Proc. nº 1116/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 14 de Março de 2019
Descritores:
- Discricionariedade
- Princípios gerais de direito administrativo
SUMÁRIO:
A actividade discricionária, salvo quanto aos vícios de falta de forma, de desvio de poder e de competência, só pode ser sindicada judicialmente quando a decisão viola princípios gerais de direito administrativo em erro manifesto, ostensivo e grosseiro. De outro modo, estaria o poder judicial a interferir no poder administrativo e executivo, o que contribuiria para a violação do princípio da separação de poderes.
Proc. nº 1116/2017
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
A, titular do passaporte da RPC n.º E8XXXXX35, residente em Macau, Taipa, XX, Tower XX, XXº andar, XX, interpõe recurso contencioso -----
Do despacho do Chefe do Executivo da RAEM, datado de 26 de Setembro de 2017, ----
Que não autorizou o pedido de residência temporária em Macau do recorrente e dos seus membros do agregado familiar no processo de requerimento da autorização de residência temporária do IPIM n.º 0397/2014.
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Na petição inicial, formulou as seguintes conclusões:
“1. Este recurso contencioso é interposto tempestivamente e o vosso Tribunal é competente para conhecer do presente recurso contencioso.
2. Em 17 de Setembro de 2014, o recorrente requereu junto do IPIM a autorização de residência temporária da RAEM a favor do recorrente e dos membros do agregado familiar, no processo n.º 0397/2014.
3. O recorrente requereu a residência com fundamento de investimento relevante na RAEM, uma vez que o recorrente detinha 90% participações sociais da “Sociedade de XX” que exerce as actividades de projectos de construção e de protecção ambiental e as actividades de venda de materiais de construção de economia de energia por grosso ou a retalho.
4. Segundo o projecto de investimento apresentado pelo recorrente ao IPIM, o montante de investimento do primeiro ano (2014) desta sociedade era no total de MOP$1.256.000. Todavia, o capital registado da sociedade já atingia MOP$5.000.000, segundo o qual, o recorrente já investiu montante não inferior a MOP$5.000.000 como capital de funcionamento, o montante total não era inferior a MOP$6.130.400, tal dimensão de investimento deve ser considerada como investimento relevante.
5. Os serviços da sociedade do recorrente não se limitam em tecnologias de economia de energia e de protecção ambiental, mas sim serviços integrados de reforma de energia verde compostos por serviços e tecnologias, através de integração de recursos de poupança de energia dentro do edifício. Este tipo de serviço preenche justamente à demanda do mercado actual de Macau, não sendo comuns no seio da sociedade de Macau.
6. O respectivo sector de protecção ambiental e economia de energia estão estreitamente relacionado com as políticas acima. A importância do consumo de energia deve ser levada em consideração ao construir as várias infra-estruturas e instalações turísticas de grande porte em Macau, assim, Macau não só dever promover a economia por um lado, mas também estimular a protecção ambiental e a economia de energia por outro lado, para que a economia registe desenvolvimento sustentável.
7. O respectivo sector de protecção ambiental e poupança de energia é manifestamente diferente das principais indústrias em Macau, entende o recorrente que os negócios explorados por ele promovem manifestamente a diversificação económica de Macau.
8. O recorrente tinha sempre capital suficiente, conforme a prova de capital entregue pelo recorrente, o saldo de depósito do recorrente no Banco da XX, Sucursal de Macau, era de HKD$14.640.000, o que mostra que o recorrente tinha sempre capital suficiente para desenvolver as suas actividades comerciais.
9. O recorrente ainda insistiu na realização das actividades de negócios e atribuiu fundos para o desenvolvimento dos negócios até agora. O recorrente já se dedicava às actividades há mais de 3 anos desde do ano 2014, durante o período contratou os trabalhadores residentes.
