Processo n.º 1023/2018
(Recurso em matéria cível)
Data: 7 de Março de 2019
ASSUNTOS:
- Impugnação de matéria de facto
- Alteradas certas respostas de quesitos sem alterar a decisão de mérito
SUMÁRIO:
I – Provado que o Recorrente/Autor prestou serviços no estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução do sistema de Metro Ligeiro, mas não existem factos assentes suficientes que permitam concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré a obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, o que se deve à deficiência de causa de pedir invocada.
II – Impugnadas as matérias de facto no recurso com base no artigo 599º do CPC, vêm-se alteradas algumas respostas dadas a certos quesitos pelo Colectivo, na sequência de reapreciação dos elementos probatórios juntos aos autos, continua a subsistir um conjunto de dúvidas na ausência de qualquer do acordo escrito com conteúdo definido:
- A favor de quem é que, DIRECTAMENTE, o Recorrente prestou os seus serviços?
- A pedido de quem ele prestou tais serviços? A pedido de um outro arquitecto? Ou a pedido de um outro escritório?
- Com que base é que o Recorrente prestou os serviços?
- Em que circunstâncias é que o Recorrente aceitou prestar os seus serviços?
III – Na pendência da acção também não foi accionado o mecanismo de intervenção de terceiros, o que dificulta a percepção do Tribunal quer no que toca à extensão da matéria, quer à profundidade da mesma, pois estão envolvidos vários sujeitos (singulares e colectivos) nos factos discutidos e como tal é extremamente importante saber a papel de cada um e a sua responsabilidade.
IV – Não obstante o Recorrente/autor tentar invocar a tese da existência de um acordo de prestação de serviços não escrito entre ele e a Recorrida/Ré, os factos e provas alegadas por ele não são suficientes e sólidos para sustentar tal tese, e a Recorrida/Ré, mediante meios probatórios, conseguiu convencer o Tribunal que ela não assumiu directamente quaisquer obrigações perante o Recorrente/Autor, versão esta que não foi contrariada com sucesso pelo Recorrente/Autor em sede de recurso, pelo que, é de manter a decisão tomada pelo Tribunal recorrido.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 1023/2018
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 7 de Março de 2019
Recorrente : A
Recorrida : B Limitada (B有限公司)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 19/01/2018, dela veio, em 29/05/2018, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 3241 a 3361, tendo formulado as seguintes conclusões :
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 3077 e ss. proferida pelo Tribunal Judicial de Base que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, decidiu absolver a Ré, ora Recorrida, de todos os pedidos do Autor, ora Recorrente.
B. Esta decisão não colhe a aquiescência do Recorrente, que impugna a decisão de facto, ao abrigo do artigo 599.º, n.º 1 do CPC, em particular as respostas negativas aos quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 6-A, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43-A, 43-B, 46, 46-A, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 59 da base instrutória.
C. Sendo manifesto que o presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, aplica-se o regime previsto no artigo 613.º, n.º 6 do CPC.
D. É bem patente a formação de uma relação contratual entre o Recorrente e a Recorrida, sendo que entre 1 de Junho de 2010 e 30 de Setembro de 2010 verifica-se a ocorrência de diversas chamadas telefónicas entre C e a Recorrida, e entre C e o Recorrente, não existindo outros meios de comunicação, incluindo correio electrónico, a completar os contactos referidos.
E. Estas comunicações telefónicas reportam-se à intermediação levada a cabo por C que apresentou o Recorrente à Recorrida com vista a que o Recorrente pudesse integrar a equipa que iria preparar a proposta da Recorrida ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT).
F. A testemunha D, então Coordenador Adjunto do GIT, afirmou que “Julgo(a) que corresponde à verdade” que o Recorrente “terá sido aconselhado pelo arquitecto C à empresa B [ora Recorrida]. O arquitecto C estava já vinculado a uma outra empresa, estava a trabalhar num outro segmento do metro ligeiro que era o XX70 e que, então, nesta decorrência, o arquitecto C terá declinado um convite feito pela B [ora Recorrida] e disse: mas no entanto, aconselhou o arquitecto A [ora Recorrente]” (cfr. gravação no momento (01)-02:28:39).
G. Após 6 de Julho de 2010, data em que se completou a intermediação levada a cabo pelo arquitecto C, o Recorrente e a Recorrida começaram a comunicar directamente por correio electrónico, o Recorrente começou a comunicar directamente por telefone e por email com E, o engenheiro ambiental da equipa da Recorrida, e C e F, seu assistente, não mais voltaram a contactar com o Recorrente, Recorrida, nem com qualquer dos seus representantes ou colaboradores.
H. C, desde o dia 7 de Julho de 2010, encetou comunicação assídua com a sociedade G, a qual veio a ser convidada pelo GIT para o segmento XX70, sendo que foi com esta sociedade que C estabeleceu vínculo contratual.
I. Foi a Recorrida que contactou o Recorrente no início de Julho de 2010, por intermédio de C, que tratou de apresentar as partes, que até então não se conheciam, visto que C recusou o convite da Recorrida e resolveu recomendar um outro arquitecto, o Recorrente, que pudesse integrar a equipa da Recorrida.
J. Foi no início de Julho de 2010 que se estabeleceu a relação contratual entre o Recorrente e a Recorrida, tendo ambas as partes começado a trabalhar em conjunto, sem intervenção de terceiros, no âmbito da proposta apresentada ao GIT.
K. Só num momento muito posterior, quando o Recorrente já tinha efectuado o trabalho devido no âmbito da especialidade de arquitectura para que foi contratado pela Recorrida, é que o Recorrente tomou conhecimento de um contrato entre a Recorrida e o atelier do arquitecto C, que foi à sua revelia e que não prejudica a relação contratual que o Recorrente estabeleceu com a Recorrida.
L. De onde só se pode extrair, com toda a confiança, que na resposta ao QUESITO 2 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: Tendo em conta o contexto referido na aI. AA. dos Factos Assentes, e considerando a resposta ao QUESITO 3, o Recorrente, no início de Julho de 2010, por intermédio do arquitecto C foi contactado por H, o coordenador da equipa da Recorrida e respectivo sócio e administrador, que integrou o Recorrente na equipa com que a Recorrida iria responder à consulta do GIT, com quem o Recorrente passou a lidar directamente, e que incumbiu o Recorrente da elaboração de tarefas relativas à disciplina de arquitectura da proposta, em âmbito da mesma consulta.
M. A Recorrida muniu o Recorrente com uma cópia do processo de consulta, uma vez que sem a mesma o Recorrente não poderia ter analisado a possibilidade de integrar a equipa da Recorrida para assegurar a especialidade de arquitectura, o que veio efectivamente a acontecer.
N. Eram as cláusulas desse processo de consulta o que a Recorrida invoca no email de 14 de Julho de 2010 que dirige ao Recorrente, e quando surgiram elementos complementares ao processo de consulta a Recorrida cuidou de saber como é que o Recorrente os iria obter, pelo que não se afigura que a Recorrida não tenha documentado o Recorrente com uma cópia do processo de consulta.
O. De onde só se pode extrair que na resposta ao QUESITO 4 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: A Recorrida documentou o Recorrente com os elementos do processo de consulta, com o propósito de o Recorrente vir a integrar a equipa da Recorrida, assegurando a especialidade de arquitectura, nos termos da consulta, como efectivamente fez.
P. A modalidade de back-to-back é a modalidade de pagamento usual e corrente entre associações solidárias de profissionais e empresas é também a modalidade de pagamento praticada pela Recorrida.
Q. O Recorrente foi um membro da equipa técnica da Recorrida, a quem a Recorrida pagava na base back-to-back, de onde só se pode extrair que na resposta ao QUESITO 5 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: Nas condições da Recorrida estava prevista a remuneração do Recorrente na modalidade de back-to-back, a mesma referida na al. BB. dos Factos Assentes, sendo que essa era a modalidade dos participantes que não eram assalariados da Recorrida ou assalariados de outros, tal como o Recorrente.
R. A Recorrida, aquando da contratação do Recorrente, não lhe propôs uma outra modalidade de pagamento que não a de back-to-back, nem o Recorrente solicitou à Recorrida a adopção de modalidade diversa, pelo que o Recorrente só iniciou os trabalhos tendo por base a modalidade de pagamento back-to-back, de onde se extrai que na resposta ao QUESITO 6 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: O Recorrente aceitou a remuneração na modalidade back-to-back e iniciou os trabalhos.
S. A modalidade de back-to-back pressupõe que as obrigações por que se regem as especialidades de projecto subcontratas são as mesmas das obrigações do contrato administrativo da Recorrida para a elaboração do projecto completo do segmento XX50.
T. O Caderno de Encargos do Processo de Consulta determinou que “as empresas convidadas deveriam indicar nas respectivas propostas a equipa projectista, responsável pela elaboração das diversas especialidades de projecto, nomeadamente do projecto de arquitectura”, a Recorrida indicou o Recorrente como responsável pela elaboração do projecto de arquitectura e o referido Caderno de Encargos mais determinou que “o projecto deverá ser conduzido em três fases, nomeadamente Estudo Prévio, Projecto Base (ou Anteprojecto) e Projecto de Execução”, assim como, “Assistência técnica na fase de execução da obra”.
U. De onde se extrai que na resposta ao QUESITO 6-A deveria ter sido ajuizado PROVADO que: Por força do contrato administrativo, o projecto seria conduzido em três fases, nomeadamente Estudo Prévio, Projecto Base (ou Anteprojecto) e Projecto de Execução, e incluiria assistência técnica na fase de execução da obra, tendo o Recorrente aceite que a Recorrida vinculasse o Recorrente na respectiva proposta como o responsável pela elaboração do projecto de arquitectura.
V. Verifica-se que a categoria da obra não foi definida no caderno de encargos, tendo nos elementos que o Recorrente dirigiu à Recorrida (vd. Doc. a fls. 599 a 601) estimado o Recorrente o montante de incidência de valor de obra, para efeito de cálculo dos honorários de projecto de arquitectura e paisagismo, em MOP197.379.241,19, e apurado o valor dos honorários associados ao projecto de arquitectura em MOP4.558.573,68, inscrevendo a obra na categoria IV das “Instruções”.
W. A Recorrida, na sua proposta, fixou o montante de incidência de valor de obra, para efeito de cálculo dos honorários de projecto de arquitectura e paisagismo no montante de MOP275.285.280,00, e apurou o valor dos honorários associados ao projecto de arquitectura e paisagismo, em MOP5.808.244,00, optando por inscrever a obra na categoria III das “Instruções”.
X. Na modalidade de back-to-back, resulta que os honorários do projecto de arquitectura se processem igualmente em categoria III de obra, tendo sido também na categoria de cálculo III que o Recorrente apurou os honorários discutidos nos presentes autos, como foi nessa mesma categoria que a perícia verificou esse cálculo, fixada na resposta ao QUESITO 61.
Y. O desconto comercial que a Recorrida praticou foi de 15%, resultando o valor de MOP4.937.000.00 para o projecto de arquitectura e paisagismo.
Z. O Recorrente não aceita que, para efeito de obtenção de acordo de subcontratação, a Recorrida suscitasse a confiança de que o montante de incidência de valor de obra para efeito de cálculo dos honorários de projecto de arquitectura e paisagismo foi de MOP91.277.000,00, do que resultava, após desconto, o valor de honorários de projecto de MOP1.962.200,00, que foi “ruinoso”.
AA. Na resposta ao QUESITO 7 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: O Recorrente aceitou os critérios constantes da “Instruções” porque são parte do mesmo Processo de Consulta em que o Recorrente aceitou que a Recorrida o vinculasse na respectiva proposta como responsável pela elaboração do projecto de arquitectura.
BB. Na elaboração da proposta, o Recorrente não fez uso das instalações de outros, e não existe qualquer encargo assumido por outros na elaboração da proposta da especialidade de arquitectura, sendo que o Recorrente assumidiu os encargos exclusivamente por si e a seu próprio risco, como é próprio da modalidade de participação back-to-back acordada.
CC. De onde se extrai que na resposta ao QUESITO 8 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: O Recorrente assegurou sozinho a elaboração da proposta, fazendo uso dos seus próprios meios e assumindo os encargos que lhe são inerentes.
DD. O Recorrente enviou à Recorrida por email as documentos com que a proposta da Recorrida seria instruída ao GIT, relativamente ao projecto das estações, que é a principal intervenção da disciplina de arquitectura, pelo que o QUESITO 9 deveria ter sido dado por PROVADO.
EE. O Recorrente enviou à Recorrida o valor que representa a especialidade de arquitectura por email, relativamente ao projecto das estações, pelo que o QUESITO 10 deveria ter sido dado por PROVADO.
FF. Por email de 15 de Julho de 2011, o Recorrente informou a Recorrida que as suas obrigações contratuais mantinham-se com um âmbito vago e pediu esclarecimentos a esse respeito, no dia seguinte, a 16 de Julho de 2011, H, que facultou ao Recorrente um contrato celebrado com a empresa CCA, representada pelo arquitecto C, sendo que, no entanto, o Recorrente havia integrado a equipa da Recorrida no âmbito da apresentação da proposta ao GIT já desde o início de Julho de 2010.
GG. Por email de 20 de Julho de 2011, o Recorrente alertou a Recorrida de que, até essa data, não foram confiados ao Recorrente quaisquer meios que assegurassem a produção do projecto que o Recorrente vinha desenvolvendo, e outros contactos foram efectuados pelo Recorrente junto da Recorrida a insistir pela formalização do contrato, tendo a Recorrida disso conhecimento.
HH. Foi à luz da insistência do Recorrente e da recusa da Recorrida que o Recorrente informou D (então Coordenador Adjunto do GIT) de que a Recorrida entregou ao Dono da Obra para construção um projecto de arquitectura sobre o qual nunca foi formalizado um contrato com o responsável e autor do projecto, sequer alguma vez fora feito qualquer pagamento por conta disso, pelo que na resposta ao QUESITO 13 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: O Recorrente insistiu na necessidade da redução a escrito do contrato que o vinculava à Recorrida, dada a urgência dos trabalhos a executar.
II. Após a solicitação e a insistência do Recorrente para que a Recorrida reduzisse a escrito os termos do contrato que os vinculavam, esta recusou-se a fazê-lo, pelo que o QUESITO 24 deveria ter sido dado por PROVADO.
JJ. No dia 7 de Fevereiro de 2012, por email endereçado à Recorrida, o Recorrente solicitou o pagamento dos honorários associados ao projecto de arquitectura baseados em proporcionalidade no 17 de Janeiro de 2012, por carta endereçada à Recorrida, o Recorrente referiu que nessa falta via-se em necessidade de recorrer à via judicial, dando prazo para a Recorrida corrigir essa falta, sendo que a transferência dos direitos patrimoniais de autor foi antes mencionada a 28 de Dezembro de 2011.
KK. Pelo que na resposta ao QUESITO 29 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: Em comunicação de 17 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2012, o Recorrente solicitou à Recorrida a resolução das questões relativas ao pagamento dos honorários associados ao projecto, sob pena de ter de recorrer à via judicial, dando-lhe prazo para o efeito, e em comicação de 28 de Dezembro de 2011 o Recorrente referiu à Recorrida essas eram as condições necessárias para a transferência dos direitos patrimoniais de autor relativos ao projecto de arquitectura de que o Recorrente é titular.
LL. O Recorrente foi informado pelo arquitecto C de que foi substituído da equipa da Recorrida a 3 de Abril de 2012, já depois de o pedido de substituição apresentado por esta ter sido autorizado pelo GIT a 29 de Março de 2012, não tendo a Recorrida contactado o Recorrente quanto a esta questão, e tendo sido o arquitecto C que solicitou à Recorrida a substituição do Recorrente.
MM. O motivo pelo qual a Recorrida procedeu à substituição do Recorrente da sua equipa técnica foi o de se furtar às obrigações a que estava adstrita para com o Recorrente, em particular, não pagar ao Recorrente as remunerações a que estava vinculada, sem invocar incumprimento contratual.
NN. O facto de o Recorrente se ter ausentado temporariamente de Macau, dando conhecimento desse facto à Recorrida e ao GIT, por em nada prejudicar o projecto, nunca poderia ser o verdadeiro motivo da substituição do Recorrente, de onde só se pode concluir que o QUESITO 30 deveria ter sido dado por PROVADO.
OO. Ao ter sido substituído pela Recorrida, o Recorrente deixou de poder prestar os seus serviços no que respeita à fase de assistência técnica a que se refere o artigo 9.º das “Instruções” e foi impedido de receber a remuneração devida por assistência técnica, de onde só se pode concluir que o QUESITO 43-A deveria ter sido dado por PROVADO.
PP. O concurso de empreitada fora lançado a 8 de Setembro de 2011, a data da adjudicação da empreitada foi em 5 de Março de 2012 e obra das estações só ocorreu em Agosto de 2014, sendo que a Recorrida sabia que a única intervenção que faltava era a assistência técnica à obra.
QQ. A 7 de Fevereiro de 2012 o Recorrente informou o GIT de que se iria ausentar, depois de se ter assegurado de que não existia ainda expectativa de calendário de obra por que o Recorrente se devesse orientar, pelo que o QUESITO 26 deveria ter sido dado por PROVADO.
RR. No documento junto à Contestação (a fls. 298) o Recorrente afirma que “Iria viajar na próxima 5.a feira para a Holanda para efectuar provas curriculares”, sendo certo que a própria Recorrida sabia das ausências do Recorrente, pelo que o QUESITO 27 deveria ter sido dado por PROVADO.
SS. O Recorrente comunicou ao GIT que “tem que se ausentar no final desta semana”, informou a Recorrida de que “parte na próxima 5.a feira para a Holanda para provas curriculares” e nomeou seu representante pelo prazo de um mês, sendo claro que a comunicação do Recorrente ao GIT pressupunha uma ausência temporária, pelo que o QUESITO 28 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: Por email de 7 de Fevereiro de 2012, o Recorrente deu conhecimento ao GIT de que iria ausentar-se da RAEM e que essa ausência era temporária.
TT. Houve um manifesto lapso de tempo entre a aprovação do Projecto de Execução e o início de obra, não existindo instruções do Dono da Obra para quaisquer tarefas que se impusessem, pelo que os QUESITOS 31 e 32 deveriam ter sido dados por PROVADOS.
UU. A admissão académica do Recorrente foi expressa por email de 24 de Junho de 2010 e seguida de carta de admissão a 29 de Setembro de 2010, tendo o contrato relativo à concessão e projecto do segmento XX50 sido celebrado a 17 de Dezembro de 2017, pelo que o QUESITO 34 deveria ter sido dado por PROVADO.
VV. A Recorrida incluiu o curriculum vitae do Recorrente, de onde consta a sua investigação académica, na proposta ao Dono da Obra, que contribuía em 10% para a pontuação final da proposta da Recorrida, pelo que a investigação académica do Recorrente era do conhecimento da Recorrida e do próprio GIT, de onde na resposta ao QUESITO 35 deveria ter sido ajuizado PROVADO que: Do curriculum vitae do Autor, constante da proposta da R. e analisado pelo GIT, constava que a investigação académica do A. teve início em 2010.
WW. A experiência do responsável pelo projecto de arquitectura vale 10% da avaliação e a investigação académica do Recorrente foi tida em conta no âmbito da avaliação da proposta, facilitando o concurso, pelo que o QUESITO 36 deveria ter sido dado por PROVADO.
XX. Quando o Recorrente se ausentou temporariamente de Macau escolheu fazê-lo aquando do interregno entre a elaboração do projecto e a assistência técnica, não havendo qualquer trabalho pendente que necessitasse da intervenção do Recorrente, pois o regime no qual realizava a sua investigação académica era flexível, pelo que o QUESITO 37 deveria ter sido dado por PROVADO.
YY. O Recorrente cumpriu a obrigação de informar a Recorrida das suas ausências de Macau e, sempre que se ausentou de Macau, tratou de nomear representante, pelo que o QUESITO 39 deveria ter sido dado por PROVADO.
ZZ. Nunca a Recorrida ou o GIT se opuseram às ausências do Recorrente de Macau, pelo que o QUESITO 40 deveria ter sido dado por PROVADO.
AAA. O Recorrente sempre soube acomodar as suas ausências de Macau sem criar qualquer prejuízo à Recorrida, informando a Recorrida e o GIT das suas ausências, e acautelando as mesmas com a nomeação de um seu representante, pelo que o QUESITO 41 deveria ter sido dado por PROVADO.
BBB. O objecto do contrato da Recorrida é a concepção e o projecto de obra e a Recorrida formou uma equipa na qual o Recorrente era o responsável pela concepção arquitectónica do projecto.
CCC. No âmbito do referido contrato, o Recorrente desenvolveu na fase de Estudo Prévio um desenho de estação que é solução arquitectónica escolhida pelo Dono da Obra como modelo a outras estações dos segmentos XX60 (estação 17,19 e 20) e XX70 (estação 21).
DDD. A obra de arquitectura das estações SML em apreço é uma peça de arte plástica que não passa despercebida ao comum cidadão e à comunicação social, constituindo criação arquitectónica, da autoria do Recorrente, enquanto criador intelectual da obra.
EEE. A identificação do criador intelectual da obra é feita através do preenchimento do campo designado por “design” do rótulo dos desenhos, tal como resulta do relatório pericial, dos esclarecimentos dos peritos em audiência e de depoimentos de testemunhas.
FFF. A Recorrida plasmou na solução submetida ao Dono da Obra, uma legenda de onde consta o nome do Recorrente, constando a mesma também nos demais elementos do projecto.
GGG. Existe conhecimento por parte de terceiros de que o Recorrente é o criador intelectual da obra produzida no âmbito do contrato da Recorrida, acrescendo que nada consta dos autos de que resulte o envolvimento de terceiros em tarefas ou actos de concepção de projecto de arquitectura, pelo que o QUESITO 46-A deveria ter sido dado por PROVADO.
