Processo n.º 12/2019 Data do acórdão: 2019-1-31 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das respectivas molduras penais aplicáveis, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do aresto recorrido, e com consideração das exigências da prevenção de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 12/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 4258 a 4293v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-18-0293-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado:
– como co-autor material de um crime consumado de furto, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, 196.o, alínea c), e 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão;
– como co-autor material de sete crimes consumados de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada;
– como autor material de um crime consumado de furto, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, 196.o, alínea c), e 197.o, n.o 1, do CP, na pena de um ano de prisão;
– como autor material de seis crimes consumados de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada;
– e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 4308 a 4310v, a redução das penas ali achadas para um crime (cometido em co-autoria) de furto e sete crimes (cometidos em co-autoria) de furto qualificado, bem como a redução da sua pena única, por, alegadamente, todas essas penas serem excessivas, se atentos mormente o grau de ilicitude e a percentagem de lucros de crime naturalmente mais baixos na situação de co-autoria penal do que na de autoria, devendo, pois, ele passar a ser condenado em pena de prisão não superior a um ano e três meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado e em pena de prisão não superior a nove meses pelo dito crime de furto, e em pena única de prisão não superior a sete anos e seis meses.
Ao recurso respondeu a fls. 4312 a 4313v a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 4322 a 4323, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o acórdão ora recorrido consta de fls. 4258 a 4293v, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio 1.o arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida;
– segundo essa fundamentação fáctica, o 1.o arguido já não é delinquente primário, tendo sido condenado num processo penal anterior por prática de um crime de furto.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Está colocada unicamente a questão da justeza, ou não, da medida da pena de prisão de cada um dos crimes cometidos pelo 1.o arguido ora recorrente em co-autoria, bem como da pena única de prisão achada no acórdão recorrido.
Pois bem, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do aresto recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro das respectivas molduras penais aplicáveis aos delitos cometidos pelo recorrente em co-autoria material, todas as penas de prisão aplicadas pelo Tribunal recorrido a cada um dos crimes praticados por esse recorrente em co-autoria já não podem admitir mais redução, consideradas as elevadas exigências de prevenção geral e especial.
Da mesma maneira, atentas as exigências da prevenção geral e especial de crime, a pena única de prisão imposta a esse recorrente no mesmo acórdão nos termos do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP também não pode ser reduzida.
Improcede, assim, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e novecentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 31 de Janeiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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