打印全文
Processo nº 57/2018
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 28 de Fevereiro de 2019

ASSUNTO:
- Infracção disciplinar
- Insuficiência de factos

SUMÁRIO:
- É de anular o acto punitivo que não contem os factos suficientes que permitem concluir pela existência do elemento subjectivo da praticada infracção disciplinar.
O Relator por vencimento,
Ho Wai Neng



Processo n.º 57/2018
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 28 de Fevereiro de 2019
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
*
O Mmº Relator apresentou o projecto do Acórdão nos seguintes termos:
“…
   I ‒ RELATÓRIO
   A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, datado de 15/11/2017, que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o despacho da Directora dos Serviços de Educação e Juventude, de 5 de Setembro de 2017, confirmando o acto administrativo hierarquicamente recorrido que havia aplicado à Recorrente a pena de repreensão escrita, veio, em 18/01/2018 interpor o competente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 47, 93 a 102, tendo formulado as seguintes conclusões:
   (1) O objecto do presente recurso é constituído pelo despacho do Exmo. SASC, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto, confirmando o despacho punitivo de 5/9/2017, da Exma. Directora da DSEJ; o tribunal é o competente; o recurso é tempestivamente e interposto por quem tem legitimidade;
-A-
   (2) O despacho recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, em virtude da existência de fundamentos que não se harmonizam entre si;
   (3) A fundamentação deve esclarecer concretamente a motivação do acto e permitir a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo;
   (4) É coerente a fundamentação quando os fundamentos se harmonizam logicamente entre si ou se conformam logicamente com a decisão final;
   (5) Equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto;
   (6) A fundamentação revela-se claramente contraditória, ao afirmar, por um lado, que Recorrente deveria ter evitado falar novamente sobre o referido assunto com a aluna, pois sabia que era assunto que a fazia sentir desgostosa, descontente e desrespeitada, para além de não ser necessário nem apropriado falar directamente com aluna, pois que, em vez de falar com ela deveria ter falada com os seus superiores hierárquicos ou com os pais da aluna e, por outro, que deveria ter prestado atenção à situação pessoal da aluna, dado que se tratava de aluna do ensino especial, devendo ter evitado o 2.° acontecimento e ainda que a Recorrente, sabendo que a aluna tinha capacidade de compreensão limitada, pelo que “deveria ter utilizado palavras que a aluna conseguia compreender e aceitar, para comunicar com ela e não palavras causadoras de mal-entendidos e emoção negativa”;
   (7) Existe contradição manifesta quando se afirma, entre o mais, que Recorrente deveria ter evitado falar novamente com a aluna sobre tal assunto e que deveria ter utilizado palavras que a aluna conseguisse compreender e aceitar;
   (8) Com tais afirmações fica-Se sem se saber qual concretamente o fundamento da punição da Recorrente, se foi por ter falado com a aluna sobre o referido tema, quando não deveria falar dado que sabia que o mesmo lhe causava sentimentos de ansiedade, ou se foi por não ter utilizado palavras adequadas, quando deveria ter falado com ela utilizando palavras adequadas para que ela pudesse entender e aceitar;
   (9) Motivo que se impunha conhecer no caso, dado que se estava perante aluna que tinha dificuldade de compreender o sentido das palavras;
   (10) Um destinatário médio perante tal fundamentação não conseguiria reconhecer quais as razões, os motivos, os factores que, em concreto, determinaram a decisão tomada;
   Sem conceder,
-B-
   (11) O despacho punitivo padece do vício de deficit instrutório em virtude de a recolha de prova efectuada no processo disciplinar estar aquém daquela que se impunha no caso, vício de que ficou a padecer também recorrido ao confirmar aquela decisão;
   (12) Não foram apurados factos relevantes e necessários para constituir a base factual suficiente para se dar como verificada a infracção;
   (13) Os factos imputados à Recorrente são narrados de forma completamente isolada do quadro circunstancial histórico-temporal em que terão ocorrido, o que impossibilita a sua compreensão lógica e impede o exercício de uma defesa cumprida;
   (14) O despacho punitivo bastou-se com factos pouco compreensivos da realidade material em que os mesmos ocorreram e recorreu a uma lógica incoerente e falaciosa para se extrair a conclusão de que a Recorrente deveria ser sancionada disciplinarmente;
   (15) O despacho recorrido afirma, repetidamente, sem o demonstrar, que a Recorrente sabia muito bem que o referido assunto fazia a aluna sentir-se desgostosa, descontente e desrespeitada, numa clara argumentação de petição de princípio que pressupõe como provado o que era necessário provar;
   (16) O órgão decisor deveria ter investigado e ponderado, nomeadamente, os factos invocados pela ora Recorrente na sua defesa escrita, os quais eram de molde a esclarecer a base factual insuficiente imputada àquela;
   (17) Importava ter presente que, no caso dos autos, se trata de ensino especial, ministrado a pessoas que não tem condições intelectuais para frequentar o ensino normal, reconhecendo, como devia, que a Recorrente leccionava a disciplina de matemática sem habilitações para ensinar neste tipo de ensino, tal como os autos demonstram;
   (18) Era necessário ponderar se a aluna em causa, com 20 anos de idade, manifestava ou não consciência e capacidade limitadas, em termos da sua autoprotecção e se carecia ou não de cuidados especiais e quais foram as razões concretas que levaram a Recorrente a actuar como actuou;
   (19) Impugna-se que se tivessem presentes as circunstâncias temporais em que ocorreu o 2.° facto imputado à Recorrente e se existiam ou não razões válidas para ter agido nos termos em que agiu;
   (20) Era necessário apurar o que concretamente a Recorrente disse à aluna, principalmente quando no processo disciplinar se decidiu prescindir do depoimento da aluna, a única, para além da Recorrente, que poderia falar do 2.° facto;
   (21) A Recorrente agiu em conformidade com o dever que sobre ela também impendia de contribuir para a “formação integral” dos alunos, o que, no caso concreto, impunha que atendesse a todas as componentes da vida da aluna, e cumprisse um papel de vigilância que, muitas vezes, os pais não conseguem desempenhar suficientemente;
-C-
   (22) O despacho recorrido padece ainda do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por erro de apreciação, valoração e ponderação da prova produzida, ao confirmar o despacho punitivo que dá como provados factos sem ter sido produzida prova que pudesse legitimar uma convicção segura sobre a materialidade de tais factos;
   (23) A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido para além de toda a dúvida razoável ou, noutros termos, um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório;
   (24) O registo do encontro com a mãe da aluna, de fls. 99, a declaração da aluna, de fls. 100 e o registo do conteúdo da reunião entre a auxiliar de ensino B e C, de fls. 101, não é prova suficiente para se dar como provado que a conduta imputada Recorrente, ocorrida no ano de 2016, causou ansiedade à aluna aqui em causa;
   (25) É errado afirmar-se que «apesar de não existir a palavra “ansiedade” no conteúdo dos documentos, pode-se discernir o sentimento de ansiedade da aluna em relação aos respectivos factos»;
   (26) O depoimento de fls. 70 (resp. às perg. 5 e 8), entre outros, demonstra que a aluna não reagia com ansiedade quando a Recorrente lhe falava de questões que tivesse que ver com a sua relação com rapazes;
   (27) Afirmar-se que há “acontecimentos”, sem os concretizar, que também demonstram “que os factos causaram ansiedade à aluna” é fazer-se uma afirmação obscura, bem demonstrativa da inexistência de factos objectivos e concretos dos quais pudesse resultar uma convicção segura sobre tal matéria;
   (28) Não se provou que a Recorrente tivesse conhecimento de que a sua actuação originou reacção de ansiedade ou descontentamento na aluna, apenas o despacho recorrida o afirma, repetidamente, sem o demonstrar, sendo que os depoimentos de fls. 59 (resp. perg 4), 69, 70 (resp. às perg. 5 e 8) demonstram o contrário;
   (29) Não se prova que a Recorrente tivesse tomado conhecimento dos documentos de fls. 99, 100 e 101 nem que tenha sido informada do conteúdo dos mesmos;
   (30) A prova constituída pela mensagem, de fls. 6v, e pela declaração, de fls. 9, não é suficiente para se dar como provado que o facto corrido em 28 de Abril de 2017 tenha causado à aluna sentimentos de descontentamento e de desrespeito, provocando-lhe ansiedade;
   (31) A declaração de fls. 9 não pode ter o valor de, só por si, formar convicção no sentido da realidade do facto mencionado, uma vez que se prova que a mesma não foi feita apenas pela aluna, dado não ter capacidade para tanto, mas, antes, ajudada pela directora de turma que sugeriu palavras para que a aluna pudesse escolher (cfr. fls. 83, resp. perg. 5);
   (32) Os depoimentos, todos no mesmo sentido, de fls. 10, 62 (resp. à perg. 5, in fine), e 70 (resp. perg. 8) demonstram o contrário deste facto provado;
   (33) Nenhum elemento probatório existe do qual se possa retirar a conclusão segura de que a Recorrente, depois da 1ª ocorrência, tenha prometido aos pais da aluna que não voltaria a acontecer situações semelhantes, com o sentido que o despacho punitivo dá a tal facto, isto é, que não voltaria a criticar a aluna dizendo-lhe que estava distraída a pensar em rapazes;
   (34) A prova produzida apenas consente que se dê como provado o facto referido pela Recorrente, de ter prometido à mãe da aluna que não voltaria a criticar a aluna, à frente dos colegas, principalmente quando isso pudesse envolver questões de relacionamento com rapazes;
