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Processo nº 27/2017(*) Data: 06.06.2019
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)

Assuntos : Acção de condenação contra a R.A.E.M..
Indemnização por danos derivados de actos ou omissões em Inquérito.
Inexistência legal.
Segmento “principal” e “subsidiário” da sentença.
Recurso.
Ónus de alegar.
Caso julgado.
Inutilidade do recurso.



SUMÁRIO

1. Sem prejuízo das “questões de conhecimento oficioso”, (que não é o caso), ao recorrente cabe o ónus de alegar e concluir, especificando – identificando – as “questões” que pretende ver tratadas (apreciadas) em sede do seu recurso, (cabendo-lhe também justificar o seu ponto de vista), só assim podendo o Tribunal (de recurso) intervir e apreciar a decisão recorrida.

2. Se uma sentença contém dois “segmentos decisórios” (autónomos), um, a “título principal” – em que se declara a inadmissibilidade legal da acção proposta – e outro, a “título subsidiário” – em que o Tribunal decide da matéria de facto e seu enquadramento jurídico – e se no recurso da mesma sentença apenas impugnar o recorrente este último, (o segmento “subsidiário”), aquele, (o “principal”), por falta de impugnação, transita em julgado, tornando inútil o conhecimento do recurso interposto dado que, ainda que outra devesse ser a solução naquele adoptada, inviável é o desrespeito do decidido no segmento principal que formou caso julgado.

O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 27/2017(*)
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A e B, AA., com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo “ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO” contra a REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, (R.A.E.M.), alegando, em síntese, que no âmbito dos Autos de Inquérito n.° 8888/2007 instaurado pelo falecimento do seu filho (menor) C (e que correu termos no Ministério Público), mal investigada foi a causa do referido falecimento, e que, em sua consequência, sofreram danos não patrimoniais cuja indemnização reclamam, pedindo a condenação da R. no pagamento a seu favor de MOP$15.000.000,00; (cfr., fls. 2 a 56 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, e em representação da R.A.E.M., o Ministério Público contestou, suscitando a questão da “(in)admissibilidade da presente acção no ordenamento jurídico da R.A.E.M.”, e, sem conceder, pugnou pela sua improcedência, por não provada, pedindo a consequente absolvição da R. do pedido; (cfr., fls. 247 a 270).

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O processo seguiu os seus termos com a realização da audiência de julgamento e, a final, proferiu-se sentença que desatendeu a pretensão dos AA., absolvendo a R. do pedido; (cfr., fls. 1882 a 1901-v).

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Em tempo, os AA. recorreram, e nas suas – extensas – alegações apresentaram as seguintes conclusões:

