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Processo nº 1133/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 21 de Março de 2019
Recorrente: A (Autor)
Recorridas: B (1ª Ré)
C (2ª Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
Por sentença de 03/09/2018, julgou-se a acção improcedente e, em consequência absolveu as Rés, B e C, do pedido.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusões, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a Decisão proferida pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente, por não provado, os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra a Ré e relativos ao subsídio de alimentação, trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos, em sede de "repetição de julgamento" tal qual ordenado por este Venerando Tribunal de Recurso (Proc. n.º 861/2017, junto de fls..);
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros de facto (traduzido, desde logo, numa notória insuficiência de matéria de facto com vista à "repetição do julgamento" tal qual ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância), bem como de um notório erro de julgamento traduzido numa manifesta contradição entre a matéria de facto constante da Decisão Recorrida e a matéria de facto anteriormente provada, o que em muito compromete a sua validade e justeza, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que dê integral cumprimento à "repetição do julgamento" nos termos que haviam sido "anteriormente" ordenados pelo Tribunal de Recurso e, bem assim, que atenda aos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial;
  Mais detalhadamente,
3. A Importa começar por recordar que a Decisão de que ora se recorre surge na sequência do Recurso apresentado pelas Recorridas e, tendo a mesma obtido ganho de causa, foi, em sequência, lavrado por este Venerando Tribunal de Recurso o Ac. n.º 710/2017, nos termos do qual se deixou sublinhado, para o que mais importa, o seguinte: "(...) Sucede, porém, que foi alegada matéria concernente aos dias de trabalho a que o autor terá faltado e que não foi quesitada, e que deverá constituir assim factualidade a que o tribunal "a quo" terá que voltar em sede de repetição de julgamento após a necessária quesitação (neste sentido, v.g. Acs. de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017, 313/2017)";
4. Daqui resulta que se impunha ao Tribunal a quo - em sede de "repetição do julgamento" - aditar à douta Base Instrutória, o(s) quesito(s) necessário(s) e referentes, nomeadamente: à concretização dos dias de trabalho efectivo, mas também aditar à Base Instrutória os quesitos com vista a concretizar os períodos em que o Autor terá faltado (e que não foi quesitado);
5. Lamentavelmente, porém, não terá sido este o caminho seguido pelo Tribunal a quo aquando da selecção da matéria de facto com vista à "repetição do julgamento", porquanto o mesmo se limitou apenas e tão-só a aditar à douta Base Instrutória um único quesito, nos termos que resultam do Despacho de fls. 539, o que se revela manifestamente insuficiente com vista à ordem de "repetição do julgamento", tal qual decidido pelo Tribunal de Recurso;
Da reclamação à selecção da matéria de facto (art. 430.º, n.º 3 do CPC): da sua manifesta insuficiência:
6. Notificado do aditamento do referido quesito à douta Base Instrutória, o Autor apresentou uma Reclamação, tendo a mesma sido integralmente indeferida pelo Tribunal a quo - nos termos que resultam do Despacho de fls. 555;
7. Salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, a "repetição do julgamento" ordenada pelo Tribunal de Recurso impunha não só que fosse aditado à douta Base Instrutória o(s) quesito(s) necessário(s) à "concretização" dos "dias de trabalho efectivamente prestados" mas, igualmente, que fosse aditado o(s) quesito(s) com vista à "concretização" dos "dias de falta" e/ou "dias de ausência" do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, porquanto se trata de matéria essencial com vista ao apuramento de determinadas "rubricas", como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios, o que manifestamente não foi levado a cabo pelo Tribunal a quo;
8. O mesmo é dizer que mais do que a determinação de "quantos" dias de trabalho terá o Autor prestado, impunha-se ao Tribunal a quo a determinação de "quais" os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, contrariamente ao que terá sido a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância;
9. Ora, os dois únicos quesitos aditados à Base Instrutória são, na sua formulação, meramente "quantitativos" e, em caso algum se mostram idóneos a obter a "concretização" dos (quais) dias de trabalho prestado e dos (quais) dias de falta e de dispensa ao trabalho, conforme expressamente ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância;
