Proc. nº 38/2019
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 28 de Fevereiro de 2019
Descritores:
- Inventário obrigatório
- Reclamação contra valor dos bens
- Conferência de interessados
SUMÁRIO:
Em processo de inventário obrigatório, a reclamação de algum interessado contra o valor dos bens relacionados pelo cabeça de casal deve ser apresentada apenas na conferência de interessados e até ao início das licitações.
Proc. nº 38/2019
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
Nos autos de inventário obrigatório registado sob o nº CV2-15-0054-CIV, do 2º juízo do TJB, instaurados por óbito de A, ocorrido em 1/07/2015, ----
B, menor, do sexo masculino, solteiro, de nacionalidade chinesa, nascido em 08/11/2013, titular do BIRM n.º XXX, representado pela sua mãe C, de nacionalidade chinesa, titular do Bilhete de Identidade da R.P.C. n.º XXX, ambos residentes na R.P.C.,XXX ----
Apresentou reclamação acerca dos valores de bens imóveis, veículos, alvará de táxi e acções sociais indicados pelo cabeça de casal na respectiva relação de bens.
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Por despacho de 7/05/2018, o juiz titular do processo julgou improcedente a reclamação.
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Contra esse despacho, vem o mesmo interessado B recorrer jurisdicionalmente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O objecto do presente recurso é a parte de valor mencionado no art.º 4.º do despacho recorrido relacionada com os bens imóveis, veículos, alvará de táxi e quotas sociais.
2. Quanto à respectiva parte do despacho recorrido, relativamente à reclamação contra o valor fixado dos bens, o recorrente concorda com o art.º 1000.º do Código de Processo Civil de Macau, aplicado por V. Ex.ª.
3. De facto, na situação em que as várias partes podem chegar a um acordo, a parte do valor dos respectivos bens pode proceder-se conforme o valor acordado.
4. Ao contrário, no presente processo, o recorrente deduziu a oposição na qual desconsentiram os respectivos valores, obviamente, devido à situação em que não chegaram a acordo.
5. De acordo com o disposto no art.º 1000.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de Macau, quando não chegam a acordo, indica definitivamente que: “Até ao início das licitações, podem os interessados reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso ....”.
6. Daí podem saber que o tempo em que podem reclamar contra o valor atribuído aos bens é até ao início das licitações.
7. O recorrente deduziu a respectiva reclamação na fase da reclamação da relação de bens, o que está de harmonia com o estipulado.
8. Na realidade, até ao presente momento, o recorrente (ou todos os interessados) está carente de condições materiais para se proceder à avaliação ou à oferta do preço.
9. O n.º 4 do referido artigo indica expressamente que podem os interessados requerer que seja efectuada a avaliação do valor fixado do bem em questão.
10. O recorrente indicou por várias vezes que a necessidade da avaliação aos respectivos bens, isto porque o recorrente sabe claramente que, conforme o exigido na referida lei, é necessário proceder-se à avaliação dos bens, paras reunir condições para efectuar a tramitação dos ulteriores termos.
11. O teor da reclamação da relação de bens antes deduzida pelo recorrente, engloba, na verdade, reclamação e pedido da avaliação do preço.
12. O Tribunal a quo, no seu despacho, também não separou em duas partes, foi meramente julgado improcedente o fundamentado na reclamação.
13. Ainda que o Tribunal a quo não concorde com o entendimento do recorrente, relativamente ao pedido da respectiva reclamação e avaliação, também deve referir expressamente que será tratado oportunamente, mas não julgando directamente improcedente o fundamentado pelo recorrente, no sentido de evitar surgir eventual litígio da eficácia do caso julgado.
14. Caso o Tribunal a quo não faça as mínimas reservas quanto a esta parte, então, na tramitação dos ulteriores termos surgiria provavelmente a questão de que se o valor está certo, causando litígio desnecessário.
