Após a leitura da sentença, vieram o arguido absolvido A e o assistente B recorrer do despacho, proferido na audiência de julgamento, que ordenou a leitura das declarações para a memória futura prestada no âmbito do inquérito pela então testemunha, ora assistente B.
Por despacho proferido nas fls. 429 dos autos principais, o Exmº Juiz a quo não admitiu ambos os recursos com fundamento legal no artº 602º/2, primeira parte, do CPC, ex vi do artº4º do CPP.
Essencialmente falando, os recursos não foram admitidos por os recorrentes não terem recorrido da decisão final na parte que diz respeito à condenação do primeiro arguido e à absolvição dos restantes arguidos.
Na óptica do Exmº Juiz a quo, não obstante terem os ora reclamantes interposto recurso da sentença na parte que declarou perdido a favor da RAEM o apreendido, os recursos “interlocutórios” (entre aspas porque interpostos após a leitura da sentença) por eles interpostos ficam sem efeito ao abrigo do disposto no arte 602º/2 do CPC, ex vi do artº4º do CPP, à luz do qual se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os recursos que com ele deviam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão……
Concordamos inteiramente com o decidido.
Lidas as motivações dos recursos interpostos pelo assistente B e pelo arguido absolvido A, nota-se que ambos se limitaram a levantar questões de direito, não tendo em lado algum impugnado a matéria de facto tida por assente na sentença recorrida, que sustenta a condenação de um dos arguidos e a absolvição dos restantes.
Na verdade, não tendo reagido contra a condenação de um dos arguidos e a absolvição dos restantes, os recursos “interlocutórios” deixam necessariamente de ter qualquer utilidade, uma vez que qualquer que seja o seu sentido, a decisão dos recursos em nada poderá influir na condenação e na absolvição entretanto já transitadas em julgado.
E portanto não podem senão ficar sem efeito nos termos prescritos no citado artº 602º/2 do CPC.
Antes de terminar, existindo in casu uma particularidade, cabe-nos fazer uma nota quanto a eventuais dúvidas sobre a idoneidade da presente reclamação.
Como os recursos “interlocutórios” não foram ainda admitidos, o Exmº Juiz a quo não pode julga-los sem efeitos.
Em vez de os julgar sem efeito, decidiu não os admitir.
Para nós, bem andou o Exmº Colega da primeira instância ao decidir pela não admissão, dado que não se pode julgar sem efeito um recurso ainda não admitido e que também não faz muito sentido e ser pleonasmo admitir primeiro um recurso e logo a seguir julga-lo sem efeito!
Portanto, contra a não admissão do recurso, o meio de reagir idóneo é reclamação.
Tudo visto, resta decidir.
Conforme se vê na Douta decisão ora reclamada, foi demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a inadmissibilidade dos recursos “interlocutórios”, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão reclamada e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, remeter para os Doutos fundamentos invocados na decisão reclamada, indeferindo as reclamações deduzidas pelo assistente B e pelo arguido absolvido A.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça individualmente fixada em 4 UC a cada um deles.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do disposto o art° 4° do CPP.
R.A.E.M., 31JAN2019
O presidente do TSI
Lai Kin Hong
Recl. 1/2019-3