Acresce que,
10. Contrariamente ao que resulta do Despacho de fls. 555, em caso algum se aceita que o aditamento de apenas um novo quesito fosse "abrangente o suficiente" para, entre outro, concretizar quais e quantos os dias considerados no cálculo efectuado na sentença final objecto do referido recurso, atendendo às diferentes rúbricas em presença e, bem assim, para especificar em que dias concretos o Autor foi dispensado do trabalho e terá gozado férias;
11. De onde, ao proceder ao aditamento de apenas dois novos quesitos à douta Base Instrutória - com vista tão-só ao "apuramento dos concretos dias de trabalho efectivamente prestado", mas sem que nada tivesse sido aditado ao nível da concretização dos "dias de falta" e/ou "dias de ausência" - o Despacho de fls. 539 encontra-se manifestamente inquinado por uma insuficiência (leia-se, deficiência) ao nível da selecção da matéria de facto necessária à apreciação das várias questões a que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se e para as quais não ofereceu a respectiva e competente resposta;
12. Em conformidade, deve o Despacho de fls. 539 - que ordena o aditamento de dois únicos quesitos à Base Instrutória - ser julgado nulo e de nenhum efeito e, nos termos do art. 430.° do CPC, ser o mesmo substituído por outro que, v.g., defira o pedido de aditamento à douta Base Instrutória dos quesitos 24.º a 30.º nos termos anteriormente formulados pelo Autor, devendo ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal de Primeira Instância com vista à "repetição do julgamento" para que sobre os referidos quesitos se possa produzir a respectiva prova;
Sem prescindir,
13. Para a eventualidade de o douto Tribunal de Recurso concluir pela suficiência da matéria de facto constante da douta Base Instrutória com vista à "repetição do julgamento" conforme ordenado, está o ora Recorrente em crer que a matéria fáctica constante da Decisão Recorrida terá sido, com o devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo e, bem assim, que a mesma enferma de uma manifesta falta de fundamentação traduzida numa clara contradição com a matéria de facto anteriormente julgada, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento o que desde já e para os efeitos se invoca e requer;
14. Em concreto, a Decisão recorrida enferma de um manifesto vício de falta de fundamentação traduzido, desde logo, no facto de o Tribunal a quo não ter determinado - como lhe competia e havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - quantos foram os dias de ausência e, bem assim, quantos foram os dias de faltas justificadas, porquanto tal concretização se mostra(va) essencial para o apuramento das várias quantias reclamadas pelo Autor na sua Petição Inicial;
Acresce que,
15. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a resposta aos quesitos 22 e 23 aditados à douta Base Instrutória (como "não provado") e a sua concreta fundamentação teriam necessariamente de ser diferentes, visto conduzirem a um resultado decisório completamente díspar daquele em que assentou toda a "linha de pensamento" seguido pelo douto Tribunal de Recurso;
16. Ou melhor, a resposta oferecida pelo Tribunal a quo aos dois únicos quesitos aditados à douta Base Instrutória (como "não provado") mostra-se em total contradição com a matéria de facto anteriormente provada (e, de resto, já confirmada pelo douto Tribunal de Recurso) o que, por si só, se revela totalmente incompreensível e desrazoável e, nesta medida, incapaz de produzir qualquer tipo de efeitos;
Por último,
17. Sem perder de vista o Princípio da imediação e da livre apreciação da prova conferido ao julgador, está o ora Recorrente em crer que não deixa de se revelar "estranha" a forma como o Tribunal de Primeira Instância apreciou e julgou a prova testemunhal e documental prestada em sede de audiência de discussão e julgamento;
18. Salvo o devido respeito, sabido que os presentes autos se destinavam, v.g., a determinar o número de dias de trabalho a que o Autor terá faltado - e que não havia sido quesitado anteriormente - (Cfr. Ac. 861/2017, pág. 48, proferido nos presentes autos) - não se compreende, nem se aceita, porque razão terá o Tribunal a quo "desvalorizado" e mesmo "descredibilizado" o depoimento da testemunha na parte em que do mesmo se permite concluir que: "(…) cada guarda de segurança teve 24 dias de férias anuais por ano perante a B e 24 dias de férias anuais por ano e 1 dia de descanso depois de cada 7 dias de trabalho sucessivos perante a C e de que, matematicamente, cada uma teve que trabalhar 314 dias por ano (365 dias - 24 dias) junto da B e 296 dias (365 dias - 24 dias - (365/8) dias) por ano junto da C";
