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Reclamação nº 5/2019/R


I – Relatório

A, arguido nos autos do processo comum colectivo nº CR5-13-0086-PCC do 5º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (orginariamente CR3-13-0129-PCC do 3º Juízo) , foi julgado à revelia consentida e condenado na primeira instância pelo Acórdão proferido em 26MAR2014 pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previsto e punido pelo artº 8º/1 da Lei nº 17/2009, na pena de oito anos de prisão.

Em 24JAN2019, o arguido condenado A foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório.

Mediante o requerimento motivado remetido em 13FEV2019 por fax ao TJB, o mesmo arguido interpôs recurso ordinário desse Acórdão condenatório para o TSI.

Por despacho da Exmª Juiz titular do processo de condenação, o recurso não foi admitido nos termos seguintes:
  被判刑人A以本案合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項、第400條第3款結合第107條第2款d)項,以及第400條第1款規定之瑕疵提出之上訴。經聽取檢察官 閣下之意見,本院同意有關見解,考慮到被判刑人A在偵查階段曾簽署卷宗第49頁之同意缺席受審聲明,本案在其同意缺席下進行審判聽證,在一切可能發生之效力上,其均由辯護人所代理;在本案宣判後,被判刑人A之辯護人沒有於法定期間內提出上訴。因此,本案合議庭裁判已於2014年4月24日轉為確定,被判刑人已不可透過平常上訴的形式提出上訴,本院同時不能根據《刑事訴訟法典》第109條規定宣告上訴狀中所提出之行為屬無效並命令重新作出發現事實真相之措施及後續訴訟行為。
  此外,經分析上訴狀之內容,所提出之理據亦不符合《刑事訴訟法典》第431條第1款所規定之再審依據。
  基於此,不受理被判刑人A提出之上訴。
  考慮到被判刑人正因本案在監獄服刑,緊急作出適當通知及採取必要措施。

