Processo n.º 30/2019 Data do acórdão: 2019-1-31 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico de estupefaciente
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
As alegadas circunstâncias de confissão espontânea e total dos factos, de sincero arrependimento da prática do crime e da idade jovem não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena da arguida recorrente condenada em primeira instância como co-autora material de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente, pois as consabidas prementes necessidades da prevenção geral deste tipo de crime reclamam naturalmente a necessidade da aplicação da pena dentro da respectiva moldura penal ordinária (cfr. o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal, para efeitos de decisão da atenuação especial da pena).
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 30/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.a arguida): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 333 a 342 do Processo Comum Colectivo n.° CR5-18-0304-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a 2.a arguida B, aí já melhor identificada, como co-autora material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de oito anos de prisão.
Inconformada, veio essa arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 352 a 376, a atenuação especial da sua pena (ou pelo menos a redução da pena nos termos gerais), alegando, para o efeito, na sua essência, que:
– ela, logo no primeiro interrogatório judicial, e também em audiência, confessou os factos, confissão essa que se apresentou relevante para a descoberta dos factos, por ter permitido saber o total modo de operação dos verdadeiros traficantes;
– nunca foi ela condenada anteriormente;
– já demonstrou ela total arrependimento da prática do crime;
– à data dos factos, era ela extremamente jovem (20 anos), tinha como origem uma família monoparental e a sua motivação para a prática do crime era para obter dinheiro para poder prosseguir os estudos superiores;
– merece, pois, ela a atenuação especial da pena, e, em qualquer caso, a sua pena de prisão nunca deve exceder os seis anos de prisão;
– violou a decisão recorrida o regime contido nos art.os 40.o, n.o 2, 65.o e 66.o do Código Penal (CP).
Ao recurso respondeu a fls. 380 a 382v o Digno Delegado do Procurador junto desse Tribunal, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 395 a 396v, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o acórdão ora recorrido consta de fls. 333 a 342, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida;
– segundo essa fundamentação, ficou provado na audiência de julgamento em primeira instância que foi o 1.o arguido do mesmo processo penal quem forneceu concreta ajuda à Polícia Judiciária na recolha de prova decisivamente conducente à captura da 2.a arguida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Quanto à principalmente pretendida atenuação especial da pena do crime de tráfico ilícito de estupefaciente da arguida ora recorrente: desde já, as alegadas circunstâncias de confissão espontânea e total dos factos, de sincero arrependimento da prática do crime e da idade jovem não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena, pois as consabidas prementes necessidades da prevenção geral do crime de tráfico ilícito de estupefaciente reclamam naturalmente a necessidade da aplicação da pena dentro da respectiva moldura penal ordinária (cfr. o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do CP, para efeitos de decisão da atenuação especial, ou não, da pena). (Nota-se que foi o 1.o arguido quem forneceu concreta ajuda à Polícia Judiciária na recolha de prova decisivamente conducente à captura da 2.a arguida, circunstância essa que enfraquece toda a tese de colaboração da arguida desde a fase do inquérito penal para a descoberta dos “verdadeiros traficantes” e do modo de operação dos mesmos).
E ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável ao delito de tráfico de estupefaciente cometido pela recorrente em co-autoria material, a pena de prisão já fixada no mesmo aresto para este seu crime já não pode admitir mais redução, atentas também as elevadas exigências de prevenção geral deste crime.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 31 de Janeiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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