--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 23/05/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 325/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar:
- o (1°) arguido A, como autor material da prática de 1 crime de “tráfico de menor quantidade”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e outro 1 de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da mesma Lei, na pena de 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.
- o (2°) arguido B, como autor material da prática de 1 crime de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 659 a 677-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformados, os arguidos recorreram, pedindo (tão só) a “suspensão da execução” das penas em que foram condenados; (cfr., fls. 700 a 704-v e 705 a 708).
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Respondendo, considera o Ministério Público que os recursos não merecem provimento; (cfr., fls. 712 a 715 e 716 a 718).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Nas Motivações de fls.700 a 704v. e 706 a 708 dos autos, ambos os recorrentes solicitaram a suspensão da execução das penas de um ano e onze meses de prisão efectiva bem como de dois meses de prisão efectiva aplicadas respectivamente aos arguidos A e B, invocando o erro de direito previsto no n.º1 do art.400º do CPP e sobretudo a violação do n.º1 do art.48º do Código Penal.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega nas Respostas (cfr. fls.712 a 715 e 716 a 718 dos autos), não tendo nada relevante para acrescentar-lhe.
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O n.º1 do art.48º do CPM revela inequivocamente que a suspensão da execução de pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o formal traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição que, de acordo com a determinação no art.40º do Código Penal, consistem na prevenção especial e na geral.
Nos termos deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.º242/2002, n.º190/2004 e n.º192/2004)
Voltando ao vertente caso, não podemos deixar de salientar que os dois recorrentes não são primários, tendo o recorrente/1º recorrente três antecedentes criminais, e o recorrente/2º recorrente sete antecedentes criminais. Sucede ainda que, como bem observou e mencionou nas doutas Respostas, ambos apresentaram uma atitude indiferente, ninguém deles manifestou sincero remorso por terem cometido crime.
Reflectindo tais factos à luz das prudentes orientações jurisprudenciais e de acordo com a regra de experiência de que o consumo de droga é mau hábito difícil de abandono, estamos convictos de que a suspensão da execução das penas impostas pelo Tribunal a quo aos dois recorrentes frustrará inevitavelmente as finalidades da punição, e o Acórdão nas duas partes atacadas nos recursos em apreço são impecáveis, e estritamente necessárias para a efectiva realização tanto da prevenção especial como da prevenção geral.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência dos presentes recursos”; (cfr., fls. 747 a 748).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 663-v a 669-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem os arguidos recorrer do Acórdão que os condenou nos termos atrás já explicitados, fixando-lhes, respectivamente, a pena única de 1 ano e 10 meses de prisão e 2 meses de prisão, pedindo, tão só a “suspensão da sua execução”.
Notando-se que os arguidos não impugnam a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, e não se considerando igualmente que estas mereçam qualquer censura, detenhamo-nos na apreciação e decisão da questão colocada, consignando-se, desde já, que não se irá ter em conta “matéria” – nova – (apenas) alegada em sede do presente recurso e que não consta da elencada na decisão recorrida como “provada”; (sobre a questão, cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. nesta data prolatado no Proc. n.° 846/2015).
Nesta conformidade, vejamos.
Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018, de 25.10.2018, Proc. n.° 570/2018 e a Decisão Sumária de 24.04.2019, Proc. n.° 364/2019).
E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018, de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018 e de 28.02.2019, Proc. n.° 61/2019).
Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada, e face à “personalidade” pelos ora recorrentes revelada, totalmente inviável é uma decisão favorável à sua pretensão.
De facto, os arguidos ora recorrentes não são “primários”, (cfr., fls. 667 a 668), tendo já sofrido várias condenações em penas de prisão suspensas na sua execução assim como de prisão efectiva, (em virtude, ou não, de revogações da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas), evidentes sendo assim as fortes necessidades de prevenção especial (e geral) e que afastam, in totum, a possibilidade de dar por verificados os pressupostos materiais do art. 48° do C.P.M. para efeitos da pretendida suspensão da execução da pena.
Na verdade, com a conduta nestes autos dada como provada, revelam os arguidos, uma vez mais, uma total ausência de vontade de se corrigirem, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal que, comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução das penas que lhes foram aplicadas.
Por fim, e quanto ao (2°) arguido LO não se nega que temos vindo a considerar que se devem “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, como apresenta-se claro e tem sido entendimento firme deste T.S.I., não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.03.2018, Proc. n.° 119/2018, e a Decisão Sumária de 08.01.2019, Proc. n.° 1030/2018 e de 18.01.2019, Proc. n.° 1156/2018).
Como decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., o Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
Considerava também Jescheck que: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).
Dest’arte, constatada a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais, (como é o caso), e revelando, claramente, não ser os recorrentes merecedores de um (novo) “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar os recursos.
Pagarão os arguidos a taxa de justiça individual que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor do (2°) arguido B no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 23 de Maio de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 325/2019 Pág. 12
Proc. 325/2019 Pág. 13