“1.ª Os AA apresentaram reclamação contra a selecção da matéria de facto, a qual foi, nas suas grandes linhas, desatendida pelo Tribunal recorrido; o despacho proferido sobre a reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, razão por que se impugna o referido despacho através da transcrição dos quesitos que se pretendiam ver aditados e a sua respectiva fundamentação e cuja adicionamento foi recusado.
2.ª Esse facto dificultou consideravelmente a produção de prova sobre questões julgadas essenciais e que permitiriam a concatenação entre questões e matérias diferentes mas interligadas, deixando-se a apreciação das limitações com que os AA se confrontaram a as respectivas consequências legais ao superior critério de Vossas Excelências.
3.ª Foram provados factos demonstrativos de ilicitude e culpa das autoridades policiais de Macau (PSP e PJ) e os Serviços de Medicina Forense do HCCSJ: (a) Os agentes policiais, sem o exame detalhado do local, sem aguardar a chegada e o resultado dos exames dos peritos forenses da PJ, e sem que tenham previamente sido desencadeadas quaisquer diligências nos referidos locais destinadas a apurar as circunstâncias reais da morte do menor e uma conclusão, ainda que preliminar quanto à questão de saber se se tratou de queda ou de projecção do corpo, removeram o corpo do menor e mandaram proceder, de imediato, à lavagem da via, o que foi feito; (b) A PJ e os peritos de Medicina Legal do Hospital de Macau não determinaram um exame científico ao vestuário e calçado do menor, havendo-o devolvido sumariamente à família; (c) Os agentes da PJ não se deslocaram imediatamente ao bar-restaurante XX para apreensão das cassetes vídeo de vigilância; (d) Os agentes da PJ não procederam à reconstituição dos últimos passos do falecido a partir do referido bar-restaurante; (e) Apenas seis meses após a morte de C, foi requerida pela PJ ao Director dos Serviços de Finanças a relação nominal dos empregados do bar XX Café (onde o falecido tinha estado antes de aparecer morto); (f) 14.ª A PJ deixou encerrar o Bar XX e quando se interessou pelo bar XX este tinha sido já encerrado à data de 29/02/2008; (g) Apenas em 11/03/2008 a PJ, por ofício dirigido ao IACM se interessou pelas câmaras de vigilância do Centro Cultural de Macau, onde se localizava o Bar XX Café; (h) O exame às escadarias de acesso aos andares inferiores e ao parque de estacionamento do Centro Cultural apenas foi realizado em 19/05/2008, mais de sete meses após a morte do C. (i) A PJ, após a remoção do corpo e a lavagem do local sem que tenha sido examinado, rotulou logo no primeiro momento, o caso como "suicídio", o mesmo tendo acontecido com o Serviço de Medicina Legal do Hospital CSJ quer no certificado de óbito (explicitamente) quer no Relatório da Autópsia (implicitamente). (j) Quando a PJ quis visionar o vídeo através do sistema de gravação ali existente à data dos factos e requereu as imagens à DSOPT, esta desactivara o sistema de gravação de imagens instalado na entrada do lado de Macau da Ponte por causa da realização das obras de reordenamento na Praça Ferreira do Amaral, mas após a conclusão das obras e a reabertura da Ponte, o sistema de gravação não foi reactivado, pelo que não foi possível apurar se o falecido, no dia dos factos, chegou a pé, sozinho ou acompanhado à Ponte ou se foi para a Ponte de carro conduzido por outrem.
4.ª Através da Informação de fls. 1795, subscrita pelo Sub-Inspector da PJ, Porfírio Souza, datada de 19/03/2008, informou o 1.º A. de que "a Polícia haverá de proceder a investigação mais cautelosamente".
5.ª Sobre o facto de as investigações policiais terem partido do pressuposto do suicídio do menor relevam a Informação de fls. 413 do Serviço de Medicina Legal do CHCSJ de 03/10/2007 ("lesões sustentadas em queda de local elevado"), de fls. 685 do mesmo Serviço datada de 3/10/2007 ("Suspeita de queda de local elevado"), do Relatório de Autópsia, datado de 8/10/2007, o qual se fundou nas "informações fornecidas pela Polícia".
6.ª Após a consulta do processo de inquérito, tomaram os AA a decisão de requererem diligências complementares de prova no inquérito assim como uma segunda autópsia por exumação, com o objectivo de tentar superar as extensas limitações resultantes dos graves erros cometidos pelas Polícias e pelos médicos forenses.
7.ª O MP foi primeiro a reconhecer não só «não ser adequado aceitar tão cedo uma determinada tese sobre a causa de morte do falecido» e a reconhecer o facto de que «a investigação não foi perfeita" e determinou uma averiguação interna duas entidades policiais.
8.ª No início da investigação, depois de ter conhecimento da insatisfação que a família do falecido mostrou à tese do suicídio ou acidente adoptada pela PJ, o MP deu instrução à PJ para esta proceder a uma investigação de forma responsável.
9.ª A autópsia realizada em Macau e o exame dos peritos forenses do Continente foram realizados sem terem sido examinadas ou solicitadas para exame as roupas do menor.
10.ª A nova autópsia por exumação, apesar de requerida insistentemente pelos AA, não foi autorizada pelas autoridades judiciárias de Macau, forçando os AA a deitar mão a uma acção de produção de antecipada de prova em Portugal.
11.ª Por despacho de 26/08/2008, o Procurador Adjunto determinou a formulação de um pedido ao Departamento da PSP do Interior da RPC no sentido de diligenciar pela vinda a Macau de um ou vários peritos legistas para colaborarem na investigação do presente caso, recusando embora, tacitamente, a integração dessa equipa de peritos por dois peritos forenses do INML de Coimbra e ainda por um especialista da Universidade de Hong Kong.
12.ª Meio ano transcorrido sobre o segundo pedido de reabertura do inquérito, por despacho de 17/12/2010, veio o Procurador Adjunto a dar despacho, no qual fez consignar que o MP de Macau também não concordou inteiramente com o resultado da investigação levada a cabo pela Pl que presumiu que o referido jovem português tivesse caído da Ponte Nobre de Carvalho num acto de suicídio.
13ª A prova documental e a prova testemunhal produzida no inquérito-crime integrado nos autos e deles constante demonstrou inequivocamente que o menor, ao ser encontrado pelos guardas da PSP nºs 197841 e 249951 pelas 3H 40M am de 30/09/2007, já estava morto.
14.ª O MP, por despacho de 16/07/2009, a fls. 472/474, referiu que "No início da investigação (…) o MP deu instrução à PJ para esta proceder a uma investigação de forma responsável, não sendo adequado aceitar tão cedo uma determinada tese sobre a causa da morte do falecido" (…) e admitiu que a investigação não foi perfeita dando exemplos desse facto.
15.ª Por despacho de fls. 974/978, datado de 17/12/2010, o Procurador Adjunto Dr. D reconheceu que "(…) o resultado da investigação levada a cabo pela PJ presumiu que o referido jovem português tivesse caído da Ponte Nobre de Carvalho num acto de suicídio", criticando-o.
16.ª As Polícias e as Autoridades Médicas de Macau não procederam a qualquer recolha de vestígio nas unhas do menor para detectar acções de defesa ("desgaranhar").
17.ª A generalidade das respostas aos quesitos dadas pelo Tribunal Colectivo mostram-se em desconformidade com a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, havendo feito descaso da prova pericial, documental e testemunhal dos autos e desrespeitado as regras da experiência e o senso comum que é apanágio dos Tribunais.
18.ª No Relatório de Autópsia de Macau, fls. 695/696 escreveu-se: "Conjugando as informações fornecidas pela Polícia com a autópsia, não se pode confirmar a causa da morte (suicídio ou acidente)".
19.ª A resposta ao quesito 4.º ("Provado que no certificado de óbito, referido na alínea E) dos factos assentes, com base na autópsia realizada, conjugado com as informações policiais, identificou a laceração da aorta como causa da morte provocada pela queda") mostra-se desajustada à prova produzida no processo e em audiência de discussão e julgamento.
20.ª Haveria, antes, e em consequência, que ter sido respondido "Provado que, no certificado de óbito, o médico, seguindo as informações policiais e com base numa autópsia condicionada pelo pressuposto do suicídio, identificou uma queda como causa da morte".
21.ª A impressão e exame das pegadas de sapatilhas na Ponte a fls. 1240 apenas podem demonstrar que se trata de sapatilhas do mesmo tipo das usadas pelo C, sendo, porém, impossível assegurar, com certeza, que eram das sapatilhas do C.
22.ª Não foram detectadas impressões digitais do C no corrimão da Ponte.
23ª Em despacho do Procurador Adjunto, datado de 24/03/2008, fls. 716, constata-se que um considerável número destas testemunhas, foi apenas ouvido com base num requerimento do Assistente, aqui 1.º Autor, apresentado no dia 14/03/2008 e, logo, mais de seis meses sobre o desencadeamento do inquérito, numa altura em que era já tarde para investigar os indícios de crime então recolhidos e corrigir os erros policiais e dos médicos forenses.
