--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 23/05/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 494/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 186 a 190v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-18-0387-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como co-autor material de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão, com obrigação de pagar MOP163.527,00 à pessoa ofendida a título de indemnização, com juros legais a contar da data desse aresto até efectivo e integral pagamento, veio o arguido A, ali já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando dever ser reduzida a pena de prisão para aquém de dois anos e nove meses (por, sobretudo, o dano patrimonial causado ser um pouco mais de MOP150.000,00, ser secundário o papel dele no processo de prática do crime, e ser ele um delinquente primário, com encargos familiares, e admitir ele o erro no cometimento do crime, e planear ele a proceder ao pagamento da indemnização, etc.), com sempre almejada suspensão da execução da pena (cfr., em mais detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 200 a 206 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 208 a 210 dos autos), no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 220 a 221v), no sentido de manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 186 a 190v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente começou por suscitar o exagero do Tribunal recorrido na medida da pena.
Entretanto, a razão não está no lado do recorrente, visto que perante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas no aresto recorrido, a atentas as prementes exigências da prevenção geral do tipo legal de burla em valor consideravelmente elevado, especialmente praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, a pena de prisão aí achada para ele já não pode admitir mais redução, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal de prisão aplicável, de dois a dez anos, ainda que ele seja um delinquente primário, com encargos familiares, sendo de frisar que da matéria de facto dada por provada em primeira instância, resulta nítido que ele não agiu em plano secundário na prática do crime em causa, posto que foi ele quem levou concretamente a pessoa ofendida a acreditar nas palavras dele relativamente ao negócio de transferência de dinheiro.
E no tangente à almejada suspensão da pena de prisão em sede do art.o 48.o do CP, naufraga também, por decorrência lógica da análise acima feita, à luz da qual a pena de três anos e seis meses de prisão do recorrente não pode ser reduzida, e, como tal, falha, desde já, a verificação do requisito formal para a rogada suspensão da execução da pena.
Improcede, pois, evidentemente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Maio de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 494/2019 Pág. 4/4