HHH. Os trabalhos de projecto tiveram início em 30 de Setembro de 2010 e de imediato o Recorrente começou a preparar e a enviar soluções à Recorrida, sendo que todo o trabalho do Recorrente corresponde ao que consta da certidão emitida pelo GIT e as legendas dos rdesenhos constantes dos autos em fase de Estudo Prévio [PDD] exibem as siglas “MD” e “MDD” do Recorrente.
III. OS elementos que o Recorrente preparou e enviou à Recorrida a 10 de Outubro de 2010 são impressões de diversas vistas dos mesmos objectos, o que pressupõe que foram construídos modelos 3D desses objectos e o Recorrente preparou e enviou à Recorrida, a 14 de Dezembro de 2010, GIF animados que mostravam o invólucro da estação em movimento, em fase inicial de projecto, que a Recorrida encaminhou por email ao Dono da Obra.
JJJ. O Recorrente realizou apresentação das soluções de cada segmento da Taipa (Preliminary Design Presentations) junto do Dono da Obra e preparou estimativas de custos associados às diferentes soluções, que dirigiu à testemunha I por email de 12 de Novembro de 2010.
KKK. O Recorrente aplicou o código de segurança contra incêndios NFPA utilizado no projecto SML para a “1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro” que enviou à representante da Recorrida, que, por sua vez, o enviou ao Dono da Obra, e o Recorrente sabe aplicar o referido código de segurança.
LLL. A aprovação da fase de projecto em causa pelo Dono da Obra foi feita sobre elementos que o Recorrente foi chamado pela Recorrida a apresentar, o mais tardar em meados de Dezembro de 2010, e que efectivamente entregou.
MMM. O facto de a solução arquitectónica escolhida pelo dono da obra para ser adoptada nos traços XX60 e XX70, extrai-se afirmativamente da resposta ao QUESITO 15, pelo que, necessariamente, o QUESITO 18 deveria ter sido dado por PROVADO.
NNN. O acompanhamento do Anteprojecto de arquitectura foi feito regularmente em reuniões de coordenação semanal, sendo que apenas o Recorrente participava nas reuniões em representação da adjudicatária do segmento XX50 para a disciplina de arquitectura, e foi também feito caso a caso, incluindo Reuniões de Coordenação, Reuniões semanais, Reuniões de Interface, Reuniões de Progresso, Reuniões de Harmonização, Reuniões Diversas e Design workshops.
OOO. O Recorrente foi também envolvido pela Recorrida para apresentações às Federações das Associações dos Operários e dos Moradores, imprensa, às associações profissionais ao público, no tratamento dos comentários proferidos durante essas apresentações na preparação de PowerPoints.
PPP. Em fase de Anteprojecto, o Recorrente continuou a desenvolver e a enviar, a pedido da Recorrida, soluções alternativas, e a desenvolver e a enviar soluções alternativas de passagens aéreas para peões às já anteriormente aprovadas.
QQQ. O Recorrente continuou a aperfeiçoar o modelo de passagens aéreas para peões e a distribuir essas soluções para serem incorporadas e aplicadas nos três segmentos nos termos do acordo de divisão de tarefas entre esses segmentos de fls. 618 de 18 de Fevereiro de 2011.
RRR. Em fase de Anteprojecto, o Recorrente continuou a investigar soluções para a estação 14 enquanto estação modal (não típica) e a enviar, a pedido da Recorrida, soluções alternativas, o que não envolveu a intervenção de F, assistente de C.
SSS. O Recorrente continuou a preparar estimativas de custos associados ao desenvolvimento de soluções de cada segmento da Taipa, que dirigiu a I por email de 23 de Dezembro de 2010 e também na fase de Anteprojecto o Recorrente efectuou a verificação do código NFPA, entregou-a à Recorrida que, por sua vez, a submeteu ao Dono da Obra.
TTT. Em fase de Anteprojecto o Recorrente seleccionou a estação 16 do segmento XX50 como estação modelo e aí incorporou o desenho escolhido pelo Dono da Obra para estação tipo e distribuiu-o às demais equipas dos segmentos XX60 e XX70, sendo que nesses desenhos a sigla do Recorrente (i.e. “MDD”) figura em “design” na respectiva legenda.
UUU. A empresa CCA apenas desenvolveu os interiores em tais desenhos, tendo-o feito sobre a orientação do Recorrente, sendo que o Recorrente voltou a aperfeiçoar e a actualizar o modelo de estação típica para seguidamente ser aplicado nos troços XX60 e XX70 pelas respectivas equipas.
VVV. Os desenhos de fls. 667 a 669, que no respectivo rótulo de legenda têm “MDD” (drawn) e “MDD” (design), sigla usada pelo Recorrente, correspondem aos desenhos a fls. 2937 a 2940 que a Recorrida dirigiu ao Dono da Obra e os desenhos de fls. 660 a 663 que no respectivo rótulo de legenda têm “MDD” (drawn) e “MDD” (design) correspondem aos desenhos a fls. 2933 a 2936 que a Recorrida dirigiu ao Dono da Obra.
WWW. Os desenhos de fls. 671 a 675, que no respectivo rótulo de legenda têm “MDD” (drawn) e “MDD” (design), diferem dos desenhos a fls. 2928 a 2932 que a Recorrida dirigiu ao Dono da Obra apenas no facto de no rótulo de legenda ter passado a constar “JO” [drawn] e “JO” [design], que é a sigla que F usa, sendo que o Recorrente só teve conhecimento da substituição de tais siglas a 14 de Fevereiro de 2017, mas o próprio F afirmou no seu depoimento que “quem esteve a trabalhar isto até uma fase bastante avançada no tempo foi o arquitecto A [o Recorrente]”, o que demonstra que os desenhos a fls. 2928 a 2932 que a Recorrida entregou ao Dono da Obra foram modificados no preenchimento da legenda quando entraram na posse da Recorrida, mas são da autoria do Recorrente.
XXX. Os desenhos da estação 16 correspondem aos desenhos preparados para a estação típica, e foram entregues à Recorrida por F, em nome da empresa CCA, que ficou encarregue de desenvolver e incorporar os interiores na solução arquitectónica escolhida pelo Dono da Obra, com conhecimento ao Recorrente, mas tais desenhos foram inicialmente distribuídos pelo Recorrente com a sigla do Recorrente em [design], resultando do confronto entre os desenhos inicialmente entregues pelo Recorrente a F (vd. fls. 656 a 658) com os desenhos a fls. 2941 a 2944 que a Recorrida dirigiu ao Dono da Obra que concepção arquitectónica da estação 16 do segmento XX50 é da lavra do Recorrente.
YYY. O Recorrente efectuou a supervisão das tarefas a cargo de outros segmentos e as legendas dos desenhos constantes dos autos em fase de Anteprojecto [BDD] exibem as siglas “MDD” do Recorrente.
ZZZ. As aprovações reunidas na fase de Anteprojecto extraem-se do ponto 3.3 da acta de reuniões de progresso de 10 de Fevereiro de 2011, junta a fls. 2768 a 2770, no que se prende com as passagens aéreas de peões (certificado a fls. 2807) e do Facto Assente “OO”, no que diz respeito à generalidade da fase de Anteprojecto.
AAAA. A participação do Recorrente na elaboração do Anteprojecto da especialidade de arquitectura corresponde a uma percentagem nunca inferior a 75% do seu total, dadas as tarefas efectuadas pelo Recorrente, pelo que o QUESITO 20 deveria necessariamente ter sido dado por PROVADO.
BBBB. O acompanhamento prestado pelo Recorrente na fase de Projecto de Execução foi extenso e, nesta fase, o Recorrente continuou a ser responsável pelo projecto de arquitectura de todas estações do segmento XX50, acompanhando os desenhos das estações 14 a 16 produzidos na empresa CCA, e o Recorrente voltou a aplicar standards de segurança, cuja verificação enviou à Recorrida e ao Dono da Obra.
CCCC. Os desenhos da estação 13 foram desenvolvidos pelo Recorrente até 20 de Julho de 2011, trabalho que até essa data nunca teve participação de outros, e foram concluídos nos 12 dias subsequentes, ou seja, a 1 de Agosto de 2011, por F, sendo que nesse período o Recorrente continuou a orientar os funcionários da empresa CCA com informações e detalhes para a estação 13.
DDDD. Nas subsequentes emissões dos mesmos desenhos o Recorrente desapareceu da qualidade de autor da obra de arquitectura [design], passando a figurar a testemunha F como autor da obra, embora a qualidade de autor da concepção [design] permaneça na mesma pessoa nas fases seguintes do mesmo projecto que prossegue a mesma concepção geral.
EEEE. O Recorrente efectuou markups (anotações) aos desenhos produzidos pela empresa CCA em fase de Projecto de Execução, enviados ao arquitecto C, com conhecimento à Recorrida, sendo que em fase de projecto anterior, o campo [design] sempre pertenceu ao Recorrente, na qualidade de autor do projecto, qualidade essa que permanece, na mesma pessoa, nas fases seguintes do mesmo projecto.
FFFF. Tendo ficado patente que a participação do Recorrente na elaboração do Projecto de Execução da especialidade de arquitectura corresponde a uma percentagem nunca inferior a 25% do seu total, dadas as tarefas efectuadas pelo Recorrente que se referiram, o QUESITO 22 deveria necessariamente ter sido dado por PROVADO.
GGGG. Outros que participaram no projecto de arquitectura tiveram intervenção mais tarde e a cargo tarefas de mera execução, e apenas as pessoas da equipa da Recorrida tinham lugar nas reuniões regulares de acompanhamento do GIT, pelo que na resposta ao QUESITO 11 deveria ter sido: PROVADO que, na sequência da adjudicação, referido na al. HH. dos Factos Assentes, em 30 de Setembro de 2011, o A. [ora Recorrente] e os restantes membros da equipa, deram início aos trabalhos, que eram regularmente acompanhados pelo GIT.
HHHH. A Recorrida deu inicio ao Estudo Prévio com o Recorrente, levando o Recorrente à presença do Dono da Obra, apresentando o Recorrente ao Dono da Obra como o arquitecto do projecto e dando disso reporte a outros e foi na mesma qualidade que o Recorrente interveio nas demais reuniões de acompanhamento de projecto junto do Dono da Obra, pelo que na resposta ao QUESITO 14, deveria ter sido dado como: PROVADO que, o A. [ora Recorrente] iniciou a elaboração do Estudo Prévio para a R. [ora Recorrida].
IIII. Apenas o Recorrente fez a concepção da proposta de solução arquitectónica para a estação tipo que veio a ser escolhida para servir de modelo a todas as outras estações, elo que na resposta ao QUESITO 15, deveria ter sido dado como: PROVADO que, no concernente à ponderação do dono da obra referida na al. MM. dos Factos Assentes, a proposta que veio a ser escolhida para servir de modelo a todas as outras estações, nomeadamente, nos segmentos XX60 e XX70, foi a solução arquitectónica que o A. [ora Recorrente] desenvolveu para a R. [ora Recorrida], no âmbito do Estudo Prévio respeitante ao projecto do segmento XX50.
JJJJ. Mais ninguém participou na concepção da proposta de solução arquitectónica para a estação tipo que que veio a ser escolhida para servir de modelo a todas as outras estações, sendo disso consequência necessária que, na resposta ao QUESITO 16, deveria ter sido dado como: PROVADO que, a proposta do A. [ora Recorrente] apresentada pela R. [ora Recorrida], foi desenvolvida, no âmbito das fases do Anteprojecto e Projecto de Execução, pelas restantes equipas, no que respeita às respectivas estações, com excepção das estações modais 18 (ponte Flor de Lotus), 22 (aeroporto) e 23 (Terminal Marítimo da Taipa), que deveriam seguir as concepções já desenvolvidas pelas respectivas equipas.
KKKK. O Recorrente foi o responsável, em relação ao segmento XX50, pela concepção da proposta de solução arquitectónica no âmbito do Estudo Prévio, pelo que na resposta ao QUESITO 17, deveria ter sido dado como: PROVADO que, o Estudo Prévio elaborado pelo A. [ora Recorrente] no que respeita ao segmento XX50 foi aprovado, pelo dono da obra, em 31 de Dezembro de 2010.
LLLL. O Tribunal a quo não concretizou qual a participação do Recorrente na fase de Anteprojecto e, do mesmo modo, não retirou a necessária consequência da participação de terceiros nessa fase como auxiliares ou desenhadores, isto é, de que estes não consubstanciam a qualidade de autor, sendo consequência necessária do exposto que, na resposta ao QUESITO 19, deveria ter sido dado como: PROVADO que, encerrada a fase do Estudo Prévio, o A. [ora Recorrente] procedeu à elaboração do Anteprojecto da especialidade de arquitectura.
MMMM. O Tribunal a quo não concretizou qual a participação do Recorrente na fase de Projecto de Execução e, assim, não concluiu que, nessa fase, o Recorrente continuou a ser responsável pelo projecto de arquitectura de todas estações do segmento XX50, sendo consequência necessária do exposto que, na resposta ao QUESITO 21, deveria ter sido dado como: PROVADO que, com a aprovação do Anteprojecto referida na al. OO. dos Factos Assentes, o A. [ora Recorrente] iniciou a elaboração do Projecto de Execução da especialidade de arquitectura.
NNNN. O vínculo contratual do Recorrente é o de responsável pelas diversas fases do projecto de arquitectura, cuja concepção original foi desenvolvida pelo Recorrente, sendo consequência necessária do exposto que, na resposta ao QUESITO 33, deveria ter sido dado como: PROVADO que, a construção das estações, onde tem lugar a assistência técnica do projecto do A. [ora Recorrente] era a fase derradeira e o dono da obra ainda nem sequer tinha definido o calendário para o efeito.
OOOO. O Recorrente foi o responsável, em relação ao segmento XX50, pela concepção da proposta de solução arquitectónica no âmbito do Estudo Prévio, sendo consequência necessária do exposto que, a respeito da reapreciação da resposta ao QUESITO 18 e na resposta ao QUESITO 46, deveria ter sido dado como: PROVADO que, o modelo de estação desenvolvido pelo A. [ora Recorrente] no Estudo Prévio relativo ao segmento XX50, foi repetido no âmbito de outros contratos e desenvolvido por outras equipas a partir da fase do Anteprojecto, no que respeita, pelo menos, a um total de 4 estações [estações 17, 19 e 20 (do segmento XX60) e estação 21 (segmento XX70)], sendo que as fases seguintes destas são encargo das equipas responsáveis pelos outros troços do SML.
PPPP. O Recorrente não recebeu qualquer outro pagamento para além do referido na al. SS. dos Factos Assentes; e Recorrente não recebeu outra explicação relativamente àquele montante, pelo que na resposta ao QUESITO 25, deveria ter sido dado como: PROVADO que, Não tendo recebido qualquer outro pagamento para além do referido na al. SS. dos Factos Assentes, nem sequer outra explicação relativamente àquele montante, o A. [ora Recorrente], por carta de 17 de Janeiro de 2012, solicitou à R. [ora Recorrida] que fechasse contas com ele, relativamente ao referido projecto (fls, 183 a 185).
QQQQ. O valor do trabalho efectuado pelo Recorrente resulta da conjugação da resposta ao QUESITO 64-B, que apurou o valor de MOP3.391.973,30 para o projecto de arquitectura associado ao segmento XX50, com a resposta ao QUESITO 17 do Relatório de Peritagem a fls. 1758, sendo que na resposta ao QUESITO 59, deveria ter sido dado como: PROVADO que, Na prática seguida na Região no que respeita aos valores remuneratórios praticados no exercício da actividade de arquitectura, por profissionais com a experiência e o curriculum análogos ao do A. [ora Recorrente], o trabalho efectuado pelo A. [ora Recorrente], nas circunstâncias em que o exerceu, valia o montante global de MOP2,077,583.65 ‒ o valor do trabalho do Recorrente, como resultaria da verificação que o Tribunal a quo deveria ter feito na sequência das respostas dos peritos aos QUESITOS 11-A, 12-A e 13-A, em conformidade com o despacho de fls. 1116 a 1118.
RRRR. A indicação do Recorrente como arquitecto experiente serviu para facilitar o concurso, tendo sido foi o Recorrente que contribuiu para o resultado de a Recorrida ter sido distinguida na escolha do modelo de estação tipo do universo das empresas consultadas para o segmento XX50, pelo que na resposta ao QUESITO 42, deveria ter sido dado como: PROVADO que, Foi apenas o A. [ora Recorrente] quem gerou, no que respeita ao projecto de arquitectura, os resultados essenciais de que a R. [ora Recorrida], desde o início, veio a beneficiar.
SSSS. As tarefas do projecto de arquitectura foram concretizadas pelo Recorrente, que não utilizou meios de outros para realizar essas tarefas, pelo que na resposta ao QUESITO 23, deveria ter sido dado como: PROVADO que, Uma vez que, seja qual for a extensão das tarefas que resultem da reapreciação da resposta aos QUESITOS 18, 20 e 22, essas tarefas foram desenvolvidas com meios próprios que o A. [ora Recorrente] efectivamente possui.
TTTT. A indicação do valor de MOP150,000.00 corresponde a uma declaração voluntária da Recorrida em âmbito de proposta, a qual foi aprovada pelo Dono da Obra, havendo a expectativa de que seria esse o valor que a Recorrida solicitaria sempre que os membros da equipa da Recorrida fossem envolvidos em trabalhos completares ao escopo do contrato, e que o Dono da Obra pagaria sem discutir, pelo que o QUESITO 50 deveria ter sido dado por PROVADO.
UUUU. O montante de MOP300,000.00 foi o único que o Recorrente recebeu pelo trabalho prestado no âmbito do projecto de arquitectura e foi pago por intermédio de terceiro, de onde só se pode concluir que o QUESITO 43-B deveria ter sido dado por PROVADO.
VVVV. O vínculo do Recorrente formou-se com a inclusão do Recorrente na equipa da Recorrida e efectivou-se a 27 de Setembro, e a cessação desse vínculo efectivou-se a 29 de Março de 2012 com a aprovação do GIT (vd. Facto Assente “UU”), resultando uma duração de 18 meses de vínculo contratual entre as partes, pelo que na resposta ao QUESITO 47, deveria ter sido dado como: PROVADO que, O A. [ora Recorrente] esteve vinculado a este projecto da R. [ora Recorrida] durante 18 meses (o tempo que decorre entre 27 de Setembro de 2010, e o momento em que a R. [ora Recorrida] obteve autorização para a substituição do A. [ora Recorrente] em 29 de Março de 2012).
WWWW. Todos os encargos financeiros relativos à participação do Recorrente foram necessariamente encargos do Recorrente, e diferente seria se o Recorrente fosse uma empresa onde figuraria o ordenado do qual o Recorrente vive, como despesa, pelo que na resposta aos QUESITOS 51, 52, 53, 54, 55 e 56 deveria ter sido ajuizado PROVADO, em proporção ao decaimento das respostas aos QUESITOS 18, 20 e 22.
XXXX. A qualificação do contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida é a de contrato de prestação de serviços inominado, previsto nos artigos 1080.º e seguintes do Código Civil, tendo por objecto a elaboração do projecto de arquitectura.
YYYY. Tal contrato não foi celebrado por escrito, mas não deixa por isso de se considerar válido e eficaz, nos termos do artigo 211.º do Código Civil.
ZZZZ. De acordo com a noção legal de contrato de prestação de serviços prevista no artigo 1080.º do Código Civil, estamos perante um contrato em que “uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sendo que, na falta de normas reguladoras contratuais, se deverão aplicar a este contrato as regras do mandato (artigo 1082.º do Código Civil).
AAAAA. Por força do contrato celebrado, o Recorrente vinculou-se perante a Recorrida a executar o Estudo Prévio, o Anteprojecto e o Projecto de Execução, no que respeita ao projecto de arquitectura do segmento XX50, que o Recorrente cumpriu, responsabilizando-se ainda pela Assistência Técnica ao Dono da Obra, que é um direito que assiste ao Recorrente nos termos do n.º 1 do artigo 144.º, RDADC e do ponto 1.5 da Secção III do Caderno de Encargos em conjugação com o n.º 3 do artigo 9.º das “Instruções”.
BBBBB. Nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, in fine, o contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida é um contrato oneroso, pelo que os honorários a que o Recorrente tem direito devem ser entendidos com o alcance de remuneração que é devida ao Recorrente como contrapartida pelos trabalhos realizados, e o direito a esta remuneração deve ser o resultado da aplicação das normas dos artigos 1084.º, n.º 2, 1093.º, alínea b), do Código Civil.
CCCCC. Nos termos da norma do artigo 1084.º, n.º 2, a medida da retribuição deverá ser determinada pelo ajuste entre as partes ou, na sua falta, pelas tarifas profissionais do lugar onde o mandato seja executado ou, na falta destas, pelos usos desse lugar, ou, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
DDDDD. De acordo com o artigo 11.º, n.º 1, das “Instruções”, “os honorários serão estabelecidos em percentagem do custo da obra (...)”, segundo a norma do artigo 11.º, n.º 3, alínea b) das “Instruções”, a base de incidência das percentagens relativas a cada fase do projecto é constituída pelas estimativas ou orçamentos de obra apresentados pelo autor do projecto e aprovados pelo dono da obra, por força da norma do artigo 12.º, n.º 1, desse diploma, às várias fases do projectos correspondem, em percentagem, parcelas de honorários de 35% (Programa Base e Estudo Prévio), 25% (Anteprojecto), 30% (Projecto de Execução) e 10% (Assistência Técnica).
EEEEE. A Recorrida, sem razões válidas, para tanto procedeu unilateralmente à substituição do Recorrente na equipa técnica do projecto, impedindo o Recorrente, enquanto autor do projecto, de exercer o seu direito pessoal de prestar assistência técnica ao Dono da Obra (nos termos do artigo 9.º, n.º 3, das “Instruções”, a que remete o referido Caderno de Encargos, e do artigo 144.º, n.º 1, do RDADC), impedindo-o de auferir a remuneração que seria devida por tal prestação.