19. É que, salvo melhor opinião, conhecidos os referidos números de ausências resulta lógico que o número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, ora Recorrente, deveria ser calculado em função do número total dos dias anuais, subtraindo o número de dias de férias anuais gozadas e das ausências e/ou dispensas, contrariamente ao que terá sido levado a cabo pelo Tribunal a quo...;
20. A isto acresce que, resultando dos registos de saída e entrada da fronteira de Macau dos autos os períodos em que o Autor gozou férias anuais ou dispensas e ausentou de Macau, o Tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos necessários para determinar o número de dias de trabalho efectivo e, bem assim, o número de dias de falta dados pelo Autor ao longo da relação de trabalho com as Rés - tal qual havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - o que manifestamente não o fez;
21. De onde, em vez de concluir por uma "prova negativa", os Registos de entrada e saída por fronteira do Autor devem antes ser valorados enquanto "prova positiva" e, neste sentido, serem aptos a demonstrar os concretos períodos de férias, de dispensas e de ausências do Autor ao longo da relação de trabalho que dos mesmos (Registos) se extrai, o que desde já e aqui se requer que seja levado a cabo pelo douto Tribunal de Recurso, em sede de reapreciação de prova, nos termos do disposto no art. 629.° do CPC;
22. Em alternativa, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de serem concretizados os períodos de ausência do ora Recorrente, constantes dos Registos de entrada e saída por fronteira por Macau, em sede de reapreciação de prova, o que desde já e para os legais efeitos se requer.
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As 1ª e 2ª Rés responderam à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 612 a 634, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ Entre 01 de Agosto de 1996 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
­ O Autor foi recrutado pela D, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, aprovado pelo Despacho n.º 687/IMO/SAEF/96, de 25/03/96 (Cfr. doc. 2 e 3). (B)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 4). (C)
­ Entre 22/07/2003 a 22/06/2005, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)
­ Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados. (E)
­ Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (F)
­ Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h) (H)
­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a titulo de subsídio de alimentação”. (1.º)
­ Entre 01/08/1996 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
­ Entre 22/07/2003 a 22/06/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (4.º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Auto nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (5.º)
­ Entre 01/08/1996 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (6.º)
­ Entre 22/07/2003 a 22/06/2005, a 2.a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
­ Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território”. (8.º)
­ Entre 01/08/1996 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas. (9.º)
­ Entre 01/08/1996 e 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
­ A 1.ª Ré (B) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º)
­ A 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
­ A 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (13.º)
­ Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (14.º)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (14.º-A)
­ A referida dedução (de HK$750,00) no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela Rés e/ou pela agência de emprego. (14.º-B)
­ As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (15.º)
­ Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (16.º)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor nunca se ausentou do trabalho (isto é, dos locais de reunião) que antecediam em, pelo menos, o início de cada turno. (17.º)
­ Entre 01/08/1996 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1.ª Ré. (18.º)
­ A 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19.º)
­ Entre 22/07/2003 e 22/06/2005 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2.ª Ré. (20.º)
­ A 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21.º)
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acórdão de 30/11/2017 proferido nos presentes autos, este TSI decidiu, entre outros, a anulação parcial da sentença ora recorrida, determinado a repetição do julgamento de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios.
