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Proc. nº 361/2018 – Incidente

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
Proferido o acórdão de fls. 1325 e sgs., vêm A, “Companhia de Engenharia e Construção B, Limitada” e C, réus da acção e recorrentes jurisdicionais, fazer uso do disposto nos arts. 572º e 633º do CPC através das peças de fls. 1371-1375 e fls. 1376-1383.
Na 1ª peça (fls. 1371-1375).
Invocam:
i) O excesso de pronúncia quanto à decisão sobre a caducidade, quer no âmbito do recurso A, quer no do recurso B;
ii) A não fundamentação dos fundamentos de facto que presidiram à decisão sobre o recurso B, que acolheu os fundamentos na apreciação ao recurso A, inter alia, sobre a questão da excepção de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
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Na 2ª peça (fls. 1378-1383).
Suscitam:
Sobre o recurso A
i) Erro de escrita quanto à data de 19/10/2012 referida a fls. 65 do aresto, que entendem dever ser de 10/10/2012 (1357 dos autos);
ii) Ininteligibilidade, em virtude de os cinco dias a que se refere o art. 315º, nº2 do CC, atendendo à data de entrada da acção (06/10/2015), terminarem no dia 11/10/2015, um dia após o termo daquele prazo de cinco dias.
Por essa razão, e dizendo não compreenderem a conclusão diferente a que o acórdão chegou, pedem a aclaração quanto a este aspecto.
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Sobre o recurso C
i) A Ininteligibilidade do segmento decisório do aresto que determina que “a perícia requerida no apenso C seja realizada no próprio apenso e não no âmbito do processo principal, nos termos acima aludidos” (com destaque pelos requerentes).
O que está em causa é o segmento do texto transcrito referente aos “termos” ali referidos. Assim:
- Alegam terem sentido “enorme perplexidade e total incompreensão”, ignorando se a decisão do TSI impõe a constituição de uma nova equipa de peritos ou se ela se limita a sugerir a nomeação de novos peritos.
- Discordam de o TSI ter ido “meter-se em atalhos fora do perímetro do recurso, como é matéria da nomeação do colégio de peritos, incorrendo em excesso de pronúncia”.
- Invocam ter sido ultrapassados os limites das balizas de conhecimento do objecto do recurso tal como previsto nos arts. 563º, nº2, 567º e 589º, nº3, do CPC;
- Advogam a verificação da infracção ao direito adjectivo probatório quanto à pronúncia efectuada pelo TSI acerca da composição da nova equipa de peritos, em violação dos arts. 14º, 490º, nº2 e 3º, nº2, todos do CPC.
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A RAEM emitiu pronúncia sobre esta peça (fls. 1386), nos seguintes termos:
“A Região Administrativa Especial de Macau, notificada da arguição de nulidades e de pedidos de aclaração do acórdão de fls. 1325 e seguintes dos autos em epígrafe, suscitados pelos recorrentes, vem dizer o que segue, no que toca às questões que a si respeitam, que são as relativas ao recurso A:
Vem arguida a nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia na apreciação da questão da caducidade.
Se bem entendemos a tese dos recorrentes, pretendem estes que, tendo o tribunal concluído, sem margem para dúvidas, que não estava em causa responsabilidade contratual, deveria abster-se de prosseguir na análise das razões ou fundamentos da ocorrência ou não da caducidade. Tendo prosseguido nessa análise, conheceu de matéria de que não podia tomar conhecimento, o que - concluem os recorrentes - configura a nulidade do artigo 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (excesso de pronúncia).
Nenhuma razão lhes assiste.
A questão posta ao tribunal de recurso foi a da caducidade. Era esta que se impunha resolver e foi sobre esta que, na verdade, o tribunal se pronunciou.
A circunstância de ter excluído a hipótese de se estar perante um caso de efectivação de responsabilidade contratual é um dos argumentos ou razões do afastamento da verificação da caducidade. Mas a mera afirmação de que não está em causa a responsabilidade contratual não resolvia, só por si, a questão da caducidade... Era preciso dizer qualquer coisa mais, como o acórdão fez, sob pena de deixar deficientemente resolvida a questão.