   (35) Não existem nos autos elementos que possam corroborar que a Recorrente tenha simplesmente perguntado à aluna “se ela chegou a ser acariciada por rapazes durante os fins-de-semana e férias”;
   (36) O depoimento de fls. 74 (resp. à perg. 7), como as declarações da Recorrente, de fls. 110, apenas permitem que se dê como provado que a Recorrente aconselhou a aluna a que se deveria proteger dos rapazes, que não os deixasse tocar no seu corpo, perguntando-lhe se ela saía ou não para se divertir nos fins-de-semana e feriados;
   (37) Versão que melhor se adequa ao momento em que ocorreu tal facto, às razões invocadas pela Recorrente para tal actuação e à sequência dos factos, tal como foram provados: num primeiro momento, a Recorrente “criticou a aluna, durante uma aula, afirmando que a mesma estava a devanear sobre rapazes durante a aula” e, depois, num segundo momento, a Recorrente convidou a aluna D a deslocar-se à porta da sala de aula para, a sós, lhe falar do assunto referido;
   (38) Verificou-se uma errada valoração das provas produzidas no procedimento disciplinar, no sentido de que aquelas não permitem a formulação de uma convicção segura e inatacável quanto à prática das infracções pela ora Recorrente;
   (39) O instrutor do processo disciplinar não podia avaliar as provas simplesmente seguindo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão;
   (40) A fundamentação do despacho punitivo tinha de ser apta a credibilizar a decisão adoptada quanto aos factos dados como provados como correspondente à verdade histórica, o que manifestamente não foi o caso;
   (41) O tribunal não está vinculado à apreciação e valoração que o órgão instrutor ou decisor tenha feito das provas recolhidas, permitindo-se a revisibilidade jurisdicional daquele juízo, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória;
   (42) A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação e valoração das provas está submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal;
   (43) O juízo que se impõe à Administração nesta sede exige uma objectivação que encontre justificação cabal e idónea em elementos probatórios que, de per si, sejam susceptíveis de afastar toda a dúvida razoável;
   (44) Os elementos probatórios dos autos (prova documental e testemunhal) não se mostram suficientes e bastantes para corporizarem base idónea para um juízo de certeza, de segurança, que se reclama neste âmbito;
-D-
   (45) O despacho recorrido padece, outrossim, do vício de violação de lei por violação dos princípios da inocência do arguido e do in dubio pro reo;
   (46) No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção recair sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um non liquet em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo;
   (47) Estes princípios impõem uma rigorosa e efectiva apreciação e valoração dos elementos probatórios;
   (48) Não resultando, de forma inequívoca, face às provas produzidas, que a Recorrente praticou os factos que lhe foram imputados, a dúvida não poderia deixar de beneficiar a Recorrente, razão por que o processo disciplinar deveria terminado com uma decisão de arquivamento e não, como sucedeu, com uma decisão de acusação;
   Sem conceder,
-E-
   (49) O despacho recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em virtude de base factual provada não ser suficiente para se dar como verificado tal infracção;
   (50) Os factos considerados provados não agridem os deveres previstos na norma do artigo 3.° /2-c do EPD-DSEJ;
   (51) Este preceito pressupõe que a Escola é uma comunidade de intervenientes (alunos, professores, funcionários e encarregados de educação), em que cada um, no cumprimento das suas tarefas específicas, está adstrito a dar a respectiva contribuição particular para o conjunto, contribuindo para a criação de um ambiente de cooperação e solidariedade indispensáveis ao trabalho e à vida da referida comunidade, com vista àquilo que é fundamental que é “a formação integral dos alunos, (...) o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade”, tal como resulta da alínea a) do mesmo preceito;
   (52) Da norma transcrita resulta para o pessoal docente o “dever de colaboração” com todos os intervenientes do processo educativo e o “dever de favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo” entre todos esses intervenientes;
   (53) O despacho punitivo não contém qualquer afirmação no sentido de esclarecer como é que tal conduta agride os referidos deveres, ao contrário do que sucede com despacho recorrido, que se esforça por esclarecer a razão por que se entende existir tal agressão;
   (54) Da fundamentação da decisão recorrida resulta que a Recorrente infringiu tal preceito porque: (i) deveria ter evitado falar novamente sobre o referido assunto com a aluna, porque não era nem necessário nem apropriado falar directamente com aluna, devendo ter falada com os seus superiores hierárquicos ou com os pais da aluna e porque, devendo ter prestado atenção à situação pessoal da aluna, (ii) “deveria ter utilizado palavras que a aluna conseguia compreender e aceitar, para comunicar com ela e não palavras causadoras de mal-entendidos e emoção negativa”;
   (55) A contradição apontada é demonstrativa de que no despacho recorrido não se cuidou de apurar qual foi a infracção que afirma ter sido cometida pela Recorrente;
   (56) A matéria de facto considerada provada não é suficiente para dar por verificada a infracção ao “dever de colaboração” nem ao “dever de favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo”, previstos no artigo 3.º/2-c do EPD-DSEJ;
   (57) Dos factos provados, constantes do despacho punitivo, não resulta demonstrada a ocorrência do elemento subjectivo caracterizador da conduta da Recorrente como culposa;
   (58) Dos factos provados não resulta inequivocamente que a Recorrente tivesse conhecimento, muito menos conhecimento claro, de que a aluna sentia desconforto ou ansiedade em falar do tema aí em causa, sendo que da promessa feita aos pais pela Recorrente não se pode retirar o conhecimento referido;
   (59) Da afirmação utilizada relativamente à 1.ª ocorrência não se retira apenas a conclusão que a despacho recorrido retira, podendo também dela legitimamente deduzir-se que a Recorrente prometeu aos pais da aluna que não voltaria a criticar a aluna como vez anteriormente na presença dos restantes alunos;
   (60) Tal conclusão ajuda a compreender a 2.ª ocorrência, na qual a Recorrente, no momento em que foi, pediu à aluna para se deslocar até à porta da sala, para a sós, lhe dizer o que lhe disse;
   (61) Esta é também uma interpretação possível e legítima, que os factos provados consentem, o que demonstra claramente que a base factual é insuficiente para comprovar a existência da negligência imputada à Recorrente;
   (62) A Recorrente para além dos deveres referidos estava também obrigada pelo dever de contribuir para a formação integral dos alunos previsto no artigo 3.º/2-a do mesmo diploma, que impõe que os professores atentem em todas as componentes da vida do aluno, e que cumpram um papel de vigilância que, muitas vezes, os pais não conseguem desempenhar suficientemente;
   (63) O momento da ocorrência, a situação concreta da aluna e as preocupações manifestadas pelos pais desta, declaração de fls. 3 (parág. 3) e ainda os depoimentos de fls. 52 (parág. 4.°, in fine), 59, 62, 74 (resp. à perg. 7), 100 e as declarações da Recorrente de fls. 110, (parág. 3) e o Doc. n.º 1 junto com o recurso hierárquico são tudo aspectos que corroboram que a Recorrente agiu correctamente visando cumprir tal dever, nada tendo a censurar, antes pelo contrário;
   (64) Ao ter o despacho punitivo sancionado a Recorrente, tendo por base factos não suficientes para dar por verificada a referida infracção, ficou o mesmo a padecer do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito;
-F-
   (65) O despacho recorrido enferma, finalmente, do vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da justiça.
   (66) De acordo com tais princípio, a Administração, no exercício da sua actividade deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação;
   (67) Na sua faceta regulativa, o princípio da imparcialidade impõe à Administração o dever de considerar objectivamente, previamente à tomada de decisão, todos os interesses públicos e privados, afectados pela decisão, impõe-lhe, por outras palavras, a consideração de todas as circunstâncias do caso a decidir;
   (68) Deste princípio resultam parâmetros normativos que reforçam a racionalidade e a objectividade da actuação administrativa e permitem o seu controlo jurisdicional, principalmente da actividade discricionária;
   (69) Por força de tal princípio estava o órgão decisor obrigado a ponderar todos os factos e circunstâncias relativos ao caso concreto com vista à descoberta da verdade material, nomeadamente, a situação concreta da aluna, o facto de se tratar de ensino especial, o facto de a Recorrente não estar habilitada para leccionar no ensino especial, a afirmada incapacidade da aluna se autoproteger, as razões que levaram a Recorrente a agir como agiu;
   (70) Nada disto foi ponderado pelo órgão decisor, limitando-se a dar como provados factos não compreensivos do que realmente ocorreu, os quais se manifestam como claramente insuficientes para sustentar a decisão proferida;
   (71) Razão por que a decisão é parcial e, por isso, violadora do princípio da imparcialidade, que impõe à Administração o dever de considerar na decisão a tomar todos os interesses públicos e privados, afectados pela decisão;
   (72) E também a decisão injusta, na medida em que exige à Recorrente aquilo que não lhe poderia exigir, em virtude de a mesma se ter pautado exclusivamente pelo que lhe era exigido;
   (73) O despacho recorrido viola, nomeadamente, as normas dos artigos 3.°/2-a-c e 51.°1 do EPD-DSEJ, 86.°/1 e 115.°/2 do CPA e 281.°, 329.° do ETAPM e dos princípios da inocência do arguido e do in dubio pro reo e ainda dos princípios da imparcialidade e da justiça, consagrados no artigo 7.° do CPA.