FFFFF. A Recorrida promoveu a cessação do contrato que a vinculava ao Recorrente por causa que lhe é imputável, mas já antes incumpria as suas obrigações contratuais, nomeadamente ao não pagar ao Recorrente as remunerações devidas.
GGGGG. Dada a similitude de circunstâncias, afigura-se ser possível aplicar a norma do artigo 1155.º do Código Civil ao presente caso, pois o contrato dos presentes autos, que tem por objecto a produção de uma obra intelectual (projecto de arquitectura), assemelha-se ao contrato de empreitada.
HHHHH. Tendo o modelo de estação desenvolvido pelo Recorrente na fase de Estudo Prévio no âmbito do segmento XX50 servido para repetição e desenvolvimento no âmbito de outros contratos, num total nunca inferior a 4 estações, por tal repetição desse modelo tem o Recorrente direito a remuneração, sendo razoável e justo que a remuneração do Recorrente por essas repetições seja fixada em 35% por cada repetição, nos termos do referido artigo 11.º, n.º 6-a-b, das “Instruções”.
IIIII. Estamos perante uma clara violação do contrato que unia o Recorrente à Recorrida, e tal deu-se por culpa exclusiva da Recorrida, que se presume, nos termos do artigo 788.º, n.º 1, do Código Civil, sendo que a Recorrida não demonstrou a inexistência de culpa, pelo que é de aplicar o que estatui o artigo 787.º do Código Civil
JJJJJ. As obras arquitectónicas gozam de tutela jurídica expressa no artigo 2.º n.º 1, alínea g) d,o RDADC, assim como os respectivos projectos, esboços e obras plásticas expressos na alínea l) do mesmo parágrafo do RDADC.
KKKKK. Enquanto responsável e criador intelectual de obra de arquitectura do projecto vertido nos autos, o Recorrente é o titular originário dos direitos de autor sobre a mesma (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do RDADC), os quais estão também previstos no Carderno de Encargos por que se pauta o contrato administrativo da Recorrida, e tais direitos são pessoais e patrimoniais, como resulta do artigo 7.º do RDADC.
LLLLL. Como estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do RDADC, “a simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra por qualquer processo não implica transmissão de direitos de autor sobre ela”, acrescentando n.º 2 do mesmo artigo que a autorização “só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo", pelo que não tendo havido contrato escrito, não está a Recorrida autorizada a divulgar, publicar ou utilizar a obra de arguitectura da autoria do Recorrente, sendo que a autorização escrita só poderia ter sido concedida pelo Recorrente como resulta do artigo 56.º, n.º 3, alínea j), RDADC.
MMMMM. Não existe qualquer contrato escrito nos termos do qual o Recorrente transmitiu os seus direitos patrimoniais de autor à Recorrida, e o Recorrente não foi remunerado pelo trabalho prestado, pelo que também não houve transmissão nos termos do artigo 30.º, RDADC
NNNNN. Nos termos do artigo 144.º, n.º 3, a repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, depende de autorização do autor, autorização essa cuja validade e eficácia estão afectadas pela falta de formalização do contrato e pela ausência da remuneração devida pela Recorrida.
OOOOO. Estamos também perante um caso de responsabilidade pré-contratual da Recorrida, à qual não se pode deixar de apontar culpa na formação do contrato com o Recorrente, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, do Código Civil.
PPPPP. O litígio em discussão nos autos tem origem na própria formação do contrato, no âmbito do qual a Recorrida não respondeu aos pedidos de esclarecimento do Recorrente quanto à sua situação contratual e, inclusive, recusou a formalização dos termos do contrato.
QQQQQ. Toda a actuação da Recorrida na formação do contrato foi no sentido de criar no Recorrente legítimas expectativas de que este fora contratado, ainda que tal contrato ainda não tivesse sido formalizado.
RRRRR. O contrato existe, mas, caso se considere que o mesmo não tenha sido celebrado, o que não se concede mas que aqui se refere por mera cautela de patrocínio, não pode deixar a Recorrida de responder pelas legítimas expectativas criadas no Recorrente e por todos os danos causados.
SSSSS. O Recorrente é arquitecto prestigiado e reconhecido, com obras de elevada relevância (como consta do Facto Assente “C”) e que tem prestado um enorme contributo a Macau, sendo que o Recorrente não passa, nem nunca passou, pela aposição de assinaturas em projectos que não sejam da sua criação e autoria.
TTTTT. Não se pode aceitar que a Recorrida tenha julgado “normal” integrar o Recorrente na sua equipa, enquanto responsável pelo projecto de arquitectura, para que este se limitasse a assinar desenhos da autoria de terceiros.
UUUUU. Justiça não será feita se se aceitar a situação de o Recorrente não ser pago pelo trabalho que efectivamente fez, pois tal solução premiaria a falta de transparência da Recorrida no contexto de uma obra de elevada importância, em prejuízo de um arquitecto de renome em Macau que, sem prejuízo de outras expectativas, nada mais quer do que ser reconhecido e pago por aquilo que fez.
VVVVV. Se a tese da Recorrida prevalecesse, o Recorrente sairia desta disputa sem qualquer benefício, como se não tivesse realizado a obra arquitectónica que, efectivamente, realizou ‒ o que, obviamente, não se pode aceitar em Macau, onde impera a defesa do espírito do Estado de Direito ‒, pelo que deverá o presente recurso prevalecer.
*
B Limitada (B有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, contra-alegou nos termos constantes de fls. 3368 a 3414 , tendo formulado as seguintes conclusões :
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- O A é arquitecto e, do exercício da arquitectura, faz profissão (alínea A) dos factos assentes).
- Encontra-se inscrito na Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, desde 1991, na modalidade de elaboração e subscrição de projectos de arquitectura (alínea B) dos factos assentes).
- É arquitecto conhecido e prestigiado em Macau, aqui exercendo há mais de 20 anos, tendo vencido vários concursos públicos de arquitectura e sendo autor de projectos, tais como (alínea C) dos factos assentes):
‐ Hospital Psiquiátrico do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;
‐ Nova Sede da Assembleia Legislativa a RAEM;
‐ Edifício dos Tribunais Superiores da RAEM;
‐ Biblioteca Internacional da Universidade de Macau;
‐ Jardim de Infância de D. José da Costa Nunes;
‐ Edifício das instalações do Grande Prémio de Macau,
entre outros.
- Encontra-se, presentemente, a desenvolver a sua tese de doutoramento no XX, em XX, na Holanda, com o patrocínio do Executivo da RAEM, por se ter considerado tal investigação de interesse para a Região (alínea D) dos factos assentes).
- A Ré é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo por objecto social, consultadoria de engenharia civil (alínea E) dos factos assentes).
- A partir das Linhas de Acção Governativa, relativas ao ano de 2007, a construção do metro ligeiro passou a estar inscrita como uma das prioridades do Governo da RAEM para a área das infra-estruturas de transportes a Região (alínea F) dos factos assentes).
- Em Outubro de 2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas anunciou a construção da Primeira Fase do Sistema de Metro Ligiero (1F/SML), com início de funcionamento para o ano de 2015 (alínea G) dos factos assentes).
- Tendo em vista, entre o mais, a implementação deste sistema, o Chefe do Executivo, através do Despacho n.º 289/2007, de 15 de Outubro de 2007, criou o Gabinete para as Infra-Estruturas de Transportes (GIT) (cfr. Boletim Oficial, I Série, n.º 43/2007, publicado em 22/10/2007, pp. 1634 a 1636) (alínea H) dos factos assentes).
- O GIT constitui uma equipa de projecto que funciona na dependência e sob orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas (cfr. pontos 4 e 10 do despacho supra mencionado) (alínea I) dos factos assentes).
- Competindo-lhe, designadamente, promover e coordenar as medias necessárias à implementação do SML, acompanhar e fiscalizar os actos e contratos necessários à execução desse sistema (alínea J) dos factos assentes).
- Em Outubro de 2009, o GIT divulgou o documento designado “Proposta de implementação da 1ª fase do sistema de metro ligeiro 2009”, contendo um traçado com uma extensão de 21 km, incluindo 21 estações (alínea K) dos factos assentes).
- Para efeitos de implementação da 1F/SML, o Governo decidiu dividir este traçado em vários segmentos, cada um integrado por várias estações (alínea L) dos factos assentes).
- E a adjudicar a concepção e o projecto de obra de cada segmento a uma empresa de consultadoria de projectos, radicada na Região (alínea M) dos factos assentes).
- No ano de 2010, foi decidido fazer essa adjudicação, no que respeita, nomeadamente, aos segmentos XX50, XX60 e XX70, na Taipa (alínea N) dos factos assentes).
- Compreendendo o segmento XX50 o troço com as estações 13, 14, 15 e 16 (alínea O) dos factos assentes).
- O segmento XX60, o troço com as estações 17, 18, 19 e 20 (alínea P) dos factos assentes).
- E o segmento XX70, o troço com as estações 21, 22 e 23 (alínea Q) dos factos assentes).
- E para efeitos de selecção da empresa adjudicatária, no que respeita a cada segmento, o GIT enviou uma carta-circular, simultaneamente, a três diferentes empresas para cada troço, num total de 9 empresas, convidando-as a apresentar propostas respeitantes à adjudicação do contrato em causa (alínea R) dos factos assentes).
- A R foi uma das empresas convidadas, no que respeita ao segmento XX50 (alínea S) dos factos assentes).
- Com a carta-circular foi entregue a cada uma das empresas convidadas o Processo de Consulta, que incluía os seguintes elementos (alínea T) dos factos assentes):
‐ Programa de Consulta (fls. 66 a 85 dos autos, cujo teor aqui se dá por assente e integralmente reproduzido);
‐ Caderno de Encargos (fls. 86 a 100 dos autos, cujo teor aqui se dá por assente e integralmente reproduzido;
‐ Memória Descritiva e Justificativa do Projecto (fls. 101 a 119 dos autos, cujo teor aqui se dá por assente e integralmente reproduzido); e
‐ Informação Técnica.
- Com base em tais elementos cada empresa deveria elaborar a sua proposta (alínea U) dos factos assentes).
- A qual deveria ser entregue até ao dia 21 de Julho de 2010 (alínea V) dos factos assentes).
- Além disso, nos termos do Caderno de Encargos, as empresas convidadas deveriam indicar nas respectivas propostas a equipa projectista, responsável pela elaboração das diversas especialidades de projecto, nomeadamente do projecto de arquitectura (alínea W) dos factos assentes).
- Esses técnicos deveriam estar identificados e deveriam satisfazer os requisitos exigidos no Programa de Consulta (alínea X) dos factos assentes).
- No âmbito dessa equipa, o arquitecto seria o responsável pela concessão1 arquitectónica do projecto. Conforme o Programa de consulta, e o chefe de arquitectura deve possuir no mínimo 10 anos de experiência em projectos de concepção de arquitectura (alínea Y) dos factos assentes).
- A R, interessada em responder à consulta, procedeu à constituição da referida equipa (alínea Z) dos factos assentes).
- E, por não possuir, no seu quadro de pessoal, a valência de arquitectura, exigida pelo Programa de Consulta, teve de recorrer a um arquitecto qualificado fora da empresa (alínea AA) dos factos assentes).
- A remuneração na modalidade de back-to-back significa: nos termos das mesmas condições de adesão do Processo da Consulta e proporcionalmente à especialidade de arquitectura e à medida que os pagamentos fossem feitos pelo dono da obra (alínea BB) dos factos assentes).
- De acordo com o Programa de Consulta, ponto 13, a elaboração do projecto ser regulava pelas “Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas” (“Instruções”), documento que integrava a carta-convite (alínea CC) dos factos assentes).
- Conforme ponto 5.1 do Caderno de Encargos, «os honorários que serão objecto de proposta do autor do projecto terão os valores previstos nas “Instruções” como limite máximo e deverão ser justificados com indicação dos valores que representam as especialidades de cada um dos intervenientes no projecto, despesas com material, lucros, etc.» (alínea DD) dos factos assentes).
- E que os mesmos deveriam ser pagos escalonadamente da forma seguinte(alínea EE) dos factos assentes):
a. Assinatura do contrato – 10%
b. Aprovação do programa base – 10%
c. Aprovação do estudo prévio – 15%
d. Aprovação do projecto base – 25%
e. Aprovação do projecto de execução – 30%
f. Assistência técnica – 10%
- O A entregue à R, no dia 19 de Julho de 2010, o draft da proposta da especialidade de arquitectura e, no dia seguinte, a versão definitiva (ver fls. 164 a 175) (alínea FF) dos factos assentes).
- E, ponderadas que foram pelo dono da obra as propostas apresentadas pelas empresas convidadas, foi a R seleccionada para a elaboração do projecto do segmento XX50, da 1F/SML, na Taipa, tal como se comprova pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2010, de 4 de Novembro de 2010, publicado no Boletim Oficial, n.º 46/2010 (alínea GG) dos factos assentes).
- Tendo-lhe sido adjudicado o respectivo contrato, em 17 de Dezembro de 2010 (alínea HH) dos factos assentes).
- Nos termos das “Instruções”, o projecto desenvolvia-se em 3 fases, todas elas integrantes dos encargos e das tarefas associadas ao projecto (cfr. artigo 2.º das Instruções) (alínea II) dos factos assentes):
a. Estudo prévio (aglutinando as fases de programa base e de estudo prévio)
b. Anteprojecto (ou projecto base)
c. Projecto de execução
- A que se seguia a fase da assistência técnica (cfr. artigo 9.º das Instruções) (alínea JJ) dos factos assentes).
- No âmbito desta fase da elaboração do estudo prévio, o dono da obra, através do GIT, ponderava a possibilidade de cada estação do SML vir a adoptar um desenho diferente, ou antes, de obedecer a um modelo estação tipo a adoptar e desenvolver no âmbito dos contratos das equipas dos segmentos XX50, XX60 e XX70 (alínea KK) dos factos assentes).
- Foi com esse alcance que foi pedido aos responsáveis pelo projecto de arquitectura de cada equipa, incluindo a do A, que desenvolvessem diversos modelos, a fim de serem submetidos a discussão e escolha por parte do dono da obra (alínea LL) dos factos assentes).
- O resultado da ponderação do dono da obra foi o de conferir homogeneidade às estações dos três troços, adoptando um desenho tipo para todas as estações, excepto para as estações modais 13 (do segmento XX50), 18 (do segmento XX60), 22 e 23 (do segmento XX70), que teriam soluções diferentes, tal como foi anunciado pelo GIT, em 1 de Março de 2011, por ocasião da apresentação pública da concessão das estações do SML, na Taipa (alínea MM) dos factos assentes).
- O anteprojecto da especialidade de arquitectura visa desenvolver o estudo prévio aprovado pelo dono da obra, esclarecer os aspectos da solução proposta e apresentar, com maior grau de pormenor, alternativas de soluções e definir as bases do projecto de execução (cfr. artigo 1.º - o das Instruções) (alínea NN) dos factos assentes).
- O anteprojecto foi aprovado pelo dono da obra, no dia 27 de Maio de 2011 (alínea OO) dos factos assentes).
- O projecto de execução da especialidade de arquitectura tem por base o estudo prévio e o anteprojecto aprovados pelo dono da obra e visa desenvolver os elementos necessários ao processo a apresentar em concurso para adjudicação de empreitada (cfr. artigo 1.º - p das Instruções) (alínea PP) dos factos assentes).
- O projecto de execução foi aprovado, pelo dono da obra, no dia 6 de Dezembro de 2011 (alínea QQ) dos factos assentes).
- Depois de mais de um ano inteiro de serviços prestados, a R não efectuou qualquer pagamento ao A (alínea RR) dos factos assentes).
- “Relativamente a serviços associados ao projecto de arquitectura relativo ao segmento XX50 da 1F/SML, tal como foi afirmado ao A, este procedeu, no dia 13 de Outubro de 2011, ao levantamento de um cheque, no montante de MOP300.000,00 (trezentas mil patacas), junto da empresa J, Lda.” (alínea SS) dos factos assentes)
- Por requerimento de 24 de Fevereiro de 2012, a R veio afirmar ao GIT que pretendia proceder à substituição do A pelo Arqto. C, como arquitecto registado, no que respeita ao segmento XX50, tendo em vista assegurar a assistência técnica à execução da obra (alínea TT) dos factos assentes).
- Pretensão a que o GIT não se opôs, tal como resulta do ofício do GIT, de 29/3/2012 (alínea UU) dos factos assentes).
- Tendo afirmado a R, para justificar a sua pretensão, que o A se tinha ausentado de Macau para reatar o seu curriculum académico, na Holanda, e que, por isso, não seria adequado para assegurar as tarefas de coordenação do projecto e de assistência técnica (alínea VV) dos factos assentes).
- Na comunicação enviada pela R ao GIT, afirma-se que o A foi inicialmente designado pelo atelier “J Lda.” como arquitecto registado para o Segmento XX50 e que este atelier, celebrou, no início do projecto relativo a este segmento, um contrato com a R destinado à prestação de serviços de desenho e arquitectura para este segmento (alínea WW) dos factos assentes).
- De acordo com o Caderno de Encargos, foram processados à R pelo dono da obra os seguintes pagamentos (alínea XX) dos factos assentes):
‐ 10%, com a assinatura do contrato administrativo;
‐ 25%, com a aprovação do estudo prévio que aglutinava a fase de programa base;
‐ 25%, com a aprovação do anteprojecto;
‐ 30%, com a aprovação do projecto de execução.
- Reservando o dono da obra o montante remanescente de 10% para o momento da assistência técnica à obra (alínea YY) dos factos assentes).
- Os valores constantes da tabela de remunerações que se define a remuneração devida aos membros da equipa técnica pelo seu trabalho no âmbito da execução normal do contrato em que estão enquadrados, funcionam como valores de referência para a determinação da remuneração naquelas situações em que se verifica a alteração do contrato ou em que são pedidos trabalhos complementares (alínea ZZ) dos factos assentes).
*
Da Base Instrutória:
- O Autor tem atelier próprio (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- Por força das circunstâncias referidas em Z. e AA. dos Factos Assentes, H, coordenador da Ré, esteve à procura de um arquitecto qualificado para integrar a equipa projectista, nos termos do Programa de Consulta (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
- O Autor participou na elaboração da proposta na especialidade de arquitectura (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
- Na sequência da adjudicação, referida em HH. dos Factos Assentes, em 30 de Setembro de 2011, o Autor, os restantes membros da equipa e os demais participantes deram início aos trabalhos de elaboração do projecto, que eram regularmente acompanhados pelo GIT (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
- Desenvolvendo-se, simultaneamente, trabalhos das equipas relativas aos segmentos XX60 e XX70, cuja consulta foi realizada na mesma altura da relativa ao segmento XX50 (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
- O Autor participou na elaboração do estudo prévio da especialidade de arquitectura (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
- No concernente à ponderação do dono da obra referida em MM. dos Factos Assentes, a proposta que veio a ser escolhida para servir de modelo a todas as outras estações, nomeadamente, nos segmentos XX60 e XX70, foi a solução arquitectónica da cobertura desenvolvida no âmbito do estudo prévio feito pelo segmento XX50, em que o Autor participou (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
- A solução arquitectónica referida na resposta ao quesito 15º, foi desenvolvida, no âmbito das fases do anteprojecto e projecto de execução, pelas restantes equipas, no que respeita às respectivas estações, com excepção das estações modais 18 (ponte Flor de Lotus), 22 (aeroporto) e 23 (Terminal Marítimo da Taipa) (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
- O estudo prévio do segmento XX50 foi aprovado pelo dono da obra em 31 de Dezembro de 2010 (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
- Encerrada a fase do estudo prévio, o Autor participou na elaboração do anteprojecto da especialidade de arquitectura (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
- Com a aprovação do anteprojecto referida na al. OO. dos Factos Assentes, o Autor participou na elaboração do projecto de execução da especialidade de arquitectura (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
- Por carta de 17 de Janeiro de 2012, o Autor solicitou à Ré que fizesse as contas relativas à parte do trabalho feito pelo Autor antes da data limite para a elaboração de contas dos pagamentos feitos nos contratos administrativos da RAEM (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
- Por email de 7 de Fevereiro de 2012, o Autor deu conhecimento ao GIT de que iria ausentar-se da RAEM (resposta ao quesito 28º da base instrutória).
- A construção das estações, onde tem lugar a assistência técnica do projecto de arquitectura, era a fase derradeira (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
- Do curriculum vitae do Autor, entregue por este à Ré para ser junto à proposta desta, consta que a investigação académica daquele teve início em 2010 (resposta ao quesito 35º da base instrutória).
- As ausências do Autor da RAEM foram curtas (resposta ao quesito 38º da base instrutória).
- O Autor não consentiu na sua substituição referida em TT. e UU. dos Factos Assentes nem foi consultado para o efeito (resposta ao quesito 43º da base instrutória).
- Os honorários que a Ré fixou para o projecto de arquitectura e paisagismo e que o dono de obra aprovou foi de MOP$4.937.000,00 (resposta ao quesito 44º da base instrutória).
- O que corresponde ao valor constante da proposta da Ré apresentada à Região (resposta ao quesito 45º da base instrutória).
- A solução arquitectónica referida na resposta ao quesito 15º foi repetida no âmbito dos outros segmentos e desenvolvida pelas respectivas equipas a partir da fase do anteprojecto, no que respeita a um total de 4 estações [estações 17, 19 e 20 (do segmento XX60) e estação 21 (segmento XX70)] (resposta ao quesito 46º da base instrutória).
- O Autor participou na elaboração do projecto da especialidade de arquitectura durante 13 meses, desde 30 de Setembro de 2010 até 22 de Setembro de 2011 (resposta ao quesito 47º da base instrutória).
- Na tabela de remunerações dos membros da equipa que instruiu a proposta, a Ré indicou o valor de MOP$150.000,00 como salário mensal do Autor (resposta ao quesito 48º da base instrutória).