24.ª O Parecer Médico-Legal do INML afirma que: "Visualiza-se uma escoriação no punho direito que não está descrita no relatório de autópsia, lesão que, pelas suas características e localização, não permite excluir um mecanismo de contenção.
25.ª As lesões no antebraço eram perfeitamente compatíveis com uma auto-defesa, um mecanismo de defesa.
26.ª Uma queda de um lugar elevado teria provocado necessariamente muito mais lesões e de alinhamento das articulações… excluindo a queda em decúbito dorsal, em decúbito abdominal, sobre os pés, porque qualquer uma dessas quedas implicaria lesões muito maiores em zonas mais salientes, havendo inclusivamente zonas em que não há qualquer tipo de lesão.
27.ª O Relatório de Autópsia de Macau, embora refira "fracturas da 1.ª e 2.ª costelas esquerdas e da 1.ª à direita", não identifica a localização da última.
28.ª Provado, após a 2.ª Autópsia por exumação, realizada em Portugal, que do ponto de vista forense, a indicação da localização exacta da última, poderia permitir determinar qual o ponto de actuação da força externa, no corpo da vítima, que provocou tais lesões.
29.ª Foram detectadas no corpo do menor lesões na face, nas regiões orbitrárias direita e esquerda, superiores, que se apresentaram muito simétricas, paralelas e não localizadas nos pontos de maior saliência, nomeadamente incisão profunda na testa (lado direito), incisão profunda no sobrolho esquerdo, efeitos de abrasão na parte dianteira do pescoço causado por forças vivas tangenciais.
30.ª As lesões infrapalpebrais que se observam embaixo de ambos os olhos são incompatíveis com queda de local elevado porque a saliência do nariz e da fronte impedem tais lesões tratando-se de queda, sendo lesões indicativas de agressão, sugerindo murros.
31.ª O hematoma debaixo do olho direito só pode existir em vida porque se fosse uma lesão post-mortem não haveria sinais de coloração; o sangue ficou com a côr que tinha; uma autópsia razoável teria permitido apurar a cronotanatognose.
32.ª A lesão na zona do supercílio direito pode ter resultado de queda mas a hemorragia em redor indicia contusão mas as linhas pretas induzem a um processo de cicatrização antes da morte; estrias de arrastamento do corpo na face esquerda, embaixo do olho esquerdo; estes sinais de arrastamento conjugados com os sinais de arrastamento do tórax e do abdomen não se compaginam com queda de local elevado; e isso porque a superfície do impacto (na rua) era plana e não permitia arrastamento; as linhas paralelas indicam sentid6 de tracção; a lesão que se observa na zona direita da testa evidencia sangue e retracção dos bordos da ferida; ora, a lesão post-mortem não tem essa retracção; é limpa; mais ressequida e sem sangue do ferimento.
33.ª Em quedas de locais tão elevados, o normal é termos corpos muito mais fracturados, e as lesões não são simétricas, efectivamente é tudo assimétrico, o normal é quase tudo fragmentar, consoante a posição do corpo quando cai, rebenta tudo, diferentemente do que acontece numa zona com vegetação que possa de alguma forma amaciar a queda.
34.ª Numa queda de lugar elevado, a sobrevida é habitualmente nula ou tão diminuta que não possibilita, temporalmente, a formação de edema cerebral que determine valores de peso encefálico tão elevado, não havendo o Tribunal Colectivo, mau grado dando o quesito como provado, retirado quaisquer consequências desse facto ou identificado explicações arternativas para valores de peso encéfálico tão elevados.
35.ª Numa queda de 12 ou 16 metros, pesando o jovem cerca de 70kg e havendo fórmulas que nos permitem calcular, a partir do peso corporal, a velocidade da queda, a velocidade de queda seria entre 15 metros por segundo a 17 metros por segundo, o que dá uma força de impacto muito significativa.
36.ª Quando o encéfalo é traumatizado como em acidentes de viação vai inchar, vai criar edema, que é uma situação muito delicada do ponto de vista médico e é suficiente às vezes para causar a morte e para colocar a pessoa em situação de risco de vida mas que aqui era particularmente significativo porque estavamos perante um edema de quase 300g, o que pressupõe algum tempo de evolução e de sobrevivência, o que não faz sentido com uma ruptura da aorta.
37.ª Se se considerar uma queda de local elevado, a sobrevida é habitualmente nula ou tão diminuta que não possibilita, temporalmente, a formação de edema cerebral que determine valores de peso encefálico tão elevados.
38.ª O edema cerebral surge face a uma agressão ao encéfalo.
39.ª Foi provado que uma peça metálica cilíndrica do cinto - que se encontrava protegida no interior do cinto - que o menor trazia posto parecia partida e deformada, com forma côncava, deformação que não parece resultante de queda de lugar elevado, uma vez que se encontrava protegida no interior do cinto, facto que, associado à fractura da peça, reforça a hipótese do mesmo ter sido transaccionado com violência.
40.ª Foi provado que uma sapatilha foi encontrada a cerca de 1 metro do corpo, sendo surpreendente que uma sapatilha não estivesse calçada porque se trata de um tipo de sapato que mesmo com os cordões soltos dado o ajustamento perfeito ao pé, a qual não veio a ser objecto de exame lofoscópico, para identificação de impressões digitais.
41.ª A mera análise dos rastos no varandim (da ponte), comparadas com a sola das sapatilhas não permite concluir que as referidas marcas tenham sido produzidas apenas por uma delas, aplicada em direcções opostas.
42.ª Foi provado que na camisa era e é visível a ausência de botões, com indícios de terem sido arrancados, estando a carcela do lado das casas rasgada, em correspondência com um dos botões, o que não se coaduna com queda de local elevado, sendo mais sugestivo de luta.
43.ª As lesões existentes no cadáver de C não são compatíveis com uma queda de um local elevado, excluindo individualmente as várias hipóteses de embate do corpo no solo.
44.ª Quando se tracciona e o botão salta por tracção da peça de vestuário, os fios ficam repuxados e o próprio tecido onde estão os fios de coser o botão, também ficam traccionados nesse sentido, o que não é compatível com uma queda e é mais consistente com uma agressão.
45.ª A ausência de botões e a presença de rasgões nas peças de vestuário são sugestivos de que a vítima esteve envolvida em situação de luta, não sendo de admitir que tenham resultado da prestação de primeiros socorros.
46.ª A resposta do Tribunal Colectivo - rasgões causados pelo pessoal de enfermagem - a esta questão revela uma incongruência pouco compreensível da qual resulta que o Tribunal optou deliberadamente por uma das linhas probatórias abstractamente possíveis, mas com dúvidas sobre a resposta dada, como claramente resulta da expressão "podiam ser devidas".
47.ª Tanto mais incompreensível quanto, como se demonstrou, o C chegou morto ao Hospital.
48ª E isso também porque as polícias na normalidade das situações (embora não nesta) querem sempre examinar as roupas, por isso corta-se. E é mais rápido para eles do que estar aqui a desabotoar ou a rasgar. (…) Nas manobras de reanimação as roupas são cortadas com uma tesoura, não nos botões mas sempre mais ao lado, precisamente para permitir qualquer tipo de exame. É mais rápido e mais eficaz.
49.ª Foi provado em resposta ao quesito 26.º, que na manga da camisa, a nível do punho, observa-se um rasgão, tipo arrancamento, existindo no lado esquerdo superior da camisa uma marca linear em que o tecido aparece esfiapado.
50.ª Foi provado que na manga da camisa, esquerda, a nível do punho, observa-se um rasgão, tipo arrancamento, existindo no lado esquerdo superior da camisa uma marca linear em que o tecido aparece esfiapado.
51.ª Uma mancha de sangue numa camisa não tem nada a ver com a aorta. Isto é a camisa, está aqui dum lado a mancha (de sangue) e a aorta está dentro do nosso corpo.
52.ª A camisa estava rasgada com botões arrancados e tinha marcas várias e na superfície corporal havia zonas de abrasão, até (…) a nível abdominal e preponderantemente a nível da face e do pescoço e numa exposição que era estranha porque preservava um determinado local da face que, se a pessoa caísse de frente, não iria provocar aquele tipo de lesões, sendo antes sugestivas de lesões de arrasto.
53.ª Para além disso, havia também abrasões sugestivas de deslizamento a nível do abdómen e havia lesões a nível da camisa.
