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Processo nº 1130/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 14 de Março de 2019
Recorrente: B (Autor)
Recorrida: Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, S.A. (1ª Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
Por sentença de 03/09/2018, julgou-se a acção improcedente e, em consequência absolveu a 1ª Ré Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, S.A., do pedido.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusões, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a Decisão proferida pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente, por não provado, os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra a Ré e relativos ao subsídio de alimentação, trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos, em sede de "repetição de julgamento" tal qual ordenado por este Venerando Tribunal de Recurso (Proc. n.º 717/2017, junto de fls...)
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros de facto (traduzido, desde logo, numa notória insuficiência de matéria de facto com vista à "repetição do julgamento" tal qual ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância), bem como de um notório erro de julgamento traduzido numa manifesta contradição entre a matéria de facto constante da Decisão Recorrida e a matéria de facto anteriormente provada, o que em muito compromete a sua validade e justeza, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que dê integral cumprimento à "repetição do julgamento" nos termos que haviam sido "anteriormente" ordenados pelo Tribunal de Recurso e, bem assim, que atenda aos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial;
  Mais detalhadamente,
3. A Decisão de que ora se recorre surge na sequência do Recurso apresentado pela Recorrida (então, Recorrente) no qual a mesma imputou à douta Sentença anteriormente proferida pelo Tribunal Judicial de Base um vício de nulidade decorrente, entre outros, da falta de fundamentação de facto no que tange ao apuramento do número de dias de trabalho efectivo, "visto que se comprova que o trabalhador faltou, ainda que autorizadamente, por alguns períodos";
4. O referido Recurso veio merecer a concordância por parte deste Venerando Tribunal de Recurso (Ac. n.º 717/2017), nos termos do qual se deixou sublinhado, para o que mais importa, o seguinte:
Diga-se, desde já, que não é só o número de dias de trabalho efectivo e do número das ausências que estará em causa, mas ainda a determinação de quais os dias em que o trabalho foi prestado, pois que essa concretização se mostra essencial para determinadas rubricas, como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios não gozados. (...) Estamos em crer que essa incompleição não pode deixar de ser suprida, havendo que aditar, se necessário, o ou os quesitos necessários referentes à concretização dos dias de trabalho efectivo prestado e desconto dos 30 dias em cada ano (...) tendo em conta a necessidade de saber os dias concretos de trabalho e ausência para se poderem determinar as diferentes compensações";
5. Daqui resulta que se impunha ao Tribunal a quo - em sede de "repetição do julgamento" - aditar à douta Base Instrutória, o(s) quesito(s) necessário(s) e referentes, nomeadamente: à concretização dos dias de trabalho efectivo - tendo em vista as ausências autorizadas, para além das férias gozadas - determinante para efeitos do cômputo da indemnização devida a título de subsídio de alimentação, trabalho por turnos e trabalho extraordinário trabalho prestado em dia de descanso semanal e descanso compensatório não gozados; à determinação de quais os dias em que o trabalho foi prestado para efeitos de apuramento da quantia devia pelos dias de feriados obrigatórios e ao apuramento dos dias das ausências autorizadas e das férias gozadas;
6. Lamentavelmente, porém, não terá sido este o caminho seguido pelo Tribunal a quo aquando da selecção da matéria de facto com vista à "repetição do julgamento", porquanto o mesmo se limitou apenas e tão-só a aditar à douta Base Instrutória um único quesito, nos termos que resultam do Despacho de fls. 480, o que se revela manifestamente insuficiente com vista à ordem de "repetição do julgamento", tal qual decidido pelo Tribunal de Recurso;
Da reclamação à selecção da matéria de facto (art. 430.°, n.º 3 do CPC): da sua manifesta insuficiência:
7. Notificado do aditamento do referido quesito à douta Base Instrutória, o Autor apresentou uma Reclamação, tendo a mesma sido integralmente indeferida pelo Tribunal a quo - nos termos que resultam do Despacho de fls. 499;
8. Salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, a "repetição do julgamento" ordenada pelo Tribunal de Recurso impunha não só que fosse aditado à douta Base Instrutória o(s) quesito(s) necessário(s) à "concretização" dos "dias de trabalho efectivamente prestados" mas, igualmente, que fosse aditado o(s) quesito(s) com vista à "concretização" dos "dias de falta" e/ou "dias de ausência" do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, porquanto se trata de matéria essencial com vista ao apuramento de determinadas "rúbricas", como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios, o que manifestamente não foi levado a cabo pelo Tribunal a quo;