10. Quanto aos negócios e aos planos de investimento do recorrente, quer a particularidade comercial, quer a dimensão de investimento ou diversos factos favoráveis, trazem benefícios particularmente especiais para a diversificação económica de Macau, assim, correspondem ao investimento relevante a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
11. Caso o requerimento de residência temporária do recorrente e dos membros do agregado familiar não seja autorizado, o que vai impedir o recorrente de continuar a desenvolver os negócios, até causar falência desta sociedade, o que irá afectar também os trabalhadores residentes de Macau. Neste caso, a não autorização do requerimento da autorização de residência temporária do recorrente e dos membros do agregado familiar, B, C e D viola o disposto no art.º 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
12. O despacho recorrido ignorou plenamente o facto de que a particularidade do negócio e o montante de investimento do recorrente já satisfazem todos os requisitos do requerimento da autorização da residência temporária com fundamento do investimento relevante na RAEM, além disso, o despacho entendeu que o investimento do recorrente não deve ser considerado como investimento relevante especialmente favorável à RAEM e consequentemente, não autorizou o requerimento, o que violou o disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, designadamente, os art.ºs 1.º n.º 2, 7.º n.ºs 1), 4) e 5).
13. Face ao exposto, ao abrigo do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo e do art.º 21.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Administrativo Contencioso, o acto administrativo do despacho em causa violou o disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, designadamente, os art.ºs 1.º n.º 2, 7.º n.ºs 1), 4) e 5), padeceu, assim, do vício da violação da lei, podendo ser anulado. Portanto, a entidade ora recorrida deve ter em consideração os direitos legalmente gozados do recorrente e anular o acto administrativo supracitado.
V. Pedido
Face às razões supracitadas, solicita-se aos MM.ºs Juízes que anulem o acto administrativo do despacho ora recorrido e revoguem o respectivo despacho.”
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Na contestação, a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso em termos que aqui damos por reproduzidos.
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Ambas as partes apresentaram alegações, reiterando, no essencial, as respectivas posições anteriormente assumidas.
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O digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
“Objecto do presente recurso contencioso é o despacho de 26 de Setembro de 2017, da autoria do Exm.º Chefe do Executivo, que indeferiu requerimento de autorização de residência temporária, para o recorrente A e familiares, formulado ao abrigo do regime de fixação de residência temporária de investidores previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Na sua petição de recurso, o recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei, por ofensa das normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, alíneas 1), 4) e 5), do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, e por violação do princípio da proporcionalidade, no que é contraditado pela entidade recorrida, a qual assevera a legalidade do acto.
Vejamos quanto à violação das aludidas normas.
O artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo 3/2005 inculca a possibilidade de autorização de residência temporária aos titulares de investimentos que sejam considerados relevantes para a Região Administrativa Especial de Macau. E o recorrente questiona o juízo administrativo formulado acerca da relevância (pouca relevância) do investimento. Há, no entanto, que tomar em conta que na concretização ou densificação inerente ao preenchimento de conceitos indeterminados como o de investimento relevante, a Administração goza de uma margem de livre apreciação na fixação dos pressupostos da sua actuação,: o que traduz um momento de discricionariedade imprópria, que segue o mesmo regime da discricionariedade, escapando normalmente ao controle jurisdicional, a menos que padeça de erro manifesto ou ostensivo, o que, no caso não se divisa. Não há, pois, razão para dirigir qualquer censura ao juízo formulado sobre a relevância do investimento.
Nas apontadas alíneas do artigo 7.º do mencionado diploma legal estão em causa o valor e a espécie do investimento, as necessidades da RAEM e o número de elementos do agregado familiar para os quais foi pedida autorização de residência temporária, que são elementos a ponderar no exercício da competência eminentemente discricionária que o artigo 6.º do Regulamento Administrativo 3/2005 confere ao Chefe do Executivo. O recorrente acha que tais elementos não foram objecto da devida ponderação. Mas também aqui não se afigura que lhe assista razão. O número de elementos do agregado é um dado objectivo, que está presente em todos os passos do procedimento, não se percebendo qual a razão que leva o recorrente a considerar violada a alínea 5) daquele artigo 7.º. O valor e a espécie do investimento também estão suficientemente aflorados. Observa-se, no tocante ao valor, que está especialmente enfatizado o montante que a sociedade criada pelo recorrente projectava investir no imediato, conquanto se detecte que a mais valia resultante da própria criação da sociedade que vai investir também está implícita no despacho recorrido. Quanto à espécie de investimento, seu contributo para a diversificação económica e sua correlação com as necessidades da RAEM, valem aqui, mutatis mutandis, os considerandos que tecemos supra a propósito do conceito de investimento relevante. Também nesta parte a Administração goza de uma margem de livre apreciação na fixação dos pressupostos da sua actuação, o que configura o tal momento de discricionariedade imprópria, que segue o mesmo regime da discricionariedade, escapando por isso ao controle jurisdicional, já que não se detecta erro manifesto ou palmar que caucione a intervenção do tribunal. Também aqui não há razão para dirigir qualquer censura ao despacho recorrido.
