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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 01/03/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 65/2019
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguida com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do T.J.B. que a condenou como autora material da prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/2016), na pena de 4 meses de prisão; (cfr., fls. 210 a 214-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu, pedindo – apenas – a “suspensão da execução da pena”; (cfr., fls. 244 a 252).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 254 a 256).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Recorre A da sentença exarada a fls. 210 e seguintes dos autos, que a condenou na pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 14.°, n.° 1, da Lei 17/2009.
A única questão que traz à consideração deste Tribunal de Segunda Instância é a da suspensão da execução da pena, argumentando que, ao não suspender a execução daquela pena de prisão, o tribunal a quo violou o artigo 48.° do Código Penal.
Na sua minuta de resposta, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Também nós achamos que o recurso está votado à improcedência.
Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, se tomarmos em boa conta os aspectos cuja ponderação é imposta pelo artigo 48.° do Código Penal, temos que concluir pela impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento da recorrente no futuro, tal como o tribunal ponderou na sentença recorrida e a Exm.a colega fez notar na sua resposta.
Os antecedentes criminais da recorrente demonstram que já foi julgada e condenada várias vezes por crimes relacionados com droga. E, tendo chegado a beneficiar do instituto da suspensão da pena, não aproveitou as oportunidades proporcionadas pelas expectativas que em si foram depositadas, no sentido de que a simples ameaça da pena fosse suficiente para realizar as finalidades da punição e promover a sua ressocialização. Sempre voltou a trilhar os caminhos da droga. Não pode razoavelmente pretender que o tribunal esqueça tudo quanto se passou anteriormente e lhe credite mais um voto de confiança. Perante o passado da recorrente, crê-se, tal como o tribunal alvitrou, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não se revelam suficientes para assegurar de forma adequada as finalidades da punição.
Bem andou, pois, o tribunal ao não suspender a execução da pena, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse ponto.
Ante quanto se deixa dito, somos pela improcedência do recurso”; (cfr., fls. 334 a 334-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 211 a 212-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença que a condenou como autora material da prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/2016), na pena de 4 meses de prisão, pedindo a “suspensão da execução da pena”.

Notando-se que a arguida não impugna a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, e não se considerando igualmente que estas mereçam qualquer censura, detenhamo-nos na apreciação e decisão da questão colocada.

Nesta conformidade, vejamos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017, de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018 e de 25.10.2018, Proc. n.° 570/2018).

E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017, de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).

Perante o que se deixou consignado, e ponderando na factualidade dada como provada, totalmente inviável é uma decisão favorável à sua pretensão em obter a suspensão da execução da pena em que foi condenada.

De facto, a arguida ora recorrente não é primária, (cfr., C.R.C., a fls. 172 a 183 e a dita matéria de facto dada como provada), tendo já sofrido várias condenações em penas de prisão suspensa na sua execução, em virtude da prática de crimes relacionados com a “droga”, evidentes sendo assim as fortes necessidades de prevenção (nomeadamente) especial, e que afastam, in totum, a possibilidade de dar por verificados os pressupostos materiais do art. 48° do C.P.M. para efeitos da pretendida suspensão da execução da pena.

Na verdade, com o (novo) crime destes autos, revela a arguida uma total ausência de vontade em aproveitar as várias oportunidades que já lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 4 meses de prisão em que foi condenada pelo crime de “consumo ilícito de estupefacientes”).

Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.03.2018, Proc. n.° 119/2018, e a Decisão Sumária de 08.01.2019, Proc. n.° 1030/2018 e de 18.01.2019, Proc. n.° 1156/2018).

Como considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).

In casu, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a arguida a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 01 de Março de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 65/2019 Pág. 12

Proc. 65/2019 Pág. 11