9. O mesmo é dizer que mais do que a determinação de "quantos" dias de trabalho terá o Autor prestado, impunha-se ao Tribunal a quo a determinação de "quais" os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, contrariamente ao que terá sido a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância;
10. Ora, o único quesito aditado à Base Instrutória é, na sua formulação, meramente "quantitativo" e, como tal, não se mostra idóneo a obter a "concretização" dos (quais) dias de trabalho restado e dos dias de falta e de dispensa ao trabalho, conforme expressamente ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância;
  Acresce que,
11. Contrariamente ao que resulta do Despacho de fls. 499, em caso algum se aceita que o aditamento de apenas um novo quesito fosse "abrangente o suficiente" para, entre outro, concretizar quais e quantos os dias considerados no cálculo e efectuado na sentença final objecto do referido recurso, atendendo às diferentes rúbricas em presença e, bem assim, para especificar em que dias concretos o Autor foi dispensado do trabalho e terá gozado férias;
12. De onde, ao proceder ao aditamento de apenas um novo quesito à douta Base Instrutória - com vista tão-só ao "apuramento dos concretos dias de trabalho efectivamente prestado", mas sem que nada tivesse sido aditado ao nível da concretização dos "dias de falta" e/ou "dias de ausência" - o Despacho de fls. 480 encontra-se manifestamente inquinado por uma insuficiência (leia-se, deficiência) ao nível da selecção da matéria de facto necessária à apreciação das várias questões a que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se e para as quais não ofereceu a respectiva e competente resposta;
13. Em conformidade, deve o Despacho de fls. 480 - que ordena o aditamento de um único quesito à Base Instrutória - ser julgado nulo e de nenhum efeito e, nos termos do art. 430.° do CPC, ser o mesmo substituído por outro que, v.g., defira o pedido de aditamento à douta Base Instrutória dos quesitos 28.°, 29.º e 30.º nos termos anteriormente formulados pelo Autor, devendo ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal de Primeira Instância com vista à "repetição do julgamento" para que sobre os referidos quesitos se possa produzir a respectiva prova;
  Sem prescindir,
14. Para a eventualidade de o douto Tribunal de Recurso concluir pela suficiência da matéria de facto constante da douta Base Instrutória com vista à "repetição do julgamento" conforme ordenado, está o ora Recorrente em crer que a matéria fáctica constante da Decisão Recorrida terá sido, com o devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo e, bem assim, que a mesma enferma de uma manifesta falta de fundamentação traduzida numa clara contradição com a matéria de facto anteriormente julgada, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento o que desde já e para os efeitos se invoca e requer;
15. Em concreto, a Decisão recorrida enferma de um manifesto vício de falta de fundamentação traduzido, desde logo, no facto de o Tribunal a quo não ter determinado - como lhe competia e havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - quantos foram os dias de ausência e, bem assim, quantos foram os dias de faltas justificadas, porquanto tal concretização se mostra(va) essencial para o apuramento das várias quantias reclamadas pelo Autor na sua Petição Inicial;
  Acresce que,
16. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a resposta ao quesito 27 aditado à douta Base Instrutória (como "não provado") e a sua concreta fundamentação teriam necessariamente de ser diferentes, visto conduzirem a um resultado decisório completamente díspar daquele em que assentou toda a "linha de pensamento" seguido pelo douto Tribunal de Recurso;
17. Ou melhor, a resposta oferecida pelo Tribunal a quo ao único quesito aditado à douta Base Instrutória (como "não provado") mostra-se em total contradição com a matéria de facto anteriormente provada (e, de resto, já confirmada pelo douto Tribunal de Recurso) o que, por si só, se revela totalmente incompreensível e desrazoável e, nesta medida, incapaz de produzir qualquer tipo de efeitos;
18. Basta ver que tendo o Tribunal de Segunda Instância já concluído que: "prova(do) que o A. trabalhou ininterruptamente durante todo o tempo por que perdurou a relação laboral, com excepção dos períodos em que terá sido autorizado a ausentar-se, em caso algum poderia o Tribunal a quo - em sede de "repetição de julgamento" - concluir como não provado que o Recorrente tivesse prestado um único e singelo dia de trabalho efectivo para a Recorrida ... ;
19. Depois, a contradição torna-se ainda mais evidente sabido que a Recorrida foi (já) condenada a pagar ao ora Recorrente a quantia por este reclamada a título de subsídio de efectividade, isto é, "(...) de um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas, pois assim o diz o contrato, tal como vem provado" ... ;
