Processo nº 1133/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 21 de Março de 2019
Recorrente: A (Autor)
Recorridas: B (1ª Ré)
C (2ª Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
Por sentença de 03/09/2018, julgou-se a acção improcedente e, em consequência absolveu as Rés, B e C, do pedido.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusões, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a Decisão proferida pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente, por não provado, os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra a Ré e relativos ao subsídio de alimentação, trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos, em sede de "repetição de julgamento" tal qual ordenado por este Venerando Tribunal de Recurso (Proc. n.º 861/2017, junto de fls..);
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros de facto (traduzido, desde logo, numa notória insuficiência de matéria de facto com vista à "repetição do julgamento" tal qual ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância), bem como de um notório erro de julgamento traduzido numa manifesta contradição entre a matéria de facto constante da Decisão Recorrida e a matéria de facto anteriormente provada, o que em muito compromete a sua validade e justeza, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que dê integral cumprimento à "repetição do julgamento" nos termos que haviam sido "anteriormente" ordenados pelo Tribunal de Recurso e, bem assim, que atenda aos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial;
Mais detalhadamente,
3. A Importa começar por recordar que a Decisão de que ora se recorre surge na sequência do Recurso apresentado pelas Recorridas e, tendo a mesma obtido ganho de causa, foi, em sequência, lavrado por este Venerando Tribunal de Recurso o Ac. n.º 710/2017, nos termos do qual se deixou sublinhado, para o que mais importa, o seguinte: "(...) Sucede, porém, que foi alegada matéria concernente aos dias de trabalho a que o autor terá faltado e que não foi quesitada, e que deverá constituir assim factualidade a que o tribunal "a quo" terá que voltar em sede de repetição de julgamento após a necessária quesitação (neste sentido, v.g. Acs. de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017, 313/2017)";
4. Daqui resulta que se impunha ao Tribunal a quo - em sede de "repetição do julgamento" - aditar à douta Base Instrutória, o(s) quesito(s) necessário(s) e referentes, nomeadamente: à concretização dos dias de trabalho efectivo, mas também aditar à Base Instrutória os quesitos com vista a concretizar os períodos em que o Autor terá faltado (e que não foi quesitado);
5. Lamentavelmente, porém, não terá sido este o caminho seguido pelo Tribunal a quo aquando da selecção da matéria de facto com vista à "repetição do julgamento", porquanto o mesmo se limitou apenas e tão-só a aditar à douta Base Instrutória um único quesito, nos termos que resultam do Despacho de fls. 539, o que se revela manifestamente insuficiente com vista à ordem de "repetição do julgamento", tal qual decidido pelo Tribunal de Recurso;
Da reclamação à selecção da matéria de facto (art. 430.º, n.º 3 do CPC): da sua manifesta insuficiência:
6. Notificado do aditamento do referido quesito à douta Base Instrutória, o Autor apresentou uma Reclamação, tendo a mesma sido integralmente indeferida pelo Tribunal a quo - nos termos que resultam do Despacho de fls. 555;
7. Salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, a "repetição do julgamento" ordenada pelo Tribunal de Recurso impunha não só que fosse aditado à douta Base Instrutória o(s) quesito(s) necessário(s) à "concretização" dos "dias de trabalho efectivamente prestados" mas, igualmente, que fosse aditado o(s) quesito(s) com vista à "concretização" dos "dias de falta" e/ou "dias de ausência" do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, porquanto se trata de matéria essencial com vista ao apuramento de determinadas "rubricas", como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios, o que manifestamente não foi levado a cabo pelo Tribunal a quo;
8. O mesmo é dizer que mais do que a determinação de "quantos" dias de trabalho terá o Autor prestado, impunha-se ao Tribunal a quo a determinação de "quais" os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, contrariamente ao que terá sido a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância;
9. Ora, os dois únicos quesitos aditados à Base Instrutória são, na sua formulação, meramente "quantitativos" e, em caso algum se mostram idóneos a obter a "concretização" dos (quais) dias de trabalho prestado e dos (quais) dias de falta e de dispensa ao trabalho, conforme expressamente ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância;
