Proc. nº 481/2018
(Reclamação para a Conferência)
I – Introdução
Em 29 de Novembro de 2018 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 738 a 749, que foi notificado ao Recorrente/Requerido em 05/12/2018 (fls. 752), veio o Recorrente (Requerido dos autos do processo de consignação em depósito) arguir a nulidade do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 757 a 760, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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À Recorrida foi notificada a reclamação em 04/01/2019 (fls.762 dos autos), tendo a mesma ficado silenciosa.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
Vamos ver esta reclamação parte por parte.
O reclamante (Recorrente/Requerido) veio a suscitar as seguintes questões:
1) - NULIDADE POR OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO;
2) - NULIDADE POR CONHECER DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO;
3) – NULIDADE POR MOTIVO DE QUE NÃO HAVENDO A REQUERENTE MODIFICADO A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE ARTICULADO SUPERVENIENTE OCORRE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONDENAR EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO.
Em razão da lógica das coisas, não é método incorrecto, porventura, começarmos pela 2ª questão acima indicada.
1 –NULIDADE POR CONHECER DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO:
Neste ponto, o arguente invocou o seguinte:
No acórdão invoca-se o art. 566.° do CPC, para se decidir como se decidiu.
Ora, dispõe o referido artigo o seguinte:
Artigo 566.º
(Atendibilidade dos factos supervenientes)
1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação material controvertida.
3. A circunstância de o facto relevante ter nascido ou se ter extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.
1. Como se sabe, os factos constitutivos do direito do devedor recorrer à acção de consignação em depósito, constam do art. 832.° do C.C. de Macau, e são:
- Ser o requerente devedor de uma prestação “de dare” (ou seja de uma prestação que tenha por objecto uma coisa) ao credor requerido, e ocorrer uma das situações seguintes:
a) Não poder, sem que a culpa seja sua, efectuar a prestação ou não poder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor, nomeadamente, por o credor ser incerto ou incapaz de a receber ou por existirem diversos credores e ser duvidoso o seu direito ou sempre que o credor não quiser dar quitação;
b) Haver o credor incorrido em mora, por haver recusado a prestação ou não haver vindo ou mandado recebê-la no tempo e lugar designados para o seu pagamento;
2. E se é certo que nos autos de Acção Declarativa, com processo comum, na forma ordinária n.º CV1-12-0006-CAO, foi proferida a seguinte decisão (transitada em julgado no dia 05.06.2017), na parte relevante (a decisão de primeira instância foi parcialmente revogada e revista, em recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância, que correu termos sob os autos de Recurso Civil e Laboral n.º 909/2015, e, novamente, parcialmente revogada e revista em recurso interposto para o Tribunal de Última Instância, que correu termos sob os autos de Recurso Civil e Laboral n.º 5/2017):
- Condena-se a 1.ª Ré “Sociedade de Fomento Predial B, Limitada”, a pagar ao 1.º Autor A a quantia equivalente ao sinal em dobro, relativamente à fracção “I9” [parte da sentença do tribunal de 1.ª Instância, revogada no acórdão proferido nos autos de Recurso Civil n.º 909/2015 do T.S.I. e confirmada por acórdão proferido nos autos de Recurso Civil n.º 5/2017 do TUI] e a quantia de HKD$10,000,000.00 na parte atinente à fracção “H9”;
- Reconhece-se o direito de retenção do 1.º A. A quanto às fracções “H9” e “I9” melhor identificadas nos autos;
3. O que é certo é que a referida “Sociedade de Fomento Predial B, Limitada”, Requerente dos autos de consignação em depósito, não se dispôs a pagar as referidas quantias ao credor, pelo que, foi necessário recorrer a processo de execução sumária que se encontra a correr termos por apenso à referida acção declarativa ordinária sob o n.º CV1-12-0006-CAO-A.
4. É POIS CERTO QUE TANTO A CAUSA DE PEDIR COMO O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DE CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO TERIAM QUE SER ALTERADOS POR ARTICULADO SUPERVENIENTE DA PARTE REQUERENTE PARA QUE A INVOCADA PROVISÃO DO N.º 1 DO ART. 566.° DO C.P.C. PUDESSE OPERAR,
5. O QUE NÃO OCORREU.
6. Sendo até que nos autos de execução sumária CV1-12-0006-CAO-A já foi ordenada por despacho a penhora da quantia depositada pela sociedade requerente nestes autos de consignação em depósito e entregue a depositário a posse da fracção “I9” aí igualmente já penhorada.