Por último, e quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, constata-se que, na verdade, tal como afirma a autoridade recorrida, o recorrente se limitou a invocar o vício, sem explicitar as razões dessa invocação, ou seja, sem patentear a respectiva causa de pedir. Assim, não identificando ele as razões dessa invocação, nem se evidenciando elas do acto, também este vício não pode deixar de se ter por improcedente.
Improcedem os suscitados vícios pelo que deve negar-se provimento ao recurso.”
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Cumpre decidir.
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II – Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III – Os Factos
Julgam-se assentes os seguintes factos:
1 - Em 17 de Setembro de 2014, o recorrente requereu junto do IPIM a autorização de residência temporária da RAEM a favor do recorrente e dos membros do agregado familiar, no processo n.º 0397/2014;
2 - O fundamento da pretendida autorização de residência era um investimento relevante na RAEM, considerando que o recorrente detinha 90% participações sociais da “Sociedade de XX”, a qual exerce as actividades de projectos de construção e de protecção ambiental e as actividades de venda de materiais de construção de economia de energia por grosso ou a retalho.
3 - Segundo o projecto de investimento apresentado pelo recorrente ao IPIM, o montante de investimento do primeiro ano (2014) desta sociedade era no total de MOP$1.256.000, logo, o valor de capital realizado pelo recorrente deve ser de MOP$1.130.400 segundo a proporção das participações sociais.
4 - O Director do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência substituto do IPIM emitiu o seguinte parecer:
Director do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência, substituto:
I. Fundamentação de requerimento
O recorrente, A, requereu a residência com fundamento de detenção de 90% participações sociais da “Sociedade de XX” ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, extensiva à sua cônjuge B e aos seus descendentes C e D.
II. Análise
1. Espécie e natureza:
Em conformidade com os elementos do registo comercial da sociedade, a sociedade exercia as actividades de projectos de construção e de protecção ambiental e as actividades de venda de materiais de construção de economia de energia por grosso ou a retalho. As actividades supracitadas têm natureza de actividades económicas gerais em Macau.
2. Contribuição para a diversificação económica da RAEM:
Nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, em combinação com as políticas de administração da RAEM, Macau visa planejar a construção de um centro mundial de turismo e lazer e de plataforma de serviços de cooperação comercial entre a China e os países lusófonos, de modo a acelerar o desenvolvimento de uma economia moderadamente diversificada.
A sociedade exercia as actividades no sector de protecção ambiental e poupança de energia, mas segundo o plano de investimento apresentado, este sector já regista abastecimento suficiente na RAEM e não reflecte a diferenciação e especialização óbvia com a indústria existente, pelo que este investimento não contribui de forma significativa para a diversificação económica de Macau.
3. Dimensão de investimento
Segundo os elementos do montante de investimento estimado constante do projecto de investimento desta sociedade e o interessado detinha 90% das participações sociais da sociedade, o valor de investimento era de MOP$1.130.400,00, a sociedade contratou 3,6 trabalhadores residentes no 1º trimestre do ano de 2016 e procurou estabelecimento de exploração mediante mediador.
Conforme a análise supracitada, o presente Instituto procedeu à audiência escrita ao requerente, o requerente, apesar de ter apresentado contestação, não manifestou a sua contribuição, de forma significativa, para a diversificação económica de Macau.
