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Processo n.º 165/2019 Data do acórdão: 2019-3-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
S U M Á R I O

Estando provado, no caso, que o arguido deteve 2,38 gramas líquidos de metanfetamina para seu consumo pessoal, e excedendo essa quantidade o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, da mesma Lei (na dita redacção nova), precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do seu n.o 1, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 165/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 209 a 214 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-18-0045-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 14.o, n.o 2, e 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de cinco anos e seis meses de prisão, de um crime consumado de ameaça, p. e p. pelo art.o 147.o, n.os 2 e 1, do Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão, e de um crime consumado de dano, p. e p. pelo art.o 206.o, n.o 1, do CP, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas, finalmente na pena única de seis anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 224 a 228 dos presentes autos correspondentes:
– para incriminar o próprio arguido em sede do n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), há que ponderar primeiro sobre a quantidade de droga detida por ele, a sua intenção na detenção de droga e/ou o destino de droga detida, a fim de saber se é enquadrável o crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o da mesma Lei, e não necessariamente o crime de tráfico de estupefaciente do seu art.o 8.o;
– estando provado nos autos que a quatidade líquida de 2,38 gramas de metanfetamina detida pelo recorrente era para seu consumo pessoal, e não para efeitos de cessão a outrem, é de passar a condenar o recorrente à luz do art.o 11.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009;
– razões por que houve erro de aplicação do Direito pelo Tribunal recorrido na tomada da decisão condenatória ora recorrida.
Ao recurso respondeu a fls. 232 a 236 o Digno Procurador-Adjunto junto desse Tribunal no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 244 a 245, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido consta de fls. 209 a 214, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Conforme a matéria de facto aí dada por provada, o arguido ora recorrente, em Maio de 2017, deteve 2,38 gramas líquidos de metanfetamina, para seu consumo pessoal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A argumentação concretamente tecida pelo arguido recorrente tem a ver com a questão de subsunção dos factos provados ao Direito, a ser abordada de modo seguinte (na esteira, aliás, da posição jurídica já veiculada nomeadamente no acórdão de 30 de Julho de 2018, do Processo n.o 665/2018, deste TSI):
O Tribunal recorrido já deu por provado que o arguido deteve 2,38 gramas líquidos de metanfetamina para seu consumo pessoal.
Essa concreta quantidade excede manifestamente o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada legalmente (no mapa de quantidades, em anexo à Lei n.o 17/2009).
Pois bem, à data dos factos dessa detenção, já entrou em vigor a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, prevendo o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, nessa nova redacção, que “[…] são contabilizadas as […] substâncias […] que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais”.
Assim sendo, como a quantidade líquida total de metanfetamina detida em autoria material pelo arguido recorrente já excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário da mesma substância, ele deve ser punido efectivamente nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei n.o 17/2009 (na sua dita redacção nova), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, dessa Lei (na dita redacção nova) (precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que “Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade […] na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade […] anexo à presente lei […]”).
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 7 de Março de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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