Processo nº 691/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 07 de Março de 2019
ASSUNTO:
- Prescrição
SUMÁRIO:
- Nos termos do art. 299º, nº 2 do CCM, a prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
- Esta disposição não pode ser vista isoladamente, como se ela valesse por si mesma e independentemente de quaisquer outras.
- O prazo da prescrição começa a contagem apenas quando o direito puder ser exercido (art. 299º, nº1, 1ª parte, do CCM), pelo que é exigível o conhecimento por parte do titular do direito (parte antagónica ao beneficiário da prescrição) de todos os pressupostos de que depende o seu exercício.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 691/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 07 de Março de 2019
Recorrentes: A e B (Autores)
Recorrida: C (Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 26/01/2018, decidiu-se:
- Julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Ré;
- Indeferiu a intervenção principal provocada requerida pelos Autores;
- Julgou prescritos os direitos de execução específica parcial da promessa de compra e venda e de indemnização por incumprimento definitivo dessa promessa, bem como o direito a indemnização por resolução do contrato e, em consequência, absolveu a Ré do pedido;
- Julgou prescrito o direito de retenção sobre o prédio e, em consequência, absolveu a Ré do pedido;
- Condenou os Autores nas custas do processo.
Dessa decisão vêm recorrer os Autores A e B, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. 上訴人提起本次上訴所針對者,是載於卷宗第412至415頁之批示中第c)項、d)項及e)項之裁判。
2. 在上述裁判中,被上訴法院裁定原告部分特定執行案中預約買賣合同之權利、因預約之不履行而產生之損害賠償權利,以及因解除合同而享有的損害賠償權利的時效均已完成,因而開釋被告該部份之請求。同時,被上訴法院基於裁定上述損害賠償權利時效完成,繼而裁定用以保證該損害賠償權利之留置權的時效亦告完成,故就原告請求確認留置權的請求亦開釋被告。
3. 上訴人並不認同其部分特定執行案中預約買賣合同之權利、因預約之不履行而產生之損害賠償權利,以及因解除合同而享有的損害賠償權利的時效均已完成。
4. 從起訴狀中所陳述的訴因可知,上訴人基於可歸責於債務人的部分履行不能,且因被告仍得與原告簽訂買賣涉案房地產五分之三(3/5)不可分割之所有權之買賣公證書,債務人部分履行本約合同之給付仍屬可能,要求就可能之部分履行給付。
5. 根據一般規定,在無訂定期限下,債權人有權隨時要求債務人履行給付義務。然而,基於上述給付本身之性質為簽訂一買賣公證書,且本案預約合同中對該部分履行給付之給付期並無協議,為著債權人得行使要求債務人部分履行給付之權利,根據1966年《民法典》第777條第2款及現行《民法典》第766條第2款之規定,債權人應透過法院定出債務人履行給付之期限,以便在法院定出之期限要求債務人履行該給付,在向法院請求定出上述給付期限前,作為債權人之上訴人仍未能要求債務人履行有關給付,亦即是說,上訴人之債權仍未得以行使。
6. 因此,不論根據1966年《民法典》第306條第1款還是現行《民法典》第 299條第1款之規定,在向法院請求定出上述給付期限前,由於上訴人之債權仍未得以行使,故其權利之時效期間仍未開始進行。
7. 而正如原告之反駁第3至第5條中所陳述之事實所言,上訴人僅於2014年1 月14日及1月17日透過其委託之律師方知悉許諾人提起訴訟程序及敗訴之事實,且原告於同年2014年2月27日向法院提起期間之訂定之非訟事件程序。因此,上訴人欲主張之權利之時效期間顯然仍未完成。
8. 最後,即使尊敬的法官閣下不認為如此,上訴人認為基於被告主張時效完成乃屬權利之濫用,因而相關時效仍未完成。
9. 1966年《民法典》第334條及現行《民法典》第326條均對權利之濫用作出下列規定,“權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制時,即為不正當行使權利。”
10. 1966年《民法典》第762條第2款及現行《民法典》第752條第2款均規定,“不論履行債務或行使債權,當事人均須以善意為之。”
11. 正如上訴人所提交的原告之反駁中第2至4點所陳述的下述事實,該預約中的債務人並非以善意履行其債務:
12. 於1972年10月9日的預約合同中,D聲明於法院批准由其取得業權之其餘部份後起計三十日內訂立本約合同。
13. 然而D及被告從未向原告及其父親告知是否已向法院提起相關訴訟程序,更未有告知原告及其父親相關訴訟程序之結果,原告及其父親無從知悉相關資訊。
14. 直至原告所委託之律師在2014年1月14日及1月17日向法院查詢D以當事人身份參與之訴訟程序之資訊後,原告方才知悉D於1976年12月6日向法院提起普通宣告訴訟程序(卷宗編號為122/1976),以及被裁定敗訴之事實(見原告之反駁附件1、附件2及附件3)。
15. 而眾所週知且無需陳述及證明的明顯事實是,在1999年回歸以前,尤其是債務人提起上述訴訟並敗訴的時間,並非如現時一般方便僅透過當事人的姓名,查詢其在澳門法院提起過哪些訴訟及有關訴訟的結果。
16. 而尊敬的學者Vaz Serra,曾指出以下與主張時效完成有關的權利濫用例子及其相應後果,“quando o devedor obsta, com a sua conduta, ao exercício tempestivo do direito do credor e invoca depois a prescrição desse direito. (…) A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: (…) ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade …”
17. 上訴人認為本案中的情節正正符合上指學者所指出的情況:債務人故意不提供其是否已提起訴訟及有關訴訟結果的資訊(而提供這些資訊的義務作為一項從屬義務,本來應由債務人承擔),導致債權人在缺乏這些資訊的情況下,妨礙其及時行使其權利,然後債務人卻主張時效完成。
18. 基於債務人主張時效完成屬權利之濫用,應當產生權利濫用的後果,即有關時效期間,應自上訴人知悉對行使其權利屬不可或缺、且本應由債務人提供的資訊之日起開始計算,具體而言,自2014年1月14日起算,因此,有關權利的時效現時尚未完成。
19. 由於上訴人所主張的權利,包括要求被告部分履行給付、因預約之不履行而產生之損害賠償權利,以及因解除合同而享有的損害賠償權利的時效均未完成,被上訴法院裁定用以保證該損害賠償權利的留置權時效亦告完成之決定,亦因而失去了依據,因按照現行《民法典》第297條第2款規定的相反解釋,有關留置權的時效與原告損害賠償權利之時效一樣均尚未完成。..
