacto ao longo do processo de criação artística e M, em representação da Autora, encontrou-se em Macau com G, para analisarem em detalhe os designs originais da Autora (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
- A solicitação das 1ª e 2ª Rés, a Autora passou a lidar também com a 3ª Ré (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
- Em 26 de Junho de 2009, a 1ª Ré informou a Autora dos locais onde seriam instaladas os motivos decorativos e das dimensões das áreas de implementação, solicitando a preparação do orçamento que esta fosse enviada à 3ª Ré (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
- Depois do contacto referido na resposta ao quesito 5º, a Autora foi criando os designs cuja apresentação foi solicitada pela 1ª Ré (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
- A Autora criou, pelo menos, 122 designs originais e inéditos, constante a fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os à 1ª Ré (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
- Para este projecto, a Autora emitiu o orçamento de 04 de Julho de 2009, dirigido à 3ª Ré por solicitação da 1ª Ré, relativa à criação e produção dos motivos decorativos correspondentes aos designs escolhidos pela 1ª Ré, no montante de US$640.250,00 ou US$635.250,00 (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
- Em 14 de Julho de 2009, a Autora emitiu um novo orçamento, com um desconto de 2% (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
- No dia 13 de Julho de 2009, e porque a abertura do Casino H Macau estava programada para Setembro desse ano, a Autora voltou a contactar as 1ª e 3ª Rés com a programação da produção dos designs via e-email (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
- A 1ª Ré recebeu os designs produzidos pela Autora, não a pagou mas pediu à 4ª Ré para produzir os motivos decorativo com base nestes designs sem autorização da Autora (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
- São designs da Autora os seguintes: fls. 570 (direito), fls. 571 (baixo), fls. 572 (baixo), fls. 573 (baixo), fls. 574 (baixo), fls. 575 (baixo), fls. 576 (baixo), fls. 577 (baixo), fls. 578 (baixo), fls. 579 (baixo), e fls. 582 (direito) (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
- Foram as seguintes molduras nos ecrãs de LCD/Plasma que anunciam os prémios de jogo; colunas decorativas onde os sobreditos LCD’s estão montados, incluindo capitel e fustes e os “floreados” decorativos; lanternas decorativas e obras instaladas e executadas no Casino H: fls. 570 (esquerdo), fls. 571 (os dois desenhos em cima), fls. 572 (em cima), fls. 573 (os dois desenhos em cima), fls. 574 (em cima), fls. 575 (os dois desenhos em cima), fls. 576 (em cima), fls. 577 (em cima), fls. 578 (em cima), fls. 579 (em cima) e fls. 582 (meio) (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
- Os frisos decorativos, LED’s que mudam de cor e S, instalados no Casino H referidos na resposta ao quesito 21º têm, com ligeiras alterações de pormenor, dimensões, cores e texturas dos designs da Autora (resposta aos quesitos 22º e 23º da base instrutória).
- A decoração e os equipamentos do Casino H Macau referidos na resposta ao quesito 21º foram mandados produzir pela 1ª Ré (resposta ao quesito 24º da base instrutória).
- E foram produzidos pela 4ª Ré (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
- A 4ª Ré expôs e distribuiu o seu catálogo na Feira do Jogo 2010 (resposta ao quesito 26º da base instrutória).
- São designs da Autora os seguintes desenhos: fls. 79 a 81, fls. 580 (baixo), fls. 581 (baixo), fls. 582 (direito), fls. 583 (baixo), fls. 584 (baixo), fls. 585 (baixo) e fls. 586 (baixo) (resposta ao quesito 27º da base instrutória).
- Consta do catálogo da 4ª Ré os seguintes desenhos: fls. 113 a 120, 580 (em cima), fls. 581 (em cima) e fls. 582 (esquerdo) (resposta ao quesito 28º da base instrutória).
- Na página electrónica da 4ª Ré constam os seguintes desenhos: fls. 583 (em cima), fls. 584 (em cima), fls. 585 (em cima), e fls. 586 (em cima) (resposta ao quesito 29º da base instrutória).
- Os designs da S da Autora e desenhos da S da 4ª Ré têm as mesmas dimensões (resposta ao quesito 30º da base instrutória).
- A 1ª Ré utilizou os designs da Autora sem consentimento desta nem pagamento à mesma (resposta ao quesito 31º da base instrutória).
- A 1ª Ré forneceu os designs referidos nas respostas aos quesitos 20º e 27º à 4ª Ré, também sem autorização da Autora para tal (resposta ao quesito 32º da base instrutória).
- A 4ª Ré não só aceitou produzir motivos decorativos com base nos designs da Autora, como anuncia os designs referidos na resposta ao quesito 27º como seus, tanto no catálogo junto a fls. 113 a 120 como no seu sítio de internet (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
- A 4ª Ré exibiu e distribuiu o catálogo junto a fls. 113 a 120 a visitantes da feira de Jogo de 2010 (resposta ao quesito 34º da base instrutória).
- A 4ª Ré aproveita e retira vantagens do trabalho da Autora identificando-se como autora e criadora, quando sabe que não é (resposta ao quesito 36º da base instrutória).
- A 1ª Ré beneficiou dos designs da Autora (resposta ao quesito 37º da base instrutória).
- Nunca a Autora transmitiu os seus direitos de autor às Rés (resposta ao quesito 38º da base instrutória).
- Consta da legenda dos 122 designs submetidos pela Autora à 1ª Ré que o uso, exibição ou distribuição não autorizada dos designs dá direito à Autora a uma compensação no valor de AUD$10.000 por cada folha (resposta ao quesito 39º da base instrutória).
- Desde o início Autora tinha conhecimento não era a única empresa a quem a 1ª Ré solicitara a apresentação elementos gráficos e designs para decorar o casino H Macau (resposta ao quesito 45º da base instrutória).
- A Autora aceitou a solicitação da 1ª Ré referido na resposta ao quesito 5º sabendo que o sucesso dependia também do preço do produto a ser instalado e da melhor integração dos desenhos que melhor se adaptassem no conceito do estabelecimento hoteleiro, etc. (resposta ao quesito 46º da base instrutória).
- A Autora tinha conhecimento que se tratava apenas de um processo de selecção mas nunca lhe foi garantida a certeza de a obra lhe ser adjudicada (resposta ao quesito 47º da base instrutória).
- A 1ª Ré indiciou à Autora os elementos que queriam ver integrados nos motivos decorativos (resposta ao quesito 48º da base instrutória).
- O que consta dos quesitos 6º, 12º, 13º, 20º e 27º (resposta ao quesito 50º da base instrutória).
- A 1ª Ré pretendia um específico conceito e design para os motivos decorativos, enquadrado no tema central da arquitectura e no próprio nome do casino, o qual é inspirado nos arcos do triunfo construído pelos romanos para comemorar as suas vitória bélicas, e também no Arco do Triunfo de Paris e na arquitectura da era vitoriana (resposta ao quesito 66º da base instrutória).
- A 1ª Ré pretendia que a decoração da zona das slot machines respeitasse o conceito adoptado pelo Casino H (resposta ao quesito 78º da base instrutória).
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III – Fundamentação
A- Do recurso interlocutório da 1ª e 2ª Rés:
As 1ª e 2ª Rés vêm recorrer o despacho que determinou a realização da peritagem, por entenderem que tal diligência probatória não deveria ser admitida.
Feito o julgamento, quer da matéria de facto, quer de direito, a 2ª Ré veio a ser absolvida de todos os pedidos da Autora.
Em relação à 1ª Ré, o relatório da referida perícia nada é lhe contra, antes é a favor da sua posição assumida nos autos, pelo que a 1ª Ré até o serviu como meio probatório para impugnar a decisão da matéria de facto sobre determinar quesitos no recurso final.
Face ao exposto, não se nos afigura que tenha algum interesse prático para julgar os recursos em causa, termos em que se decide em não conhecer os mesmos.
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B- Do recurso final da 1ª Ré:
B.1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vem a 1ª Ré impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 13º, 19º, 22º a 23º, 31º a 33º, 36º a 37º, 43º e 64º a 65º da Base Instrutória, a saber:
13
   A Autora criou 130 desenhos originais e inéditos, constante a fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os às 1ª a 3ª Rés?
   Resposta ao quesito: PROVADO que a Autora criou, pelo menos, 122 designs originais e inéditos, constante a fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os à 1ª Ré.
19
   As 1ª a 3ª Rés encomendaram designs e produção à Autora que não pretendiam pagar para depois os copiar e mandar produzir sem autorização da Autora?
Resposta ao quesito: PROVADO que a 1ª Ré recebeu os designs produzidos pela Autora, não a pagou mas pediu à 4ª Ré para produzir os motivos decorativo com base nestes designs sem autorização da Autora.
22
   Os frisos decorativos, LED’s que mudam de cor e S, instalados no Casino L, têm a mesma forma, dimensões, cores e texturas comparando com os desenhos da Autora?
23
   A decoração existente no Casino H Macau, indicada, respectivamente a fls. 570 (esquerdo), fls. 571 (os dois desenhos em cima), fls. 572 (em cima), fls. 573 (os dois desenhos em cima), fls. 574 (em cima), fls. 575 (os dois desenhos em cima), fls. 576 (em cima), fls. 577 (em cima), fls. 578 (em cima), fls. 579 (em cima) e fls. 582 (meio) e os designs da Autora, indicados, respectivamente, a fls. 570 (direito), fls. 571 (baixo), fls. 572 (baixo), fls. 573 (baixo), fls. 574 (baixo), fls. 575 (baixo), fls. 576 (baixo), fls. 577 (baixo), fls. 578 (baixo), fls. 579 (baixo), e fls. 582 (direito) têm as dimensões iguais?
   Resposta aos quesitos: PROVADO que os frisos decorativos, LED's que mudam de cor e S, instalados no Casino H referidos na resposta ao quesito 21º têm, com ligeiras alterações de pormenor, dimensões, cores e texturas dos designs da Autora.
31
   As 1ª a 3ª Rés utilizaram obra da Autora sem consentimento nem pagamento?
Resposta ao quesito: PROVADO que a 1ª Ré utilizou os designs da Autora sem consentimento desta nem pagamento à mesma.
32
   As 1ª a 3ª forneceram estes desenhos à 4ª Ré, também sem autorização para tal?
Resposta ao quesito: PROVADO que a 1ª Ré forneceu os designs referidos nas respostas aos quesitos 20° e 27° à 4ª Ré, também sem autorização da Autora para tal.