- Nunca foi pedido ao Autor que propusesse um valor remuneratório, como também nunca lhe foi comunicado que o valor seria o que consta dessa tabela (resposta ao quesito 49º da base instrutória).
- O Autor pagou ao seu mandatário MOP$70.000,00 a título de honorários (resposta ao quesito 57º da base instrutória).
- E MOP$205,00 pela certidão emitida pelo GIT de fls. 124 e 124v; MOP$95,00 por uma certidão da CRCBM; e MOP$420,00 pela notificação judicial avulsa (resposta ao quesito 58º da base instrutória).
- As instruções para o cálculo de obras públicas referidas no ponto 13 do Programa de consulta e em 49) estão publicadas no Diário do Governo, Suplemento, Sexta-Feira, 11 de Fevereiro de 1972, cuja aplicação foi ordenada por despacho de 11 de Fevereiro de 1972 publicado no Boletim Oficial de Macau em 12 de Agosto de 1972, com as alterações introduzidas ao Anexo II por despacho de 5 de Junho de 1979 publicado no Boletim Oficial de Macau em 23 de Junho de 1979 (resposta ao quesito 60º da base instrutória).
- A Obra discutida nos presentes autos é da categoria III, referida na al. b) do Anexo II das “Instruções” (resposta ao quesito 61º da base instrutória).
- A soma de todas as parcelas do orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, totaliza o valor de obra de MOP$188.570.938,00 (resposta ao quesito 62º da base instrutória).
- O orçamento apresentado pela R e certificado pelo GIT não distingue os itens “fundações” e “estruturas” (resposta ao quesito 63º da base instrutória).
- Tendo por base a Estimativa de fls. 155 a 158 da proposta da Ré, no total dos itens “fundações” e “estruturas” as percentagens relativas dos mesmos são respectivamente de 41,025% e 58,975% (resposta ao quesito 64º da base instrutória).
- Tendo por base o Orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, a base de incidência para efeitos de cálculo do valor do projecto geral, nos termos das Instruções, é de MOP$144.919.257,81 (resposta ao quesito 64ºA da base instrutória).
- Tendo por base o valor de incidência de MOP$144.919.257,81 indicado na resposta ao quesito 64ºA, o valor dos honorários para o projecto geral, nos termos das Instruções, é de MOP$3.391.973,30 (resposta ao quesito 64ºB da base instrutória).
- Tendo por base o orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, de onde se extrai o valor de MOP$106.402.633,00 relativo ao conjunto dos itens “fundações” e “estruturas” das estações e das passagens pedonais aéreas, à percentagem de 58,975% do valor do item “estruturas” das estações e das passagens pedonais corresponde o valor de MOP$62.750.952,81 (resposta ao quesito 65º da base instrutória).
- Tendo por base o orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, os custos de obra referentes a “construção civil/ acabamento” são a soma dos custos atribuídos a essa especialidade às estações e passagens pedonais e perfazem um total de MOP$52.932.156,00 (resposta ao quesito 66º da base instrutória).
- Tendo por base o orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, os custos de obra referentes a “Instalações de Água e Esgotos” são a soma dos custos atribuídos a essa especialidade às estações e passagens pedonais e perfazem um total de MOP$4.361.400,00 (resposta ao quesito 67º da base instrutória).
- Tendo por base o orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, os custos de obra referentes a “Instalações electromecânicas” são a soma dos custos atribuídos a essa especialidade às estações e passagens pedonais e perfazem um total de MOP$12.851.490,00 (resposta ao quesito 68º da base instrutória).
- Tendo por base o orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré, os custos de obra referentes a “Instalações de Serviços de Incêndios” são a soma dos custos atribuídos a essa especialidade às estações e perfazem um total de MOP$12.023.259,00 (resposta ao quesito 69º da base instrutória).
- Tendo por base o valor de incidência de MOP$29.164.114,00, valor médio das obras de cada uma das estações 14, 15 e 16 obtido a partir dos valores apresentados no Orçamento de fls. 160 a 163 da proposta da Ré e depois de subtraída a parcela relativa às fundações, o valor médio dos honorários para o projecto geral, nos termos das Instruções, de cada uma destas estações é de MOP$983.941,80 (resposta ao quesito 70º da base instrutória).
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I – Relatório:
A, solteiro, arquitecto, titular do BIRPM n.º 12XXXXX(4), emitido em XX de XX de 20XX, pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, com domicílio profissional no XX, n.º XX, XX, “XX”, em Macau;
veio intentar a presente
Acção Ordinária
contra
B Limited, em português B, Limitada (B有限公司), em inglês, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na Rua de XX, n.º XX, Edf. XX Centro Comercial, XXº andar em Macau;
com os fundamentos apresentados constantes da petição inicial de fls. 2 a 36,
concluiu pedindo que fosse julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao Autor as seguintes:
1. A quantia de MOP$1.820.025,05, a título de remuneração devida pela elaboração do projecto de arquitectura, relativa ao segmento XX50, nos termos da modalidade back-to-back e de acordo com os critérios constantes das Instruções; MOP$2.120.025,05 (1) – MOP$300.000,00;
Sem conceder
2. A quantia de MOP$1.820.025,05, a título de remuneração devida pela elaboração do projecto de arquitectura, relativa ao segmento XX50, de acordo com o critério da remuneração mensal fixada pela Ré para o Autor, e constante da tabela de renumerações integrada na proposta apresentada pela Ré e aprovada pelo dono da obra, levando-se em consideração o pagamento anteriormente efectuado ao Autor e aceitação por parte deste de que o valor assim apurado seja reduzido, por forma a coincidir com o valor de MOP$2.120.025,05 tido em conta no pedido anterior (= MOP$150.000,00 x 17 meses – MOP$300.000,00 + redução mencionada);
Sem conceder
3. A quantia de MOP$1.820.025,05, a título de remuneração devida pela elaboração do projecto de arquitectura, relativa ao segmento XX50, por ser o valor correspondente aos valores remuneratórios praticados na Região, no âmbito da prática da arquitectura, por profissionais com a experiência e o curriculum análogos aos do Autor, tendo em conta o tipo de obra aqui em causa e levando-se em consideração o pagamento anteriormente efectuado ao Autor (= MOP$2.120.025,05 (1) – MOP$300.000,00):
Sem conceder
4. A quantia de MOP$1.820.025,05, a título de remuneração devida pela elaboração do projecto de arquitectura, relativa ao segmento XX50, por corresponder às exigências decorrentes da equidade, levando-se em consideração, nomeadamente, o tempo de vinculação contratual de 17 meses, o facto de o Autor ter desenvolvido o seu trabalho no seu próprio escritório, utilizando meios materiais e pessoais próprio escritório, utilizando meios materiais e pessoais próprios, as quantias elevadas pagas pelo dono da obra à Ré a título de projecto de arquitectura, a relevância da obra em questão e a experiência e curriculum profissional e académico do Autor e levando-se em consideração o anterior pagamento efectuado ao Autor (=MOP$2.120.025,05(1) – MOP$300.000,00);
5. A quantia de MOP$173.063,27, a título de indemnização devida pela remuneração que o Autor deixou de perceber pelas tarefas respeitantes à assistência técnica durante a execução da obra, em virtude de a Ré ter procedido unilateralmente à substituição unilateral do Autor, sem que, para tanto, razões válidas existissem;
6. A quantia de MOP$490.040,60 (4 estações x MOP$122.510,15 (3) pela repetição do modelo de estação, elaborado pelo Autor ao nível do estudo prévio respeitante ao segmento XX50, no que respeita a 4 estações de outros segmentos do SML;
7. Os juros legais vencidos, correspondentes às quantias supra referidas, desde cada uma dos momentos em que os respectivos pagamentos fraccionados deveriam ter sido pagos ou a partir do mês em que a respectiva remuneração deveria ter sido paga ou, para as remunerações referidas supra nos pedidos 5) e 6), a partir do momento em que a Ré foi notificada da notificação judicial avulsa, bem como os juros vincendos até à completo e integral pagamento das quantias reclamadas;
8. Nos termos do 787º do Código civil, os encargos que este teve de suportar, em virtude do incumprimento contratual da Ré, que se contabilizam, até à presente data, no montante de MOP$132.237,22 (MOP$40.872,22 + MOP$50.750,00 + MOP$40.000,00 + MOP$615,00) e todos aqueles que o Autor venha a suportar, em resultado do incumprimento da Ré, como os devidos em virtude da necessidade de ter de recorrer a este meio judicial.
*
A Ré contestou a acção com os fundamentos constantes de fls. 227 a 249 dos autos
Concluiu pedindo que fossem julgados improcedentes os pedidos do Autor.
*
Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade "ad causam".
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação "de meritis".
*
Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
***
II – Factos:
(…)
***
III – Fundamentos:
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Pela presente acção, pretende o Autor que a Ré seja condenada a pagar-lhe a retribuição dos trabalhos de um projecto de arquitectura que foram alegadamente feitos no âmbito de um acordo celebrado entre as partes bem como a indemnizá-lo dos encargos que teve de suportar e dos juros sobre as respectivas quantias.
Para o efeito, alega que foi contactado pela Ré para participar no concurso para a elaboração do projecto de um dos três segmentos do metro ligeiro, mais concretamente do do segmento XX50, e para integrar a respectiva equipa projectista, na qualidade de arquitecto responsável pela concepção arquitectónica do projecto, mediante uma remuneração fixada segundo a proporção da especialidade de arquitectura e por referência às condições de adesão estabelecidas no processo de consulta a que o concurso se refere e paga na mesma altura em que os pagamentos eram feitos pelo dono da obra; que o Autor aceitou as condições oferecidas pela Ré não tendo, contudo, as partes formalizado o acordo por escrito apesar dos pedidos feitos por aquele; que, em virtude desse acordo, o Autor participou na elaboração da proposta que a Ré submeteu no âmbito do concurso, assumindo os encargos relativos à parte da especialidade de arquitectura; que, depois de a elaboração do projecto do segmento em questão ter sido adjudicado à Ré, o Autor iniciou os trabalhos das três fases, estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução, em que o projecto se desenvolveu tendo contribuído em 100% dos trabalhos da fase do estudo prévio, em 75% dos trabalhos da fase do anteprojecto e em 25% dos trabalhos da fase do projecto de execução, tudo com meios e recursos próprios do Autor; que todos os trabalhos feitos nestas três fases foram aprovados pelo dono da obra que procedeu ao pagamento respectivo à Ré; que, depois da adjudicação dos três segmentos do metro ligeiro acima referidos, decidiu-se proceder à uniformização de algumas estações destes segmentos, mediante a criação de uma estação-tipo para lhes conferir homogeneidade; que, por isso, pediu-se a apresentação de propostas pelos responsáveis da especialidade de arquitectura de cada equipa destes segmentos; que a solução arquitectónica desenvolvida pelo Autor para a Ré foi a que foi escolhida a qual veio a ser desenvolvida nas 2ª e 3ª fases pelas equipas dos restantes dois segmentos e a ser aplicada em quatro estações destes segmentos; que, por nunca ter sido pago e nada ter sido tratado acerca da transferência dos direitos de autor associados ao projecto de arquitectura, o Autor fez intervir o dono da obra que instou a Ré para resolver o problema; que, só na sequência disso é que o Autor foi contactado para se dirigir à J, Lda, para receber um cheque no valor de MOP300.000,00, cheque este levantado em 13 de Outubro de 2011; que nada mais foi pago ao Autor posteriormente; que, em 24 de Fevereiro de 2012, a Ré manifestou junto do dono da obra a sua pretensão de substituir o Autor pelo Arquitecto C para a fase da assistência técnica, pretensão esta não oposta pelo dono da obra; que tal substituição não tinha qualquer fundamento nem foi consentido pelo Autor e fez com que este ficasse impedido de prestar serviços na fase de assistência técnica; que, para financiar os meios e recursos aplicados para a execução do projecto, o Autor recorreu a um empréstimo bancário no valor de MOP$700.000,00, para o qual pagou juros à taxa de 7,25%, porque não tinha provisões financeiras e porque a Ré não pagou os honorários acordados nos termos acordados; que o Autor pagou honorários ao seu advogado porque foi obrigado a recorrer a via judicial para obter a satisfação dos seus direitos; que os honorários devidos pelo trabalho feito pelo Autor devem ser calculados proporcionalmente com referência aos valores estipulados nos documentos a que o concurso e a adjudicação do projecto se referem ou de acordo com o valor da retribuição mensal indicada na tabela de remunerações constante da proposta submetida pela Ré aquando do concurso ou de acordo com os valores remuneratórios praticados por profissionais com a experiência e curriculum análogos aos do Autor ou segundo critérios da equidade.
Contestando a presente acção, veio a Ré aceitar apenas alguns dos factos alegados pelo Autor designadamente a participação deste na elaboração do proposta submetida por aquela ao dono da obra aquando do concurso e nas três fases em que se desenvolveu o projecto ainda que não com o grau de envolvimento alegado pelo Autor. Salienta, porém, que essa participação do Autor se deveu à sua contratação, enquanto colaborador, pela sociedade J, Lda, sociedade esta contratada pela Ré para assegurar os trabalhos de arquitectura do segmento em questão razão por que nenhuma relação contratual existiu entre as partes. A parte impugnada pela Ré diz, portanto, essencialmente respeito à existência de uma relação contratual entre as partes para a execução do projecto na especialidade de arquitectura, à qualidade em que o Autor participou quer na fase do concurso para a adjudicação do projecto, quer na fase de elaboração e concepção do projecto quer ainda no âmbito da concepção das soluções da estação-tipo e ao grau de participação deste nestas fases. Além da impugnação acima indicada, a Ré excepciona a pretensão do Autor invocando o pagamento das prestações já vencidas.
Da breve resenha acima feita vê-se que a questões mais controvertidas dos presentes autos tem a ver com a existência ou não da alegada relação contratual e com os termos em que o Autor participou na elaboração da proposta submetida pela Ré ao dono da obra na fase do concurso e na execução do projecto durante as três fases em que este se desdobrou.
*
Defende o Autor que foi contratado pela Ré para a execução do projecto na especialidade de arquitectura mediante determinada remuneração, já na fase da candidatura para a adjudicação do projecto do segmento XX50 do metro ligeiro.
Para o efeito deu conta das circunstâncias e dos motivos em que o Autor fora contactado pela Ré e dos termos e da forma em que o contrato foi celebrado tendo a parte impugnada pela Ré sido vertida nos quesitos 2º a 6º-A, 7º, 13º e 24º da base instrutória.
Feito o julgamento da matéria de facto, o Autor apenas logrou demonstrar que “por força das circunstâncias referidas em Z. e AA. dos Factos Assentes, H, coordenador da Ré, esteve à procura de um arquitecto qualificado para integrar a equipa projectista, nos termos do Programa de Consulta”.
Articulando esse facto com os demais factos já assentes antes da audiência de discussão e julgamento, está apenas apurado que, para a constituição da equipa projectista responsável pela elaboração das diversas especialidades do projecto do segmento XX50 nomeadamente da de arquitectura, a Ré necessitou de contratar um arquitecto qualificado fora da sua empresa porque não possuía no seu quadro de pessoal, a valência de arquitectura e, assim, esteve à procura.
Como se vê facilmente nada desse facto permite ao tribunal concluir pela existência de qualquer relação contratual entre as partes por força da qual o Autor ficou vinculado a elaborar o projecto do segmento XX50, mais especificamente na parte respeitante à especialidade de arquitectura, e a Ré obrigada a pagar determinada remuneração pelo serviço prestado pelo Autor.
Uma vez que todos os primeiros seis pedidos formulados pelo Autor têm como base a relação contratual que alega manter com a Ré, a não demonstração desta relação implica necessariamente a não procedência destes pedidos.
*
Nem se diga que, como está provado que o Autor participou na elaboração da proposta submetida pela Ré ao dono da obra aquando do concurso e nos trabalhos da especialidade de arquitectura durante todas as três fases em que o projecto se desdobrou, àquele assiste o direito de ser remunerado segundo alguns dos critérios por si avançados.
É facto que está assente que o Autor:
• entregou à R, no dia 19 de Julho de 2010, o draft da proposta da especialidade de arquitectura e, no dia seguinte, a versão definitiva (ver fls. 164 a 175);
• participou nos trabalhos de elaboração do projecto que eram regularmente acompanhados pelo dono da obra;
• participou na elaboração do estudo prévio da especialidade de arquitectura;
• participou na elaboração da solução arquitectónica da cobertura escolhida para servir de estação tipo que veio a ser repetido e desenvolvido para, pelo menos, 4 estações dos segmentos XX60 e XX70;
• participou na elaboração do anteprojecto da especialidade de arquitectura; e
• participou na elaboração do projecto de execução da especialidade de arquitectura.
No entanto, por nada dos factos assentes permite concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré qualquer obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, nada justifica a condenação daquela no pagamento de qualquer quantia por essa contribuição.
Aliás, segundo a fundamentação dada pelo tribunal colectivo sobre a matéria de facto a fls 3058 a 3073v dos autos, os serviços prestados pelo Autor no âmbito do projecto sub judice têm como fonte o acordo estabelecido entre este e a sociedade J, Lda, sociedade esta contratada pela Ré para proceder à elaboração do projecto na especialidade de arquitectura e paisagismo. Ora, isso afasta qualquer obrigação da Ré perante o Autor pelo serviço por este prestado no âmbito do projecto. Pois, a haver pagamentos a fazer por esse serviço, a responsabilidade só pode ser da J, Lda.
A isso acresce que os factos assentes acima elencados nem são suficientes para determinar o quantum da contribuição do Autor indispensável para quantificar monetariamente o serviço prestado por este no âmbito do projecto. É que, o Autor não conseguiu provar que todos os trabalhos relativos à especialidade de arquitectura da fase do estudo prévio foram feitos por si, 75% dos da fase do anteprojecto foi feito por si, 25% dos da fase do projecto de execução foi feito por si e foi o Autor quem gerara, no que respeita à especialidade de arquitectura, os resultados essenciais de que a Ré veio a beneficiar.
*
Também não pode impender sobre a Ré qualquer responsabilidade pelo eventual prejuízo sofrido pelo Autor em virtude da sua substituição em 24 de Fevereiro de 2012, apesar de estar provado que aquela procedeu efectivamente à substituição do Autor sem o seu consentimento.
É que, por não estar demonstrada a alegada relação contratual entre as partes, a substituição do Autor nunca pode dar lugar a qualquer responsabilidade contratual da Ré perante o Autor.
A haver responsabilidade contratual pela substituição, só pode ser ou da Ré perante a J, Lda ou desta perante o Autor tendo em conta o acima expendido de que, segundo a fundamentação sobre a matéria de facto feita pelo tribunal colectivo, a participação do Autor no projecto tinha como fonte um acordo estabelecido entre este e a J, Lda que, por sua vez, estabeleceu um acordo para a elaboração do projecto na especialidade de arquitectura e paisagismo com a Ré.
*
O mesmo ocorre com o alegado direito de ser retribuído em conformidade com o número de vezes em que a solução arquitectónica alegadamente por si criada para a estação-tipo foi repetido, não obstante estar demonstrado que a solução arquitectónica acolhida pelo dono da obra para a estação-tipo foi desenvolvida pelo segmento XX50 e foi aplicada em 4 estações dos segmentos XX60 e XX70.
Em primeiro lugar, o Autor não conseguiu fazer vincar a sua tese de que a solução em questão foi integralmente criação sua. Antes, está apenas demonstrado que o Autor participou no desenvolvimento dessa solução. Ora, à semelhança do que se disse sobre a contribuição do Autor na elaboração do projecto, por não se saber do quantum da sua participação, não é possível fixar monetariamente o seu valor.
Em segundo lugar, como não está provada a alegada relação contratual e como, segundo a fundamentação sobre a matéria de facto dada pelo tribunal colectivo, a participação do Autor no projecto se deveu ao citado acordo com a J, Lda, a assistir ao Autor qualquer direito pela referida contribuição o mesmo nunca pode ser exercido contra a Ré mas tão-só contra a J, Lda.
*
Afastados todos os direitos invocados pelo Autor nos primeiros seis pedidos, é manifesto que ao mesmo não pode assistir o direito a juros sobre as respectivas quantias como vem peticionado no sétimo pedido formulado.
*
Além dos pedidos acima analisados, mais pede o Autor que seja indemnizado dos juros pagos pelo empréstimo contraído para financiar os encargos tidos com a execução da proposta e do projecto.
Para o efeito alega que elaborou a proposta e executou o projecto com meios e recursos próprios para os quais não tinha provisões suficientes e tinha que recorrer a um empréstimo bancário porque a Ré não pagara os honorários nos termos acordados e, em virtude disto, despendeu MOP91.622,22 de juros.
Feito o julgamento da matéria de facto, nada disso ficou provado.
Assim, sem necessidade de se debruçar sobre a questão de saber se os demais factos já analisados permitem a condenação da Ré no pagamento dessa quantia, o pedido em questão nunca pode proceder.
*
O Autor pede também a condenação da Ré no pagamento do valor das despesas tidas com os honorários do seu advogado, as certidões e a notificação judicial avulsa feita a esta para o pagamento das quantias peticionadas.
No que se refere aos honorários de advogado, não se afigura de incluir essas despesas dentro da indemnização prevista pelo artigo 562º, nº 1, do CC
Assim, também sem necessidade de se debruçar sobre a questão de saber se os demais factos já analisados permitem a condenação da Ré no pagamento dessa quantia, o pedido em questão não pode proceder.
E isto não obsta o direito a procuradoria a que a Autor possa ter direito nos termos do regime das custas, se for o caso – cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de 23 de Maio de 2002.
*
Quanto à notificação judicial avulsa, verifica-se a partir do documento junto a fls 41 a 65 que a mesma foi feita a propósito dos montantes peticionados pelo Autor nos primeiros sete pedidos formulados com fundamento no alegado incumprimento contratual.
Uma vez que mais acima se concluiu que não assistia ao Autor os direitos por si invocados nesses pedidos, nunca por nunca se pode concluir que foi a Ré que deu causa às despesas tidas com a referida notificação.