* * *
   Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 110 a 144, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Não existe qualquer vício de forma por falta de fundamentação da decisão recorrida, nem qualquer contradição ou incongruência na fundamentação apresentada;
2. A Proposta n.º 392/GSD_LPS/2017, de 3 de Novembro de 2017, emitida pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que serviu de base à decisão do Exm.º Sr. Secretário, que indeferiu o recurso hierárquico da recorrente, faz nos termos da Lei, parte integrante do Despacho 61/SASC/2017, servindo de fundamentação do acto administrativo;
3. O acto administrativo está por isso devidamente fundamentado, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do CPA, sendo essa fundamentação perfeitamente clara, coerente e suficiente, tanto quanto demonstrativa da reincidência do modo inadequado e impróprio como a recorrente abordou a aluna em causa sobre um assunto relativo à sua intimidade, sem considerar que a mesma sofria de graves problemas do foro psiquiátrico e dificuldades ou incapacidades de compreensão e ignorando o facto de já anteriormente ter sido chamada a atenção para esse seu comportamento;
4. Também não existiu qualquer vício procedimental de deficit instrutório em virtude de a recolha de prova efectuada no processo dispciplinar estar aquém daquela que se impunha, pelas seguintes razões:
5. O procedimento disciplinar foi realizado observando escrupulosamente as normas legais dos artigos 328.° e seguintes do ETAPM;
6. O instrutor do processo averiguou e promoveu todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade e apurar se existiu ou não infracção disciplinar;
7. A arguida, aqui recorrente, foi notificada, nos termos do artigo 33.° do ETAPM, para apresentar a sua defesa escrita;
8. O advogado da arguida/recorrente, consultou o processo, por 2 vezes, nos dias 16 e 17 de Agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 334.° do ETAM, (vide fls. 119 e 122 dos autos);
9. Sendo certo, que tomou conhecimento de todos os documentos e conteúdo do processo;
10. O instrutor do processo ouviu também as testemunhas indicadas pela arguida na sua defesa escrita;
11. A recorrente é professora de matemática e lecciona a seu pedido, nas turmas do ensino especial, (vide documento n.º 3, que se junta e se dá integralmente por reproduzido);
12. A recorrente conhecia bem os problemas da aluna e sabia que esta tinha problemas do foro psiquiátrico e capacidade limitada;
13. Há uma professora do ensino especial que acompanha a turma;
14. A recorrente abordou a aluna com assuntos íntimos e de cariz sexual, que estão completamente fora do âmbito de competências de uma docente de matemática;
15. Pelo que a sua conduta, assim como as palavras utilizadas pela recorrente foram completamente inadequadas e impróprias;
16. Pelo que, não se vislumbra que a conduta da recorrente, supra referida, venha no cumprimento do dever de “contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade”, previsto na alínea a) no n.º 1 do artigo 3.° do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ;
17. Ficou demonstrado que também não existiu qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por erro de apreciação, valoração e ponderação da prova produzida;
18. Os factos considerados relevantes foram, desde logo, a inquietude, ansiedade e agitação emocional que o comportamento da recorrente provocou na aluna e que constam da acta da reunião de 5 de Maio de 2017, (fls. 6 do auto);
19. Aliás, a própria recorrente reconhece no seu artigo 87.° da PI, que do depoimento da auxiliar de ensino B, consta que “lhe parecia que a D, depois de ter sido criticada pela professora Cheong, se sentiu injustiçada e triste”;
20. A recorrente bem sabia que, aquando da primeira situação ocorrida em 2016, a aluna ficou perturbada, tanto mais que os pais mostraram o seu desagrado com a situação e fizeram uma participação à escola, em 1 de Março de 2016 (vide fls 99 do processo disciplinar);
21. Assim como é falso que a recorrente desconhecia o teor dos documentos juntos ao processo disciplinar porquanto ficou provado que o seu advogado se deslocou duas vezes à DSEJ a fim de o consultar (vide fls. 119 e 122 dos autos);
22. E só mesmo o desespero da recorrente, por saber que não tem razão, sustenta a alegação de ser falsa a declaração escrita pela aluna que consta de fls 9, na qual esclarece como se sentiu descontente e desrespeitada com as palavras da recorrente;
23. Pois ficou provado que tal declaração foi feita pela aluna, pelo seu punho, sendo ela a única responsável pelo seu conteúdo, que manifesta aquilo que efectivamente sentiu;
24. Os factos relevantes foram pois, devidamente ponderados e valorados tendo sido livremente ponderada e apreciada toda a prova produzida;
25. Não houve qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito por violação dos princípios da inocência do arguido e do in dubio pro reo, pelas seguintes razões:
26. A Administração, no exercício do seu poder discricionário de livre apreciação da prova, não teve qualquer dúvida, atenta a prova produzida, de que a recorrente havia infringido as normas a que estava obrigada;
27. O instrutor do processo disciplinar ouviu inúmeras testemunhas e pesando cada depoimento valorou-o em conformidade;
28. No processo disciplinar vigora a livre apreciação da prova por parte do instrutor, tendo em consideração que “A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao principio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido “devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade critica”, na “liberdade para a objectividade” ‒ cfr Acórdão do TCA Sul, Processo nº 06477/02, de 2007.05.24, in www.dgsi.pt;
29. E foram garantidos todos os direitos de defesa à recorrente que esta, efectivamente, exerceu;
30. Demonstrado ficou também que não ocorreu vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito por não se verificar em concreto o ilícito imputado à recorrente;
31. Ficou demonstrado que a recorrente com a sua conduta não colaborou com todos os intervenientes no processo educativo, nem tão pouco favoreceu a criação de uma relação de respeito mútuo com a aluna muito pelo contrário;
32. Decidiu abordar directamente a aluna sobre temas da sua sexualidade e intimidade já sabendo do desagrado dos pais e não podendo deixar de conhecer o mal-estar, insatisfação e infelicidade que tal assunto lhe causaria;
33. Tanto mais tratando-se de uma aluna com as especiais características que a Recorrente conhece e sendo a recorrente professora de matemática e conhecendo a existência e disponibilidade da professora de Ensino especial bem sabia que qualquer assunto que não fosse da sua área devia ser tratado com a ajuda da colega daquela especialidade;
34. A recorrente bem sabia de tudo isto, mas não se importou e deliberadamente decidiu abordar a aluna provocando-lhe profundo mal-estar, como ficou demonstrado, contrariando a lógica de funcionamento em equipa dos professores da escola, os avisos dos pais e o bem-estar da aluna;
35. Em claríssima violação do dever de colaboração a que estava obrigada, por força da alínea c), do n.º 2 ao artigo 3.° do D.L n.º 67/99/M;
36. É fácil de ver que também não houve qualquer vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da justiça;
37. A decisão de aplicar uma sanção disciplinar à arguida, aqui recorrente, foi tomada pelo órgão decisor, após a devida ponderação de todos os elementos que considerou relevantes para uma decisão justa e imparcial;
38. Nunca ocorreu nem ocorre, qualquer desconsideração da defesa, por nenhum dos vícios invocados pela recorrente;
39. Acontece que existe, como é natural, uma diferente visão e avaliação dos factos mas sem que tenham sido cerceados quaisquer legítimos direitos de defesa;
40. Tendo sido devidamente assegurado o direito de defesa da arguida, ora recorrente, e valorados os factos conforme foram, com base em prova testemunhal e documentos escritos, a decisão foi tomada com a margem de discricionariedade que assiste à Administração na apreciação da prova, que é livre, tendo-se concluído pela prática da infracção e decido pela aplicação da mais leve pena disciplinar legalmente prevista.
41. Não colhe, pois, nenhum dos vícios de ilegalidade alegados pela recorrente.
42. Todos os actos da Administração observaram escrupulosamente as normas jurídicas a que estão sujeitos, desde a abertura do processo disciplinar até ao despacho recorrido.
* * *
   O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer constante de fls. 186 a 188, pugnando pela improcedência do recurso na sua totalidade.
* * *
   Foram colhidos os vistos legais.
   Cumpre analisar e decidir.
* * *
   II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
   Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
   O processo é o próprio e não há nulidades.
   As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
   Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
   III – FACTOS
   São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
本局於2017年10月11日收到社會文化司司長辦公室轉交,由蘇亞雷斯律師事務所代表第01/PD/INSP/2017號紀律程序的嫌疑人A(訴願人)向司長提起之必要訴願(卷宗第171頁及後續)。現根據《行政程序法典》第一百五十九條第一款的規定,報告及分析如下:
Esta Direcção de Serviços recebeu, no dia 11 de Outubro de 2017, uma carta do escritório do advogado Dr. João Soares, remetida pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em representação da arguida A (ora recorrente), a qual vem interpor o recurso hierárquico necessário (cfr. fIs. 171 e seguintes do auto), pelo que vem, nos termos do n.º 1 do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, relatar e analisar o seguinte:
1 前提事宜
I. Preliminares
1.1 是次必要訴願的標的是本局局長於2017年9月5日在第 01/PD/INSP/2017號紀律程序的裁定(卷宗第158頁),嫌疑人A的有關行為構成違紀行為,被科處書面申誡之處分。
O objecto deste recurso hierárquico necessário é a decisão de aplicação da pena de repreensão escrita, tomada no dia 5 de Setembro de 2017, pela Directora destes Serviços, no processo disciplinar n.º 01/PD/INSP/2017 (cfr. fls. 158 do auto), por infracção cometida pela arguida A.
1.2 本局於2017年9月5日發出通知書,通知訴願人上述紀律程序的裁定(卷宗第160頁)。根據通知函簽收副本顯示,訴願人代表律師已於2017年9月5日收取有關函件(卷宗第161、162頁)
Esta Direcção de Serviços notificou por escrito a referida recorrente sobre a decisão acima referida, constante do processo disciplinar (cfr. fls. 160 do auto), datado de 5 de Setembro de 2017. Segundo a cópia da carta de notificação, o advogado da recorrente recebeu a carta de notificação (cfr. fls. 161 e 162 do auto) no dia 5 de Setembro de 2017.
1.3 社會文化司司長辦公室於2017年10月6日收到由蘇亞雷斯律師事務所代表訴願人以書面方式提起的必要訴願(卷宗第170頁)。
No dia 6 de Outubro de 2017, o Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura recebeu o recurso hierárquico necessário, por escrito, apresentado pelo escritório do advogado Dr. João Soares (cfr. fls. 170 do auto), em representação da recorrente.
1.4 由於訴願人居於澳門,根據經十月十一日第57/99/M號法令核准之《行政程序法典》第一百四十五條第二款b)項、第一百五十三條及第一百五十五條第一款,並配合第一百五十一條第一款的規定,訴願人可自收到上述通知函之日(2017年9月5日)起計三十日的法定期間內向社會文化司司長提起必要訴願,由此可知,是次訴願沒有逾期提出。
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º, artigo 153.º e n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 151.º, como a recorrente reside em Macau pode interpor um recurso hierárquico necessário ao Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, no prazo legal de 30 dias, contados a partir do dia de recepção da notificação (5 de Setembro de 2017). Sendo assim, a interposição deste recurso hierárquico não se encontra fora do prazo estabelecido.