33
   A 4ª Ré não só aceitou produzir os designs, como anuncia os designs referidos em 27º como seus, tanto no catálogo junto como doc. 15° com a p.i., como no seu sítio de internet?
   Resposta ao quesito: PROVADO que a 4ª Ré não só aceitou produzir motivos decorativos com base nos designs da Autora, como anuncia os designs referidos na resposta ao quesito 27° como seus, tanto no catálogo junto a fls. 113 a 120 como no seu sítio de internet.
36
   A 4ª Ré aproveita e retira vantagens do trabalho da Autora identificando-se como autora e criadora, quando sabe que não é?
   Resposta ao quesito: PROVADO que a 4ª Ré aproveita e retira vantagens do trabalho da Autora identificando-se como autora e criadora, quando sabe que não é.
37
   Todas as 1ª a 3ª Rés beneficiam dos designs da Autora?
Resposta ao quesito: PROVADO que a 1ª Ré beneficiou dos designs da Autora.
43
   A 1ª Ré informou a Autora que, se alguma compra viesse a ser realizada, a mesma viria a ser efectuada pela 3ª Ré?
Resposta ao quesito: Não provado.
64
   Em meados de Julho de 2009, o Sr. J, da 3ª Ré convidou a 4ª Ré a apresentar uma proposta para o fornecimento e instalação de elementos decorativos para a zona das slot machines do casino H Macau?
Resposta ao quesito: Não provado.
65
   Subsequentemente à aceitação do convite, o Sr. J transmitiu à 4ª Ré os elementos e instruções sobre o design a adoptar nos modelos decorativos, que esta deveria respeitar?
Resposta ao quesito: Não provado.
Para a 1ª Ré, os referidos quesitos deveriam ser provados pela forma seguinte:
Quesito 13º: “PROVADO que a Autora criou, pelo menos, 122 designs constantes de fls. 481 a 542 dos autos, e submeteu-os à 1ª Ré.”, eliminando portanto as palavras “originais e inéditos”, por as mesmas serem matéria de direito e não de facto.
Quesito 19º: “NÃO PROVADO”
Quesitos 22º-23º:“NÃO PROVADO”
Quesito 31º: “NÃO PROVADO”
Quesito 32º: “NÃO PROVADO”
Quesito 33º: “NÃO PROVADO”
Quesito 36º: “NÃO PROVADO”
Quesito 37º: “NÃO PROVADO”.
Quesito 43º: “PROVADO que a 1ª Ré informou a Autora que, se alguma compra viesse a ser realizada, a mesma iria o ser efectuada pela 3.ª Ré.”
Quesito 64º: “PROVADO que em meadas de Julho de 2009, a Sr. J da 3.ª Ré convidou a 4.ª Ré a apresentar uma proposta para a fornecimento e instalação de elementos decorativas para a zona das slot machines do casino H Macau.”
Quesito 65º: “PROVADO que subsequentemente à aceitação da convite, a Sr. J transmitiu à 4.ª Ré a elementos e instruções sobre o design a adaptar nas elementos decorativos, que este devia respeitar.”
Para sustentar a sua posição, a 1ª Ré indicou os seguintes elementos probatórios:
- depoimento da testemunha G;
- os emails constantes a fls. 78 e 94; e
- o relatório da prova pericial realizada.
Cumpre agora decidir.
Em relação ao quesito 13º, não achamos que as palavras “originais e inéditos” utilizadas no quesito constituem matéria de direito, mas sim um mero reforço da linguagem do verbo “criar”, o qual em si já tem o sentido próprio de inovação.
Quanto aos restantes quesitos, como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
É assim que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI de 20/09/2012, proferido no Processo n° 551/2012)
Deste modo, “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ de 21/01/2003, in www.dgsi.pt)
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.)
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
Terá o Tribunal a quo cometido erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório?
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção pela forma seguinte:
   “…A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, no relatório pericial junto a fls 1018, no depoimento de parte na parte em que a 1ª e a 4ª Rés confessaram parte dos factos, no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.
   Antes de mais, frisa-se que na ponderação da prova, o tribunal teve em conta que todas as testemunhas, à excepção das testemunhas N e O, trabalham ou trabalhavam para as partes. Apesar de não terem demonstrado especial parcialidade durante o depoimento, o depoimento das testemunhas correspondem basicamente à defendida pela sua entidade patronal ou ex-entidade patronal. Por nenhuma delas mereceu particular credibilidade, o tribunal, comparativamente à restante prova, deu menos relevância à prova testemunhal.
   Relativamente às matérias mais controvertidas, elencam-se a seguir com mais detalhe os fundamentos da convicção do tribunal.
*
   Em relação ao eventual envolvimento da 2ª Ré, o tribunal entendeu que nenhuma prova demonstra a sua intervenção quer na fase inicial em que a Autora foi contactada quer na fase mais avançada em que foram instalados os motivos decorativos no Casino H. Com efeito, nem as testemunhas nem os documentos juntos indicam qualquer envolvimento da 2ª Ré.
   Quanto ao papel que a 2ª Ré teve na concepção do edifício onde está o Casino H bem como à data em que os desenhos deste edifício estavam completos, apenas estão juntas umas plantas do edifício. Porém, nada demonstra que a 2ª Ré teve alguma participação na concepção do edifício nem que as plantas juntas eram completas como vem alegado pela 2ª Ré.
*
   No que à relação existente entre a Autora e as 1º e 3ª Rés até ao momento em que alegadamente os designs apresentados por aquela não foram aceites, a 1ª Ré confessa ter tido contactos com a Autora a propósito do projecto discutido nos autos e ter enviado à Autora o e-mail junto a fls 67 e as informações constantes do e-mail de fls 73 a 74. As primeiras quatro testemunhas confirmaram que a Autora esteve em contacto com a 1ª Ré a propósito do projecto. Estão juntos aos autos e-mails trocados entre a Autora e a 1ª Ré sobre o projecto sub judice no período compreendido entre 18 de Junho de 2008 a 14 de Julho de 2009.
   Por força desses dados, o tribunal ficou convencido de que a Autora foi contactada pela 1ª Ré nos termos indicados na resposta ao quesito 5º tendo aquela produzido designs em conformidade e os enviado à 1ª Ré. Apesar de a testemunha G ter referido que a 1ª Ré havia também convidado a 4ª Ré e uma empresa chamada P para apresentar propostas àquela e a testemunha M ter reconhecido que a Autora sabia que não era a única empresa consultada, nada indica que se tratava de um concurso nos termos indicados no quesito 45º.
   Relativamente ao envolvimento da 3ª Ré nessa fase, não obstante as declarações da testemunha G no sentido de, a partir de meados de 2009, ter deixado tudo à 3ª Ré passando a 1ª Ré a ter apenas um papel residual, o tribunal entendeu que a 3ª Ré começou a acompanhar o projecto em finais de Junho de 2009 apenas porque os motivos decorativos iriam ser instalados nas máquinas de jogo da 3ª Ré e provavelmente porque esta teria que pagar as despesas dos motivos decorativos sem qualquer poder de decisão quanto à escolha dos motivos decorativos. Isso porque dos emails juntos aos autos vê-se que a 3ª Ré apenas começou a participar no projecto em finais de Junho de 2009 e interveio apenas no que diz respeito à colocação dos motivos decorativos e ao orçamento, ou seja, em aspectos que em nada interfere com a escolha dos motivos decorativos. A isso acresce o depoimento da testemunha Q que deu conta da participação da 3ª Ré nessa fase do projecto, depoimento este que vai ao encontro do acima expendido.
   O mesmo não acontece com a 1ª Ré visto que, além de ter tomada a iniciativa de contactar a Autora, consta dos emails enviadas por aquela a esta claras indicações do seu envolvimento na escolha dos designs produzidos e enviados pela Autora. Isto conforme os emails juntos a fls 62, 67 e 73 a 74 enviados pela 1ª Ré à Autora, em especial, o de fls 73 a 74 do qual constam números e nomes dos designs totalmente coincidentes com os do orçamento junto a fls 95 e quase integralmente coincidentes com o orçamento junto a fls 87 a 89. Com efeito os números dos designs, e.g. A05, indicados no email de fls 73 a 74 constam dos referidos orçamentos, destes orçamentos constam os respectivos números dos designs da série A3447, e.g. A3447-107, e dos designs juntos pela Autora a fls 481 a 542 constam os correspondentes nomes do designs, e.g. R. Daí que o tribunal entendeu que os designs produzidos pela Autora foram enviados à 1ª Ré sendo esta quem escolhia e detinha estes designs.
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   Uma vez que os documentos juntos a fls 87 a 89 e 95 indicam claramente que a Autora apenas enviou orçamentos e nunca facturas e as testemunhas, inclusivamente as que trabalhavam para a Autora, foram claras no sentido de nunca ter havido encomendas feitas, o tribunal respondeu os quesitos 14º e 15º em conformidade.
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   No que concerne aos designs produzidos e enviados pela Autora à 1ª Ré, a Autora juntou a fls 481 a 542, 122 designs não tendo nenhuma das Rés impugnado tais documentos. A testemunha G, empregado da 1ª Ré que acompanhou o projecto discutido nos autos desde o início, reconheceu expressamente ter recebido designs produzidos e enviados pela Autora. A isso acresce a comparação do email de fls 73 a 74 com os orçamentos emitidos pela Autora e esses designs, já referida no penúltimo parágrafo.
   Portanto, o tribunal deu como provado que a Autora as enviou à 1ª Ré.
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   Quanto aos motivos decorativos instalados no Casino H, a fls 113 a 120 está junto um catálogo da 4ª Ré donde consta imagens deste casino e a fls 573 a 579 estão fotografias do mesmo Casino.
   Nenhuma das Rés impugnou o catálogo nem tendo a 4ª Ré negado que o mesmo era seu. Desse catálogo, a fls 116, consta referência expressa de que se tratava da decoração interna feita no Casino H.
   Por isso, o tribunal deu como provado os factos relativos à imagens constantes do catálogo.
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   Apenas a 1ª Ré impugnou as fotografias do Casino de fls 573 a 579.
   Já na fase prévia à audiência de discussão e julgamento, o tribunal determinou que as Rés apresentassem fotografias relativas ao Casino H aquando da sua abertura. As 3ª e 4ª Rés declararam que não as tinham. A 2ª Ré juntou um catálogo do Hotel sem fotografias do Casino. A 1ª Ré invocou o artigo 8º da Lei nº 7/89/M, de 4 de Setembro que proíbe actos de publicidade relativos ao jogo de fortuna ou azar, sem afirmar que não tinha as fotografias.