III. Sugestão
Ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sugere-se que o investimento do requerente A não se considere como relevante e não autorize o seu requerimento da autorização de residência temporária de Macau.
Submete-se à apreciação e ao despacho do superior.
O técnico superior
XX
Ass.: vide o original
Aos 12 de Julho de 2017
5 - No âmbito do IPIM foi ainda emitida a seguinte proposta:
“ Parecer de outro serviço:
1. Parecer do CPSP (vide fls. 132 a 134):
O CPSP, ao abrigo do despacho do antigo Governador de Macau n.º 120-I/GM/97, emitiu parecer sobre os documentos de viagem dos interessados e comunicou o presente Instituto que os interessados preenchem às condições de identificação de requerimento de residência por investimento.
2. Por necessidade de segurança:
Até hoje, não há documento que prova que o presente requerimento de autorização de residência temporária constituirá perigo à segurança de Macau.
III. Elementos do documento comprovativo de investimento:
1. Elementos básicos da sociedade investida pelo requerente
Designação da instituição
Sociedade de XX (vide fls. 102 e 117)
Capital social
5.000.000,00 patacas (vide fls. 102 e 117)
Proporção das participações sociais
90%, equivalente ao montante de 4.500.000,00 patacas (vide fls. 102 e 117)
Objecto da sociedade
As actividades de projectos de construção e de protecção ambiental e as actividades de venda de materiais de construção de economia de energia por grosso ou a retalho (vide fls. 117)
Local de exploração
Não determinado (vide fls. 102)
2. Espécie e natureza de investimento:
Segundo as informações básicas desta sociedade apresentadas pelo requerente (vide fls. 106 a 114 e 117), a “Sociedade de XX” exercia as actividades de “plano de baixo carbono e consultaria de certificação de edifícios que economiza energia”, “gerenciamento de dados de economia de energia de construção”, “renovação de edifícios existentes com economia de energia”, “fornecimento de energia de edifícios regionais” e “renovação de economia de energia de sistemas de resfriamento e aquecimento urbano”, o sistema de poupança de energia integrada aumenta a eficácia e reduz o consumo de energia através da transformação da poupança de energia, visando prestar soluções integradas de serviços de economia de energia abrangentes e “one through train” para clientes; segundo o certificado de registo comercial da sociedade, esta sociedade exercia as actividades de projectos de construção e de protecção ambiental e as actividades de venda de materiais de construção de economia de energia por grosso ou a retalho.
3. Contribuição do respectivo investimento para a economia de Macau
O requerente não apresentou as demonstrações financeiras do exercício. De acordo com o plano de investimento apresentado pelo requerente, foi analisado o valor do investimento estimado em 2014 (vide fls. 104 a 105), sendo 150.000,00 patacas para investimento estimado de estabelecimento de exploração, 60.000,00 patacas para aquisição de equipamentos de escritório e de produção, 90.000,00 patacas para despesas de renovação, 110.000,00 patacas para despesas de instalação, 280.000,00 patacas para outros equipamentos de funcionamento, 492.000,00 patacas para salário anual de pessoal, 10.000,00 patacas para despesas anuais de electricidade e água, 64.000,00 patacas para outras despesas anuais de funcionamento em Macau. Conforme a proporção de 90% das participações sociais, o valor global de investimento estimado no ano de 2014 era de MOP$1.130.400,00.
4. Contribuição do respectivo investimento para o mercado de empregado de Macau:
Como o requerente não apresentou a guia de pagamento do Fundo de Segurança Social do último trimestre, de acordo com o plano de contratação de trabalhadores no ano de 2014 (vide fls. 104), esta sociedade pretendeu contratar 4 trabalhadores residentes, ou seja, o requerente pretendeu contratar 3,6 trabalhadores residentes em função da proporção de 90% das participações sociais detida pelo requerente.