1.5 因不存在其他妨礙對訴願作出審理的事由,故可以受理。
Pode ser admitido o recurso hierárquico, por não haver quaisquer motivos que o impeçam.
2 事實和法律事宜
II. Factos e matéria de direito
I‒事實部份
I‒Factos
2
2.1 中葡職業技術學校管理及領導機關透過第515/ELCTP/2017號報告,告知本局學生D家長反映數學科教師A的情況,並建議向教師A提起紀律程序(卷宗第3頁)。
O órgão de administração e direcção da Escola Luso-Chinesa Técnico-profissional informou, por meio do relatório n.º 515/ELCTP/2017, que os pais da aluna D apresentaram queixa da docente de Matemática, A, e sugeriu instaurar um processo disciplinar contra a docente A (cfr. fls. 3 do auto).
2.2 本局局長於2017年6月22日在同一報告中批示批准向教師A提起紀律程序(卷宗第3頁)。
A Directora de Serviços autorizou, no dia 22 de Junho de 2017, no mesmo relat6rio, a instauração do processo disciplinar contra a docente A (cfr. fls. 3 do auto).
2.3 有關的紀律程序於2017年7月13日展開(卷宗第14頁)。
O processo disciplinar iniciou-se no dia 13 de Julho de 2017 (cfr. fls. 14 do auto).
2.4 當中涉及的違紀事實大致如下:
Os factos de infracção disciplinar são os seguintes:
2.4.1 訴願人於2016年在學生D就讀初中三仁班期間,在課堂上指責該學生“上課發白日夢,想男生”。訴願人的有關行為使學生感到不高興及引致家長向學校投訴(卷宗第100頁)。
No ano de 2016, quando a aluna D frequentava o 3.º ano do ensino secundário geral, turma “Ian”, a recorrente criticou a mesma por estar, durante uma aula, a “pensar nos rapazes na aula”. A conduta da recorrente provocou descontentamento na aluna e originou uma queixa apresentada pelos pais à escola (cfr. fls. 100 do auto).
2.4.2 訴願人在發生上述事實後,曾向該學生家長承諾不會發生類似的事。
Depois deste facto, a recorrente promoteu aos pais da aluna que situações semelhantes não voltariam a acontecer.
2.4.3 訴願人於2017年4月28日在職導課程一年級的數學課堂期間,請學生D到課室門口,問該學生“星期六、日放假的時候有沒有被男孩摸過”。有關行為令該學生感到不高興、不被尊重(卷宗第9頁)。
No dia 28 de Abril de 2017, durante a aula de Matemática do 1.º ano do Curso de orientação técnico-profissional, a recorrente pediu à aluna D para se dirigir à porta da sala de aula e perguntou-lhe se “ela foi acariciada por rapazes durante os fins-de-semana e férias”. Esta conduta fez com que a aluna se sentisse descontente e desrespeitada (cfr. fls. 9 do auto).
2.5 經在預審過程進行了一系列的調查、聽取證人及訴願人的聲明後,預審員於2017年8月11日對嫌疑人提出了控訴(卷宗第112頁及後續)。
Após a instrução, em que foi realizada uma série de averiguações e ouvidas as testemunhas e a recorrente em declarações, a instrutora deduziu a acusação contra a arguida, no dia 11 de Agosto de 2017 (cfr. fls. 112 e seguintes do auto).
2.6 訴願人透過律師作出了書面答辯及要求對三名證人作出聽證(卷宗第131頁背)。
A recorrente apresentou defesa escrita, através do advogado, e requereu a audiência de três testemunhas (o verso da fls. 131 do auto).
2.7 本局對訴願人要求的三名證人作出了聽證(卷宗第144頁及後續)。
Esta Direcção de Serviços ouviu três testemunhas, a pedido da recorrente (cfr. fls. 144 e seguintes do auto).
2.8 經考慮調查的內容、各聲明筆錄的內容及訴願人的書面答辯,預審員於2017年9月1日將完成的報告及卷宗送交本局局長,並在報告中建議對訴願人科處書面申誡的處分(卷宗第148頁及後續)。
Tendo em consideração os conteúdos da averiguação, das declarações e da defesa escrita da recorrente, a instrutora apresentou, no dia 1 de Setembro de 2017, o relatório e o processo à Directora destes Serviços e sugeriu a aplicação da pena de repreensão escrita à recorrente (cfr. fls. 148 e seguintes do auto).
2.9 本局局長於2017年9月5日作出裁定,就有關違反對訴願人作出書面申誡的處分(卷宗第158頁)。
No dia 5 de Setembro de 2017, a Directora destes Serviços tomou a decisão de aplicação da pena de repreensão escrita, por infracção cometida pela recorrente (cfr. fls.158 do auto).
2.10 本局於同日通知訴願人及其代表律師有關裁定的內容。有關通知於同日被簽收(卷宗第160頁)。
Esta Direcção de Serviços notificou, nesse mesmo dia, a recorrente e o seu advogado sobre a referida decisão. A notificação foi assinada como recebida nesse mesmo dia (cfr. fls. 160 do auto).
II‒訴願的理由
II ‒ Motivos do recurso hierárquico
2.11 訴願人的代表律師認為本局的裁定屬違法,其原因是預審不足的瑕疵和因事實前提錯誤而導致的違反法律的瑕疵(因處罰決定建基於錯誤被認為已獲證實的事實),詳情如下:
O advogado da recorrente considera que a decisão desta Direcção de Serviços é ilegal e que a sua razão consiste no vício da deficiência da instrução e no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (em virtude de a decisão punitiva se ter baseado em factos erradamente considerados como provados), conforme abaixo indicados:
2.11.1 預審不足的瑕疵(訴願第13.º - 67.º)
Vício da deficiência da instrução (13.º - 67.º do recurso hierárquico)
2.11.1.1 沒有提出及證實有關事實作為充分的事實依據(訴願第14.º - 27.º)
Não foram alegados e provados factos relevantes para constituir a base factual suficiente (14.º - 27.º do recurso hierárquico)
2.11.1.2 沒有充分考慮訴願人在書面答辯時提出的事實(訴願第28.º-67.º)
Não terem sido devidamente ponderados os factos invocados pela recorrente na sua defesa escrita (28.° - 67.° do recurso hierárquico)
2.11.2 因事實前提錯誤而導致的違反法律的瑕疵(錯誤認為以下事實已獲證實) (訴願第16.º-121.º)
Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (considerados erradamente os seguintes factos como provados) (16.º - 121.º do recurso hierárquico)
2.11.2.1 認為2016年發生的事實對學生造成不安;(訴願第68.º, 74.º - 80.º);
Considera que o facto, ocorrido no ano de 2016, causou ansiedade à aluna (68.º, 74.º - 80.º do recurso hierárquico);
2.11.2.2 認為訴願人在發生上述事實後對學生家長承諾不再發生類似的事(訴願第68.º, 97.º - 109.º);
Considera que a recorrente, depois desse facto, prometeu aos pais da aluna situações semelhantes não voltariam a acontecer (68.º, 97.º - 109.º do recurso hierárquico);
2.11.2.3 訴願人詢問學生是否在週末及假日與男生有親密接觸(訴願第68.º, 110.º - 118.º)
A recorrente perguntou à aluna se ela chegou a ser acariciada por rapazes nos fins-de-semana e férias (68.º, 110.º - 118.º do recurso hierárquico);
2.11.2.4 學生在被詢問後感到不被尊重及不安(訴願第68.º, 81.º - 96.º)
Que a aluna, depois de ser inquirida, se sentiu desrespeitada e com ansiedade (68.°, 81.° - 96.° do recurso hierárquico).
III‒就訴願的回應
III - Resposta ao recurso hierárquico
2.12 本局不認同訴願人的上述見解,主要理由如下:
Esta Direcção de Serviços não concorda com os fundamentos da recorrente acima apresentados, com as seguintes causas:
2.13 就有關沒有提出及證實有關事實作為充分的事實依據(訴願第14.º-27.º):
Relativamente aos factos relevantes que não foram alegados e provados para constituir a base factual suficiente (14.º - 27.º do recurso hierárquico):
2.13.1 控訴書和報告,以及裁定均根據現行《澳門公共行政工作人員通則》(以下簡稱《通則》)以第三百三十二條第二款b)項的規定,按就該個案所能蒐集到的資料,充分具體地描述一切可歸責於嫌疑人之行為及構成違反義務之行為(卷宗第112、113、150、151、153、154及158頁)。
A acusação, relatório e decisão estão de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 332.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau em vigor, adiante designado por ETAPM, e de acordo com as informações recolhidas durante o processo, todas as condutas imputáveis à arguida e as condutas que contituem a infracção de dever (cfr. fls. 112, 113, 150, 151, 153, 154 e 158 do auto) foram descritas detalhadamente no processo.
2.13.2 值得注意的是,本個案涉及的事實均發生在訴願人與學生D之間,其他人或證人均是聽訴願人或學生及學生家長轉述方對事實有所了解,獲得的資訊是間接的。再者,由事實發生到提起紀律程序已經過一段漫長的時間,而在程序過程中由於學生家長擔心學生的情況而反對本局直接接觸學生的關餘,無法從學生獲得直接的資訊,只能透過對證人及嫌疑人的聽證蒐集資訊。儘管如此,在卷宗當中對涉及事實的描述,具體程度已足以讓訴願人了解當中所涉及的情況和其擁有和能行使的權利,滿足《通則》第三百三十二條第二款b)項的規定。
É de salientar que os factos do presente caso aconteceram entre a recorrente e a aluna, D, sendo que outras pessoas e testemunhas tomaram conhecimento dos respectivos factos por terem ouvido o relato da recorrente ou da aluna e dos pais, tendo sido, portanto, indirecta a obtenção das informações. Além disso, tendo decorrido um grande espaço de tempo entre o acontecimento dos factos e a interposição do processo disciplinar e durante o andamento do processo, uma vez que os pais não concordaram com o contacto directo com a aluna, por se preocuparem com a situação da mesma, esta Direcção de Serviços não conseguiu ter acesso às informações directas da aluna, podendo apenas recolher as informações através da audição das testemunhas e da arguida. Mesmo assim, no auto, a descrição dos factos ocorridos foi suficiente para permitir à recorrente se inteirar da situação e exercer os direitos que possui, cumprindo assim as disposições da alínea b) do n.º 2 do artigo 332.º do ETAPM.