Em cumprimento do seu dever de acatamento, o Tribunal a quo aditou os seguintes quesitos para o novo julgamento, a saber:
22º
  Entre 01/08/1996 e 21/07/2003, o Autor prestou 2336 dias do trabalho efectivo junto da 1ª Ré?
23º
  Entre 22/07/2003 e 22/06/2005, o Autor prestou 550 dias do trabalho efectivo junto da 2ª Ré?
Devidamente notificada, o Autor veio reclamar ao abrigo do nº 2 do artº 430º do CPCM, por entender que a nova selecção da matéria não permitia dar cumprimento integral do ordenado no acórdão do TSI acima referido, requerendo, para o efeito, acrescentar os seguintes quesitos:
24º
  Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a 1.ª Ré (B), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
25º
  Os dias de dispensa ao trabalho não remunerados foram sempre requeridos pelo Autor, com pelo menos 3 dias de antecedência, mediante o preenchimento de um formulário próprio?
26º
  Os formulários de pedido de dispensa eram devolvidos ao Autor?
27º
  O Autor gozou de 24 dias de ausência tendo-se deslocado ao Nepal?
28º
  Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (B)?
29º
  Entre 22/07/2003 a 26/06/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (C)?
30º
  Para além dos dias de férias e/ou dispensa em que o Autor se tenha deslocado ao Nepal, o Autor prestou o seu trabalho para as Rés nos restantes dias?
A reclamação do Autor não foi atendida.
Nesta conformidade, veio o Autor, nos termos do nº 3 do artº 430º do CPCM, impugnar a nova selecção da matéria de facto no recurso interposto da decisão final.
As Rés, ora Recorridas, vêm dizer que o despacho da nova selecção da matéria de facto não é impugnável, visto que o nº 3 do artº 430º do CPCM prevê que só o despacho proferido sobre a reclamação pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Quid iuris?
Cremos que a errada indicação do despacho impugnado não obste a este Tribunal apreciar se a nova selecção da matéria de facto permite alcançar o objectivo da repetição de julgamento ordenado no acórdão do TSI de 30/11/2017, já que o nº 4 do artº 629º do CPCM estabelece que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No caso em apreço, os quesitos aditados pelo Tribunal a quo são insuficientes, não permitindo alcançar o objectivo da repetição de julgamento ordenado no acórdão do TSI de 30/11/2017, especialmente para a parte relativa à compensação do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios.
Assim, em substituição dos quesitos aditados pelo Tribunal a quo, é de aceitar os seguintes quesitos formulados pelo Autor, por os mesmos serem pertinentes e permitirem melhor dar cumprimento ao ordenado no acórdão do TSI em referência:
22º
  Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a 1.ª Ré (B), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
23º
  O Autor gozou de 24 dias de ausência tendo-se deslocado ao Nepal?
24º
  Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (B)?
25º
  Entre 22/07/2003 a 26/06/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (C)?
26º
  Para além dos dias de férias e/ou dispensa em que o Autor se tenha deslocado ao Nepal, o Autor prestou o seu trabalho para as Rés nos restantes dias?
Em relação aos demais quesitos formulados pelo Autor, os mesmos não são admitidos por serem factos meramente instrumentais e não terem relevância para a boa decisão do mérito da causa.
Pelo exposto, há-de anular outra vez o julgamento já repetido, bem como a sentença recorrida, a fim de repetir mais uma vez o julgamento da matéria de facto.
Fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso do Autor e, em consequência, anular o julgamento da matéria de facto já repetido, bem como a sentença recorrida, determinando repetir de novo o julgamento da matéria de facto no termos fixados no acórdão deste TSI de 30/11/2017, com a admissão dos quesitos acima referidos em substituição dos quesitos aditados pelo Tribunal a quo, sem prejuízo de outras matérias de facto que este venha a considerar relevantes para o mesmo efeito.
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Custas pelas Rés, ora Recorridas.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 21 de Março de 2019.
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
_________________________.
Tong Hio Fong




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