Processo n.º 49/2019 Data do acórdão: 2019-2-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefaciente
– consumo ilícito de estupefaciente
– medida da pena
S U M Á R I O
A medida das penas parcelares e única por causa da prática dos crimes de tráfico ilícito de estupefaciente e de consumo ilícito de estupefaciente é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas com pertinência à medida da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 49/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 299 a 307 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-18-0128-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado:
– como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
– como autor material de um crime consumado de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), na pena de quatro meses de prisão;
– e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 331 a 335, que, atentas mormente a quantidade não muita da droga em causa e a sua confissão dos factos e o arrependimento sincero, passasse a ser condenado em cinco anos de prisão pelo crime de tráfico e em três meses de prisão pelo crime de consumo, e finalmente condenado em cinco anos e um mês de prisão única.
Ao recurso respondeu a fls. 338 a 339v o Digno Delegado do Procurador junto desse Tribunal, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 351 a 352, pugnando materialmente também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o acórdão ora recorrido consta de fls. 299 a 307, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente pretendeu a redução das suas penas parcelares e única pelas quais vinha condenado em primeira instância.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das molduras penais aplicáveis, as duas penas parcelares de prisão e a subsequente pena única de prisão já concretamente fixadas no mesmo aresto não podem efectivamente admitir mais redução.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 21 de Fevereiro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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