--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 18/01/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1156/2018
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “abuso de confiança”, p. e p. pelo art. 199°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à ofendida no montante de MOP$4.500,00 e juros; (cfr., fls. 113 a 117 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu, dizendo (tão só) que a decisão recorrida viola o disposto no art. 44° e 48° do C.P.M. e que não devia ser condenado em pena de prisão efectiva; (cfr., fls. 130 a 134-v).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 137 a 139-v).
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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.130 a 134v. dos autos, o recorrente assacou, à sentença em escrutínio (cfr. fls.113 a 117 dos autos), o erro de direito contemplado no n.º1 do art.400.º do CPP, por tal sentença infringir as disposições nos arts.44.º e 48.º do Código Penal, e ainda o princípio da proporcionalidade.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.137 a 139v. dos autos).
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Interpretando o n.º1 do art.44º do Cód. Penal, a brilhante jurisprudência preconiza (vide. Acórdão do TSI no Processo n.º219/2002): “1. Com o instituto da “substituição da pena de prisão inferior a seis meses” (artº44º, nº1 do C.P.M.), pretendeu o legislador estatuir uma “medida” de forma a evitar o efeito estigmatizante das penas de prisão de curta duração, assim como os efeitos de “contaminação” de um delinquente ocasional pela sua curta reclusão. 2. Atento o teor do preceito em causa – e, nomeadamente, com base na sua expressão “excepto” – é de se afirmar que pretendeu o legislador considerar a “substituição” da pena de prisão em medida inferior a (6) seis meses como a “regra”, e, a “não substituição”, a sua “excepção”, apenas devida à “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”; (isto, mesmo na hipótese de ter o Tribunal, em momento anterior, perante a alternativa da aplicação de uma pena de prisão e outra não privativa da liberdade – cfr. artº64º do C.P.M. – ter optado por aquela). 3. A “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” – obstáculo que impede a dita substituição de uma pena inferior a seis meses – identifica-se apenas com a finalidade de prevenção especial de socialização do agente do crime e não com as de defesa da sociedade, ou seja, com a prevenção geral.”
Entendemos, com toda a tranquilidade, ser prudente a advertência que proclama: “1. Na escolha da pena entre a privativa e não privativa de liberdade, deve ponderar a adequação e suficiência da pena para alcançar as finalidades da punição. 2. Dado que o recorrente cometeu crimes dentro do período da suspensão de execução da pena de prisão, a pena de multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, bem assim a substituição pela pena de multa não satisfaz a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º150/2000)
A nossa leitura dos pertinentes veredictos do Venerando TSI deixa-nos a impressão de ser pacífica a jurisprudência, no sentido de que a pena de prisão é mais adequada e, até, necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes se um arguido vier incorrer em crime doloso durante a suspensão da execução da pena anteriormente aplicada.
No caso sub judice, não há margem para dúvida de que o recorrente cometeu um crime de abuso de confiança p.p. pelo n.º1 do art.199º do C. Penal durante a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e seis meses, por ter praticado um crime de roubo (doc. de fls.76 a 80 dos autos). Vale também assinalar que ele tinha o vício de consumo de droga.
Reflectindo tais factos à luz das iluminativas jurisprudências supra aludidas, colhemos tranquilamente que é sobrepensado e acertado o juízo do MMº Juiz a quo, de que a pena de multa é insuficiente e inadequada para a realização das finalidades da pena, por isso, a sentença em questão não ofende o preceito no art.44º do CPM.
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O n.º1 do art.48º do CPM revela inequivocamente que a suspensão da execução de pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o formal traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição que, de acordo com a determinação no art.40º do CPM, consistem na prevenção especial e na geral.
Nos termos deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.º242/2002, n.º190/2004 e n.º192/2004)
Em esteira e atendendo ao antecedente criminal e ao vício de consumo de droga, sufragamos igualmente a conclusão extraída pelo MMº Juiz a quo, consubstanciada em “顯示嫌犯守法意識極低,極不尊重澳門法律,以及沒有從過往的刑罰中吸取教訓,故僅對事實作譴責並以監禁作威嚇不可適當及不足以實現刑罰之目的,故上述徒刑不予暫緩執行。”
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Compulsando os dados constantes destes autos, afigura-se-nos que não existem quaisquer circunstâncias de atenuação especial favoráveis ao recorrente que foi condenado, pelo MMº Juiz a quo, em ter praticado, na autoria material e forma consumada, um crime de abuso de confiança p.p pelo preceito no n.º1 do art.199º do Cód. Penal. Pois, na medida em que não se traduz em actos concretos cabalmente demonstrativos de tal sentimento, o arrogado arrependimento, só por si, não se dispõe da suficiente virtude de atenuar a pena (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º34/2010).