Não ocorre, pois, qualquer excesso de pronúncia, pelo que deve esta arguição ser julgada improcedente.
Vem também requerida a aclaração da decisão proferida no recurso A, a propósito do segmento conclusivo Tudo isto significa que o prazo de 3 anos sobre a data de 19/10/2012 não estava transcorrido quando a acção deu entrada no tribunal em 6/10/2015, o que, face ao disposto no art. 315.º n.º 2, do Código Civil, fez interromper a prescrição ao fim de 5 dias.
Como os requerentes assinalam, a referência à data de 19/10/2012 deve-se a lapso evidente, pois toda a decisão joga com a data de 10/10/2012, que aliás consta da matéria de facto como sendo a data em que ocorreu o colapso do pilar 2P9.
Como os requerentes igualmente sabem, a referência à data de 6/10/2015 como data da entrada da acção em juízo, deve-se também a lapso. Na verdade, tal como consta da matéria de facto, e se pode ver do volume I da acção CV2-15-0085-CAO, a petição inicial da autora, representada pelo Ministério Público, foi remetida por fax em 05/10/2015, tendo o original sido apresentado em 06/10/2015, pelo que, nos termos do Decreto-Lei 73/99/M, de 1 de Novembro, o acto tem-se por validamente praticado em 5 de Outubro de 2015, sendo evidentemente esta a data de entrada que se pretendia consignar naquele segmento conclusivo.
Não vemos, pois, que se imponha qualquer aclaração, sendo bastante que se ordene a correcção dos lapsos, por forma a que, em lugar daquelas datas de 19/10/2012 e 06/10/2015, passem a constar respectivamente as datas de 10/10/2012 e 05/10/2015.
Termos em que a Região Administrativa Especial de Macau se pronuncia pela improcedência das suscitadas nulidade e aclaração, sem embargo da correcção dos lapsos manifestos aludidos.”
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II - Apreciando
1ª peça (fls. 1371-1375)
i) Excesso de pronúncia no âmbito dos recursos A e B
Quanto a esta questão, afigura-se aos requerentes que, para o TSI dar por não verificada a caducidade por si suscitada tendo por base a responsabilidade contratual, não precisava concomitantemente de dizer que o caso era de responsabilidade extracontratual. Ao dizê-lo, teria o tribunal incorrido em excesso de pronúncia, cometendo desse modo a nulidade a que alude o art. 571º, nº1, al. d), do CPC.
Ora bem. Se a excepção de caducidade foi invocada no pressuposto alegado de que o caso seria de responsabilidade contratual, era mais do que evidente que o tribunal de recurso, ou aceitava a tese dos recorrentes (ora requerentes) ou não. Ao rechaçá-la, teria que explicar porquê, impunha-se que fundamentasse a decisão! Esperava-se que dissesse que, em sua opinião, em seu juízo, não estava em causa nenhuma responsabilidade contratual e que nem sequer a autora tinha desenhado a fáctica causa de pedir com base nessa modalidade de responsabilidade. Isso não é excesso de pronúncia, como é fácil de ver.
E, como nos parece evidente, da mesma maneira que não bastaria dizer que não era contratual, assim também haveria que esclarecer que tipo de responsabilidade era aquela que estava equacionada nos autos, a fim de que, só então, se pudesse chegar à conclusão sobre se estavam verificados os factores e critérios legais da caducidade.
Ora, se ao tribunal ”a quo”, tanto quanto ao TSI, pareceu que só aquela era a única solução plausível de direito, não haveria que deixar prosseguir os autos e, em vez disso, era forçoso que a decisão sobre a excepção devia ser, como foi, tomada no despacho saneador.
Portanto, não acolhemos a arguição dos requerentes quanto a este ponto.
