--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 20/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 444/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática, como autor e na forma consumada, de 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão; (cfr., fls. 301 a 304 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, dizer (tão só) que “excessiva” é a pena; (cfr., fls. 381 a 384).
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Respondendo, pugna o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 386 a 387-v).
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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“A, devidamente identificado nos autos, recorre da sentença de 14 de Setembro de 2017, do 3.° juízo criminal, que o condenou à pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto.
Diz que a pena é excessiva e que viola as normas dos artigos 40.° e 65.° do Código Penal, o que é refutado pela contraminuta do Ministério Público, que se bate pelo acerto da decisão recorrida.
Crê-se que a argumentação do recorrente se apresenta manifestamente improcedente, tal como a Exm.a colega faz notar na sua judiciosa resposta à motivação do recurso, cujo teor acompanhamos inteiramente.
Importa notar que a pena aplicada se situa no patamar inferior da moldura penal abstracta. E se é certo que os bens subtraídos não possuíam grande valor, não é menos exacto que o recorrente evidencia um passado pautado pela prática regular e reiterada de crimes contra a propriedade.
Pois bem, o tribunal explicou sustentadamente as razões pela opção de pena detentiva em detrimento da pena de multa e tomou em devida conta os fins das penas, os critérios que presidem à sua determinação e, bem assim, as demais circunstâncias atendíveis no caso, onde pontua, como referido, a personalidade do recorrente marcada por um passado de inúmeras infracções criminais.
Posto isto, e sabendo-se que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, há que aceitar a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que inquestionavelmente não é o caso.
Improcedem manifestamente os fundamentos esgrimidos na motivação, pelo que deve rejeitar-se o recurso ou negar-se-lhe provimento”; (cfr., fls. 423 a 423-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Deu o T.J.B. como provada a matéria de facto elencada a fls. 301-v a 302-v, nenhum facto ficando por provar.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor, na forma consumada, de 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, afirmando que “excessiva” é a pena, (não impugnando a “decisão da matéria de facto” e sua “qualificação jurídico-penal” que, por não nos parecer de alterar, se tem desde já como definitivamente fixadas).
Porém, e como se deixou adiantado, evidente é a improcedência do presente recurso, (muito não se mostrando necessário consignar para o demonstrar).
Vejamos.
Ao crime de “furto ” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; (cfr., art. 197°, n.° 1 do C.P.M.).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, preceitue o art. 64° do mesmo C.P.M. que:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 17.01.2019, Proc. n.° 1077/2018, de 21.02.2019, Proc. n.° 5/2019 e de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019).
No caso, o arguido, ora recorrente, não é “primário”, estando provado que:
“No proc. nº CR3-09-0038-PSM, o arguido foi condenado em 12/02/2009, a prática de 1 crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem p.p.p. artº 12º e 1 crime de consumo p.p.p. artº 23º, al. a) do DL nº 5/91/M, em cúmulo, foi condenado na multa total de 6000 patacas, ou em alternativa de 40 dias de prisão, a multa já foi paga.
No proc. nº CR1-10-00345-PCS, o arguido foi condenado em 24/06/2011, a prática de 1 crime de furto p.p.p. artº 197º, nº 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano, a pena deste processo foi feito cúmulo com o proc. nº CR1-11-0014-PCC.
O arguido acusado da prática de 3 crimes de furto qualificado p.p.p. 198º, nº 1, al. h) do CP, foram alterados para a prática em autoria material e na forma consumada de 3 crimes de furto p.p.p. artº 197º, nº 1 do CP, condenado a cada um dos crimes na pena de 5 meses de prisão; 3 crimes de furto qualificado p.p.p. 198º, nº 1, al. h) do CP, condenado a cada um dos crimes na pena de 10 meses de prisão; 1 crime de resistência e coacção p.p.p. 311º do CP (absorvido pelo crime de ofensa grave p.p.p. 140º, nºs 1 e 2, 137º, nº 1 e 129º, nº 2, al. h) do CP), na pena de 10 meses de prisão; Em 06/07/2011, o proc. nº CR1-11-0014-PCC foi feito cúmulo com o proc. nº CR1-10-00345-PCS, condenado a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, este processo já foi feito cúmulo com o proc. nº CR1-11-0339-PCS.
No proc. nº CR1-11-0339-PCS, o arguido foi condenado em 25/11/2011, a prática de 1 crime de furto p.p.p. artº 197º, nº 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão efectiva, a pena deste processo foi feito cúmulo com o proc. nº CR3-13-0303-PCS.