7. Como refere o ilustre processualista civil José Lebre de Freitas em anotações ao art. 663.° (correspondente ao art. 566.° do C.P.C. de Macau) in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.°, arts. 381.° a 675.° [sublinhados nossos]:
(…)
Verifica-se, pois NULIDADE DO ACÓRDÃO, por:
- conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, pois a sociedade Requerente não apresentou nos autos de consignação em depósito qualquer articulado superveniente, pelo qual, haja alterado a causa de pedir e o pedido por si fomulado nos referidos autos, sendo necessáriamente factos constitutivos do seu direito de consignar em depósito:
1) o estar disposta a consignar em depósito a prestação pecuniária realmente por si devida ao credor; e
2) não o poder fazer ou não o poder fazer com segurança ou estar o credor em mora nó seu recebimento,
8. Não havendo a Requerente apresentado tal articulado superveniente, de onde constem tais factos, necessários a integrar a causa de pedir, e também não havendo igualmente formulado novo pedido para depositar as quantias de HKD$500,000.00 (indemnização devida pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda da fracção “I9”) e de HKD$10,000,000.00 (indemnização devida pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda da fracção “H9”), ocorre nulidade do acórdão por o mesmo ter tomado conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.
Digamos desde já que ao arguente não assiste razão!
No acórdão foi citado o artigo 566º do CPC para fundamentar a razão de ponderar o conteúdo do acórdão do TUI proferido no processo nº5/2017, constante de fls. 639 a 660 dos autos.
Na óptica da arguente, não estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo citado, porque as partes não chegaram a apresentar articulados supervenientes, razão pela qual este TSI não podia conhecer deste facto e do conteúdo do acórdão mencionado.
Apesar de não nos referirmos expressamente, na verdade, tomamos como fundamento da nossa decisão o normativo do artigo 434º (Factos que não carecem de alegação ou de prova) do CPC, que prescreve:
1. Não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
É de saber que:
1) – A decisão do TUI não carece de alegação pelas partes;
2) - Tal decisão veio a modificar necessariamente o conteúdo dos direitos das partes, resolvendo a questão de saber se ainda podia pedir execução específica do contrato-promessa em causa, ou apenas podia pedir a restituição do sinal em dobro.
3) - Nesta óptica, conjugados os artigos 566º e 434º, todos do CPC, a ponderação e cumprimento do decidido pelo TUI dispensa em absoluto a apresentação de articulado superveniente pelas partes. Mais, o artigo 566º do CPC, em sua epígrafe, fala de atendibilidade de factos supervenientes, e não fala de articulado superveniente, sete sim, que se encontra regulado nos artigos 425º e 426º do CPC. São objecto de regulação diferente.
Nesta óptica improcede o argumento deduzido pelo arguente, pois não se verifica a nulidade arguida.
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2 – NULIDADE POR MOTIVO DE NÃO HAVER A REQUERENTE MODIFICADO A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE ARTICULADO SUPERVENIENTE OCORRE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONDENAR EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Neste ponto o arguente alegou o seguinte:
Porque nem a Requerente nem o Requerido formularam pedido nos autos de consignação em depósito para que a Requerente procedesse ao depósito das quantias dos créditos efectivamente devidos por aquela a este de HKD$500,000.00 (indemnização devida pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda da fracção “I9”) e de HKD$10,000,000.00 (indemnização devida pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda da fracção “H9”), o Tribunal de Segunda Instância condenou em objecto diverso do pedido.
Ora, não deixa de ser estranha a afirmação do arguente acima transcrita.
Se nenhuma das partes chegou a formular o pedido de consignação em depósito, como é que nasceram os autos de processo de consignação em depósito sob nº CV3-11-0045-CPE?
Neste processo, o Tribunal a quo (de primeira instância) decidiu nos seguintes termos:
‐ negar os requerimentos de declaração de inutilidade superveniente da lide feitos pela sociedade Requerente a fls. 495,496 e a fls. 663;
‐ julgar válido o depósito feito pela Requerente relativo à fracção “I9”;
‐ declarar a extinção da obrigação de indemnização derivada da violação do contrato-promessa de compra e venda da fracção “I9” da Requerente;
‐ declarar a extinção do direito de retenção de que o Requerido eventualmente goze pela violação do contrato-promessa de compra e venda da fracção “I9”;
‐ notificar a Requerente para completar o depósito relativamente a fracção “H9”, no montante de HKD$9,300,000.00;
‐ julgar improcedentes as acusações de litigância de má fé feitas por ambas as partes;
‐ quanto às custas, as relativas à consignação em depósito referente à fracção “I9” são assumidas pelo Requerido e as relativas à consignação em depósito referente à fracção “H9” são assumidas pela Requerente;
‐ Quanto às custas dos incidentes de litigância de má fé os respectivos Requerentes devem assumir 3UC cada.
