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Processo n.º 211/2018 Data do acórdão: 2019-4-4 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– fixação da indemnização de danos não patrimoniais
– critério equitativo
– art.o 489.o do Código Civil
S U M Á R I O
A quantia indemnizatória de danos não patrimoniais do lesado de acidente de viação é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 211/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
  Demandante civil A (A)
  Demandada civil X Insurance Co., Ltd. (X保險有限公司)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão proferido a fls. 292 a 299v do Processo n.o CR2-17-0057-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte respeitante à atribuição da quantia indemnizatória de MOP400.000,00 (quatrocentas mil patacas) para reparação de danos não patrimoniais, vieram quer o lesado e demandante civil A quer a demandada seguradora denominada X Insurance Co., Ltd. recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedirem aquele a subida daquele montante para, pelo menos, MOP800.000,00 (oitocentas mil patacas) (por entender, na sua essência, conforme o alegado na motivação dele, apresentada a fls. 338 a 343 dos presentes autos correspondentes, que atentos a culpa exclusiva do arguido pela produção do acidente de viação dos autos e sobretudo os sofrimentos dele por causa das incapacidades sofridas na sequência do mesmo acidente, deveria ser aumentado o montante de reparação dos seus danos não patrimoniais), e esta a descida para MOP200.000,00 (duzentas mil patacas) (por considerar ela, no seu essencial, segundo o exposto na sua motivação de fls. 319 a 333 dos mesmos autos, que o Tribunal recorrido não fez aplicação, ao caso concreto, dos princípios e regras gerais previstas na lei para a indemnização por danos morais, o que levou à atribuição do montante de MOP400.000,00, que é quase semelhante ao que é atribuído pela jurisprudência para o dano-morte).
Aos dois recursos em questão, responderam reciprocamente os dois recorrentes e simultaneamente recorridos, a pugnarem reciprocamente pela improcedência dos recursos (cfr. as respostas da seguradora e do demandante, a fls. 355 a 369 e a fls. 351 a 353, respectivamente).
Subidos os recursos, feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão da Primeira Instância (constante de fls. 292 a 299v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e no tocante ao sindicado (nos dois recursos sub judice) juízo equitativo do Tribunal recorrido na fixação da quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais do lesado e demandante civil, afigura-se mais equitativamente justo, em face da matéria de facto provada pertinente à questão (atendendo sobretudo ao facto provado 4 (acerca de quais as lesões sofridas pelo demandante na sequência do acidente de viação dos autos) descrito na página 4 do texto do acórdão recorrido, e aos factos provados 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 (no respeitante a quais os sofrimentos e incómodos causados ao mesmo lesado) descritos na página 6 do mesmo texto decisório), e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, aumentar o montante de MOP400.000,00 (arbitrado pelo Tribunal a quo) para MOP500.000,00 (com juros legais deste montante contados a partir da data do presente acórdão de recurso até integral e efectivo pagamento).
Frisa-se, com efeito, que não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
Razões por que se decidem pela procedência parcial do recurso do demandante civil e pelo não provimento do recurso da seguradora, sem mais indagação, por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em conceder parcial provimento ao recurso do demandante civil e negar provimento ao recurso da seguradora demandada, aumentando, por conseguinte, a quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais do lesado demandante de MOP400.000,00 para MOP500.000,00 (com juros legais deste montante a contar a partir de hoje até integral e efectivo pagamento).
Custas do pedido cível em ambas as duas Instâncias pelo demandante e pela seguradora demandada na proporção dos respectivos decaimentos finais.
Macau, 4 de Abril de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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