Notificada do despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do Acórdão vem, ao abrigo do disposto no artº 395º do CPP formular a presente reclamação, concluindo e pedindo que:
  a) O defensor oficioso do reclamante foi notificado da decisão final condenatória em 2014 mas, todavia, o reclamante, que assinou uma declaração de revelia consentida numa fase preliminar dos autos, apenas acedeu ao referido acórdão condenatório em 24 JAN 2019, ao reentrar em Macau.
  b) No segmento normativo do art. 315.º, n.º 2, do C.P.P. “efeitos possíveis”, constata-se que este não encerra uma previsão taxativa de actos possíveis, não sendo indicados que concretos e delimitados actos o defensor oficioso poderá praticar, parecendo que só não poderá praticar, pela negativa, actos para efeitos “não possíveis” ou “impossíveis”.
  c) O reclamante entende que se deverá interpretar este preceito – “representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor” - ao abrigo do princípio da lealdade processual, isto no sentido de a tramitação processual penal dever ser interpretada e promovida sempre em termos de acautelar que decisões adoptadas em fases preliminares do processo, em circunstâncias delimitadas e específicas, não venham a desembocar em inesperados desenlaces ou consequências processuais razoavelmente não previsíveis nem susceptíveis de ser assacadas a uma vontade formada pelo arguido com base em determinados pressupostos que, entretanto, se alteraram de modo sensível e relevante.
  d) No caso dos autos, o reclamante assinou a declaração ao abrigo do art. 315.º, n.º 2, do C.P.P., e, com isso, teria gerado o seguinte efeito legal automático e cego: por essa “revelia consentida”, o arguido autorizaria que desde esse momento em diante toda a tramitação processual seguiria sem a sua real, directa, pessoa e até presencial colaboração enquanto interveniente processual, mesmo para efeitos de recurso.
  e) Sucede que o reclamante, no momento em que autorizou a “revelia consentida” - ou seja, aquando do primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coacção - estava indiciado pelo crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p.p. art. 11.º da Lei da Droga e não pelo crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p.p. art. 8.º do mesmo diploma.
  f) Ou seja, o arguido fundou a sua vontade e determinação em autorizar que os autos avançassem sem a sua necessária e imprescindível participação presencial até à fase de julgamento na convicção e no pressuposto essencial de que a sua “máxima” e eventual responsabilização criminal se faria pelo crime p.p. pelo art. 11.º, punível até 5 anos ou mesmo até 3 anos.
  g) O reclamante quando aderiu ao regime de “revelia consentida”, tinha por horizonte máximo punitivo um tipo de ilícito criminal (art. 11.º) cujo limiar mais alto (até 5 anos) correspondia precisamente, depois da convolação para o crime mais grave (art. 8.º), ao limiar mínimo da moldura penal deste novo tipo de crime posteriormente imputado (que é de 5 a 15 anos).
  h) Soubesse o arguido, tivesse ele tido a oportupidade de o saber ou, sobretudo, tivesse ele sido avisado aquando da solicitação para que assinasse a declaração de revelia consentida do art. 315.º, n.º 2, do C.P.P., que tal poderia vir a implicar que os autos passariam a seguir sem a sua necessária intervenção efectiva e pessoal mesmo em caso de convolação para um crime ostensivamente mais gravemente punido, então, num tal quadro, o aqui reclamante não teria nunca assinado tal declaração e nem se teria ausentado lícita e voluntariamente de Macau.
  i) Pelo contrário, teria querido acompanhar a par e passo o processo, nele intervindo e constituído um advogado a fim de assegurar uma efectiva e mais presente defesa processual!
  j) Ora, ninguém lhe explicou tais riscos e vicissitudes aquando da solicitação para que assinasse a declaração de revelia consentida do art. 315.º, n.º 2, do C.P.P., nem do corpo e texto de tal modelo de declaração, constam tais referências, alertas ou cominações, existindo, pois, uma tremenda injustiça e deslealdade processual.
  k) Aquando da assinatura da referida declaração nada foi explicado ao reclamante quanto aos demais efeitos e consequências, para além de singelamente “consentir que, a audiência de julgamento tenha lugar na sua ausência”.
  1) Nenhuma explicação prévia sobre os direitos, deveres, riscos inerentes ou vicissitudes processuais lhe foi feita por quem quer que fosse aquando de tal pedido de assinatura.
  m) Acreditando o arguido que - como lhe foi transmitido - iria responder pelo crime do art. 11.º da Lei da Droga, o reclamante - precisamente por ninguém o ter alertado que poderiam sobrevir outras consequências mais gravosas - acedeu em assinar tal declaração.
  n) O reclamante assinou, pois, a mesma declaração em erro, erro (porventura) induzido ou tolerado ou, a assim não ter sido, certamente erro não evitado por parte de quem teria por dever profissional e legal alertá-lo para todos os riscos e vicissitudes processuais futuras, assim se violando e traindo os mais básicos princípios penais e princípios da dignidade humana.