2.13.3 不論在書面答辯還是在訴願中,訴願人及其代表律師均能準確地回應及對控訴書、報告以及裁定中所指的事實提出抗辯(卷宗第126頁背-第131頁、第177頁-187頁)。顯示訴願人及其代表律師對在控訴書、報告以及裁定中所指的事實具有充分認知,明白控訴、報告及裁定的內容,上述文件的內容充分清晰,使訴願人在程序過程中的權利獲得保障及獲得充分行使。
Tanto na defesa escrita como no recurso hierárquico, a recorrente e o seu advogado responderam, de forma precisa, e apresentaram defesas em relação aos factos indicados na acusação, relatório e decisão (o verso da fls. 126 a 131 e fls. 177 a 187 do auto), demonstrando-se que a recorrente e o seu advogado ficaram a conhecer os factos indicados na acusação, no relatório e na decisão, de forma completa, e entenderam o seu conteúdo que foi escrito de forma integral e clara, permitindo à recorrente exercer os seus direitos plenamente, durante o andamento do procedimento.
2.13.4 因此,訴願認為“沒有提出及證實有關事實作為充分的事實依據,以及違反《通則》第三百三十二條第二款b)項的規定”是沒有理據的。本個案中的控訴、報告及裁定均有充分的事實依據以及屬依法作出的。
Portanto, é infundada a afirmação no recurso hierárquico “não foram alegados e provados factos relevantes para constituir a base factual suficiente” e “não obedecia às exigências decorrentes da norma do artigo 332.º/2b) do ETAPM”. No presente caso, a acusação, o relatório e a decisão tiveram por base os factos completos e concretos nos termos legais.
2.14 就有關沒有充分考慮訴願人在書面答辯時提出的事實(訴願第28.º - 67.º):
Em relação a afirmação no recurso hierárquico “não terem sido devidamente ponderados os factos invocados pela ora recorrente na sua defesa escrita” (28.º a 67.º do recurso hierárquico do recurso hierárquico):
2.14.1 本局依據《通則》第三百三十九條及現行《行政程序法典》第八十六條的規定,調查並搜集一切有助作出具依據之裁定之證據。包括請求對涉事學生進行聽證、對嫌疑人和若干證人進行聽證以及請求有關單位發出相關的文件作證(卷宗第026-111頁)。另外,應嫌疑人在書面答辯中的要求,再對若干證人就若干事實進行聽證(卷宗第130頁、第131頁背、第134 - 147頁)。
Nos termos do artigo 339.º do ETAPM e do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo, esta Direcção de Serviços investigou e recolheu todas as provas de forma a proferir uma decisão fundamentada, incluindo o pedido da a audiência junto da respectiva aluna, a audiência junto da arguida e de algumas testemunhas, bem como o pedido, junto das respectivos departamentos, de emissão de documentos para servirem de prova (fls. 026 a 111, do auto). Para além disso, a pedido da arguida, feito na defesa escrita, foram efectuadas, novamente audiências, sobre alguns factos junto de algumas testemunhas (fls. 130, verso da fls. 131 e fls. 134 a 147 do auto).
2.14.2 本局在提出控訴、製作報告和作出裁定時,均有充分考慮訴願人在不同階段作出的聲明。尤其是在報告當中,本局接納嫌疑人在書面答辯當中提出的理據,將“嫌疑人涉嫌違反校方的有關決定、違反《通則》第279條第2款c)項以及第5款所規定的服從之義務”的部分歸檔(卷宗第153 - 154頁)。
Na elaboração da acusação e do relatório e na tomada de decisão, esta Direcção de Serviços teve em consideração, inteiramente, as declarações proferidas em várias fases pela recorrente, nomeadamente no relatório e aceitou os fundamentos apresentados pela arguida na defesa escrita, pelo que foi arquivada a parte de que “a arguida suspeita de violar a respectiva decisão da Escola e o dever de obediência estipulado na alínea c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 279.º do ETAPM (fIs. 153 e 154 do auto).
2.14.3 在訴願中提及有關學生的狀況,包括屬特殊教育、雖然已有20歲但能力不足、學習能力低下、口語表達弱和曾“入過”精神病院等的情況。但有關情況並不能排除訴願人違紀的責任。
No que diz respeito a situação da aluna, referida no recurso hierárquico, incluindo que “se trata de ensino especial”, apesar de ter 20 anos, é uma pessoa com capacidade limitada, com capacidade reduzida na aprendizagem e dificuldade em se exprimir, tendo dado “entrada” num hospital psiquiátrico, entre outros aspectos, mesmo assim, não foi excluída a responsabilidade da recorrente por infracção.
2.14.4 從裁定的內容以及控訴書和報告有關違紀事實的描述可知,在發生第一次事件後,訴願人已清楚知悉該學生對有關話題反感及引致家長投訴,訴願人理應避免再對該學生談及有關話題(且不論訴願人曾否向該學生家長作出承諾不再發生類似的事情)。訴願人在沒有必要的情況下,再次向該學生提及相關話題,使該學生感到不高興和不被尊重,使學生家長再次投訴。不論訴願人作出有關對話時的用意如何,在其明知學生對有關話題反感及可能引致學生家長投訴的前提下,仍然故意向學生提及該話題,引致學生反感及家長投訴的後果,明顯違反十一月一日第 67/99/M號法令核准的《教育暨青年局教學人員通則》第3條第2款c)項規定的教學人員之特殊義務(教學人員之特殊義務為:c)與教育程序之所有參與人合作,致力建立及發展相互尊重之關係,特別係教學人員、學生、家長及非教學人員間之關係;)。
De acordo com o conteúdo e a descrição dos factos da infracção indicados na acusação e no relatório, após a 1.ª ocorrência, como a recorrente tomou conhecimento claro do desgosto da aluna em relação ao respectivo tema e das possíveis queixas dos pais, ela deveria ter envitado falar novamente do assunto com a aluna (independentemente da existência da promessa da recorrente aos pais da aluna de não voltarem a acontecer situações semelhantes). Perante uma situação desnecessária, a recorrente falou do respectivo tema com a aluna, fazendo com que esta se sentisse descontente e desrespeitada, provocando assim uma nova queixa por parte dos pais. Independentemente da intenção da conversa da recorrente, mesmo sabendo do desconforto da aluna em relação ao tema e a possível queixa dos pais, falou com intenção do respectivo tema com a aluna, resultando assim no desconforto da mesma e da queixa dos pais, demonstrando uma violação notável dos deveres previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, que prevê o dever específico do pessoal docente de “Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente”;
2.14.5 訴願41.º提及訴願人在預審階段曾向本局遞交的書面聲明解釋其行為的用意。本局在預審及提出控訴的階段已充分考慮有關內容,認為有關聲明並不能排除訴願人的責任,原因是並非必須要直接對學生談及明知其會反感的話題。當教師知悉學生有情況出現,除可直接與學生溝通外,亦可向上級或學生家長反映。在個案中,並非只有直接與學生溝通才能達到訴願人期望達致的效果,尤其在明知學生對有關話題反感的情況下,直接與之談及屬不應該。故在預審時並沒有接納訴願人的解釋。
No ponto 41.º do recurso hierárquico, foi referido que a recorrente explicou, na declaração escrita apresentada na DSEJ, durante a fase de instrução, a intenção da sua conduta. Esta Direcção de Serviços considerou, plenamente, na fase, de instrução e na dedução da acusação, o respectivo conteúdo, entendendo que a declaração não excluiu a recorrente da responsabilidade por infracção, uma vez que não era indispensável falar directamente com a aluna acerca do assunto e que sabia muito bem que podia causar desconforto na mesma. No caso de tomar conhecimento de acontecimentos irregulares com um aluno, para alem de comunicar directamente com o próprio, pode informar-se o seu hierárquico superior ou os pais. No presente caso, a comunicação directa com a aluna não era a única forma de atingir o resultado que a recorrente esperava, sendo que a recorrente sabia muito bem do desconforto da aluna em relação ao tema, não sendo apropriado falar directamente com a mesma, razão pela qual não foi aceite, na altura da instrução, a explicação da recorrente.
2.14.6 另外,教師在擔心學生成績及學生行為的同時,亦應注意考慮學生的個別情況,尤其是涉案學生屬特殊教育的學生以及其曾經“入過”精神病院的經歷。在明知學生對有關話題反感及家長可能投訴的情況下,應選擇適當的方式作處理。
Para além disso, aquando de se preocupar com o rendimento escolar e o comportamento da aluna, a professora devia ainda ter prestado atenção à sua situação individual, dado tratar-se de uma aluna do ensino especial, que já tinha dado “entrada” num hospital psiquiátrico. Como sabia muito bem que a aluna sentia desconforto em relação ao tema e que poderia levar a uma queixa dos pais, deveria ter escolhido uma forma mais adequada para tratar o caso.
2.14.7 因此,訴願認為“沒有充分考慮訴願人在書面答辯時提出的事實”是沒有理據的。本個案中已充分考慮訴願人在書面答辯時提出的事實。
Portanto, é infundada a afirmação no recurso hierárquico “não terem sido devidamente ponderados os factos invocados pela ora Recorrente na sua defesa escrita”. No presente caso, foram considerados plenamente os factos indicados na defesa escrita da recorrente.
