打印全文
Proc. nº 121/2016 - Reclamação

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
“Companhia de Desenvolvimento A Limitada”, com os demais sinais dos autos, instaurou no TJB (Proc. nº CV3-11-0065-CAO) acção de reivindicação contra B e incertos, na qual pediu o reconhecimento de propriedade sobre um terreno que identifica, sito na estrada marginal da Ilha Verde, e a consequente entrega do mesmo.
Na oportunidade foi proferida sentença (fls. 686-693 dos autos e 112-136 do apenso “traduções”) que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção deduzida pelo 1º réu, mais condenando os RR a restituírem à autora o dito terreno.
*
Contra essa sentença recorreu o R para este TSI.
*
O recorrente, no entanto, na sua peça alegatória requereu a suspensão da instância, face à existência de dois recursos jurisdicionais de decisões proferidas no TJB em outros tantos processos, cuja matéria considera ser prévia e prejudicial em relação à dos presentes autos.
Por despacho de fls. 1004-1005 do relator, foi determinada a suspensão dos autos até ao trânsito de tais decisões.
E por despacho de fls. 1161 vº foi decidido manter a suspensão por mais 6 meses.
Deste último despacho de fls. 1162 proferido pelo relator vem a autora da acção (ora recorrida) deduzir reclamação (fls. 1172 e sgs.).
Cumpre decidir.
***
II – O despacho reclamado
1- O despacho sob reclamação (fls. 1161) tem o seguinte teor:
“Fls. 1156 (tradução fls. 325 – 329):
Não vemos razão para alterar o sentido do nosso anterior despacho de fls. 1145, por nos parecer justificar-se a espera pela decisão do TUI no recurso interposto do acórdão do TSI proferido nos autos 688/2014.
Isto mesmo já o havíamos referido, aliás, no despacho de fls. 1031.
Assim, haverá que continuar a aguardar pela decisão do TUI.
Notifique.
*
Aguarde-se por mais 6 (seis) meses”.
2- O despacho de fls. 1145 para o qual o reclamado remete apresenta o seguinte teor:
“Tendo sido interposto recurso para o TUI do acórdão proferido pelo TSI no âmbito do Proc. nº 688/2014, aguarde por 6 (seis) meses que o TUI profira decisão final”.
***
III – Apreciando
Um dos processos que esteve na base do primeiro despacho de suspensão (fls. 1003-1005) tinha na 1ª instância o nº CV3-10-0005-CAO, sendo que da sentença ali proferida foi interposto recurso jurisdicional para o TSI, a que coube o nº 754/2014, vindo a ser proferido acórdão em 7/07/2016, do qual foi interposto recurso para o TUI, que já proferiu acórdão no Proc. nº 85/2016 (fls. 1012 e sgs.).
O outro processo tinha na 1ª instância o nº CV3-09-0040-CAO e da respectiva sentença fora interposto recurso para o TSI, em processo a que coube o nº 688/2014, que foi já decidido por acórdão de 8/02/2018 (fls. 1080 e sgs.), do qual foi interposto recurso para o TUI, cujo processo ainda pende.
Ora bem. Se a aqui autora reivindica um terreno, o que importa previamente apurar é se a invocada titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo assenta numa aquisição derivada válida.
Na presente acção a autora “Companhia de Desenvolvimento A Limitada” acha-se dona dele, por considerar que o contrato-promessa e o contrato definitivo de compra e venda celebrado entre si e a “Empresa de Fomento e Investimento C (Macau), Limitada” eram válidos.
Quanto ao processo nº CV3-10-0005-CAO acima referido, estava em causa um contrato-promessa entre o ali autor D (promitente comprador) e as rés “Empresa de Fomento e Investimento C (Macau) Limitada” e “Companhia de Desenvolvimento A, Limitada”, aqui autora.
A sentença da 1ª instância foi no sentido da declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda sobre o mesmo terreno celebrado entre o ali autor D e a 1ª ré “Empresa de Fomento e Investimento C (Macau) Limitada”. Em consequência disso, o autor, segundo a sentença, ficou com o direito de receber o dobro do sinal pago. O acórdão do TSI, de 7/07/2016, no Proc. nº 754/2014, manteve a decisão do TJB, o que foi confirmado pelo TUI, na decisão do Recurso nº 85/2016 (fls. 1022 e sgs.).

Quanto à acção nº CV3-09-0040-CAO, pretendendo a ali autora “Companhia de Investimento E International Limitada” imputar a nulidade dos contratos de promessa e do contrato de compra e venda celebrados entre a 1ª ré, “Empresa de Fomento e Investimento C (Macau), Limitada” e a 2ª ré, “Companhia de Desenvolvimento A Limitada”, com fundamento em simulação, entre outros fundamentos. A sentença ali proferida foi de improcedência dos pedidos, mas viria a ser sindicada para este TSI, que no Proc. nº 688/2014, como se disse, por acórdão de 8/02/2018, manteve a decisão recorrida. Falta ainda o TUI apreciar o recurso deste acórdão no processo que ali pende com o nº 49/2018.
Ou seja, ainda não é de todo líquido que aqueles contratos sejam válidos. Isto é, se a aqui autora da acção “Companhia de Desenvolvimento A, Limitada” instaura a presente acção apenas porque se diz ser dona do terreno, o prosseguimento do autos não faz sentido enquanto se não apurar totalmente se ela é realmente proprietária dele, já que, para essa conclusão, falta o TUI pronunciar-se definitivamente sobre a validade do respectivo negócio.
Justifica-se, pois, manter a suspensão, tal como foi decidido pelo relator no despacho reclamado.
***

IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação.
Custas pela reclamante.
T.S.I., 21 de Março de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong


121/2016 - Reclamação 6