Acresce que,
10. Contrariamente ao que resulta do Despacho de fls. 555, em caso algum se aceita que o aditamento de apenas um novo quesito fosse "abrangente o suficiente" para, entre outro, concretizar quais e quantos os dias considerados no cálculo efectuado na sentença final objecto do referido recurso, atendendo às diferentes rúbricas em presença e, bem assim, para especificar em que dias concretos o Autor foi dispensado do trabalho e terá gozado férias;
11. De onde, ao proceder ao aditamento de apenas dois novos quesitos à douta Base Instrutória - com vista tão-só ao "apuramento dos concretos dias de trabalho efectivamente prestado", mas sem que nada tivesse sido aditado ao nível da concretização dos "dias de falta" e/ou "dias de ausência" - o Despacho de fls. 539 encontra-se manifestamente inquinado por uma insuficiência (leia-se, deficiência) ao nível da selecção da matéria de facto necessária à apreciação das várias questões a que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se e para as quais não ofereceu a respectiva e competente resposta;
12. Em conformidade, deve o Despacho de fls. 539 - que ordena o aditamento de dois únicos quesitos à Base Instrutória - ser julgado nulo e de nenhum efeito e, nos termos do art. 430.° do CPC, ser o mesmo substituído por outro que, v.g., defira o pedido de aditamento à douta Base Instrutória dos quesitos 24.º a 30.º nos termos anteriormente formulados pelo Autor, devendo ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal de Primeira Instância com vista à "repetição do julgamento" para que sobre os referidos quesitos se possa produzir a respectiva prova;
Sem prescindir,
13. Para a eventualidade de o douto Tribunal de Recurso concluir pela suficiência da matéria de facto constante da douta Base Instrutória com vista à "repetição do julgamento" conforme ordenado, está o ora Recorrente em crer que a matéria fáctica constante da Decisão Recorrida terá sido, com o devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo e, bem assim, que a mesma enferma de uma manifesta falta de fundamentação traduzida numa clara contradição com a matéria de facto anteriormente julgada, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento o que desde já e para os efeitos se invoca e requer;
14. Em concreto, a Decisão recorrida enferma de um manifesto vício de falta de fundamentação traduzido, desde logo, no facto de o Tribunal a quo não ter determinado - como lhe competia e havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - quantos foram os dias de ausência e, bem assim, quantos foram os dias de faltas justificadas, porquanto tal concretização se mostra(va) essencial para o apuramento das várias quantias reclamadas pelo Autor na sua Petição Inicial;
Acresce que,
15. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a resposta aos quesitos 22 e 23 aditados à douta Base Instrutória (como "não provado") e a sua concreta fundamentação teriam necessariamente de ser diferentes, visto conduzirem a um resultado decisório completamente díspar daquele em que assentou toda a "linha de pensamento" seguido pelo douto Tribunal de Recurso;
16. Ou melhor, a resposta oferecida pelo Tribunal a quo aos dois únicos quesitos aditados à douta Base Instrutória (como "não provado") mostra-se em total contradição com a matéria de facto anteriormente provada (e, de resto, já confirmada pelo douto Tribunal de Recurso) o que, por si só, se revela totalmente incompreensível e desrazoável e, nesta medida, incapaz de produzir qualquer tipo de efeitos;
Por último,
17. Sem perder de vista o Princípio da imediação e da livre apreciação da prova conferido ao julgador, está o ora Recorrente em crer que não deixa de se revelar "estranha" a forma como o Tribunal de Primeira Instância apreciou e julgou a prova testemunhal e documental prestada em sede de audiência de discussão e julgamento;
18. Salvo o devido respeito, sabido que os presentes autos se destinavam, v.g., a determinar o número de dias de trabalho a que o Autor terá faltado - e que não havia sido quesitado anteriormente - (Cfr. Ac. 861/2017, pág. 48, proferido nos presentes autos) - não se compreende, nem se aceita, porque razão terá o Tribunal a quo "desvalorizado" e mesmo "descredibilizado" o depoimento da testemunha na parte em que do mesmo se permite concluir que: "(…) cada guarda de segurança teve 24 dias de férias anuais por ano perante a B e 24 dias de férias anuais por ano e 1 dia de descanso depois de cada 7 dias de trabalho sucessivos perante a C e de que, matematicamente, cada uma teve que trabalhar 314 dias por ano (365 dias - 24 dias) junto da B e 296 dias (365 dias - 24 dias - (365/8) dias) por ano junto da C";
