Compulsados os autos que nos foram feitos subir com a presente reclamação, não autuada em separado mas sim neles inserida, verificamos que o arguido ora reclamante foi julgado à revelia nos termos alegadamente permitidos no artº 315º/2 do CPP – cf. acta de audiência de julgamento a fls. 105 e s.s..
Para o arguido A, recorrente e ora reclamante, o julgamento à sua revelia não foi realizado nos termos consentidos pelo artº 315º/2 do CPP.
Pois na sua óptica, apesar de ter dado, já na fase de inquérito, o seu consentimento à eventual audiência de julgamento na sua ausência (cf. fls. 44), o certo é que ele consentiria apenas a possibilidade de julgamento na sua ausência se ele estivesse ausente por residir fora de Macau.
E in casu, em vez de o notificar do despacho de designação de data para a audiência, através do estabelecimento prisional onde tem estado a cumprir a pena de prisão à ordem de um outro processo, facto que o Tribunal não podia deixar de conhecer, o Tribunal a quo fez indevidamente a notificação mediante carta registada enviada para a sua morada em Hong Kong.
Notificação essa que, para o arguido, ora reclamante, deve ser considerada como se não tivesse sido feita e em consequência desta omissão ele ficou privado da possibilidade de estar presente no julgamento, de exercer o seu direito de estar presente nos actos processuais que directamente lhe dissessem respeito e também o de ser ouvido pelo juiz sempre que ele devesse tomar qualquer decisão que pessoalmente o afectasse.
Na esteira desse raciocínio, o recorrente ora reclamante entende que a tal omissão constitui uma nulidade insanável a que se refere o artº 106º/-c) do CPP.
E foi justamente com fundamento nessa omissão que veio, em sede do recurso interposto do Acórdão condenatório, arguir primeiro a nulidade do julgamento e pedir, na hipótese de vir a ser julgada procedente a arguição da nulidade, a anulação do julgamento e a sua repetição.
Por despacho do Exmº Juiz a quo, o recurso não foi admitido por ser extemporâneo.
Inteirados do que se tem passado, estamos em condições para apreciarmos a presente reclamação.
A não admissão foi fundamentada nos termos seguintes:
被判刑人A以本案合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第106條c項規定的不可補正之無效提出之上訴。經聽取檢察官 閣下之意見,本院同意有關見解,考慮到本案合議庭裁判已轉為確定,無論是提出上訴或爭辯無效亦已超越有關期間,被判刑人已不可透過平常上訴的形式提出上訴,本院同時不能根據《刑事訴訟法典》第109條規定宣告上訴狀中所提出之通知行為屬無效並命令重新作出通知及後續訴訟行為。
此外,經分析上訴狀之內容,所提出之理據亦不符合《刑事訴訟法典》第431條第1款所規定之再審依據。
基於此,不受理被判刑人A提出之上訴。
考慮到被判刑人正因本案在監獄服刑,緊急作出適當通知及採取必要措施。
No fundo, os fundamentos invocados pelo Exmo Juiz a quo para indeferir o requerimento para a interposição de recurso consistem no seguinte:
* A Acórdão recorrido já transitou em julgado;
* Transitado em julgado por não ter sido impugnado por via de recurso ordinário interposto no prazo de 20 dias, legalmente fixado para o efeito, contados a partir da data em que foi notificado do Acórdão o defensor oficioso que representava o arguido para todos os efeitos, nos termos prescritos no artº 315º/3 do CPP; e
* Com o trânsito em julgado do Acórdão, a nulidade invocada, por mais insanável que seja, já ficou automaticamente sanada, uma vez que não obstante serem de conhecimento oficioso em qualquer das fases processuais, as nulidades insanáveis só podem ser conhecidas antes de haver decisão final transitada em julgado.
Para nós, essas razões só procederiam se a audiência de julgamento na ausência do arguido, ora reclamante, tivesse sido regular e validamente processada.