   Conforme o relatório pericial, a perita nomeada deslocou-se ao Casino H no dia 8 de Julho de 2016 a fim de responder à questão de saber se os motivos decorativos aí instalados eram reproduções dos designs da Autora tendo a mesma declarado que os motivos decorativos aí instalados não eram iguais nem aos designs da Autora nem aos desenhos do catálogo da 4ª Ré.
   Numa primeira aproximação, deve-se concluir que os motivos decorativos do Casino H não eram os que constam das fotografias juntas a fls 573 a 579.
   Contudo, não se pode olvidar que podia ter tido novas decorações interiores feitas no Casino fazendo com que os motivos decorativos instalados na altura da inauguração tivessem sido substituídos, tendo especialmente em conta que já decorreram quase 7 anos.
   Aliás, nenhuma das Rés afirmaram que nunca houve tal alteração.
   Comparando as imagens de fls 116 do catálogo da 4ª Ré, catálogo este não impugnado pelas Rés, com as imagens das fotografias juntas a fls 573 a 579, em especial as de fls 573 a 576 das quais se destaca a da S, vê-se que as mesmas são muito parecidas.
   Ademais, a testemunha M declarou que tinha estado no Casino H e tinha visto que os motivos decorativos aí instalados eram reproduções dos designs da Autora.
   O relatório pericial, requerida pela Autora, é a única prova que permite pôr em causa o alegado pela Autora.
   Na ponderação da prova produzida, há que ter ainda em conta a total passividade das Rés em esclarecer como eram os motivos decorativos do Casino como resulta do acima expendido. A isso acresce o pouco valor da impugnação feita pela 1ª Ré. É que, a mesma limitou-se a impugnar as fotografias sem dar conta do como era o casino, quando a mesma está em melhores condições para esclarecer, apresentando fotografias do mesmo sem qualquer problema de violação do disposto no artigo 8º da Lei nº 7/89/M porque as fotografias podem ser utilizadas para fins não publicitários e, como tal, a sua detenção não é proibida por esta norma.
   Articulando todo o expendido, entendeu o tribunal o teor do relatório pericial, na parte que a questão sub judice diz respeito, não é suficiente para demonstrar que os motivos decorativos instalados na altura da inauguração do Casino H não eram os que constam das fotografias de fls 573 a 579 e a prova era, antes, no sentido de estes motivos eram os constantes destas fotografias.
*
   Sobre a natureza dos designs da Autora e a alegada reprodução destes designs, o tribunal deu como certo que a 4ª Ré produziu os motivos decorativos instalados no Casino H e distribui o seu catálogo na Feira de Jogo 2010, tendo em conta a confissão feita por esta Ré.
   As 1ª e 4ª Rés insistem que não houve reprodução porque tudo estava previamente definido pela 1ª Ré designadamente os elementos que deveriam integrar os motivos decorativos sendo o trabalho efectuado pelas Autores meros desenhos técnicos sem qualquer componente criativa tendo a 4ª Ré feito o mesmo respeitando estritamente as indicações que lhe foram dadas.
   No que diz respeito à intervenção da 4ª Ré, tanto esta Ré como a 1ª Ré afirmam que a produção dos desenhos e dos motivos decorativos instalados no Casino teve lugar porque a 4ª Ré foi contactada para o efeito tendo esta produzido os motivos decorativos por si desenhados.
   Porém, segundo a 1ª Ré, a 4ª Ré integrava o grupo de empresas a quem a consulta internacional para a produção e instalação dos motivos decorativos (cfr. artigos 37º a 39º da contestação da 1ª Ré), enquanto que na versão apresentada pela 4ª Ré, a mesma foi tão-só convidada para apresentar propostas para o efeito em meados de Julho de 2009 (cfr. artigo 11º da contestação da 4ª Ré).
   Apenas a 4ª Ré juntou algo relevante: os documentos de fls 423 a 430, 621 a 623 dos quais constam alguns emails trocados com a 1ª e a 3ª Rés e umas fotografias ou representações do interior Hotel e Casino H e da S.
   A requerimento da Autora, o tribunal determinou que as Rés apresentassem documentos relativos à consulta internacional, aos desenhos e esquiços da equipa técnica do projecto, desenhos técnicos produzidos pelas diversas empresas, esquiços, croquis e demais soluções de pormenor e versões finais dos designs que foram adoptados.
   A 1ª Ré declarou que não tinha grande parte dos elementos solicitados porque a 3ª Ré ficou entretanto encarregada do processo de consulta internacional tendo os elementos ficado à guarda desta Ré, porque o processo de produção de instalação dos motivos decorativos já se encontrava completo razão porque não tinha justificação para manter a respectiva correspondência, porque o empregado que acompanhava o processo deixara a empresa da 1ª Ré, e porque os esquiços foram entregues às diversas entidades a quem foram pedidos os respectivos orçamentos. No entanto, conseguiu ainda assim encontrar uns desenhos apresentados por uma das empresas consultadas no âmbito da consulta internacional e 7 plantas.
   As 2ª e 3ª Rés declararam que não tinham nenhum desenho produzido pelas diversas empresas.
   A 4ª Ré declarou que já destruiu os esquiços, croquis e demais soluções de pormenor e que seria mais conveniente ser a 1ª Ré ou a 2ª Ré a submeter as versões finais dos designs que foram adoptados porque já tinha concluído a produção dos mesmos.
   Portanto, sobre essa matéria, apenas foram juntos os desenhos produzidos por uma outra empresa também consultada pela 1ª Ré e 7 plantas.
*
   Perante essas respostas da 1ª e 4ª Rés, o tribunal teve muita reserva quanto aos factos alegados pelas mesmas sobre a forma como esta última acabou por produzir os motivos decorativos do Casino.
   Em primeiro lugar, já na fase dos articulados, a 1ª Ré alega que a 4ª Ré foi convidada logo no início da consulta que teve lugar em meados de 2008 enquanto que a 4ª Ré, a convidada, declara que o foi em meados de 2009. Ora, estando essas Rés a referir a uma mesma realidade, o convite para a produção e instalação de motivos decorativos, não se percebe como é que pode haver uma diferença tão grande nas datas em que o convite ocorreu.
   Em segundo lugar, estando essas duas Rés envolvidas em todo o processo de adjudicação da obra, não se vislumbra fundamento para que as mesmas não tivessem nenhum outro documento além dos juntos a fls 423 a 430, 621 a 623 pela 4ª Ré.
   Os argumentos da 1ª Ré de a 3ª Ré ter passado a ser a responsável do processo, de não haver justificação para guardar os documentos, de o empregado responsável ter deixado a empresa, não colhem.
   É que, da parte respeitante ao envolvimento da 3ª Ré, verifica-se que esta limitou-se a participar no que diz respeito à instalação e eventualmente ao pagamento dos motivos decorativos, sendo a 1ª Ré quem fazia a escolha destes motivos.
   Se a conclusão do adjudicação e instalação dos motivos decorativos é motivo para deixar de guardar os dados relativos ao respectivo processo, a questão que agora se coloca é: como é que a 1ª Ré conseguiu apresentar os designs feitos por uma outra empresa quando esta nem sequer foi a escolhida para produzir os motivos decorativos? Não seria mais natural guardar os desenhos da 4ª Ré? A isso acresce que a testemunha M declarou que se encontrara com o T da 1ª Ré em Macau em meados 2010 aquando da Feira do Jogo a quem referiu o problema da utilização não autorizada dos designs da Autora tendo posteriormente enviado um email ao mesmo T e consta a fls 128 a 129v dos autos um email enviado pela por esta testemunha ao T, datada de 9 de Junho de 2010, onde se questiona a utilização não autorizada dos designs da Autora e se pede compensação por isso. Perante esse email, não será natural à 1ª Ré manter os dados do processo se realmente as acusações da Autora forem infundadas? Por último, a presente acção foi interposta em 11 de Maio de 2012 tendo a 1ª Ré sido citada em 6 de Junho de 2012. Ou seja, a 1ª Ré teve conhecimento do presente litígio 2 anos e 9 meses depois da conclusão da instalação dos motivos decorativos. Julga-se que é demasiado pouco tempo para uma sociedade da envergadura da 1ª Ré deixar de guardar documentos relativos a obras da dimensão da dos autos.
   Quanto à 4ª Ré, apesar de ter sido a 1ª Ré a destinatária final da produção, não se vislumbra qualquer fundamento para a mesma não manter registos dos desenhos feitos quer para os problemas futuros que os motivos decorativos instalados no Casino pudessem ter, quer para a produção peças sobressalentes, quer ainda para servir de futuras referências internas ou externas.
*
   Apesar da falta dos elementos acima referidos, o tribunal analisou os elementos de prova constantes dos autos para aquilatar se a 4ª Ré foi efectivamente convidada nos termos indicados por esta e pela 1ª Ré.
   Sobre isso, consta dos autos apenas os emails juntos a fls 423 e 425 a 428, trocados entre a 1ª e a 3ª Rés no período compreendido entre 24 de Julho de 2009 e 14 de Agosto de 2009.
   Do teor do email de fls 423 e da fotografia ou representação de fls 424, fornecida à 4ª Ré em 24 de Julho de 2009 (segundo esta Ré no artigo 20º da sua contestação), vê-se que foi nessa altura é que a 4ª Ré foi convidada e não em meados de 2008.
   Apesar de constar do email de fls 425, de 29 de Julho, um pedido da 1ª Ré para que lhe fossem enviados os signage concepts, do email de fls 426, de 29 de Julho de 2009, e do email de fls 427, de 5 de Agosto de 2009, envios de desenhos às 1ª e 3ª Rés, e do email de fls 428, de 14 de Agosto de 2009, umas sugestões feitas pela 1ª Ré sobre os desenhos enviados pela 4ª Ré, nada exclui que os mesmos tinham por base os designs da Autora.