19. É que, salvo melhor opinião, conhecidos os referidos números de ausências resulta lógico que o número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, ora Recorrente, deveria ser calculado em função do número total dos dias anuais, subtraindo o número de dias de férias anuais gozadas e das ausências e/ou dispensas, contrariamente ao que terá sido levado a cabo pelo Tribunal a quo...;
20. A isto acresce que, resultando dos registos de saída e entrada da fronteira de Macau dos autos os períodos em que o Autor gozou férias anuais ou dispensas e ausentou de Macau, o Tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos necessários para determinar o número de dias de trabalho efectivo e, bem assim, o número de dias de falta dados pelo Autor ao longo da relação de trabalho com as Rés - tal qual havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - o que manifestamente não o fez;
21. De onde, em vez de concluir por uma "prova negativa", os Registos de entrada e saída por fronteira do Autor devem antes ser valorados enquanto "prova positiva" e, neste sentido, serem aptos a demonstrar os concretos períodos de férias, de dispensas e de ausências do Autor ao longo da relação de trabalho que dos mesmos (Registos) se extrai, o que desde já e aqui se requer que seja levado a cabo pelo douto Tribunal de Recurso, em sede de reapreciação de prova, nos termos do disposto no art. 629.° do CPC;
22. Em alternativa, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de serem concretizados os períodos de ausência do ora Recorrente, constantes dos Registos de entrada e saída por fronteira por Macau, em sede de reapreciação de prova, o que desde já e para os legais efeitos se requer.
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As 1ª e 2ª Rés responderam à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 612 a 634, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
Entre 01 de Agosto de 1996 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
O Autor foi recrutado pela D, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, aprovado pelo Despacho n.º 687/IMO/SAEF/96, de 25/03/96 (Cfr. doc. 2 e 3). (B)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 4). (C)
Entre 22/07/2003 a 22/06/2005, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)
Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados. (E)
Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (F)
Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h) (H)
Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a titulo de subsídio de alimentação”. (1.º)
Entre 01/08/1996 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
Entre 22/07/2003 a 22/06/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (4.º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Auto nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (5.º)
Entre 01/08/1996 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (6.º)
Entre 22/07/2003 a 22/06/2005, a 2.a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território”. (8.º)
Entre 01/08/1996 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas. (9.º)
Entre 01/08/1996 e 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
A 1.ª Ré (B) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º)
A 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
A 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (13.º)
Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (14.º)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (14.º-A)
A referida dedução (de HK$750,00) no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela Rés e/ou pela agência de emprego. (14.º-B)
As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (15.º)
Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (16.º)
Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor nunca se ausentou do trabalho (isto é, dos locais de reunião) que antecediam em, pelo menos, o início de cada turno. (17.º)
Entre 01/08/1996 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1.ª Ré. (18.º)
A 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19.º)
Entre 22/07/2003 e 22/06/2005 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2.ª Ré. (20.º)
A 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21.º)
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acórdão de 30/11/2017 proferido nos presentes autos, este TSI decidiu, entre outros, a anulação parcial da sentença ora recorrida, determinado a repetição do julgamento de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios.
