打印全文
Processo nº 747/2016
Data do Acórdão: 04ABR2019


Assuntos:

Habilitação notarial de herdeiro
Filiação biológica
Filiação adoptiva
Alteração da causa de pedir


SUMÁRIO

Se tiver sido invocada a relação da filiação natural para fundamentar a impugnação de uma habilitação notarial, a acção não pode proceder com fundamento na comprovação da filiação adoptiva, sem que haja tido acordo sobre a alteração da causa de pedir ou alteração da causa de pedir nos termos permitidos no artº 217º/1 e 2 do CPC.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 747/2016


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV3-14-0015-CAO, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:

I) 概 述
   A,女,已婚,持澳門居民身份證編號XXX,居於澳門XXX
   
   提起 通常宣告程序 針對

   B,男,鰥寡,持澳門居民身份證編號XXX,居於澳門XXX。
   
   原告提交載於第2至9頁之起訴狀,原告請求判處其訴訟請求成立,並要求:
   1) a declaração de nulidade, com todas as legais consequência, do acto exarado na Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros de C, lavrada no 2º Cartório Notarial de Macau, em 23 de Julho de 2013, tendo tido o R. como declarante;
   2) nos termos do disposto no art. 101º do Código do Notariado, a imediata comunicação da pendência da presente Acção ao Exmº Senhor Directo dos Serviços de Justiça, a fima de se dar cumprimento à legal e devida comunicação ao 2º Cartório Notarial;
   3) o reconhecimento da A. da sua qualidade de herdeira da decujus, a par do seu Pai e R.;
   4) o cancelamento da Inscrição Predial nº XXX, de 23 de Julho de 2013, sob a fracção autónoma melhor identificada nesta petição;
   5) a condenação do R. no pagamento de todas as despesas efectuadas e a efectuar com a presente acção e respectivos actos registrais, a que em exclusivo deu origem de modo culposo, em quantia que se estima nunca inferior a MOP$300.000,00, sem prejuízo de se vir a apurar montante maior no decurso da presente acção;
   6) a condenação do R. em custas, prescindindo-se de procuradoria, uma vez que no montante indemnizatório reclamado se incluem honorários de advogado, sem prejuízo de outras responsabilidades que ao R. venham a caber.
***
   被告獲傳喚後呈交第57至63頁之答辯狀,同時就原告提出的事實作出反駁,要求駁回原告之所有請求。
***
   在清理批示中篩選了事實事宜後,本院依法由合議庭主席以合議庭形式對本訴訟進行公開審理。
***
   在事宜、等級及地域方面,本院對此案有管轄權。
   不存在不可補正之無效。
   訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,原告具有正當性。
   沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
***
II) 事 實
   經查明,本院認定如下事實:
   已確定事實:
- A A. nasceu no Vietnam, a 05/05/1949. (已確定事實A)項)
- C, faleceu em Hong Kong, vítima de uma infecção urinária, em 01 de Junho de 2009. (已確定事實B)項)
- C, era casada com o R., ambos registaram o casamento, formalizando-o, em Hong Kong, a 05 de Agosto de 1971. (已確定事實C)項)
- C tinha, à data da sua morte, um imóvel sito em Macau, a saber:
- fracção autónoma “F2”, para habitação, do prédio sito na XXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau com o nº XXX, fls. 152 do Livro B44 e inscrito na matriz predial de S. Lourenço sob art. nº 22588. (已確定事實D)項)
- O imóvel em questão foi adquirido em 20/11/1967, através de Escritura Pública lavrada no Cartório do Notário e Ilustre Advogado Dr. Carlos Paes d’Assumpção. (已確定事實E)項)
- O R., outorgou a Habilitação de Herdeiros, onde declarou, perante o Notário do 2º Cartório Notarial, que a falecida C faleceu sem ter deixado quaisquer herdeiros, que não o marido e declarante – cfr. doc. 5 junto com a P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (已確定事實F)項)
- No registo predial relativamente à fracção autónoma referida em D) consta o R., actualmente, como o único proprietário. (已確定事實G)項)
***
III) 法 律 理 據
   確定了既證事實,現對事實作出分析並考慮適用法律的問題。
   原告以被告於二零一三年七月二十三日在第二公證署公證員前所作的確認繼承資格公證書內的聲明內容不符合事實為由提出宣告該公證書無效。
   原告主張的依據為原告乃被告B與C的親生女兒,因此,C過身後,其作為女兒具備繼承C遺產的資格,而在被爭議公證書內,被告聲稱C僅遺下後者為唯一法定繼承人的內容不真確。
   根據既證事實,被告以財產管理人身份在二零一三年七月二十三日繕立的確認繼承資格公證書內聲明C於2009年6月1日在香港逝世,逝世前沒有直系血親卑親屬可以繼承,因此C的合法繼承人是其生存的配偶,即被告。
   本案爭議須處理的核心問題乃原告是否具備繼承資格。
   