Assim, também essa parte do pedido não pode deixar de improceder.
*
No que às despesas das certidões se referem, por os respectivos encargos fazerem parte das custas, o direito à sua restituição depende do vencimento da causa não devendo ser aqui analisado como pedido autónomo mas sim em bloco na parte em que se decide pela responsabilidade pelas custas a qual, segundo a análise feita mais acima, só pode ser do Autor.
Pelo que, também em relação a essa parte do pedido, a Ré deve ser absolvida.
*
Uma vez que se concluiu que nenhum dos pedidos formulados pelo Autor pode proceder, fica precludida a necessidade de se debruçar sobre a excepção de cumprimento invocado pela Ré.
***
IV – Decisão:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolve a Ré, B Limited (B, Limitada), de todos os pedidos do Autor, A.
Custas pelo Autor.
Registe e Notifique.
* * *
Quid Juris?
O Autor veio a impugnar a matéria de facto, ou seja, atacando as respostas dadas pelo Colectivo sobre as respostas dos seguintes 53 quesitos (dos quais os seguintes já obtiveram respostas POSITIVAS, mas o Recorrente quer alterá-las: 3, 8, 11, 14,16, 17, 19, 25, 28, 33, 21, 25, 28, 33, 35, 47) :
2, 3, 4, 5, 6, 6-A, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43-A, 43-B, 46, 46-A, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 59 da base instrutória (BI).
No fundo, todos os quesitos da BI que não ficaram provados.
A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
*
No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio2.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
*
Ora, antes de iniciarmos a nossa reflexão sobre a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo, importa deixar aqui duas notas importantes sobre o mérito, ou seja, sobre a versão da “história” contada pelas Partes.
Para o Recorrente/Autor, defende que existe acordo (não escrito) de prestação de serviços entre ele e a Recorrida/Ré, com base na qual aquele prestou para esta última os serviços relativos à execução do Estudo Prévio, do Anteprojecto e do Projecto de Execução do Sistema de Metro Ligeiro de Macau, pelo que veio a reclamar o seu direito por serviços prestados.
O Recorrente/Autor insistiu no seguinte:
367. Resulta da factualidade exposta a celebração de um contrato entre o Recorrente e Recorrida, sendo que, numa fase pré-contratual, C surgiu como intermediário - mas não assumindo, em nenhum momento, a posição de parte contratual.
368. A qualificação do contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida é a de contrato de prestação de serviços inominado, previsto nos artigos 1080.° e seguintes do Código Civil, tendo por objecto a elaboração do projecto de arquitectura.
369. Tal contrato não foi celebrado por escrito, mas não deixa por isso de se considerar válido e eficaz, atendendo a que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”, como dispõe o artigo 211.° do Código Civil.
370. No entanto, como adiante se verá, este contrato, por não ter forma escrita, não pode operar a transmissão dos direitos patrimoniais de autor respeitantes ao projecto de arquitectura (que estão na esfera jurídica do Recorrente) - o que não implica que a Recorrida se possa evadir ao cumprimento das suas obrigações contratuais, nomeadamente a remunerar o Recorrente pelo trabalho que este, efectivamente, prestou em seu benefício.
371. De acordo com a noção legal de contrato de prestação de serviços prevista no artigo 1080.° do Código Civil, estamos perante um contrato em que “uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
372. Sendo que, na falta de normas reguladoras contratuais, se deverão aplicar a este contrato as regras do mandato, nos termos do artigo 1082.º do Código Civil, que manda aplicar as disposições sobre este contrato, com as necessárias adaptações, às modalidades de contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente.
373. Por força do contrato celebrado, o Recorrente vinculou-se perante a Recorrida a executar o Estudo Prévio, o Anteprojecto e o Projecto de Execução, no que respeita ao projecto de arquitectura do segmento XX50, responsabilizando-se ainda pela execução das actividades relativas à Assistência Técnica ao Dono da Obra - que é um direito que assiste ao Recorrente, estatuindo o n.º 1 do artigo 144.°, RDADC, que “O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, e como resulta também do ponto 1.5 da Secção III do Caderno de Encargos (a fls. 98), em conjugação com o n.º 3 do artigo 9.° das “Instruções”, que dispõe que “A assistência técnica (...) é uma actividade complementar da elaboração do projecto, constitui uma obrigação e um direito do respectivo autor”,
374. E o Recorrente cumpriu, nos termos já referidos, a sua obrigação contratual relativa à execução do Estudo Prévio, do Anteprojecto e do Projecto de Execução.
375. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.° do Código Civil, in fine, o contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida não pode deixar de considerar-se como contrato oneroso, dado que o serviço contratado foi prestado pelo Recorrente no âmbito da sua actividade profissional.
376. Aliás, foi pelo facto de o Recorrente ser arquitecto que foi contratado pela Recorrida, que procurava um arquitecto qualificado para integrar a equipa projectista (vd. resposta ao QUESITO 3).
377. Assim, os honorários a que o Recorrente tem direito, por força deste contrato, devem ser entendidos com o alcance de remuneração que é devida ao Recorrente como contrapartida pelos trabalhos realizados.
378. Por isso mesmo, o direito a esta remuneração deve ser o resultado da aplicação das normas dos artigos 1084.º, n.º2, 1093.º, alínea b), do Código Civil.
379. Sendo que, nos termos da norma do artigo 1084.º, n.º 2, a medida da retribuição deverá ser determinada pelo ajuste entre as partes ou, na sua falta, pelas tarifas profissionais do lugar onde o mandato seja executado ou, na falta destas, pelos usos desse lugar, ou, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. (ponto 367 a 379)
Para a Recorrida/Ré, a “história” será outra, e a “história” é também a confirmada pelo Tribunal a quo, com base nos elementos e provas obtidas em audiência de julgamento, defendendo a Recorrida/Ré que entre ela e o Recorrente/Autor não existe nenhuma relação contratual directa, aquele interveio nos serviços de concepção de soluções técnicas para o Sistema de Metro Ligeiro na medida e porque foi solicitado pelo C que convidou o Recorrente/Autor para integrar a equipa dos técnicos do J Office, sendo esta que contratou o Recorrente/Autor para prestar os serviços técnicos em causa.
Foi com base nesta concepção que o Tribunal Colectivo avaliou os elementos dos autos e as provas produzidas em audiência.
Nestes termos, torna-se bastante assaz e pertinente transcrever para aqui a fundamentação produzida pelo Tribunal Colectivo quando este fixou os factos assentes e fundamentou a sua decisão nesta matéria.
O Tribunal Colectivo afirmou:
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, no relatório pericial, nos esclarecimentos escritos e orais prestados pelos peritos, no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.
Em especial, no que diz respeito aos factos relacionados com o alegado acordo celebrado entre as parte para a elaboração do projecto de arquitectura do segmento XX50 do Sistema de Metro Ligeiro, das declarações das testemunhas nada permite concluir pela existência do acordo invocado pelo Autor, tendo grande parte das mesmas apenas declarado que o Autor participara nas diferentes fases do projecto de arquitectura do citado segmento. (Destaque nosso)
Dos documentos juntos, em especial, os emails trocados entre as partes, e entre o Autor e as demais entidades envolvidas no projecto quer do segmento XX50 quer dos outros dois segmentos quer do Sistema do Metro Ligeiro, a propósito do empreendimento, as perspectivas, os desenhos e as plantas enviados pelo Autor à Ré e a essas entidades e a proposta de especialidade de arquitectura entregue pelo Autor à Ré, referida na alínea FF. dos factos assentes, indicam claramente que o Autor esteve envolvido nas três fases do projecto (estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução) para a elaboração do projecto na especialidade de arquitectura. (Destaque nosso)
Contudo, isso não fez com que o tribunal desse como provada a versão alegada pelo Autor visto que, dos emails e plantas juntos aos autos, vê-se também claramente o envolvimento dos arquitectos do J, Lda (adiante simplesmente J Office), em qualquer das citadas três fases do projecto (matéria a tratar com mais pormenor na parte respeitante ao contributo do Autor nestas fases). (Destaque nosso)
Ainda no que diz respeito aos documentos juntos, nenhum deles aponta para a existência do acordo invocado pelo Autor. Com efeito, não consta dos autos qualquer email ou mensagens telefónicas demonstrativas da alegada proposta de contratação, de negociações encetadas entre as partes e da aceitação do Autor. (Destaque nosso)
É verdade que está junta aos autos a fls 591 um email, de 12 de Julho de 2010, em que a Ré pretendia entregar ao Autor um CD relativo ao segmento XX50, muito provavelmente documento de base para a elaboração da proposta apresentada pelo Autor, e a fls 385, um email, de 27 de Setembro de 2010, em que a Ré informou o Autor da adjudicação do segmento XX50 à Ré. Porém, da articulação da restante prova feita, conclui-se pela existência de um contrato celebrado entre a Ré e a J Office para a elaboração do projecto de arquitectura e paisagismo do segmento XX50 e de um convite feito por C do J Office ao Autor para que este integrasse a equipa do J Office, convite este aceite pelo Autor. Por força disso, entendeu o tribunal que o relatado nos citados emails era mera consequência da perspectiva de o Autor vir a participar no projecto de arquitectura e paisagismo que seria adjudicado à J Office. (Destaque nosso)
É que, a propósito do contrato celebrado entre a Ré e o J Office e a integração do Autor na equipa do J Office, está junto a fls 275 um email, de 22 de Julho de 2010, em que a Ré propunha a contratação da J Office indicando os termos do acordo e dizia que deixava que C negociasse ele próprio com o Autor. Ora, isso demonstra claramente que o Autor já tinha sido abordado para participar no projecto e indicia que o acordo de participação do Autor seria estabelecido com o J Office e não com a Ré. (Destaque nosso)
A corroborar isso, está o email junto a fls 276, do mesmo dia, em que C aceitou a proposta de contratação da Ré referindo que a questão dos honorários seria resolvida entre o J Office e o Autor. Trata-se de uma prova inequívoca de que o envolvimento do Autor no projecto estava desde o primeiro momento geneticamente dependente do acordo que o J Office estabelecera com a Ré sob pena de existir dois contratos paralelos, um entre o J Office e a Ré, cobrindo a especialidade de arquitectura e paisagismo, e outro entre o Autor e a Ré, cobrindo a especialidade de arquitectura. Será plausível a Ré contratar duas entidades para o mesmo serviço pagando duas vezes? ”
Ora, para nos percebermos melhor a matéria neste ponto, transcrevemos de propósito aqui o teor dos 2 emails, de fls. 275 e 276 que documentam o seguinte:
Dear C,
GIT opened the XX50 tenders this morning. Thanks for everyone's efforts from the team, our fee is the lowest of the three tenders as follows:
Fee Score
K 28,750,000 15.8%
CAA City Planning 15,750,000 28.9%
B. 12,983,000 35%
From the fee alone, I believe we are in a strong position to win the tender.
Concerning J Office's fee, I had previously discussed with you. I repeat below for better understanding:
• Construction value related to J Office's work(Includes sound barrier in viaduct, architecture for stations, urban integration, and landscape)
91,277,000
• Design fee off the chart
2,335,924
To be competitive I suggested to give a 20% discount. Therefore the number I had for you was MOP1,868,800.
On the day of submitting the tender, I decided to give a smaller discount of 15% off the overall because I took into considerations my chances. It seems to work out so far so I propose here to add back 5% from the previous figure to J Office. The final value will be MOP1,962,200 and once we win, this is the number that will enter in our agreement. I will leave it to you to arrange internally with A. Will that be okay?
Cheers,
H
P.S. For your record, attached please find the Technical Description that I put together for the tender.
Dear H
Thank for your email. I am happy for the provisional results.
I will handle the architectural fee between A and J Office.
Let's see the final results.
Best regards.
C
Sent from J's iPad
On Jul 22, 2010, at 3:23 PM, XX wrote:
Dear C,
GIT opened the XX50 tenders this morning. Thanks for everyone's efforts from the team, our fee is the lowest of the three tenders as follows:
Fee Score
K 28,750,000 15.8%
CAA City Planning 15,750,000 28.9%
B. 12,983,000 35%
From the fee alone, I believe we are in a strong position to win the tender.
Concerning J Office's fee, I had previously discussed with you. I repeat below for better understanding:
• Construction value related to J Office's work(Includes sound barrier in viaduct, architecture for stations, urban integration, and landscape)
91,277,000
Prosseguindo, o Colectivo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
A reforçar a existência do acordo entre a Ré e o J Office, está o documento junto a fls 250 assinado por estes com reprodução dos termos essenciais já anteriormente acordados em 22 de Julho de 2010. (Destaque nosso) Uma vez que a Ré e o J Office já tinham acordado nos termos da participação deste no projecto do segmento XX50 através dos emails de fls 275 e 276, a assinatura do documento de fls 250 consubstancia uma mera formalização do acordo através de um meio mais solene. Pelo que, não colhe o argumento de o acordo ter sido apenas celebrado muito depois da participação do Autor na fase do estudo prévio, que segundo os emails juntos aos autos, teve lugar em 30 de Setembro de 2010, aquando da 1ª reunião com o GIT (cfr. emails de fls 383 e 619). (Destaque nosso)
Igualmente demonstra a existência do acordo entre a Ré e o J Office, são os comprovativos de pagamento feitos pela Governo à Ré e por esta ao J Office, tendo os pagamentos feitos pela Ré seguido de perto os pagamentos feitos pelo Governo: 35% pela assinatura do contrato e pelo estudo prévio; 25% pelo projecto base e 30% pelo projecto de execução (cfr. documentos juntos a fls 251 a 271) correspondentes aos termos back to back referido em BB. dos factos assentes e no contrato assinado entre a Ré e o J Office. A isso acresce o pagamento de MOP$80.000 pela feitura dos modelos nos termos referidos no acordo assinado pelos mesmos (cfr. documentos de fls 250 e 272 a 274).
A única divergência no citado pagamento back to back feito pela Ré ao J Office diz respeito ao valor de MOP$300.000,00 (quantia juntamente com a quantia de MOP$288.660,00 paga em 1 de Janeiro de 2012 perfaz 30% dos honorários acordados entre a Ré e o J Office) pago em 1 de Outubro de 2011 antes do pagamento dos 30% do projecto de execução pelo Governo. Relativamente a isso, os emails de 22 de Setembro, 13 de Outubro e de 28 de Dezembro, todos do ano de 2011, são elucidativos da razão dessa antecipação no pagamento por parte da Ré (cfr. documentos juntos a fls 2824, 381, 292 e 296). (Destaque nosso)
Estes documentos (fls.292, 293 e 294)têm o seguinte teor:
Dear Dr. H
I refer to the email bellow dated September 22.
One of this email consequences is per item #18, where it has been decided that I am no longer in the scope of the services contracted with J Office for the production of the architectural project. In that respect, please kindly advise what your alternative solution is.
In the meantime I am in receipt of a check amount MOP300,000.00 as per item #20 d) of the email, bellow (10x MOP30,000.00 as per LRT XX50 - Finance Control-V2.xls.pdf attached herewith).
Please also kindly advise, or obtain advice, what is item #20d in relation to my overall accounted services.
Kindly note that amount 30,000.00 MOP is accounted as monthly payment to J Office staff, as by same LRT XX50 - Finance Control-V2.xls.pdf.
Best regards
L
(arquitecto)
Dear A,
For any contractual payment by J Office to your part, please liaise with J Office directly. My agreement with J Office is to pay the architectural services on back to back basis upon payment by GIT. So far I have not been able to issue invoice for Detail Design Stage because XX50 still has to deliver a 1:100 scale model on a selected station. The model is to be delivered on Oct 25.
Regards,
H
Dear A,
I am very disappointed that the issue of internal dispute in the architectural team continue to drag on. It has caused a great deal of inconvenience and discomfort on my part. I had discussed the matter with Ritchie of GIT and we both agreed that it would be for everyone's benefit not to make a replacement of you by C. The reason was simple: we did not see the urgent need to do so.
XX50 had already completed the detail design stage and the work had also been tendered out. That means we have completed most of the work and, in this LRT project, there is no time to look back and talk about improvement in architectural design unless it is related to non-compliance with regulations. B, as the contracted entity by GIT, has assumed full responsibilities of the XX50 design works. No any individual of the design team will be found accountable directly by GIT. Only B will have the right to account responsibilities of the team members if necessary.
You had contributed largely in the architectural development of the stations but sometimes worked in a time scale which could not match the required schedule by GIT. C and his other members stepped right in and made things happened on your behalf especially on the detailing works. Eventually the teamwork made it through and we arrived at a position that we are in now. Station 14 was decided to adopt that of a typical station by both GIT and B because of time concern. The remaining works for the architectural team are: (1) provide technical assistance during construction, and (2) assist B to complete answering some comments in the safety report. Since C has done the majority of the architectural detailings and his office has adequate man-power to provide the needed technical assistance during construction, to me it is natural for him to take over the remaining work. So when C suggested that arrangement, I gladly accepted.
Therefore up to now, I still do not see the need to make a replacement of architect in XX50 team unless I am forced to do so under the circumstance that the continuous dispute between you and C becomes detrimental to what the team has done so far. Recall in several occasions I had requested you to talk and discuss first to C before you issued emails to GIT/EFS. A few times already your emails to EFS had caused confusions in GIT/EFS and tension among the XX50 team. If it is your opinion that you can no longer discuss technically first with the leader of your own architecture design team or comply with my little requirement that matters shall be discussed internally before sending out, that will be a serious breakdown in teamwork. When that happens, I will not be hesitant to inform GIT and request a replacement and I am very confident that C has the qualification for GIT to accept easily.
LRT is a unique project in Macau and it is too early to tell if it is a good one or a bad one. One thing for sure, it is the right thing to do for the prosperity of Macau. For the love of Macau, I entered my company to work in the project because I want to “share the glory or the blame” that the project may bring. I have no doubt that you and C take on similar mission. It does not matter that the whole LRT project started off shakily and remains improperly or inadequately managed; and it does not matter that we were not given sufficient time and information to complete our design or that there are still areas to be improved, we gave a good shot at it. I want to honor everyone in the team for the genuine efforts everyone exerted so the last thing I want to see happening is for any of our names blemished. That I need yours and C' cooperation most of all and not to drive me to the last resort of asking for a replacement. Shall we focus on provision of technical suppo
Sincerely,
H
O próprio Autor no último email acabado de referir afirmou que recebera do J Office MOP$300.000,00 as quais foram pagos antecipadamente pela Ré ao J Office. Do recibo emitido pelo Autor a esse propósito e junto a fls 291 consta que essa quantia foi paga pelo J Office. Contra essa evidência de o pagamento ter sido feito pela J Office e não pela Ré, não se compreende como pode o Autor alegar que a Ré fez esse pagamento através da J Office tendo apenas escrito no recibo “Cliente, J Limitada” porque o Cs assim havia indicado por email (cfr artigos 130º da petição inicial e 87º da réplica). Além de não ser de forma alguma plausível, pergunta-se: onde está esse email?
A isso acresce o que o Autor escreveu nos emails enviados à Ré e ao J Office (cfr. designadamente emails juntos a fls 292, 296, 901 e 297). Em nenhum deles o Autor afirmou que as partes celebraram o contrato por si invocado nestes autos e, em alguns emails, o Autor até fazia alusão ao contrato celebrado entre a Ré e o J Office (cfr. emails juntos a fls 296 e 901) ou ao contrato que o ligava ao J Office (cfr. email junto a fls 292). (Destaque nosso)O que o Autor se queixava era o valor recebido o qual, no seu entendimento, não correspondia às qualificações que tinha e pedia à Ré que fixasse por escrito a sua retribuição não em virtude do alegado contrato mas sim por causa da sua participação no projecto tendo até proposto a quantia de MOP$58.000,00 por mês durante os 10 meses em que participou a tempo inteiro no projecto e MOP$16.000,00 por mês pela assistência técnica. Desses emails consta também pedidos feitos pelo Autor a C para persuadir a Ré a fixar uma remuneração. Sobre isso, tanto a Ré como o C sempre reiterou que a Ré apenas contratara o J Office e nunca houve contrato celebrado entre as partes devendo o Autor resolver a questão junto do J Office (cfr. designadamente emails juntos a fls 2824, 293, 299, 295, 286 e 287). (Destaque nosso)
Estes documentos têm o seguinte teor:
Dear A,
I do not know the contract terms that you established with C to serve in his team and I do not intend to interfere with them. Attached please find the agreement between J Office and B concerning provision of architectural services, including provision of a registered architect, in XX50. The payment term is on back to back basis upon payments received by B from GIT. According to B's contract with GIT, B receives payments as follows. I also put the status of each payment for your information.
1. Signing of agreement between GIT and B paid J Office an amount of MOP196,220.00.
10%
Paid by GIT. B already
2. Approval of Preliminary Design Office an amount of MOP490,550.00.
25%
Paid by GIT. B already paid CC
3. Approval of Base Design Office an amount of MOP490,550.00.
25%
Paid by GIT. B already paid CC
4. Approval of Detail Design Office MOP300,000.00 in advance.
30%
Not yet paid by GIT. B paid CC
5. Provision of technical assistance during construction
10%
To be paid by GIT at end of construction. B will pay J Office back to back upon payment from GIT.
In addition to the above, an amount of MOP80,000.00 was paid to J Office by B for production of models.
Should your payment terms with C differ from the above, please settle with C directly. Should you require advices from Labour Department, please do so. Unless J Office feels a need to negotiate and reestablish the payment terms with B, J Office shall approach B directly.
Regards,
H
Dear A,
Please deal with your employer J Office regarding your payment terms.
B has not and will not make any payment to you directly as your service terms are set up between you and J Office.
Regards,
M
Assistant Project Coordinator
Tel: 28XXXX82 Fax: 28XXXX70
B
Depois, o Colectivo continuou a desenvolveu o seu raciocínio e afirmou
Por outro lado, os emails e plantas juntos aos autos demonstram a participação activa dos arquitectos do J Office, em qualquer das citadas três fases (matéria a tratar com mais pormenor mais à frente, como foi já referido), Ora, isso também põe em causa a contratação defendida pelo Autor.