  o) O consentimento prestado pelo reclamante numa fase muito preliminar dos autos e tendo por base ou pressuposto a indiciação por um crime muito menos severamente punido que aquele pelo qual veio a ser condenado (art. 8.º ao invés do art. 11.º), não deve poder ter por efeito estender a autorização para que o julgamento se faça na sua ausência, até ao próprio direito ao recurso!
  p) Não se entende nem pode conceber que a partir de um já por si muito discutível e controverso consentimento em fase preliminar dos autos para o julgamento por crime manifestamente mais grave em regime de ausência do arguido, possa ainda ser estendido além dessa fase de julgamento, levando mesmo, segundo essa interpretação que aqui veementemente se contesta, a que o arguido prescinda - por via de uma abusiva, ilegítima e ilegal presunção ficta e inilidível - do direito ao recurso.
  q) Sem conceder, no máximo poder-se-ia abstractamente conceber que um determinado reclamante consentisse que o julgamento decorresse sem a sua presença, mas daí nunca se poderia concluir derivadamente que o mesmo tivesse consentido e como que delegado no seu defensor oficioso de forma ciente, esclarecida e informada quanto a todos os demais direitos, mormente e acima de todos do direito ao recurso.
  r) A expressão “todos os efeitos possíveis” deve ser densificada e não pode ser interpretada de forma prejudicial aos arguidos, violando princípios básicos do Direito Processual Penal, como sendo o da lealdade processual e o da igualdade de oportunidades.
  s) Todavia, na realidade deveria entender-se que se o legislador quisesse efectivamente afastar a possibilidade de recurso do arguido aquando da sua notificação pessoal, iria prevê-lo expressamente e não o faria através de uma elaborada e intrincadíssima interpretação apenas acessível aos mais eruditos e especializados penalistas.
  t) Muito em especial quando uma tal elaboração hermenêutica redunda em grave prejuízo para os direitos e garantias do reclamante, que nunca teve sequer efectivo conhecimento da decisão condenatória nem, por maioria de razão, que a mesma fora por um crime muito mais grave que aquele que lhe foi comunicada e pelo qual estava indiciado aquando da assinatura da declaração de revelia consentida.
  u) O reclamante só veio a saber e efectivamente conhecer tal decisão e os termos (muito mais graves!) em que a mesma se traduz quando, reentrando em Macau, em 24 JAN 2019, a mesma lhe foi finalmente notificada pessoalmente.
  v) Nunca e em nenhum caso o reclamante concebeu ou quis desistir do direito ao recurso ou que o mesmo se lhe impusesse, sem qualquer controle ou previsibilidade, quando numa fase muito anterior dos autos se limitou a aceitar a declaração de revelia consentida!
  w) Sobretudo - reitera-se - quando tal interpretação, inalcançável aos leigos, não lhe foi explicada ou transmitida, nem mesmo apenas como mera hipótese remota ou virtual.
  x) Não se percebe, pois, por que razão, estando somente o reclamante representado pelo seu defensor oficioso “para todos os efeitos possíveis” - apud art. 315°, n.º 3 do C.P.P. - é o reclamante tida fictamente como notificado na pessoa daquele, quando no art. 100.º, n.º 7, do C.P.P. se exige expressamente que essa notificação seja pessoal, se bem que também efectuada cumulativamente ao defensor.
  y) Entende o reclamante que não se deva aceitar ou sufragar uma interpretação das normas atrás citadas de que, no âmbito da representação do defensor, se possa enquadrar na expressão “para todos os efeitos possíveis”, previsto no art. 315.º, n.º 3, do C.P.P., também e sobretudo uma perda do direito de recurso.
  z) Decorrentemente, não se pode sem mais entender que sendo o defensor oficioso notificado da sentença, o reclamante se tenha por notificada também, somente porque no art. 315.º, n.º 3, do C.P.P. se diz que “Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor”.
  aa) Não será de entender como “efeito possível” a representação da pessoa do aqui reclamante numa notificação, que segundo a lei processual penal - mais precisamente, o art. 100.º, n.º 7, do C.P.P.- expressamente prevê que seja pessoal, apesar de ser também de forma cumulativa, notificada ao defensor ou ao advogado constituído.
  bb)A decisão recorrida ofende igualmente o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, aprovado e ratificado pela Lei 29/78 de 31 DEZ, concretamente, o n.º 5 do seu art. 14.º que reza que «(...) Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei (...)».
  cc) Em face do que a interposição do recurso aqui em causa pelo ora reclamante deverá ser considerada tempestiva e oportuna, o que se pede seja declarado por V. Ex.ª, proferindo decisão em que admita o recurso em causa.
  TERMOS EM QUE deve ser dado provimento à presente reclamação, devendo o recurso motivado interposto em 13 FEV 2019 pelo recorrente para o Tribunal de Segunda Instância ser admitido e seguir todos os seus ulteriores trâmites.