   《民法典》第三百三十五條第一款規定:“創設權利之事實,由主張權利之人負責證明。”
   原告爭執繼承人資格公證書的內容的真確性,其有義務主張及證實公證書的內容與事實不符,即其與C之間存在親子關係。
   原告在訴狀中唯一主張的為指其為被告與C的親生女兒。然而,經過聽證後,原告未能證明其真為被告與C所生的女兒1。基於未能證明原告與被繼承人之間存在親子關係,不能視原告為C的親生女兒。
   《民法典》第一千九百七十三條規定的可繼承人的類別及優先順序為配偶及直系血親卑親屬。
   原告未能證明其為被繼承人的直系血親卑親屬,亦不見存在被繼承人的直系血親尊親屬,故此,被繼承人的配偶便成為後者的唯一繼承人。
   因此,繼承人資格的公證書不存在原告主張的不真確情節,有關公證書沒有沾上無效的瑕疵。
   故此,原告主張的公證書的無效請求不能成立,由是,以相關公證書為依據所作的不動產登記也同樣不存在無效的情節,有關註銷物業登記的請求也不成立。
   同時,基於原告的訴訟請求不成立,原告要求被告作出賠償也缺乏理據,相關的請求也不可能成立。
***
IV) 裁 決
   據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立,裁決如下:
   - 裁定原告A 針對被告B 提出的所有訴訟請求均不成立,並開釋被告。
*
   訴訟費用由原告承擔。
*
   依法作出通知及登錄本判決。