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ii) Falta dos fundamentos de facto quanto à decisão do recurso B
Quanto a esta questão, o que está em causa é a alegada falta de fundamentos de facto em que o acórdão se estriba para julgar improcedente a excepção de prescrição invocada no Recurso B.
Quanto a este aspecto, os arguentes têm razão.
É que, aquando da análise do recurso B, a remissão feita para os fundamentos do recurso A, não podia incluir necessariamente os mesmos pontos de facto, porque há dois que, como se verá, são realmente diferentes e com relevo especial.
Admite este colectivo que deixou escapar esses factos mais importantes referentes à análise da questão concernente à prescrição em causa respeitante ao Proc. nº CV3-15-0111-CAO (antes da apensação).
Ao não fazê-lo, reconhecemos a nulidade em que o acórdão incorreu, nos termos do art. 571º, nº1, al. b), do CPC.
Razão pela qual a declararemos.
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iii) Reapreciando, agora, a matéria do recurso B
Os Factos
Em consequência do que se deixou dito anteriormente, passamos a consignar os seguintes factos relevantes:
- O IAS deu entrada no tribunal de 1ª instância da petição inicial no dia 7/12/2015, contra os três RR, ora requerentes, dando lugar ao Proc. nº CV3-15-0111-CAO.
- Na sequência da notificação judicial avulsa (Proc. nº 61/2015, do 1º Juízo Cível do TJB) a que se refere a alínea E, dos Factos Assentes, os RR foram notificados em 13/10/2015, 14/10/2015 e 20/10/2015, respectivamente (fls. 1430-1432).
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O Direito
Exceptuando as datas a considerar para este efeito, vale aqui a fundamentação utilizada na análise do Recurso A no acórdão deste TSI de 10/01/2019 quanto a esta matéria da prescrição, no que se refere à responsabilidade extracontratual em causa. Razão pela qual para ela remetemos.
Sendo, porém, diferentes as datas a considerar, importa que indaguemos que efeitos dessa diferença advirão em sede do conhecimento da prescrição neste caso.
Pois bem. Se o “incidente” ocorreu no dia 10/10/2012 a prescrição ocorreria, em princípio, no dia 10/10/2015, tal como se disse na análise do recurso A. Assim, a petição entrada em 7/12/2015 é, aparentemente, extemporânea para efeito da invocação do direito do Autor IAS, tendo em conta a prescrição de 3 anos que deriva da responsabilidade extracontratual aplicável ao caso. Do ponto de vista puramente objectivo-temporal, não haveria, pois, motivos para duvidar da ocorrência da prescrição.
Há, no entanto, que ponderar em concreto duas circunstâncias relevantes.
A primeira é a notificação judicial avulsa, requerida em 8/10/2015 (al. E) da Matéria Assente no Despacho Saneador). Terá ela a virtualidade de interromper a prescrição, partindo do princípio de que a prescrição se daria no dia 10/10/2015?
Não cremos. Em nossa opinião, aquela data (8/10/2015) não é bastante para efeito de travar ou interromper os efeitos da prescrição. Na verdade, para que ela pudesse ser operante, deveria a notificação avulsa ter sido requerida mais de cinco dias antes do termo do prazo (i.é, mais de cinco dias antes de 10/10/2015), pois assim o determina a 2ª parte do nº5, do art. 315º do Código Civil). É que o prazo de 5 dias contados após a entrada do pedido de notificação judicial avulsa terminaria em 13/10/2015, já depois do último dia em que a prescrição ocorreria.
Portanto, a circunstância aludida não afasta, por si só, a verificação da prescrição.
Por outro lado, a própria notificação dos ali requeridos (aqui recorrentes/requerentes) teve lugar apenas nos dias 13/10/2015, 14/10/2015 e 20/10/2015 (fls. 1430-1432), portanto após o termo relevante (10/10/2015) para efeito da consumação da excepção.
A segunda diz respeito a matéria da réplica do IAS quanto à excepção de prescrição invocada pelos então RR, aqui recorrentes/arguentes.
