--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 20/03/2019---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 235/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. de 25.01.2019, decidiu-se condenar A, (1°) arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão; (cfr., fls. 203 a 211-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, invocando o art. 66°, n.° 2, al. c) e d) do C.P.M., pedir a “atenuação especial” da pena para uma outra não superior a 3 anos de prisão e a “suspensão da sua execução”; (cfr., fls. 225 a 230).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 232 a 233-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.226 a 230 dos autos, o recorrente pediu a redução da pena aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão em causa (cfr. fls.203 a 211 v. dos autos), arrogando como circunstâncias de atenuação especial que é primário, tentou todo o esforço no sentido de que prestava colaboração durante o inquérito e julgamento, manifestou a confissão sem reserva, o arrependimento e ainda a boa conduta depois da detenção.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta (cfr. fls.232 a 233 v. dos autos).
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Repara-se que no actual ordenamento jurídico de Macau, a atenuação especial da pena é de aplicação excepcional, e não é uma qualquer das circunstâncias previstas no n.°2 do art.66.° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.
Importa ter presente que «Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.» (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°20/2004)
E para o crime de tráfico de droga, impõe-se relembrar que «para que seja possível accionar o mecanismo de atenuação especial ou dispensa da pena previsto no art.18.° da Lei n.°17/2009, é necessário que as provas fornecidas sejam tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas de certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.» (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°34/2010)
A sensata jurisprudência adverte incansavelmente que a confissão espontânea, tanto integral como parcial, não é relevante para a descoberta da verdade dos factos, quando o arguido tiver sido acompanhado em flagrante delito ou já vigilado, ou ainda toda a actuação delituosa tem sido gravada por sistema de vigilância visual. (vide. doutos Acórdãos do TSI nos Processos n.°203/2011, n.°530/2011, n.°416/2014, n.°789/2014, n.°49/2016 e n.°436/2016)
De outro lado, sufragamos a prudente jurisprudência que proclama que para efeitos de atenuação especial da pena, o arrependimento só é relevante quando se traduzir em conduta concretas demonstrativos de tal sentimento (cfr. aresto do TUI no Processo n.°34/2010), a irrelevante colaboração com autoridade policial bem como a confissão não tem condão do arrependimento consignado na alínea c) do n.°2 do art.66° do Código Penal.
Em esteira, acompanhamos a acertada conclusão da ilustre colega de que todas as circunstâncias arrogadas pelo recorrente não têm virtude de atenuação especial, e afigura-se-nos ainda que não há circunstâncias de atenuação especial em favor do recorrente. Pelo contrário, o que sucede na realidade é que “上訴人持有純淨重13.23克的可卡因,相當於441日參考用量,絕大部分用於出售他人,少量供其個人吸食。上訴人非本澳居民,來澳門的目的是販毒,並已租賃不動產單位作為毒品分拆場所。從上訴人販毒的數量及操作方式,顯示其行為對社會安寧及公共健康構成嚴重的危害。”
Sabe-se que no ordenamento jurídico de Macau, é adquirida a douta jurisprudência que vem asseverando que nos arts.64° e 65° do Código Penal, o legislador acolhe a teoria da margem de liberdade (a título exemplificativo, vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.°293/2004, n.°50/2005 e n.°51/2006). E entendemos ser prudente a tese de que “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.°817/2016)
Tudo isto leva-nos a concluir tranquilamente que o douto Acórdão em escrutínio não enferma da violação de lei invocada pelo recorrente, e não há margem para dúvida de que é manifestamente infundada a sua pretensão de lhe ser aplicada a pena não superior a três anos de prisão.
Nestes termos e sem necessidade de qualquer argumentação mais desenvolvida, não podemos deixar de entender que não se verifica in casu os pressupostos, quer formais quer substanciais, consagrados no n.°1 do art.48° do nosso Código Penal, portanto, é incuravelmente descabido o seu pedido da suspensão de execução da pena a decretar pelo Venerando TSI no recurso em apreço.
(…)”; (cfr., fls. 255 a 256-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 205-v a 207, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão.
Pede a “atenuação especial da pena” para uma outra não superior a 3 anos de prisão, assim como a “suspensão da sua execução”, (não questionando a “decisão da matéria de facto” ou o seu “enquadramento jurídico-penal”).
Porém, e como já se deixou adiantado, patente é a improcedência do recurso, pouco se mostrando de acrescentar ao já exposto no douto Parecer do Ministério Público que (aqui se dá como reproduzido, e que) dá clara e cabal resposta à pretensão do ora recorrente.
Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.
Pois bem, ao crime de “tráfico” pelo arguido cometido cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016).
Como sabido é, a “determinação da medida (concreta) da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.
Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Tratando de idênticas questões, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018, de 17.01.2019, Proc. n.° 1077/2018 e de 21.02.2019, Proc. n.° 5/2019).
Por sua vez, nos termos do art. 66° do C.P.M.:
“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.
E como temos vindo a considerar “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.06.2018, Proc. n.° 397/2018, de 10.01.2019, Proc. n.° 1032/2018 e de 21.02.2019, Proc. n.° 6/2019).
Com efeito, a figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
No caso, colhe-se da matéria de facto dada como provada que o arguido é “primário” e que “confessou os factos”.
Porém, tendo nascido em 21.06.1997, e tendo sido detido em “flagrante delito”, pouco valor atenuativo se pode atribuir à dita “primo-delinquência” e “confissão”, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 11.11.2010, Proc. n.° 201/2009, de 28.04.2011, Proc. n.° 203/2011, de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016 e de 12.07.2018, Proc. n.° 1051/2017, assim como o Ac. do S.T.J. de 09.12.2010, Proc. n.° 100/10, e o da Rel. do Porto de 05.06.2015, Proc. n.° 8/13), notando-se também que, de qualquer forma, não deixaram tais circunstancias de ser (devidamente) tidas em conta pelo Tribunal a quo na graduação da pena ao ora recorrente fixada, (só assim se podendo ter chegado a pena de 7 anos de prisão, a 2 anos do mínimo da moldura penal, e a 8 do seu limite máximo).
Com efeito, importa também ter presente que da factualidade dada como provada, resulta – essencialmente – que o arguido ora recorrente já se vinha dedicando ao “tráfico” de estupefacientes em Macau há algum tempo, não constituindo uma “situação pontual”, e, ponderando igualmente nas “quantidades” e “qualidade” do estupefaciente que lhe foi apreendido, (13,23 gramas de “Cocaína”), e (muito) fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, (face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico de estupefacientes” causa para a saúde pública), apresenta-se-nos que a decisão do Colectivo do T.J.B. não merece qualquer censura, sendo assim, de se confirmar, na íntegra, a pena ao arguido ora recorrente aplicada.
Nesta conformidade, evidente sendo que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M. – ou art. 18° da Lei n.° 17/2009, já que igualmente inverificados estão os necessários pressupostos legais para tal, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015 onde se decidiu que: “Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento” – e, excessiva também não se apresentando a pena fixada, (totalmente afastada estando qualquer possibilidade de uma suspensão da sua execução por inobservado o art. 48° do C.P.M.), resta decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 20 de Março de 2019
José Maria Dias Azedo
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