  Sem prescindir,
20. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, em caso algum se aceita que "não valem muito os registos de saída e entrada da fronteira de Macau dos autos porque com eles só consegue provar negativamente os referidos períodos em que o Autor gozou férias anuais ou dispensas e ausentou de Macau" ;
21. Bem pelo contrário, sabido que a ordem de "repetição do julgamento" se destinava, v.g., a "concretizar" os períodos de férias, de dispensas e/ou de ausências do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, conhecidos tais períodos de ausências, o número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, ora Recorrente, deveria ser calculado em função do número total dos dias anuais, subtraindo o número de dias de férias anuais gozadas e das ausências e/ou dispensas, visto não terem sido alegadas nem provadas quaisquer outras faltas e/ou ausências, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo;
22. Por outras palavras, resultando dos registos de entrada e saída o número de dias de férias anuais e/ou de faltas e/ou de dispensas autorizadas do Autor ao longo do período da relação de trabalho com a Ré - e, sabido que para além destas o Autor não deu mais nenhuma falta não autorizada e/ou injustificada - o Tribunal a quo tinha em seu poder todos os elementos necessários para determinar com elevado grau de certeza o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo Autor - tal qual havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - o que manifestamente não fez;
23. A ser assim, em vez de concluir por uma "prova negativa", os Registos de entrada e saída por fronteira do Autor devem antes ser valorados enquanto "prova positiva" e, neste sentido, serem aptos a demonstrar os concretos períodos de férias, de dispensas e de ausências do Autor ao longo da relação de trabalho que dos mesmos (Registos) se extrai, o que desde já e aqui se requer que seja levado a cabo pelo douto Tribunal de Recurso, em sede de reapreciação de prova, nos termos do disposto no art. 629.° do CPC;
24. Em alternativa, assim se não entendendo, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de serem concretizados os períodos de ausência do ora Recorrente, constantes dos Registos de entrada e saída por fronteira por Macau, o que desde já e para os legais efeitos se requer;
Por último,
25. Sem perder de vista o Princípio da imediação e da livre apreciação da prova conferido ao julgador, está o ora Recorrente em crer que não deixa de se revelar "bizarra" a razão de ciência avançada pelo Tribunal a quo a respeito da falta de credibilidade da única testemunha ouvida em sede de "repetição de julgamento" - por sinal ou mera coincidência - a mesma testemunha que havia sido ouvida anteriormente aquando do primeiro julgamento e cuja "credibilidade" e "conhecimento directo dos factos" foi, de resto, já expressamente confirmada nos presentes autos pelo Tribunal de Recurso;
26. A este particular, vislumbra-se uma notória (e quiçá injustificada) disparidade ao nível da valoração do testemunho prestado pela mesma testemunha (ainda que em sede de "repetição do julgamento"), levando o ora Recorrente a concluir que: o que aos olhos do Tribunal de Segunda Instância se revelou ser um depoimento sério e imparcial, no olhar do Tribunal a quo se terá convalidado num depoimento não credível e inacreditável..., o que em caso algum se pode aceitar, pelo que também aqui se impõe uma reapreciação da matéria de facto, nos termos que resultam do disposto no art. 629.º do CPC, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer.
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A 1ª Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 562 a 587, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ Entre 08 de Maio de 1999 e 10 de Maio de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1ª Ré, prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A)
­ Conforme informação prestada pelo Gabinete para os Recursos Humanos da RAEM (GRH), o Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a 1ª Ré ao abrigo de um Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a 1ª Ré e a Sociedade Z Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. (B)
­ Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1ª Ré. (C)
­ Durante o período que prestou trabalho, a 1ª Ré pagou ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal (cfr. doc. 1). (D)
­ Mais foi informado pelo GRH que se trata do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99 (Cfr. doc. 2 e 3). (1.º)
­ Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela 1ª Ré. (2.°)
­ Durante o tempo que prestou trabalho para a 1ª Ré, O Autor nunca deu qualquer falta injustificada. (3.°)
­ Para um período de trabalho de 8 horas de trabalho por dia e de 6 dias por semana. (4.°)
­ Aquando do recrutamento do Autor no Nepal foi garantido ao Autor que teria direito a alimentação e alojamento gratuitos em Macau.