Com efeito, à matéria da prescrição invocada por estes na sua contestação, o IAS respondeu no art. 32º da réplica, esclarecendo que foi em 9/04/2014 que tomou conhecimento dos responsáveis pelo incidente a partir do “Relatório de Investigação sobre a Qualidade de Betão do Edifício X X Garden” divulgado nessa data pela DSSOP. Razão pela qual só em 9/04/2017 prescreveria o prazo de 3 anos do art. 491º do Código Civil.
Como é sabido, e decorre expressamente do teor do nº1 do art. 491º do Código, não basta a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sendo ainda necessário que conheça a pessoa do responsável para a poder accionar. Não é suficiente o facto danoso, nem a data em que ocorreu; impõe-se também o conhecimento de quem é o responsável por ele (Vaz Serra, BMJ nº 87, pág. 39). Dito de outra maneira, no que toca ao facto invocado, a integralidade do seu conhecimento pressupõe o conhecimento da sua autoria e responsabilidade pessoal que ao agente cabe.
Ora, se já na petição inicial o IAS alegava que a DSSOPT procedeu às devidas averiguações sobre o “incidente”, que culminaram na elaboração do “Relatório de Investigação sobre a Qualidade de Betão do Edifício X X Garden”(doc. 21 junto com a p.i.), do qual resulta o apuramento das pessoas responsáveis pelo dano (ver arts. 56º e 57º), a verdade é que foi na réplica que, defendendo-se da excepção suscitada pelos contestantes/recorrentes, viria a ser assertivo no sentido de que foi com esse “Relatório” que tomou conhecimento dos responsáveis (arts. 32º e 33º).
Significa isto que, não estando esta factualidade totalmente apurada, ao IAS cabe fazer a respectiva prova (arts. 335º, do CC e 407º, do CPC).
Assim sendo, impõe-se que os autos baixem à 1ª instância para que leve esta matéria à Base Instrutória (perguntando-se se «o IAS, apenas em 9/04/2014, com a publicação pela DSSOPT do “Relatório de Investigação sobre a Qualidade do Betão do Edifício X X Garden” tomou conhecimento dos responsáveis pelo facto/acidente ocorrido em 10/10/2012»), a fim de se dar a possibilidade ao autor IAS de demonstrá-la.
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2ª peça (fls. 1378-1383)
Sobre o Recurso A
i) Quanto à data referida no acórdão, a fls. 65, linha 6, de 19/10/2012, é por demais evidente que se trata de um lapso. A data que queríamos consignar era a de 10/10/2012, tal como noutros pontos do acórdão isso já expressamente resulta, por ser exactamente a data em que o acidente aconteceu (v.g., pág. 37, linhas 4, 13 e 23 ou pág. 61, linha 2). Escrever-se 19 em vez de 10 ter-se-á devido, provavelmente, a uma pressão mais forte na tecla 9, em vez da tecla correcta 0, mesmo ao lado.
Procederemos à rectificação, nos termos do art. 570º, nº1 e 633º do CPC nos seguintes termos:
Onde, no acórdão, a pág. 65, linha 6, está escrito 19/10/2012, deve constar 10/10/2012.
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ii) Não percebem os requerentes como pôde o TSI afirmar não ter ocorrido a prescrição de 3 anos sobre a data do acidente, tal como previsto nos arts. 498º do CC anterior ou 491º do CC actual, face à interrupção prevista no art. 315º, nº2, do Código1, se ele deu como certo que a petição inicial deu entrada em 6/10/2015.
Estamos mais uma vez perante um lapso. Na verdade, quando o acórdão aludiu a essa data (pág. 61, linha 4 e pág. 65, linha 7), queria dizer 5/10/2015. As razões para o lapso terão sido certamente as mesmas que já referimos na justificação do lapso tratado em i).