54.ª As fotos de fls. 1571 e 1646 mostram sinal de pancada em vida; demarcado um limite revelador de uma pressão em que o objecto contundente fica visível; não indiciam o resultado de uma queda; sensação de um objecto perfurante; torsão; e nas fotos de fls. 1570 (em baixo) e 1645 visualisam-se do lado esquerdo do peito (tórax) sinais de arrastamento indicativas de que o corpo foi movido, tal como no lado esquerdo do abdómen; linhas paralelas num sentido longitudinal indicativas de arrastamento; não havia qualquer obstáculo na trajectória da (eventual) queda; escoriações paralelas indicam arrastamento.
55.ª As fotografias da ponte são demonstrativas da inexistência de quaisquer obstáculos com os quais o corpo pudesse ter embatido numa trajectória de queda, também as fotografias de fls. 1581 e 1582 apontando no mesmo sentido.
56.ª Existem dúvidas quanto às causas da morte, as quais assentam, essencialmente, nas perícias médico-legais e outras (…) daí que se exclua como hipótese para a causa da morte violenta, o suicídio, restando então a hipótese de intervenção de terceiros.
57.ª A fotografia de fls. 1587 reflecte que a lesão na zona do supercílio poderia ter resultado de queda; mas a hemorragia ao redor indicia contusão; em baixo de ambos os olhos: indicações de agressão: não são lesões orbitárias ou infra-palpebrais porque são inferiores; são lesões em vida; a saliência do nariz e da fronte impediriam as lesões infra-palpebrais em caso de queda.
58.ª Fotografia de fls. 1588: Ferida do lado direito da testa foi em vida: sangue e retracção dos bordos da ferida; a lesão post-mortem não tem essa retracção; é limpa, mais ressequida e sem sangue do ferimento; sinais de arrastamento na face; linhas pretas consubstanciam um processo de cicatrização antes de morrer; equimose na pálpebra direita foi posterior porque mais escura e vermelha; a lesão em baixo da pálpebra esquerda não bate com queda; antes sugere murro.
59.ª Numa queda da Ponte seria de esperar uma maior destruição da face, designadamente de zonas frágeis como as arcadas zigomáticas que estavam íntegras porque a velocidade elevada a um impacto de alta energia onde o osso reagiria como um material quebradiço e despedaçar-se-ia.
60.ª O Parecer Médico-legal de 23/01/12 aponta para que decorrem alguns novos elementos que reforçam a hipótese de uma etiologia homicida. (…) São exemplos o facto de o cadáver ter sido encontrado (segundo três testemunhas) em decúbito dorsal, situação que não se coadunaria com a ausência de fracturas verificada quer a nível da porção posterior da abóbada craniana quer a nível do andar posterior da base do crâneo.
61.ª A situação de sobrevida tem a ver com o edema cerebral. Algum traumatismo craniano que o levou, durante minutos, não muito, para que fosse instaurado o edema cerebral.
62.ª Foi provado que é de excluir um embate no solo com a parte superior ou posterior da cabeça do menor por não haver lesões ósseas na porção superior e posterior do crânio, de fractura em anel no osso occipital, de sinais de luxação/fractura occipitoatloideia ou de fracturas com esmagamento do corpo das vértebras.
63.ª Foi provado que é de excluir uma queda em altura cuja aterragem seja feita sobre a cabeça, pés ou sobre os braços esticados provoca um típico padrão de lesões vertebrais. Na maioria dos casos há fracturas múltiplas das costelas e até destruição da caixa torácica com fractura do esterno e das vértebras torácicas.
64.ª O exame hematiológico inicial e a dissecação dos tecidos, na 2.ª autópsia por exumação, demonstrou que toda a articulação entre a cabeça e a coluna cervical, nomeadamente occipitoatloidea, estavam completamente íntegras.
65.ª Não haviam fracturas nenhumas a nível do forame magno, portanto havia uma perfeita integridade; numa situação destas, de uma queda com uma distância destas, com um embate superior da cabeça ou num embate posterior, obviamente há sempre qualquer lesão que resulta a esse nível e é comum nós encontrarmos.
66.ª A fractura que costuma existir em redor do orifício do buraco occipital, o foramen magno, que é uma fractura em anel, acontece quando há um violento embate sobre a parte superior da cabeça, a qual não existe no caso. A coluna estava em alinhamento, ora não é possível estar alinhada sem fracturas se tivesse havido um embate.
67.ª Um embate no solo por uma queda na posição vertical embatendo com os pés é de excluir dado o correcto alinhamento das articulações coxo-femorais, dos joelhos e tibiotársicas e a perfeita integridade das cápsulas articulares das articulações coxo-femorais, ainda presentes no cadáver.
68.ª Também algumas das lesões encontradas nos membros sugerem que a força aplicada tenha sido direccionada para um determinado ponto, com uma zona de impacto de reduzidas dimensões, situação não expectável no caso de queda no solo.
69.ª Apesar da fractura diafisária do fémur direito observada poder ocorrer na queda na posição vertical embatendo com os pés, a verdade é que as suas características sugerem mais intensamente ter resultado de uma força horizontal.
70.ª Todos os elementos em conjunto não consentem excluir a actuação de um instrumento de natureza perfuro-contundente pois embora no relatório de autópsia de Macau se tenha assinalado «fractura exposta da cabeça do fémur».
71.ª Acresce que não é possível visualizar qualquer fractura exposta. Esta produziria uma tumefacção e alteração da formologia do membro inferior, o que não acontece. Se se atender às peças de vestuário da vítima, mais propriamente às calças de ganga, na metade anterior da perna direita, verifica-se que existe em correspondência com a dita ferida, uma reduzida solução de continuidade no tecido das calças, cujas fibras dilaceradas estão direccionadas de fora para dentro, o que não se asdequa a mecanismo de produção por meio de fractura exposta.
72.ª Quando um corpo cai completamente de costas, também vão aparecer lesões espinhosas, de processos espinhosos e aqui também não há.
73.ª Também é possível excluir o embate no solo com uma superfície posterior do corpo do menor. Em nenhuma das costelas, que são das zonas mais frágeis em termos de densidade óssea, existe uma fractura. Se a vítima tivesse caído sobre as costas, obviamente que isso teria de ter deixado vestígio nos ossos.
74.ª Na eventualidade de uma queda com embate lateral do corpo, seriam de esperar fracturas a vários níveis, das quais salientamos as das costelas, particularmente a nível dos arcos médios.
75.ª Tais fracturas não estão presentes, bem como as de elementos ósseos das articulações dos ombros e da bacia (zonas de relevo mais salientes com maior probabilidade de impacto).
76.ª Também a ausência de fracturas laterais na cabeça, nomeadamente nos ossos zigomáticos, reforçam a ideia de que a hipótese da queda, com embate lateral, deva ser excluída.
77.ª No corpo do menor visualizam-se feridas de aspecto muito semelhante na coxa direita e antebraço esquerdo, duas em particular aparentemente em túnel, consentâneas com a actuação de um instrumento de natureza perfuro-contundente.
78.ª A localização das fracturas do membro superior do menor é compatível com o facto de terem resultado aquando de uma posição de defesa adoptada por parte da vítima.
79.ª Do exposto resulta que, não sendo o quadro lesionai encontrado típico de uma queda de lugar elevado, suscitando múltiplas dúvidas de difícil explicação, o mesmo pode ser todavia perfeitamente enquadrável em contexto de agressão!
80.ª As lesões traumáticas na cabeça, lesão mandibular, lesões faciais, lesões cranianas, fracturas do nariz e maxilares, fractura do fémur) foram provocadas por traumatismos directos repetidos.
81.ª A cabeça do menor foi atingida por um objecto de natureza contundente, atirada repetidamente contra uma parede, ou solo, designadamente agarrada e manuseada por trás, causando as lesões traumáticas.
82.ª A fractura do fémur resultou da aplicação de uma força de tracção violenta que levou à separação duma esquírola.
83.ª A fractura do ante-braço resultou de defesa, com a mão aberta.
84.ª A fractura da ulna foi causada quando a vítima tinha o braço levantado, dobrado pelo cotovelo, como forma de auto-defesa; e a ulna do menor recebeu uma agressão directa, de que resultou uma fractura com dobragem óssea para o interior na área de bisei, que foi o verificado, que as fracturas observadas não são compatíveis com a fractura de Colles já que a fractura na diáfise não é na parte distal do rádio.
85.º As alterações dos processos transversos cervicais verificadas no corpo do menor foram causadas por lesões traumáticas múltiplas, dada a inexistência de fracturas torácicas ou lombares, o que seria expectável no caso de queda.
86.º A altura entre a ponte e o local onde foi encontrado o menor é de cerca de 13,6 a 14,5 metros, conforme decorre do exame perocial retratado no documento de fls. 1420.
87.ª Os Autores sofreram profundos sentimentos de amargura e tristeza, extremamente agravados quando foi divulgado e publicitado que o seu filho se suicidou, conforme dado por provado pelo Tribunal Colectivo.