Não se conformando com o decidido, vem a Autora A recorrer da mesma concluindo e pedindo:
A) Pelo menos desde 11 de Março de 1960, durante mais de 55 anos, que a filiação da Recorrente estava documentalmente (cfr. os documentos supra analisados) estabelecida - filha do Recorrido e sua (falecida) esposa, - não sendo lícito ao tribunal a quo desconsiderar tais factos documentados e o que os mesmos implicam: um total grau certeza relativamente à situação pessoal e identificação da Recorrente.
B) Ao longo de tantas décadas, houve, repetida e consistentemente, declarações expressas e comportamentos concludentes, que, sob pena de abuso de direito, por venire contra factum proprium, são absolutamente idóneos para dar por demonstrado que a Autora é filha do Réu e da falecida, ou, pelo menos, desta última.
C) Após décadas e décadas de tratamento filial, mesmo independentemente da questão relativa à demonstração documental do estatuto parental, dar por não provado que a Autora é filha do Recorrido e sua falecida esposa (ou, pelo menos, desta), é injusto!
D) «Não há nisto nenhuma quebra dos princípios de segurança e certeza, garantidos pela formalização. Além disso, ambos os princípios - segurança e certeza - valem para o justo, não para o injusto; não se vê que proveito é que traz à sociedade dar segurança e certeza ao injusto.» (Javier Hervada, Crítica Introdutória ao Direito Natural, Rés-Editora, Col. Resjurídica, pág. 172).
E) A Autora não pode ver prejudicada a sua situação pessoal por via de quaisquer vicissitudes históricas e legais, nomeadamente as relativas à comprovação exigida para as relações parentais, quando pedidos os documentos de identificação, quer em Macau, quer em Hong Kong.
F) Em qualquer caso, impunha-se presumir, nos termos legalmente admitidos para a presunção judicial, que, quer a Administração de Macau, quer a Administração de Hong Kong, à altura da produção das declarações e da aquisição dos documentos dos autos, verificaram a veracidade das declarações do Recorrido e ou da falecida, no sentido de que a Recorrente era sua filha.
G) Tal inferência lógico-dedutiva impunha-se ao douto tribunal Recorrido em face das provas documentais dos autos, mormente os documentos de fls.,- documentos estes remetidos ao tribunal Recorrido pela Direcção dos Serviços de Identificação (Ref.: 1179/2015, com data de entrada de 24 de Fevereiro de 2015), - os quais atestam que os pais da Recorrente (Recorrido e sua falecida esposa), um deles ou ambos, assim se apresentaram perante a Administração de Macau, quando e para efeitos da obtenção do seu cartão de residente, com data de primeira emissão de 11 de Março de 1960.
H) Ora, à altura a Recorrente era menor de 11 anos de idade, sendo conclusão necessária que a Recorrente não se terá apresentado por si e sozinha nos respectivos serviços!, mas sim acompanhada de ambos ou um dos seus pais.
I) Donde ser igualmente de concluir, pela mesma ordem de inferência, que não foi esta que declarou perante os serviços de identificação a sua relação de parentesco com o Recorrido e a sua falecida esposa, mas sim estes ou um destes.
J) Da mesma forma, no assento de casamento (de 5 de Agosto de 1971) da Recorrente, - no mesmo acervo documental supra mencionado, - consta ser filha do Recorrido.
K) E ulteriormente foi averbado no mesmo que o nome da sua «mãe é C. Doc. 32486 em 18 de Agosto de 1998.»
L) Nos vários pedidos de Bilhete de Identidade de Residente de Macau, de entre os anos de 1992 e 2003, a Recorrente sempre declarou ser filha do Recorrido e sua falecida mulher.
M) E bem antes disso, em 11 de Março de 1960, 11 de Novembro de 1969, 22 de Agosto e 7 de Setembro de 1984 sempre foi declarada a mesma filiação, perante o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, para o efeito de pedido de cédula de identificação policial (cfr. no mesmo acervo documental).
N) Mas não só os documentos de Macau atestam a filiação da Recorrente. O mesmo sucede com os documentos dos autos, emitidos por autoridades ou entidades de Hong Kong.
O) Desde logo, a própria cópia certificada do registo do óbito da C (ou C1), cuja pública-forma foi junta como doc. n.º 2 com a petição inicial, consta que o parente («relative») que acompanhou a falecida na parte final da sua doença, foi a D, precisamente a filha da Recorrente (e esposa da primeira das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento).
P) Informação concorde com a constante do Relatório Clínico da falecida (junto na audiência de julgamento), demonstrativos de que em todos os assuntos relativos à mesma, nomeadamente o seu internamento e autorizações para exames e intervenções médicas, os únicos familiares contactados eram a filha da Recorrente, neta da falecida, e o seu marido, primeira testemunha a depor - vide segmentos da prova gravada supra indicados.
Q) Também no certificado de casamento da Recorrente, do Departamento Geral de registos de Hong Kong, (pública-forma a fls. 89), consta o nome do Recorrido como seu pai.
R) A Recorrente casou em Hong Kong em 5 de Agosto de 1971. Por sua vez, o Recorrido casou com a mãe da Recorrente em 14 de Junho de 1979, cerca de oito anos após o casamento da Recorrente. Portanto,
S) O Recorrido foi oficialmente declarado pai da Recorrente, antes ainda de ser casado (com a falecida mulher), facto que não foi impeditivo de que fosse oficialmente havido por pai da Recorrente, tanto em documentos oficiais de Hong Kong como de Macau,
T) Tanto assim que a Recorrente adoptou o apelido do Recorrido, «X».
U) Não só os analisados documentos como a prova testemunhal, mormente aos segmentos supra indicados da gravação, impunham dar por provados os quesitos da Base Instrutória.
V) Efectivamente, se era possível, em face dos documentos existentes e da prova produzida, vir a demonstrar a existência do vínculo de adopção, entre a falecia esposa do Recorrido e a Recorrente, como, aliás, admitido, em nota de rodapé, na decisão recorrida, então também era possível - e impunha-se, - dar por provado o quesito no qual se pergunta se a Autora é filha do Réu e da falecida,
W) uma vez que, não se perguntando específica e discriminadamente se a filiação era resultado de vínculo biológico ou de adopção, esta questão da adopção podia e devia ser considerada incluída no âmbito factual do quesito primeiro.
X) Em última instância, a resposta ao quesito primeiro deveria ser «provado», pelo menos em relação à esposa do Recorrido, por adopção.
   Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve proceder o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que dê por provados os quesitos da Base Instrutória, em especial o quesito primeiro, e, bem assim, que condene o Recorrido nos termos constantes da petição inicial,
   Assim se fazendo
   JUSTIÇA!