   É que, entre a data do primeiro contacto, 24 de Julho de 2009 e a data da inauguração do Casino, em 21 Setembro de 2009, segundo a página electrónica www.larc.macau.com, mediaram apenas quase 2 meses. Da prova produzida resulta que a 1ª Ré começou a preparar a produção e instalação de motivos decorativos desde meados de 2008. Cada um dos designs enviados pelas Autora à 1ª Ré juntos a fls 481 a 542 tem um data e da conjugação das datas deles contantes vê-se que os mesmos foram produzidos desde 22 de Junho de 2008 a 7 de Julho de 2009, portanto, durante 1 ano. Segundo o email enviado pela Autora às 1ª e 3ª Rés junto a fls 128, a Autora necessitaria de 6 semanas para concluir a produção dos motivos decorativos. Cada um dos designs produzidos pela outra empresa também consultada pela 1ª Ré juntos a fls 761 a 808 também tem um data e da conjugação das datas deles contantes vê-se que os mesmos foram produzidos desde 1 de Maio de 2008 a 27 de Agosto de 2008, portanto, durante quase 3 meses.
   Tendo em conta o tempo despendido pela Autora e pela outra empresa também consultada pela 1ª Ré e o tempo que seria necessário para a produção dos motivos decorativos, julga-se que é pouco convincente que a 4ª Ré tivesse feito os desenhos a partir apenas dos elementos facultados pela 1ª Ré e conseguido produzir os motivos decorativos em menos do que 2 meses.
   Esse entendimento é ainda reforçado pelo facto de o tribunal não entender justificada a não junção dos elementos facultados pela 1ª Ré para a produção dos desenhos e os desenhos produzidos pela 4ª Ré e adoptados para a produção dos motivos decorativos. É que, tais dados permitiriam concluir se o trabalho feito pela Autora e pela 4ª Ré eram meramente mecânico, de cópia ou transposição dos elementos facultados pela 1ª Ré, sem qualquer espaço para criatividade, situação em que o tempo necessário para a produção dos desenhos seria muito menos e teria tornado mais provável a versão dos factos invocados pelas 1ª e 4ª Rés.
*
   Apesar disso, para se esclarecer se realmente não havia qualquer possibilidade de criatividade, o tribunal analisou os designs produzidos pela Autora junto a fls 481 a 542 e os designs produzidos pela tal outra empresa juntos a fls 761 a 808.
   Ora, da comparação desses dois conjuntos de designs vê-se que os mesmos são muito diferentes apesar de ambos os conjuntos terem capitel, fustes, floreados decorativos e S.
   A isso acresce que não se pode negar o labor e criatividade artística na sua produção. É que, a criação artística não implica necessariamente uma criação a partir do nada como é evidente. Há criação artística mesmo quando a obra consiste num mero aditamento de algo a algo já existente ou numa mera reorganização de objectos já existentes. O que interessa é se esse aditamento ou reorganização cria algo de novo. Dos dois conjuntos de designs vê-se que houve tanto aditamento como reorganização de objectos já existentes para os quais envolveu actividade criativa e artística dos respectivos autores.
   Por isso, entendeu o tribunal que os designs da Autora são originais e inéditos refutando o entendimento defendido pelas Rés.
*
   Posto isso, coloca-se a questão de saber se os motivos decorativos do Casino são reproduções dos designs da Autora, ou melhor, se foram feitos com base nos designs da Autora.
   Para o efeito, o tribunal teve em conta o relatório pericial junto a fls 1018. Segundo o mesmo os designs da Autora e as imagens do catálogo da 4ª Ré, não são totalmente iguais, mas são parecidas sendo o sinal 14 do catálogo da 4ª Ré uma versão simplificada do design nº 4 de fls 902 da Autora; os designs da Autora e as imagens das fotografias do Casino, não são totalmente iguais, mas são parecidas.
    O tribunal analisou os designs da Autora, mais especificamente os de fls 570 a 579 e 582 que correspondem aos designs juntos a fls 494 (cima), 496 (baixo), 493 (cima), 497 (cima), 496 (cima), 494 (cima), 496 (cima), 489 (cima), 487 (baixo), 493 (cima), 494 (cima), e comparou estes designs com as imagens constantes a fls 116 do catálogo da 4ª Ré que correspondem às fotografias de fls 570 a 572 e 582 e com as imagens das fotografias do Casino de fls 573 a 579. Dessa análise, entendeu que os designs da Autora, por um lado, e as imagens do catálogo e das fotografias, por outro lado, são muito parecidas sendo que as dimensões, a base hexagonal e a forma de colocação da S constantes do design de fls 494 se encontram integralmente reproduzidas no catálogo da 4ª Ré.
   Uma vez que mais acima se conclui que o trabalho feito pela Autora envolve criatividade artística, o facto de os motivos decorativos instalados no Casino e as imagens destes motivos decorativos constantes do catálogo da 4ª Ré serem muito parecidos com os designs da Autora e o de a 4ª Ré ter tido muito pouco tempo para fazer o desenhos de novo e produzir os motivos decorativos, o tribunal entendeu que a 4ª Ré não produziu os motivos decorativos a partir de desenhos integralmente feitos por si mas a partir dos designs produzidos pela Autora provavelmente com alguma ligeira alteração mas sem autorização da Autora.
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   No que concerne às imagens constantes da página electrónica da 4ª Ré, nenhuma das Rés impugnou as fotografias da página electrónica da 4ª Ré.
   O tribunal também analisou os designs da Autora, mais especificamente os de fls 583 a 586 que correspondem aos designs juntos a fls 487 (baixo), 489 (cima), 494 (cima) e 490 (cima) e comparou estes designs com as imagens constantes de fls 583 a 586 da página electrónica da 4ª Ré. Dessa análise concluiu que os designs da Autora e as imagens da página electrónica da 4ª Ré são muito parecidas sendo que as dimensões, a base hexagonal e a forma de colocação da S constantes do design de fls 494 se encontram integralmente reproduzidas na página electrónica da 4ª Ré.
   Articulado o anteriormente expendido e o acabado de referir no parágrafo anterior, o tribunal entendeu que a 4ª Ré utilizou os designs da Autora e os colocou na sua página electrónica não obstante poder ter introduzido algumas alterações ligeiras.
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   Quanto à questão de saber qual ou quais das Rés que facultou os designs à 4ª Ré, da parte inicial da presente fundamentação foi referido que a 2ª Ré não tinha qualquer envolvimento na produção dos motivos decorativos. Mais acima foi referido que a 3ª Ré limitou-se a acompanhar a instalação e eventualmente a proceder ao pagamento destes motivos. Uma vez que a 1ª Ré acompanhou desde o início o processo e recebeu os designs da Autora, tendo o tribunal concluído que a 4ª Ré fez os motivos decorativos com base nos designs da Autora, apesar de poder ter introduzido algumas alterações ligeiras, entendeu o tribunal que foi a 1ª Ré quem forneceu os designs da Autora à 4ª Ré…”.
Ora, em face da prova efectivamente produzida e atentas as regras e entendimento acima enunciados, bem como analisada a fundamentação da convicção do Tribunal a quo e os elementos probatórios indicados pela 1ª Ré para a impugnação da matéria de facto, entendemos que não lhe assiste razão, pois, o Tribunal a quo fez uma análise cuidadosa e conscienciosa dos elementos probatórios existentes, da qual não resulta qualquer erro claro, nem violações de regras e princípios do direito probatório.
Face ao exposto, é de negar o provimento ao recurso nesta parte.
B.2 – Da nulidade da sentença por excesso da condenação do pedido indemnizatório:
Na óptica da 1ª Ré, tendo o Autor atribuído um valor unitário MOP$79.000,00 (AUD$10.000,00) para cada desenho e tendo provado que ela só tinha usado sem autorização da Autora 7 dos 122 desenhos desta, o Tribunal a quo ao condenar uma indemnização no valor de USD$129.605,00, excedeu o valor unitário pedido pela Autora, o que gera nulidade da sentença no termos da al. e) do nº 1 do artº 571º do CPC.
Resulta da petição inicial que a Autora pediu, a título principal e como dano patrimonial do uso não autorizado de 130 desenhos criados, o montante global de MOP$10.270.000,00, atribuindo portanto um valor unitário de MOP$79.000,00 para cada desenho.
Ora, esse valor unitário de MOP$79.000,00 traduz-se simplesmente numa parcela do pedido global da indemnização, pelo que o Tribunal a quo não está vinculado nesse valor unitário, desde que o valor efectivamente condenado não exceda o pedido global, que é o caso.
Pois, o limite da condenação previsto no nº 1 do artº 564º do CPC reporta-se ao valor global do pedido, e não aos valores parcelares que se desdobra o cálculo do prejuízo.
No mesmo sentido e a título do Direito Comparado, vejam-se os Acs. do STJ de Portugal, de 15/6/1993, 10/10/2002 e 28/3/2006, todos referenciados no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Abílio Neto, 21ª edição, Ediforum, págs. 914, 917 e 918, notas A19, A39 e A48.
Pelo exposto, o recurso não deixará de se julgar improvido nesta parte.
B.3 – Do mérito da condenação:
Entende a 1ª Ré que os desenhos enviados pela Autora não têm originalidade, daí que não merecem protecção ao abrigo do do DL nº 43/99/M.
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
   “…Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
   Pela presente acção, pretende a Autora que as 1ª a 3ª Rés sozinhas ou em conjunto sejam condenadas a pagar-lhe diversas parcelas de quantias pelo uso dado aos desenhos de que alegadamente aquela detém direitos de autor e a 4ª Ré seja condenada a indemnizar-lhe causados pela usurpação destes desenhos acrescidos de juros, a destruir os materiais em que esta se intitula autora dos referidos desenhos e publicar a presente sentença.