Além da ausência de comunicação escrita trocada entre o Autor e a Ré relativa à negociação e celebração do acordo invocado por aquele, dos registos de chamadas telefónicas feitas pelo Autor, pela Ré, inclusivamente o seu coordenador e uma engenheira da Ré que estava activamente envolvida no projecto, e pelos arquitectos do J Office, consta apenas uma chamada telefónica feita pelo coordenador da Ré ao Autor em 30 de Setembro de 2010, apenas por 25 segundos e já depois do recebimento da carta de adjudicação pela Ré em 24 de Setembro de 2010 (Destaque nosso) (cfr. email de 5 de Outubro de 2010, junto a fls 947) e aviso de adjudicação feito pela Ré ao Autor em 27 de Setembro de 2010.
Os mesmos registos telefónicos demonstram que a Ré e o J Office, directamente ou através dos seus membros, corresponderam 21 vezes, no período de 28 de Junho de 2010 a 24 de Setembro de 2010, e o Autor e o J Office, directa ou através dos arquitectos deste, 24 vezes, no período de 28 de Junho a 8 de Setembro de 2010. Ora, isso também contribuiu para a convicção do tribunal de que a Ré contratara o J Office tendo o Autor apenas sido convidado para participar no projecto de arquitectura pelo J Office.
Também as declarações de algumas testemunhas foram nesse sentido, designadamente as declarações dos arquitectos do J Office que participaram no projecto de arquitectura juntamente com o Autor e dos que estiveram envolvidos no projectos do Sistema do Metro Ligeiro que davam conta a presença dos arquitectos do J Office. O C, na qualidade de dirigente do J Office, foi peremptório em afirmar que nunca a Ré contratara o Autor e mas sim o J Office dando conta dos termos do acordo. (Destaque nosso)
Foi por força das considerações feitas a partir da prova acima elencada que o tribunal afastou a existência de qualquer contrato celebrado entre as partes com o que os factos relativos a esta contratação, designadamente o motivo da contratação, a retribuição e a responsabilidade do Autor no âmbito deste alegado contrato, (Destaque nosso) a aceitação por parte do Autor, a sua não formalização por escrito e os pagamentos efectuados pela Ré, foram dados como não provados.
*
No que concerne ao contributo do Autor no projecto sub judice, estão em causa o que foi feito pelo Autor tanto na fase anterior à apresentação da proposta da Ré como nas três fases da elaboração do projecto.
No que à fase pré-adjudicação se refere, está assente em FF. dos factos assentes que o Auto apresentou a minuta e a versão definitiva da proposta da especialidade de arquitectura. Nada mais consta dos autos que permita ao tribunal concluir que todas as partes da proposta relativas a essa especialidade foram feitas pelo Autor. (Destaque nosso)
Mais concretamente, em relação à estimativa do custo das obras, apenas estão juntos a fls 1878, 1114 a 1115 e 1902 a 1905 dois emails, datados de 14 e 19 de Julho de 2010, os quais demonstram que o Autor esteve a recolher informações sobre painéis solares, provavelmente para fazer esta estimativa. (Destaque nosso)Contudo, essa prova é manifestamente insuficiente para demonstrar qual foi a contributo do Autor na elaboração da estimativa.
Em relação aos valores dos honorários constante da proposta, das declarações do C resulta que o mesmo, apesar de ter sido directamente contratado pela Ré, não participou nesta parte da proposta ignorando os valores propostos por esta. Por força disso, entendeu o tribunal que não existe fundamento para concluir que o Autor apresentara os elementos relativos aos valores dos honorários. No entanto, também por força disso, o tribunal deu como provado o quesito 49º. (Destaque nosso)
Quanto às fases pós-adjudicação, dos emails e plantas juntos aos autos, vê-se claramente o envolvimento do Autor em qualquer dessas fases. Contudo, não há qualquer documento semelhante a mapa de quantidades donde consta o volume de trabalho apresentado pelo Autor. Nem por via do número de estações de que o Autor foi responsável permite dilucidar essa questão pelo simples facto de a partir dos emails e plantas juntos aos autos constata-se que arquitectos do J Office estiveram sempre envolvidos em qualquer das citadas três fases do projecto, factos confirmados por algumas das testemunhas. (Destaque nosso)
Com efeito, dos emails enviados pelo próprio Autor a propósito do projecto, juntos a fls 908, 970, 2731, 2732, 2733, 2737, 666, 992, 134, 135, 2730, 2742, 700v, 708v,179, 712v, 713, 713v, 716v, 187, 189, 2744, 721v, 722, 724 e 724v, 2745 a 2747, 725, 2748, 726, 728, 727, 730 e 730v, 729 a 729v, 731 a 731v, 732, 735 a 735, 736, 758, 779, 787,801, 811, 820, 1238, 833, 845, 851, 862, 225 vê-se que o Autor remetia documentos ao J Office ou apenas com conhecimento a este, solicitava ou dava esclarecimentos ou até discutia com os arquitectos do J Office, em especial, ao F, sobre questões relacionadas com o projecto, pedia a estes para tratar destas questões, etc. Desses emails, os que sobressaem são os de fls 736, 758, 779, 787, 801, 811 e 820 através dos quais o Autor enviou plantas com comentários seus à EFS e ao GIT submetendo estas plantas à consideração prévia de C. (Destaque nosso)
Por sua vez, os arquitecto do J Office, em especial o F, também faziam o mesmo nos emails enviados a propósito do projecto (cfr designadamente emails juntos a fls 3040 a 3041, 3046, 3043 a 3045, 975, 3047 a 3051, 2733, 2734, 2735, 2762, 2736, 3052 a 3053, 3056, 2730, 3054 a 3055, 2742 e 2724 a 2729).
Também a Ré, não poucas vezes, remete dados, pede esclarecimentos ou dá ordens ou informações ao Autor e aos arquitectos do J Office num mesmo email ou apenas com conhecimento a um ou a outro ou discute questões relacionados com o projecto nestes termos (cfr. designadamente emails juntos a fls 958, 592, 3046, 975, 648, 2980, 3013, 3018, 2740, 3054 a 3055, 2724 a 2729 e 735 a 735v).
A isso acrescem as plantas donde constam siglas do Autor e de outros participantes na sua feitura, a saber: JO, F segundo a prova testemunhal; MS; LB, porventura N; J, muito provavelmente C; JB, eventualmente O; LF; AC, provavelmente P tendo em conta o quadro junto a fls 277; IV; RSM; e TQ.
Da prova testemunhal e documental acima referida, sabe-se que F, N, C e O estiveram envolvidos no projecto do segmento XX50 por força do vínculo que estes tinham com o J Office. Tendo em conta o envolvimento que o J Office teve no projecto sub judice, muito provavelmente as pessoas das siglas não decifráveis trabalhavam também no J Office.
Apesar de nas plantas acima referidas, apenas a sigla do Autor aparece na caixa relativa à aprovação da planta, função eventualmente mais importante na sua produção em comparação com as demais funções, o certo é que a partir da frequência com que as restantes siglas aparecem nas plantas, vê-se que o contributo destes participantes era bastante alto.
Ora, isso põe imediatamente em causa o alegado pelo Autor de que tudo na fase do estudo prévio, 75% do anteprojecto e 25% do projecto de execução foi feito por ele bem como o de que o projecto de arquitectura foi elaborado por si e consubstancia uma criação original do mesmo. (Destaque nosso)
Como se entendeu mais acima que o número de estações de que o Autor alegadamente foi responsável não permitia dilucidar essa questão, as respostas dadas pelos peritos não foram suficientes para confirmar o grau de participação do Autor na elaboração do projecto. É que, os peritos partiram do pressuposto de a quantificação do trabalho feito em cada uma das fase a partir das respectivas tarefas ser difícil e admitiram considerar que a conclusão dessas tarefas por fase e por estação corresponde a 25% da respectiva fase. Ora, como não há dados a demonstrar claramente que, na fase do estudo prévio, todo o trabalho das estações do segmento XX50 foi feito pelo Autor, na fase do anteprojecto, o de três estações foi apenas feito pelo Autor e, na fase do projecto de execução, o de uma estação foi feito exclusivamente pelo Autor, não se pode dar como provados os factos constantes dos quesitos 17º a 22º. (Destaque nosso)
Quanto ao tempo durante o qual o Autor esteve envolvido no projecto, os emails juntos aos autos indicam que em 30 de Setembro de 2010, o Autor foi convidado para participar na 1ª reunião de trabalhos, primeira indicação de início do trabalho, e no dia 22 de Setembro de 2011 submeteu umas plantas por si comentadas, último acto praticado relacionado com a elaboração do projecto. Por força disso, o tribunal respondeu ao quesito 47º alterando o alegado pelo Autor. (Destaque nosso)
*
Em relação aos encargos tidos pelo Autor com a participação na fase pré e pós-adjudicação e com a presente acção, foram juntos documentos relativos às despesas tidas com a presente acção, a empréstimos contraídos pelo Autor e a juros bem como extractos dos movimentos bancários do Autor.
Relativamente às despesas tidas com a presente acção, os documentos juntos a fls 394, 2751, 124 a 124v, 189 e 65 são provas evidentes das mesmas.
Quanto aos empréstimos, não questionando a sua existência, o que se verifica é não estar minimamente demonstrado que os trabalhos feitos pelo Autor envolveram custos que justificaram o recurso a crédito bancário.
Em primeiro lugar, conforme o acima referido, não se sabe ao certo a quantidade de trabalho feito pelo Autor, daí a impossibilidade de quantificar os encargos.
Além disso, desconhece-se que custos o trabalho feito pelo Autor envolveu e quem os suportou.
Finalmente, das declarações de rendimentos feitos pelo Autor junto da Direcção dos Serviços de Finanças indicam que o valor dos encargos com o pessoal em 2010 era MOP$32.667,00 e em 2011, MO$46.000,00 correspondendo a menos de MOP$4.000,00 por mês. Perante esses dados, nunca se pode dizer que o Autor teve encargos altos com o pessoal, parcela com bastante peso para a elaboração de projectos de arquitectura. Aliás, nenhuma das duas testemunhas que depuseram sobre a condição do atelier do Autor fez referência à existência de outros colaboradores tendo apenas dito que o atelier era espaçoso podendo caber muitas pessoas. Com o que ficou também afastado alegado de que tudo fora feito com recursos do Autor e no atelier do Autor onde este é auxiliado por colaboradores. (Destaque nosso)
*
No que concerne à estação típica, da prova testemunhal resulta que havia um projecto de referência que serviu de base para o desenvolvimento de soluções alternativas para esta estação, sendo apenas a cobertura diferente do que consta do projecto de referência. A esse respeito, algumas testemunhas afirmaram que a cobertura foi definida pelo Autor mas desenvolvida pelos outros membros da equipa do segmento XX50 designadamente no que se refere à sua integração nas estações.
No ofício junto a fls 1142 a 1143, o GIT afirma que a solução apresentada para a estação típica era do segmento XX50 tendo apenas a parte do revestimento exterior sofrido alterações a nível de desenho, e a solução apresentada seria aplicada nos outros 2 segmentos.
Da acta de reuniões de progresso de 10 de Fevereiro de 2011, junta a fls 2768 a 2770 consta que a solução arquitectónica das passagens pedonais aéreas do segmento XX50 foi escolhida pelo GIT a qual seria aplicada também nos segmentos XX60 e XX70.
No email de fls 2824 a 2825, de 22 de Setembro de 2011, o C referiu que o segmento XX50 era responsável pelas passagens pedonais aéreas (parte coincidente com o teor do email de fls 2974 e 945, de 21 de Janeiro de 2011), mas que, por as propostas do Autor terem sido rejeitadas, o segmento XX70 ficou com esta tarefa.
Uma vez que a prova não garante com um mínimo de credibilidade de que todo a solução arquitectónica da estação típica proveio apenas do Autor e da articulação da prova documental e testemunhal resulta tão-só a certeza de que a solução arquitectónica da cobertura era do segmento XX50, o tribunal respondeu a matéria dos quesitos 15º, 16º e 46º da base instrutória em conformidade com este entendimento. (Destaque nosso)
*
Relativamente à investigação académica do Autor, o seu relevo na selecção da Ré para o segmento XX50, à sua ausência do da RAEM em virtude disto e aos efeitos da ausência, estão juntos aos autos a fls 38 a 40, 903, 905 a 906, os documentos relativos ao curso de doutoramento invocado pelo Autor.
Dos dados constantes desses documentos verifica-se que, em 24 de Junho de 2010, o Autor estava a tratar de questões necessárias à sua admissão no curso de doutoramento num certo estabelecimento de ensino superior; em 29 de Setembro de 2010, foi informado da sua admissão ao curso com a condição de conseguir financiamento; em 16 de Dezembro de 2011, foi-lhe atribuído uma bolsa de mérito para o efeito; e do seu curriculum vitae consta que iniciou a sua investigação académica no citado estabelecimento de ensino em 2010.
Desses dados não se pode concluir que a investigação académica estava em curso quando se iniciou o projecto a que os presentes autos se referem. Com efeito, conforme os emails juntos, a preparação da proposta teve lugar início em Julho de 2010 quando ao Autor foi entregue o CD do XX50, a preparação do estudo prévio deve ter começado bem finais de Setembro ou Outubro de 2010 e a admissão ainda que condicionado à demonstração de capacidade financeira teve lugar em 29 de Setembro de 2010.
Quanto ao relevo do curriculum académico e investigação académica do Autor na selecção da proposta da Ré pelo dono da obra, nenhuma prova permitiu concluir no sentido positivo. Com efeito, a testemunha D declarou expressamente que ignorava se isso contribuíra para a probabilidade de adjudicação do projecto à Ré e as demais provas nada demonstram.
Em relação ao regime do curso de doutoramento, é o próprio documento junto a fls 38 a 39 que estabelece um regime bastante exigente em termos de disponibilidade. (Destaque nosso)
No que diz respeito aos factos relativos às ausências, comunicações feitas e providências tomadas pelo Autor e não oposição da Ré e do GIT quanto a estas ausências, do email junto a fls 186, de 7 de Fevereiro de 2012, através do qual, o Autor comunicou ao GIT a sua ausência; dos registos de entrada e saída de RAEM do Autor juntos a fls 1808, vê-se que, entre 2 de Setembro de 2010 a 12 de Fevereiro de 2012, o mesmo esteve ausente da RAEM 15 vezes, grande parte das vezes por algumas horas, duas vezes por 1 dia, uma vez por 4 dias e uma vez por 8 dias; a testemunha D afirmou que as ausências, apesar de superáveis, não eram boas e a testemunha C declarou que o Autor nunca dera conta das suas ausências. Trata-se de provas manifestamente insuficientes para demonstrar todo o alegado pelo Autor mas tão só que as ausências do Autor eram curtas.
*
Em relação à substituição do Autor como arquitecto da equipa projectista e seus efeitos, por não ter considerado provado que entre as partes foi celebrado o contrato alegado pelo Autor, os factos constantes dos quesitos 30º e 43ºA não podiam deixar de ser não provados. (Destaque nosso)
*
Quanto aos quesitos 25º e 29º, por constar dos autos apenas a carta referida no quesito 25º e nenhuma outra prova, inclusivamente testemunhal, demonstra os demais aspectos desses dois quesitos, o tribunal apenas deu como parcialmente provado o quesito 25º. (Destaque nosso)
*
Em relação aos restantes quesitos, a proposta da Ré junta aos autos, os ofícios do GIT juntos a fls 1086 a 1086v e 1149, o relatório pericial e os esclarecimentos escritos e orais dos peritos, permitiram ao tribunal responder à respectivas matéria dando como provado grande parte dos factos deles constantes.
Relativamente aos quesitos 50º nenhuma prova foi apresentada para sustentar o aí constante, daí que não foi dado como provado.
No que concerne ao quesito 59º, por não ter concluído a quota-parte do contributo do Autor nas três fase do projecto, nada permite concluir que o seu trabalho valia certo valor correspondente ao somatório dos valores parcelares desta quota-parte. Além disso, também nenhuma prova foi apresentada no que respeita à prática seguida na RAEM acerca dos valores remuneratórios da actividade de arquitectura designadamente a desenvolvida por profissionais como o Autor.
Quanto ao quesito 70º, apesar da divergência entre os peritos em relação aos custos envolvidos com a elaboração do projecto, o tribunal entendeu que o que tinha que apurar era o valor dos honorários que o dono da obra teria que pagar ao adjudicatário independentemente dos custos que este pudesse ter, quer porque procedeu ele próprio à elaboração do projecto quer porque contratou alguém a fazê-lo efectuando ele o trabalho de coordenação das diferentes especialidades do projecto.
Nesta óptica, quando o Recorrente veio a impugnar a matéria de facto, não só tem de indicar concretamente os pontos relativamente aos quais se detecta erro na apreciação de provas, como também tem de convencer ou tentar fazê-lo, com as provas dos autos, ainda que a serem corrigidas pelo Tribunal ad quem, que é a sua versão da “história” que corresponde à verdade e que merece mais credibilidade. Caso contrário, ou sejam, mesmo que sejam detectados alguns erros na apreciação de provas, e se a versão da Ré continua a ser sustentada e confirmada pelos elementos dos autos, então a impugnação de matérias de facto tornar-se-ia inútil em termos práticos.
*
Tendo em conta a extensão da matéria de facto impugnada (as respostas dos 53 quesitos foram impugnadas), a fim de nos facilitar a percepção da matéria e o nosso raciocínio, vamos utilizar o método comparativo para analisar as questões em causa, indicando a redacção originária dos quesitos em causa, ou seja, as respostas estão a ser impugnadas, e as respostas sugeridas pelo Recorrente relativamente a cada um dos quesitos em causa.
O quesito 2º tem a seguinte redacção:
Tendo em conta o contexto referido na al. AA. dos Factos Assentes, o A, no início de Julho de 2010, foi contactado por H, o coordenador da equipa da R?
A resposta do Colectivo: NÃO PROVADO.
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
O Recorrente, no início de Julho de 2010, por intermédio do arquitecto C foi contactado por H, o coordenador da equipa da Recorrida e respectivo sócio e administrador, que integrou o Recorrente na equipa com que a Recorrida iria responder à consulta do GIT (vd. Doc. a fls. 159), com quem o Recorrente passou a lidar directamente, e que incumbiu o Recorrente da elaboração de tarefas relativas à disciplina de arquitectura da proposta, em âmbito da mesma consulta (Doc. a fls. 1877).
Sem grande esforço é fácil verificar-se que o Recorrente está a pretender impor uma resposta querida, pois, a resposta sugerida por ele excede manifestamente o âmbito do conteúdo que o quesito pretende obter!
Mesmo com o teor dos documentos indicados pelo Recorrente, não se permite obter uma resposta acima sugerida.
Quanto mais, o quesito poderá receber uma resposta POSITIVA, em vez de negativa, por ter sido incorrectamente valorado o teor dos documentos referidos.
Efectivamente o documento de fls. 159, elaborado em papel timbrado da Ré, em que indicou o nome do Autor como um arquitecto que integra a respectiva equipa de técnicos, com a menção da renumeração a atribuir-se a cada um dos técnicos aí referidos.
Dar uma resposta totalmente negativa poderá significar uma total desconsideração do teor do documento em causa.
O email de 15/07/2011 e 20/11/2011 têm o seguinte teor:
Dear Dr. H
Early this week I requested your clarification of what you would expect to be my involvement in the scope of XX50 in future.
At the occasion I understand it was not your intention to produce any clarification on that, at least at this moment.
However, as much as my formal obligations remain of a rather general nature and apparently only to Macau SAR, I still think I should renew this same request for clarification, before obtaining administrative clarification on that.
The opportunity is also rather crucial for my planification.
Best regards
L
(arquitecto)
Dear Dr. H
Referring to your email bellow, I trust my best contribution to your companies reputation was to deliver a design that the client selected for typical LRT station.
However I have not been entrusted of any terms or means to assure design production.
Please advise if already possible the clarification I requested, in order to avoid further embracement, suspicion of others of unauthorized practices or situations that may fall in the category of conflict of interests.
In the meantime I have continued to assist the on going production of drawings and stopped communication with both GIT and EFS as advised by your previous email.
Please also advise if I am requested to attend interface meeting scheduled for today at 4:30pm.
Best regards
L
(arquitecto)
Dear A,
Your involvement shall be defined between C and yourself because I contracted C for his team to work on the project. I just remind that we have a schedule and budget to fulfill and I expect the team to deliver, for the sake of the team and my company’s reputation. Meanwhile I will also inquire C on the matter.
Regards
H
Pelo que, a resposta do quesito 2º passa a ser a seguintes:
Provado o que consta do teor de fls. 159 dos autos.
*
O quesito 3º tem a seguinte redacção:
O qual procurava um arquitecto qualificado para integrar a referida equipa, nos termos do Programa de Consulta?
A resposta do Colectivo:
PROVADO que, por força das circunstâncias referidas em Z. e AA. dos Factos Assentes, H, coordenador da Ré, esteve à procura de um arquitecto qualificado para integrar a equipa projectista, nos termos do Programa de Consulta.
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
O Recorrente, no início de Julho de 2010, por intermédio do arquitecto C foi contactado por H, o coordenador da equipa da Recorrida e respectivo sócio e administrador, que integrou o Recorrente na equipa com que a Recorrida iria responder à consulta do GIT, com quem o Recorrente passou a lidar directamente, e que incumbiu o Recorrente da elaboração de tarefas relativas à disciplina de arquitectura da proposta, em âmbito da mesma consulta.
Não tem razão o Recorrente, por estar a tentar impor uma resposta querida, em vez de responder objectivamente aos factos de harmonia com as provas produzidas.