88.ª Demonstrado que o menor tinha sido um jovem com uma grande alegria de viver, estudante muito acima da média, com projectos académicos universitários e que encarava a vida com um profundo optimismo e o futuro imediato com grande seguraça e, logo, incapaz de se suicidar.
89.ª Os Autores sofreram diária e profundamente com a divulgação da notícia do suicídio do seu filho e as referidas e consequentes afirmações e comentários, perderam a alegria de viver, sentem-se diminuídos como pessoas e como pais, passam noites sem dormir, deixaram de ter convívio social, passaram a ter dificuldade em relacionar-se com terceiros e vivem fechados e amargurados.
90.ª Provado que os AA sofreram de incertezas relativamente à causa da morte do filho, solicitando junto das autoridades de Macau, dentro e fora do processo, esclarecimentos, apresentando petições, fazendo requerimentos no sentido de de lograrem esclarecer a causa da morte.
91.ª Provado que perante a vergonha que sentiram após a divulgação de etiologia suicida da morte de seu filho e a precipitada partida de sua filha, os Autores deixaram de ter condições para continuarem a permanecer na RAEM.
92.ª A 2ª. A exercia funções de docente, auferindo MOP$23,000.00 e veio a ser declarada incapacitada para o exercício de funções docentes.
93.ª Provado que a 1º. A, técnico da EDP, trabalhava na CEM desde 1996, ano da fixação da família em Macau, tendo regressado à EDP em 2008.
94.ª Provado que o menor foi conduzido ao hospital mas que já estava morto, pelo que não necessitava de assistência clínica por já não apresentar sinais de vida pois morreu na Avenida em que foi encontrado pela PSP, não correspondendo de todo à verdade a afirmação do Tribunal recorrido de que ainda apresentava sinais de vida quando chegou ao Hospital.
95.ª Mau grado o Tribunal recorrido tenha dado por provado, em resposta ao quesito 1.º, que o C não estava ainda morto quando foi encontrado pelos guardas da PSP que ali se deslocaram, essa resposta contraria prova documental e prova testemunhal inultrapassável constante dos autos demonstrativa de que ele já estava morto.
96.ª Está demonstrado nos autos que a PSP e a PJ que foi chamada ao local, após a remoção do corpo e a lavagem do local, rotularam logo, no primeiro momento, o caso como "suicídio".
97.ª Houve, em consequência desse erro inicial, uma anómala catalogação do caso como suicídio, contra todas as regras e dados das ciências forenses e de investigação criminal, a qual não permitiu o apuramento da verdade dos factos e a possibilidade da demonstração de que outro mecanismo esteve envolvido na morte da vítima que vieram a condicionar desde o primeiro momento o desenvolvimento do inquérito entretanto aberto pelo Ministério Público.
98.ª Em consequência do pecado original, os agentes da PSP e da PJ não se deslocaram imediatamente ao bar-restaurante XX para apreensão das cassetes vídeo de vigilância, mau grado tenha sido provado que o menor C estivera ali pouco tempo antes de ter sido encontrado morto, não havendo, em consequência, procedido à reconstituição dos últimos passos do falecido a partir do referido bar-restaurante.
99.ª O Ministério Público instaurou a duas entidades policiais (PSP e PJ) uma averiguação interna no sentido de melhorar as instruções de trabalho, o que significa que a autoridade judiciária de Macau reconheceu a existência de actos de negligência grave ou grosseira dos agentes da PSP e da PJ que tomaram conta da ocorrência.
100.ª Ao fazê-lo, os agentes da PSP e da PJ violaram regras e procedimentos operativos essenciais que estão previstos no diploma regulador da organização e funcionamento do corpo policial a que pertencem.
101.ª No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CPSP (…) "Tomar, até à intervenção do órgão de polícia criminal competente, as providências urgentes indispensáveis para (…) descobrir e deter os agentes de qualquer crime (…)".
102.ª Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar até à sua intervenção todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova".
103.ª Verificou-se o incumprimento pelos agentes da PSP e da PJ a violação de normas pois deduziram que se tratara de um caso de suicídio, removeram o corpo do menor e mandaram proceder, de imediato, à lavagem da via, o que foi feito, havendo esse pecado original que bloqueou, à partida, todas as hipóteses de investigação das reais causas da morte, facto que foi reconhecido pelo Ministério Público.
104.ª O agente da PJ que recebeu a notícia da morte do jovem não mandou imediatamente pessoal profissional ao local para recolha de provas", conforme veio igualmente a ser reconhecido pelo Procurador Adjunto.
105.ª É comum o reconhecimento de que as primeiras horas de uma investigação criminal são cruciais à recolha de indícios, ao apuramento dos elementos de informação oferecidos pelo local do crime, pelos exames e inspecções que se afigurem essenciais do ponto de vista das técnicas que presidem à investigação criminal, de modo a lograr-se o apuramento dos factos e a identificação dos criminosos.
106.ª Quando se levantem dúvidas quanto ao diagnóstico diferencial entre suicídio, acidente ou homicídio não é permitida a remoção do corpo sem a comparência dos peritos médicos; estes, para além de verificarem o óbito, recolherão elementos que permitam ajudar os investigadores nas suas hipóteses e deduces.
107.ª Para além de verificar o óbito, por meio da colheita correcta e exaustiva dos sinais clínicos de morte, o médico (…) deverá proceder ao exame do hábito externo e atender a todas as circunstâncias que poderiam ter concorrido para a situação em que encontra o cadáver.
108.ª O que se imputa à Ré não é a falência do inquérito para que foi e é competente o Ministério Público da RAEM nem a incompetência do magistrado que veio a dirigir o inquérito que se abriu após a morte do filho dos Autores mas antes os actos de negligência grosseira em que incorreram dois agentes da PSP, dois agentes da PJ e de dois médicos forenses do CHCSJ.
109.ª Foram consideráveis os danos resultantes para os Autores do facto de terem permanecido anos à espera de identificar rigorosamente o que acontecera ao seu filho, que se viram obrigados a deixar a terra que tinham feito sua, Macau, pela grave afectação que resultou para a sua consciência de pais e educadores o confronto com a propalada morte do filho por um acto de suicídio não comprovado.
110.ª Dispõe o art.º 477.º do C. Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
111.ª O art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, dispõe, por sua vez, que a Administração da RAEM e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante os lesados pelos actos ilícitos culposamente praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício de funções e por causa desse exercício.
112.ª A imputação da responsabilidade às entidades públicas pode ser desencadeada por qualquer comportamento lesivo do direito dos residentes, não se distinguindo para esse efeito entre acto e omissão, exigindo-se, ainda, que as acções ou omissões lesivas tenham sido praticadas no exercício de funções e por causa desse exercício, requerendo-se que o acto caiba no âmbito do escopo funcional.
113.ª Mostram-se verificados todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual e, nomeadamente, o dano resultante da divulgação da etiologia suicida fruto do pecado original em que incorreram os agentes da PSP, os agentes da PJ e os médicos do Governo da RAEM.
114.ª Sendo a actuação lesiva da RAEM de carácter duradouro, com início em 2007, os danos que se demonstraram estão necessariamente abrangidos pela obrigação de indemnizar.
115.ª É manifesto que o percurso evidenciado nos factos invocados, a que estiveram sujeitos os AA, legitima a conclusão de que eles sofreram danos morais com toda a situação descrita para a qual não contribuíram.
116.ª Mostram-se, em consequência de quanto, antes, se disse, preenchidos, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil: 1. Os factos culposos: (a) a remoção do corpo morto da vítima do local onde foi encontrado; (b) a lavagem da via; e (c) a autópsia condicionada aos elementos de informação policial; (d) a insusceptibilidade de reparar os erros cometidos. 2. A ilicitude. 3. O nexo de causalidade entre o facto e os danos.
117.ª Os tribunais de Macau - no caso, o Tribunal Administrativo - são competentes para conhecer da acção.
118.ª A decisão recorrida incorreu em graves erros de avaliação da prova produzida ao dar por não provados factos que estavam provados nos autos através de prova pericial, documental e/ou testemunhal, incorrendo na violação do art.º 562.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”; (cfr., fls. 1905 a 2092).