2.15 就有關錯誤認為2016年發生的對學生造成不安的事實已被證實;(訴願第68.º, 74.º - 80.º):
No que diz respeito ao erro alegado no recurso hierárquico: foi dado como provado o facto de que a ocorrência no ano de 2016 causou ansiedade à aluna (68.º, 74.º a 80.º do recurso hierárquico):
2.15.1 從學生家長在會談中透露的情況(卷宗第99頁)、學生的聲明(卷宗第100頁)、對教學助理員B的訪談(卷宗第101頁)以及發生的事實可知該事實對學生造成不安。雖然文件內容裡沒有“不安”兩字,但從內容可以充分體現學生對有關事實的不安感。
Através da situação indicada pelos pais da aluna no encontro (fls. 99 do auto), da declaração da aluna (fls. 100 do auto), do conteúdo de reunião com a auxiliar de ensino B (fls. 101 do auto) e dos acontecimentos, foram demonstrados que os factos causaram ansiedade à aluna. Apesar de não existir a palavra “ansiedade” no conteúdo dos documentos, pode-se discernir o sentimento de ansiedade da aluna em relação aos respectivos factos.
2.15.2 因此有關事實是已被證實的。
Portanto, os respectivos factos são provados.
2.16 就有關錯誤認為訴願人在發生上述事實後對學生家長承諾不再發生類似的事的事實已被證實(訴願第68.º, 97.º - 109.º):
No que diz respeito ao erro alegado no recurso hierárquico: foi dado como provado que a recorrente, depois da ocorrência acima referida, prometeu aos pais da aluna que não voltaria a acontecer situações semelhantes (68.º, 97.º a 109.º do recurso hierárquico):
2.16.1 學生母親在聲明筆錄中這樣表述:“第一次事情發生時,我已表達希望這些事情無下次。我當時告訴A老師,人有情緒,我理解,第一次可以接受,但不要再發生這些事。當時A老師承諾不會再發生這些事。”
A mãe da aluna afirmou, no auto da declaração, que “depois do 1.º evento, eu já disse que espero não voltar a acontecer tal ocorrência. Falei com a professora A que compreendi que todas as pessoas têm emoção, por isso, posso tolerar o 1.º evento, mas não pode voltar a acontecer. Naquela altura a professora A prometeu que não voltariam a acontecer situações semelhantes.”
2.16.2 本局在控訴中提出有關事實後(卷宗第113頁),訴願人及其代表律師在書面答辯中並無反對有關事實(卷宗第124 - 131頁)。
Face aos respectivos factos indicados na acusação por parte desta Direcção de Serviços (fls. 113 do auto), a recorrente e o seu advogado não se opuseram, na defesa escrita, contra os mesmos (fls 124 a 131 do auto).
2.16.3 訴願人直至訴願中才提出有關承諾並非我們所知的承諾。然而,何故訴願人在書面答辯時不作辯解?而且倘無作出過類似的承諾,學生家長不會說出曾有此承諾。由於有關承諾是訴願人向學生家長作出的,對其內容最清楚的莫過於當事人。因此,根據學生家長的證言以及訴願人在書面答辯期間的行為,訴願人在發生“上述事實”後對學生家長承諾不再發生類似的事的事實是已被證實的。
A recorrente só no recurso hierárquico indicou que o conteúdo da promessa não coincidia com o que era do nosso conhecimento. Então, porque e que a recorrente não se justificou na defesa escrita? Se ela nunca tivesse feito uma promessa semelhante, os pais não poderiam relatá-la. Sendo a respectiva promessa feita por parte da recorrente junto dos pais da aluna, a própria recorrente deveria ser a pessoa que a conhecia melhor. Portanto, com base no depoimento dos pais e a conduta da recorrente na fase de defesa escrita, ficou provado o facto de que após a ocorrência do “facto acima referido” a recorrente prometeu aos pais da aluna que não voltariam a acontecer situações semelhantes.
2.16.4 值得注意的是,即使有關承諾不存在,亦不妨礙有關裁定的結果。因訴願人在發生第一次事件後已清楚知悉學生的情況,在沒有必要的情況下,不論有沒有作出過相關承諾,均不應再導致發生第二次事件。
É de salientar que mesmo que a promessa não existisse, não iria influenciar o resultado da decisão, uma vez que a recorrente conhecia muito bem a situação da aluna, após a 1.ª ocorrência, pelo que, sob circunstâncias desnecessárias, independentemente da existência da promessa, não deveria ter ocorrido o 2.º acontecimento.
2.17 就有關錯誤認為訴願人詢問學生是否在週末及假日與男生有親密接觸的事實已被證實(訴願第68.º, 110.º - 118.º)
No que diz respeito ao erro alegado no recurso hierárquico: foi dado como provado que a arguida perguntou à aluna se ela chegou a ser acariciada por rapazes nos fins-de-semana e férias (68.º, 110.º a 118.º do recurso hierárquico):
2.17.1 由於有關事實發生在訴願人與學生之間,並沒有第三者參與,因此,說話的具體內容肯定是雙方各執一詞的。但從學生家長的聲明筆錄、訴願人的聲明、書面答辯乃至訴願中,均顯示曾發生有關事實,差別只在於具體用詞和訴願人宣稱的動機。因此有關事實曾發生是已被證實的。
Como o respectivo facto ocorreu na presença apenas da recorrente e da aluna, sem a participação de outras pessoas, portanto, em relação ao conteúdo concreto da conversa, cada interveniente possui uma diferente opinião. No entanto, através do auto de declaração dos pais, da declaração da recorrente, da defesa escrita e do recurso hierárquico, ficou demonstrada a ocorrência do facto, sendo a diferença atribuída apenas às palavras concretas e à motivação alegada pela recorrente. Portanto, foi provada a ocorrência do respectivo facto.
2.17.2 本局一直在強調,訴願人是在清楚知道該學生對這類話題反感的情況下,仍然再次向該學生提起相關話題,使學生感到不高興和不被尊重,以及使家長擔憂而進行投訴。
Esta Direcção de Serviços salientou sempre que a recorrente sabia muito bem que a aluna não gostava de falar sobre o respectivo tema e, mesmo assim, falou novamente do assunto com a aluna, fazendo com que esta se sentisse descontente e desrespeitada, causando também a preocupação e a queixa dos pais.
2.18 就有關錯誤認為學生在被詢問後感到不被尊重及不安的事實已被證實(訴願第68.º, 81.º - 96.º)
No que diz respeito ao erro alegado no recurso hierárquico: foi dado como provado o facto de que a aluna, depois de ter sido questionada sobre o assunto, se sentiu desrespeitada e ansiosa (68.º, 81.º a 96.º do recurso hierárquico):
2.18.1 在2017年5月5日學生父親與校長和特殊教育課程協調員的會議紀錄中已直接提及學生“在這件事後表現出不安及焦慮,家長恐怕其情緒再次波動”(卷宗第6頁)。
Na acta da reunião realizada no dia 5 de Maio de 2017, entre o pai da aluna, o director escolar e a coordenadora do currículo do ensino especial, foi referido directamente que a aluna “se sentiu inquieta e ansiosa, após o evento, e os pais preocuparam-se com a nova agitação emocional da aluna” (fls. 6 do auto).
2.18.2 學生亦親自在書面聲明中表示感到不高興和不被尊重(卷宗第9頁)。
A própria aluna disse, na declaração escrita, que se sentiu descontente e desrespeitada (fls. 9 do auto).
2.18.3 訴願86.º、87.º中質疑單憑學生的聲明不足以作證,因為該學生不具備作證的能力。該學生的理解能力可能不高(卷宗第11頁),但不能因此而認為其所直接表達的感覺無效。反而是因為該學生的理解能力不高,而作為她的教師的訴願人清楚知悉這個狀況下,應用該學生能理解和能接受的話語與之溝通,而非使用可能導致其誤解或產生負面情緒的話語。
Nos pontos 86.º e 87.º do recurso hierárquico, foram expressadas dúvidas de que a declaração da aluna fosse suficiente para provar, uma vez que a aluna não teria capacidade para o efeito. No entanto, mesmo que a capacidade de compreensão da aluna não fosse elevada (fls. 11 dos auto), não se poderia considerar sem efeito o seu sentido manifestado directamente. Pelo contrário, como a aluna possui uma capacidade de compreensão mais limitada, a recorrente, enquanto professora da mesma, que conhecia muito bem a situação, deveria ter utilizado palavras que a aluna conseguia compreender e aceitar, para comunicar com ela, e não palavras causadoras de mal-entendidos e emoção negativa.
2.18.4 訴願中提到學生沒有即時的情緒反應,而是其後才反映及使家長作出投訴(訴願92.º-95.º)。一個人的情感是複雜的,面對事情不一定立即表現激烈的狀況,亦不一定能對某些人或對所有人表達自己的情感。學生回家後對家長才反映發生的事實是合理的(卷宗第67、68頁),並不能因為學生沒有馬上表現情緒反應而認定與有關事實無關。
No recurso hierárquico é referido que a aluna não teve reacção emocional imediata e só depois contou a situação aos pais, razão pela qual eles apresentaram queixa (92.º a 95.º do recurso hierárquico). Sendo que as emoções humanas são complexas, a agitação e os sentimentos podem não ser revelados de imediato à frente de determinada pessoa ou de todas as pessoas. É razoável que a aluna tenha relatado o acontecimento aos pais só quando voltou para casa (fls. 67 e 68 do auto), portanto não se pode considerar que esta conversa não tenha tido impacto na aluna, alegando que a reacção emocional da mesma não surgiu de imediato.
2.18.5 從學生的親筆聲明、家長進行投訴及家長的聲明筆錄等事實已證明學生在被詢問後感到不被尊重及不安。
Com base na declaração da própria aluna, das queixas dos pais e do seu auto de declaração, entre outros factos, pode-se provar que a aluna se sentiu desrespeitada e ansiosa depois de ser questionada acerca do assunto.
3 結論 Conclusão
3
3.1 由於不存在妨礙對訴願作出審理的事由,故可以受理。
Por não haver motivos impeditivos do julgamento do recurso hierárquico, este pode ser admitido.
