--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 04/04/2019 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 276/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 164 a 169 do Processo Comum Colectivo n.º CR3-18-0292-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio este arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a atenuação especial da pena (atentas a sua falta de antecedentes criminais, a sua confissão integral e sem reserva dos factos, demonstrativa do seu sincero arrependimento, e a sua boa conduta depois da prática dos factos), pedindo, pois, uma pena de prisão efectiva não superior a dois anos e meio (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 190 a 193 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 199 a 200v dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 216 a 217), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 164 a 169v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido recorrente veio pedir a atenuação especial da pena. Entretanto, as alegadas circunstâncias de falta de antecedentes criminais, de boa conduta depois da prática dos factos, de confissão dos factos e de sincero arrependimento da prática dos mesmos não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena, isto porque as elevadas exigências da prevenção geral do tipo de crime cometido por ele reclamam a aplicação da pena dentro da respectiva moldura penal ordinária (cfr. o critério material, plasmado no n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal, para decisão da atenuação especial da penal).
Por outro lado, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da correspondente moldura penal aplicável (de cinco a oito anos de prisão), é de julgar que deve ser respeitado o juízo de valor do Tribunal recorrido aquando da medida concreta da pena.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e setecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 4 de Abril de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 276/2019 Pág. 3/3