II – Fundamentação

Como vimos supra, a Exmª Juiz não admitiu o recurso com fundamento na extemporaneidade.

Para a Exmª Juiz titular do processo que não admitiu o recurso, tendo o arguido sido julgado à revelia consentida nos termos prescritos no artº 315º/2 e 3 do CPP, o Acórdão condenatório já transitou em julgado logo após o decurso do prazo legal para a interposição de recurso ordinário, cujo terminus a quo é o dia seguinte à notificação da condenação feita ao Defensor Oficioso, sem que tenha sido interposto recurso, por quem quer fosse.

Para o reclamante, às situações em que, não obstante ter consentido julgamento à sua revelia, o arguido não esteve presente em audiência de julgamento, é de aplicar sempre o artº 314º/7 do CPP, à luz do qual “o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação ao defensor ou, caso este não o apresente, da data da notificação ao arguido.”.

Por entender o nº 7 do mesmo artigo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no seu nº 6 que reza que “a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo e ao seu defensor, o qual pode apresentar recurso em nome do arguido.”.

Ambos os normativos foram aditados ao artº 314º do CPP pela Lei nº 9/2013.

Portanto, importa averiguar quais “inovações” que foram trazidas pela Lei nº 9/2013 ao processo penal na matéria de notificações dos actos processuais, com o aditamento dos nºs 6 e 7 ao artº 314º do CPP.

Para nós, as tais “inovações” abrem a porta a algumas situações que anteriormente não eram possíveis.

Por um lado permite-se o aliviamento da acumulação física na secretaria e da pendência dos processos em que as condenações foram proferidas à revelia absoluta do arguido, pois, face ao regime das notificações anterior delineado na versão originária do CPP de 1996 (antes da alteração operada pela Lei nº 9/2013), à excepção das situações de julgamento à revelia consentida, enquanto não tiver sido pessoalmente notificado o arguido julgado à revelia, o prazo legal para a interposição de recurso ordinário não se inicia, e portanto, mesmo interposto pelo defensor, com ou sem indicação, consentimento ou instrução do arguido, o recurso é sempre considerado prematuramente extemporâneo e portanto não será feito subir pelo Tribunal de recurso para ser apreciado até à notificação pessoal do arguido.

Por outro lado, o actual nº 6 do artº 314º do CPP permite, independentemente da intenção do legislador, o condenado que por qualquer motivo, embora já constituído arguido, nunca esteve no processo ou já esteve no processo mas ausente na audiência do julgamento fora das situações previstas no artº 315º/2 do CPP, a instruir o seu defensor para a prática de actos processuais, nomeadamente para a interposição do recurso, podendo assim aguardar tranquilamente o resultado final do processo para depois, consoante o sentido da decisão de recurso, condenatória ou absolutória, pensar no próximo passo a dar, e no caso de condenação, decidir se vale a pena apresentar-se ao processo submetendo-se às consequências jurídicas aplicadas ou continuar a manter-se revel procurando evitar a sujeição às sanções que lhe forem impostas.

Mas, para nós, as inovações trazem ao nosso sistema pelo menos uma desvantagem que para nós extremamente gravosa para os interesses do arguido.

Desvantagem porque entendemos que, em prol da celebridade processual e da eficiência judicial, o legislador sacrificou intoleravelmente o direito de recorrer do arguido, quando julgado à revelia fora das situações da revelia consentida.

Pois estes novos normativos permitem que o direito de recorrer legalmente conferido ao arguido, de que indubitavelmente este é único beneficiário, possa ser exercido à revelia da vontade ou até contra a vontade do arguido que, não obstante técnico-juridicamente assistido pelo seu defensor, deve ser considerado como o único sujeito processual que deve ter a última palavra sobre a interposição ou não do recurso e a quem deve ser reservado o exercício do direito de recorrer de uma decisão que lhe for desfavorável, para além do Ministério Público que sempre pode recorrer no exclusivo interesse do arguido.

Ora, nos termos do disposto no artº 52º/2 do CPP, o arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Para que o arguido possa retirar a eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, é preciso que o arguido saiba que o seu defensor está a praticar um acto em nome dele.

O que pode não acontecer, ou até normalmente não acontece com recursos interpostos pelo defensor, nos termos permitidos pelo artº 314º/6, in fine, do CPP, se o arguido tiver sido julgado à revelia chamada absoluta e tão só representado por defensor oficioso com quem pode não ter qualquer contacto.

Assim, conjugando as “inovações” acima vistas e essa norma do artº 52º/2 do CPP, e nas situações em que o defensor é oficiosamente nomeado e não tem ou não conseguir ter qualquer contacto com o arguido ausente, se o seu defensor oficioso, cuja boa vontade nunca questionamos, tomar a iniciativa de interpor recurso ordinário, em nome do arguido, nos termos permitidos no artº 314º/6 e 7, o arguido, quando pessoalmente notificado, ficará irreparavelmente privado do seu direito de recorrer e não pode fazer mais do que se sujeitar passivamente às consequências jurídicas impostas numa decisão já transitada em julgado.