No ordenamento jurídico de Macau, é adquirida a sensata jurisprudência que tem asseverando que nos arts.64° e 65° do CPM, o legislador acolhe a teoria da margem de liberdade (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º293/2004, n.º50/2005 e n.º51/2006). E entendemos ser equilibrado o veredicto que preconiza: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º817/2016)
De acordo com as orientações jurisprudenciais acima referidas, e à luz da moldura penal consagrada no n.º1 do art.199º do Cód. Penal, temos por certo que a sentença in questio não infringe nenhuma da disposições nos arts.64° e 65° do Cód. Penal, nem o princípio da proporcionalidade.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 155 a 157).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 113-v a 114, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “abuso de confiança”, p. e p. pelo art. 199°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à ofendida no montante de MOP$4.500,00 e juros.
Não contestando a “decisão da matéria de facto”, nem a sua “qualificação jurídico-penal” – que também não merece censura – pede (apenas) a aplicação de uma “pena não privativa da liberdade”.
Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, sendo antes de se confirmar o decidido e de acompanhar a douta Resposta e Parecer do Ministério Público que dão clara e cabal resposta à pretensão em questão, e cujo teor aqui se dá como reproduzido, apresentando-se-nos pois de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como atrás já se deixou adiantado.
Seja como for, mostra-se de realçar o seguinte.
Vejamos.
Nos termos do art. 199° do C.P.M.:
“1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento penal depende de queixa.
4. Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5. Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Preceitua o art. 64° do C.P.M. que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E embora seja esta a situação dos autos, adequada não se mostra a opção por uma pena não privativa da liberdade ao abrigo do art. 64° do C.P.M..
O crime foi cometido com dolo directo e intenso, em pleno período de suspensão da execução de uma pena de 1 ano e 6 meses que ao recorrente foi aplicada pela sua prática de 1 crime de “roubo”, inviável sendo considerar verificados os pressupostos do referido preceito legal.
Assim, motivos não havendo para se optar por uma pena (alternativa) de multa, evidente se apresenta também que excessiva não é a pena aplicada, de 3 meses de prisão, apenas a 2 meses do seu mínimo e a 2 anos e 9 meses do seu máximo.
Diz também o arguido que violado foi o art. 44° do C.P.M. onde se prescreve que:
“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.
Porém, se verificado está o “pressuposto formal” do transcrito preceito, o mesmo não sucede com o seu “pressuposto material”.
É que o arguido foi condenado pelo referido crime de “roubo” em 2015, e em 2017, por incumprimento das obrigações fixadas para a suspensão da pena que lhe foi aplicada, viu o período de suspensão prorrogado por mais 1 ano; (cfr., fls. 114).
E, perante isto, há que dizer que com o cometimento do crime dos autos, – um “desvio” de quantias monetárias no estabelecimento comercial onde trabalhava – revela o arguido uma personalidade mal formada, que não aproveita as oportunidades que lhe são dadas de ultrapassar o “passado” e começar uma “vida nova”, fazendo descaso – absoluto – das solenes advertências que lhe são feitas e voltando a delinquir, muito forte sendo as necessidades de prevenção criminal, totalmente afastada estando a possibilidade de substituição da pena ao abrigo do art. 44° do C.P.M..
Por sua vez, nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
E, sobre esta matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017 e de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018).
Como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).
E perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada e que atrás se fez referência, e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, avessa ao direito e às normas de sã convivência social, evidente se mostra que inviável é também uma decisão favorável ao ora recorrente, no sentido de se decretar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixada.
De facto, o arguido ora recorrente não é “primário”, (cfr., fls. 76 a 80), tendo já sofrido condenação pela prática de 1 crime de “roubo” em pena de prisão, suspensa na sua execução, e já viu o período de suspensão prorrogado por incumprimento das obrigações fixadas, cometendo o crime dos autos em pleno período de suspensão, evidentes sendo assim as fortes necessidades de prevenção especial e que afastam, a possibilidade de dar por verificados os pressupostos materiais do art. 48° do C.P.M. para efeitos da pretendida suspensão da execução da pena.
Na verdade, com o (novo) crime destes autos, revela o arguido uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 3 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de “abuso de confiança”).
Como também temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 01.11.2017, Proc. n.° 948/2017 e de 22.03.2018, Proc. n.° 119/2018, e a Decisão Sumária de 03.10.2018, Proc. n.° 739/2018).
Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).
Dest’arte, há que decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 18 de Janeiro de 2019
Proc. 1156/2018 Pág. 18
Proc. 1156/2018 Pág. 17