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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 31/01/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 723/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com a sentença proferida a fls. 119 a 122v do Processo Comum Singular n.° CR3-18-0091-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que a condenou como autora material de um crime consumado de abuso de confiança, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em três meses de prisão efectiva, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e pedindo, em suma, que devia ela passar a ser condenada como autora material de um crime tentado de abuso de confiança (por lhe ser aplicável a posição jurídica uniformizada no douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 25 de Abril de 2018, do Processo n.o 84/2017), com consequente aplicação, a final, da pena de multa ou pena mais leve de prisão, com suspensão da execução da pena de prisão (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 148 a 151v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 153 a 156v dos autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 166 a 167v), pronunciando-se no sentido principal de dever ser a recorrente condenada, em face da factualidade provada em primeira instância, como autora material de um crime tentado de furto simples, por obediência ao douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado na motivação do recurso quanto à questão da consumação ou tentativa.
Sendo de simples solução as questões postas no recurso, nomeadamente por ter havido já posição jurídica uniformizada em 25 de Abril de 2018 pelo Venerando Tribunal de Última Instância, cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontra proferida a fls. 119 a 122v, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pela ora recorrente, se dá por aqui inteiramente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A recorrente começa por invocar, em abono do seu pedido principal formulado na motivação do recurso (relativo à pretendida convolação da forma consumada da prática do seu crime de abuso de confiança para a forma tentada), o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo Venerando Tribunal de Última Instância em 25 de Abril de 2018, no Processo n.o 84/2017.
No fundo, está a recorrente a sindicar da qualificação jurídico-penal dos factos provados em primeira instância.
Ante a matéria de facto provada na sentença recorrida, é de julgar, como já observa a Digna Procuradora-Adjunta no seu judicioso parecer emitido (cfr. sobretudo o teor, aqui dado por reproduzido, do 3.o parágrafo da página 3 desse parecer, a fl. 167 dos autos), que a mesma factualidade suporta a condenação da recorrente como autora material de um crime tentado de furto simples, sendo de acatar, pois, a posição jurídica uniformizada no acima identificado douto Acórdão de 25 de Abril de 2018 quanto à forma (se é consumada ou se é tentada) da prática do crime.
Há, assim, que proceder à nova medida da pena.
O crime tentado de furto simples é punível, nos termos conjugados dos art.os 197.o, n.os 1 e 2, 21.o, 22.o, n.o 2, 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 41.o do CP, com pena de prisão de um mês a dois anos (sendo de frisar que não se pode optar pela aplicação da multa em detrimento da pena de prisão, por razões da prevenção especial do crime, por a recorrente já não ser delinquente primária – cfr. o critério material vertido no art.o 64.o do CP para a questão da escolha da espécie da pena).
Pois bem, considerado mormente o valor total (diminuto até, por ser apenas de trezentas e vinte e duas patacas) dos objectos furtados em causa, julga-se por adequada, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, uma pena de prisão de dois meses, pena de prisão essa que não pode ser substituída por pena de multa, por motivo da necessidade de prevenir o cometimento, pela recorrente, de futuro crime (cfr. o critério material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 44.o do CP para a questão da substituição, ou não, da pena de prisão).
E não obstante a experiência anterior de a recorrente ter sido condenada em pena de prisão suspensa na execução, e a despeito de os factos desta vez terem sido praticados durante o período da suspensão da pena de prisão finalmente imposta no seu processo penal anterior (Processo Comum Colectivo n.o CR2-15-0092-PCC), entende-se que se pode suspender a execução da pena de prisão desta vez (atentos a forma tentada do crime e o valor total diminuto dos objectos furtados), com prazo de suspensão fixado em um ano.
Portanto, procede parcialmente o recurso, sem mais abordagem por desnecessária ou prejudicada.
4. Dest’arte, julga-se parcialmente provido o recurso, passando a condenar a arguida recorrente como autora material de um crime tentado de furto (p. e p. pelos art.os 197.o, n.os 1 e 2, 21.o, 22.o, n.o 2, 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 41.o do Código Penal), em dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
Pagará a recorrente metade das custas do recurso e uma UC de taxa de justiça (devido ao decaimento parcial do recurso).
Fixam em duas mil patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa, pagando a recorrente a metade dessa quantia e ficando a outra metade por conta do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Após o trânsito em julgado, comunique a presente decisão ao Processo n.o CR2-15-0092-PCC do TJB.
Macau, 31 de Janeiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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