*

Em sede das suas contra – alegações assim concluiu o Ministério Público:

“A. Os autores não impugnaram o vector decisório que, a título principal, julgou manifestamente improcedente a acção por falta de enquadramento legal.
B. Donde a inutilidade do conhecimento do recurso visando a parte decisória subsidiária, pois, qualquer que seja o seu resultado, a decisão proferida a título principal permanece intocada,
C. Ainda que assim se não entenda, nenhuma censura há a apontar às decisões que vêm questionadas pelos recorrentes no contexto da acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual derivada de facto ilícito.
D. Havendo reclamado da selecção da matéria de facto, os autores, ora recorrentes, só parcialmente viram atendida a reclamação, pelo que impugnam agora a decisão na parte em que não deu guarida às alterações e aditamentos que então sugeriram.
E. Pretendiam, tal como agora insistem, infiltrar na matéria de facto asserções puramente conclusivas, juízos condicionais, situações hipotéticas e especulativas e outros pressupostos não factuais, o que não tem fundamento plausível à luz das boas técnicas da selecção da matéria de facto, a que acresce não terem os recorrentes identificado quaisquer princípios ou regras processuais que porventura possam ter sido postergados no despacho que decidiu a reclamação.
F. O julgamento da matéria de facto, assente na ponderação e valoração racional do conjunto das provas atendíveis, está respaldado numa exaustiva e criteriosa fundamentação, onde sobressai uma rigorosa e clarividente análise crítica das provas.
G. Os recorrentes não contrapõem qualquer fundamento plausível para infirmarem o bem fundado julgamento da matéria de facto e justificarem qualquer alteração às respostas dadas aos factos da base instrutória.
H. Também a sentença, ao julgar inverificado o requisito da ilicitude, fez uma correcta aplicação do direito aos factos dados como provados, sendo de todo improcedentes as críticas que os recorrentes lhe dirigem.
I. Em suma, nenhum reparo merecem, quer a sentença, quer as decisões relativas à selecção e julgamento da matéria de facto, que não violaram quaisquer disposições ou princípios legais, razão por que, caso se conheça do recurso, deve negar-se-lhe provimento”; (cfr., fls. 2530 a 2547-v).