Não chegou a apresentar provas de que, neste ponto, o Tribunal a quo apreciou erradamente as provas. Pelo contrário, a resposta foi dada com base nas provas objectivamente obtidas.
*
O quesito 4º tem a seguinte redacção:
E entregou ao A uma cópia do processo de consulta, para que analisasse a possibilidade de integrar a equipa que iria formar, assegurando a especialidade de arquitectura, nos termos da consulta?
A resposta do Colectivo: NÃO PROVADO.
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
A Recorrida documentou o Recorrente com os elementos do processo de consulta, com o propósito de o Recorrente vir a integrar a equipa da Recorrida, assegurando a especialidade de arquitectura, nos termos da consulta, como efectivamente fez.
No recurso, o Recorrente invoca os documentos de fls. 159, 904 a 906/v, 452/v a 453, 965 e 1877 dos autos.
Estes documentos demonstram que a Ré, através do seu funcionário, pediu CV e fotocópia do BIRM do Recorrente, para organizar documentação respectiva.
Depois, o teor de fls. 949 informa o envio para a Ré pelo Recorrente de um relatório de arquitectura.
Atendendo o teor dos documentos acima citados, a resposta do quesito deverá ser:
PROVADO que ao Autor foram fornecidos elementos do processo de consulta para que analisasse os respectivos elementos, nomeadamente no aspecto de arquitectura nos termos da consulta.
*
O quesito 5º tem a seguinte redacção:
Tendo-lhe sido assegurado que a remuneração seria praticada, na modalidade de back-to-back, referida na al. BB. dos Factos Assentes?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
Nas condições da Recorrida estava prevista a remuneração do Recorrente na modalidade de back-to-back, a mesma referida na al. BB. dos Factos Assentes, sendo que essa era a modalidade dos participantes que não eram assalariados da Recorrida ou assalariados de outros, tal como o Recorrente.
Atendendo o teor de fls. 598, houve efectivamente troca de informação entre o Recorrente e a Ré sobre a forma de pagamento, que será a de back-to-back.
Pelo que, a resposta mais sensata deverá ser:
PROVADO o que consta de fls. 598 dos autos.
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O quesito 6º tem a seguinte redacção:
O A aceitou a remuneração na modalidade back-to-back e iniciou os trabalhos?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
O Recorrente aceitou a remuneração na modalidade back-to-back e iniciou os trabalhos.
Uma coisa é a prática profissional, outra será um acordo pelo qual se consigna o uso deste método de pagamento. Por outro lado, não sabemos se ficou acordado primeiro o critério de pagamento por serviços prestados ou depois de iniciar o trabalho é que se veio a suscitar-se a forma de pagamento de serviços.
Pelo que, na ausência de dados, a resposta NEGATIVA do quesito deve ser mantida.
*
O quesito 6º-A tem a seguinte redacção:
Por força do contrato celebrado, o A vinculou-se perante a R a executar o estudo prévio, o anteprojecto e o projecto de execução, no que respeita ao projecto de arquitectura do segmento XX50, e responsabilizou-se ainda pela execução das actividades relativas à assistência técnica ao dono da obra?
A resposta do Colectivo: NÃO PROVADO
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
Provado que, por força do contrato administrativo, o projecto seria conduzido em três fases, nomeadamente Estudo Prévio, Projecto Base (ou Anteprojecto) e Projecto de Execução, e incluiria assistência técnica na fase de execução da obra, tendo o Recorrente aceite que a Recorrida vinculasse o Recorrente na respectiva proposta como o responsável pela elaboração do projecto de arquitectura.(U)
Mais uma vez, o Recorrente está a tentar impor uma resposta que lhe seja favorável, tendo sugerido uma resposta que não tem apoio nas provas produzidas, o que pretende é abalar a convicção do julgador.
Pelo que, é manter a resposta já dada pelo Colectivo.
*
O quesito 7º tem a seguinte redacção:
Foi com base no Processo de Consulta fornecido pela R e, concretamente, nas condições remuneratórias oferecidas, de acordo com os critérios constantes da “Instruções”, que o A aceitou integrar a respectiva equipa técnica?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
O Recorrente aceitou os critérios constantes da “Instruções” porque são parte do mesmo Processo de Consulta em que o Recorrente aceitou que a Recorrida o vinculasse na respectiva proposta como responsável pela elaboração do projecto de arquitectura.
Ora, não pode ser aceite a resposta sugerida na sua totalidade, visto que:
- Não foi o Autor única pessoa responsável pela elaboração do projecto de arquitectura, pois tal tarefa estava entregue a uma equipa de técnicos (fls. 159);
- Inexistem dados que permitem afirmar que o Recorrente tem algum “estatuto” perante o dono da obra (Governo da RAEM), por isso as “instruções” do processo de consulta vinculam apenas directamente a Ré e não o Recorrente/Autor, este podia estabelecer outros critérios para com o terceiro;
- Não encontramos provas que permitam sustentar a resposta pretendida pelo Recorrente neste ponto.
- Pelo que, é de manter a resposta negativa dada pelo Tribunal Colectivo.
*
O quesito 8º tem a seguinte redacção:
O A. iniciou a elaboração da proposta, assumindo os encargos inerentes à elaboração da especialidade de arquitectura da proposta?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
O Recorrente assegurou sozinho a elaboração da proposta, fazendo uso dos seus próprios meios e assumindo os encargos que lhe são inerentes.
Neste ponto, o Recorrente invocou o depoimento de algumas testemunhas e o teor de fls. 277 para tentar convencer o Tribunal que foi o Recorrente que suportou sozinho os custos da elaboração da especialidade de arquitectura da proposta, mas tais elementos não nos convencem por existir um conjunto de dúvidas inultrapassáveis;
- Alegou que foi iniciado o trabalho respectivo a 10/07/2010 e sozinho, o Recorrente/Autor, mas quando é que terminou? Não há dados que fazem referência a este ponto;
- O teor de fls. 277 documenta efectivamente as despesas gastas com o pessoal, mas este fazia apenas o trabalho ligado ao Metro Ligeiro em causa? Ou ainda realizava outros tipos de trabalho?
- Quais os meios é que o Recorrente utilizou para esta finalidade?
Perante este quadro de dúvidas, é de manter a resposta negativa já dada pelo Colectivo.
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O quesito 11º tem a seguinte redacção:
Na sequência da adjudicação, referido na al. HH. dos Factos Assentes, em finais desse mês, iniciaram-se os trabalhos por parte do A e dos restantes membros da equipa, que eram regularmente acompanhados pelo GIT?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, na sequência da adjudicação, referido na al. HH. dos Factos Assentes, em 30 de Setembro de 2011, o A. [ora Recorrente] e os restantes membros da equipa, deram início aos trabalhos, que eram regularmente acompanhados pelo GIT.
Neste ponto, o Recorrente invocou o Programa de Consulta feito pelo Governo (fls. 66 a 123) em que são fixadas as exigências, nomeadamente a da experiência de 10 anos dos membros de equipa de projectistas. Mas isso não permite afirmar que tais trabalhos foram iniciados na data indicada nem a intervenção do Recorrente na fase em causa.
Pelo que, julga-se improcedente o argumento do Recorrente nesta parte.
*
O quesito 13º tem a seguinte redacção:
O A insistiu na necessidade da redução a escrito do contrato que o vinculava à R, tendo esta proposto que tratariam disso mais tarde, dada a urgência dos trabalhados a executar?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
O Recorrente insistiu na necessidade da redução a escrito do contrato que o vinculava à Recorrida, dada a urgência dos trabalhos a executar.
Nesta parte o Recorrente invocou os mails de fls. 613 (14/12/2011), fls. 2824 (de 22/09/2011), de fls. 897, tentou com isso obter uma resposta acima sugerida.
Não pode ser atendido este pedido, visto que, conforme o teor desses emails, o que o Recorrente/Autor queria não só a tentativa de obter um acordo escrito, mas mais do que isso, pretendia que fosse esclarecido qual o seu papel neste processo, e o que dele ainda se esperava!
Pelo que, ou a reposta seria a de PROVADO O QUE CONSTA DE EMAIS DE FLS. 613, 897 e 2824.
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O quesito 14º tem a seguinte redacção:
E o A iniciou a elaboração do estudo prévio para a R?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, o A. [ora Recorrente] iniciou a elaboração do Estudo Prévio para a R. [ora Recorrida].
Nesta parte o Recorrente invocou o teor de fls. 926 a 944, 947 como prova de que ele deu início ao trabalho respectivo.
Mas, tais folhas demonstram apenas que o Recorrente tomou parte efectivamente nas reuniões mantidas com os responsáveis do Gabinete para s Infra-estruturas de Transportes, não demonstrem directamente o trabalho feito pelo Recorrente, razão pela qual é de manter a resposta dada pelo Colectivo.
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O quesito 15º tem a seguinte redacção:
No concernente à ponderação do dono da obra referida na al. MM. dos Factos Assentes, a proposta que veio a ser escolhida para servir de modelo a todas as outras estações, nomeadamente, nos segmentos XX60 e XX70, foi a solução arquitectónica que o A desenvolveu para a R, no âmbito do estudo prévio respeitante ao projecto do segmento XX50?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
No concernente à ponderação do dono da obra referida na al. MM. dos Factos Assentes, a proposta que veio a ser escolhida para servir de modelo a todas as outras estações, nomeadamente, nos segmentos XX60 e XX70, foi a solução arquitectónica que o A. [ora Recorrente] desenvolveu para a R. [ora Recorrida], no âmbito do Estudo Prévio respeitante ao projecto do segmento XX50.
Mais uma vez, o Recorrente está a tentar impor uma resposta, em vez de se procurar uma resposta harmónica com as provas produzidas e os elementos juntos aos autos, pois, se o projecto era um trabalho colectivo, em que intervieram projectistas de várias áreas específicas, como é que pode obter uma resposta tão singular e simplicista, que a solução arquitectónica pertencia somente ao Recorrente/Autora? Para além de não encontramos elementos que documentam esta realidade!
Julga-se deste modo infundada a impugnação nesta parte.
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O quesito 16º tem a seguinte redacção:
A proposta do A, apresentada pela R, foi desenvolvida, no âmbito das fases do anteprojecto e projecto de execução, pelas restantes equipas, no que respeita às respectivas estações, com excepção das estações modais 18 (ponte Flor de Lotus), 22 (aeroporto) e 23 (Terminal Marítimo da Taipa), que deveriam seguir as concepções já desenvolvidas pelas respectivas equipas?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, a proposta do A. [ora Recorrente] apresentada pela R. [ora Recorrida], foi desenvolvida, no âmbito das fases do Anteprojecto e Projecto de Execução, pelas restantes equipas, no que respeita às respectivas estações, com excepção das estações modais 18 (ponte Flor de Lotus), 22 (aeroporto) e 23 (Terminal Marítimo da Taipa), que deveriam seguir as concepções já desenvolvidas pelas respectivas equipas.
- Para além da versão contada pelo Recorrente, não temos dados objectivos que permitam sustentar a versão em causa.
- Aliás, nem o Recorrente é capaz de indicar quais pontos concretos que foram erroneamente apreciados pelo Tribunal recorrido.
- Pelo que, é de manter a resposta dada pelo Colectivo.
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O quesito 17º tem a seguinte redacção:
O estudo prévio elaborado pelo A no que respeita ao segmento XX50 foi aprovado, pelo dono da obra, em 31 de Dezembro de 2010?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, o Estudo Prévio elaborado pelo A. [ora Recorrente] no que respeita ao segmento XX50 foi aprovado, pelo dono da obra, em 31 de Dezembro de 2010.
- A fim de compatibilizar esta matéria com outros factos já considerados assentes, tendo em conta as provas produzidas nos autos, a resposta pode ser seguinte:
PROVADO que, o Estudo Prévio, cuja elaboração participou também o A. [ora Recorrente] no que respeita ao segmento XX50, foi aprovado pelo dono da obra, em 31 de Dezembro de 2010.
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O quesito 18º tem a seguinte redacção:
O A assegurou inteiramente a participação e os encargos inerentes à produção do programa base e do estudo prévio da especialidade de arquitectura?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Ora, como mantemos a resposta negativa do quesito 15º, seguida a mesma lógica, a resposta deste quesito tem de ficar também NEGATIVA, por não termos dados suficientes para sustentar uma resposta defendida pelo Recorrente.
- Pelo que, é de mantar a solução já dada.
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O quesito 19º tem a seguinte redacção:
Encerrada a fase do estudo prévio, o A procedeu à elaboração do anteprojecto da especialidade de arquitectura?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, encerrada a fase do Estudo Prévio, o A. [ora Recorrente] procedeu à elaboração do Anteprojecto da especialidade de arquitectura.
O Recorrente ataca o Tribunal a quo nesta parte, entendendo que este não retirou as necessárias consequências da resposta do quesito 20º .
Não tem razão, porque não há elementos que demonstram que o Recorrente/Autor elaborou o Anteprojecto da especialidade de arquitectura finda a fase do Estudo Prévio.
Pelo que, é de manter a resposta NEGATIVA dada pelo Colectivo, julgando-se improcedente o argumento do Recorrente nesta parte.
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O quesito 20º tem a seguinte redacção:
A participação e os encargos suportados pelo A, na elaboração do anteprojecto da especialidade de arquitectura, corresponderam a uma percentagem nunca inferior a 75% do total dos mesmos?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
Neste ponto, o Recorrente pretende obter uma resposta positiva recorrendo às respostas dadas pelo peritos ao conteúdo do quesito 12-A. Mas o Recorrente não leu com atenção o teor do relatório da perícia, pois, o que os peritos concluíram é que as tarefas executadas podem corresponder a 25% do projecto, mas não afirmaram quem é que fez tais trabalhos.
Admite-se que o Recorrente/Autor intervinha na elaboração do Anteprojecto, mas a sua intervenção não está quantificada devidamente.
Na falta de dados para sustentar a resposta pretendida pelo Recorrente/Autor, é de manter a resposta NEGATIVA, julgando-se igualmente improcedente o argumento do Recorrente.
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O quesito 22º tem a seguinte redacção:
A participação e os encargos assegurados pelo A, no que respeita à elaboração do projecto de execução, correspondem a uma percentagem nunca inferior a 25% do total dos mesmos?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
Neste ponto, o Recorrente socorre-se do relatório da perícia, concretamente da resposta dada pelos peritos ao quesito 13º-A, revindicando da sua paternidade do Projecto de Execução da especialidade de arquitectura, defendendo que a sua participação corresponde a não inferior a 25%.
Ora, mais uma vez não encontramos elementos directos que permitem afirmar com toda a segurança de que o Recorrente participou no respectivo Projecto em 25%.
Pelo que, é de manter também a resposta NEGATIVA, julgando-se improcedente a argumentação invocada pelo Recorrente.
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O quesito 23º tem a seguinte redacção:
O trabalho que foi atribuição do A foi desenvolvido no seu próprio escritório e utilizando meios e recursos do mesmo?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, Uma vez que, seja qual for a extensão das tarefas que resultem da reapreciação da resposta aos QUESITOS 18, 20 e 22, essas tarefas foram desenvolvidas com meios próprios que o A. [ora Recorrente] efectivamente possui.
Neste ponto, para além das declarações unilaterais das testemunhas do Recorrente e de algumas peças por ele produzidas, não temos provas objectivas que demonstram o trabalho foi feito com utilização de meios próprios do Recorrente e no seu escritório. Em situação normal, cremos que sim, mas no caso concreto, como se trata de um projecto complexo em que envolveram vários escritórios e técnicos de várias áreas, é preciso existir provas convincentes é que o Tribunal pode dar uma resposta positiva. Caso contrário, é de manter a resposta negativa dada pelo Colectivo.
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O quesito 24º tem a seguinte redacção:
Apesar de o A, por diversas vezes, ter pedido à R para reduzir a escrito os termos do seu contrato, esta nunca o fez, tendo mesmo, na fase de conclusão do projecto, recusado tal formalização?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
-Tendo em conta as provas juntas aos autos, efectivamente o Recorrente quer formalizar o acordo, mas o que não veio a ser concretizado.
Assim, a resposta passa a ser:
PROVADO O QUE CONSTA DA RESPOSTA DO QUESITO 13º.
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O quesito 25º tem a seguinte redacção:
Não tendo recebido qualquer outro pagamento para além do referido na al. SS. dos Factos Assentes, nem sequer outra explicação relativamente àquele montante, o A, por carta de 17 de Janeiro de 2012, solicitou à R que fechasse contas com ele, relativamente ao referido projecto (fls. 183 a 185)?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, Não tendo recebido qualquer outro pagamento para além do referido na al. SS. dos Factos Assentes, nem sequer outra explicação relativamente àquele montante, o A. [ora Recorrente], por carta de 17 de Janeiro de 2012, solicitou à R. [ora Recorrida] que fechasse contas com ele, relativamente ao referido projecto (fls, 183 a 185).
- Efectivamente o Autor chegou a contactar com o representante da Ré para tentar resolver a sua situação, só que esta informou que todos os problemas eventualmente surgidos deveriam resolvidos entre o Autor e C, porque a Ré não assume nenhuma obrigação perante o Autor.
- Pelo que, a resposta pode ser: PROVADO O QUE CONSTA DE FLS. 183 a 185 DOS AUTOS.
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O quesito 28º tem a seguinte redacção:
Dando conhecimento do mesmo facto ao GIT, no dia 7 de Fevereiro de 2012?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
Por email de 7 de Fevereiro de 2012, o Recorrente deu conhecimento ao GIT de que iria ausentar-se da RAEM e que essa ausência era temporária.
- Tem razão o Autor, efectivamente mediante o teor de fls. 900, 208, 909, o Autor chegou a dar conhecimento ao GIT da sua ausência.
- Pelo que, a resposta passa a ser : PROVADO.
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O quesito 29º tem a seguinte redacção:
No mesmo dia, por carta endereçada à R, o A solicitou a esta a resolução das questões relativas à transferência dos direitos patrimoniais de autor relativos ao projecto de arquitectura e ao pagamento dos honorários associados ao projecto, sob pena de ter de recorrer à via judicial, dando-lhe prazo para o efeito?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
Em comunicação de 17 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2012, o Recorrente solicitou à Recorrida a resolução das questões relativas ao pagamento dos honorários associados ao projecto, sob pena de ter de recorrer à via judicial, dando-lhe prazo para para o efeito, e em comunicação de 28 de Dezembro de 2011 o Recorrente referiu à Recorrida essas eram as condições necessárias para a transferência dos direitos patrimoniais de autor relativos ao projecto de arquitectura de que o Recorrente é titular.
- Atendendo o teor de fls. 902, a resposta pode ser:
PROVADO O QUE CONSTA DE FLS. 902.
- Vai assim atendido recurso neste ponto.
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O quesito 30º tem a seguinte redacção:
A desvinculação do A tem como objectivo para a R não pagar ao A as remunerações a que se havia vinculado pagar?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Na sequência de provada a inexistência directa de relação contratual entre o Autor e a Ré, não podemos dizer que a Ré tinha obrigação de pagar umas quantias ao Autor.
- Nestes termos, deve manter a resposta negativa já dada pelo Tribunal Colectivo de primeira instância.
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O quesito 31º tem a seguinte redacção:
O projecto de arquitectura já estava concluído e aprovado, razão por que não existiam quaisquer tarefas de coordenação do projecto de arquitectura a efectuar?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Na falta de elementos suficientes para sustentar a resposta sugerida, é de manter a resposta já dada pelo Colectivo, pois, saber-se-á se existiam outras tarefas para fazer.
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O quesito 32º tem a seguinte redacção:
Não existiam instruções do Dono da Obra para quaisquer tarefas que se impusessem a R.?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Na sequência da resposta anterior (negative), não encontramos elementos que permitem dar resposta directa ao quesito em análise. Alías, quem tem condições para responder é o Dono da obra em causa. Mas ele não deu resposta.
- Pelo que, deve ser mantida a resposta negativa dada pelo Colectivo.
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O quesito 33º tem a seguinte redacção:
A construção das estações, onde tem lugar a assistência técnica do projecto do A, era a fase derradeira e o dono da obra ainda nem sequer tinha definido o calendário para o efeito?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, a construção das estações, onde tem lugar a assistência técnica do projecto do A. [ora Recorrente] era a fase derradeira e o dono da obra ainda nem sequer tinha definido o calendário para o efeito.
- Para responder ao quesito, temos de saber se realmente é precisa a assistência técnica do Autor? Depois, é preciso saber se está definido o respectivo calendário.
- Pela vista e pela análise dos elementos juntos aos autos, podemos dar uma resposta com o seguinte teor:
PROVADO QUE a construção das estações era a fase derradeira e o dono da obra ainda não tinha definido o calendário para o efeito.
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O quesito 34º tem a seguinte redacção:
A investigação académica do A iniciou-se ainda antes do início das tarefas associadas à celebração do contrato relativo à concessão e projecto do Segmento XX50?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Como não temos dados que permitam sustentar uma resposta desejada pelo Recorrente, é de manter a resposta dada pelo Colectivo.
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O quesito 35º tem a seguinte redacção:
O que era do conhecimento da R e do GIT?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
Do curriculum vitae do Autor, constante da proposta da R. e analisado pelo GIT, constava que a investigação académica do A. teve início em 2010.
- Atendendo os dados contantes do autos, podemos responder ao quesito sob seguinte forma:
PROVADO QUE AO GIT FOI MENCIONADA A INVESTIGAÇÃO ACADÉMICA DO AUTOR COM INÍCIO EM 2010.
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O quesito 36º tem a seguinte redacção:
Da proposta apresentada pela R ao GIT para a elaboração do projecto do segmento XX50, em 21 de Julho de 2010, o curriculum académico e a investigação no âmbito do programa de doutoramento figuraram já como factor de robustez e credibilidade da proposta da R?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Atendendo às provas produzidas e aos elementos constantes dos autos, não podemos afirmar com toda a segurança que o CV e investigação do Autor veio reforçar a posição de ganhar o concurso pela Ré, pois faltam-nos provas convincentes.