Como se sabe, pelo menos teoricamente falando, face ao vigente CPP, um indivíduo pode não saber, sem culpa, a existência de um processo penal contra ele instaurado, para o qual, por variadíssimos motivos, nunca foi notificado com êxito, mas já foi constituído arguido, acusado ou até julgado e condenado.

Se isso vier a acontecer, cremos que, num sistema que permite excepcionalmente o julgamento à revelia e já aboliu a faculdade de requerer o novo julgamento tal como permitia o Código de 1929, estas “inovações” aditadas ao artº 314º do CPP conduzem necessariamente de forma intolerável o enfraquecimento dos interesses do arguido perante uma decisão judicial contra ele proferida em 1ª instância à sua revelia.

Aliás, tudo quanto que fica dito supra por nós e nos preocupa já foi contemplado na apreciação e nas discussões das razões explicativas das alterações ao CPP no âmbito dos trabalhos preparatórios realizados pela 3ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, conforme se vê no Parecer nº 3/IV/2013, pág. 108 a 111, onde se lê o seguinte:
  10.1.2. 法案保留了有關如在嫌犯無出席的情況下進行聽證時,嫌犯由辯護人代理的規定(第三百一十四條第五款)。
  為完全適用該規則,法案新文本就將判決通知不出席嫌犯的制度作出修改,在第三百一十四條中增加第六款及第七款。
  根據現行第三百一十七條的規定,對於缺席審判的案件而言,一旦嫌犯被拘留或自願向法院投案時,須立即通知嫌犯有關判決。此規定導致嫌犯的辯護人不能就有罪判決向上級法院提起上訴,因其欠缺嫌犯的通知。
  對於該問題亦進行了分析,並考慮了如允許辯護人以無出席嫌犯名義提起上訴可能造成的影響。該解決方案一方面能讓訴訟程序更快地完結,上級法院可更快捷地裁定嫌犯有罪或無罪,從而有助盡早澄清嫌犯的法律狀況。但另一方面,亦可能帶來風險,即無出席嫌犯可能在沒有親身接觸有關訴訟且沒有親自行使辯護權的情況下,而被確定判罪。
  法案新文本設法為該問題尋求平衡的解決方案,因此在第三百一十四條第六款及第七款中規定:
  “六、一旦嫌犯被拘留或自願向法院投案,判決須立即通知嫌犯;判決亦須通知其辯護人,而其辯護人可以嫌犯的名義提起上訴。
  七、提起上訴的期間自該判決通知辯護人起計,或如辯護人沒有提起上訴,則自該判決通知嫌犯之日起計。”
  該解決方案首先透過允許辯護人一經通知有罪判決便可以嫌犯的名義提起上訴,從而開闢了立即就有罪裁定提起上訴的路徑(新的第三百一十四條第六款);其次,也為嫌犯提起上訴的期間計算設定了一個二元制度,一個是以通知辯護人為開始計算該期間的原則,但如在辯護人選擇不提起上訴情況下,則採取另一計算方法,即由嫌犯親自獲通知之日起計,也就是當嫌犯被拘留或自願向法院投案時獲通知起計算。該用作計算提起上訴期間的二元制度旨在避免嫌犯因辯護人在獲通知後卻沒有行使上訴權而喪失該上訴權利。
  委員會認同該制度是創新的立法解決方案,即使是從比較法的層面亦然。基於澳門本身的特性,特別是其面積及人口流動方面的特點,採用該方案亦是合理的,但是否能適當地回應就無嫌犯出席的聽證中所作的審判在提起上訴方面可能存在的實際困難,則只能從日後的司法實踐中才可得出正面的結論。然而,根據載於法案第六條第一款所指的過渡制度,該新方案亦適用於仍然待決的訴訟程序,此規定將容許澳門的刑事訴訟體系中相當數量的訴訟程序得以完結,不論最終的裁判為何亦有助於加強法律確切性。

Aparentemente falando, o que dissemos supra não tem a ver com as questões suscitadas na presente reclamação.

Todavia, só aparentemente.

No fundo, a mens legislatoris, bem ou mal, é mais do que suficiente para demonstrar a indefensabilidade da tese do ora reclamante para defender a tempestividade do recurso por ele interposto.