15. Pelo exposto, solicita ao Mmo. Juiz do TSI que seja julgado procedente o fundamentado pelo recorrente, revogando a respectiva parte do despacho recorrido e ordenando que sejam efectuadas a avaliação e a tramitação dos ulteriores termos.
16. Devido à natureza do processo de inventário obrigatório, de acordo com o disposto no regime das custas processuais dos tribunais de Macau, pede a isenção do pagamento dos preparos do respectivo recurso.”
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Não houve resposta ao recurso.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
1 – No Processo de Inventário obrigatório nº CV2-15-0054-CIV, do 2º juízo do TJB, instaurados por óbito de A, falecido em 1/07/2015, e em que é cabeça de casal D, aliás, D1, o juiz titular proferiu o seguinte despacho:
“O cabeça-de-casal juntou três (3) relações de bens distintas, embora refira que se complementam (fls. 205, 360 e 625).
Reclamou o Banco da China a fls. 376 e o interessado B a fls. 368 e 696.
O Banco da China reclama Com fundamento na falta de três (3) créditos seus que são dívidas passivas da herança e da interessada cabe-a-de-casal.
Nenhuma prova indicou.
O interessado B reclamou com diversos fundamentos:
- Entende que a cabeça-de-casal deve relacionar os bens que estão em “seu nome”;
- Que os saldos bancários relacionados se devem reportar à data do falecimento do inventariado;
- Que o valor dos bens não está correcto;
- Que a verba relacionada como rendas recebidas depois da morte do inventariado deve fazer parte da apresentação de contas da cabeça-de-casal.
- Que não deve ser relacionada a meação do inventariado nos bens comuns do casal, mas os próprios bens comuns.
O interessado reclamante B também não indicou nenhuma prova, tendo requerido diversas diligências ao tribunal. Embora não o diga expressamente, afigura-se que as diligências que requereu não se destinam a provar a reclamação que fez mas a permitir-lhe reclamar a eventual existência de outros bens.
A cabeça-de-casal não respondeu às reclamações e os demais interessados também nada disseram quanto às reclamações.
Cabe fixar a relação de bens, isto é, cabe decidir quais os bens a partilhar depois de liquidado o passivo.
Porém, os intervenientes processuais têm vindo a ter uma intervenção processual pouco disciplinada que causa confusão e dificulta e atrasa o processamento dos autos. Desde logo o cabeça-de-casal que, em vez de uma, juntou três relações de bens. Também o Banco da China que reclamou a omissão de créditos na relação de bens sem os identificar correctamente, designadamente sem alegar os factos constitutivos e sem esclarecer se a herança é devedora exclusiva, se juntamente com a cabeça-de-casal e, neste caso se em regime de solidariedade ou não. Também o interessado B formulou requerimentos diversos, alguns destinados a reclamar da relação de bens, outros destinados a colher informações para decidir se há outros fundamentos de reclamação e outros destinados a “lembrar” a cabeça-de-casal. Por fim, esqueceram os intervenientes processuais que ao incidente de reclamação da relação de bens se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância, designadamente aquela que determina que as provas sejam apresentadas com os requerimentos e respostas (art. 245º, n.º 1 do CPC).
Nos termos do art. 985º, n.º 1 do CPC, os fundamentos admissíveis para reclamar da relação de bens são:
- a falta de bens que deveriam ser relacionados;
- excesso dos bens relacionados e
- inexactidão na descrição dos bens relacionados.
A reclamação de falta, excesso ou inexactidão deve ser feita no prazo de 10 dias, mas pode ser feita posteriormente e o reclamante só será condenado em multa se não demonstrar que “não teve culpa pelo atraso” (art. 985º, nºs 1 e 5 do CPC).