20. 基於以上理由,被上訴裁判,即載於第412至415頁之批示中第c)項、d)項及e)項之裁判應被廢止,且應裁定被告所主張的時效已完成的抗辯理由不成立。
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A Ré C respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 428 a 444 dos autos, cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
A. Por contrato promessa de 09 de Outubro de 1972, D (D) prometeu vender a E (E), o prédio sito em Macau, …, descrito sob o n.º …, a fls. … do Livro … na Conservatória do Registo Predial de Macau, pelo preço total de MOP$7,500.00 (sete mil e quinhentas mil patacas).
B. O referido contrato foi assinado pela promitente vendedora D.
C. Na data da assinatura do contrato, E pagou a D a quantia de MOP$1,000.00 (mil patacas), a título de sinal e antecipação do preço.
D. Os Autores são os únicos e universais herdeiros de E, nos termos da escritura de habilitação de 23.08.2011, lavrada a fls. … do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º … do Cartório Notarial das Ilhas.
E. Na altura de celebração da promessa acima mencionada, D era titular de uma quota indivisa de três quintos (3/5) do direito de propriedade do referido prédio.
F. Os restantes dois quintos (2/5) do direito de propriedade pertenciam a F, G e H, cabendo a cada um deles, a quota indivisa de dois quinze avos (2/15) respectivamente.
G. Por isso, D declarou aí que o contrato definitivo de venda seria celebrado 30 dias após o tribunal haver proferido decisão declarando-a titular da restante parte do direito de propriedade sobre o prédio.
H. Em 06 de Dezembro de 1976, D, representada pelo seu mandatário judicial, Dr. Fernando Augusto Batalha da Silva, intentou no Tribunal da Comarca de Macau acção declarativa com processo ordinário, distribuída sob o n.º 122/1976 ao 1.º cartório, a fim de ser declarado que havia adquirido por usucapião a totalidade do direito de propriedade do prédio.
I. A referida acção foi julgada improcedente, havendo a decisão transitado em julgado no dia 04 de Outubro de 1977.
J. D faleceu em 10 de Dezembro de 1981 em Hong Kong.
K. Até à data do óbito, D, não adquiriu os restantes 2/5 do direito de propriedade do prédio, que ainda continuam registados a favor de F, G e H.
L. A quota indivisa de 3/5 do direito de propriedade do prédio, foi transmitida após o seu óbito, para a Ré por sucessão hereditária.
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III – Fundamentação
A mesma questão já foi tratada no âmbito do Proc. nº 584/2018, em que o Relator daquele processo é o primeiro adjunto dos presentes autos.
Entendeu-se que:
“…
Verdade é que nos parece estarmos perante uma promessa sob condição suspensiva (a condição seria a de que a mãe da ré interpusesse com êxito a acção tendente à aquisição dos 2/05 que lhe faltavam para a propriedade plena sobre o imóvel). E certo é que nos termos do art. 299º, nº2 “a prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer”.
Contudo, esta disposição não pode ser vista isoladamente, como se ela valesse por si mesma e independentemente de quaisquer outras.
Antes de tudo, é bom que se saiba que o prazo da prescrição começa a contagem apenas quando o direito puder ser exercido (art. 299º, nº1, 1ª parte, do CC). Ora, para este efeito, e como é sabido, é exigível o conhecimento por parte do titular do direito (parte antagónica ao beneficiário da prescrição) de todos os pressupostos de que depende o seu exercício (Vaz Serra, RLJ, 107, pág. 300; Gil Oliveira e Cândido de Pinho, Código Civil Anotado e Comentado, CJJJ, 2018, Livro I, VOL. IV, pág. 479).
Ou seja, regressando ao caso, nunca seria suficiente o facto objectivo da improcedência da acção movida pela mãe da ré, sendo ainda necessário que os autores tivessem tido conhecimento dessa improcedência; somente após esse conhecimento poderia equacionar-se o início da contagem. Só então se pode dizer estarem reunidos os requisitos para que o direito pudesse ser exercido!
Portanto, somos levados a admitir que nunca a pura ocorrência do trânsito em julgado da aludida sentença (4/10/1977) serviria para desencadear o início da contagem do prazo para a prescrição…”.
Por ora, não encontramos qualquer razão plausível para não manter a posição assumida.
Assim, com a devida vénia, fazemos como nossos os fundamentos acima transcritos para julgar o recurso como provido.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte impugnada, determinando o prosseguimento dos autos, salvo se outra causa a tal obstar.
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Custas do recurso pela Ré.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 07 de Março de 2019.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
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691/2018