--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 31/01/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 43/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 247 a 258 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-18-0175-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de:
– um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão;
– um crime de burla em valor elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 211.o, n.o 3, do CP, na pena de um ano de prisão;
– dois crimes de burla, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 1, do CP, na pena de nove meses de prisão por cada;
– e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas, na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar que passasse a ser condenado à luz da figura de crime continuado do art.o 29.o, n.o 2, do CP, ou, subsidiariamente falando, a ser condenado em pena final não superior a três anos de prisão, com também almejada suspensão da execução da pena (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 271 a 284 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 286 a 290 dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 298 a 300), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 247 a 258 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou primeiro a questão de crime continuado nos termos e para os efeitos do art.o 29.o, n.o 2, do CP.
Contudo, atenta toda a matéria fáctica dada por provada em primeira instância, não é de julgar, desde logo e independentemente da indagação do demais, como existente, no caso, alguma situação exterior (pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do CP) susceptível de diminuir consideravelmente o grau da culpa do agente, pelo que não é de aplicar a regra especial da punição plasmada no art.o 73.o do CP (sobre o sentido e alcance da figura de crime continuado, cf. EDUARDO CORREIA, in DIREITO CRIMINAL, II, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, páginas 208 a 211).
E agora da medida da pena: ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro das correspondentes molduras penais aplicáveis, é de julgar que deve ser respeitado o juízo de valor do Tribunal recorrido aquando da medida da pena, de maneira que há que naufragar também o pedido de suspensão da execução da pena única de prisão (por inverificação, a montante, do requisito formal, exigido no n.o 1 do art.o 48.o do CP, de a pena concretamente aplicada não ser superior a três anos de prisão).
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 31 de Janeiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 43/2019 Pág. 4/4