Portanto, o interessado que desconhece se existem outros bens que não foram relacionados não deve reclamar com base em falta que não pode afirmar. Pode, porém, requerer ao tribunal diligências concretas que não consiga fazer por si e que o habilitem a fazer a reclamação mais tarde e sem multa. O que o interessado B fez foi juntar as duas situações no mesmo requerimento de forma que aumenta a confusão e dificulta o processamento do incidente de reclamação da relação de bens.
Não há dúvida que os bens comuns do inventariado devem ser relacionados na totalidade, procedendo-se a operações de partilha também da sua meação (art. 963º, n.º 2 do CPC).
Também não há dúvida que a divergência quanto ao valor dos bens não pode fundar a reclamação porquanto a conferência de interessados tem poder para deliberar sobre tal matéria. A falta de indicação do valor pode fundar reclamação, mas não a divergência quanto ao valor indicado. É que a conferência de interessados, onde a reclamante tem assento, tem plenos poderes para fixar o valor, havendo unanimidade (art. 990º, nº 1, als. a) e b) do CPC) e para reclamar dele, na falta de acordo (990º, n.º 5, al. a) e 1000º do CPC). O valor concreto é, pois, “assunto” da conferência de interessados e não da reclamação da relação de bens.
Também se nos afigura que não há lugar para dúvidas que os bens e as dívidas que devem ser relacionados são os que existiam na data da morte do inventariado, sendo as posteriores “vicissitudes” pertencentes às contas da administração que o cabeça-de-casal deve prestar. Salvo em caso de perecimento posterior, são os bens existentes na data do falecimento do inventariado que importa relacionar.
Pelo que fica exposto, e em jeito de adequação formal, decide-se:
a) - Determinar à cabeça-de-casal que, no prazo de 10 dias, apresente uma única relação de bens respeitando a forma definida nos arts. 982º e 983º do CPC;
b) - Determinar que, logo que apresentada tal relação de bens sejam dela notificados os interessados para dela reclamar no prazo de 10 dias tendo em conta o que atrás ficou dito e nos termos do disposto no art. 985º do CPC;
c) - Determinar que, caso haja reclamações, seja aberto um apenso com a relação de bens e os requerimentos de reclamação sob o título: “Incidente de reclamação da relação de bens” e só nesse apenso se faça a notificação a que se reporta o art. 986º, nº 1 do CPC.
Notifique.
22/01/2018” (fls. 715-718 do processo)
2 – Na sequência daquele despacho, e apresentada a ali determinada relação de bens, dela B reclamou.
3 – O Juiz titular do processo, em 7/05/2018, proferiu então o seguinte despacho:
“ (…) Quanto aos valores dos imóveis, veículos automóveis, quotas sociais e licença de táxi.
Também nesta parte o despacho de fls. 715 a 718 não deixa dúvidas que a reclamação não pode proceder. O valor que o cabeça-de-casal indica aos bens que relaciona não obriga a conferência de interessados, que lhe pode atribuir por acordo o valor que quiser. Só na falta de acordo e caso haja lugar a licitações é que releva fixar o valor mínimo das licitações e só aí é necessário fixar aos bens um valor “real” (art. 1000º do CPC). Os interessados devem saber quais os valores que têm para si os bens da herança. Têm o dever de se preparar para a conferência de interessados para aí poderem deliberar conscientemente. Por exemplo, o interessado reclamante não aceitará ficar para si com os automóveis pelo valor que lhes foi atribuído na relação de bens, MOP 3.000,00? Se na conferência houver acordo nada releva o valor dos bens e se não houver e se seguirem licitações, os interessados ponderarão nessa altura requerer avaliação.
Improcede, pois, esta parte da reclamação.”.
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III – O Direito
1 – Está em causa o despacho acima transcrito, recaído sobre reclamação apresentada pelo interessado B, que dizia ignorar se o valor dos imóveis, veículos automóveis, quotas sociais e licença de táxi atribuído pelo cabeça de casal na relação de bens era ou não o correcto, razão por que não o aceitava.
