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Processo n.º 124/2019 Data do acórdão: 2019-2-28 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena única

S U M Á R I O

  A medida da pena única é feita com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas, à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, e atentas também as exigências de prevenção dos crimes praticados pelo recorrente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 124/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 208 a 217v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-18-0297-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de exigência ou aceitação de documentos na prática de usura para jogo, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, na pena de dois anos e três meses de prisão, e como co-autor material de um crime consumado de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art.o 152.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos e três meses de prisão, e ainda como co-autor material de um crime consumado de filmagem ilícita, p. e p. pelo art.o 191.o, n.o 2, alínea a), do CP, na pena de cinco meses de prisão, e, finalmente, em cúmulo jurídico dessas três penas, na pena única de quatro anos e três meses de prisão, para além de ficar condenado na inibição, por três anos, contados após a soltura prisional, de entrada nos casinos de Macau, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar uma nova pena única de prisão que fosse inferior a três anos de prisão (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 226 a 230 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 234 a 236v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 246 a 247), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 6 a 9 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 210v a 212) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena única de prisão, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede a redução da sua pena única de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral dos crimes praticados pelo recorrente, a pena única de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Fevereiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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