   Para o efeito, a Autora alega que em meados 2008, a Autora foi contactada pela 1 Ré que lhe solicitou a preparação de elementos gráficos e designs para os motivos decorativos a instalar dentro de um casino a funcionar num estabelecimento hoteleiro pertencente à 2ª Ré; que depois do contacto, a Autora preparou designs conceptuais para discussão e troca de comentários durante o Verão de 2008; que, em 8 de Agosto de 2008, a 1ª Ré informou a Autora dos termos genéricos do serviço que pretendia; em Maio de 2009, as 1ª e 2ª Rés informaram a Autora dos locais onde seriam instaladas os designs e operariam slot machines os quais seriam explorados pela 3ª Ré, solicitando a Autora para passar a lidar com esta; que, em 26 de Junho de 2009, a 1ª Ré informou a Autora das especificações dos desenhos e dimensões das áreas de implementação, solicitando a preparação da factura e o seu envio à 3ª Ré; que a Autora criou 130 designs originais e inéditos, submeteu-os às 1ª a 3ª Rés e emitiu uma factura em nome da 3ª Ré por solicitação da 1ª Ré, no valor de US$728.000,00; que perante a solicitação da 1ª Ré, a Autora emitiu uma nova factura, com um desconto de 2%; que a Autora, entretanto, foi informada de que a factura não era aceitável; que a Autora tentou procurar saber do motivo junto das 1ª e 3ª Rés mas em vão; que, entre finais de 2009 e Maio de 2010, a Autora tentou entrar em contacto com a 1ª Ré; que, apesar disso, ninguém assumiu a responsabilidade pelo pagamento das facturas ou esteve disponível para negociar o pagamento dos designs que aparentava abandonado; que, em 7 de Junho de 2010, o administrador da Autora deslocou-se ao casino acima referido e descobriu que as soluções e a decoração nele adoptadas eram as soluções e os desenhos da Autora que as 1ª a 3ª Rés utilizaram sem pagar nem obter autorização da Autora e forneceram os desenhos à 4ª Ré que produziu os motivos decorativos com base nos desenhos da Autora bem como anunciou os desenhos referidos como seus no seu catálogo na Feira do Jogo 2010 (U) e na página electrónica aproveitando e retirando vantagens do trabalho da Autora quando sabia que não eram seus; que as Rés beneficiaram dos desenhos da Autora sem que esta algumas vez lhes tivesse transmitidos os seus direitos de autor.
   Contestando a acção, as Rés impugnam grande parte dos factos alegados e negam qualquer usurpação dos desenhos alegadamente criados pela Autora os quais, segundo as 1ª, 2ª e 4ª Rés, não passam de desenhos técnicos feitos com base nos dados previamente definidos nos conceitos artísticos e arquitectónicos do estabelecimento hoteleiro onde seria instalado o casino e fornecidos à Autora razão por que o trabalho por esta feito era meramente de transposição e de adaptação destes conceitos ao local onde seriam colocados os motivos decorativos e nenhuma entrega de desenhos da Autora foi feita à 4ª Ré para a produção dos motivos decorativos para o casino sub judice.
   Mais defendem as 1ª, 2ª e 4ª Rés que nunca houve aceitação dos desenhos feitos pela Autora motivo por que nunca esta pode reclamar qualquer pagamento das alegadas facturas. Ainda sobre a matéria de eventual relação contratual, sustenta a 1ª Ré que, a haver contrato celebrado seria a 3ª Ré, empresa que assumiu a responsabilidade pela aquisição dos produtos, quem contratou a Autor.
   Em relação aos desenhos constantes do catálogo da 4ª Ré, esta salienta que a sua intenção não era publicitar desenhos originais mas destacar a sua capacidade de adaptação dos temas apresentados pelos clientes, de uma forma personalizada e em consonância com as necessidades ou especificidades indicadas pelos clientes, e o trabalho realizado na respectiva decoração.
   Flui da breve súmula feita que são as seguintes questões a resolver nos presentes autos:
1. Relação existente entre a Autora e as Rés;
2. Responsabilidade das Rés; e
3. Pedidos da Autora.
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   Relação existente entre a Autora e as Rés
   Da exposição feita pela Autora na petição inicial, constata-se que a mesma fundamenta os seus pedidos, por um lado, no incumprimento contratual e na respectiva responsabilidade contratual, por outro, na violação dos direitos de autor que alega ter sobre os desenhos enviados às 1ª a 3ª Rés e na consequente responsabilidade aquiliana.
   Assim, na análise que se segue, procura-se, em primeira lugar, aquilatar se entre as partes foi estabelecida alguma relação contratual e, depois, se as Rés incorreram em responsabilidade civil por terem violados os direitos de autor da Autora.
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   No que à relação contratual se refere, defende a Autora que os desenhos por si produzidos depois de ter sido contactada pela 1ª Ré, de estar em contacto com a 1ª Ré ao longo do processo de criação para analisarem em detalhe os designs originais da Autora, de as 1ª e 2ª Rés lhe terem prestado informações relativas ao projecto e de a mesma ter passado a lidar com a 3ª Ré, entidade que, segundo a 1ª Ré, iria explorar a área onde seriam instalados os motivos decorativos, acabaram por ser aceites porque a 1ª Ré pediu à Autora a emissão da respectiva factura.
   Antes de mais, cabe aqui salientar que, apesar de a Autora não ter indicado peremptoriamente a pessoa com quem celebrou o contrato com base no qual reclama o pagamento do valor da primeira factura alegadamente por si emitida, resulta da exposição feita na petição inicial, que a contraparte da Autora só podia ter sido ou qualquer uma das 1ª a 3ª Rés ou duas delas ou todas elas em conjunto. Isto porque a 4ª Ré nunca foi indicada como alguém com que a Autora negociou ou lidou em vista do contrato sub judice.
   Assim, na análise que se segue será tida apenas em conta o papel que as 1ª a 3ª Rés tiveram no estabelecimento da alegada relação contratual.
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   Nos termos do artigo 216º, nº 1, do CC “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”
   A provar-se que, depois de produzidos os desenhos nos termos acima indicados, a 1ª Ré pediu a emissão da respectiva factura, é inequívoco que esta declaração corresponde a uma aceitação da proposta da Autora a qual deu lugar a um contrato em virtude do qual esta ficou incumbida de produzir os motivos decorativos correspondentes aos desenhos por si apresentados a troco dos valores indicados na referida factura.
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   Feito o julgamento da matéria de facto, a Autora não logrou demonstrar que a 2ª Ré teve algum envolvimento durante o processo acima referido. Apurou-se tão-só que a 2ª Ré era proprietária do prédio onde funcionava o casino discutido nos autos.
   Ora, desses factos vê-se, sem margem para dúvidas, que nenhuma relação contratual existiu entre a Autora e a 2ª Ré.
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   Relativamente ao papel que a 3ª Ré alegadamente teve no mesmo processo, está apenas provado que a mesma era fabricante de máquinas de jogo de certa marca e forneceu-as ao casino em questão com quem a Autora passou a lidar, durante o processo acima referido, e em nome de quem dois orçamentos elaborados pela Autora foram emitidos.
   Apesar da participação da 3ª Ré, nunca por nunca se pode dizer que esta era a contraparte da Autora visto que nada demonstra que aquela declarou aceitar os desenhos apresentados por esta por forma a que esta ficasse responsável pela produção dos respectivos motivos decorativos dentro do casino sub judice.
   Pelo que, também não está demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre a Autora e a 3ª Ré.
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   No que concerne à 1ª Ré, resulta dos factos assentes que esta tomou a iniciativa de entrar em contacto com a Autora para que esta apresentasse elementos gráficos e designs para decorar o casino acima referido; a Autora preparou designs conceptuais, esteve em contacto com a 1ª Ré ao longo do processo de criação artística para analisarem juntamente e em detalhe estes designs originais produzidos e enviados pela Autora às Rés; que, em 26 de Junho de 2009, a 1ª Ré informou a Autora dos locais onde seriam instaladas os motivos decorativos e das dimensões das áreas de implementação, solicitando a preparação do orçamento e o envio do mesmo à 3ª Ré; que, em 4 de Julho de 2009, a Autora elaborou um orçamento, dirigido à 3ª Ré por solicitação da 1ª Ré, relativa à criação e produção dos motivos decorativos correspondentes aos designs escolhidos pela 1ª Ré, no montante de US$640.250,00 ou US$635.250,00 e, em 14 de Julho de 2009, a Autora emitiu um novo orçamento, com um desconto de 2%.
   Desses factos conclui-se inequivocamente que a 1ª Ré esteve em negociação com a Autora em vista de um contrato para a produção de motivos decorativos.
   No entanto, apesar de ter conseguido demonstrar o trabalho já feito em vista desse desiderato, a Autora não logrou provar que houve aceitação por parte da 1ª Ré.
   É que, os dois documentos que a Autora designa por factura eram meramente orçamentos relativamente à retribuição que esta propôs pela produção dos motivos decorativos. A Autora não conseguiu fazer fincar a sua tese de que, quando a 1ª Ré lhe deu informação acerca das especificações e dimensões das áreas de implementação, pediu ao mesmo tempo a emissão da factura, facto que demonstraria a aceitação dos desenhos da Autora e, consequentemente, a perfeição do negócio jurídico como foi já referido.
   Nessa base, também não se pode concluir que houve qualquer relação contratual estabelecida entre a Autora e a 1ª Ré.
*
   Afastada a existência de relação contratual entre a Autora e as 1ª a 3ª Rés, resta debruçar-se sobre a questão de saber se houve violação dos direitos de autor pertencentes à Autora como vem descrita na petição inicial.
   Acerca disso, alega a Autora que, depois de produzidos os desenhos acima indicados e de os enviar às Rés, deu conta de que foram instalados no citado casino motivos decorativos feitos pela 4ª Ré com base nos desenhos da Autora fornecidos pelas 1ª a 3ª Rés bem como a reprodução dos seus desenhos no catálogo e na página electrónica da 4ª Ré nos quais esta se identificou como a autora e criadora dos desenhos, não tendo a Autora nunca dado o seu consentimento nem nunca sido paga.
   A 1ª, 2ª e 4ª Rés refutam esse entendimento salientando que os desenhos feitos pela Autora eram meros desenhos técnicos de adaptação de conceitos pré-definidos pela 2ª Ré já aquando da construção do edifício sem possibilidade para qualquer criatividade razão por que os desenhos da Autora nunca lhe proporcionariam direitos de autor sendo consequentemente impossível a violação de tais direitos como defende a Autora.
   A isso acresce a 2ª Ré que era apenas o proprietário do prédio onde estava o casino a explorar pela 1ª Ré não tendo aquela qualquer participação na respectiva gestão, operação e decisão estratégica.
   A 4ª Ré mais defende que os dados constantes do seu catálogo não se destinam a publicitar desenhos originais mas tão-só destacar a sua capacidade de adaptação dos temas apresentados pelos clientes, de uma forma personalizada e em consonância com as necessidades ou especificidades indicadas pelos clientes, e o trabalho realizado na respectiva decoração.
   Por sua vez, a 3ª Ré nega ter qualquer envolvimento no processo de escolha e produção dos motivos porque era apenas responsável pelo fornecimento e manutenção das máquinas de jogo que seriam instalados no casino tendo tido, tão-só, um contacto com a Autora a fim lhe pedir a redução do preço e apenas a pedido da 1ª Ré.