O despacho em crise indeferiu o pedido, por considerar que a reclamação de bens a que se refere o art. 985º do CPC não abrange a impugnação do valor dos bens relacionados, e por entender que, citando o art. 1000º, do CPC, essa actividade impugnativa só em sede de conferência de interessados pode ser equacionada, caso os interessados nela não tenham chegado a acordo.
O recorrente, por seu turno, e também apelando ao mesmo art. 1000º, nºs 1 e 3, advoga que o seu requerimento sobre o valor dos ditos bens foi apresentado “até ao início das licitações”, dando a entender que a sua posição não tinha que ser manifestada somente em conferência de interessados.
Termina a alegação do recurso, defendendo que, se a sua peça de reclamação não pudesse ser atendida enquanto tal, deveria o Juiz titular do processo referir expressamente que ela seria “tratada oportunamente” (supondo nós querer ele referir-se “ a ser atendida oportunamente na conferência de interessados”).
Cumpre apreciar.
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2 – A grande questão a conhecer no recurso consiste em saber se a reclamação contra o valor dos bens indicado pelo cabeça de casal na relação de bens pode ser efectuada em qualquer momento do processo de inventário e até ao início das licitações, ou se apenas na conferência de interessados e até ao início das licitações.
Cremos que o art. 985º do CPC se explica por si próprio, quando circunscreve os três motivos capazes de dar corpo ao objecto de uma “reclamação contra a relação de bens”. Segundo esse preceito, a reclamação apresentada na fase da “relacionação de bens” (capítulo III, arts. 982º a 988º) destina-se a:
- Acusar a falta de bens;
- Requerer a exclusão de bens nela indevidamente incluídos;
- Arguir qualquer inexactidão na referenciação/identificação dos bens, que possa relevar para a partilha.
Conclusão: o artigo 985º não permite que a reclamação tenha por objecto a impugnação do valor dos bens relacionados!
E porquê?
Porque o legislador entendeu que tal só deveria ser feito na fase da “conferência de interessados”. É na conferência que os interessados podem chegar a acordo sobre vários aspectos, e o valor dos bens é, precisamente, um deles (art. 990º, nº1, al. b), do CPC).
E só havendo discórdia sobre algum(uns) valor(res) é que, nessa hipótese, o interessado pode suscitar a questão em termos impugnativos em peça a que se dará o nome de “reclamação” (art. 990º, nº5, al. a), do CPC).
Ou seja, o Código prevê, afinal de contas, dois momentos em que se permite a apresentação de reclamações, é certo. Simplesmente, são dois momentos diferentes para objectivos impugnativos também eles distintos.
A reclamação sobre o valor dos bens é, pois, relegado para a conferência de interessados. É a regra (neste sentido, Carlos F. Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, II, 2ª ed., 2004, pág. 271, nota V; tb. Ac. do TSI, de 15/06/2017, Proc. nº 936/2016).
Com efeito, “Uma vez determinados os bens a partilhar, compete aos interessados acordar, na conferência de interessados, por unanimidade, relativamente às verbas que hão-de compor, o quinhão de cada interessado e os valores por que devem ser adjudicados (artigo 990º, nº 1, alínea a) do CPC).O tal valor atribuído na relação de bens é apenas provisório, e pode sempre, na conferência de interessados, através de reclamação contra o valor atribuído aos bens, ser rectificado por defeito ou por excesso, por unanimidade dos interessados presentes – artigos 990º, nº 5, alínea a) e 1000º, nº 1 e 2 do CPC.Caso não tenham logrado alcançar à unanimidade quanto ao valor do bem relacionado, e se algum dos interessados declarar que aceita a coisa, será aceite o valor atribuído na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excessivo ou no insuficiente valor constante da relação de bens – artigo 1000º, nº 3 do CPC.Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado não se verificar essa unanimidade quanto à alteração do valor, nem ocorrer a situação prevista no nº 3 do artigo 1000º, já neste caso pode qualquer um dos interessados requerer a sua avaliação, que será efectuada por um único perito nomeado pelo tribunal, nos termos consagrados nos artigos 1000º, nº 4 e 1007º do CPC.” (cit. Ac. do TSI).