VI. Outros elementos:
1. O requerente não apresentou todos os documentos necessários à apreciação no dia em que requereu a residência, e o mesmo sabia que deve apresentar os documentos em falta e assinou a notificação de entrega de documentos em falta emitida pelo presente Instituto (vide fls. 130), constando dele expressamente que o órgão competente para a decisão pode declarar o procedimento extinto quando, por causa imputável ao interessado, o mesmo esteja parado por mais de 6 meses nos termos do art.º 12.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e do art.º 103.º do Código do Procedimento Administrativo, mas o requerente não apresentou os seguintes documentos necessários no prazo respectivo:
1) Original e cópia do recibo de arrendamento;
2) Original e cópia da guia de pagamento do Fundo de Segurança Social;
3) Original e cópia do comprovativo de financiamento;
4) Certificado de nascimento dos dois descendentes.
2. Nestes termos e combinando com os documentos comprovativos de investimento apresentados pelo requerente, não é favorável ao requerimento do requerente, pelo que o presente Instituto procedeu à audiência escrita ao requerente (vide fls. 135). Posteriormente, o ofício foi restituído ao presente Instituto por não levantamento (vide fls. 137). Para acompanhar a respectiva situação, este Instituto notificou o requerente da respectiva devolução do ofício por meio telefónico (vide fls. 138). Em seguida, o requerente levantou o respectivo ofício em 8 de Março de 2016 (vide fls. 139 e 140) e apresentou a seguinte contestação (vide fls. 141 a 150):
(1) Segundo a guia de pagamento do Fundo de Segurança Social no 10 trimestre do ano de 2016 (vide fls. 142), a sociedade contratou 4 trabalhadores residentes, assim, o requerente contratou 3,6 trabalhadores residentes em função da proporção de 90% das participações sociais detida pelo requerente;
(2) De acordo com o documento de conta aberta em nome do requerente (vide fls. 143), o saldo de depósito bancário até 14 de Abril de 2016 era de HKD$16.400.000,00, equivalente a MOP$16.892.000,00 (HKD$1,00=MOP$1,03);
(3) O requerente apresentou os certificados de nascimento dos seus descendentes D e C respectivamente (vide fls. 144 a 150).”
6 - O Presidente do IPIM emitiu, a seguinte pronúncia em 17/07/2017.
“Secretário para a Economia e Finanças:
Através da análise, ao abrigo do art.º 1.º n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado requereu a residência temporária na RAEM com fundamento de investimento relevante na RAEM a favor dele e dos membros do agregado familiar, o interessado detinha, através do modo por si constituído, 90% das participações sociais da sociedade que exercia as actividades de projectos de construção e de protecção ambiental e as actividades de venda de materiais de construção de economia de energia por grosso ou a retalho. Segundo os elementos do montante de investimento estimado constante do projecto de investimento desta sociedade, o valor de investimento era de MOP$1.130.400,00, como este sector já regista abastecimento suficiente na RAEM e este investimento não contribui de forma significativa para a diversificação económica de Macau, por consequência, este investimento não se considera como investimento relevante especialmente favorável à RAEM”, pelo que, não autoriza o requerimento da autorização de residência temporária de Macau do interessado.
Número
Nome
Relacionamento
1
A
Requerente
2
B
Cônjuge
3
C
Descendente
4
D
Descendente
O Presidente do IPIM
XX”
7 - O Secretário para a Economia e Finanças concordou com a proposta e submeteu o assunto à apreciação do Chefe do Executivo em 8/08/2017.
8 - O Chefe do Executivo, em 26 de Setembro de 2017, indeferiu a pretensão do ora recorrente nos seguintes termos:
“Concordo com a proposta”.
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IV – O Direito
1 - O caso e as questões
Pretendia o recorrente obter autorização de residência em Macau com fundamento em investimento. O Chefe do Executivo negou-lha, por entender que aquele investimento não era relevante em virtude de não contribuir de forma significativa para a diversificação económica de Macau.
É contra esse entendimento que o recorrente agora se insurge, trazendo aos autos um conjunto de opiniões que traduzem a sua perspectiva pessoal acerca da particularidade comercial do investimento, repercutida na alegada protecção ambiental, na energia verde, na economia de energia e no desenvolvimento sustentável, que diz ser o centro da actividade da empresa, cujo capital detém na sua quase totalidade.