*
   Tendo em conta as posições defendidas pelas partes são duas as questões a debater nesta parte da presente sentença: (1) se os desenhos produzidos pela Autora são obras que conferem a esta direitos de autor e, no caso afirmativo, (2) se as Rés violaram estes direitos de autor.
   Inicia-se, então, com a apreciação da questão da natureza dos desenhos da Autora.
   Dispõe o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/99/M, de 16 de Agosto, que “São obras protegidas pelo direito de autor as criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.”
   Sobre a natureza dos desenhos produzidos pela Autora, os factos alegados pelas partes para sustentar a sua posição foram levadas à base instrutória tendo no fim do julgamento da matéria de facto sido dado como provado a versão dos factos defendida pela Autora. Ou seja, está provado que a Autora preparou design conceptuais e criou 122 designs originais e inéditos os quais constam dos documentos juntos a fls 481 a 542 não tendo as 1ª, 2ª e 4ª Rés logrado demonstrar os factos destinados a fazer sufragar o entendimento de que os desenhos eram meras adaptações e transposições dos elementos previamente facultados à Autora com estrito cumprimento das indicações dadas sem qualquer possibilidade de criatividade.
   Assim, não se pode deixar de considerar que os desenhos produzidos pela Autora constantes dos documentos juntos a fls 481 a 542 são objectos de direitos de autor e como tal protegidos.
*
   Sobre a segunda questão acima levantada, salienta-se que, por os desenhos acabados de referir terem sido produzidos pela Autora, à mesma assiste os direitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 43/99/M, a saber: “1. O autor é titular de um direito pessoal e de um direito patrimonial sobre a obra protegida.2. O direito patrimonial de autor compreende os poderes exclusivos de: a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro; b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei. 3. O direito pessoal de autor compreende os poderes de: a) Manter a obra inédita; b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade; c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º; d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor.”
   Desses direitos destacam-se “… o direito exclusivo de utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, dentro dos limites da lei” e a “garantia das vantagens patrimoniais resultantes da utilização da obra constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal” – artigo 55º do mesmo Decreto-lei, e o direito de dispor do patrimonial de autor nos seguintes termos: “O titular originário do direito patrimonial de autor, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem: a) Autorizar a utilização da obra por terceiro; b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, esse direito.” – artigo 26º do mesmo diploma legal.
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   Da matéria assente constata-se que a Autora não conseguiu demonstrar os factos reveladores da prática de actos capazes de serem qualificados como violadores dos seus direitos de autor por parte das 2ª e 3ª Rés.
   Assim e sem necessidade de se debruçar se, em relação a essas duas Rés, se verificam os restantes elementos da responsabilidade civil, fica afastada a responsabilidade das mesmas.
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   O mesmo não acontece com a 1ª Ré, pois, resulta da matéria assente que os desenhos produzidos pela Autora nos termos acima descritos foram enviados àquela que, por sua vez, os forneceu à 4ª Ré tendo esta, a mando da 1ª Ré, produzido os motivos decorativos instalados no citado casino, motivos estes, salvas ligeiras alterações de pormenor, dotados de dimensões, cores e texturas dos designs da Autora, e tudo sem autorização da Autora.
   Igualmente, o mesmo não ocorreu com a 4ª Ré relativamente à qual mais está provado que consta do seu catálogo e da sua página electrónica desenho da S com as mesmas dimensões do desenho da S produzido pela Autora nos termos acima indicados, também sem prévia autorização da Autora.
   Desses factos retira-se que houve efectivamente violação dos direitos de autor da Autora designadamente o de usar, explorar economicamente e de reivindicar a paternidade dos desenhos por esta produzidos.
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   Responsabilidade das Rés
   Assente a violação dos direitos de autor da Autora por parte das 1ª e 4ª Rés, urge analisar se impendem sobre estas qualquer responsabilidade aquiliana.
   Dispõe o artigo 477º, nº 1, do CC, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Dessa norma vê-se que a violação culposa de um direito, por si, não basta para impor qualquer obrigação de indemnizar ao respectivo agente. É preciso que dessa violação resultam danos.
Além disso, é indispensável que haja nexo de causalidade entre a lesão e o dano. Com efeito, dispõe o artigo 557º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
*
Urge, antes de mais, analisar se a Autora sofreu algum dano em virtude do uso não autorizado dos seus desenhos.
Dos pedidos formulados pela Autora vê-se que a mesma entende os danos por si sofridos correspondem (1) ao preço de cada um dos desenhos que enviou à 1ª Ré na sequência das negociações tidas ou (2) ao valor da 1ª factura alegadamente por si emitida, (3) aos sofrimentos tidos com a revolta que teve ao ver a sua obra usurpada e a sensação de desprezo sentidas com a ligeireza com que a mesma foi tratada e (4) aos lucros que deixou de ter e que correspondem ao potencial acréscimo de negócio.
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Feito o julgamento da matéria de facto e no que ao preço de cada um dos desenhos diz respeito, apurou-se que constava da legenda dos 122 desenhos submetidos por esta à 1ª Ré que o uso, exibição ou distribuição não autorizada dos designs lhe dava direito a uma compensação no valor de AUD$10.000 por cada folha.
Como é bom de ver, trata-se de uma estipulação unilateral feita pela Autora destinada a dissuadir eventuais tentativas de usurpação dos seus desenhos a qual não corresponde necessariamente a um efectivo dano se a violação vier a concretizar-se.
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   Quanto ao valor de US$728.900,00 constante da alegada factura, apurou-se o seguinte: a Autora emitiu um orçamento relativo à criação e produção dos motivos decorativos correspondentes aos designs escolhidos pela 1ª Ré, no montante de US$640.250,00 ou US$635.250,00.
Trata-se, como é bom de ver, de valores correspondentes ao preço por que a Autora se propôs cobrar se viesse a ser contratada para proceder à produção dos motivos segundo os desenhos e quantidades descriminados no respectivo documento que a Autora apelida de factura os quais, segundo o apurado nos autos, nunca foram aceites pela 1ª Ré.
A isso acresce que, segundo o próprio documento junto a fls 87 a 90, nos valores acima referidos estava incluído o custo de produção dos motivos decorativos. Ora, nada indica que esses motivos decorativos foram produzidos pela Autora razão por que o dano sofrido pela Autora cinge-se no que diz respeito ao esforço criativo tido com a elaboração dos desenhos.
Um outro factor importante é o número efectivo de motivos decorativos feitos pela 4ª Ré com base nos desenhos da Autora e o número destes desenhos utilizados para o efeito. É que, o dano em questão é tanto maior quanto maior é o número de desenhos usurpados.
Ora, da articulação documento junto a fls 87 a 90 com o junto a fls 93 a 95 (segunda factura segundo a Autora) vê-se que a 1ª Ré pretendia apenas encomendar 46 motivos decorativos feitos com base em 18 desenhos dos 122 desenhos apresentados pela Autora. Apesar de esse último facto não excluir a hipótese de as 1ª e 4ª Rés terem reproduzido ou imitado todos os 122 desenhos feitos pela Autora, o certo é que da articulação dos factos constantes das respostas aos quesitos 20º a 25º da base instrutória e da confrontação destas respostas com os documentos juntos a fls 570 a 579 e 582, retira-se que a 4ª Ré, a pedido da 1ª Ré, fez motivos decorativos apenas com base em 7 desenhos da Autora, a saber, A3447-120, A3447-113, A3447-121, A3447-119, A3447-115, A3447-105 e A3447-102.
Por isso, para o efeito ora em análise, é de entender que a 1ª e 4ª Rés, ao mandar produzir e instalar os motivos decorativos nos termos indicados na resposta ao quesito 21º da base instrutória, usurparam 7 desenhos pertencentes à Autora.
No que diz respeito ao dano resultante da inclusão de desenhos pertencentes à Autora no catálogo e na sua página electrónica da 4ª Ré que os dava como seus, da articulação dos factos constantes da respostas aos quesitos 27º a 30º, 33º e 36º e também da confrontação destas respostas com os documentos juntos a fls 79 a 81, 580 a 586, só se pode concluir que o desenho da S feito pela Autora foi reproduzido ou imitado pela 4ª Ré, ou seja, foi apenas usurpado 1 desenho produzido pela Autora.
Isso no que se refere ao número de desenhos usurpados.
*
   Em relação aos sofrimentos tidos pela Autora em virtude do uso não autorizado dos desenhos feita pela 1ª Ré, a mesma não conseguiu demonstrar que teve tais desgostos.
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No que diz respeito aos lucros que a Autora deixou de ter por força do potencial acréscimo de negócios, nada em concreto foi alegado pela mesma para fundamentar o valor de MOP$4.000.000,00 por si peticionado.
*
Porém, para o efeito agora em análise, constata-se que nada mais consta dos factos assentes que permita concluir pelo valor concreto dos prejuízos sofridos pela Autora.
Será, então, de excluir a existência de dano?
Julga-se que não.
É que, não obstante a não demonstração de uma diminuição monetária no património da Autora, não se pode negar que lhe foi retirada a faculdade de explorar economicamente os desenhos e de ser remunerada pela utilização que terceiro faça dos desenhos, pelo menos, para a produção de motivos decorativos para que a Autora foi contactada pela 1ª Ré, de reivindicar a paternidade do desenho da S e ser identificada como autora deste desenho no catálogo e na página electrónica da 4ª Ré.
Eis o dano e dano real correspondente à privação da citada faculdade.
Contudo, como se pode constatar da análise que se segue, poder-se-á equacionar se, no presente caso, é imprescindível dar mais um passo a fim de demonstrar a existência de um dano patrimonial correspondente ao efeito dessa privação no património da Autora – cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 26 de Outubro de 2000, CJ, Ano XXV, Tomo IV – 2000, pg 268.
*
Nos termos do artigo 556º do CC “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
Por força do princípio da reconstituição natural aí consagrado, assiste à Autora o direito de ver a referida faculdade reintegrada na sua esfera jurídica. No entanto, por óbvias razões, o correspondente desiderato jamais é viável.
Deve-se, então, socorrer à indemnização em dinheiro nos termos previstos no artigo 560º do CC a qual, de acordo com o seu nº 5, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial da Autora, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existisse danos.
Trata-se do princípio da diferença relativamente à qual se depara a dificuldade de quantificação do dano patrimonial para os casos como o dos autos.