Com efeito, e conforme se pode constatar nos factos reportados ao recurso A, ali vem afirmado que a petição inicial deu entrada no tribunal no dia 5 de Outubro de 2015 (ver v.g., pág. 15, linha 7; pág. 37, linha 19; pág. 43, linha 17), o que, para eliminar qualquer dúvida, se pôde confirmar através da cópia do respectivo articulado extraída do original em sede de consulta do processo pelo relator. Efectivamente, o articulado entrou via “fax” no dia 5/10/2015, pelas 20,05 horas, ao abrigo do art. 100º, nº2, do CPC e do DL nº 73/99/M, de 1/11, embora em suporte de papel apenas tivesse sido entregue no dia seguinte (fls. 1391 e sgs.).
Portanto, a prescrição tem-se por interrompida no dia 10/10/2105, precisamente no último dia do prazo de três após o acidente. O que significa que não se poderia dar por dar por verificada a prescrição, tal como foi decidido.
Fica assim esclarecida a decisão quanto à prescrição.
De qualquer maneira, dado o lapso na indicação da data, também o corrigiremos, nos termos do art. 570º, nº1 e 633º do CPC.
Assim: Onde no acórdão, a pág. 61, linha 4, e a pág. 65, linha 7, está escrito 6/10/2015, deve constar 5/10/2015.
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Sobre o Recurso C
Nesta parte da peça de fls. 1378 e sgs., os requerentes dizem ignorar se o TSI decretou a realização de uma nova perícia pela mesma equipa de peritos que procedeu à perícia anterior, cuja composição foi definida no âmbito do Proc. nº 397/2017 deste TSI.
Entendem os arguentes que o TSI se meteu em atalhos para lá dos limites do perímetro do objecto da impugnação jurisdicional (art. 563º, nº2, 567º e 589º, nº3, do CPC) e em excesso de pronúncia.
Seremos comedidos, para não entrarmos pelo mesmo caminho da linguagem utilizada pelos arguentes (que, se por um lado entendem haver excesso de pronúncia, por outro lado nem sequer invocam a nulidade nessa peça, e antes se limitam a formular pedido de esclarecimento sobre o alcance da expressão “nos termos acima aludidos”).
Vejamos, então. Se bem entendemos a dúvida dos requerentes, o que alegadamente precisam de saber é se, quando o TSI decidiu que a perícia deveria ser feita no apenso (porque no processo principal, já a perícia ali determinada fora realizada), a equipa de peritos deveria ser a mesma ou poderia ter diferente composição.
Ora, o acórdão equacionou o tema da seguinte maneira na epígrafe do ponto 3 do Recurso C: «A outra questão é: Terão que ser os mesmos peritos ou poderão ser diferentes?»
Depois, concluímos:
“Ora, aqui é que já não acompanhamos os recorrentes. E não se venha dizer, como eles, que uma perícia com os mesmos peritos equivale a dizer que é uma diligência sem indicação do seu perito. São várias as razões para discordarmos dos recorrentes:
Em primeiro lugar, se forem os mesmos peritos, haverá maior propensão para a uniformidade de critérios na avaliação do seu objecto, já que tudo gira à volta das mesmas questões substantivas, o que significa que o laudo, provindo dos mesmos autores, oferecerá maiores garantias de coerência e de sintonia de pontos de vista. Então, a probabilidade de um maior acerto está mais à vista.
Em segundo lugar, a primeira vistoria foi realizada no processo principal após os aqui recorrentes se terem insurgido contra a nomeação de um dos peritos feita pelos 4º a 7º RR. Ou seja, esta questão dos peritos foi já tratada por um despacho que foi sujeito a escrutínio judicial, que culminou num acórdão neste mesmo TSI, em 1/02/2017 (Proc. nº 397/2017) onde tudo ficou resolvido definitivamente acerca da composição do colégio pericial. Nomear outra equipa de peritos, além dos riscos próprios da diferença eventual do sentido dos laudos, poderia abrir nova “guerra” judicial a propósito da sua composição. E isso, até os RR perceberão, não é bom para a economia e celeridade, nem para a justa composição do litígio que se pretende obter no âmbito desta disputa”.