Como se sabe, no processo penal, em regra, da nulidade (não insanável, porque sendo insanável, a nulidade pode ser conhecida ex oficio não carecendo da arguição) ou irregularidade processual cabe arguição perante a autoridade judiciária (na definição estabelecida no artº 1º/1-b) do CPP) a quem se imputa a inobservância de regras processuais, geradora da nulidade ou irregularidade, e da decisão judicial cabe recurso ordinário – artº 389º do CPP.
No entanto, se a nulidade ou irregularidade só puder vir a ser detectada numa altura em que já se tenha esgotado o poder de julgar do autor da inobservância de regras processuais, nomeadamente na situação em que a nulidade ou irregularidade só é detectada ou cognoscível com a notificação/publicação da sentença ou do Acórdão final de uma determinada instância, a nossa lei permitirá excepcionalmente a sua arguição, por via de recurso ordinário, perante o Tribunal superior, desde que seja recorrível a decisão judicial que contém a invalidade processual ou em que é detectada a invalidade processual.
É justamente o que está previsto no artº 400º/3 do CPP, à luz do qual o recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Aliás, foi ao abrigo dessa norma que procedeu o recorrente ora reclamante.
Em termos normais, de acordo com o preceituado nessa norma, a admissibilidade da arguição da nulidade, ainda não sanada, perante o Tribunal ad quem por via de recurso ordinário, depende sempre da admissibilidade, por tempestivo, de um recurso interposto.
Pois, de outro modo, inexistiria um veículo necessário à devolução do poder de conhecimento da nulidade arguida para o Tribunal superior.
Só que existe no caso sub judice uma particularidade que nos leva a não seguir essa regra normal.
A particularidade consiste justamente na questionada validade processual da notificação da designação da data de julgamento ao arguido.
Tendo em conta a tal particularidade, a avaliação da tempestividade do recurso, de cuja não admissão ora se reclama, tem de ser necessariamente precedida da apreciação da alegada invalidade da notificação da designação da data de audiência de julgamento.
Na verdade, se realmente não tiver sido regular e validamente notificado da designação da data de audiência de julgamento, o arguido, ora recorrente, nunca poderá ter sido considerado representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor, nomeadamente, para o efeito do recebimento da notificação do Acórdão condenatória de primeira instância, cuja efectivação marca o terminus a quo do prazo de recurso.
Em consequência disso, nunca poderá ter iniciado o prazo legal para a interposição de recurso.
Dito por outras palavras, dada a tal relação inter-dependência entre a arguida nulidade e a questão da extemporaneidade do recurso, enquanto não tiver sido validamente notificado da designação da data de audiência de julgamento, o arguido nunca pode ser considerado notificado nos termos e para os efeitos do artº 315º/3 do CPP da decisão final, proferida após a audiência de julgamento realizada à sua revelia absoluta.
A não entender assim, uma pessoa, ciente ou não do seu estatuto de ser arguido num processo penal, não obstante nunca notificada da acusação contra ela deduzida nem da designação de dia para a audiência, poderia ser confrontada, com toda a surpresa, com uma decisão condenatória já transitada em julgado e ficar passivamente sujeita a tal condenação sem qualquer direito de reacção, pura e simplesmente por ter sido preterido de todo em todo o ritualismo processual e ter sido formalmente representado pelo defensor na fase de julgamento!
Obviamente essa situação imaginada, tão absurda, nunca pode ser tolerada.
Assim sendo, cremos que o recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, deve ser admitido, pelo menos, para que o Tribunal ad quem, possa conhecer da invocada nulidade arguida, de modo a habilitar-se a avaliar a tempestividade do recurso.
Tudo visto, resta decidir.
Nestes termos expostos e sem necessidade de mais considerações, ordenamos que, se outro motivo não impedir, seja admitido o recurso interposto pelo arguido A, mediante o requerimento motivado a fls. 152 e s.s. dos presentes autos.
Sem custas.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
RAEM, 19FEV2019
O presidente do TSI
Lai Kin Hong
Recl. 2/2019-1