Processo nº 439/2018
(Incidente de pedido de esclarecimento do Acórdão)
Data: 9/Maio/2019
Recorrente:
- A – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
A recorrente A – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A. vem pedir o esclarecimento do acórdão, alegando que, diferentemente do que se refere na fundamentação do acórdão aclarando, este teria admitido a existência de duas adjudicações, com prazos de prestação de serviços contratados completamente diferentes.
Respondeu a contra-interessada ao pedido, pugnando pelo seu indeferimento.
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Apreciemos.
Ora bem, a nosso ver, não se descortina qualquer tipo de obscuridade que carece de esclarecimento. Em boa verdade, ou a recorrente não se conforma com a decisão, o que terá que interpor recurso para o TUI, ou não percebe o que está escrito no acórdão, mas não se afigura admissível pedido de esclarecimento para efeitos didácticos.
De qualquer modo, tal como vem referido no Acórdão aclarando, a Administração tem o dever de praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética dentro do prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial proferido pelo TUI, daí que a Administração terá necessariamente que retomar o mesmo procedimento de concurso público e proferir, a final, novo despacho de adjudicação. Sendo assim, era impossível que o acto de adjudicação proferido em 18.4.2018 retroagisse e definisse um prazo de prestação de serviços com início de 1.1.2017, sabendo que a contra-interessada nunca iniciou a prestação de serviços no terminal marítimo antes da data em que foi proferido o tal despacho de adjudicação (18.4.2018).
Nesta conformidade, sem necessidade de delongas considerações, indefere-se o pedido de esclarecimento formulado pela recorrente.
Fixa-se a taxa de justiça em 5 U.C., a suportar pela recorrente.
Notifique.
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RAEM, 9 de Maio de 2019
Fui presente (Relator) Joaquim Teixeira de Sousa .Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Fong Man Chong
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