Em cumprimento do seu dever de acatamento, o Tribunal a quo aditou os seguintes quesitos para o novo julgamento, a saber:
22º
Entre 01/08/1996 e 21/07/2003, o Autor prestou 2336 dias do trabalho efectivo junto da 1ª Ré?
23º
Entre 22/07/2003 e 22/06/2005, o Autor prestou 550 dias do trabalho efectivo junto da 2ª Ré?
Devidamente notificada, o Autor veio reclamar ao abrigo do nº 2 do artº 430º do CPCM, por entender que a nova selecção da matéria não permitia dar cumprimento integral do ordenado no acórdão do TSI acima referido, requerendo, para o efeito, acrescentar os seguintes quesitos:
24º
Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a 1.ª Ré (B), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
25º
Os dias de dispensa ao trabalho não remunerados foram sempre requeridos pelo Autor, com pelo menos 3 dias de antecedência, mediante o preenchimento de um formulário próprio?
26º
Os formulários de pedido de dispensa eram devolvidos ao Autor?
27º
O Autor gozou de 24 dias de ausência tendo-se deslocado ao Nepal?
28º
Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (B)?
29º
Entre 22/07/2003 a 26/06/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (C)?
30º
Para além dos dias de férias e/ou dispensa em que o Autor se tenha deslocado ao Nepal, o Autor prestou o seu trabalho para as Rés nos restantes dias?
A reclamação do Autor não foi atendida.
Nesta conformidade, veio o Autor, nos termos do nº 3 do artº 430º do CPCM, impugnar a nova selecção da matéria de facto no recurso interposto da decisão final.
As Rés, ora Recorridas, vêm dizer que o despacho da nova selecção da matéria de facto não é impugnável, visto que o nº 3 do artº 430º do CPCM prevê que só o despacho proferido sobre a reclamação pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Quid iuris?
Cremos que a errada indicação do despacho impugnado não obste a este Tribunal apreciar se a nova selecção da matéria de facto permite alcançar o objectivo da repetição de julgamento ordenado no acórdão do TSI de 30/11/2017, já que o nº 4 do artº 629º do CPCM estabelece que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No caso em apreço, os quesitos aditados pelo Tribunal a quo são insuficientes, não permitindo alcançar o objectivo da repetição de julgamento ordenado no acórdão do TSI de 30/11/2017, especialmente para a parte relativa à compensação do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios.
Assim, em substituição dos quesitos aditados pelo Tribunal a quo, é de aceitar os seguintes quesitos formulados pelo Autor, por os mesmos serem pertinentes e permitirem melhor dar cumprimento ao ordenado no acórdão do TSI em referência:
22º
Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a 1.ª Ré (B), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
23º
O Autor gozou de 24 dias de ausência tendo-se deslocado ao Nepal?
24º
Entre 14/01/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (B)?
25º
Entre 22/07/2003 a 26/06/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (C)?
26º
Para além dos dias de férias e/ou dispensa em que o Autor se tenha deslocado ao Nepal, o Autor prestou o seu trabalho para as Rés nos restantes dias?
Em relação aos demais quesitos formulados pelo Autor, os mesmos não são admitidos por serem factos meramente instrumentais e não terem relevância para a boa decisão do mérito da causa.
Pelo exposto, há-de anular outra vez o julgamento já repetido, bem como a sentença recorrida, a fim de repetir mais uma vez o julgamento da matéria de facto.
Fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso do Autor e, em consequência, anular o julgamento da matéria de facto já repetido, bem como a sentença recorrida, determinando repetir de novo o julgamento da matéria de facto no termos fixados no acórdão deste TSI de 30/11/2017, com a admissão dos quesitos acima referidos em substituição dos quesitos aditados pelo Tribunal a quo, sem prejuízo de outras matérias de facto que este venha a considerar relevantes para o mesmo efeito.
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Custas pelas Rés, ora Recorridas.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 21 de Março de 2019.
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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