­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de "(...) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação". (6.°)
­ Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (7.°)
­ Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, que "(...) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território". (8.°)
­ Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais incluindo-se as gorjetas que pagou a todos os demais trabalhadores residentes, incluindo guardas de segurança. (9.°)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) "(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço". (10.°)
­ Durante todo o período da relação laboral, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1ª Ré. (11.°)
­ Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, a 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade. (12.°)
­ Entre 08/05/1999 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (13.°)
­ A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (14.°)
­ A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (15.°)
­ A 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (16.°)
­ Entre 08/05/1999 e 10/05/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a Ré. (17.°)
­ Durante o referido período de tempo, a 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (18.°)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho para a 1ª Ré, a 1ª Ré procedeu ao desconto da quantia de HKD$750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de "comparticipação nos custos de alojamento". (19.°)
­ O referido desconto no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela 1ª Ré. (19.º-A)
­ Mesmo que o Autor optasse por residir fora da residência que lhe era destinada pela 1ª Ré, sempre lhe seria descontado a quantia de HK$750,00 por cada mês. (19.º-B)
­ Durante todo o período da relação de trabalho com a 1ª Ré, O Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (20.°)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (XXXX) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h) (21.°)
­ Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores não residentes e guardas de segurança) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (21.º-A)
­ Entre o fim da prestação de trabalho no turno C (00h às 08h) e o início da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (21.º-B)
­ Entre o fim da prestação de trabalho no turno B (16h às00h) e o início da prestação de trabalho no turno A (8h às 16h) o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (21.°-C)
­ A Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (22.°)
­ Por ordem da 1ª Ré, O Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (23.°)
­ O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (24.°)
­ Período durante o qual o Autor estava sujeito às ordens e instruções da 1ª Ré. (25.°)
­ A 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno e relativamente ao qual o Autor permaneceu sob as ordens e as instruções da 1ª Ré. (26.°)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acórdão de 19/10/2017 proferido nos presentes autos, este TSI decidiu, entre outros, a anulação parcial da sentença ora recorrida, determinado a repetição do julgamento de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios.
Em cumprimento do seu dever de acatamento, o Tribunal a quo aditou o seguinte quesito para o novo julgamento, a saber:
27º
  Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, o Autor prestou 1344 dias do trabalho efectivo junto da 1ª Ré?
Devidamente notificada, o Autor veio reclamar ao abrigo do nº 2 do artº 430º do CPCM, por entender que a nova selecção da matéria não permitia dar cumprimento integral do ordenado no acórdão do TSI acima referido, requerendo, para o efeito, acrescentar os seguintes quesitos:
28º
  Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a Ré (XXXX), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
29º
  O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal?
30º
  Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (01 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 01 de Maio e 01 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (XXXX)?
A reclamação do Autor não foi atendida.
Nesta conformidade, veio o Autor, nos termos do nº 3 do artº 430º do CPCM, impugnar a nova selecção da matéria de facto no recurso interposto da decisão final.
A 1ª Ré, ora Recorrida, vem dizer que o despacho da nova selecção da matéria de facto não é impugnável, visto que o nº 3 do artº 430º do CPCM prevê que só o despacho proferido sobre a reclamação pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Quid iuris?
Cremos que a errada indicação do despacho impugnado não obste a este Tribunal apreciar se a nova selecção da matéria de facto permite alcançar o objectivo da repetição de julgamento ordenado no acórdão do TSI de 19/10/2017, já que o nº 4 do artº 629º do CPCM estabelece que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No caso em apreço, a quesito aditado pelo Tribunal a quo é insuficiente, não permitindo alcançar o objectivo da repetição de julgamento ordenado no acórdão do TSI de 19/10/2017, especialmente para a parte relativa à compensação do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios.
Assim, em substituição do quesito aditado pelo Tribunal a quo, é de aceitar os seguintes quesitos formulados pelo Autor, por os mesmos serem pertinentes e permitirem melhor dar cumprimento ao ordenado no acórdão do TSI em referência:
27º
  Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a Ré (XXXX), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
28º
  O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal?
29º
  Entre 08/05/1999 e 10/05/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (01 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 01 de Maio e 01 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (XXXX)?
Pelo exposto, há-de anular outra vez o julgamento já repetido, bem como a sentença recorrida, a fim de repetir mais uma vez o julgamento da matéria de facto.
Fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso do Autor e, em consequência, anular o julgamento da matéria de facto já repetido, bem como a sentença recorrida, determinando repetir de novo o julgamento da matéria de facto no termos fixados no acórdão deste TSI de 19/10/2017, com a admissão dos quesitos acima referidos em substituição do quesito aditado pelo Tribunal a quo, sem prejuízo de outras matérias de facto que este venha a considerar relevantes para o mesmo efeito.
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Custas pela 1ª Ré.
Notifique e D.N..
*
RAEM, aos 14 de Março de 2019.

(Relator) Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong




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