Parece muito claro que o TSI tomou posição quanto ao assunto, no sentido de que a composição deveria ser a mesma, contra o que defendiam os recorrentes. O facto de termos concluído que, assim sendo, “nada desaconselha” que a perícia seja realizada pela mesma equipa de peritos, vale tanto como dizer que “em nossa opinião a perícia deve ser realizada pela mesma equipa de peritos”. É uma forma generalizada e bem comum nas decisões judiciais de consignar aquilo que se pensa acerca da questão concreta. Como é óbvio, quando o tribunal julga uma questão em determinado sentido, é porque os juízes, “em sua opinião”, “admitem”, “pensam” ou “ponderam” que essa é a melhor decisão.
Portanto, quando decidimos que a perícia deverá ser realizada no apenso C “nos termos acima aludidos” isso só pode significar que a composição da equipa de peritos deverá ser a mesma que já tinha realizada a outra perícia.
Percebemos mal como podem os requerentes ter dúvidas a respeito disto.
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E isto é ultrapassar o “perímetro dos limites do objecto do recurso”? É “excesso de pronúncia”?
Não cremos, francamente.
Efectivamente, e tal como decorre da decisão, a perícia ordenada no despacho em crise determinou que fosse realizada no processo principal e pelo mesmo colégio de peritos. Isso não foi aceite pelos arguentes, quer quanto ao processo onde a perícia deveria ser realizada, quer quanto aos elementos que haveriam de compor. Basta ver o que os aqui requerentes invocaram expressamente no ponto 6 da sua alegação e conclusões i) e j) do recurso. Com efeito, aí, muito claramente, eles mostram-se inconformados também com a composição da equipa de peritos (o despacho impugnado tinha defendido que deveriam ser os mesmos que realizaram a perícia anterior do processo principal). Os requerentes queriam que não fosse a mesma a formação do colégio pericial, porque dessa maneira poderiam vir a ter a oportunidade de indicar um perito seu, coisa que não aconteceu, efectivamente, na perícia anterior, pelas razões que este TSI explanou no Ac. proferido no Proc. nº 397/2017. Ou seja, sem dúvida alguma, na alegação do recurso, essa questão fez parte do respectivo objecto.
Então, perguntamos: como ousam os requerentes afirmar que o acórdão em apreço foi para além do devido, que se meteu por atalhos ultrapassando os limites do perímetro do objecto da impugnação jurisdicional (art. 563º, nº2, 567º e 589º, nº3, do CPC), que cometeu excesso de pronúncia?!
Somos, pois, a concluir pela sem razão dos requerentes quanto a este aspecto.
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III – Decidindo
Fls. 1371-1375 (Arguição de nulidades)
Acordam em:
1 - Julgar improcedente a arguição de nulidade, por “excesso de pronúncia”, relativamente à matéria da caducidade no âmbito dos recursos A e B.
2 - Julgar procedente a arguição de nulidade, nos termos do art. 571º, nº1, al. b), do CPC, quanto ao recurso B, por falta de fundamentação de facto.
Em consequência:
2.1 - Declara-se a nulidade do acórdão em relação à decisão nele tomada quanto ao recurso B;
2.2 - Julga-se procedente o recurso B e determina-se que os autos baixem à 1ª instância para ampliação da Base Instrutória nos termos acima aludidos.
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Fls. 1378-1383 (pedido de aclaração)
Recurso A
1 - Defere-se ao requerido.
Em consequência:
1.1 - Determina-se que, no acórdão, a pág. 65, linha 6, onde está escrito “19/10/2012”, deve constar “10/10/2012”;
1.2 - Determina-se que, no acórdão, pág. 61, linha 4, e pág. 65, linha 7, onde está escrito “6/10/2015”, deve constar “5/10/2015” .
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Recurso C
Indefere-se ao requerido.
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Custas pelos requerentes com taxa de justiça em 1/3 pelos requerentes.
T.S.I., 14 de Março de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 “2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.”
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