Processo n.º 190/2019 Data do acórdão: 2019-3-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– burla
– atenuação especial da pena
S U M Á R I O
No caso, a conduta do arguido causou ao ofendido RMB793.800,00 de avultado prejuízo patrimonial, o que reclama a necessidade da aplicação da pena dentro da sua moldura normal ordinária, em função, pois, das assim prementes exigências da prevenção geral do crime de burla (cfr. o art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal acerca do critério material para decisão da atenuação especial da pena).
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 190/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 182 a 187v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR5-18-0360-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), em quatro anos e seis meses de prisão, e no pagamento de RMB793.800,00 de indemnização a favor do ofendido, com juros legais desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação de fls. 195 a 201, a atenuação especial, ou pelo menos a redução, da sua pena nos termos do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP, atentos a confissão e o arrependimento da prática dos factos e a falta de antecedentes criminais, rogando, pois, uma pena de prisão não superior a três anos.
Ao recurso, respondeu a fls. 203 a 204 o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 213 a 214, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido encontrou-se proferido a fls. 182 a 187v, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido começou por pretender a atenuação especial da pena.
Entretanto, a alegada falta de antecedentes criminais, a confissão e o arrependimento da prática dos factos não dão para fazer atenuar relevantemente a necessidade da pena, uma vez que a conduta do recorrente causou ao ofendido RMB793.800,00 de prejuízo patrimonial, que é montante avultado, o que reclama a necessidade da aplicação da pena dentro da sua moldura normal ordinária, em função, pois, das assim prementes exigências da prevenção geral (cfr. o art.o 66.o, n.o 1, do CP acerca do critério material para decisão da atenuação especial da pena).
E agora quanto ao alegado exagero na medida da pena feita pelo Tribunal recorrido: Após ponderado tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que não há qualquer injustiça notória na aplicação de quatro meses e seis meses de prisão ao arguido recorrente por prática, em autoria material, de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao ofendido.
Macau, 28 de Março de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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