É que, a situação hipotética em que a Autora estaria hoje poderia ser a de ter celebrado o contrato com a 1ª Ré e, consequentemente, produzido os motivos decorativos e feito o respectivo lucro. Porém, nada da matéria assente permite concluir que esse contrato teria sido celebrado nos termos previstos nos orçamentos submetidos à 1ª Ré e por qual dos dois preços (o de US$640.250,00 ou US$635.250,00 com desconto de 2%) e, o mais importante de tudo, qual seria o lucro que a Autora teria feito.
Resta tentar determinar, ainda através da teoria da diferença, o valor que a faculdade de explorar economicamente os desenhos, de ser remunerada pela utilização que terceiro faça dos desenhos, de reivindicar a paternidade do desenho da S e ser identificada como autora deste desenho no catálogo e na página electrónica da 4ª Ré poderia ter, valor este que não existe no património da Autora porque as 1ª e 4ª Rés suprimiram tal faculdade e que deveria existir não fosse a privação.
Ora, é aí que se depara a verdadeira dificuldade acima referida.
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O que se pergunta, então, é se da privação resulta a obrigação de ressarcir a Autora ou se, ao invés, esta carece de comprovar inevitavelmente a existência de prejuízos concretos.
Contra a segunda posição veio António Santos Abrantes Geraldes, defender “a autonomização da privação do uso como dano de natureza patrimonial a integrar através de indemnização” dispensando-se a demonstração de concretas perdas patrimoniais decorrentes da privação.
Os argumentos com mais força dissuasiva são os seguintes:
1. “O principal obstáculo à admissão do direito de indemnização decorrente da simples privação do uso advém da sua integração na categoria de dano concreto e na sua compatibilização com a teoria da diferença como critério quantificador. No que concerne ao primeiro aspecto, a formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso às presunções naturais ou judiciais, facilmente permite inferir que, em regra, aquela privação comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objectivas e subjectivas, mas raramente será indiferente para o lesado a manutenção intangível do uso ou a sua privação durante um determinado período de tempo. Quanto à conjugação com a teoria da diferença, sem ocultar os problemas que a mesma suscita, pode asseverar-se que se a sua capacidade avaliativa é patente face a situações que se traduzem em perda definitiva de bens, determinando-se a indemnização com base no seu valor corrente, já os resultados se revelam menos seguros quando somos confrontados com a mera privação temporária, em que se torna mais difícil estabelecer uma comparação entre a situação presente e a que provavelmente existiria se não ocorresse a privação. O que é insofismável, bastando-se com a invocação das regras da experiência, é que a privação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes utilidades ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, determina na esfera do lesado uma lacuna que jamais poderá ser “naturalmente” reconstituída. Independentemente da função desempenhada por esse bem e dos prejuízos que, em concreto, possam imputar-se a tal privação, é seguro que a sua utilização no período transcorrido jamais poderá ser “restituída” em espécie, nos termos e para efeitos do art. 566-º, n.º 1, do CC.”;
2. A coerência e racionalidade do sistema não afasta a possibilidade de se impor a reparação de um dano ainda que não se prove o seu concreto valor tendo em conta que consta do direito positivo disciplina deste género, tais como a relacionada com a cláusula penal e com a o atraso na restituição da coisa locada, e que as normas dos artigos 562º a 564º do CC português, aos quais correspondem os artigos 556º a 558º do CC de Macau, são expressos em fazer recair sobre o lesante o dever de ressarcir os danos causados.
3. “Sendo inequívoco que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, o simples facto de essa faculdade não ter sido utilizada ou, mais do que isso, o facto de o lesado ter enfrentado uma recusa ilegítima de substituição, não pode desembocar, sem mais na total liberação do responsável. Pelo contrário, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Diverso entendimento que impusesse invariavelmente ao lesado da prova da ocorrência de danos imputáveis à privação reverteria em benefício injustificado do responsável em medida correspondente ao aforro de despesas, não sendo de presumir que a ordem jurídica consinta em tal resultado. Se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perdas das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.”;
4. O legislador consentiu no recurso à equidade para a fixação da indemnização porque estava ciente das dificuldades de prova.
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Trata-se de uma posição também acolhida em diversos arestos proferidos em Portugal aqui citado a título de direito comparado, a saber Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1996, BMJ, nº 457, pg 325, Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Março de 1989, Acórdão da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de 1994, e Acórdão do 12º Juízo Cível de Lisboa, de 7 de Março de 1996, estes últimos três citados por António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pg 43 a 45, nos quais se fixou indemnização pelo dano da privação de uso de veículos paralisados devido a acidentes de viação apesar de não se conseguir autonomamente quantificar o montante dos prejuízos e em diversos ordenamentos jurídicos indicados por António Santos Abrantes Geraldes na mesma obra.
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Ora, flui do acima expendido de que se verificou um dano real visto que a Autora ficou privada da faculdade de explorar economicamente os desenhos, de ser remunerada pela utilização que terceiro faça dos desenhos, pelo menos, para a produção de motivos decorativos para que a Autora foi contactada pela 1ª Ré e de reivindicar a paternidade do desenho da S e ser identificada como autora deste desenho no catálogo e na página electrónica da 4ª Ré prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 43/99/M, e que nada indica qual é o valor dessa faculdade.
Mais acima foi já referido que a norma do artigo 556º do CC atribui à Autora o direito de ver o dano eliminado através da reconstituição natural da situação em que estaria se não fosse a privação.
Portanto, é inquestionável que lhe assiste o direito de ser indemnizada. A questão não resolvida é tão-só como face à impossibilidade de reconstituição natural.
Dispõe o artigo 560º do CC que “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível. 2. Quando a reconstituição natural seja possível mas não repare integralmente os danos, é fixada em dinheiro a indemnização correspondente à parte dos danos por ela não cobertos. 3. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. 4. Quando, todavia, o evento causador do dano não haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessação, sem as limitações constantes do número anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta importância. 5. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 6. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Dessa norma vê-se que é a própria lei que obriga a fixação de uma quantia pecuniária no presente caso consagrando o princípio da diferença como critério para a determinação do seu quantum. Contudo, é ainda esse preciso preceito que impõe que a quantificação do dano seja feita segundo a equidade se o valor exacto não tiver sido apurado.
Assim, crê-se que nada obsta a que se fixe o valor da indemnização nesses termos face à não demonstração de um valor concreto.
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Mesmo que se entenda que a lei não é expressa nesse sentido, os demais argumentos invocados por António Santos Abrantes Geraldes são mais que suficientes para demonstrar a justeza da solução por este sufragado.
A pretensão de afastamento do dever de indemnizar o dano da privação evoca a velha querela sobre a ressarcibilidade dos danos morais em que os argumentos invocados para enjeitar esta possibilidade estão mais que infirmados. Dizia-se, então, que os danos morais eram irreparáveis com dinheiro por este não é capaz de os fazer desaparecer, eram difíceis senão impossíveis de quantificar sem arbítrio e a pretensão de os ressarcir com dinheiro correspondia a uma visão grosseiramente materialista da vida e era contra a ordem moral.
O único fundamento eventualmente válido para o dano da privação do uso diz respeito à dificuldade de quantificação do dano da privação do uso.
Os demais argumentos, a irreparabilidade do dano com dinheiro e a sua inconformidade com valores éticos, nem sequer aqui se colocam visto que a faculdade que assistia à Autora acima referida, em especial, a exploração económica dos desenhos tem inegavelmente natureza patrimonial. E não apenas no plano abstracto porque, do confronto dos dados relativos aos 7 desenhos usurpados pelas 1ª e 4ª Rés com os dados das duas apelidadas facturas juntas a fls 87 a 90 e 93 a 95, verifica-se que todos estes 7 desenhos foram inicialmente escolhidos pela 1ª Ré o que demonstra a inequívoca pretensão da Autora de se fazer retribuir economicamente com destes desenhos.
Se relativamente aos danos morais a questão da sua ressarcibilidade jamais se equaciona por o direito positivo ter acolhido expressamente a possibilidade da sua reparação bem como estipulando os termos em que isto deve ser feito no artigo 489º do CC, não se vislumbra como negar idêntica pretensão em relação ao dano da privação do uso visto que a dificuldade de quantificação do dano está acautelada com a possibilidade de o determinar seguinte a equidade como foi referido anteriormente.
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Fixados os termos da quantificação do dano sofrido pela Autora, é de determinar o respectivo valor.
Mais acima foi referido que as 1ª e 4ª Rés produziram motivos decorativos usando sem autorização da Autora 7 dos 122 desenhos desta, a saber, A3447-120, A3447-113, A3447-121, A3447-119, A3447-115, A3447-105 e A3447-102.
Das duas apelidadas facturas vê-se que o preço por que a Autora se ofereceu a produzir os respectivos motivos decorativos era US$28.300,00, USD$103.200,00, US$29.700,00, US$37.600,00, US$59.200,00, US$3.200,00, US$3.300,00 respectivamente e com 2% de desconto.
Também salientou-se acima que esse preço cobre também o custo de produção dos motivos decorativos e a margem de lucro que a Autora pretendia fazer cujo valor se ignora.
Articulando esses dados e tendo em conta o esforço artístico investido na produção dos desenhos, julga-se adequado considerar os desenhos valem metade do preço estipulado pela Autora fixando-se o seu valor em US$129.605,00 [(US$28.300,00 + USD$103.200,00 + US$29.700,00 + US$37.600,00 + US$59.200,00 + US$3.200,00 + US$3.300,00 ) × 98% × 50%].
Isto no que diz respeito à produção dos motivos decorativos com base nos 7 desenhos pertencentes à Autora.
Quanto à usurpação feita pela 4ª Ré ao fazer incluir no seu catálogo e na sua página electrónica a S desenhado pela Autora intitulando-se autora do mesmo desenho, julga-se de usar o mesmo critério para determinar o dano sofrido pela Autora. Assim, com essa violação sofreu a Autora um dano no valor de US$29.008,00 (US$59.200,00 × 98% × 50%)
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Quanto ao nexo de causalidade, a exposição feita acima demonstra à saciedade que foi o uso dos 7 desenhos pertencentes à Autora sem a prévia autorização desta que fez com que esta tivesse sido privada da faculdade de explorar economicamente os desenhos e de ser remunerada pela utilização que terceiro faça dos desenhos, pelo menos, para a produção de motivos decorativos para que a Autora foi contactada pela 1ª Ré, de reivindicar a paternidade do desenho da S e ser identificada como autora deste desenho no catálogo e na página electrónica da 4ª Ré.
Há, portanto, nexo causal entre o dano e a violação dos direitos de autora pertencentes à Autora por parte das 1ª e 4ª Rés.