3.2 根據2.13至2.18的分析,建議駁回訴願,並維持原有的決定。
De acordo com a análise efectuada nos pontos 2.13 a 2.18, propõe-se o indeferimento do recurso hierárquico, mantendo-se a decisão do despacho recorrido.
謹呈上級審批
À superior consideração de V. Ex.ª
  副局長
O Subdirector,
* * *
   IV - FUNDAMENTOS
   A resolução do presente recurso passa pela análise e resolução das seguintes questões:
   1) - Vício de forma por falta de fundamentação, em virtude da existência de fundamentos que não se harmonizam entre si;
   2) - Vício de deficit instrutório em virtude de a recolha de prova efectuada no processo disciplinar estar aquém daquela que se impunha no caso, vício de que ficou a padecer também recorrido ao confirmar aquela decisão;
   3) - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por erro de apreciação, valoração e ponderação da prova produzida, ao confirmar o despacho punitivo que dá como provados factos sem ter sido produzida prova que pudesse legitimar uma convicção segura sobre a materialidade de tais factos;
   4) - Vício de violação de lei por violação dos princípios da inocência do arguido e do in dubio pro reo;
   5) - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em virtude de base factual provada não ser suficiente para se dar como verificado tal infracção;
   6) - Vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da justiça.
*
   1ª questão: vício de forma por falta de fundamentação
   O despacho atacas tem o seguinte teor:
第61/SASC/2017號批示
   經考慮教育暨青年局於二零一七年十一月三日發出的第392/GSD_LPS/2017號建議書所載的分析、事實及法律依據,本人認同被爭議的行政行為完全有效及產生效力。
   本人根據《行政程序法典》第一百五十三條、第一百五十四條第一款及第一百六十一條第一款的規定,決定駁回A提出的訴願,並確認教育暨青年局局長於二零一七年九月五日,根據《澳門公共行政工作人員通則》第三百條第一款a)項及第三百一十二條的規定,就第01/PD/INPS/2017號紀律程序向訴願人科處書面申誡處分的行政行為。
   將本決定通知訴願人,並連同教育暨青年局二零一七年十一月三日第392/GSD_LPS/2017號建議書的副本通知訴願人。
   為著所有法律效力,上述建議書為本批示的組成部分。
   通知教育暨青年局,並由該局依法通知訴願人。
   二零一七年十一月十七日,於社會文化司司長辦公室。
社會文化司司長
XXX
   É de ver que, uma pessoa de diligência normal, ao olhar para este despacho, fica a perceber que ele remete para o acto administrativo praticado pela Directora dos Serviços de Educação e Juventude, datada de 5/9/2017, constante de informação nº01/PD/INPS/2017, e lida esta, fica aperceber claramente as razões de facto e de direito que determinaram a tomada da decisão em causa. Pois, são essencialmente os seguintes factos imputados à Recorrente e que constituem infracção disciplinar:
3.3 當中涉及的違紀事實大致如下:
Os factos de infracção disciplinar são os seguintes:
3.3.1 訴願人於2016年在學生D就讀初中三仁班期間,在課堂上指責該學生“上課發白日夢,想男生”。訴願人的有關行為使學生感到不高興及引致家長向學校投訴(卷宗第100頁)。
No ano de 2016, quando a aluna D frequentava o 3.º ano do ensino secundário geral, turma “Ian”, a recorrente criticou a mesma por estar, durante uma aula, a “pensar nos rapazes na aula”. A conduta da recorrente provocou descontentamento na aluna e originou uma queixa apresentada pelos pais à escola (cfr. fls. 100 do auto).
3.3.2 訴願人在發生上述事實後,曾向該學生家長承諾不會發生類似的事。
Depois deste facto, a recorrente promoteu aos pais da aluna que situações semelhantes não voltariam a acontecer.
3.3.3 訴願人於2017年4月28日在職導課程一年級的數學課堂期間,請學生D到課室門口,問該學生“星期六、日放假的時候有沒有被男孩摸過”。有關行為令該學生感到不高興、不被尊重(卷宗第9頁)。
   No dia 28 de Abril de 2017, durante a aula de Matemática do 1.º ano do Curso de orientação técnico-profissional, a recorrente pediu à aluna D para se dirigir à porta da sala de aula e perguntou-lhe se “ela foi acariciada por rapazes durante os fins-de-semana e férias”. Esta conduta fez com que a aluna se sentisse descontente e desrespeitada (cfr. fls. 9 do auto).
   Tais factos são subsumíveis no artigo 3º/2-c) (Deveres) do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ, aprovado pelo DL nº 67/99/M, de 11 de Janeiro, que consagra os seguintes termos:
1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores da função pública e dos deveres específico decorrentes do presente Estatuto.
2. São deveres específicos do pessoal docente:
a) Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptível de responder às necessidades individuais dos alunos;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;
g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;
h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;
i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
l) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar; e
m) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
   Em matéria de fundamentação da decisão administrativa, o artigo 115.º (Requisitos da fundamentação) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prescreve:
1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos administrados.
   Nestes termos, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
   A fundamentação formal distingue-se da fundamentação material. À fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto.
   Como ensina Vieira de Andrade (O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, p. 231.), o dever formal cumpre-se «... pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
   Nesta matéria, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a defender a relatividade do conceito da fundamentação da decisão administrativa, destacando que o que releva é que, perante o acto, um destinatário médio fique inteirado da motivação da decisão, das razões que levaram a Administração a decidir da forma como decidiu e não doutra.
   Em termos de tipo de sanções disciplinares, também foi optada a sanção mais leve dos tipos previstos no artigo 300º (Escala das penas) do ETAFP, que prevê:
1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes pelas infracções disciplinares que cometerem, são:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Aposentação compulsiva;
e) Demissão.
2. As penas aplicáveis a aposentados constam do artigo 306.º
3. As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.
   O artigo 301º (Repreensão escrita) do referido Estatuto dispõe:
A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção praticada.
   Depois, o artigo 312º manda:
   Factos a que são aplicáveis as penas
   Artigo 312.º
   (Repreensão escrita)
   A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves, que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para o serviço.
   Perante a acusação e o relatório final do processo disciplinar, poderá suscitar uma questão: o instrutor não chegou a qualificar, de forma expressa, os factos imputados à Recorrente/Infractora, mas não se trata de um vício invalidante, na medida em que os factos essenciais estão apurados e indicados, e as normas aplicáveis igualmente foram expressamente convocadas, e, a Recorrente mediante o seu ilustre mandatário chegou a consulta todo o PA, pelo que, não pode dizer que não se saber por que normas jurídicas com base nas quais lhe foi imputada a infracção disciplinar.
   Neste ponto, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI opina da seguinte forma:
Começa esta por afirmar que a fundamentação do acto se apresenta contraditória, o que impede um destinatário médio de reconhecer as razões, os motivos, os factores que, em concreto, determinaram a decisão punitiva. Isto porque, por um lado, o acto afirmou que a recorrente deveria ter evitado falar novamente do assunto em questão com a aluna, e, por outro, refere que, sabendo da compreensão limitada da aluna, deveria ter utilizado palavras que esta conseguisse compreender e aceitar.
Não creio que ocorra a apontada contradição. Ao alvitrar que a recorrente deveria ter evitado falar novamente do assunto em questão com a aluna, o acto alude a um episódio anterior, em que esteve em causa uma conversa de teor semelhante à que agora foi objecto de investigação no processo disciplinar, que esteve na base da assunção de um compromisso por parte da recorrente, com os pais da aluna, de não voltar a falar com esta sobre idêntica matéria (namoro e namorados). Por isso, e dado o desconforto que a primeira abordagem ou conversa havia ocasionado na aluna e nos pais, se diz que a recorrente deveria ter evitado falar novamente do assunto em questão com a aluna. Acrescenta-se que, se porventura houvesse ou tivesse que falar – é uma hipótese que não se pode, de todo, afastar, atenta a variedade e riqueza das situações com que a realidade nos confronta –, deveria ter usado uma linguagem apropriada à condição da aluna, que não usufrui da normal capacidade intelectiva, de maneira a que não saísse ferida a sua sensibilidade.
Não divisamos a apontada contradição da fundamentação, pelo que improcede este primeiro vício imputado ao acto.
Efectivamente, conforme os factos assentes e as provas recolhidas em sede de instrução disciplinar, não encontramos nenhuma contradição ao nível da fundamentação da decisão, pelo contrário, foi tomada uma decisão coerente, fundamentada e harmónica com as provas produzidas no processo.
   Pelo expendido, é de julgar improcedentes os argumentos invocados pela Recorrente nesta parte do recurso.
*
   2ª questão: vício de défice instrutório
   Neste ponto, no entender da Recorrente, o procedimento disciplinar padece de défice instrutório, porque não teriam sido apurados factos relevantes para formar a base factual indispensável à verificação da infracção, nomeadamente: o conhecimento de que a aluna se sentia desgostosa, descontente e desrespeitada com o tema da conversa; a constatação de que a recorrente leccionava matemática e não tinha habilitação para leccionar no ensino especial; as razões concretas que levaram a recorrente a actuar como actuou; e o que, em concreto, foi dito pela recorrente à aluna.
   Não cremos que a Recorrente tem razão, pois, em sede de instrução do processo, ficou assente que já não foi pela primeira vez que ocorreram factos semelhantes e que a própria Recorrente confessou, o que interesse e releva são os factos apurados constantes da acusação e do relatório final que permitam sustentar a imputação à Recorrente da prática de infracção disciplinar em causa. Foi isto ocorrido nos autos.
   Nestes termos, o Digno Magistrado emite o seu seguinte douto parecer:
Grande parte do argumentário da recorrente, neste ponto, cai por terra devido à circunstância de estar em causa a repetição de um episódio anterior, constrangedor para a aluna, e que fora deveras repudiado por esta e pelos pais. Em tais circunstâncias, é claro que a recorrente sabia que a aluna não conseguia enfrentar e processar com normalidade conversas acerca de relacionamentos, actos e atitudes típicos ou possíveis numa relação de namoro. Por outro lado, a habilitação da recorrente, adequada ou desadequada para leccionar no ensino especial, carece de qualquer relevância para justificar a reincidência num tipo de conversa que sabia desadequada e constrangedora para a aluna. Acresce que a falta de audição formal da aluna, não impediu que se apurasse o que, em concreto, lhe foi dito pela recorrente, como o processo demonstra.
