打印全文
Reclamação nº 10/2018

I – Relatório

XXX, devidamente id. nos autos, arguido e 2º demandado civil no processo penal nº CR2-18-0015-PCC do 2º Juízo Criminal do TJB, interpôs no âmbito desses autos recurso do Acórdão que o condenou criminalmente e absolveu do pedido civil.

Por douto despacho do Mmº Juiz a quo constante das fls. 522 dos autos principais, não foi admitido o recurso na parte civil com fundamento na falta de legitimidade e interesse de agir.

E porque não lhe foi admitido o recurso na parte respeitante à condenação civil, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:

1. 異議人為本案中之民事第二被請求人,被請求支付澳門幣3,459,410元,亦是民事賠償法律關係中之侵害人。
2. 本案中,因於賠償不起過保險合同之上限,故有關賠償由第一民事被請求人承擔。
3. 然而,判決當中便隱含了異議人敗訴而需要支付澳門幣1,546,105元及人民幣151,815元,而只是基於保險合同,而有關責任移轉予保險公司。
4. 在民事侵權行為之法律關係中,異議人已被判處敗訴,且需賠償予民事請求人,而在保險合同法律關係中,由保險人賠付。
5. 根據《刑事訴訟法典》第391條第1款C項規定,民事當事人就判決中其 不利之部份有權上訴,而“不利”敗顯示為敗訴,有敗訴之情況便具有不利,而敗訴應理解判決之解決辦法對異議人來說為非為最有利之解決方法,對此亦可參照《民事訴訟法典》之理解。
6. 敗訴的當事人是客觀上受裁判所影響的當事人,即無法從決定中取得最大利益的當事人。(參見民事訴訟法教程,Viriato Manuel Pinheiro de Lima,第405頁)
7. 顯然異議人之最大利益是在民事侵權行為中判處理由不成立且無需賠償,而非無需實際支付金錢,保險公司賠償後,倘有將來之求償權使得異議人不能再爭議賠償金額,異議人便是被剝奪了爭議的機會,有曾賠償之記錄亦影響到異議人將來投保需要繳付更高之費用。
8. 無論是根據《刑事訴訟法典》第391條第1款C項規定,還是補充適用《民事訴訟法典》之規定,異議人均具有提出上訴之正當性,因有關判決並非為對異議人最有利之判決。
9. 請求連同本案判決書及第522頁及背頁之批示附於聲請書一同上呈,並裁定異議人具上訴正當性並接納有關上訴。

II – Fundamentação

Passemos pois a apreciar a reclamação.

Ora, a única questão levantada pelo reclamante é saber se ele, enquanto demandado civil absolvido do pedido, tem legitimidade para interpor o recurso na parte respeitante à condenação civil.

Reza o artº 391º do CPP que:
1. Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) A parte civil, da parte das decisões contra ela proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Ao passo que o artº 585º do CPC dispõe:
1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem dela recorrer, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Atendendo ao que foi alegado pelo reclamante, este limita-se a dizer conclusivamente ser ele parte vencida e portanto defende ter legitimidade para recorrer na qualidade da parte civil.

Em síntese, para o reclamante, não obstante ter sido transferida para a seguradora demandada a sua responsabilidade civil resultante do acidente de viação em causa, ele é parte vencida na matéria civil e por causa do registo da condenação civil irá suportar no futuro prémio de seguro de automóveis em valor mais elevado.

Obviamente não tem razão.

Ora, face ao disposto quer na lei processual civil quer na processual penal, a legitimidade de recorrente só se verifica quando a decisão de que pretende recorrer lhe causar um prejuízo directo e efectivo – artº 585º/2 do CPC e artº 391º/-d) do CPP.

O que a lei exige é prejuízo directo e efectivo, e não prejuízo remoto, potencial, indirecto ou longíguo.

Em primeiro lugar, de forma alguma o reclamante pode ser considerado parte vencida na condenação civil, pois ele foi totalmente absolvido do pedido.

Quem foi condenado civilmente é apenas a seguradora.

Em segundo lugar, a eventualidade de ter de suportar maiores despesas na contratação futura com operadores de seguro de automóveis não integra na parte dispositiva nem é consequência directa da decisão civil na parte que o absolveu do pedido, portanto, esse interesse, mesmo exista, é remoto, potencial, indirecto e longíguo nunca pode ser considerado interesse de agir para efeito da aferição da sua legitimidade para recorrer.

Dada a simplicidade e a manifesta improcedência da reclamação, não há outras questões a abordar.

Resta decidir.

III – Decisão

Por razões acima expostas e sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando a decisão de não admissão do recurso respeitante à parte civil.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça fixada em 3 UC.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do disposto o artº 4º do CPP.

R.A.E.M., 01FEV2019


O presidente do TSI

Recl. 10/2018-1