- Assim, é de manter negativa a reposta e julga-se improcedente a argumentação do Recorrente.
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O quesito 37º tem a seguinte redacção:
Sendo que a investigação que o A está a realizar está submetida a um regime flexível, que lhe permite escolher os momentos em que terá de se ausentar de Macau?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- O Colectivo já analisou profundamente esta questão, no recurso, não encontramos elementos que permitam sustentar uma resposta positiva. Pelo que, é de manter a resposta dada pelo Colectivo (NEGATIVA).
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O quesito 39º tem a seguinte redacção:
O que era do conhecimento da R?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
Na sequência da resposta negative acima referida, é de manter a resposta NEGATIVA.
*
O quesito 40º tem a seguinte redacção:
Durante as tarefas de coordenação do projecto de arquitectura do segmento XX50, nunca a R nem o GIT suscitaram qualquer obstáculo ou impuseram qualquer medida para mitigar tal circunstância?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Não encontramos elementos probatórios que permitam sustentar uma resposta positiva tal como o Recorrente deseja.
Pelo que, é de manter a resposta negativa do Colectivo.
*
O quesito 41º tem a seguinte redacção:
E das vezes que, no passado, o A teve de se ausentar da Região, por via do mesmo curriculum académico, fê-lo sempre em função das programações em curso, com o conhecimento da R e do GIT e assegurando sempre os termos de substituição?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Primeiro, não temos dados para saber se por causa de formação académica que o Autor se ausentava de Macau;
- Segundo, também não sabemos se as eventuais substituições visam colmatar as necessidades resultantes da ausência do Autor;
- Terceiro, não temos dados que apontam para a ideia de que tais ausências foram dadas conhecimento ao GIT e à Ré.
- Pelo que, é de manter a resposta negativa dada pelo Colectivo.
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O quesito 42º tem a seguinte redacção:
Foi apenas o A quem gerou, no que respeita ao projecto de arquitectura, os resultados essenciais de que a R, desde o início, veio a beneficiar?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, Foi apenas o A. [ora Recorrente] quem gerou, no que respeita ao projecto de arquitectura, os resultados essenciais de que a R.[ora Recorrida], desde o início, veio a beneficiar.
- É um ponto importante, alias, devia procurar esclarecer se foi a Ré ou um intermediário que beneficia dos serviços prestados pelo Autor?
- Para ter uma resposta certa, é sempre pertinente e importante perguntar: quem é que pediu a intervenção do Autor? A quem ele prestava serviço e perante quem o Autor é responsável?
- Como não temos elementos suficientes para responder directamente às questões acima suscitadas, temos de manter a resposta negativa já dada pelo Colectivo.
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O quesito 43º-A tem a seguinte redacção:
Com a sua substituição, o A foi impedido de prestar os seus serviços no que respeita à fase de assistência técnica?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Bom, o Autor foi substituído posteriormente, é um facto aceite pelas Partes. E assim ele deixou de poder continuar a prestar os respectivos serviços, o que é a consequência necessária.
Pelo que, a resposta pode ser: PROVADO QUE O AUTOR FOI SUBSTITUÍDO, em data não posterior a 22/09/2011 conforme a resposta dada ao quesito 47º .
*
O quesito 43º-B tem a seguinte redacção:
Até à presente data, a R apenas pagou ao A, por intermédio de terceiro, o montante de MOP300.000,00?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- O ponto essencial reside em saber se tal quantia foi paga pela Ré ou por um terceiro e a que título.
- Face aos elementos carreados nos autos, a resposta pode ser:
- PROVADO QUE AO AUTOR FOI PAGA A QUANTIA DE mop$300,000.00 CONFORME O TEOR DE FLS 268.
*
O quesito 46º tem a seguinte redacção:
O modelo de estação desenvolvido pelo A no estudo prévio relativo ao segmento XX50, foi repetido no âmbito de outros contratos e desenvolvido por outras equipas a partir da fase do anteprojecto, no que respeita, pelo menos, a um total de 4 estações [estações 17, 19 e 20 (do segmento XX60) e estação 21 (segmento XX70)], sendo que as fases seguintes destas são encargo das equipas responsáveis pelos outros troços do SML?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, o modelo de estacão desenvolvido pelo A. [ora Recorrente] no Estudo Prévio relativo ao segmento XX50, foi repetido no âmbito de outros contratos e desenvolvido por outras equipas a partir da fase do Anteprojecto, no que respeita, pelo menos, a um total de 4 estações [estações 17, 19 e 20 (do segmento XX60) e estação 21 (segmento XX70)], sendo que as fases seguintes destas são encargo das equipas responsáveis pelos outros troços do SML.
*
O quesito 46º-A tem a seguinte redacção:
O projecto de arquitectura elaborado pelo A e aprovado pelo dono da obra materializa criação original deste?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
Tendo em conta os elementos constantes dos autos, a fim de esclarecer melhor a situação, a resposta pode ser:
PROVADO O QUE CONSTA DAS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS 8º E 15º.
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O quesito 47º tem a seguinte redacção:
O Autor esteve vinculado a este projecto da R durante 17 meses (o tempo que decorre entre a data assinatura do contrato entre a R e a Região, em 17 de Setembro de 2010, e o momento em que a R procedeu unilateralmente à substituição do A em 24 de Fevereiro de 2012)?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, O A. [ora Recorrente] esteve vinculado a este projecto da R. [ora Recorrida] durante 18 meses (o tempo que decorre entre 27 de Setembro de 2010, e o momento em que a R. [ora Recorrida] obteve autorização para a substituição do A. [ora Recorrente] em 29 de Março de 2012).
- O Colectivo já deu uma resposta nos seguintes termos:
Provado que o Autor participou na elaboração do projecto da especialidade de arquitectura durante 13 meses, desde 30 de Setembro de 2010 até 22 de Setembro de 2011.
- É de ver que a diferença é no nº de meses de intervenção.
- Neste ponto, o Recorrente tomou como data definitiva da cessão da sua intervenção neste projecto a data em que o dono da obra autorizou a sua substituição por um outro arquitecto. Ora, uma coisa é a autorização oficial da substituição da pessoa, outra é a cessão de prestar mais serviços, uma coisa pode não coincidir com outra. Mas falta de elementos para sustentar a posição do Recorrente, é de manter a resposta dada pelo Colectivo.
*
O quesito 50º tem a seguinte redacção:
Os valores, indicados na al. ZZ. dos Factos Assentes, reflectem o valor da remuneração normal que os membros da equipa técnica recebem pela execução do seu trabalho no âmbito do contrato em que estão associados?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Para além de conter conteúdo conclusivo, este quesito está indexado ao facto assente ZZ), pelo que, a resposta pode ser:
PROVADO O QUE CONSTA DOS FACTOS ASSENTES ZZ).
*
Os quesitos 51º a 56º têm as seguintes redacções:
51.
Por falta das provisões financeiras suficientes, o A recorreu a facilidades bancárias, através de duas contas de fundo de maneio, no total de MOP700.000,00?
52.
Por força deste financiamento, o A teve de suportar, no ano de 2011, encargos progressivos que totalizaram o valor de MOP40.872,22?
53.
E no ano de 2012, encargos no valor total de MOP50.750,00 (MOP700.000,00x7.25%)?
54.
Estando onerado com o pagamento de juros anuais à taxa de 7.25%/ano?
55.
O A recorreu a este financiamento para fazer face aos encargos exigidos pela execução do projecto de arquitectura relativo ao segmento XX50?
56.
E só teve necessidade de recorrer a ele porque e na medida em que a R não cumpriu o pagamento da remuneração nas ocasiões acordadas?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO.
- Todas as matérias inseridas nestes quesitos residem nas alegações do Recorrente, que carecem de apoio material objectivo, sólido e convincente, alías na fundamentação do acórdão que decidiu as matérias de facto o Colectivo já fez uma análise exaustiva sobre este ponto. Na ausência de dados suficientes neste recurso para sustentar a versão do Recorrente, é de manter as respostas já dadas pelo Colectivo.
*
O quesito 59º tem a seguinte redacção:
Na prática seguida na Região no que respeita aos valores remuneratórios praticados no exercício da actividade de arquitectura, por profissionais com a experiência e o curriculum análogos ao do A, o trabalho efectuado pelo A, nas circunstâncias em que o exerceu, valia o montante global de 2,120,025.05?
A resposta sugerida pelo Recorrente é:
PROVADO que, Na prática seguida na Região no que respeita aos valores remuneratórios praticados no exercício da actividade de arquitectura, por profissionais com a experiência e o curriculum análogos ao do A. [ora Recorrente], o trabalho efectuado pelo A. [ora Recorrente], nas circunstâncias em que o exerceu, valia o montante global de MOP2,077,583.65 - o valor do trabalho do Recorrente, como resultaria da verificação que o Tribunal a quo deveria ter feito na sequência das respostas dos peritos aos QUESITOS 11-A, 12-A e 13-A, em conformidade com o despacho de fls. 1116 a 1118.
- Este quesito, para além de conclusivo, contem matéria de carácter genérico.
- Tendo em conta que foi feita perícia, a fim de esclarecer um pouco a situação, parece-nos que a resposta pode ser seguinte:
PROVADO O QUE CONSTA DO RELATÓRIO DA PERÍCIA ORDENADO PARA RESPONDER AOS QUESITOS 11-A, 12-A e 13-A, em conformidade com o despacho de fls. 1116 a 1118.
Vai assim parcialmente atendida a reclamação nesta parte .
*
Quanto ao mérito da acção, O Tribunal a quo teceu a seguinte argumentação:
Nem se diga que, como está provado que o Autor participou na elaboração da proposta submetida pela Ré ao dono da obra aquando do concurso e nos trabalhos da especialidade de arquitectura durante todas as três fases em que o projecto se desdobrou, àquele assiste o direito de ser remunerado segundo alguns dos critérios por si avançados.
É facto que está assente que o Autor:
• entregou à R, no dia 19 de Julho de 2010, o draft da proposta da especialidade de arquitectura e, no dia seguinte, a versão definitiva (ver fls. 164 a 175);
• participou nos trabalhos de elaboração do projecto que eram regularmente acompanhados pelo dono da obra;
• participou na elaboração do estudo prévio da especialidade de arquitectura;
• participou na elaboração da solução arquitectónica da cobertura escolhida para servir de estação tipo que veio a ser repetido e desenvolvido para, pelo menos, 4 estações dos segmentos XX60 e XX70;
• participou na elaboração do anteprojecto da especialidade de arquitectura; e
• participou na elaboração do projecto de execução da especialidade de arquitectura.
No entanto, por nada dos factos assentes permite concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré qualquer obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, nada justifica a condenação daquela no pagamento de qualquer quantia por essa contribuição.
Aliás, segundo a fundamentação dada pelo tribunal colectivo sobre a matéria de facto a fls 3058 a 3073v dos autos, os serviços prestados pelo Autor no âmbito do projecto sub judice têm como fonte o acordo estabelecido entre este e a sociedade J, Lda, sociedade esta contratada pela Ré para proceder à elaboração do projecto na especialidade de arquitectura e paisagismo. Ora, isso afasta qualquer obrigação da Ré perante o Autor pelo serviço por este prestado no âmbito do projecto. Pois, a haver pagamentos a fazer por esse serviço, a responsabilidade só pode ser da J, Lda.
A isso acresce que os factos assentes acima elencados nem são suficientes para determinar o quantum da contribuição do Autor indispensável para quantificar monetariamente o serviço prestado por este no âmbito do projecto. É que, o Autor não conseguiu provar que todos os trabalhos relativos à especialidade de arquitectura da fase do estudo prévio foram feitos por si, 75% dos da fase do anteprojecto foi feito por si, 25% dos da fase do projecto de execução foi feito por si e foi o Autor quem gerara, no que respeita à especialidade de arquitectura, os resultados essenciais de que a Ré veio a beneficiar.
*
Também não pode impender sobre a Ré qualquer responsabilidade pelo eventual prejuízo sofrido pelo Autor em virtude da sua substituição em 24 de Fevereiro de 2012, apesar de estar provado que aquela procedeu efectivamente à substituição do Autor sem o seu consentimento.
É que, por não estar demonstrada a alegada relação contratual entre as partes, a substituição do Autor nunca pode dar lugar a qualquer responsabilidade contratual da Ré perante o Autor.
A haver responsabilidade contratual pela substituição, só pode ser ou da Ré perante a J, Lda ou desta perante o Autor tendo em conta o acima expendido de que, segundo a fundamentação sobre a matéria de facto feita pelo tribunal colectivo, a participação do Autor no projecto tinha como fonte um acordo estabelecido entre este e a J, Lda que, por sua vez, estabeleceu um acordo para a elaboração do projecto na especialidade de arquitectura e paisagismo com a Ré.
*
O mesmo ocorre com o alegado direito de ser retribuído em conformidade com o número de vezes em que a solução arquitectónica alegadamente por si criada para a estação-tipo foi repetido, não obstante estar demonstrado que a solução arquitectónica acolhida pelo dono da obra para a estação-tipo foi desenvolvida pelo segmento XX50 e foi aplicada em 4 estações dos segmentos XX60 e XX70.
Em primeiro lugar, o Autor não conseguiu fazer vincar a sua tese de que a solução em questão foi integralmente criação sua. Antes, está apenas demonstrado que o Autor participou no desenvolvimento dessa solução. Ora, à semelhança do que se disse sobre a contribuição do Autor na elaboração do projecto, por não se saber do quantum da sua participação, não é possível fixar monetariamente o seu valor.
Em segundo lugar, como não está provada a alegada relação contratual e como, segundo a fundamentação sobre a matéria de facto dada pelo tribunal colectivo, a participação do Autor no projecto se deveu ao citado acordo com a J, Lda, a assistir ao Autor qualquer direito pela referida contribuição o mesmo nunca pode ser exercido contra a Ré mas tão-só contra a J, Lda.
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Afastados todos os direitos invocados pelo Autor nos primeiros seis pedidos, é manifesto que ao mesmo não pode assistir o direito a juros sobre as respectivas quantias como vem peticionado no sétimo pedido formulado.
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Além dos pedidos acima analisados, mais pede o Autor que seja indemnizado dos juros pagos pelo empréstimo contraído para financiar os encargos tidos com a execução da proposta e do projecto.
Para o efeito alega que elaborou a proposta e executou o projecto com meios e recursos próprios para os quais não tinha provisões suficientes e tinha que recorrer a um empréstimo bancário porque a Ré não pagara os honorários nos termos acordados e, em virtude disto, despendeu MOP91.622,22 de juros.
Feito o julgamento da matéria de facto, nada disso ficou provado.
Assim, sem necessidade de se debruçar sobre a questão de saber se os demais factos já analisados permitem a condenação da Ré no pagamento dessa quantia, o pedido em questão nunca pode proceder.
(…)
Concordando, na sua essencialidade com estas considerações, apenas se nos oferecemos acrescentar algumas observações relacionadas com a específica argumentação desenvolvida no recurso:
1) – O Tribunal a quo deu assentes os seguintes factos:
É facto que está assente que o Autor:
• entregou à R, no dia 19 de Julho de 2010, o draft da proposta da especialidade de arquitectura e, no dia seguinte, a versão definitiva (ver fls. 164 a 175);
• participou nos trabalhos de elaboração do projecto que eram regularmente acompanhados pelo dono da obra;
• participou na elaboração do estudo prévio da especialidade de arquitectura;
• participou na elaboração da solução arquitectónica da cobertura escolhida para servir de estação tipo que veio a ser repetido e desenvolvido para, pelo menos, 4 estações dos segmentos XX60 e XX70;
• participou na elaboração do anteprojecto da especialidade de arquitectura; e
• participou na elaboração do projecto de execução da especialidade de arquitectura.
Perante este quadro, não resta dúvida que o Recorrente/Autor prestou serviços no estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução do sistema de Metro Ligeiro, mas existe ainda um conjunto de dúvidas por resolver:
- A favor de quem é que, DIRECTAMENTE, o Recorrente prestou os seus serviços?
- A pedido de quem ele prestou tais serviços? A pedido do arquitecto C? Ou a pedido do J Office?
- Com que base é que o Recorrente prestou os serviços?
- Em que circunstâncias é que o Recorrente aceitou prestar os seus serviços?
Repare-se, está em causa uma classe profissional, altamente experiente e especializada, eles sabem perfeitamente o que estão a fazer e com que regras e práticas profissionais lidam, não deixa de estranho e também por casua disso o Tribunal não aceita a versão defendida pelo Recorrente o conteúdo dos seguingtes emails, pois, em Julho e Dezembro de 2011, numa fase já avançada e muito trabalho já feito, o Recorrente está ainda numa situação “ambígua”, quer no que toca ao seu papel, quer no que se refere à sua contribuição que se esperava, o que se pode alcançar pelo teor dos seguintes emails:
Caro Dr. H
No início desta semana eu pedi o seu esclarecimento do que seria de esperar para ser meu envolvimento no âmbito da XX50 no futuro.
Na ocasião eu entendi que não era a sua intenção de produzir qualquer esclarecimento sobre isso, pelo menos neste momento.
No entanto, tanto quanto as minhas obrigações formais permanecem de natureza bastante geral e, aparentemente, só para a RAEM, penso que devo ainda renovar esse mesmo pedido de esclarecimento, antes de obter esclarecimento administrativo sobre isso.
A oportunidade é também bastante importante para a minha planificação.
Cumprimentos. (Fls.2070)
Caro Dr. H
No seguimento de e-mails anteriores e sua expressão de termos de back-to-back3 na participação do projecto em epígrafe, emerge a circunstância de que os resultados financeiros dos contratos administrativos produzem efeito até 31 de Janeiro do ano seguinte.
É neste entendimento que solicito a sua instrução para ter a contabilidade remanescente, relacionada com a minha participação no ano de 2011, encerrada em 31 de Janeiro de 2012.
Com reporte a emails anteriores, caso terceiros sejam instruídos a realizar esta administração de contabilidade, a sua intervenção continua a ser necessária para garantia de que as obrigações contratuais estatutárias, relacionadas com a participação dos profissionais responsáveis acreditados, são pontualmente cumpridas, pois esta é a base do seu contrato administrativo com a RAEM.
Cumprimentos (Fls.2075)
2) – Perante este factores de incerteza, e para melhor salvaguardar os direitos, ao propor a accção, o Recorrente devia tomar diligências cautelosas, nomeadamente as de chamar para esta acção todos os eventuais responsáveis, ou seja, contra todas as pessoas que pediram directa ou indirectamente a intervenção do Recorrente, quer logo no início de accção, ou num momento através do mecanismo de chamamento de terceiros. Mas nada isto foi feito, daí as consequências ele deverá assumir.
3) – Os elementos alegados não são suficientes para sustentar a versão contada pelo Recorrente, sendo certo que eles comprovam a intervenção dele na elaboração de estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução, mas ao nível de quantificação do trabalho e para quem ele prestou tais serviços DIRECTAMENTE e a pedido de quem, tais dúvidas subsistem.
4) – Tal como referimos antes, as respostas dos quesitos, ainda que algumas foram alteradas, mas estas (as alteradas), conjuntamente com os factos assents e as demais já dadas pelo Colectivo de primeira instância, não são suficientes para alterar a decisão do mérido proferido pelo Tribunal a quo, razão pela qual é de manter o decidido pelo Tribunal recorrido.
Perante o decidido acerca da impugnação de matéria de facto, é fácil perceber que não temos elementos suficientes para modificar a decisão da causa, pois, ainda que as respostas de alguns quesitos foram alteradas, mas tais não são suficientes para alterar a “história” toda, nem permitem concluir pela falta de dados para chegar à mesma decisão a que o Tribunal a quo chegou. Pelo que, é de manter a decisão recorrida, por o Tribunal a quo fez uma leitura correcta dos dados fácticos e uma aplicação correcta de normas jurídicas.
Face ao expendido, ao abrigo do disposto no artigo 630º/5 do CPC, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – Provado que o Recorrente/Autor prestou serviços no estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução do sistema de Metro Ligeiro, mas não existem factos assentes suficientes que permitam concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré a obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, o que se deve à deficiência de causa de pedir invocada.
II – Impugnadas as matérias de facto no recurso com base no artigo 599º do CPC, vêm-se alteradas algumas respostas dadas a certos quesitos pelo Colectivo, na sequência de reapreciação dos elementos probatórios juntos aos autos, continua a subsistir um conjunto de dúvidas na ausência de qualquer do acordo escrito com conteúdo definido:
- A favor de quem é que, DIRECTAMENTE, o Recorrente prestou os seus serviços?
- A pedido de quem ele prestou tais serviços? A pedido de um outro arquitecto? Ou a pedido de um outro escritório?
- Com que base é que o Recorrente prestou os serviços?
- Em que circunstâncias é que o Recorrente aceitou prestar os seus serviços?
III – Na pendência da acção também não foi accionado o mecanismo de intervenção de terceiros, o que dificulta a percepção do Tribunal quer no que toca à extensão da matéria, quer à profundidade da mesma, pois estão envolvidos vários sujeitos (singulares e colectivos) nos factos discutidos e como tal é extremamente importante saber a papel de cada um e a sua responsabilidade.
IV – Não obstante o Recorrente/autor tentar invocar a tese da existência de um acordo de prestação de serviços não escrito entre ele e a Recorrida/Ré, os factos e provas alegadas por ele não são suficientes e sólidos para sustentar tal tese, e a Recorrida/Ré, mediante meios probatórios, conseguiu convencer o Tribunal que ela não assumiu directamente quaisquer obrigações perante o Recorrente/Autor, versão esta que não foi contrariada com sucesso pelo Recorrente/Autor em sede de recurso, pelo que, é de manter a decisão tomada pelo Tribunal recorrido.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente/Autor.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 7 de Março de 2019.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
1 Julga-se que deve, antes, ser concepção.
2 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
3 NT: Gíria comercial com o sentido de “em seguimento” ou “consecutivo”;
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2018-1023-serviços-facto-arquitecto 94