*

Adequadamente processados os autos, cumpre apreciar.

Fundamentação

2. Pelos AA. vem interposto recurso da sentença proferida pela Mma Juiz do Tribunal Administrativo que absolveu a R. do pedido.

Analisados os autos, atento o decidido na sentença recorrida, ao alegado em sede do presente recurso e suas contra-alegações, importa, antes de mais, decidir uma “questão-prévia”.

Com efeito, em sede das ditas contra-alegações, diz o Exmo. Representante do Ministério Público (em representação da R.) que: “Os autores não impugnaram o vector decisório que, a título principal, julgou manifestamente improcedente a acção por falta de enquadramento legal”, daí concluindo pela “inutilidade do conhecimento do recurso visando a parte decisória subsidiária, pois, qualquer que seja o seu resultado, a decisão proferida a título principal permanece intocada”; (cfr., conclusões A e B).

Para boa compreensão da questão assim suscitada, considera-se útil aqui transcrever o “segmento decisório” em questão da sentença recorrida.

Tem o teor seguinte:

“I) Relatório:
   (…)
   II) Factos:
   (…)
   III) Fundamentos:
   Os AAs. intentaram a presente acção de responsabilidade civil extracontratual para a Ré responsabilizar os danos não patrimoniais sofridos por ilicitude cometida, pelas falhas das autoridades de investigação criminal referente à causa da morte do filho, criticando essencialmente a violação das normas que regulam o encaminhamento de investigação, pela direcção pre-definida do sinistro do seu falecido filho um caso de suicídio e deficiência da diligência de investigação destinada para apurar a verdadeira causa da morte do jovem, com requerimentos deduzidos e provas trazidas persistentemente ao longo de anos a tentarem esclarecer a matéria que não foram cabalmente atendidos.
   Na contestação aprestada, vem a Ré sindicar a admissibilidade da presente acção por falta de suporte dentro do ordenamento jurídico vigente que aponta a responsabilidade dos actos praticados no exercício de poderes de “jurisdição”, sem carácter administrativa, para além do que se admite, dentro da estrutura processual penal instituída, a possibilidade da sindicância das decisões do MºPº, dirigente da investigação criminal, para que a actividade desenvolvida no âmbito do inquérito, que seja deficiente ou irregular será objecto de apreciação judicial.
   Como órgão judicial, compete ao Ministério Público exercer a acção penal e dirigir a investigação penal, ao abrigo dos art.ºs 90.º da Lei Básica, 56.º, n.º 2, alínea 4) da Lei n.º 9/1999, e 42.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).
   Estipulam os art.ºs 6.º e 11.º da Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro, que:
   “Artigo 6.º
   Irresponsabilidade
   1. Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas decisões que tomem nessa qualidade.
   2. Os magistrados judiciais apenas podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.
   3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil referida no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.
   Artigo 11.º
   Responsabilidade
   1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.
   2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.
   3. Excepto nos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.”
   Resultam das citadas normas que nem os magistrados judiciais ou os do Ministério Público são totalmente afastados da responsabilidade civil, pelas decisões ou actos feitos no desempenho de função judicial, ainda que se não envolve qualquer cometimento criminal. Em situação desta, a responsabilidade civil pode ser reclamado através da acção de regresso de Administração contra o respectivo magistrado.
   De outro lado, tem na Lei n.º 9/1999 uma disposição que se afigura estabelecer o regime de responsabilização relacionado com o exercício das funções do Estado de Direito, preconizando nas três pilares de funções do Estado - administrativa, legislativa e jurisdicional, sob o égide do princípio de divisão de três poderes (cfr. art.º 19.º n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 9/1999).
   Constam da mesma Lei normas que regulam as competências dos Tribunais, para que o Tribunal de Segunda Instância julgar em primeira instância acções propostas contra juízes de primeira instância e Delegados do Procurador, por causa do exercício das suas funções, bem como recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidentes, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias (cfr. art.º 36.º, n.ºs 4 e 8, alínea 4) da Lei n.º 9/1999). Enquanto o Tribunal de Última Instância é competente para julgar as acções propostas contra os Juízes de Última Instância, o Procurador, os Juízes de Segunda Instância e os Procuradores-Adjuntos, por causa do exercício das suas funções e julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior (cfr. art.º 44.º, n.ºs 7 e 8 da Lei n.º 9/1999).
   No ordenamento jurídico vigente da R.A.E.M., existe um diploma de índole substantiva que regula a responsabilidade civil extracontratual por actos praticados no domínio de gestão pública, pelos agentes e órgãos administrativos da Administração e demais pessoas colectivas públicas (cfr. art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 9.º e 10.º do D.L. 28/91/M, de 22 de Abril), para ressarcimento dos danos sofridos por fundo de ilicitude ou risco inerente dos actos, e ainda de actos lícitos.
   Em caso de ilicitude dos actos, é previsto neste diploma o direito de regresso da Administração a respectivo titular do órgão, quando este houver procedido com dolo ou negligência lamentável e grave (cfr. art.º 5.º do D.L. n.º 28/91/M).
   Com efeito, não se faz o fundamento legal para suportar uma indemnização pela responsabilidade civil resultante de actos ilícitos ou lícitos praticados no desempenho de função judicial, sem carácter administrativo, designadamente, no exercício de função de acção penal.
   A ideia reforça-se com o citado disposto do art.º 19.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, onde são elencadas matérias excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, entre outros, os actos praticados no exercício da função política e as normas legislativas feitas no exercício da função legislativa, quer sejam revistas a forma de actos quer a de omissões, e a responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício da função política ou legislativa, bem como os actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal. Segundo esta norma, é obviamente excluída a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da investigação criminal, não só da vista de carácter contencioso administrativo, ainda no propósito da limitação geral de responsabilização, nos casos expressamente definidos na lei1, correspondente ao disposto dos art.ºs 6.º e 11.º da Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro, ao lado de se reconheça a possibilidade de responsabilização pelos danos causados no desempenho de outras duas funções de Estado.
   Nestes termos, improcede-se manifestaste a pretensão dos AAs. para ressarcir os aludidos danos não patrimoniais causado pelos actos ou omissões (falha ou deficiências) de investigação realizado no âmbito de Inquérito com o n.º 8888/2007, por falta do fundamento legal, e deve assim absolver a Ré do pedido.
(…)”; (cfr., fls. 1882 a 1890-v).

Aqui chegados, vejamos.