Isto é assim, efectivamente, porque, uma vez apurados (“determinados”) os bens a partilhar, a conferência se destina primacialmente a compor os quinhões e valor dos bens respectivos de cada interessado (Ac. do TSI, de 22/05/2014, Proc. nº 57/2014).
Certo é que o art. 1000º, nº1 abre a disposição do nº1 dizendo que a reclamação dos interessados contra o valor atribuído a quaisquer bens pode ser apresentada “até ao início das licitações”. Esta expressividade, porém, não pode ser mais impressiva do que aquilo que realmente dela brota.
Temos para nós, então, o seguinte:
a) A reclamação sobre o valor dos bens, caso algum interessado o não aceite, é apresentada na conferência;
b) A conferência, então, deliberará sobre o assunto (art. 990º, nº5, al. a));
c) Só depois de essa questão (do valor, repete-se) estar resolvida, e não havendo ainda assim acordo sobre a forma de compor os quinhões, entra o processo numa nova fase, que é a das licitações. (art. 1001º, do CPC).
Ora, o que a porta de abertura do art. 1000º, nº1 pretender franquear é que, mesmo que não tenha havido até esse momento (das licitações), reclamação sobre o valor de algum bem, pode ela ainda ser apresentada nessa fase. O que à lógica da sistematização e cronologia do processo de inventário importa é que se não avance para a fase das licitações sem que esteja previamente definido o valor base dos bens a licitar. Ou seja: Para a impugnação, serve a reclamação; para a definição do valor, serve a deliberação da conferência.
Portanto, sendo certo que a reclamação é possível “até ao início das licitações”, é preciso interpretar a expressão, enquadrando-a devidamente no contexto da sua inserção sistemática.
Diremos então: “até ao início das licitações” configura um termo final ou “ad quem” (até quando), não um termo inicial ou “a quo” (desde quando).
Consequentemente:
i) Pode reclamar-se do valor até certo momento, que coincide com o da abertura das licitações; isso é certo porque assim o proclama a norma.
ii) Quanto ao momento em que o interessado pode começar a reclamar, esse resulta da concatenação dos arts. 985º e 990º já analisados. Dessa conjugação resulta que a reclamação apenas pode ser formulada após a abertura da conferência de interessados. Não antes.
Significa que, quanto a este aspecto, andou bem o despacho recorrido.
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3 – E teria o despacho em causa o dever de relegar o conhecimento desta concreta reclamação para o momento da conferência de interessados?
No recurso, o recorrente parece defender essa tese.
Mas, não terá razão, salvo o devido respeito. Em nossa opinião, o juiz, para ser coerente no seu discurso fundamentativo, não podia afirmar que a peça era intempestiva, isto é, que não podia ser apresentada naquele momento, e ao mesmo tempo aceitá-la nesse momento para ser tida em consideração em momento posterior e próprio (conferência de interessados).
Aliás, como podia ser aceite uma tal peça nesse momento a fim de ser valorada na fase da conferência de interessados, se nesta diligência processual podia até não ser necessária a respectiva avaliação caso o “reclamante” viesse a chegar a acordo com os restantes interessados sobre o valor a atribuir? Ora, o processo não pode servir para as partes irem trazendo aos autos peças processuais de marcação das suas posições em antecipação de passos processuais futuros, os quais podem até vir a ser desnecessários mais tarde. Se tal fosse possível, nem os mais cautelosos juízos de prognose aguentariam o caos processual que daí resultaria.
Portanto, o titular do processo não tinha poderes legais para proceder da forma que o recorrente aqui parece sustentar.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
T.S.I., 28 de Fevereiro de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Proc. nº 38/2019 15