Na verdade, não obstante o aditamento dos nº 6 e 7 ao artº 314º do CPP, o que não era permitido continua a ser não permitido.

Ou seja, se, face ao regime de notificações instituído na versão originária do nosso CPP de 1996 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9/2013, o recurso ora interposto pelo arguido ora reclamante não seria admissível com fundamento na extemporaneidade, por ter sido ela julgada à revelia consentida e ter decorrido já o prazo legal para a interposição do recurso ordinário, que deveria ser contado a partir da notificação ao seu defensor, a mesma solução será dada ao recurso ora interposto pelo arguido face ao actual regime de notificações (depois de ter sido parcialmente alterado pela Lei nº 9/2013), uma vez que, por razões que vimos supra, as alterações entretanto operadas não visam modificar nem pode modificar o regime de revelia consentida já consagrado no artº 315º/2 do CPP.

Alias, a nossa jurisprudência tem vindo a entender que nas situações de revelia consentida, o terminus a quo se inicia no dia seguinte à notificação da sentença ao defensor e não a partir da notificação pessoal do arguido.

Compreende-se e justifica-se perfeitamente esse entendimento jurisprudencial.

Na verdade, o arguido, como sucedeu com o ora reclamante, ao consentir ou requerer o julgamento nos termos prescritos no artº 315º/2 do CPP, já está no processo e constituído arguido e sujeita-se ao termo de identidade e residência.

Ora, por efeito da mera aplicação dessa medida de coacção, prevista no artº 181º do CPP, o arguido obriga-se a comparecer perante a autoridade competente ou a manter-se à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, e a indicar, para efeitos de notificação, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

O que significa que o arguido, a quem já foi aplicada a medida de coacção de termo de identidade e residência, deve manter-se contactável e pode ter conhecimento do que se passa no processo, nomeadamente, os termos da eventual acusação ou da pronúncia, e se for caso disso, a data de realização de julgamento, assim como a decisão do julgamento de primeira instância.

Como se sabe, para além de notificar o seu defensor, o Ministério Público e os Tribunais notificam sempre o arguido por via postal a acusação e a pronúncia havendo-a, despacho que designa o julgamento, tal como sucedeu com o ora reclamante – cf. as fls. 143 dos autos de condenação.

E portanto o arguido está sempre em condições para procurar acompanhar de perto os termos do processo através do seu defensor, nomeadamente tem condições para saber tempestivamente a decisão contra ele proferida no julgamento de 1ª instância à sua revelia.

Se não souber, é porque não quer saber, ou fornece uma morada falsa ou não exacta, ou não a mantem actualizada.

De qualquer maneira, mesmo à preterição ou à limitação dos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade, o nosso Código, quer antes quer depois da entrada em vigor da Lei nº 9/2013, a nossa lei assegura sempre ao arguido condenado à revelia consentida informações e meios suficientes para poder impugnar atempadamente por via de recurso ordinário a decisão condenatória contra ele proferida em 1ª instância.

In casu, todas as cartas registadas contendo as notificações ao arguido, ora reclamante, expedidas para a morada que ele própria solenemente declarou no termo de identidade e residência que prestou nos termos prescritos no disposto no artº 181º do CPP, foram devolvidas por “unclaimed” – cf. as fls. 119 e v., e 143 e v. e 149 dos autos de condenação.

Assim, no quadro dessas vicissitudes, cremos que, tirando o justo impedimento e qualquer que seja o motivo que levou o arguido, ora reclamante, a não recorrer dentro do prazo legal para a interposição contado a partir da notificação da decisão condenatória ao seu defensor, a decisão condenatório já há muito tempo transitou em julgado e insusceptível de recurso ordinário no momento em que foi pessoalmente notificado.

Sem mais delongas, é de concluir que bem andou o Exmº Juiz titular do processo, ao concluir como concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto com fundamento na extemporaneidade.

Resta decidir.

III – Decisão

São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, confirmando na íntegra o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça fixada em 6 UC.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do disposto o artº 4º do CPP.

R.A.E.M.,22MAR2019


O presidente do TSI
Lai Kin Hong



Recl. 5/2019-15