Notificado, o Réu respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Não há questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as questões delimitadas nas conclusões do recurso, parece que a recorrente está a impugnar a decisão da matéria de facto, pois, indicou uma série de provas, testemunhais e documentais, para tentar convencer este Tribunal de recurso de que a Autora é filha adoptiva do Réu e de C, com vista à pretendida alteração da matéria de facto no sentido de sustentar a procedência da acção.

Todavia, só aparentemente.

Antes pelo contrário, a recorrente não acertou o alvo, uma vez que alegou razões impertinentes, portanto, conforme passamos a expor infra, o recurso não pode deixar de improceder.

E é de louvar a sentença recorrida.

Todavia, antes de o fazer, convém fazer as seguintes observações.

Tal como salientou e bem a Exmª Presidente do Colectivo na sentença ora recorrida, não obstante do decurso da inquirição das testemunhas na audiência de julgamento ter resultado indícios de uma relação de filiação adoptiva (no sentido vulgar e não jurídico) entre a Autora e o Réu e C, o certo é que a causa de pedir invocada pela Autora para fundamentar a impugnação da habilitação notarial de herdeiro é a sua qualidade de ser filha biológica de B, ora recorrido, e da falecida C, qualidade essa que a habilita a suceder à sua mãe falecida C.

Na verdade, na leitura de toda a petição inicial, não encontramos nenhum facto articulado que aponta para a existência de uma relação adoptiva entre a Autora e o Réu e a falecida C.

Logicamente nenhuma matéria demonstrativa da existência da tal relação adoptiva foi levada à base instrutória, muito menos à especificação no saneador.

Ou seja, esta matéria nunca constituiu thema probandum da presente acção.

Vem agora a recorrente dizer que os elementos documentais juntos aos autos e as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento impõem a comprovação dessa relação adoptiva.

No fundo, a Autora, ora recorrente, está a alterar a causa de pedir, pois em vez de invocar ser filha biológica do recorrido e da falecida C, passa a invocar ser filha adoptiva destes mesmos.

Face ao disposto nos artºs 216º e 217º do CPC, a causa de pedir pode ser alterada por acordo das partes ou sem acordo das partes.

In casu, é obviamente não houve acordo nesse sentido.

Diz o artº 217º/1 do CPC que na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.

É portanto de concluir não é legalmente admissível a alteração da causa de pedir em sede de recurso.

Além disso, é de notar que, a relação da filiação adoptiva nunca se estabelece ipso facto com a ocorrência ou prática reiterada de uma série dos factos demonstrativos de uma relação fáctica semelhante à filiação, mas sim carece sempre de uma decisão solene judicial, ou pelo menos administrativa, constitutiva da relação da filiação adoptiva.

Ex abundantia, cabe salientar ainda que tanto a matéria relativa à filiação procedente de um facto biológico (natural) como à adopção assente na ficção legal, a lei faz sujeitar ao regime de prova legal, nos termos do artº 1652º do CC, à luz do qual salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.

Por sua vez a lei do registo civil exige que, tanto a filiação, como a adopção, ambas sejam de registo obrigatório, só possam ser invocada depois de registadas – artºs 1º/1-b) e c), e 2º do CRC.

Portanto, na posse apenas dos elementos existentes na presente acção, em caso algum a Autora pode ver comprovada a filiação natural ou a relação adoptiva para com o Réu e a falecida C, fundante da sua qualidade de herdeira legítima de C.

Conforme se vê na Douta decisão ora recorrida, foi demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a improcedência do pedido da Autora, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os Doutos fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso da requerente e confirmando a decisão recorrida.

Em conclusão:

Se tiver sido invocada a relação da filiação natural para fundamentar a impugnação de uma habilitação notarial, a acção não pode proceder com fundamento na comprovação da filiação adoptiva, sem que haja tido acordo sobre a alteração da causa de pedir ou alteração da causa de pedir nos termos permitidos no artº 217º/1 e 2 do CPC.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Autora.

Registe e notifique.

RAEM, 04ABR2019

Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
1 在聽證中證據指向原告與被告之間可能存在收養關係,但此並非原告在訴狀主張的事實基礎,故此,不能也不應在案中予以考慮。
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Ac. 747/2016-14