E quanto à dimensão do investimento, refere que o saldo bancário era, em 21/04/2016, de HKD$ 14.640.000,00, o que, em sua opinião, mostra que o capital é suficiente para desenvolver as suas actividades comerciais a que se propôs.
Advoga, por isso, que o acto em crise viola o princípio da proporcionalidade estabelecido no art. 5º, nº2, do CPA, para além do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 7º, nºs 1, 4 e 5, do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
Apreciando.
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2 - Do vício de violação do princípio da proporcionalidade
Entende o recorrente que o acto em causa atenta contra o preceituado no art. 5º, nº2, do Regulamento Administrativo.
Ora, o princípio ali plasmado, entre outros que compõem o elenco dos princípios gerais de direito administrativo, é privativo da actividade discricionária da Administração. E não há dúvida que a decisão sobre pedidos de residência ao abrigo do referido diploma se inscreve no âmbito da actividade discricionária do Chefe do Executivo. O próprio art. 6º o afirma.
Só que, como é jurisprudência uniforme, a actividade discricionária, salvo quanto aos vícios de falta de forma, de desvio de poder e de competência, só pode ser sindicada judicialmente quando a decisão viola aqueles princípios em erro manifesto, ostensivo e grosseiro (Entre muitos, os Ac. do TUI, de 22/03/2018, Proc. nº 83/2016 e do TSI, de 1/11/2018, Proc. nº 331/2017). De outro modo, estaria o poder judicial a interferir no poder administrativo e executivo, o que contribuiria para a violação do princípio da separação de poderes.
E, sinceramente, atendendo à fundamentação utilizada no acto e seus antecedentes instrutórios, não se nos afigura existir erro evidente e manifesto no uso dos poderes discricionários do Chefe do Executivo nesta matéria e no quadro do procedimento que deu origem ao presente recurso.
Por conseguinte, é de improceder o vício invocado.
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3 - Da violação dos arts. 1º, nº 2 e 7º, nºs 1, 4 e 5, do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
O art. 1º, al. 2) prevê que:
“Podem requerer autorização de residência temporária…os titulares de investimentos que sejam considerados relevantes para a Região Administrativa Especial de Macau”.
E o art. 7º, dispõe que:
No exercício da competência referida no artigo anterior serão tomados em consideração todos os aspectos relevantes, nomeadamente:
1) O valor e espécie dos projectos de investimento ou dos investimentos;
2) O curriculum do interessado;
3) A área profissional dos quadros dirigentes e técnicos especializados;
4) A situação, necessidades e segurança da Região Administrativa Especial de Macau;
5) O número de elementos do agregado familiar para os quais seja pedida autorização de residência temporária.
Ora, como bem se vê, o primeiro artigo invocado não serve os propósitos do recorrente, já que apenas estabelece o poder de requerer a autorização de residência, o que não está minimamente em causa aqui. O que se discute é se, uma vez apresentado o requerimento, a sua pretensão deveria ser deferida.
Quanto ao segundo, as normas estabelecem os parâmetros que devem ser levados em consideração pela entidade competente na decisão administrativa tomada.
Sucede que o preceito não manda que todos eles sejam levados em consideração. Na verdade, a ratio do preceito encaminha-se no sentido de que a decisão seja bem ponderada no quadro de todos os aspectos úteis e significativos, permitindo que o órgão decisor tome em conta aqueles critérios em função de cada caso concreto, consoante possam prestar auxílio ao desfecho do procedimento. Se o decisor entender que o investimento não é relevante para as necessidades da RAEM (aliena 4)), obviamente não carece de apreciar os restantes.
Ora, o acto levou em conta aquele que, na opinião do seu autor, era decisivo, quer do ponto de vista material (importância do investimento), quer no da sua dimensão quantitativa.
Somos, portanto, a não dar por verificada a ocorrência do vício.
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 8 UCs.
T.S.I., 14 de Março de 2019
_________________________ _________________________
José Cândido de Pinho Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
1116/2017 18