Não se crê, assim, que o procedimento padeça da apontada insuficiência instrutória, pelo que também este vício soçobra.
   É também esta posição que subscrevemos, pois, os elementos constantes dos autos não permitem nem justificar uma decisão em sentido contrário no termos acima analisados.
   Aliás, pelo conteúdo das frases proferidas pela arguida e as circunstâncias em que as mesmas foram ditas, a arguida devia prever a “reacção” por parte da aluna em causa que, não sendo pessoa normal, tem problemas e carece de acompanhamento especial. Mas a arguida não tomou cautela.
   Pelo que, é de julgar igualmente infundados os argumentos alegados pela Recorrente nesta parte do recurso.
*
   3ª questão: vício de erro nos pressupostos de facto em resultado da errada apreciação, valoração e ponderação da prova produzida
   Nesta parte do recurso, a Recorrente veio a defender o erro nos pressupostos de facto em resultado da errada apreciação, valoração e ponderação da prova produzida.
   Argumenta-se, em essência, que nada permite dizer que a aluna padeceu de ansiedade, em qualquer um dos dois episódios aflorados no procedimento, pelo que não se podia concluir, relativamente ao de 28 de Abril de 2017, que provocara na aluna sentimentos de descontentamento e de desrespeito, bem como ansiedade.
   A este propósito, seguimos a mesma posição do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, quanto este afirmou doutamente:
   Não concordamos com esta visão da recorrente. Tal como a entidade recorrida explica, na sua contestação, são vários os dados coligidos no procedimento, quer resultantes de declarações e depoimentos, quer documentais – aqui com relevo para o extracto da reunião de 5 de Maio de 2017, onde interveio o pai da aluno e onde é expressamente referenciado o estado de ansiedade provocado na aluna – que habilitam a extrair as conclusões a que o procedimento chegou em matéria de apreciação da prova.
   Nesta matéria, a Administração actua a coberto da liberdade probatória, que, além do mais, lhe permite avaliar, de acordo com a sua própria convicção, as provas obtidas. Esta liberdade constitui uma modalidade de discricionariedade imprópria, que segue o mesmo regime da discricionariedade, donde resulta, em regra, a sua insindicabilidade contenciosa, a menos que se detecte erro ostensivo ou palmar, o que, no caso, não se vislumbra.
   Pelo exposto, Improcede também este vício alegado pela Recorrente.
*
   4ª questão: vício de violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo
   Ora, nesta matéria, importa distinguir duas coisas:
   Uma coisa é apurar factos concretos fundadamente imputados à Recorrente, que constituem infracção disciplinar, outra a de não se conseguir obter factos concretos para fundamentar a imputação jurídica subjectiva e objectiva. No caso em análise, estão reunidos todos os elementos exigidos pela imputação de uma infracção disciplinar, logo afasta a possibilidade de chamar aqui o princípio de in dubio reo!
   Merece a nossa inteira concodrância quando o Digno Magistrado do MP emite o seguinte juízo valorativo:
Esta alegação assenta no pressuposto de que não foram produzidas provas da prática, pela recorrente, dos factos que lhe foram imputados. E, na falta dessas provas, sempre a dúvida teria que ser valorada a favor da recorrente, por força dos mencionados princípios.
Porém, tal como já deixámos antever supra, nem a decisão punitiva foi adoptada sem provas, nem as provas disponíveis apontavam para uma situação de non liquet legitimadora do recurso aos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Também este vício improcede.
   Perante este quadro, outra solução não poderá ser senão a de julgar improcedente a argumentação tecida pela Recorrente nesta parte do recurso.
*
   5ª questão: vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, ante a insuficiência da base factual para ter por cometida a infracção
   Nesta parte do recurso, é da nossa convicção que a Entidade Recorrida fez tudo em conformidade com as normas de carácter substantivo e subjectivo reguladoras do processo disciplinar, aplicando correctamente as normas aos factos concretamente apurados, razão pela qual não merece censura a decisão nesta parte.
   O Dign. Magistrado do MP fez uma análise bem fundamentada que merece igualmente a nossa adesão:
Atribui-se seguidamente ao acto a violação de lei por erro nos pressupostos de direito, ante a insuficiência da base factual para ter por cometida a infracção.
Analisada a matéria de facto com que lidou a decisão punitiva, que descreve a actuação disciplinarmente relevante da professora arguida, ora recorrente, (assunto e teor de conversa mantida com aluna do ensino especial), as circunstâncias em que teve lugar, o resultado de ansiedade e desrespeito produzido na aluna e de indignação e descrédito dos pais, um episódio anterior semelhante e suas incidências, ocorrido com a mesma aluna e protagonizado pela recorrente, o conhecimento por esta do alvoroço e inquietação que conversas daquele jaez provocavam na aluna, não se crê que tenha incorrido em erro a integração da conduta na violação do dever previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ. No contexto em que se deu o imputado comportamento, cremos que o dever previsto na norma, de colaboração no processo educativo, em ordem a favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, sofreu um efectivo atropelo, tendo a recorrente posto em xeque essa finalidade visada através da colaboração que o processo educativo reclama.
Naufraga igualmente este vício.
   Pelo que, sem necessidade de alongas considerações, é julgar improcedente a argumentação da Recorrente nesta parte.
*
   6ª questão: vício de violação dos princípios da imparcialidade e da justiça
   Nos termos acima analisados, não encontramos razões para acolher a posição da Recorrente nesta parte do recurso, aliás, tal invocação também não passa de afirmações abstractas sem substância para a sustentar.
   Nesta óptica, tem toda a razão quando o Digno. Magistrado emite o seguinte ponto de vista:
Finalmente, a recorrente imputa ao acto a violação dos princípios da imparcialidade e da justiça, louvando-se no facto de o órgão decisor não haver ponderado a totalidade do circunstancialismo relativo ao caso concreto, em ordem à descoberta da verdade material, nomeadamente a situação específica da aluna, o facto de estar em causa ensino especial, a habilitação da recorrente para leccionar no ensino especial, a incapacidade da aluna se autoproteger e as razões que levaram a recorrente a agir do modo que agiu.
Esta alegação constitui, na prática, um repisar do anteriormente aventado défice instrutório, que, como já vimos, não ocorre. Crê-se que o quadro das circunstâncias fácticas com interesse para a decisão foi suficientemente apurado e densificado, podendo até dizer-se que todos os itens que a recorrente aponta como não trabalhados e tratados foram objecto de adequada ponderação, sendo certo que, quanto às verdadeiras razões que levaram a recorrente a agir como agiu, em condição de autêntica reincidência, a ela competia esclarecê-las devidamente.
Também este vício não procede.
   Face expendido, é de julgar infundados os argumentos produzidos pela Recorrente, e consequentemente deve ser mantida a decisão recorrida.
*
   Tudo visto, resta decidir.
* * *
   V - DECISÃO
   Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o despacho punitivo recorrido.
*
   Custas pelo Recorrente que se fixa em 6 UCs.
*
   Notifique e Registe…”.
*
Submetido à conferência, o projecto apresentado não foi acolhido na parte que diz respeito à improcedência do invocado vício da insuficiência dos factos (vício E da p.i.).
Assim e nos termos do nº 3 do artº 631º do CPCM, passa o 1º Adjunto vencedor a lavrar o presente aresto em conformidade com o resultado da conferência.
Segundo o acto recorrido, os factos dados provados que constituem a infracção disciplinar da Recorrente são os seguintes:
   2.4.1. 訴願人於2016年在學生D就讀初中三仁班期間,在課堂上指責該學生“上課發白日夢,想男生”。訴願人的有關行為使學生感到不高興及引致家長向學校投訴。
   No ano de 2016, quando a aluna D frequentava o 3.º ano do ensino secundário geral, turma “Ian”, a recorrente criticou a mesma por estar, durante uma aula, a “pensar nos rapazes na aula”. A conduta da recorrente provocou descontentamento na aluna e originou uma queixa apresentada pelos pais à escola.
   2.4.2訴願人在發生上述事實後,曾向該學生家長承諾不會發生類似的事。
   Depois deste facto, a recorrente promoteu aos pais da aluna que situações semelhantes não voltariam a acontecer.
   2.4.3訴願人於2017年4月28日在職導課程一年級的數學課堂期間,請學生D到課室門口,問該學生“星期六、日放假的時候有沒有被男孩摸過”。有關行為令該學生感到不高興、不被尊重。
   No dia 28 de Abril de 2017, durante a aula de Matemática do 1.º ano do Curso de orientação técnico-profissional, a recorrente pediu à aluna D para se dirigir à porta da sala de aula e perguntou-lhe se “ela foi acariciada por rapazes durante os fins-de-semana e férias”. Esta conduta fez com que a aluna se sentisse descontente e desrespeitada.
Ora, salvo o devido respeito, achamos que tais factos não são suficientes para concluir pela existência do elemento subjectivo da ofensa, uma vez que não foram apuradas as circunstâncias e a intenção da Recorrente ao dizer aquelas palavras.
Além disso, também não permitem concluir que a Recorrente pudesse prever que as suas palavras podiam causar mal estar e a ansiedade da aluna.
Nesta conformidade, o presente recurso contencioso não deixará de se julgar procedente nesta parte.
*
Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar procedente o recurso contencioso interposto, anulando a decisão recorrida.
*
Sem custas por a Entidade Recorrida gozar da isenção subjectiva.
Notifique e D.N.
*
RAEM, aos 28 de Fevereiro de 2019.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Fong Man Chong
   (Vencido nos termos constados do projecto do acórdão)
   
    Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
46
57/2018