No proc. nº CR1-11-0332-PCS, o arguido foi condenado em 25/11/2011, a prática de 1 crime de furto p.p.p. artº 197º, nº 1 do CP, na pena de 5 meses de prisão efectiva, a pena deste processo foi feito cúmulo com o proc. nº CR1-11-0339-PCS.
No proc. nº CR3-13-0303-PCS, o arguido foi condenado em 05/12/2013, a prática de 1 crime de furto p.p.p. artº 197º, nº 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão efectiva. Em 29/01/2014 foi feito cúmulo com os 12 crimes dos procs. nºs CR3-13-0303-PCS e CR1-11-0339-PCS (já foi feito cúmulo com os procs. CR1-11-0332-PCS CR1-11-0014-PCC (este processo foi feito cúmulo com o proc. nº CR1-10-00345-PCS), condenado na pena única de 4 anos 1 mês de prisão efectiva. Em 06/06/2014 foi-lhe concedido liberdade condicional, a pena terminou em 05/11/2014.
No proc. nº CR1-16-0066-PCS, o arguido foi condenado em 12/05/2016, a prática de 1 crime de consumo e 1 crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, respectivamente na pena de 2 meses e 15 dias de prisão efectiva, em cúmulo, na pena única de 3 meses de prisão efectiva. A sentença deste processo ainda não foi transitada em julgado.
No proc. nº CR4-16-0076-PCS, o arguido foi condenado em 21/06/2016, a prática de 1 crime consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e 1 crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, respectivamente na pena de 2 meses de prisão, em cúmulo, a pena única de 3 meses de prisão efectiva. A sentença deste processo ainda não foi transitada em julgado.
No proc. nº CR4-16-0250-PCS, o arguido foi condenado em 17/10/2016, a prática de 1 crime consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e 1 crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, respectivamente na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, em cúmulo, a pena única de 3 meses e 15 dias de prisão efectiva. A sentença deste processo ainda não foi transitada em julgado.
No proc. nº CR1-16-0039-PCC, o arguido foi condenado em 20/02/2017, a prática de 1 crime de furto, 1 crime de consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e 1 crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, respectivamente na pena de 4 meses, 2 meses e 2 meses de prisão, em cúmulo das 3 penas, na pena única de 6 meses de prisão efectiva. O acórdão deste processo ainda não foi transitado em julgado.
O arguido acusado no proc. CR1-16-0136-PCC pela prática de 1 crime de furto e 1 crime de resistência e coacção será julgado no dia 23/04/20108.
No proc. nº CR4-17-0013-PCC, o arguido foi condenado em 02/06/2017, a prática de 2 crime de furtos e 1 crime de tentativa de furto, dois primeiros crimes na pena de 9 meses, o último na pena de 7 meses de prisão, em cúmulo das 3 penas, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva. O acórdão deste processo ainda não foi transitado em julgado.”; (cfr., fls. 301-v a 302-v e 402 a 405).
Nesta conformidade, atento o que se deixou transcrito, (que não deixa de revelar ter o ora recorrente uma personalidade alheia às normas de convivência social e que insiste em delinquir), e ponderando nos critérios do art. 40°, 64° e 65°, à factualidade dada como provada, à moldura penal para o crime cometido – até 3 anos – e tendo em conta as fortes necessidades de prevenção especial e geral, excessiva não se apresenta a pena de 7 meses de prisão, não chegando ao meio da pena e a 2 anos e 5 meses do seu máximo, (evidente sendo que adequada não seria uma pena não privativa da liberdade).
Com efeito, importa também ponderar que como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 25.10.2018, Proc. n.° 570/2018, de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018 e de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
Dito isto, e não nos parecendo haver erro evidente ou manifesta desproporção, à vista está a solução quanto à questão da “espécie” e “medida da pena”.
Continuemos.
Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Em relação ao transcrito comando legal tem este T.S.I. entendido que “O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018, de 25.10.2018, Proc. n.° 570/2018 e de 28.02.2019, Proc. n.° 61/2019).
O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017, de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).
No caso, e tendo em conta os antecedentes criminais do ora recorrente, (patentemente) inviável é (também) o referido juízo de prognose favorável, totalmente afastada estando uma eventual suspensão da execução da pena.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 20 de Maio de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 444/2019 Pág. 16
Proc. 444/2019 Pág. 17