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Resta aquilatar se essas Rés actuaram com culpa.
Dos factos já analisados acima constata-se que a 1ª Ré não pode deixar de ter actuado com culpa porque a mesma sabia perfeitamente que os 7 desenhos usurpados pertenciam à Autora e mesmo assim os entregou à 4ª Ré dando ordens a esta para produzir os motivos decorativos com base nestes mesmos desenhos.
Relativamente à 4ª Ré, numa derradeira tentativa de se ver livre de qualquer responsabilidade, defenda nas suas alegações de direito, juntas a fls 1187 a 1188v, que não ficou demonstrado que a 4ª Ré, quando recebera os desenhos a ela entregues pela 1ª Ré, sabia quem era o titular dos respectivos direitos de autor.
Ao que parece, pretende a 4ª Ré inculcar que, como nada indica que a mesma sabia que os desenhos não pertenciam à 1ª Ré e, como tal, não se pode afastar a hipótese de a mesma ter erradamente considerado que os desenhos pertenciam à 1ª Ré razão por que a 4ª Ré não actuou com culpa quando violou os direitos de autor da Autora.
Antes de mais, cabe aqui salientar que, ao longo da presente acção, a 4ª Ré sempre defendeu que os motivos decorativos foram produzidos com base em desenhos por si criados de acordo com os elementos facultados pela 1ª Ré. Apesar de isso não estar provado, a 4ª Ré é processualmente censurável, nesta fase, dar o dito por não dito e procurar escudar-se numa alegada ignorância quanto à paternidade dos desenhos ou numa suposta representação errónea quanto à titularidade de tais desenhos. Se efectivamente laborara em erro, devia tê-lo dito logo quando contestou a presente acção.
Ora, o facto de não se saber a quem pertence algo não significa que não se tem conhecimento de que este algo não pertence a si. No presente caso, é inequívoco que a 4ª Ré não podia ignorar que os 7 desenhos em questão não lhe pertenciam. Assim, a reivindicação da paternidade dos desenhos no seu catálogo e na sua página electrónica sabendo que não o era não pode deixar de ser enquadrada como dolosa ainda que alguma vez tivesse erradamente representado que os desenhos pertenciam à 1ª Ré.
Com todo o já expendido, são as 1ª e 4ª Rés responsáveis pelo dano sofrido pela Autora.
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Pedidos da Autora
Pede a Autora que as 1ª a 3ª Rés sozinhas ou em conjunto sejam condenadas a pagar-lhe:
1. a quantia de MOP$10.270.000,00 ou a quantia de MOP$5.751.000,00;
2. a quantia de MOP$5.000.000,00 a título de danos não patrimoniais; e
3. a quantia de MOP$4.000.000,00 a título de lucros cessantes.
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Na análise feita concluiu-se que as 2ª e 3ª Rés não mantiveram qualquer relação contratual nem tiveram intervenção na usurpação dos direitos de autos pertencentes à Autora.
Assim, impõe-se a absolvição dessas Rés.
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Quanto à 1ª Ré, entendeu-se que a mesma usou os desenhos pertencentes à Autora para produzir os motivos decorativos instalados dentro do Casino H sem a devida autorização da Autora causando a esta última um dano cujo valor foi fixado em US$129.605,00 razão por que é responsável pelo ressarcimento desse dano.
Pelo que, deve a 1ª Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização nesse valor.
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Relativamente aos danos não patrimoniais e aos lucros cessantes alegadamente sofridos pela Autora, flui da análise feita na página 25 da presente sentença que não consta da matéria assente que permita concluir pela existência desses danos.
Pelo que, a 1ª Ré deve ser absolvida desses pedidos.
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Pede a Autora que a 4ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de MOP$10.270.000,00.
Na abordagem feita acima entendeu-se que a 4ª Ré causou danos à Autora cujo valor foi fixado em US$158.613,00 (US$129.605,00 + US$29.008,00) porque produziu motivos decorativos com base nos desenhos pertencentes a esta sem qualquer autorização da Autora e fez incluir no seu catálogo e na sua página electrónica desenho da S feito pela Autora arrogando-se autora e criadora do mesmo e, como tal, é responsável pela reparação destes danos.
Por isso, a 4ª Ré deve ser condenada a pagar à Autora essa indemnização.
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Do expendido mais acima resulta que a quantia de US$129.605,00 por que ambas a 1ª e 4ª Rés devem ser condenadas diz respeito ao mesmo dano causado pela usurpação feita por estas Rés quando produziram motivos decorativos com base nos desenhos pertencentes à Autora.
Nos termos do artigo 483º do CC “Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.”
Por sua vez, dispõe o artigo 490º, nº 1, do CC “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.”
Por força dessas normas, a condenação no pagamento da quantia de US$129.605,00 será feita em termos de ambas as 1ª e 4ª Rés serem responsáveis solidariamente.
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Em relação às quantias por que a 4ª Ré deve ser condenada, pede a Autora que as mesmas sejam acrescidas de juros.
Preceitua o artigo 795º do CC, “1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3. … .”
Por força do disposto no artigo 552º, nº 1, do CC e da Ordem Executiva nº 29/2006, a taxa dos juros legais é 9,75.
Por outra banda, dispõe o artigo 794º do CC que “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo. … .”
Em princípio, os juros contam-se a partir da interpelação judicial ou extrajudicial.
Porém, nos termos do artigo 794º, nº 4, do CC “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”.
Uma vez que a indemnização em questão é ilíquida, os juros são apenas devidos a partir da presente sentença.
Assim, devem a 4ª Ré ser também condenada pagar juros à taxa 9,75% contados a partir da data da presente sentença.
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Mais pede a Autora que a 4ª Ré seja condenada a destruir todos os materiais em que se intitule autora ou criadora dos designs da Autora.
Está provado que a 4ª Ré fez constar do seu catálogo exposto e distribuído na Feira de Jogo 2010 e na sua página electrónica o desenho da S produzido pela Autora e se identificou como sua autora e criadora.
Foi acima referido que este acto da 4ª Ré privou à Autora a faculdade de reivindicar a paternidade do desenho da S e ser identificada como autora deste desenho no catálogo e na página electrónica da 4ª Ré para cujo ressarcimento determinou-se que a 4ª Ré pagasse uma indemnização no valor de US$29.008,00.
Apesar da indemnização assim ordenada, pode ocorrer que a 4ª Ré ainda tenha mais exemplares do mesmo catálogo e na sua página electrónica contenha ainda os citados dados. Nesse cenário a faculdade acima referida continua a poder ser afectada razão por que se deve ordenar a remoção desses dados, desta feita, com base no princípio da reconstituição natural a fim de fazer desaparecer este possível dano.
Com efeito, dispõe o artigo 556º já citado que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Nessa medida, deve o pedido ser julgado procedente ordenando-se a 4ª Ré a destruir todos os dados constantes do seu catálogo que esteja na sua disponibilidade e a remover os conteúdos da sua página electrónica, em que se intitule autora ou criadora do desenho da S produzido pela Autora.
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A Autora pede que a 4ª Ré seja condenada a publicar a presente sentença com o mesmo destaque que vem publicando o seu catálogo.
Nada em concreto foi alegado para fundamentar a necessidade dessa medida.
Poder-se-á considerar a providência útil para esclarecer dúvidas que o público possa ter acerca da paternidade dos desenhos designadamente porque teve acesso ao catálogo ou à página electrónica da 4ª Ré. Contudo, nada permita concluir que alguém possa estar nessa situação.
Assim, o pedido em questão não pode deixar de improceder.
***
IV – Decisão:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência, decide:
1. Condenar a 1ª Ré, A, S.A., e a 4ª Ré, C, Limited, a pagar solidariamente à Autora, D. LTD, a quantia de US$129.605,00;
2. Condenar a 4ª Ré a pagar à Autora a quantia de US$29.008,00;
3. Condenar a 4ª Ré a pagar à Autora juros calculados à taxa legal, sobre a quantia US$158.613,00, desde a presente sentença até integral e efectivo pagamento;
4. Condenar a 4ª Ré a destruir todos os dados constantes do seu catálogo que ainda esteja na sua disponibilidade e a remover os conteúdos da sua página electrónica, em que se intitule autora ou criadora do desenho da S produzido pela Autora;
5. Absolver as 1ª e 4ª Rés dos restantes pedidos formulados pela Autora;
6. Absolver a 2ª Ré, B, Lda., e 3ª Ré, E, S.A., de todos os pedidos formulados pela Autora.
Custas pela Autora e pelas 1ª e 4ª Rés, na proporção dos decaimentos.
Registe e Notifique…”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão recorrida.
*
C- Do recurso final da 4ª Ré:
C.1- Da responsabilidade do pagamento da indemnização:
A 4ª Ré entende que, segundo os factos assentes e provados, ela não é responsável pelo pagamento da indemnização condenada.
Também não lhe assiste razão.
Uma vez que a sentença recorrida já explicou detalhadamente a sua razão de ser, cujos fundamentos concordamos plenamente, pelo que em nome da economia processual e ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos constantes da decisão recorrida.
C.2- Da responsabilidade do pagamento dos juros de mora:
Vem a 4ª Ré alegar que o Tribunal a quo mau interpretou o pedido do Autor no sentido de que só lhe pediu juros de mora, que na realidade, o mesmo pediu a todas as Rés, pelo que recorreu para a 1ª Ré ser condenada a pagar solidariamente os juros de mora.
Não se afigura que o Tribunal a quo tenha mau interpretado o pedido do Autor, visto que o próprio Autor não impugnou esta decisão do Tribunal a quo.
Face ao exposto, é de negar provimento o recurso nesta parte.
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D.- Do recurso subordinado da Autora:
A Autora no recurso subordinado defendeu que o valor compensatório deveria ser USD$640.250,00 e não USD$129.605,00, tal como foi fixado pelo Tribunal a quo.
Ora, analisados os critérios da fixação utilizados pelo Tribunal a quo, entendemos que o mesmo ponderou correctamente a situação e o valor encontrado é justo e adequado para o caso sub justice.
Assim, nos termos do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso subordinado com os fundamentos invocados na decisão recorrida.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- não conhecer os recursos interlocutórios interpostos;
- negar provimento aos recursos finais, confirmando a sentença recorrida; e
- negar provimento ao recurso subordinado.
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Custas dos recursos finais e subordinado pelas Recorrentes.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 24 de Janeiro de 2019.


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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong




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613/2018