Resulta do transcrito segmento decisório da sentença recorrida que entendeu a Mma Juiz do Tribunal Administrativo que no ordenamento jurídico vigente na R.A.E.M. – e com a excepção das situações de privação ilegal da liberdade; cfr., a nota de rodapé – inexiste meio processual para efeitos de reconhecimento do direito pelos AA. reclamado e consequente condenação da R.A.E.M. no pagamento de indemnização por danos derivados (de actos ou omissões no âmbito) do exercício da função jurisdicional.

E, não obstante a “título subsidiário” – e a seguir ao segmento decisório que se deixou transcrito – se ter passado a decidir do mérito da pretensão pelos AA. apresentada, (cfr., fls. 1890-v a 1901-v), este o entendimento que, em nossa opinião, se retira do referido trecho da sentença pelo T.A. proferida, e com o qual, (como aí se consignou), levou à decisão de “absolvição da R. do pedido”.

Nesta conformidade, e independentemente do seu – maior ou menor – acerto, a este Tribunal vem agora colocada a seguinte questão: foi o assim entendido e decidido impugnado pelos ora recorrentes?

Ponderando no teor das alegações no presente recurso apresentadas, (assim como nas conclusões daí extraídas e que se deixaram transcritas), cremos que em relação à atrás colocada questão se nos impõe uma resposta de sentido negativo.

Com efeito, percorrendo as ditas alegações e conclusões, não se encontra (nem) um só “argumento” pelos ora recorrentes dirigido ao referido segmento decisório, em parte alguma da presente peça recursória pelos AA. apresentada se identificando qual o “erro”, “vício” ou (tipo de) “ilegalidade” cometida, os seus motivos/razões e a sua base legal.

Dir-se-á – quiçá – que assim não é de entender.

Eventualmente, por dois motivos.

O primeiro, por se poder considerar que no ponto 108° e seguintes das “conclusões” de recurso, (atrás transcritas), não deixaram os recorrentes de expor os motivos pelos quais entendem que a R., (R.A.E.M.), deve responder pelos danos que reclamam.

Porém, (e sem prejuízo do muito respeito por melhor entendimento), não se mostra de acolher o assim considerado.

Com efeito, o que (agora) consta dos aludidos “pontos das conclusões”, na sua essência, já constava da petição inicial apresentada, (cfr., artigos 150 a 170, a fls. 44 a 48-v), e com os mesmos pretendia-se “justificar o pedido de condenação então deduzido”, não nos parecendo que seja de os considerar como os “motivos de inconformismo dos ora recorrentes em relação à decisão em questão”.

E, nesta conformidade, visto cremos que está que, (com base) nas alegações e conclusões do presente recurso, identificada (ou suscitada) não está nenhuma “ilegalidade” (cometida com o decidido) e a sua respectiva fundamentação legal, nenhum “motivo” existindo, (em virtude da sua ausência), para que este Tribunal proceda a uma reapreciação do que no referido “segmento” decidido foi pelo T.A..

Por sua vez, poder-se-á dizer também que se os AA. vem recorrer, (como, efectivamente, o fazem), atacando a “decisão da matéria de facto e seu enquadramento jurídico”, (segmento decisório que integra a sentença a “título subsidiário”), óbvio é que não se conformam com a decisão em questão.

Ora, ainda que o assim concluído se nos apresente razoável, não resolve a “questão”.

Com efeito, ainda que se possa afirmar que, implicitamente, os ora recorrentes (também) não se conformam com a “decisão” agora em questão, não basta.

Necessário era que, (como o fazem em relação à referida “decisão de mérito”), explicitassem quais os “motivos” pelos quais entendem que no segmento decisório agora em questão se incorreu em erro ou se decidiu mal.

E, como se deixou adiantado (e se colhe das alegações e conclusões do presente recurso, certo sendo que era seu ónus), não o fizeram.

Dest’arte, outra solução não se vislumbra.

De facto, e como cremos ser pacífico, a este Tribunal não cabe – estando, mesmo, vedado – “presumir os motivos” do inconformismo dos recorrentes, ficcionando-os.

Mal andaria a Justiça se tal fosse possível.

Necessário não era então alegar e tecer conclusões, bastando dizer-se em (simples) requerimento – de duas linhas – que se “queria recorrer” porque “não se concorda com o decidido”, que, posteriormente, o Tribunal de recurso se encarregaria de encontrar motivo (adequado) para revogar a decisão recorrida.

Como é bom de ver, não é – nem pode – ser assim.

Sem prejuízo das “questões de conhecimento oficioso”, que não é o caso, ao recorrente cabe o ónus de alegar e concluir, especificando, (identificando), as “questões” que pretende ver tratadas (apreciadas) em sede do seu recurso, (cabendo-lhe também justificar o seu ponto de vista), só assim podendo o Tribunal (de recurso) intervir.

Tenha-se pois presente que nos termos do art. 598° do C.P.C.M.:

“1. Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente é convidado a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6. O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei”; (sub. nosso).

Dest’arte, atento o teor do transcrito art. 598°, n.° 1, n.° 2, alínea a), b) e c), e n.° 3, e ao que se deixou exposto, há que decidir em conformidade, dado que o “segmento decisório” em questão, por falta de (expressa) impugnação, fez caso julgado, (cfr., art. 574° do referido C.P.C.M.), tornando absolutamente inútil o conhecimento do (presente) recurso sobre a “decisão subsidiária” que se pronunciou sobre a “matéria de facto” e seu “enquadramento jurídico”, pois que, ainda que outra devesse (ou pudesse) ser a solução para esta, inviável é o desrespeito pelo que decidido e transitado em julgado está.

*

Una nota final.

Não se nega que a sentença recorrida, com os “segmentos decisórios” a título “principal” e “subsidiário” (autónomos) e a que já se fez referência, apresenta-se, em termos processuais, menos vulgar.

Porém, tal circunstância não integra – nem tão pouco vem arguida – nenhuma nulidade, (nomeadamente, do art. 571° do C.P.C.M.), e cremos compreender a motivação do Tribunal a quo, que terá sido a de não deixar de emitir (também) pronúncia sobre o “mérito da causa”, (não se deixando ficar com uma decisão de cariz processual).

Nesta conformidade, e pelos motivos que se deixaram expostos, impõe-se a decisão que segue.

Decisão

3. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam declarar inútil o recurso pelos AA. interposto, do mesmo não se conhecendo.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 06 de Junho de 2019
José Maria Dias Azedo
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
(*) Processo redistribuído ao ora relator em 11.04.2019.
1 Existe uma excepção prevista nos art.ºs 209.º e 210.º do Código do Processo Penal, de indemnização dos danos ou prejuízos anómalos e de particular gravidade sofridos contra o respectivo magistrado com a privação da liberdade ilegal ou injustificada or erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
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