Processo n.º 609/2018 Data do acórdão: 2019-3-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– abuso de confiança em valor consideravelmente elevado
– pena de prisão efectiva
– condenações anteriores
– montante avultado de prejuízo patrimonial
S U M Á R I O
Atendendo ao montante avultado de prejuízo patrimonial causado à assistente (que foi de três milhões e trezentos míl dólares de Hong Kong) e ao facto de o arguido recorrente ter já chegado a ser condenado em dois processos anteriores penais seus, respectivamente, em pena de prisão suspensa na execução e em pena de prisão efectiva já cumprida, há que julgar procedente o recurso do Ministério Público, no sentido de passar a condenar esse arguido em três anos de prisão efectiva, pela co-autoria material de um crime consumado de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 609/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrentes:
Ministério Público
XX Sociedade Unipessoal Limitada (XX一人有限公司)
Arguido recorrido:
B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
O Ministério Público e a sociedade comercial constituída assistente chamada XX Sociedade Unipessoal Limitada vieram recorrer do acórdão proferido pelo 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base a fls. 460 a 467 do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-16-0494-PCC, na parte em que se julgou suspender, por quatro anos, a execução da pena de prisão do 2.o arguido desse processo chamado B, aí condenado em três anos de prisão pela co-autoria material de um crime consumado de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 1 e n.o 4, alínea b), do Código Penal (CP), rogando aquele Digno Órgão Judiciário, na motivação apresentada a fls. 483 a 487 dos presentes autos correspondentes, a execução imediata da pena desse arguido, enquanto pedindo a sociedade assistente, na motivação de fls. 488v a 490v, a subordinação da suspensão da execução da pena à condição de pagamento, pelo menos, por esse arguido, de dez mil dólares de Hong Kong por mês, por conta da quantia indemnizatória já fixada no mesmo acórdão.
Aos recursos, não respondeu o 2.o arguido ora recorrido.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 507 a 507v, no sentido de provimento do recurso do Ministério Público, e de provimento do recurso da assistente só no caso de eventual improcedência daquele recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
É de tomar toda a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e já descrita na fundamentação fáctica do acórdão ora recorrido de fls. 460 a 467, como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Por uma questão de método, cabe decidir primeiro do recurso do Ministério Público, uma vez que a eventual procedência deste prejudicaria o conhecimento do recurso da assistente.
Pois bem, atendendo ao montante avultado de prejuízo patrimonial causado à assistente (que foi de três milhões e trezentos míl dólares de Hong Kong), por um lado, e, por outro, ao facto de o 2.o arguido ter já chegado a ser condenado num dos dois processos anteriores penais seus em pena de prisão suspensa na execução e noutro dos processos em pena de prisão efectiva já cumprida, há que julgar procedente o recurso do Ministério Público.
Isto porque, efectivamente, é de entender que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão no âmbito dos presentes autos penais não é suficiente para assegurar as finalidades da punição, quer na vertente de prevenção geral, quer de prevenção especial falando (cfr. o critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena de prisão).
Provido o recurso do Ministério Público, fica prejudicado o conhecimento do recurso da assistente.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, e não tomar conhecimento do recurso da assistente, passando, por conseguinte, a condenar o 2.o arguido em três anos de prisão efectiva.
Custas do recurso do Ministério Público a cargo do 2.o arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Sem custas no recurso da assistente.
Macau, 14 de Março de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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