Para se perceber ainda melhor o que se passou, importa ver o que o acórdão por nós proferido consignou, nele decidiu-se da seguinte forma:
(…) Ora, em nome do princípio de economia processual, e como este processo de consignação em depósito já chegou à recta final, e o Tribunal a quo também já arrumou definitivamente as questões, sendo todas elas a favor do Recorrente, é de manter o decidido nestes autos de consignação em depósito, por também ser esta solução que mais acautela o interesse do Recorrente, caso contrário, todo este processo tornar-se-ia completamente inútil desde o início!
Pelo que, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
Tudo visto, resta decidir
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Ora, no recurso interposto pelo arguente, este formou as seguintes conclusões:
Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que dê acolhimento às conclusões do Recorrente, permitindo a penhora da quantia depositada nestes autos pela Requerente a favor do Requerido, para pagamento parcial do crédito exequendo dos autos de execução sumária CV1-12-006-CAO-C.
A decisão constante do acórdão, objecto da reclamação em análise, não acrescentou nada de novo ao decidido do TJB, limitou-se a confirmar o que ficou decidido, e nesta lógica, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguente. Ou seja, este TSI não chegou a condenar em absolutamente nada! Como é que o arguente podia afirmar que este TSI condenou em algo diverso do pedido???
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações por absolutamente despicientes, é de julgar igualmente infundada esta imputação do alegado vício ao acórdão em causa.
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3 – NULIDADE POR OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
Resta analisar a última questão suscitada. Neste ponto o arguente alegou o seguinte:
Ora se o Recorrente exerceu uma oposição à acção de consignação em depósito instaurada pela sociedade Recorrida, BEM FUNDADA, EM TERMOS DE FACTO E DE DIREITO, sendo exacto que quando a sociedade Recorrida instaurou a acção de consignação em depósito e o Recorrente nela apresentou o seu articulado de oposição inexistia na esfera patrimonial do Requerido e ora Recorrente o crédito que configurou como lhe sendo devido,
Ou seja, que a impugnação por si deduzida se fundamentava em termos de direito na razão de ser inexacto o motivo invocado pela sociedade Requerente para consignar em depósito qualquer quantia em dinheiro, ao abrigo do disposto no art. 923.º, al. a), do CPC,
A decisão tinha que obrigatóriamente revogar a decisão recorrida que considerava válido “ab initio” o depósito da indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa de compra e venda da fracção “I9” e condenava o Requerido (e ora Recorrente) em custas por haver decaído na oposição deduzida relativamente a essa parte.
Ora se o crédito a uma prestação em dinheiro só nasceu para o Requerido (ora Recorrente) após o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 05.06.2017) proferida nos autos de acção declarativa ordinária CV1-12-0006-CAO, ainda que, fosse admissível a atendibilidade de tal facto, haveria que SE JULGAR O MESMO SUPERVENIENTE e, como só produzindo efeitos a partir da sua arguição na acção de consignação em depósito, condenando a Requerente do depósito a pagar a totalidade das custas, nos termos do invocado art.566º, n.º 3, do CPC, que prescreve que havendo o facto relevante e constitutivo do direito nascido no decurso do processo tal é levado em conta para o efeito da condenação em custas,
QUE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO FAZ.
Estão pois os fundamentos do acórdão em oposição com a decisão nele tomada, da manter a decisão recorrida negando provimento ao recurso interposto.
Um pouco ambígua esta parte de reclamação!
Verdadeiramente o reclamante quer arguir a nulidade? Ou quer simplesmente reclamar contra a decisão sobre as custas? Cada um tem um fundamento legal diferente!
Relativamente à dúvida suscitada, conforme a forma de levantar a questão, o arguente percebe perfeitamente o raciocínio e a lógica do Tribunal que proferiu o acórdão, uma coisa é contradição entre os fundamentos e a decisão, outra será a discordância do decisão tomada pelo Tribunal, é esta última situação em que o reclamante está.
A propósito desta matéria, evoca-se, aqui, uma decisão que é bastante esclarecedora:
Para que se verifique a nulidade de sentença ou de acórdão prevista na al. c) do art. 668.º do Cód. Proc. Civil é necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão. II ‒ Não enferma da nulidade prevista na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil o acórdão que, tendo respeitado a matéria de facto assente nas instâncias, se limitou a retirar conclusão diferente destas (Ac. STJ, de 29.11.1989: AD, 341.º-691).
Seguramente não é o caso dos autos.
Por outro lado, igualmente de realçar uma outra ideia ligada à praxis jurisprudencial “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011).
Pelo que, mais uma vez, são infundados todos estes argumentos invocados para tentar assacar ao acórdão os alegados vícios.
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Em suma, não ocorrem “in casu” as apontadas nulidades a que se refere o artigo 571º/1 do CPC.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar improcedente a aludida arguição das nulidades.
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Custas pelo arguente/reclamante, com taxa de justiça em 8 UCs.
T.S.I., 31 de Janeiro de 2019
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
2018-481- Reclamação 11